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materia nº 13/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaAltera a Lei nº 1082/2017 que "Regulamenta no âmbito do Município de Quatro Barras as Requisições de Pequeno Valor - RPV, a que alude o § 3º do artigo 100, da Constituição Federal , com Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá outras providências".
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00000!
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº AOS /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 29 de abril de 2024.
A Sua Excelência Senhor ,
ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE Proc
Presidente da Câmara Municipal Data
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 0!) 12024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Segue à apreciação dessa Câmara de Vereadores projeto de lei
que “Altera a Lei nº 1082/2017 que “Regulamenta no âmbito do Município de
Quatro Barras as Requisições de Pequeno Valor — RPV, a que alude o $ 3º do
artigo 100, da Constituição Federal, com Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, e dá outras providências”.”
Em regra, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição
Federal, os pagamentos oriundos de condenação de um Município devem ser
pagos mediante precatório, exclusivamente na ordem cronológica, e sendo
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim. Assim dispõe o art. 100, CF:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
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000002
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
No entanto, a esta regra da ordem cronológica de precatório
apresenta exceção. É o que consta do parágrafo terceiro do referido artigo:
g 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado.
Ou seja, às requisições de pequeno valor (RPV) não se aplicam
esta regra. Assim, O Município de Quatro Barras, fixou para fins de pagamento de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor O valor de R$ 6.000,00 no
ano de 2017. Este valor atendeu, à época, o disposto junto ao art. 100, 8 4º, CF:
g 4º Para os fins do disposto no 8 3º, poderão ser fixados,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito
público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social.
No ano de 2022 este valor foi atualizado para R$ 7.087,22; e, no
ano e 2023 em R$ 7.507,49; necessitando ser atualizado também para o ano de
2024 (sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social).
Portanto, neste momento, O presente projeto de lei busca atender
à disposição constitucional de que o valor mínimo de uma Requisição de Pequeno
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200003
Valor (RPV) será, pelo menos, igual ao valor do maior benefício do regime
eral de previdência social. E qual seria este valor? Neste ano de 2024 o valor
corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois
centavos).
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da
legislação municipal; considerando a solicitação, inclusive judicial, de atualização
deste valor para cumprimento legal; e considerando a importância da matéria,
submetemos à análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos
Nobres Edis.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
refeito Municipal
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DO O
000004
PREFEITURA MUNICIPAL
QUA ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 1082/2017 que “Regulamenta no âmbito
do Município de Quatro Barras as Requisições de
Pequeno Valor - RPV, a que alude o $ 3º do artigo
100, da Constituição Federal, com Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei 1082/2017 e insere o 85º ao art. 1º, para que
passe a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para fins do disposto nos 88 3º e 4º do art. 100 da
Constituição Federal, é considerada de pequeno valor a obrigação
de pagar quantia certa correspondente até o valor fixado como o
maior benefício do regime geral de previdência social.
85º A obrigação de pagar quantia certa deverá decorrer de decisão
judicial transitada em julgado que tenha condenado o Município de
Quatro Barras, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo
contraditório o ente público tenha feito parte.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 3º da Lei
1082/2017.
Quatro Barras (PR), 29 de abril de 2024.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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000003
PpPHd=: DORBDHDBEA
institucional Processos | Repercussão Geral Jurisprudência Publicaçõe
Tema: 1231
Título: Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do
Município de Fortaleza, que fixa como teto
para pagamento das requisições de
pequeno valor (RPV) o equivalente ao
maior benefício do Regime Geral de
Previdência Social, em face da capacidade
econômica do ente federado e do
princípio da proporcionalidade.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à
luz do artigo 100, 5 3º e 8 4º, da Constituição Federal a
constitucionalidade da fixação do teto de requisição de
pequeno valor (RPV), pela Lei 10.562/2017 do Município
de Fortaleza, na mesma quantia correspondente ao
maior benefício do regime geral de previdência social,
considerando-se a possibilidade de norma municipal
estabelecer valor inferior ao disposto no artigo 87 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, no que diz
respeito ao pagamento de seus débitos judiciais por
meio de requisição de pequeno valor, de acordo com a
capacidade econômica do município e com o princípio da
proporcionalidade.
