| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | Altera a Lei nº 1082/2017 que "Regulamenta no âmbito do Município de Quatro Barras as Requisições de Pequeno Valor - RPV, a que alude o § 3º do artigo 100, da Constituição Federal , com Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá outras providências". |
| native_id | 808 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 25
00000! JOIA RARA DO PARANÁ Ofício nº AOS /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 29 de abril de 2024. A Sua Excelência Senhor , ANTÔNIO CEZAR CREPLIVE Proc Presidente da Câmara Municipal Data Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº 0!) 12024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Segue à apreciação dessa Câmara de Vereadores projeto de lei que “Altera a Lei nº 1082/2017 que “Regulamenta no âmbito do Município de Quatro Barras as Requisições de Pequeno Valor — RPV, a que alude o $ 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá outras providências”.” Em regra, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos oriundos de condenação de um Município devem ser pagos mediante precatório, exclusivamente na ordem cronológica, e sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Assim dispõe o art. 100, CF: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. No entanto, a esta regra da ordem cronológica de precatório apresenta exceção. É o que consta do parágrafo terceiro do referido artigo: g 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Ou seja, às requisições de pequeno valor (RPV) não se aplicam esta regra. Assim, O Município de Quatro Barras, fixou para fins de pagamento de obrigações definidas em leis como de pequeno valor O valor de R$ 6.000,00 no ano de 2017. Este valor atendeu, à época, o disposto junto ao art. 100, 8 4º, CF: g 4º Para os fins do disposto no 8 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. No ano de 2022 este valor foi atualizado para R$ 7.087,22; e, no ano e 2023 em R$ 7.507,49; necessitando ser atualizado também para o ano de 2024 (sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social). Portanto, neste momento, O presente projeto de lei busca atender à disposição constitucional de que o valor mínimo de uma Requisição de Pequeno www.quatrobarras.pr.gov.br 200003 Valor (RPV) será, pelo menos, igual ao valor do maior benefício do regime eral de previdência social. E qual seria este valor? Neste ano de 2024 o valor corresponde a R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Desta forma, considerando a necessidade de adequação da legislação municipal; considerando a solicitação, inclusive judicial, de atualização deste valor para cumprimento legal; e considerando a importância da matéria, submetemos à análise, discussão e aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, refeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br DO O 000004 PREFEITURA MUNICIPAL QUA ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PROJETO DE LEI Altera a Lei nº 1082/2017 que “Regulamenta no âmbito do Município de Quatro Barras as Requisições de Pequeno Valor - RPV, a que alude o $ 3º do artigo 100, da Constituição Federal, com Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei 1082/2017 e insere o 85º ao art. 1º, para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Para fins do disposto nos 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, é considerada de pequeno valor a obrigação de pagar quantia certa correspondente até o valor fixado como o maior benefício do regime geral de previdência social. 85º A obrigação de pagar quantia certa deverá decorrer de decisão judicial transitada em julgado que tenha condenado o Município de Quatro Barras, suas autarquias ou fundações, em processo de cujo contraditório o ente público tenha feito parte. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o art. 3º da Lei 1082/2017. Quatro Barras (PR), 29 de abril de 2024. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 PpPHd=: DORBDHDBEA institucional Processos | Repercussão Geral Jurisprudência Publicaçõe Tema: 1231 Título: Constitucionalidade da Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, que fixa como teto para pagamento das requisições de pequeno valor (RPV) o equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, em face da capacidade econômica do ente federado e do princípio da proporcionalidade. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100, 5 3º e 8 4º, da Constituição Federal a constitucionalidade da fixação do teto de requisição de pequeno valor (RPV), pela Lei 10.562/2017 do Município de Fortaleza, na mesma quantia correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social, considerando-se a possibilidade de norma municipal estabelecer valor inferior ao disposto no artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que diz respeito ao pagamento de seus débitos judiciais por meio de requisição de pequeno valor, de acordo com a capacidade econômica do município e com o princípio da proporcionalidade. + Ver assuntos: Informações gerais 200006 pppEd=: BOBADADOD Institucional Processos | Repercussão Geral Jurisprudência | Publicaçõe « ESPE » Situação atual Repercussão geral: Situação: Há repercussão geral com reafirmação Trânsito em de JurisprudênciaEm definição Julgado - Data da Repercussão geral: VEISIZORA 02/09/2022- ufrremo CSrtunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 19 00000 1 23/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) :MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) :JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO Proc.