| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-02-11 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ, PARA O PERÍODO DE 2022 A 2024 E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS. |
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000091 Câmara Municipal de Quatro Barras AERIONADO EM “5102/2024 oem PROJETO DE LEI Nº. 04/2022 Câmara Municipal de Quatro Barras Comprovante de Protocolo E FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE- Processo nº lo2: CORE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ, PARA O PERÍODO DE 2022 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da Mesa Executiva e o Prefeito Municipal, nos termos do Art. 17 da Lei Orgânica Municipal, e do Provimento 56/2005 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, para o período de 2022 a 2024 será de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para o mesmo período de que trata o artigo 1º desta Lei, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 3º - Os subsídios fixados nesta Lei serão pagos em parcelas únicas mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 4º - Os subsídios que trata esta Lei, poderão ter sua recomposição inflacionária acumulada dos doze meses anteriores adotado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro mais benéfico desde que atendidas às disposições da Lei Complementar 101 de 2000, e com prévia autorização Legislativa. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. a 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná 7.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoacamaraquatrobarras.pr.gov.br 000002 mi va BRA A q eloa Esso 2 Bon e da a Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Quatro Barras, 11 de fevereire"de 2022 Lat Jôs LAGO ANTONIO CEZAR CREPLIVE PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE KAYO AUGUSTOS SANTOS CRSBRSON MENGÓRCA RN 1º SECRETARIO 2º SECRETARIO Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoacamaraquatrobarras.pr.gov.br = 000003 Câmara Municipal de Quatro Barras é" JUSTIFICATIVA Trata-se de proposta de lei que visa regulamentar o subsídio do prefeito e outros agentes políticos do Municipio em função de decisão judicial que julgou inconstitucional a lei 902/2014: O projeto de lei não possui vícios formais. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, nos termos da Constituição Federal (art. 29, V) e da Lei Orgânica do Município (art. 18), sendo a iniciativa privativa da Câmara (art. 15, III, da LOM). Constitui direito de todo o trabalhador, o recebimento de remuneração digna, observados, quanto às parcelas remuneratórios, o principio da irredutibilidade, inerentes às relações de trabalho de um modo geral (art. 7º, VI, das CF). Tais preceitos de ordem constitucional justificam a revisão periódica da remuneração de todos os agentes públicos, o que inclui, evidentemente, os agentes políticos. A Constituição expressamente faz incidir o princípio da irredutibilidade também à espécie de remuneração denominada subsídio: “Art. 37 (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos Xl e XIV deste artigo e nos arts. 39, $ 4º, 150, ||, 153, Ill, e 153,8 29,1. Cumpre recordar que o parágrafo 4º do artigo 39 da Carta Magna dispõe que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio. Não há dúvidas, portanto, que a irredutibilidade se aplica também ao subsídio. O douto juízo da Vara da Fazenda Pública de Campina Grande do Sul ao julgar a ação civil pública 0006153-53.2019.8.16.0037 entendeu ter havido inconstitucionalidade na conduta legislativa e administrativa municipal. Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatomwcamaraquatrobarras.pr.gov.br = 000004 Câmara Municipal de Quatro Barras 4: ica O juízo na decisão transitada em julgado que embora a fixação do teto rio seja uma regra de matriz constitucional, no caso de Quatro Barras, é possível aferir que a lei n. 902/2014 padece de inconstitucionalidade material, sobretudo em razão da existência de manifesta afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos. Consta da sentença: Embora a fixação do teto remuneratório seja uma regra de matriz constitucional, a luz do caso concreto, é possível aferir que, sim, ambas as legislações padecem de inconstitucionalidade material, sobretudo em razão da existência de manifesta afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos. A Lei Municipal nº. 902/2014 reduziu o subsídio do Prefeito id de Quatro Barras, que era de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (Lei Municipal nº. 742/2012 — evento nº. 1.7) para R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), restando patente a diminuição nominal no valor total da remuneração, passando este novo a servir de paradigma para o subteto dos servidores municipais, na forma do artigo 37, inciso XI da Constituição da República. A sentença esclarece que o valor do subsídio do Prefeito Municipal já havia sido fixado, por intermédio da Lei Municipal nº. 742/2012 em R$ 18.000,00, e, com base neste subteto, era calculada a remuneração/proventos dos servidores médicos municipais. Evidentemente não seria o caso de discutir o mérito de decisão transitada em julgado. Mas, em reforço ao que já concluiu a r. sentença, mostra-se pertinente citar precedente na mesma linha do decidido pelo referido juízo da Fazenda. Trata-se de precedente do TJRJ em caso idêntico concluindo pela inconstitucionalidade de lei municipal que, já fixado o teto pelo subsídio do prefeito, após a EC 41, concluiu pela impossibilidade de lei posterior reduzir ainda mais o subsídio: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.476, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, QUE AUTORIZOU O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REDUZIR NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) OS Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoacamaraquatrobarras.pr.gov.br 000005 Câmara Municipal de Quatro Barras V SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E SUBSECRETÁRIOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1) Nada obstante o julgamento do RE 609.381/GO, em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, através do qual se assentou que a regra do teto remuneratório dos servidores públicos é de eficácia imediata, descabendo invocar, dentre outras garantias, a da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, da Constituição Federal), não se pode olvidar que tal compreensão somente pode ser aplicada à remuneração do servidor público quando da edição da Emenda Constitucional 41 de 2003, ou, na hipótese de ainda não ter sido fixado o subteto previsto no inciso XI, do artigo 37, da CF/88, quando da entrada em vigor da lei que o fixe pela primeira vez. 2) Desta forma, nos casos em que o subsídio do Prefeito já havia sido fixado inicialmente, e, com base neste subteto, era calculada a remuneração/proventos dos servidores municipais, não se afigura cabível admitir que outra norma, editada posteriormente à primeira fixação, possa viabilizar tal recesso remuneratório e, de forma oblíqua, implicar na redução dos ganhos dos servidores municipais, circunstância que culminará em atentado à garantia da irredutibilidade. 