+ Ver assuntos:
Informações gerais
200006
pppEd=: BOBADADOD
Institucional Processos | Repercussão Geral Jurisprudência | Publicaçõe
« ESPE
»
Situação atual
Repercussão geral: Situação:
Há repercussão geral com reafirmação Trânsito em
de JurisprudênciaEm definição Julgado -
Data da Repercussão geral: VEISIZORA
02/09/2022-
ufrremo CSrtunal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 00000 1
23/10/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) :MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA
ADV.(A/S) :JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO
Proc.(A/s)(ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO
GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO
PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS
SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA
SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO
DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA
JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA
JULGADA MATERIAL (CREB, ART. 5º XXXVI, OFENSA À
SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À
ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CREB, ART. 7º,
CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA
MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com
créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada
em norma considerada inconstitucional (art. 100, SS 9º e 10, da
Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009).
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº
4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos 88 9º e 10 do art. 100
da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www .stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149467.
ufremo CS tunal Sederal
000008
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 19
RE 657686 / DF
forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda
Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição
(CREFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. Bo,
XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a
isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput),
cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput).
3. Destarte não se revela constitucionalmente possível a
compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda
Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de
pagamento por requisição de pequeno valor (RPV).
4. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, decidindo o tema 511 da
Repercussão Geral, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator), no que foi
acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber.
Brasília, 23 de outubro de 2014.
Ministro LUIZ Fux — Relator
Documento assinado digitalmente
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Vufremo CS rdmunal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 19 0000 08
09/10/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECTE.(Ss) : DISTRITO FEDERAL
Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO Luiz Fux (RELATOR): Cuida-se de recurso
extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, interposto
pelo Distrito Federal, com fundamento no artigo 102, II, “a”, da
Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS - COMPENSAÇÃO —- RPV -
IMPOSSIBILIDADE - ART. 100, 8 3% CF - RECURSO
DESPROVIDO.
Nos termos do $ 3º do artigo 100 da CF, com a redação
dada pela EC nº 62/09, a compensação só é possível
relativamente aos pagamentos por meio de precatórios,
excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno
valor” (fl. 78).
Na origem o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento
impugnando decisão lavrada pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda Pública do
Distrito Federal (fl. 50) que, nos autos de ação de conhecimento, em fase
de cumprimento da sentença transitada em julgado, assentou que a
compensação de tributos devidos com créditos decorrentes de decisão
judicial somente é possível em caso de pagamentos por meio de
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ufremo CSrdmenal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 19 000014
RE 657686 / DF
precatórios, nos termos do artigo 100, 883º e 9º, sendo indevida a
compensação quando o pagamento for realizado por requisição de
pequeno valor — RPV.
In casu, o acórdão recorrido assentou:
“Com efeito, apesar da alteração do artigo 100 da
Constituição Federal mediante a EC 62/09, o parágrafo 3.º do
apresenta a seguinte redação:
'83º O disposto no caput deste artigo relativamente à
expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que
as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado” (Redação dada pela EC n.º
62/09).
Vê-se, pois, que a compensação prevista no 89.º se refere a
precatório e não às obrigações de pequeno valor, as quais têm
regramento próprio” (fl. 79).
Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta a
violação do artigo 100, 88 9º e 10, da Constituição da República. Aduz, em
síntese que a compensação prevista no mencionado dispositivo
constitucional também se aplica às requisições de pequeno valor — RPV,
pois a “Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, o fez de forma
genérica, referindo-se ao gênero “requisições de pagamento” (fls. 85). Sustenta
ainda que, verbis:
“Os 88 9º e 10 do art. 100 da Constituição se aplicam às
RPV's, uma vez que, nesses preceitos, ao garantir o abatimento
compensatório em favor do ente público, o constituinte teve o
claro objetivo de permitir que os Estados, DF e Municípios,
eliminem uma boa parte do estoque de execuções fiscais em
curso e evitem a propositura inútil de muitas outras
(interpretação 'teleológica). Inútil porque, consoante
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Yufremo. CS pdtunal Neder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 19 00 00 um
RE 657686 / DF
jurisprudência pacífica dos tribunais, é perfeitamente possível a
penhora pelo ente público, na execução fiscal, de quaisquer
créditos do devedor, entre eles o de precatório ou RPV”.
A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal
Federal, portanto, cinge-se à possibilidade de compensação de débitos do
particular para com a Fazenda Pública com requisições de pequeno valor
- RPV, nos termos do artigo 100, 88 9º e 10, da Constituição da República.
A repercussão geral da controvérsia foi reconhecida pelo Plenário
Virtual em 15.12.2011, em acórdão cuja ementa consignou o seguinte:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100, 88 9º e 10, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO | DE
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR COM DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E
TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO
PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
(RE 657686 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em
15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-
2013 PUBLIC 05-02-2013)
O Município de São Paulo formulou pedido de ingresso no feito na
qualidade de amicus curiae (fls. 109 a 114). O requerimento foi atendido
em decisão de fls. 115.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer (fls. 122 a 124)
pelo sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento
definitivo da ADI 4.357, ajuizada em face da Emenda Constitucional nº
62/09, que introduziu, dentre outros dispositivos, os 88 9º e 10 no art. 100
da Constituição da República. Segundo a PGR, verbis:
“Note-se que a discussão acerca da constitucionalidade da
referida emenda, travada na ADI supracitada, é prejudicial ao
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ufrremo Sretunal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 19
000012
RE 657686 / DF
julgamento do presente recurso (que se fundamenta no art. 100,
88 9º e 10, da CF/88, na redação dada pela EC nº 62/2009). Aliás,
já há voto do eminente relator pela declaração de
inconstitucionalidade do art. 100, 88 9º e 10, na redação dada
pela EC nº 62/2009”.
É o relatório.
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Yufrremo COSpabunal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 19 00001 3
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. Luiz FUX
RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO.(A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO
Proc.(A/S)(ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Teríamos ferido essa
compensação? Porque, no recurso extraordinário, o que se decidiu foi que
não poderia haver compensação, considerada a requisição de pequeno
valor. A compensação, pelo Texto Constitucional, está vinculada à
existência de precatório.
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Jufrremo CS renal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 19 00 00 14
09/10/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Em 14 de março de 2013,
o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, em parte, os
pedidos de declaração de inconstitucionalidade veiculados nas ADI's nº
4.357 e 4425, ambas voltadas a impugnar diferentes dispositivos
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou a
sistemática de pagamentos de precatórios no Brasil.
As declarações de inconstitucionalidade abarcaram os S$ 9º e 10 do
art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº
62/2009. Sobre esse ponto específico, a ementa do acórdão registrou o
seguinte trecho:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE
PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
(...) INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM
PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA
PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
(CE ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA
MATERIAL (CE, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO
DOS PODERES (CE, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA
ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT,
C/C ART. 5º, CAPUT).
(...)
4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda
Pública inscritos em precatórios, previsto nos 88 9º e 10 do art.
100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09,
embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV),
desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera
a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre
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ufremo Ospaunal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 19 00001 5
RE 657686 / DF
o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone
essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
O voto condutor do julgamento, lavrado pelo Min. Ayres Britto,
enfrentou a questão com profundidade e consistência, assentando o que
se segue:
“93. Como se vê, as normas jurídicas atacadas chancelam
uma compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em
precatório com débitos perante a Fazenda Pública.