(A/s)(ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA COM CRÉDITOS SUJEITOS A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CRFB, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CREB, ART. 5º XXXVI, OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CRFB, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CREB, ART. 7º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). ENTENDIMENTO QUE SE APLICA NA MESMA EXTENSÃO ÀS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A compensação de tributos devidos à Fazenda Pública com créditos decorrentes de decisão judicial caracteriza pretensão assentada em norma considerada inconstitucional (art. 100, SS 9º e 10, da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, assentou a inconstitucionalidade dos 88 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www .stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149467. ufremo CS tunal Sederal 000008 Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 19 RE 657686 / DF forte no argumento de que a compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios embaraça a efetividade da jurisdição (CREFB, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CRFB, art. Bo, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CRFB, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CRFB, art. 1º, caput). 3. Destarte não se revela constitucionalmente possível a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública mesmo que os valores envolvidos estejam sujeitos ao regime de pagamento por requisição de pequeno valor (RPV). 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, decidindo o tema 511 da Repercussão Geral, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator), no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. Brasília, 23 de outubro de 2014. Ministro LUIZ Fux — Relator Documento assinado digitalmente Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www.stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149467. Vufremo CS rdmunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 19 0000 08 09/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(Ss) : DISTRITO FEDERAL Proc.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC.(A/S)(ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO Luiz Fux (RELATOR): Cuida-se de recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, interposto pelo Distrito Federal, com fundamento no artigo 102, II, “a”, da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - COMPENSAÇÃO —- RPV - IMPOSSIBILIDADE - ART. 100, 8 3% CF - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do $ 3º do artigo 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/09, a compensação só é possível relativamente aos pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor” (fl. 78). Na origem o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento impugnando decisão lavrada pelo Juízo da 5º Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal (fl. 50) que, nos autos de ação de conhecimento, em fase de cumprimento da sentença transitada em julgado, assentou que a compensação de tributos devidos com créditos decorrentes de decisão judicial somente é possível em caso de pagamentos por meio de Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Awww .stf.ius.br/vortal/autenticacao/ sob o número 7149468. ufremo CSrdmenal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 19 000014 RE 657686 / DF precatórios, nos termos do artigo 100, 883º e 9º, sendo indevida a compensação quando o pagamento for realizado por requisição de pequeno valor — RPV. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Com efeito, apesar da alteração do artigo 100 da Constituição Federal mediante a EC 62/09, o parágrafo 3.º do apresenta a seguinte redação: '83º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado” (Redação dada pela EC n.º 62/09). Vê-se, pois, que a compensação prevista no 89.º se refere a precatório e não às obrigações de pequeno valor, as quais têm regramento próprio” (fl. 79). Nas razões do recurso extraordinário, o recorrente sustenta a violação do artigo 100, 88 9º e 10, da Constituição da República. Aduz, em síntese que a compensação prevista no mencionado dispositivo constitucional também se aplica às requisições de pequeno valor — RPV, pois a “Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero “requisições de pagamento” (fls. 85). Sustenta ainda que, verbis: “Os 88 9º e 10 do art. 100 da Constituição se aplicam às RPV's, uma vez que, nesses preceitos, ao garantir o abatimento compensatório em favor do ente público, o constituinte teve o claro objetivo de permitir que os Estados, DF e Municípios, eliminem uma boa parte do estoque de execuções fiscais em curso e evitem a propositura inútil de muitas outras (interpretação 'teleológica). Inútil