3) O teto remuneratório somente se sobrepõe à garantia de irredutibilidade de vencimentos em um primeiro momento, quando o subsídio, na condição de teto ou subteto, é estabelecido pela primeira vez. A partir daí não é válido reduzi-lo, seja qual for a finalidade. Como expressamente dispõe o art. 37, XV, da Carta Federal, nem o próprio subsídio, nem quaisquer vencimentos de ocupantes de cargos e empregos públicos são passíveis de redução. 4) Acolhimento da Arguição. (TJRJ, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0054219-65.2017.8.19.0000, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, j. 20.04.2018) Paralelamente a isso, esta casa de leis formulou uma consulta técnica ao Tribunal de Contas, que sinalizou já haverem julgados que confirmam a possibilidade de se fixar o subsídio do Prefeito no curso do mandato. Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatomcamaraquatrobarras.pr.gov.br 000006 Quatro Barras 9- sendo assim, se a redução por lei posterior mostrou-se inconstitucional, Camara Munic iDa de Leis não pode continuar a trabalhar com preceitos já reconhecidos inconstitucionais. Mostra-se mais do que oportuno, que neste momento, a legislação corrija a inconstitucionalidade verificada em decisão transitada em julgado e, assim, a proposta legislativa fixe o subsídio do prefeito em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatomcamaraquatrobarras.pr.gov.br 00000% 000001 PREF Tt JOIA RARA DO PARANÁ mma Ab deem Ofício nº 010/2022/GAB/SMGTOP Quatro Barras, 14 de janeiro de 2022. Câmara Municipal de Quatro Barras A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo EDUARDO JOSÉ LAGO Processo nº. 37: 2132 E Presidente da Câmara Municipal Data 29/00 2 Quatro Barras/PR Na dh À Assinaturá. Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, No ano de 2019, o SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ — SIMEPAR ajuizou Ação Civil Pública contra o MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS - Autos nº 0006153-53.2019.8.16.0037 - sustentando que: recebeu reclamação dos médicos servidores públicos do Municipio de Quatro Barras referente à perda do poder aquisitivo de suas remunerações e ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A reclamação especificava que os médicos servidores do município estavam, desde o ano de 2012, sujeitos ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), correspondente ao subsídio do Prefeito fixado pela Lei Municipal nº, 742/2012 para o mandato 2013 a 2016. Porém, no ano de 2014, a Câmara Municipal aprovou a Lei Municipal nº. 902/2014, reduzindo o teto do subsídio do chefe do Poder Executivo para R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) valor este, posteriormente, repetido pela Lei Municipal nº. 1011/2016, para o mandato de 2017/2020. Após diversas manifestações das partes e, inclusive, agravo junto ao processo, no fim do ano de 2021 foi proferida sentença pela M.M. Juíza que assim dispôs: JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar incidenter tamuma inconstitucionalidade dos artigos 1º das Leis Municipais nº. 902/2014 e 1.011/2016, reconhecendo a ineficácia ss aaAd 000602 A 200000 PREPEITUDA MUNSEIRAL QUAr, JOIA RARA DO PARANÁ da redução do subsídio do Chefe do Poder Executivo do Município de Quatro Barras, e, por consequência, impor ao Município de Quatro Barras a obrigação de fazer consistente em aplicar como subteto remuneratório dos médicos servidores municipais o valor de R$ 18 .000,00 (dezoito mil reais) previsto na Lei Municipal nº. 742/2012, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas, considerando o montante pago (com incidência do teto de R$ 16.200,00) e aquele que deveria estar sendo e efetivamente aplicado, respeitado o lapso quinquenal de prescrição, além daquelas diferenças referente aos meses que se venceram durante o curso desta demanda, nos termos da fundamentação. A sentença considerou inconstitucional o art. 1º da Lei Municipal nº. 902/2014, e art. 1º da Lei Municipal nº. 1011/2016, aplicando, para fins de subteto remuneratório dos médicos servidores municipais, o valor de R$ 18.000,00. Frente a condenação sofrida pelo Município, observando a vantajosidade aos cofres públicos ao ser apurado que desde 2016 não havia revisão geral anual aplicada ao teto remuneratório - subsidio do Prefeito, situação que elevaria o valor a patamar superior que os R$ 18.000,00 fixados na sentença, foi realizado acordo entre o Município de Quatro Barras e o Sindicato dos Médicos nos autos da Ação Civil Pública, onde ficou estabelecido o reconhecimento da pretensão principal relativo ao teto remuneratório de R$ 18.000,00, determinado que passaria a surtir efeitos após a homologação do acordo, o que ocorreu em data de 15/12/2021: No tocante as diferenças salariais retroativas, junto ao acordo, resta estabelecido que, ao invés do lapso temporal estabelecido na sentença (cinco anos retroativos contados do ingresso da ação — 2019, 2018, 2017, 2016, 2015, e os vencimentos ocorridos no curso do processo), aplicar-se-á o lapso de “últimos 24 800009 b 000005 JOlA RARA DO PARANÁ meo. meses anteriores à presente transação” (item 3 do acordo), situação que demonstra sua vantajosidade financeira ao Municipio. Assim, este Poder Executivo serve-se do presente para comunicar o Poder Legislativo da homologação do acordo realizado entre as partes e que, no que tange a competência do Poder Legislativo, adote as medidas cabíveis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, Lor tela glardo Prefeito Municipal Necessário se faz que esta casa de Leis se manifeste sobre os efeitos e aplicabilidade da Lei Municipal 742/2012, considerando a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário das Leis Municipais 902/2014 e 1011/2016 PROJUD! - Processo: 0006153-53.2019.8.16.0037 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonara Loureiro Cesar:12730 27/10/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença d PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do SuilPR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: CGS-1VI-SQliprjus.br Autos nº, 0006153-53.2019.8.16.0037 Processo: 0006153-53.2019.8.16.0037 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): * Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR (CPF/CNPJ: 76.904.820/0001-70) Rua Coronel Joaquim Sarmento, 177 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-230 Réu(s): * Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) O Av. Dom Pedro Il, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Sentença. Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIMEPAR contra oMUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, na qual sustentou a parte autora, em apertada sintese, que recebeu reclamação dos médicos servidores públicos do Município de Quatro Barras referente à perda do poder aquisitivo de suas remunerações e ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Aduziu que os médicos servidores do município ES estavam, desde o ano de 2012, sujeitos ao teto de R$ 18 .000,00 (dezoito mil reais), correspondente ao subsídio do Prefeito fixado pela Lei Municipal nº. 742/2012 para o mandato 2013 a 2016, porém, no ano de 2014, a Câmara Municipal aprovou a Lei Municipal nº. 902/2014, reduzindo o teto do subsídio do chefe do Poder Executivo para R$ 16 200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) valor este, posteriormente, repetido pela Lei Municipal nº. 1011/2016, para o mandato de 2017/2020. Alegou que em razão dessa redução, vários servidores médicos hoje sofrem com a incidência do “redutor salário", o qual implica em considerável perda remuneratória, tratando-se, portanto, de conduta ilegal e inconstitucional. Defendeu que a Lei Municipal nº. 902/2014 (bem como a Lei nº. 1011/2016, ao reiterá-la), ao reduzir o valor do subsídio do Prefeito, incidiu em inconstitucionalidade material; e que lei ordinária municipal não pode contrariar a Lei Orgânica do Município. Pugnou pela concessão de liminar para o fim de impor ao Município de Quatro Barras obrigação de fazer consistente em aplicar como subteto 000004 — uw É a = PE! o Ee] | El e o 2 Ee) E) E) o o E) é NEYKY WB72K itjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDJO TZY| rente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.4 d Documento assinado di Validação deste em http: PROJUDI - Processo, 0006153-53.2019,8.16,0037 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digiiaimente por Marcela Simonard Loureiro Gesar:12730 27/10/2021. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença As Do 000014 remuneratório dos médicos servidores municipais o valor de R$ 18.000 ,00 (dezoito mil reais), sob pena de multa cominatória diária em valor não inferior a R$ 5.000,00. Ao final, requereu a procedência de seus pedidos, com a confirmação da tutela de urgência, para o fim de impor definitivamente à municipalidade a obrigação de fazer consistente em aplicar como subteto remuneratório dos médicos servidores municipais o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sob pena de multa. Requereu ainda a condenação do réu ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas, considerando o montante pago (com incidência do Leto de R$ 16.200,00) e aquele que deveria estar sendo efetivamente aplicado (R$ 18.000 ,00), referente aos últimos cinco | ? 11.419/2006, resolução do Projudi. do TJIPR/OE JDJQ TZYPS NEYKY WB72K anos, mais as diferenças dos meses vincendos no curso da lide. Juntou documentos (eventos nº, 1.2/1.14). A inicial foi recebida e a liminar postulada indeferida (evento O nana). Irresignada, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento perante o Eg. TJPR (evento nº. 15.1). te. conforme MP nº 2,200-2/ pr.jus.briprojudi! - Ider Citado, o Município de Quatro Barras apresentou contestação no evento nº. 17.1. Em sua defesa, confirmou que houve a redução do subsídio do Chefe do Poder Executivo, Vice Prefeito e Secretários Municipais para o biênio 2015/2016, que foi aprovada pela Câmara Municipal de Quatro Barras, mantendo-se o valor do teto após o advento da Lei Municipal nº. 1.011/2016. Aduziu, contudo, que a alegação de que os médicos servidores vinham recebendo acima do teto desde o exercicio de 2012 é inveridica; que a redução do subsídio do Chefe do Executivo implica mm, Sim em limitador para os demais servidores, conforme dispõe o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal; que não houve prejuizo ou redução salarial dos substituídos com o advento da Lei nº. 902/2014, a qual fixou o subsidio do Chefe do Poder Executivo em R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais); que não merece prosperar o pedido de pagamento retroativo de diferenças, vez que não há qualquer ilegalidade ou pagamento em valores inferiores ao teto municipal aos profissionais médicos Sustentou que somente no mês de fevereiro de 2017 a Administração Municipal aplicou o “abate teto” A | ou redutor constitucional, em respeito ao comando constitucional previsto no artigo 37, inciso XI, da CF/88. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (eventos nº. 17.2/17.13). No evento nº. 19.1 o juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. PROJUDI - Processo: 0006153-53,2019.8.16.0037 - Ref, mov, 43.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 a 27/10/2021; JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença h |) Ô ) f (é) 00001 A parte autora apresentou réplica à contestação no even 23.1. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o Município de Quatro Barras pugnou pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e tomada do depoimento pessoal da parte autora (evento nº. 29,1/30.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná aduziu que que não tem interesse na produção de outras provas além das já requeridas pelas partes (evento nº. 40.1). icador: PJDJQ TZYP5 NEY! Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso | do Código de Processo Civil, uma vez que a questão em discussão é eminentemente de direito. di o ZE ' A E: La: Es Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código ã 2i É] +. “ " E Ego de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao 25 Sa julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente gs om Õ> protelatórias. O julgamento de forma antecipada é faculdade outorgada ao julgador pela lei processual, que a utilizará em caso de tratarem os autos de questão 7 unicamente de direito ou com dispensabilidade de dilação probatória, e deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, conforme preconiza o Enunciado nº 27 da | Jornada de Direito Processual Civil do CJF[1]. Sendo o magistrado o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. E este é o caso dos autos, sobretudo porque os documentos alijados ao feito bastam à solução da contenda. PROJUDI - Processo: 0006153-53.2019.8,16.0037 - Rei. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureira Cesar:12730 27/10/2021: À ; 7/10/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença 0 0 0 0 1 93 000907 Não há preliminares nem irregularidade a serem sanadas, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. Trata-se de ação civil pública aforada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR, na qual se almeja, em suma, impor ao Município de Quatro Barras a obrigação de aplicar, como subteto remuneratório dos médicos servidores municipais, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), bem como a condenação do ente municipal ao pagamento respectivas diferenças de vencimentos referentes aos últimos cinco anos. resolução do Projudi, do TJPR/OE + Mpr.jus.driprojudi! - identificador: PJDJO TZYP5 NEYKY WB72K A controvérsia instalada no presente feito, portanto, cinge-se basicamente em aferir a possibilidade de o Município de Quatro Barras reduzir salários e proventos dos servidores médicos através da edição da Lei Municipal nº. 902/2014, 7" sem que haja afronta ao princípio da irredutibilidade de salários (art. 37, inciso XV, da CF). De tudo o que consta nos autos, tenho que os pedidos iniciais são procedentes. é 8 a > Ss B E E 3 [=] 8 q eq 2 q q a z o E Re) E & 8 & Primeiramente, no que concerne à Ação Civil Públicacomo instrumento de arguição de constitucionalidade em controle difuso, é importante frisar que o Supremo Tribunal Federal entende cabível o ajuizamento de ação civil pública, discutindo incidentalmente a constitucionalidade de lei, quando não demonstrado que o objeto da demanda é tão somente este. Documento assinado dio 'alidação deste em https A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO MN EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CiVIL PÚBLICA. PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CALÇADO EM PREMISSA AFASTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. 1. A adoção explícita, pela instância judicante de origem, de tese afastada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evidencia o debate da matéria constitucional deduzida no extraordinário. 2. É pacífico nesta Casa de Justiça a possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade como pedido incidental em ação civil pública. Precedentes: Al 557.291-AgR, da minha relatoria; e RE 645.508-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia. 3. Agravo regimental desprovido.” (RE 372571 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROJUDI - Processo: DO0% 27/10/2021: JULGADA PR 2019,8.16.0037 - Ref. mov, 43,1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 (| la] DENTE A AÇÃO: arq; Sentença (1h 00 ta 000014 á- CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. OCUPAÇÃO DO SOLO. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. SERRA DO GUARARU. (...) Na linha da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é cabível a declaração de inconstitucionalidade de lei incidenter tantum em ação civil pública, hipótese verificada no caso em debate, no qual o pedido principal é, na verdade, impedir que os entes públicos permitam e pactuem com continuidade de eventuais devastações na Serra do Guararu. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1188001/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010) Em suma, vigora o entendimento de que a ação civil pública não pode ter como pedido a declaração de inconstitucionalidade, podendo este ser usado apenas como causa de pedi, que é o caso da presente demanda. Q1, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJIPR/IOE cador: PIDJO TZYP5 NEYKY WBTZK ss Assim sendo, a realização do controle difusodos atos normativos municipais pode ser exercido de forma ampla, tendo como objeto de controle uma lei ou um ato normativo municipal e como parâmetro ou paradigma de constitucionalidade tanto a Constituição Federal, quanto a Constituição Estadualdo respectivo Estado-membro onde está situado o Município e até mesmo a própria Lei Orgânica do Município, que será exercida por qualquer juiz ou tribunal. 'projudi.tipr.jus.briprojudi/ - Ide Em virtude disso é que não é defeso ao juízo de primeiro grau - ou alé mesmo aos órgãos colegiados dos Tribunal - reconhecer incidentalmente a preponderância de eventual inconstitucionalidade de lei ou norma defendida como causa de pedir em sede ação civil pública, a qual ostentará em regra, efeitos ex tunc e inter partes. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2 Validação deste em https: Como causa de pedir, a parte autora defende a a inconstitucionalidade das Lei Municipais nº 902/2014 e 1.011/2016 que reduziram do teto remuneratório do Prefeito Municipal de R$18.000,00 (dezoito mil reais) para R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), causando uma espécie de “efeito cascata”, reduzindo o vencimento dos servidores médicos do Município de Quatro Barras. Pois bem, dispõe o artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte” (...) “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos Xl e XIV deste artigo e nos arts. 39, 8 4º, 150, |, 153, Ill, e 153,8 29,1” O aludido dispositivo institui garantia constitucional da PROJUDI - Processo; 0006153-53.2019.8.16.0097 - Ret mov, 43.1 - Assinado (hgitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar;12730 270/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: 900009 “00015 irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, garantia esta que é conferida como forma de proteger os servidores públicos dos desmandos do próprio Poder Público, criando, desta feita, uma blindagem aos ocupantes dos cargos. Entretanto, é cediço que esta salvaguarda não é absoluta, ficando a cargo de exceções tipicamente enumeradas pelo próprio dispositivo constitucional. Vejamos: Art. 37. À administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência A, e, também, ao seguinte: Identificador PJDJO TZYP5 NEYKY WB72K Xr - a remuneração e o