| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | • Autoriza e regulamenta no Município de Quatro Barras a destinação dos recursos recebidos a título de “Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias”, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL 000 001 QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Ofício nºUG À 2024/GAB/SMG Quatro Barras, 29 de fevereiro de 2024. A Sua Excelência Senhor ! vante de Protoco (: ANTONIO CEZAR CREPLIVE sso nº. 908) ri ouro 2toy Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR APROVADO EM MENSAGEM Nº OSz024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a Mensagem que “Autoriza e regulamenta, no Município de Quatro Barras, a destinação dos recursos recebidos a título de "Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias", e dá outras providências.”. O surgimento dos Agentes de Combate às Endemias foi atrelado ao contexto histórico das ações de enfrentamento da malária, febre amarela e outras endemias rurais, como a doença de Chagas e a esquistossomose. Na década de 70 estavam vinculados a Sucam, posteriormente foram absorvidos pela Funasa. Mas, ao final da década de 90 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas, ou seja, consignadas aos demais entes federados. Os ACEs seguiram o mesmo caminho que já era vivido e apresentado pelos ACSs, ou seja, a precarização de vínculo e aparato profissional. www.quatrobarras.pr.gov.br o GÊ... QUATROBARRAS JOIA RARA DO PARANÁ e 000002 Em decorrência da luta desses profissionais — ACEs e ACSs, em fevereiro de 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, dando respaldo às reivindicações na Constituição Federal (art. 198). Fruto desta emenda, é sancionada, em outubro/2006, a Lei nº 11350. Mas, as conquistas não se encerravam na Lei nº 11350/2006, e em 2010 obteve-se, novamente em âmbito Constitucional - Emenda 63/2010, a disposição da necessidade de um piso salarial e de assistência financeira realizada pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: Art. 198... 8 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010). Para atendimento da disposição constitucional datada de 2010, no ano de 2014 é editada a Lei nº 12.994/2014 que fixou, dentre outros, o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso salarial e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE. Assim, os valores e incentivos passam a serem destinados ao programa como um todo, ainda que calculados a partir do parâmetro do número de agentes”. * NOTA JURÍDICA CONASEMS Assunto: Inexistência de direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), datada de 10 de dezembro de 2021, pg. 06. www.quatrobarras.pr.gov.br Na continuidade deste aparato histórico e legislativo apresenta-se necessário explanar a lei vigente e atualizada: Lei 11350/2006, suas alterações PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ Egidio 000003 MUNICIPAL posteriores e decreto regulamentador em um quadro comparativo: Legislação Repasses Fundo a Fundo: Repasse de valores | diretamente aos | | ACSIACE Lei nº | Compete à União prestar assistência | Não 12.994/2014 financeira complementar (AFC) aos (altera a lei Estados, ao Distrito Federal e aos 11.350/2006) Municípios, para o cumprimento do piso salarial (Art. 9º-C) | A lei nº 12.994/2014 também cria o | incentivo financeiro para fortalecimento | de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias (art. 9º-D) Decreto nº/O valor da assistência financeira | Não. 8.474, de 22 de junho de 2015 (regulamenta o $1º doar. 9º - cenosS 1º do art. 9º -d da lei nº 11.350/2006) complementar da União de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, será de noventa e cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, [...] (art. 5º). Ainda, estabelece que a AFC será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro. Já, o incentivo financeiro (IC) é para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS (art. 6º), sendo de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS (art. 7º). AFC para piso salarial IC para fortalecimento de políticas afetas a atuação de ACEs e ACSs (art. 1º do Decreto). www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA QUAT JOIA RARA MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ D Ms Assim, a AFC é para atendimento do piso salarial; já, o IC é para fortalecimento de políticas afetas a atuação de ACES e ACSs. Neste momento, o Poder Executivo Municipal, tal qual realizou no ano de 2015 para os Agentes Comunitários de Saúde, visa contemplar os Agentes de Combate às Endemias com o recebimento de incentivo, editando lei específica. A Lei traz referência à partilha dos valores destinados aos cofres públicos municipais a título de Incentivo Adicional. Portanto, trata-se de uma conquista da categoria que pleiteou referido benefício junto ao Poder Executivo e foi atendida com a envio desta Lei ao Poder Legislativo para análise. Contamos com a análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERN TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000005 PREFEITURA QUAT JOIA RARA DO PARANÁ MUNICIPAL PROJETO DE LEI Autoriza e regulamenta no Município de Quatro Barras a destinação dos recursos recebidos a título de "Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias", e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Autoriza o Município de Quatro Barras a destinar os recursos recebidos a título de “Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias", aos Agentes de Combate às Endemias. Parágrafo Único. O objetivo do incentivo é induzir a melhoria da qualidade da atenção básica. Art. 2º A existência deste Programa condiciona-se a existência de repasses de valores pelo Governo Federal via Ministério da Saúde a título de "Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias", específicos para a finalidade prevista nesta Lei. Art. 3º Os valores a serem recebidos a título do "Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias" que estabelece esta Lei, inclusive o saldo existente na conta vinculada na data da entrada em vigor desta lei, serão destinados em sua integralidade para os Agentes de Combate às Endemias vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Quatro Barras a título de incentivo. Art. 4º O recebimento do repasse efetuado pelo Ministério da Saúde ao Município de Quatro Barras a título do "Incentivo Adicional ao Programa de Agentes de Combate às Endemias" será distribuído aos Agentes de Combate às Endemias que possuam vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde de Quatro Barras na data de apuração, percebendo www.quatrobarras.pr.gov.br 0000( b PREFEITURA QUAT JOIA MUNICIPAL RARA DO PARANÁ valor proporcional ao período trabalhado no ano base do repasse do Governo Federal e será calculado e repassado até o dia 30 de março do ano subsequente ao repasse. Art. 5º A partir do momento em que o Agente de Combate às Endemias desvincular-se da Secretaria Municipal de Saúde, não terá ele o direito de receber o incentivo, nem mesmo retroativamente, em razão de o repasse não ser realizado mensalmente. Art. 6º Será constituída a Comissão de Monitoramento, mediante portaria, com a finalidade de orientar o processo, monitorar e validar os resultados, bem como implementá-lo com ações de melhoria quando houver necessidade. Parágrafo Único. A Comissão de Monitoramento será conjunta com a estabelecida na Lei nº 919/2015. Art. 7º Convalida os repasses de valores efetivados aos Agentes Comunitários de Saúde realizados pela Lei Municipal nº 919/2015. Art. 8º As despesas decorrentes desta lei e da lei nº 919/2015 serão suportadas pelos valores consignados no orçamento, suplementados, se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras (PR), 21 de fevereiro de 2023. LORENO BER O TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000007 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS DEPARTAMENTO JURÍDICO PARECER nº 11/2024 Processo nº 208/2024 Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal o qual AUTORIZA E REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS A DESTINAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS A TÍTULO DE “INCENTIVO ADICIONAL AO PROGRAMA DE AGENTES DE COMATE ÀS ENDEMIAS”, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O projeto versa sobre matéria de competência do Município, em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e no artigo 14, inciso I da Lei Orgânica Municipal. Feitas as considerações iniciais, esta Assessoria Jurídica, s.m.j., conclui que a propositura do Projeto de Lei 08/2024/2022, não apresenta vícios de competência e/ou iniciativa. Ademais, frisa-se que a proposição de Projeto de Lei de cunho autorizativo é competência e titularidade de ambos os Poderes, e tem por escopo dar ao Administrador o espaço para agir, dada a previsão de estrita legalidade que paira sobre as ações do Poder Público. Portanto, cabível o projeto apresentado. Quanto aos impedimentos legais e constitucionais de tramitação do projeto, não encontram-se na ilegalidade do mesmo, mas em crivo de oportunidade e conveniência do Legislativo, que não cabe à alçada desta Assessoria Jurídica Dessa feita, o Projeto de Lei em comento está em conformidade com a legislação vigente, estando apto para ser analisado e discutido pelas comissões competentes, seguindo os trâmites formais desta Câmara Municipal. Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR - Fone/Fax: 3671-3006. CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS 000008 DEPARTAMENTO JURÍDICO CONCLUSÃO Diante das considerações acima apresentadas, esta Assessoria OPINA pela ADMISSIBILIDADE jurídica do presente Projeto de Lei. Trata-se, porém, de parecer meramente opinativo, que poderá ou não ser acolhido pelos nobres vercadpfes. A dico da Presidência B/PR Nº 105.706 Rua 25 de Janeiro. 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras - PR — Fone/Fax: 3671-3006. 000009 Quatro Barras | Paraná sro Municipal PARECER Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador Anderson Mendonça e na presença dos Vereadores Membros Kayo Augustus Santos e Gilson Rodrigues Cordeiro, para análise do Projeto de Lei 08/2024 de autoria do Poder Executivo, “incentivo Adicional ao Programa de Agentes ao Combate ás Endemia” o qual opinando ao final, pela admissibilidade. 08 de março de 2024 Atotison ENT Presidente KAYO USTUS SANTOS Membro Abro des BRSBS | Membro Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: conta! maré pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55