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materia nº 8/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-04
Ementa• Autoriza e regulamenta no Município de Quatro Barras a destinação dos recursos recebidos a título de “Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias”, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL 000 001
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nºUG À 2024/GAB/SMG Quatro Barras, 29 de fevereiro de 2024.
A Sua Excelência Senhor ! vante de Protoco
(:
ANTONIO CEZAR CREPLIVE sso nº. 908) ri
ouro 2toy
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
APROVADO EM
MENSAGEM Nº OSz024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem que “Autoriza e regulamenta, no Município de Quatro Barras, a
destinação dos recursos recebidos a título de "Incentivo Adicional ao Programa de
Agentes de Combate às Endemias", e dá outras providências.”.
O surgimento dos Agentes de Combate às Endemias foi atrelado ao
contexto histórico das ações de enfrentamento da malária, febre amarela e outras
endemias rurais, como a doença de Chagas e a esquistossomose. Na década de 70
estavam vinculados a Sucam, posteriormente foram absorvidos pela Funasa. Mas,
ao final da década de 90 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas, ou
seja, consignadas aos demais entes federados. Os ACEs seguiram o mesmo
caminho que já era vivido e apresentado pelos ACSs, ou seja, a precarização de
vínculo e aparato profissional.
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o GÊ...
QUATROBARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
e
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Em decorrência da luta desses profissionais — ACEs e ACSs, em fevereiro
de 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, dando respaldo às
reivindicações na Constituição Federal (art. 198). Fruto desta emenda, é sancionada,
em outubro/2006, a Lei nº 11350.
Mas, as conquistas não se encerravam na Lei nº 11350/2006, e em 2010
obteve-se, novamente em âmbito Constitucional - Emenda 63/2010, a disposição da
necessidade de um piso salarial e de assistência financeira realizada pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Art. 198...
8 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos
da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de
2010).
Para atendimento da disposição constitucional datada de 2010, no ano de
2014 é editada a Lei nº 12.994/2014 que fixou, dentre outros, o valor da assistência
financeira complementar em 95% do piso salarial e criou o incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE.
Assim, os valores e incentivos passam a serem destinados ao
programa como um todo, ainda que calculados a partir do parâmetro do
número de agentes”.
* NOTA JURÍDICA CONASEMS Assunto: Inexistência de direito ao recebimento de incentivo
adicional ou parcela extra pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às
Endemias (ACE), datada de 10 de dezembro de 2021, pg. 06.
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Na continuidade deste aparato histórico e legislativo apresenta-se
necessário explanar a lei vigente e atualizada: Lei 11350/2006, suas alterações
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QUAT
JOIA RARA DO PARANÁ
Egidio
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MUNICIPAL
posteriores e decreto regulamentador em um quadro comparativo:
Legislação Repasses Fundo a Fundo: Repasse de valores |
diretamente aos |
| ACSIACE
Lei nº | Compete à União prestar assistência | Não
12.994/2014 financeira complementar (AFC) aos
(altera a lei Estados, ao Distrito Federal e aos
11.350/2006) Municípios, para o cumprimento do
piso salarial (Art. 9º-C) |
A lei nº 12.994/2014 também cria o |
incentivo financeiro para fortalecimento |
de políticas afetas à atuação de
agentes comunitários de saúde e de
combate às endemias (art. 9º-D)
Decreto nº/O valor da assistência financeira | Não.
8.474, de 22 de
junho de 2015
(regulamenta o
$1º doar. 9º -
cenosS 1º do
art. 9º -d da lei
nº
11.350/2006)
complementar da União de que trata
o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006,
será de noventa e cinco por cento
sobre o valor do piso salarial de que
trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de
2006, por ACE e ACS que esteja com
seu vínculo regularmente formalizado
perante o respectivo ente federativo,
[...] (art. 5º). Ainda, estabelece que a
AFC será repassada em doze parcelas
consecutivas e uma parcela adicional
no último trimestre, em cada exercício
financeiro.
Já, o incentivo financeiro (IC) é para
fortalecimento de políticas afetas à
atuação de ACE e ACS (art. 6º), sendo
de cinco por cento sobre o valor do
piso salarial de que trata o art. 9º-A da
Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS
(art. 7º).
AFC para piso salarial
IC para fortalecimento de
políticas afetas a atuação
de ACEs e ACSs (art. 1º
do Decreto).
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MUNICIPAL
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O PARANÁ
D
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Assim, a AFC é para atendimento do piso salarial; já, o IC é para
fortalecimento de políticas afetas a atuação de ACES e ACSs.
Neste momento, o Poder Executivo Municipal, tal qual realizou no ano de
2015 para os Agentes Comunitários de Saúde, visa contemplar os Agentes de
Combate às Endemias com o recebimento de incentivo, editando lei específica.
A Lei traz referência à partilha dos valores destinados aos cofres públicos
municipais a título de Incentivo Adicional.
Portanto, trata-se de uma conquista da categoria que pleiteou referido
benefício junto ao Poder Executivo e foi atendida com a envio desta Lei ao Poder
Legislativo para análise.
Contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto de
lei pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERN TOLARDO
Prefeito Municipal
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000005
PREFEITURA
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JOIA RARA DO PARANÁ
MUNICIPAL
PROJETO DE LEI
Autoriza e regulamenta no Município de Quatro Barras a
destinação dos recursos recebidos a título de "Incentivo
Adicional ao Programa de Agentes de Combate às
Endemias", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Município de Quatro Barras a destinar os recursos recebidos a título de
“Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias", aos Agentes
de Combate às Endemias.
Parágrafo Único. O objetivo do incentivo é induzir a melhoria da qualidade da atenção
básica.
Art. 2º A existência deste Programa condiciona-se a existência de repasses de valores
pelo Governo Federal via Ministério da Saúde a título de "Incentivo Adicional ao
Programa de Agentes de Combate às Endemias", específicos para a finalidade prevista
nesta Lei.
Art. 3º Os valores a serem recebidos a título do "Incentivo Adicional ao Programa de
Agentes de Combate às Endemias" que estabelece esta Lei, inclusive o saldo existente
na conta vinculada na data da entrada em vigor desta lei, serão destinados em sua
integralidade para os Agentes de Combate às Endemias vinculados à Secretaria
Municipal de Saúde de Quatro Barras a título de incentivo.
Art. 4º O recebimento do repasse efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município de
Quatro Barras a título do "Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às
Endemias" será distribuído aos Agentes de Combate às Endemias que possuam vínculo
com a Secretaria Municipal de Saúde de Quatro Barras na data de apuração, percebendo
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b
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valor proporcional ao período trabalhado no ano base do repasse do Governo Federal e
será calculado e repassado até o dia 30 de março do ano subsequente ao repasse.
Art. 5º A partir do momento em que o Agente de Combate às Endemias desvincular-se
da Secretaria Municipal de Saúde, não terá ele o direito de receber o incentivo, nem
mesmo retroativamente, em razão de o repasse não ser realizado mensalmente.
Art. 6º Será constituída a Comissão de Monitoramento, mediante portaria, com a
finalidade de orientar o processo, monitorar e validar os resultados, bem como
implementá-lo com ações de melhoria quando houver necessidade.
Parágrafo Único. A Comissão de Monitoramento será conjunta com a estabelecida na
Lei nº 919/2015.
Art. 7º Convalida os repasses de valores efetivados aos Agentes Comunitários de Saúde
realizados pela Lei Municipal nº 919/2015.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei e da lei nº 919/2015 serão suportadas pelos
valores consignados no orçamento, suplementados, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 21 de fevereiro de 2023.
LORENO BER O TOLARDO
Prefeito Municipal
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000007
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
DEPARTAMENTO JURÍDICO
PARECER nº 11/2024
Processo nº 208/2024
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal o qual AUTORIZA
E REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS A DESTINAÇÃO DE
RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE “INCENTIVO ADICIONAL AO PROGRAMA DE
AGENTES DE COMATE ÀS ENDEMIAS”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse
local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 14,
inciso I da Lei Orgânica Municipal.
Feitas as considerações iniciais, esta Assessoria Jurídica, s.m.j., conclui que a
propositura do Projeto de Lei 08/2024/2022, não apresenta vícios de competência e/ou
iniciativa.
Ademais, frisa-se que a proposição de Projeto de Lei de cunho autorizativo é
competência e titularidade de ambos os Poderes, e tem por escopo dar ao Administrador o
espaço para agir, dada a previsão de estrita legalidade que paira sobre as ações do Poder
Público.
Portanto, cabível o projeto apresentado. Quanto aos impedimentos legais e
constitucionais de tramitação do projeto, não encontram-se na ilegalidade do mesmo, mas
em crivo de oportunidade e conveniência do Legislativo, que não cabe à alçada desta
Assessoria Jurídica
Dessa feita, o Projeto de Lei em comento está em conformidade com a
legislação vigente, estando apto para ser analisado e discutido pelas comissões
competentes, seguindo os trâmites formais desta Câmara Municipal.
Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR - Fone/Fax: 3671-3006.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS 000008
DEPARTAMENTO JURÍDICO
CONCLUSÃO
Diante das considerações acima apresentadas, esta Assessoria OPINA pela
ADMISSIBILIDADE jurídica do presente Projeto de Lei. Trata-se, porém, de parecer
meramente opinativo, que poderá ou não ser acolhido pelos nobres vercadpfes.
A dico da Presidência
B/PR Nº 105.706
Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006.
000009
Quatro Barras | Paraná
sro Municipal
PARECER
Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se
a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do
Vereador Anderson Mendonça e na presença dos Vereadores Membros Kayo
Augustus Santos e Gilson Rodrigues Cordeiro, para análise do Projeto de Lei
08/2024 de autoria do Poder Executivo, “incentivo Adicional ao Programa de
Agentes ao Combate ás Endemia” o qual opinando ao final, pela admissibilidade.
08 de março de 2024
Atotison ENT
Presidente
KAYO USTUS SANTOS
Membro
Abro des BRSBS |
Membro
Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: conta! maré pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55

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