subsidio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em € é emo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, O subsidio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justii limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésirios por do subsídis a) mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros de Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; ie, dos Ministros do St Documento assinado digitalmente, conforme !4P nº 2 200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projuditjpr.jus .br'projudi - Assim, a remuneração dos ocupantes dos cargos, funções e empregos públicos, nos órgãos da Administração acima elencados, deverá prestar estrita observância ao teto constitucional que, na esfera municipal, é o subsídio recebido pelo Prefeito. Ainda, acerca do tema - irredutibilidade dos subsídios e vencimentos de servidores públicos - leciona José dos Santos Carvalho Filho: “(...JO sentido da irredutibilidade não é absoluto. Protege-se o servidor apenas contra a redução direta de seus vencimentos, isto é, contra a let ou qualguer outro ato que pretenda atribuir ao cargo ou à função decorrente de emprego PROJUDI - Processo: 0006153-53.2019.8,16.0037 - Ref. mov. 43.1 - Assinado dligitaliente por Marcela Simonard Loureiro Cesar,12730 27/10/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença 000010 000016 | A: público importância inferior à que já estava fixada ou fora contratada anteriormente. Contudo, os Tribunais já se pacificaram no sentido de que não há proteção contra a redução indireta, assim considerada aquela em que: 1) o vencimento não acompanha pari passu o índice inflacionário; ou 2) o vencimento nominal sofre redução em virtude da incidência de impostos”. (Manual de direito administrativo, 23º ed., Editora Lumen Juris, 2010, p. 807). A propósito, a oponibilidade da garantia da irredutibilidade remuneratória ao novo subteto remuneratório estipulado com a redução do subsídio do Prefeito Municipal é matéria que já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº. 609.381/60 (Tema de Repercussão Geral nº. 480), cuja ementa colaciono abaixo: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE Aa RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nivel federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equivoco da Administração Pública; e (b) que o padrão sm, remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4, Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210) juci.prjus-br'projudi/ - Identificador: PJDJO TZYP5 NEYKY WB72K mente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Para ilustrar o raciocínio, peço vênia para transcrever breves excertos do voto do eminente Min. Celso de Mello, no julgamento do Recurso Extraordinário supracitado: E “(...) leis locais instituidoras de “subtetos” não poderiam provocar alteração negativa na remuneração nominal que estivesse sendo percebida DO PROJUDI - Processo: 0006153-53.2019.8.16.0037 - Ref, mov. 43.1 - Assinado digitalmente nor Marcela Simonard Loureiro Cesar-12730 270/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença 000011 000017 1 pelos servidores. (...), porque a diferença entre o teto anterior, previamente fixado RA Constituição Federal, e o novo patamar máximo, fixado a título de subteto pelo respectivo legislador ordinário, deve observar a garantia constitucional da irredutibilidade, para impedir que flutuações legislativas infraconstitucionais prejudiquem o padrão remuneratório dos servidores públicos. O mesmo não ocorre, porém, quando a alteração do limite remuneratório é determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. Isso porque, como visto, a cláusula da irredutibilidade possui âmbito de incidência vinculado ao próprio conceito de teto de retribuição, operando somente dentro do intervalo remuneratório por ele definido”. 006, resolução do Projudi, do TJIPR/OE ea udi/ - Identificador: PJDJQ TZYP5 NEYKY WB72K Conforme o entendimento da Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional nº. 41/03 tem eficácia imediata e, por conseguinte, afasta a tese de irredutibilidade de vencimentos e de afronta a direito adquirido, incidindo o mm redutor salarial sobre todas as verbas remuneratórias percebidas pelos servidores públicos, calculadas antes do desconto de imposto de renda e contribuição previdenciária. forme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.41 Ocorre que a situação vertida no presente feito é distinta. Segundo a entidade demandante, somente seria possível a realização de uma redução remuneratória, que, sob sua ótica, ocorreu com o advento da Emenda Constitucional nº. 41/2003, e que, após este marco, vigeria a regra da irredutibilidade absoluta. E razão lhe assiste. A edição das Leis Municipais nº 902/2014 e 1.011/2016 , ao instituírem novo subsídio ao Prefeito, criou um novo teto remuneratório para o mm, funcionalismo do Município de Quatro Barras, instituindo, então, um novo marco regulatório hábil a superar a regra legal até então vigente, impondo o limite a todos os servidores na ativa. As leis supracitadas possuem, respectivamente, as seguintes redações: “LEI Nº 902, DE 18 DE DE ) DE 2014 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEI V REFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRA ESTADO DO PARANÁ, PARA O MANDATO 2015/2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da Mesa Execuva e eu, hloreno E: ro PROJUDI - Processo: 0008153-53.2019,8.16.0037 - Ret, mov, 43.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 ( 0 ) 27/10/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença 260001 / = =] Bernardo Tolardo, Prefeito Municipal, nos termos do art. 17 da Lei Orgânica Municipal, e do Provimento 72/2012 do Ega régio Tribunal de Contas do Estado do Faraná, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Q subsidio mensal do Prefeito Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, para o biênio 2015/2016, será de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). do Projudi, do TJPR/O! ção Art. 2º O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná para o biênio 2015/2016, será de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Art. 3º Os subsídios mensais dos Secretários Municipais e do Controlador Interno, para o mesmo período contemplado no artigo 1º, serão de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Art. 4º Os subsídios fixados nesta Lei serão MN pagos em parcela única