| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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00001 Câmara Municipal de Quatro Barras Q$/$/2022 PROJETO DE LEI Nº 0011-2022 câmara Municipal de Quatro Barras DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE Comprovante de Protocolo Processont ZOO 2022. BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS Data LO DS coz ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA Nos EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Assinatura A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei. Art. 1º Fica determinada a disposição gratuita e obrigatória de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, em eventos de qualquer natureza, realizados no Município de Quatro Barras, com público superior a 200 (duzentas) pessoas. Parágrafo único. Os banheiros químicos serão instalados no início do evento e retirados logo após seu término. Art. 2º Os banheiros químicos serão instalados diferenciando-se as áreas feminina, masculina e de pessoas com necessidades especiais, sendo estas sinalizadas com o símbolo internacional de acesso ao deficiente. R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoQcamaraquatrobarras.pr.gov.br 00002 Câmara Municipal de Quatro Barras 8 1º O trajeto para os banheiros químicos deverá estar livre de obstáculos, para acesso de pessoas que utilizam cadeira de rodas ou tenham mobilidade reduzida. 8 2º Os banheiros químicos devem seguir o seguinte padrão, exigido para melhor acesso do deficiente físico: | - Porta de acesso de no mínimo 0,80m de largura; Il - Maçanetas do tipo alavanca; Il - Área suficiente para manobras de cadeirantes; IV - Barras laterais de apoio para uso de sanitário; V - Altura da pia de 0,80m relativo ao piso e respeitando uma altura livre de 0,70; VI - Assentos das baias sanitárias a uma altura de 0,46 m do piso ou, quando utilizada a plataforma para compor a altura estipulada, apresentar projeção horizontal da plataforma de no mínimo 0,05 m do contorno da base da bacia. Art. 3º Ficam dispensados da obrigatoriedade contida no "caput" do artigo 1º, os eventos realizados em locais fechados que disponham de instalação sanitária adaptada às pessoas com deficiência. Art. 4º O número de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência, será proporcional ao número de pessoas que participarão do R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatowcamaraquatrobarras.pr.gov.br “Câmara Municipal de Quatro Barras evento, ficando obrigatório a partir de 200 (duzentas) pessoas ter 1(um) banheiro químico adaptado. Parágrafo Único. O acréscimo de banheiros químicos a serem instalados, será determinado com base em informações prestadas pelos organizadores do evento no momento da solicitação de autorização de sua realização junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Quatro Barras, mantendo-se o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos banheiros de uso geral instalados. Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei incorrerá em: | - multa no valor de 05 (cinco) URMQB por banheiro químico não instalado, por dia de evento, a ser aplicada ao responsável pelo evento; Il - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro; Hi - a persistência na infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente: a) Inclusão do nome do responsável pelo evento em banco de dados gerenciado pelo órgão competente pela expedição da autorização; b) Proibição de concessão de autorização de realização de eventos aos nomes constantes do banco de dados de infratores, pelo período de 36 (trinta e seis) meses. Art. 6º O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelo órgão competente. CO R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoQcamaraquatrobarras.pr.gov.br Câmara Municipal de Quatro Barras Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Poder Legislativo, 10 de março de 2022. R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatowcamaraquatrobarras.pr.gov.br oo 000 : ' ' Câmara Municipal de Quatro Barras JUSTIFICATIVA A essência do presente Projeto de Lei, é a previsão do direito de as pessoas com deficiência serem incluídas na vida social, nas mais diversas esferas, por meio de garantias básicas de acessibilidade. Para reforçar ainda mais essa temática, sentiu-se a necessidade de incorporar ao arcabouço legal uma regra específica para banheiros químicos utilizados em eventos públicos realizado no município de Quatro Barras. Muitas pessoas com deficiência enfrentam diariamente a dificuldade de locomoção ou de acesso a locais de uso comum, dificuldades essas que se agravam quando frequentam eventos com grande concentração de pessoas. Nessas situações, o tratamento desigual se sobressai, o que clama por providências do Poder Legislativo. O intuito desta proposição é, portanto, garantir a acessibilidade em situações em que comumente não se dispõe de estrutura sanitária adequada ao recebimento digno de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatowcamaraquatrobarras.pr.gov.br 000006 — Peer hero US] 202 LRprbegrse) Ac sy 000007 Câmara Municipal de Quatro Barras PARECER - termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a ' COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador ANDERSON MENDONÇA e na presença do Vereador Membro EDSON DOS SANTOS PAULA e na ausência do Vereador Membro GILSON RODRIGUES CORDEIRO , para análise do seguinte Projeto, de origem do Poder Legislativo: Projeto de Lei n.º 011/2022, o qual “DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÁS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” opinando, ao final, pela admissibilidade total do projeto referido, eis que constitucionais, legais e em consonância às boas noções de técnica legislativa, bem como nos termos dos Pareceres Jurídicos exarado pela Procuradoria desta E. Casa de Leis. Quatro Barras 15 de março 2022 knbERSON Messbia R. Vicente e Cinco de Janeiro, 448 - Centro - CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná CNPJ: 02.177.287/0001-55 | Fone/Fax: 41 3671.3006 | contatoúcamaraquatrobarras.pr.gov.br PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Nos termos do art. 51, inciso Ill do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, sob a presidência do Vereador Edson dos Santos Paula e na presença dos Vereadores Membros Antonio Cezar Creplive e Lucinéia Alves da Silva, para análise do Projeto de Lei 0011/2022 de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos, que “Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos adaptados às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos realizados no município de Quatro Barras, e da outras providências” o qual opinando ao final, pela admissibilidade total, do referido projeto de Lei. Quatro Barras, 22 de Março de 2022. EDSON TOS PAULA Membro LUCIN ES DA SILVA Membro