porque, consoante Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www .stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149468. Yufremo. CS pdtunal Neder Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 19 00 00 um RE 657686 / DF jurisprudência pacífica dos tribunais, é perfeitamente possível a penhora pelo ente público, na execução fiscal, de quaisquer créditos do devedor, entre eles o de precatório ou RPV”. A questão constitucional posta à apreciação deste Supremo Tribunal Federal, portanto, cinge-se à possibilidade de compensação de débitos do particular para com a Fazenda Pública com requisições de pequeno valor - RPV, nos termos do artigo 100, 88 9º e 10, da Constituição da República. A repercussão geral da controvérsia foi reconhecida pelo Plenário Virtual em 15.12.2011, em acórdão cuja ementa consignou o seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. ARTIGO 100, 88 9º e 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPENSAÇÃO | DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. (RE 657686 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02- 2013 PUBLIC 05-02-2013) O Município de São Paulo formulou pedido de ingresso no feito na qualidade de amicus curiae (fls. 109 a 114). O requerimento foi atendido em decisão de fls. 115. A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer (fls. 122 a 124) pelo sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento definitivo da ADI 4.357, ajuizada em face da Emenda Constitucional nº 62/09, que introduziu, dentre outros dispositivos, os 88 9º e 10 no art. 100 da Constituição da República. Segundo a PGR, verbis: “Note-se que a discussão acerca da constitucionalidade da referida emenda, travada na ADI supracitada, é prejudicial ao Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento vode ser acessado no endereco eletrônico htto://Awww.stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149468. ufrremo Sretunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 19 000012 RE 657686 / DF julgamento do presente recurso (que se fundamenta no art. 100, 88 9º e 10, da CF/88, na redação dada pela EC nº 62/2009). Aliás, já há voto do eminente relator pela declaração de inconstitucionalidade do art. 100, 88 9º e 10, na redação dada pela EC nº 62/2009”. É o relatório. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Mwww .stf.ius.br/vortal/autenticacao/ sob o número 7149468. Yufrremo COSpabunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 19 00001 3 09/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. Luiz FUX RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO.(A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO Proc.(A/S)(ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Teríamos ferido essa compensação? Porque, no recurso extraordinário, o que se decidiu foi que não poderia haver compensação, considerada a requisição de pequeno valor. A compensação, pelo Texto Constitucional, está vinculada à existência de precatório. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/MWww .stf.ius.br/vortal/autenticacao/ sob o número 7207732. Jufrremo CS renal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 19 00 00 14 09/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR): Em 14 de março de 2013, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedentes, em parte, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade veiculados nas ADI's nº 4.357 e 4425, ambas voltadas a impugnar diferentes dispositivos introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que alterou a sistemática de pagamentos de precatórios no Brasil. As declarações de inconstitucionalidade abarcaram os S$ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, com redação conferida pela EC nº 62/2009. Sobre esse ponto específico, a ementa do acórdão registrou o seguinte trecho: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CE ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CE, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CE, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT). (...) 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos 88 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www .stf.ius.br/vortal/autenticacao/ sob o número 7149469. ufremo Ospaunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 19 00001 5 RE 657686 / DF o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). O voto condutor do julgamento, lavrado pelo Min. Ayres Britto, enfrentou a questão com profundidade e consistência, assentando o que se segue: “93. Como se vê, as normas jurídicas atacadas chancelam uma compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Compensação que se opera antes da expedição dos precatórios e mediante informação da Fazenda devedora, no prazo de 30 (trinta) dias. Dando-se que O objetivo da norma é, nas palavras do próprio Advogado-Geral da União, precisamente este: impedir que os administrados (especialmente os que devem valores vultosos à Fazenda) recebam seus créditos sem que suas dívidas perante o Estado sejam satisfeitas. E se é assim, o que se tem penso é um acréscimo de prerrogativa processual do Estado, como se já fosse pouco a prerrogativa do regime em si do precatório. Mas uma super ou sobre-prerrogativa que, ao menos quanto aos créditos privados já reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado, vai implicar violação da res judicata. Mais até, vai consagrar um tipo de superioridade processual da parte pública sem a menor observância da garantia do devido processo legal e seus principais desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. 