mensalmente, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remumenatónia. onforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolu: tipr.jus.briproludil - Identificador: PJDJO TZYP5 NEYKY WB72K Art. 5º A vedação de acréscimos conda no artigo 4º desta Lei não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais pagas aos secretários municipais ou quando o agente político for ocupante de cargo efetivo no Município, desde que tenha optado pela remuneração do seu cargo. Art. 6º O Vice Prefeito nomeado em cargo de Comissão para desempenhar função de Secretário Municipal deverá optar pelo recebimento de seu subsídio de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, Art. 7º subsidis de que trata esta Lei o ter gua recomposição inflacionária acumulada nos doze meses anteriores adotado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC divulgado pelo governo federal. pode Art. 8º O Procurador Geral do Município, para mes. efeitos de derado agente político com as prerrogativas dos secretários municipais inclusive no que refere ao percebimento do valor dos subsídios. Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2015. Quatro Barras, 18 de dezembro de 2014. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal” PROJUDI - Processo: 0006153-53.2019.8,16.0037 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 27/10/2021; JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq; Sentença Mn 43 000019 ] RSA AAA “LEI Nº 1011 DE 08 DE AGOSTO DE 2016 FIXA OS SUBSTRIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICIPIO DE QUATRO BARRAS, EST DO PARANÁ, PARA O MANDATO DE 2017 A 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. uw o) fá a & pal Ee] o E s o a 8 É E E) A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado e 4 " . 4 E do Paraná, aprovou de autoria da Mesa Direva, e eu, Presidente da 2 Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, nos termos E] do art, 54, S 8º da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras - z Pr., promulgo a seguinte lei. z 5 5 a a S s & oi “E A < 4 É E Art. 1º OQ subsidio mensal do Prefeito Municipal de Quatro Barras, Estado do Paranã, para o mandato de 2017 a 2020 será de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos Cs reais), Art, 2º O subsidio mensal do Vice-Prefeito, para o mesmo período de que trata o artigo 1º desta Lei, será de R$ 9.458,60 fnove mil quatrocentos e cinquenta e wito reais e s e x * Wu Z w & fe) e) a) $ a 5 B ê 4 É E B 5 2 p: a 8 oitenta centavos). du O no 3º Os subsídios dos Secretários | Municipais ficam fixados em R$ 9.458,80 (nove mil quatrocentos e ERA cinquenta e oito reais e oitenta centavos). SÊ E Art. 4º Os subsídios fixados nesta Lei serão E pagos em parcelas únicas mensalmente, vedado o acréscimo de £is qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de Er representação ou outra espécie remuneratória. ER Õ> Art. 5" A vedação de acréscimos conda no artigo 4º desta Lei não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais pagas dos secretários municipais ou quando o agente *" político for ocupante de cargo efetivo no Município, desde que tenha optado pela remuneração de seu cargo. Art. 6º O Vice-Prefeito nomeado em cargo de Comissão para desempenhar função de Secretário Municipal q à optar pelo recebimento de seu subsídio de Vice-Prefeit Secretário Municipal. Art. 7º Os subsídios que trata esta Lei, poderão ter sua recomposição inflacionária acumulada dos doze meses anteriores adotado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro mais benéfico desde que atendidas às disposições da Lei Complementar 101 de 2000, e com prévia autorização Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1190/2018) Art. 8º O Procurador Geral do Município, para efeitos desta Lei é considerado agente político com as mesmas vrerrogativas dos secretáries municipais inclusive no que refere PROJUDI - Processo: 0006 153-53,2019,8.16.0037 - Ref, mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marceta Simonard Loureiro Cesar:12730 27/10/2021: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença é Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 000 114 ] ao percebimento do valor dos subsídios. A Art. 10 Esta Lei entra em vigor no dia 01 de ro de 2017. Quatro Barras, Estado do Paraná, 08 de agosto ANTONIO CEZAR CREPLIVE PRESIDENTE” 2001, Lein? 11.419/2008, resolução do Projudi, do TIPR/OE cador: PJDJO TZYP5 NEYKY WwB72K Embora a fixação do teto remuneratório seja uma regra de matriz constitucional, a luz do caso concreto, é possível aferir que, sim, ambas as legislações padecem de inconstitucionalidade material, sobretudo em razão da existência de manifesta afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos. mente, conforme MP nº 2.200-2/ A Lei Municipal nº. 902/2014 reduziu o subsídio do Prefeito de Quatro Barras, que era de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) (Lei Municipal nº. 742/2012 — evento nº. 1.7) para R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), restando patente a diminuição nominal no valor total da remuneração, passando este novo a servir de paradigma para o subteto dos servidores municipais, na forma do artigo 37, inciso XI da Constituição da República. Infere-se, portanto, que os vencimentos e subsídios dos servidores do Município de Quatro Barras, por certo, foram diretamente afetados pela redução do subteto procedida pela lei municipal impugnada. Não obstante a resolução do Tema nº. 480 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 609.381/GO, no caso, é mais do que necessário tecer uma consideração de suma importância à escorreita compreensão da celeuma. isso porque o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 609 381/GO (Tema nº. 480), foi a aplicabilidade imediata do teto remuneratório fixado pela Emenda Constitucional 41/2003 sem a possibilidade de se clamar pela garantia de irredutibilidade de vencimentos no caso das remunerações que viessem a exceder o teto depois deste haver sido estipulado, No caso em liça, é necessário se valer da técnica do distinguishing, sobretudo porque se está diante de hipótese em que a remuneração foi 27/10/2021; JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença 40 001 [|] 4 reduzida por ato infraconstitucional, culminando com a supressão de direitos conquistados pelo servidores médicos em momento pretérito, visto que já se encontrava enquadrado no teto vigente à época. PROJUDI - Processo: 0006153-53.2019,8.16.0037 - Ref. mov. 43.