Compensação que se opera antes da expedição dos precatórios
e mediante informação da Fazenda devedora, no prazo de 30
(trinta) dias. Dando-se que O objetivo da norma é, nas palavras
do próprio Advogado-Geral da União, precisamente este:
impedir que os administrados (especialmente os que devem
valores vultosos à Fazenda) recebam seus créditos sem que suas
dívidas perante o Estado sejam satisfeitas. E se é assim, o que se
tem penso é um acréscimo de prerrogativa processual do
Estado, como se já fosse pouco a prerrogativa do regime em si
do precatório. Mas uma super ou sobre-prerrogativa que, ao
menos quanto aos créditos privados já reconhecidos em decisão
judicial com trânsito em julgado, vai implicar violação da res
judicata. Mais até, vai consagrar um tipo de superioridade
processual da parte pública sem a menor observância da
garantia do devido processo legal e seus principais
desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa.
24. Em palavras outras, a via-crucis do precatório passou a
conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de
terceiro tumo processual-judiciário, ou, quando menos,
processual-administrativo. Com a agravante da não
participação da contraparte privada. É como dizer: depois de
todo um demorado processo judicial em que o administrado vê
reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública
(muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a
satisfação do crédito afinal reconhecido. E não se argumente
que ao administrado é facultada a impugnação judicial ou
2
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Jufrremo CS runal Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 19 )) ) 00 1 6
RE 657686 / DF
administrativa dos débitos informados pela Fazenda Pública. É
que o cumprimento das decisões judiciais não pode ficar na
dependência de manifestação alguma da Administração
Pública, nem as demandas devem se eternizar (e se multiplicar),
porque a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art.
5º da CF).
25. Em síntese, esse tipo unilateral e automático de
compensação de valores, agora constante dos 88 9º e 10 da
Magna Carta (redação dada pela Emenda Constitucional nº
62/2009), embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a
coisa julgada. E nessa linha é que se pronunciou o Supremo
Tribunal Federal quanto a mecanismo semelhante, inserido no
art. 19 da Lei nº 11.033/2004. Artigo que foi unanimemente
declarado inconstitucional pelo Plenário desta nossa Corte na
ADI 3.453.
(is)
26. Com efeito, esse tipo de conformação normativa,
mesmo que veiculada por emenda à Constituição, também
importa contratura no princípio da separação dos Poderes. No
caso, em desfavor do Poder Judiciário. Como ainda se
contrapõe àquele traço ou àquela nota que, integrativa da
proporcionalidade, demanda a observância obrigatória da
exigibilidade/necessidade para a restrição de direito. Isso
porque a Fazenda Pública dispõe de outros meios igualmente
eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não-
tributários. Basta pensar que o crédito, constituído e inscrito em
dívida ativa pelo próprio Poder Público, pode imediatamente
ser executado, inclusive com a obtenção de penhora de eventual
precatório existente em favor do administrado. Sem falar na
inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes. A
propósito, este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência
firme no sentido de vedar o uso, pelo Estado, de meios
coercitivos indiretos de cobrança de tributo. Confiram-se, nesse
sentido, as Súmulas n. 70, 323 e 547.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 19 000017
RE 657686 / DF
(...)
27. Não é tudo, porque também me parece resultar
preterido o princípio constitucional da isonomia. Explico.
Exige-se do Poder Público, para O recebimento de valores em
execução fiscal, a prova de que O Estado nada deve à
contraparte privada? Claro que não! Ao cobrar o crédito de que
é titular, a Fazenda Pública não é obrigada a compensá-lo com
eventual débito dela (Fazenda Pública) em face do credor-
contribuinte. Por conseguinte, revela-se, por mais um título,
anti-isonômica a sistemática dos 88 9º e 10 do art. 100 da
Constituição da República, incluídos pela Emenda
Constitucional nº 62/2009. Pelas mesmas razões, é
inconstitucional a expressão permitida por iniciativa do Poder
executivo a compensação com débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra O devedor
originário pela Fazenda Pública devedora até a data da
expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade
esteja suspensa nos termos do 8 9º do art. 100 da Constituição
Federal, contida no inciso II do 8 9º do art. 97 do ADCT”.
Naquela oportunidade, fiz questão de registrar que não estava em
discussão a razoabilidade da compensação de créditos inscritos em
precatórios. Isso porque O instituto jurídico da compensação
consubstancia, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina
das relações obrigacionais. O que aqui se discutia era a validade da
compensação instituída unilateralmente, em proveito exclusivo da
Fazenda Pública.
E não me parece haver razoabilidade nesta discriminação. Segundo
o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, é agredida a igualdade
quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra
não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no
benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame
imposto (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do
princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 49). Na
4
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RE 657686 / DF
hipótese aqui analisada, o fator de discrímen (natureza pública ou
privada do credor/devedor) não mantém qualquer relação com o
tratamento jurídico dispensado às partes (possibilidade ou não da
compensação do crédito/débito).
De fato, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda
Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação,
também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado
tanto para o indivíduo litigante quanto para à sociedade em geral, que
arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de
processos judiciais. Por que apenas à Administração Pública, quando
devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus créditos? Não
há justificativa plausível para tamanha discriminação. A medida deve
valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por
configurar autêntico privilégio odioso.
Pois bem. Entendo que essas mesmas razões adotadas pela Corte
também impedem a compensação de valores devidos à Fazenda Pública
com créditos de particulares sujeitos ao regime da requisição de pequeno
valor, máxime diante da declaração de inconstitucionalidade dos 88 9º e
10 do art. 100 da Constituição, com redação dada pela EC nº 62/2009.
Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso
extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das
ADI's nº 4.357 e 4.425, assentando a tese de que é constitucionalmente
vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da
Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos
ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de
pequeno valor.
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09/10/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — A dúvida que tenho —
estou com a certidão alusiva ao julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4.425 — é quanto à extensão da declaração de
inconstitucionalidade, porque há referência — teria que fazer a
recapitulação — aos $9º e 8 10 do artigo 100 da Carta Federal.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Eu tenho aqui a
nossa decisão, porque o requisitório abrange o precatório e a requisição
de pequeno valor, quer dizer, exatamente, foi isso que decidiu o Tribunal.
Eu pego, aqui, eu vou apenas destacar essa parte do julgado:
"23. Como se vê, as normas jurídicas atacadas chancelam
uma compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em
precatório com débitos perante a Fazenda Pública.
Compensação que se opera “antes da expedição dos
precatórios” e mediante informação da Fazenda devedora, no
prazo de 30 (trinta) dias. Dando-se que o objetivo da norma é,
nas palavras do próprio Advogado-Geral da União,
precisamente este: “impedir que os administrados
(especialmente os que devem valores vultosos à Fazenda)
recebam seus créditos sem que suas dívidas perante o Estado
sejam satisfeitas”. E se é assim, o que se tem — penso — é um
acréscimo de prerrogativa processual do Estado, como se já
fosse pouco a prerrogativa do regime em si do precatório. Mas
uma “super” ou sobre-prerrogativa (53)
24. Em palavras outras, a via-crucis do precatório passou a
conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de
terceiro turno processual-judiciário, (o)
E aqui lanço tudo quanto nós chancelamos.
Então, naquela oportunidade, eu fiz questão de registrar que não
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RE 657686 / DF
estava em discussão a razoabilidade, compensação de créditos inscritos
em precatórios, porque o instituto jurídico da compensação consubstancia
em si instrumento de justiça de eficiência na disciplina de relações
obrigacionais. O que aqui se discutira era a validade de uma
compensação unilateralmente em proveito exclusivo da Fazenda Pública,
e não me parece haver razoabilidade nesta discriminação.
Aí, cito o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello.
