| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESTABELECER A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NO CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| 000001 Câmara Municipal de Quatro Barras 4. SUDO BA pr o add PROJETO DE LEI Nº 0008-2022 DISPÕE SOBRE ESTABELECER A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NO CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM dic Municipal de Quatro Barras SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU ia PRIVADOS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO Processo nº . Data sda DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS Assinatura * PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da vereadora Lucinéia Alves Da Silva, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei. Art. 1º - Constituem objeto de notificação compulsória, no Município de Quatro Barras, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados. S$ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado. $ 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que: | — tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoacamaraquatrobarras.pr.gov.br 000002 Câmara Municipal de Quatro Barras ra Il — tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e III — seja perpetrada ou tolerada pelo poder público ou seus agentes, onde quer que ocorra. $ 3º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial e a guarda municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. Art. 2º - A autoridade sanitária municipal proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 3º - A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido. Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas e privadas, prestadoras de serviços de saúde deverão notificar a ocorrência de ato violento contra a mulher à autoridade policial mais próxima, ao Ministério Público ou a Procuradoria da Mulher, mediante o encaminhamento de cópia de ficha de notificação no prazo máximo de 5 (cinco) dias do atendimento. Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo deverá, no que couber, regulamentar esta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatomcamaraquatrobarras.pr.gov.br 000003, — ç) Poder Legislativo 14 de fevereiro de 2022. Lui ia Alves Da Silva VEREADOR Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoacamaraquatrobarras.pr.gov.br 000004 Câmara Municipal «. de Quatro Barras JUSTIFICATIVA Além de possibilitar o atendimento da vítima, o objetivo da medida é atualizar os dados sobre a violência de gênero no município, de modo que a construção de políticas públicas relacionadas ao tema seja baseada em números reais. Existe uma legislação federal determinando a notificação compulsória de casos de violência doméstica (a Lei 13.931, de dezembro de 2019). A expectativa é que, com o reforço da lei municipal, a exigência passe a ser cumprida de forma integral. É necessário informações, dados e que os serviços de saúde tenham essa sensibilidade. R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 ; - - - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatomcamaraquatrobarras.pr.gov.br 000005 Páteo XII Alas Cred Le 6243 000006 CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS PARECER Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, na presença dos Vereadores Membros Edson dos Santos Paula e Gilson Rodrigues Cordeiro e com a ausência justificada, por motivo de viagem, do Vereador e Presidente da Comissão Anderson Mendonça, para análise do Projeto de Lei 08/2022 de autoria do vereador Lucinéia Alves da Silva que “Dispõe sobre estabelecer a notificação compulsória, no caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados. No âmbito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências”, o qual opininado no final, pela admissibilidade. 24 de fevereiro de 2021 EDSON DOS SANTOS PAULA Membro GILS DRIGUES CORDEIRO Membro Av. 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP: 83.420-000 - Quatro Barras - PR - Fone/Fax: (41) 3671-3006 CNPJ: 02.177.287/0001-55 - e-mail: contato Bcamaraquatrobarras.pr.gov.br 000007 Câmara Municipal de Quatro Barras MISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS “Nos termos do art. 51, inciso Ill do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu- se a COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, sob a presidência do Vereador Edson dos Santos Paula e na presença dos Vereadores Membros Antonio Cezar Creplive e Lucinéia Alves da Silva, para análise do Projeto de Lei 0008/2022 de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, “Que dispõe sobre estabelecer a notificação compulsória, no caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde publica ou privada no âmbito do município de Quatro Barras” e dá outras providências, o qual opinando ao final, pela admissibilidade total, do referido projeto de Lei. Quatro Barras, 07 de Março de 2022. EDSON D TOS PAULA LUCIN LVES DA SILVA Membro Membro R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contato&camaraquatrobarras.pr.gov.br