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonará Loureiro Cesar:12730 0 0 0) 0 o 1 Observados os limites constitucionais, não é dado ao legislador, desconsiderando o princípio da irredutibilidade, fixar o subsídio do Chefe do Poder Executivo em valor inferior ao que e“a anteriormente percebido. Veja-se, o valor do subsídio do Prefeito Municipal já havia sido fixado, por intermédio da Lei Municipal nº. 742/2012, e, com base neste subteto, era calculada a remuneração/proventos dos servidores médicos municipais. 1, Leint 11.º19/2006, resolução do Projudi, do TJUPR/O: PJDJO TZYP5 NEYKY WB72K Aliás, a redução do subsídio do Chefe do Poder Executivo Aa Municipal para o biênio 2015/2016 foi reconhecido pelo próprio Município de Quatro Barrasem sua defesa (evento nº. 17.1, fis. 03/04). Os mandamentos constitucionais são cristalinos ao preconizarem que os vencimentos daqueles que ocupam cargos e empregos públicos não são passiveis de redução, com exceção daquela hipótese taxativamente prevista. almente, conforme MP E mais, a redução de vencimentos com ofensa à Constituição SE Federal, na verdade, não é nem um pouco salutar à saúde da Administração Pública, É 6) sobretudo porque cria um enorme e eventual passivo para o futuro, uma vez que não é = $ difícil antever o grave risco de ações a serem futuramente ajuizadas por muitos desses E z servidores que tiveram a irredutibildade de vencimentos atingida e cobrando ê 5 integralmente as diferenças remuneratórias decorrentes do legislação que determinou a redução de vencimentos. O Diante de tudo o que foi considerado, exsurge a conclusão de que o teto remuneratório somente sz sobrepõe à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos em um primeiro momento, quando o subsídio, na condição de teto ou subteto, é estabelecido pela primeira vez, sendo vedado à Administração Pública, em momento subsequentes, reduzi-lo, independentemente da finalidade. Não há dúvidas, portanto, que a Lei Municipal nº. 902/2014, notadamente o disposto em seu artigo 1º, é eivada da sugerida inconstitucionalidade material, por afrontar a garantia de irredutioilidade dos vencimentos. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide. PROJUDI - Processo: 0006153-53.2019.8.16,0037 - Ref. mov, 43.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar:12730 N 27/10/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq; Sentença 000016 000022 DISPOSITIVO: F Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar incidenter tamuma inconstitucionalidade dos artigos 1º das Leis Municipais nº. 902/2014 e 1.011/2016, reconhecendo a ineficácia da redução do subsídio do Chefe do Poder Executivo do Município de Quatro Barras, e, por consequência, impor ao Municipio de Quatro Barrasa obrigação de fazer consistente em aplicar como subteto remuneratório dos médicos servidores municipais o valor de R$ 18 000,00 (dezoito mil reais) previsto na Lei Municipal nº. 742/2012, bem como condená-lo do Projudi, do TJUPR/OE ção B72K ao pagamento das diferenças de vencimentos devidas, considerando o montante pago (com incidência do teto de R$ 16.200,00) e aquele que deveria estar sendo e efetivamente aplicado, respeitado o lapso quinquenal de prescrição, além daquelas diferenças referente aos meses que se venceram durante o curso desta demanda, nos termos da fundamentação. A apuração dos valores devidos deverá ser realizada em prjus.br/projudi/ - Identificador: PJDJQ TZYP5 NEY sede de liquidação e execução de sentença. 2, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11,419/2006, Por consequência, resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso |, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o ente municipal ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85, aplicado por simetria conforme entendimento do C. STJ (EAREsp nº 962.250/SP; j. em15/08/2018; REsp 1.796.436/RJ; j. em 09/05/2019). Documento assina: Validação deste em h Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Campina Grande do Sul, 26 de outubro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juiza de Direito PROJUDI - Processo; 0006153-53.2019.8.16.0037 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Luiz Gustavo de Andrade 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Arq: Petição 290023 EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL-PR Autos n.º 0006153-53.2019.8.16.0037 o SIMEPAR + SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ, já qualificado nos presentes autos, é MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, lambém já qualificado, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, cada qual por seus respectivos advogados, para informar que realizaram nos seguintes termos e conforme fundamentos a seguir: CONSIDERANDO a decisão do STE, no RE 252,885-0/MG, admitindo irunsação PODER PÚBLICO, TRANSAÇÃO. VALIDADE. Em regra, os hense a interesse público são indisponíveis, potque pertencem à coletividade. É, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa € pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado, mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão recorrido concluido pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma diversa implicaria o reexame da matéria fárico-probatória, o que & vedado nesta instância recursal (Súm, 279/STE). Recurso extraordinário não conhecido, (STF - RE: 253885 MG, Relator E ten Gracie, Dat de Julgamento: 04/06/2002, Prinicira 000017 M3ZU GHB9W PKDWB G uy o [cd a E o s =] Ex a a 2 8 Ê S E) Ê B g 8 S = E) E is E E s 8 & q a Ea o > 2 a E) h=) o e 1 ds G o = o 4 e e 5 E EM :lproju o deste em https. alidaçã 1 o PROJUDI - Processo: 0006153-53.2015.8.16.0037 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Luiz Gustavo de Andrade Q ú 0 0 Eu ** 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO, Arq: Petição o 900024 4 Turma, Data de Publicação: DI 21-06-2002 PP-00118 EMENT VOL- 62074-04 PP-00796). CONSIDERANDO o art, Sº. 8 6º, da Lei nº. 7,347/85 (Lei da Ação Civil Pública), que prevé a possibilidade de órgãos públicos firmarem compromisso de ajustamento de sua conduta às exipências leguis; CONSIDERANDO à hermendutica extraida da Lei nº. 4d69/07, que admitiu a concessão e a renúncia de direitos da Fazenda Pública Federal para processos em trâmite, CONSIDERANDO a hermenêutica extraída do art, 8º Lei nº. Identificador: PJVBF CMIZU GHB9W PKDWEB 12.153/2009, que expressamente admite a transação envolvendo a Administração Pública. CONSIDERANDO entendimento pacificado do STF segundo o qual “A sa não atrai o execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Públ regime constitucional dos precatórios", (STF, Plenário, RE 573872RS, Rel. Min: Bdson Fachin, julgado em 24/5/2017, repercussão geral): CONSIDERANDO que 0 artigo dº, do CPC estabelece que as partes têm o direito-de obter em prazo razadvel a solução integral do mériio, inóluida a atividade sauisfativa; CONSIDERANDO o cantido no artigo 6º, do CPC, que prevê que todos Documento assado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2005, resolução do Projudi, do TJPRIOE Validação deste am https://projudi.jpr jus.briprojudi/ os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetivas CONSIDERANDO que uma das principais mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil vigente refere-se à ampla instigação à nutocomposição, 182" e 174; inclusive no que se refere sos entes públicos, nos moldes dos artigos CONSIDERANDO a existência de precedente do TIRI (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0054219-65.2017:8.19.0000, Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, |. 20.04.2018); CONSIDERANDO o requisito da vantajosidade decorrente da renúncia parcial de diveitos pelos substituídos processusis do autor da ução PROJUDI- Processo: 0006153-53.2019,8.16.0037 - Ret. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Luiz Gustavo de Andrade 08/12/2021. JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO. Ary: Petição cu to 0 Município reconhece à procedência da pretensão principal e, assim, assume obrigação de fazer consistente em aplicar o teto remuneratório de R$ 18.000,00 aos servidores públicos médicos e profissionais da saúde contemplados pelo objeto da presente ação: 2.- O teto mencionado na cláusula anterior passará a incidir imediatamente, à partir da homologação da presente transação; 3,» Os substituídos processuais, identificados no item anterior, renunciam ao direito a recebimento de diferenças remuneratórias pretéritas (que abrunperia cinco anos anteriores ao ajuizamento € mais o período vincendo, após a propositura da ação), com exceção daquelas diferenças refeventes vos últimos 24 (meses) meses anteriores a presente transação, as quais serdo pagas mediante precatório requisitório de natureza alimentar, um precatório pars cada eredor 4» Requereim, as partes, a isenção de custas, na forma do art. 90, par. ido GR, 5.- Requerem, assim, após vistas ao Ministério Público, a homologação do presente acordo, para que produza seus jurídicos e leguis cfeitos, com a extinção do feito com análise do mérito, renunciando, as partes, ao prazo recursal. Homologado o acordo, os embargos de declaração perderão objeto. * Pedem Deferimento da Quatro Barras, 08 de dézembró dé 2021: am MUNICÍPLO DE QUATRO BARRAS Miguel Martin Fernandez Junior NAB-PE 16 SINDICATO DOS MÉDICOS NO ESTADO DO PARANÁ Luiz Gustavo de Andrade OAB-PR 35,267 q0 0049 ificador: PJVBF CM3ZU GHB9W PKDWB e em htips:Mprojudi.tipr.jus.br/proj dest Documento assinado cigitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11,413/2606, resolução do Projudi, do TIPR/IOE 3 7 Validaç: HROJUD! - Processo: 0006153-53.2019.8.16.0037 - Ref. mov. 59.1 - Assinado digitalmente por Marcela Simonard Loureiro Cesar;12730 15/12/2021. HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO. Arq; Sentença 000026 S190-0 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: CGS-1VJ-SQtiprjus.br Autos nº. 0006153-53.2019.8.16.0037 Processo: 0006153-53.2019.8.16.0037 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): * Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR (CPF/CNPJ: 76.904.820/0001-70) Rua Coronel Joaquim Sarmento, 177 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-230 Réuí(s): * Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) a Av. Dom Pedro Il, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - 1, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPRIOE or: PIXJK AS94B S4DMP BVNOK CEP: 83.420-000 2 És] Ê Sentença. 5 Vistos, etc. ê E Considerando que as partes firmaram acordo sobre o objeto da presente demanda, reputo prejudicado os embargos de declaração opostos no evento nº. 48.1. No mais, homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (evento nº. 52.1), determinando que se cumpra o seu conteúdo. Por conseguência, JULGO EXTINTO o presente feito, no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Eventuais custas processuais remanescentes restam dispensadas, nos termos do artigo 90, 8 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, Campina Grande do Sul, 15 de dezembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar 09002 Câmara Municipal” de Quatro Barras PARECER termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador ANDERSON MENDONÇA e na presença dos Vereadores Membros GILSON RODRIGUES CORDEIRO e EDSON DOS SANTOS PAULA, para análise do seguinte Projeto, de origem do Poder Legislativo: Projeto de Lei n.º 004/2022, o qual “FIXA OS SUBSIDIOS DO PREFEITO E VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ, PARA PERIODO DE 2022 A 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. opinando, ao final, pela admissibilidade total do projeto referido, eis que constitucionais, legais e em consonância às boas noções de técnica legislativa, bem como nos termos dos Pareceres Jurídicos exarado pela Procuradoria desta E. Casa de Leis. Quatro Barras 14 de fevereiro 2022 ANDERSON Mentidkça AML euÊs CORDEIRO Presidente Membro EDSON D TOS PAULA ro R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatowcamaraquatrobarras.pr.gov.br 090028 Câmara Municipal“ de Quatro Barras PARECER Nos termos do art. 51, inciso I do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a a COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS, sob a presidência do Vereador KAYO AUGUSTUS SANTOS e na presença do Vereador e Membro ANDERSON MENDONÇA e do Vereador e Membro SANDRO ELENO ANDREATTA, para análise do seguinte: (1) Projeto de Lei nº. 004/2022, de autoria da Mesa Executiva que “FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ, PARA O PERÍODO DE 2022 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Opinando, ao final, pela admissibilidade total do projeto referido. Eis que constitucionais, legais e em consonância às boas noções de técnica legislativa, bem como nos termos dos Pareceres Jurídicos exarado pela Procuradoria desta E. Casa de Leis. Comissão de Finanças e Orçamento, 14 de fevereiro de 2022. R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatowcamaraquatrobarras.pr.gov.br 000023 ARECER / » | á (E Jewio 1/2] amor. Ler CSS