E assento:
"De fato, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais
pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela
sistemática da compensação, também é verdade que o custo de
demandar contra o Estado é elevado, tanto para o indivíduo
litigante, quanto para a sociedade em geral, que arca com todos
os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos
judiciais. Por que apenas a Administração Pública, quando
devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus
créditos? Não há justificativa plausível para tamanha
discriminação. A medida deve valer para credores e devedores
públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico
privilégio odioso."
Pois bem, tendo sido declarados inconstitucionais os 88 9º e 10º do
artigo 100, com a redação dada pela Emenda nº 62/2009, o presente
recurso extraordinário encontra-se prejudicado, ante a declaração
superveniente de inconstitucionalidade do paradigma normativo
invocado como causa petendi recursal. Porque esses foram os
dispositivos utilizados para veicular o recurso extraordinário, para
fundamentá-lo.
Então, por essa razão, estou considerando prejudicado, e, em não
sendo considerado prejudicado, eu nego provimento ao recurso.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, para mim,
continua a ambiguidade quanto ao dispositivo, não ao voto do Colega,
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RE 657686 / DF
ministro Luiz Fux, que foi bem retratado por Sua Excelência.
Por isso, vou me permitir pedir vista e trarei o processo na próxima
Sessão.
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECTE. (S) : DISTRITO FEDERAL
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO. (A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO
PROC. (A/S) (ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando
prejudicado o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, pediu vista dos autos O Ministro
Marco Aurélio. Ausentes a Ministra Cármen Lúcia, representando o
Tribunal na Viagem de Estudos sobre Justiça Transicional,
organizada pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias
5 e 9 de outubro de 2014, e na 1002 Sessão Plenária da Comissão
Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em
Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; o Ministro Dias Toffoli que,
na qualidade de presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no
período de 8 a 13 de outubro de 2014; o Ministro Teori Zavascki,
justificadamente, e nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Falou pelo Distrito Federal o Dr. Marcello Alencar de Araújo,
Subprocurador-Geral do Distrito Federal, OAB/DF 6.259. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.10.2014.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
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23/10/2014 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL
RETIFICAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Senhor
Presidente, pela ordem.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Pois não.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - É que, na última
assentada, nós consideramos o recurso prejudicado porque o fundamento
do recurso calcava-se na emenda constitucional que nós declaramos
inconstitucional, só que o objeto do pedido de compensação, que nós
consideramos inconstitucional em relação aos precatórios, também se
aplica, a fortiori, às requisições de pequeno valor.
Então, talvez, a terminologia melhor mesmo seja negar provimento
ao recurso extraordinário. E, com isso, parece que o Ministro Marco
Aurélio está de acordo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Com a prejudicialidade.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Não, não, vamos
retificar. É recurso extraordinário desprovido.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Como se trata de
processo subjetivo, a base da articulação do Estado já não existe. Então,
chega-se, por isso, ao desprovimento do recurso.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 19
000024
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. LUIZ FUX
RECTE. (S) : DISTRITO FEDERAL
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
RECDO. (A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA
ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE
AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO
PROC. (A/S) (ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando
prejudicado o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros
Roberto Barroso e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro
Marco Aurélio. Ausentes a Ministra Cármen Lúcia, representando o
Tribunal na Viagem de Estudos sobre Justiça Transicional,
organizada pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias
5 e 9 de outubro de 2014, e na 100º Sessão Plenária da Comissão
Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em
Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; O Ministro Dias Toffoli que,
na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral,
participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no
período de 8 a 13 de outubro de 2014; o Ministro Teori Zavascki,
justificadamente, e nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Falou pelo Distrito Federal o Dr. Marcello Alencar de Araújo,
Subprocurador-Geral do Distrito Federal, OAB/DF 6.259. Presidência
do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.10.2014.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, decidindo o
tema 511 da Repercussão Geral, por unanimidade, negou provimento
ao recurso. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator), no que
foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber.
Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.10.2014.
presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber,
Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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