24. Em palavras outras, a via-crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro tumo processual-judiciário, ou, quando menos, processual-administrativo. Com a agravante da não participação da contraparte privada. É como dizer: depois de todo um demorado processo judicial em que o administrado vê reconhecido seu direito de crédito contra a Fazenda Pública (muitas vezes de natureza alimentícia), esta poderá frustrar a satisfação do crédito afinal reconhecido. E não se argumente que ao administrado é facultada a impugnação judicial ou 2 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www.stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149469. Jufrremo CS runal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 19 )) ) 00 1 6 RE 657686 / DF administrativa dos débitos informados pela Fazenda Pública. É que o cumprimento das decisões judiciais não pode ficar na dependência de manifestação alguma da Administração Pública, nem as demandas devem se eternizar (e se multiplicar), porque a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (inciso LXXVIII do art. 5º da CF). 25. Em síntese, esse tipo unilateral e automático de compensação de valores, agora constante dos 88 9º e 10 da Magna Carta (redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009), embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a coisa julgada. E nessa linha é que se pronunciou o Supremo Tribunal Federal quanto a mecanismo semelhante, inserido no art. 19 da Lei nº 11.033/2004. Artigo que foi unanimemente declarado inconstitucional pelo Plenário desta nossa Corte na ADI 3.453. (is) 26. Com efeito, esse tipo de conformação normativa, mesmo que veiculada por emenda à Constituição, também importa contratura no princípio da separação dos Poderes. No caso, em desfavor do Poder Judiciário. Como ainda se contrapõe àquele traço ou àquela nota que, integrativa da proporcionalidade, demanda a observância obrigatória da exigibilidade/necessidade para a restrição de direito. Isso porque a Fazenda Pública dispõe de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários e não- tributários. Basta pensar que o crédito, constituído e inscrito em dívida ativa pelo próprio Poder Público, pode imediatamente ser executado, inclusive com a obtenção de penhora de eventual precatório existente em favor do administrado. Sem falar na inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes. A propósito, este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de vedar o uso, pelo Estado, de meios coercitivos indiretos de cobrança de tributo. Confiram-se, nesse sentido, as Súmulas n. 70, 323 e 547. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Iwww..stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149469. Yufrremo Osrdunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 19 000017 RE 657686 / DF (...) 27. Não é tudo, porque também me parece resultar preterido o princípio constitucional da isonomia. Explico. Exige-se do Poder Público, para O recebimento de valores em execução fiscal, a prova de que O Estado nada deve à contraparte privada? Claro que não! Ao cobrar o crédito de que é titular, a Fazenda Pública não é obrigada a compensá-lo com eventual débito dela (Fazenda Pública) em face do credor- contribuinte. Por conseguinte, revela-se, por mais um título, anti-isonômica a sistemática dos 88 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, incluídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Pelas mesmas razões, é inconstitucional a expressão permitida por iniciativa do Poder executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra O devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do 8 9º do art. 100 da Constituição Federal, contida no inciso II do 8 9º do art. 97 do ADCT”. Naquela oportunidade, fiz questão de registrar que não estava em discussão a razoabilidade da compensação de créditos inscritos em precatórios. Isso porque O instituto jurídico da compensação consubstancia, em si, instrumento de justiça e de eficiência na disciplina das relações obrigacionais. O que aqui se discutia era a validade da compensação instituída unilateralmente, em proveito exclusivo da Fazenda Pública. E não me parece haver razoabilidade nesta discriminação. Segundo o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello, é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arrendamento do gravame imposto (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984, p. 49). Na 4 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Awww stf.ius.br/vortal/autenticacao! sob o número 7149469. ufrremo OSrdunal. Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 19 000018 RE 657686 / DF hipótese aqui analisada, o fator de discrímen (natureza pública ou privada do credor/devedor) não mantém qualquer relação com o tratamento jurídico dispensado às partes (possibilidade ou não da compensação do crédito/débito). De fato, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado tanto para o indivíduo litigante quanto para à sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Por que apenas à Administração Pública, quando devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus créditos? Não há justificativa plausível para tamanha discriminação. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso. Pois bem. Entendo que essas mesmas razões adotadas pela Corte também impedem a compensação de valores devidos à Fazenda Pública com créditos de particulares sujeitos ao regime da requisição de pequeno valor, máxime diante da declaração de inconstitucionalidade dos 88 9º e 10 do art. 100 da Constituição, com redação dada pela EC nº 62/2009. Ex positis, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso extraordinário, forte nas premissas adotadas pelo STF no julgamento das ADI's nº 4.357 e 4.425, assentando a tese de que é constitucionalmente vedada a compensação unilateral de débitos em proveito exclusivo da Fazenda Pública ainda que os valores envolvidos não estejam sujeitos ao regime de precatórios, mas apenas à sistemática da requisição de pequeno valor. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento vode ser acessado no endereco eletrônico htto:/mww.stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7149469. ufiremo COspdrunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 19 000019 09/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — A dúvida que tenho — estou com a certidão alusiva ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.425 — é quanto à extensão da declaração de inconstitucionalidade, porque há referência — teria que fazer a recapitulação — aos $9º e 8 10 do artigo 100 da Carta Federal. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Eu tenho aqui a nossa decisão, porque o requisitório abrange o precatório e a requisição de pequeno valor, quer dizer, exatamente, foi isso que decidiu o Tribunal. Eu pego, aqui, eu vou apenas destacar essa parte do julgado: "23. Como se vê, as normas jurídicas atacadas chancelam uma compensação obrigatória do crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Compensação que se opera “antes da expedição dos precatórios” e mediante informação da Fazenda devedora, no prazo de 30 (trinta) dias. Dando-se que o objetivo da norma é, nas palavras do próprio Advogado-Geral da União, precisamente este: “impedir que os administrados (especialmente os que devem valores vultosos à Fazenda) recebam seus créditos sem que suas dívidas perante o Estado sejam satisfeitas”. E se é assim, o que se tem — penso — é um acréscimo de prerrogativa processual do Estado, como se já fosse pouco a prerrogativa do regime em si do precatório. Mas uma “super” ou sobre-prerrogativa (53) 24. Em palavras outras, a via-crucis do precatório passou a conhecer uma nova estação, a configurar arrevezada espécie de terceiro turno processual-judiciário, (o) E aqui lanço tudo quanto nós chancelamos. Então, naquela oportunidade, eu fiz questão de registrar que não Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Amww .stf.ius.br/vortal/autenticacao/ sob o número 7207733. Yufrremo OSrdunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 19 000029 RE 657686 / DF estava em discussão a razoabilidade, compensação de créditos inscritos em precatórios, porque o instituto jurídico da compensação consubstancia em si instrumento de justiça de eficiência na disciplina de relações obrigacionais. O que aqui se discutira era a validade de uma compensação unilateralmente em proveito exclusivo da Fazenda Pública, e não me parece haver razoabilidade nesta discriminação. Aí, cito o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello. E assento: "De fato, se o custo do ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública é elevado e pode ser evitado pela sistemática da compensação, também é verdade que o custo de demandar contra o Estado é elevado, tanto para o indivíduo litigante, quanto para a sociedade em geral, que arca com todos os custos (financeiros ou não) da multiplicidade de processos judiciais. Por que apenas a Administração Pública, quando devedora, poderá ter seus débitos compensados com seus créditos? Não há justificativa plausível para tamanha discriminação. A medida deve valer para credores e devedores públicos e privados, ou acaba por configurar autêntico privilégio odioso." Pois bem, tendo sido declarados inconstitucionais os 88 9º e 10º do artigo 100, com a redação dada pela Emenda nº 62/2009, o presente recurso extraordinário encontra-se prejudicado, ante a declaração superveniente de inconstitucionalidade do paradigma normativo invocado como causa petendi recursal. Porque esses foram os dispositivos utilizados para veicular o recurso extraordinário, para fundamentá-lo. Então, por essa razão, estou considerando prejudicado, e, em não sendo considerado prejudicado, eu nego provimento ao recurso. