br-locleg corpus explorer

← Quatro Barras (PR)

materia nº 8/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE ESTABELECER A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NO CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER QUE FOR ATENDIDA EM SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU PRIVADOS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id80

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 7

| 000001
Câmara Municipal de Quatro Barras 4.
SUDO BA
pr
o add
PROJETO DE LEI Nº 0008-2022
DISPÕE SOBRE ESTABELECER A
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, NO
CASO DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER QUE FOR ATENDIDA EM
dic Municipal de Quatro Barras SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS OU
ia PRIVADOS. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Processo nº .
Data sda DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS
Assinatura * PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria
da vereadora Lucinéia Alves Da Silva, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
Seguinte Lei.
Art. 1º - Constituem objeto de notificação compulsória, no Município de Quatro
Barras, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a
mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
S$ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher
qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de
discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento
físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no
privado.
$ 2º Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e
psicológica e que:
| — tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo
domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação,
maus-tratos e abuso sexual;
Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná
CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoacamaraquatrobarras.pr.gov.br
000002
Câmara Municipal de Quatro Barras ra
Il — tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de
pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual
no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais,
estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e
III — seja perpetrada ou tolerada pelo poder público ou seus agentes, onde quer
que ocorra.
$ 3º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a
mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à
autoridade policial e a guarda municipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
Art. 2º - A autoridade sanitária municipal proporcionará as facilidades ao
processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 3º - A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei
tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a
tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora
do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter
excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade
sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável.
Art. 4º As pessoas físicas e as entidades, públicas e privadas, prestadoras de
serviços de saúde deverão notificar a ocorrência de ato violento contra a
mulher à autoridade policial mais próxima, ao Ministério Público ou a
Procuradoria da Mulher, mediante o encaminhamento de cópia de ficha de
notificação no prazo máximo de 5 (cinco) dias do atendimento.
Art. 5º A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui
infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções
penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo deverá, no que couber, regulamentar esta lei no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná
CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatomcamaraquatrobarras.pr.gov.br
000003, —
ç)
Poder Legislativo 14 de fevereiro de 2022.
Lui ia Alves Da Silva
VEREADOR
Rua 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná
CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax:
41 3671.3006 | contatoacamaraquatrobarras.pr.gov.br
000004
Câmara Municipal «.
de Quatro Barras
JUSTIFICATIVA
Além de possibilitar o atendimento da vítima, o objetivo da medida é atualizar
os dados sobre a violência de gênero no município, de modo que a construção
de políticas públicas relacionadas ao tema seja baseada em números reais.
Existe uma legislação federal determinando a notificação compulsória de casos
de violência doméstica (a Lei 13.931, de dezembro de 2019). A expectativa é
que, com o reforço da lei municipal, a exigência passe a ser cumprida de forma
integral. É necessário informações, dados e que os serviços de saúde tenham
essa sensibilidade.
R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000
; - - - Quatro Barras - Paraná
CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatomcamaraquatrobarras.pr.gov.br
000005
Páteo XII
Alas Cred
Le 6243
000006
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
PARECER
Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis,
reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, na
presença dos Vereadores Membros Edson dos Santos Paula e Gilson
Rodrigues Cordeiro e com a ausência justificada, por motivo de viagem,
do Vereador e Presidente da Comissão Anderson Mendonça, para
análise do Projeto de Lei 08/2022 de autoria do vereador Lucinéia
Alves da Silva que “Dispõe sobre estabelecer a notificação compulsória,
no caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de
saúde públicos ou privados. No âmbito do Município de Quatro Barras,
Estado do Paraná, e dá outras providências”, o qual opininado no final,
pela admissibilidade.
24 de fevereiro de 2021
EDSON DOS SANTOS PAULA
Membro
GILS DRIGUES CORDEIRO
Membro
Av. 25 de Janeiro, 448 - Centro - CEP: 83.420-000 - Quatro Barras - PR - Fone/Fax: (41) 3671-3006
CNPJ: 02.177.287/0001-55 - e-mail: contato Bcamaraquatrobarras.pr.gov.br
000007
Câmara Municipal
de Quatro Barras
MISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
“Nos termos do art. 51, inciso Ill do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-
se a COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, sob a
presidência do Vereador Edson dos Santos Paula e na presença dos Vereadores
Membros Antonio Cezar Creplive e Lucinéia Alves da Silva, para análise do
Projeto de Lei 0008/2022 de autoria da Vereadora Lucinéia Alves da Silva, “Que
dispõe sobre estabelecer a notificação compulsória, no caso de violência contra a
mulher que for atendida em serviços de saúde publica ou privada no âmbito do
município de Quatro Barras” e dá outras providências, o qual opinando ao final,
pela admissibilidade total, do referido projeto de Lei.
Quatro Barras, 07 de Março de 2022.
EDSON D TOS PAULA
LUCIN LVES DA SILVA
Membro Membro
R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná
CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contato&camaraquatrobarras.pr.gov.br

open original →