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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-01-28
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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APROVADO EM
CA Pr Es
PROJETO DE LEI Nº. 02/2022
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL
NA FORMA DO INCISO X DO ARTIGO
Câmara Municipal de Quatro Barras
Comprovante de Protocolo
Processo nº Béxene? 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO
Daia Bi mto conca VENCIMENTO DOS CARGOS DE
nda sho; CA Qua smeden PROVIMENTO EFETIVO E JDE
aa o Rsatora À
COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
- A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria
da Mesa Diretiva, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras,
Estado do Paraná, a conceder a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores Efetivos e dos Servidores em Comissão da Câmara Municipal de
Quatro Barras, Estado do Paraná no importe de 10,16% (dez vírgula dezesseis
porcento), a partir de 01 de janeiro de 2022.
8 1º O percentual previsto no caput deste artigo corresponde ao índice INPC
(Índice Nacional dos Preços ao Consumidor) acumulado no período de
01/01/2021 a 31/12/2021.
8 2º A revisão geral anual relativa a reposição da variação inflacionária prevista
no caput deste artigo observará:
| - os limites prescritos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no
inciso XI do art. 85 da Lei Orgânica Municipal;
Il - à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais)
como remuneração mínima no âmbito da Câmara Municipal de Quatro Barras —
Pr.
Art. 3º o Presidente da Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná
a conceder o retorno, a partir de 01 de janeiro de 2022, do percentual de 5,45%
(cinco virgula quarenta e cinco por cento) referente a revisão geral anual
constante da Lei nº 1388/2021, suspenso pela Lei Municipal nº 1453/2021 em
decorrência do entendimento firmado junto ao ACÓRDÃO Nº 2600/21 -
Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para fins de ordem de utilização dos índices da revisão geral
anual, aplicam-se aos vencimentos, primeiramente, o percentual de 5,45%
(cinco vírgula quarenta e cinco por cento) e, sequencialmente, o percentual de
10,16% (dez vírgula dezesseis por cento).
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos ao dia 1º de janeiro de 2022.
Câmara Municipal de Quatro Barras, 28 de; de 2022.
EDUARDO 4OSE LAG ANTO EZAR CREPLIVE
PRESIDE —, /NICE-PRESIDENTE
KAYO AUGUSTOS SANTOS ANDERSON MENDONÇA
1º SECRETARIO 2º SECRETARIO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objeto a revisão geral anual, visando
conceder a revisão inflacionária anual aos vencimentos dos servidores da
Câmara Municipal de Quatro Barras, evitando-se assim a perda do valor de
compra imposta pela inflação apurada no país a referida remuneração.
Insta observar que a referida medida encontra fundamentação no artigo
37, inciso X da Constituição Federal, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Nada obstante, o artigo 85, inciso X da Lei Orgânica Municipal
recepcionou tal entendimento, assim versando:
Art. 85 (...)
X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio somente poderão ser fixados ou alterados
por Lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índice;
Finalmente, resta demonstrar que a competência para promover tal
medida é da Mesa Diretiva, nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 23. Compete à Mesa da Câmara Municipal,
além de outras atribuições estipuladas no
Regimento Interno:
Il -propor, ao Plenário, projetos de resolução que
criem, transformem e extinguem cargos, empregos
ou funções da Câmara Municipal, bem como a
fixação da respectiva remuneração, observadas
as determinações legais;
Posto isto, demonstrada a legalidade da matéria ora debatida.
Assim, importante a aprovação do presente projeto em razão da
relevância da matéria, qual seja, a garantia do poder de compra dos
vencimentos pagos aos servidores públicos, pleiteando-se pelo apoio e
aprovação da matéria.
Quatro Barras, 28 de janeiro de 2022.
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Lost LAGO
PRESIDENTE
KAYO AUGUSTOS SANTOS
1º SECRETARIO
ANTONIO SREPLIVE
VICE-PRESIDENTE
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A Herson ENO NÇA
2º SECRETARIO
PARECER
os termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador
ANDERSON MENDONÇA e na presença dos Vereadores Membros GILSON
RODRIGUES CORDEIRO e EDSON DOS SANTOS PAULA, para análise do seguinte
Projeto, de origem do Poder Legislativo: Projeto de Lei n.º 0002/2022, o qual
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X DO ARTIGO 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO E COMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS” opinando, ao final, pela admissibilidade total do projeto referido, eis
que constitucionais, legais e em consonância às boas noções de técnica legislativa, bem
como nos termos dos Pareceres Jurídicos exarado pela Procuradoria desta E. Casa de
Leis.
Quatro Barras 31 de janeiro 2022
ANDÉRSON MENDONÇA” GILSÓN RÓDRIGUES CORDEIRO
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