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, para mim, continua a ambiguidade quanto ao dispositivo, não ao voto do Colega, Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento vode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Awww .stf.ius.br/portal/autenticacao/ sob o número 7207733. Cy ufiremo Osrbunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 19 00 00 2 1 RE 657686 / DF ministro Luiz Fux, que foi bem retratado por Sua Excelência. Por isso, vou me permitir pedir vista e trarei o processo na próxima Sessão. MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O Documento assinado digitalmente conforme letrônico htto:/Awww .stf.ius.br/vortal/autenticacao/ sob o número 7207733. documento pode ser acessado no endereco e! upremo ASrtuna CHederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 19 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE. (S) : DISTRITO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO. (A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC. (A/S) (ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando prejudicado o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, pediu vista dos autos O Ministro Marco Aurélio. Ausentes a Ministra Cármen Lúcia, representando o Tribunal na Viagem de Estudos sobre Justiça Transicional, organizada pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias 5 e 9 de outubro de 2014, e na 1002 Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; o Ministro Dias Toffoli que, na qualidade de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no período de 8 a 13 de outubro de 2014; o Ministro Teori Zavascki, justificadamente, e nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Distrito Federal o Dr. Marcello Alencar de Araújo, Subprocurador-Geral do Distrito Federal, OAB/DF 6.259. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.10.2014. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Awww.stf.ius.br/vortal/autenticacao/autenticarDocumento.aso sob o número 7045669 upremo CS rtmunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 19 0000 23 23/10/2014 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 DISTRITO FEDERAL RETIFICAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Senhor Presidente, pela ordem. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois não. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - É que, na última assentada, nós consideramos o recurso prejudicado porque o fundamento do recurso calcava-se na emenda constitucional que nós declaramos inconstitucional, só que o objeto do pedido de compensação, que nós consideramos inconstitucional em relação aos precatórios, também se aplica, a fortiori, às requisições de pequeno valor. Então, talvez, a terminologia melhor mesmo seja negar provimento ao recurso extraordinário. E, com isso, parece que o Ministro Marco Aurélio está de acordo. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Com a prejudicialidade. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX (RELATOR) - Não, não, vamos retificar. É recurso extraordinário desprovido. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Como se trata de processo subjetivo, a base da articulação do Estado já não existe. Então, chega-se, por isso, ao desprovimento do recurso. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto:/Awww .stf.ius.br/vortal/autenticacao/ sob o número 7250602. ufremo Srtuna CHederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 19 000024 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657.686 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE. (S) : DISTRITO FEDERAL PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECDO. (A/S) : MARIA SILVINA DE OLIVEIRA ROCHA ADV.(A/S) : JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE AM. CURIAE. : MUNICIPIO DE SAO PAULO PROC. (A/S) (ES) : LUCIANA SANT'ANA NARDI Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando prejudicado o recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausentes a Ministra Cármen Lúcia, representando o Tribunal na Viagem de Estudos sobre Justiça Transicional, organizada pela Fundação Konrad Adenauer, em Berlim, entre os dias 5 e 9 de outubro de 2014, e na 100º Sessão Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito (Comissão de Veneza), em Roma, nos dias 10 e 11 subsequentes; O Ministro Dias Toffoli que, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, participa do VII Fórum da Democracia de Bali, na Indonésia, no período de 8 a 13 de outubro de 2014; o Ministro Teori Zavascki, justificadamente, e nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo Distrito Federal o Dr. Marcello Alencar de Araújo, Subprocurador-Geral do Distrito Federal, OAB/DF 6.259. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.10.2014. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, decidindo o tema 511 da Repercussão Geral, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator), no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 23.10.2014. presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www stf.ius.br/vortal/autenticacao/autenticarDocumento.aso sob o número 7136077 Yupremo Arteunal Sederal Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 19 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereco eletrônico htto://www .stf.ius.br/vortal/autenticacao/autenticarDocumento.aso sob o número 7136077