| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-05-20 |
| Ementa | Veto Parcial ao PL 09/2024 |
| native_id | 819 |
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00000! PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ P+4 E Ofício nº II /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 30 de abril de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE bien ae DOS Presidente da Câmara Municipal a EC ã Quatro Barras/PR DO P a sinf Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso Vil do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 09/2024 — art. 3º e seus incisos | a V, art. 4º e 5º do projeto de lei -, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BER OLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 MUNICIPAL ARRAS O PARANÁ PREFEITURA JOIA RARA D Mo Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 041/2024/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 09/2024 é de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição legislativa possui como objetivo a instituição da Semana Municipal de Conscientização do Uso da Internet por Crianças. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a pareceres das comissões do Poder Legislativo. É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal situação e insere no calendário oficial do Município a Semana Municipal da Conscientização do Uso da Internet por Crianças. Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe nenhuma restrição quanto a inciativa. Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 09/2024. Vejamos: O art. 3º e seus incisos | a V, arts. 4º e 5º do projeto de lei trazem atribuições ao Poder Executivo, as quais interferem em sua organização, motivo que faz com que possa se entender que o projeto de lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal que pode levar a veto ou, supervenientemente à declaração de inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz constitucional do art. 61, |l, CF e à Constituição Estadual, em que a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo: www.quatrobarras.pr.gov.br 000003 MUNICIPAL PREFEITURA O PARANÁ JOIA RARA D —-—— A Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; Wl - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente, analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido. Ainda, deve-se trazer a informação de que a medida importa em um custo para a administração municipal. Exemplo disto resta claro na necessidade de dispor de funcionários para a execução do proposto — concede-se atenção ao previsto no art. 4º do Projeto de Lei. Tal fato implica direta e indiretamente em custos como os de contratação, sendo que não houve previsão para tanto. www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ Ms Para casos como este, o legislador não deixou os entes desamparados e previu, junto a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001, a impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar sua fonte de receita. Ao prever a criação Semana Municipal da Conscientização do Uso da Internet por Crianças com as atribuições trazidas junto aos ars. 3º, incisos | a V, e 5º do projeto de lei, existe a criação de uma despesa não prevista no orçamento municipal. Observa-se que O referido projeto de lei onera a atividade da administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela administração sem previsão e a indicação de uma fonte de custeio desnuda políticas públicas já sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela sociedade civil descaracterizando a programação orçamentária já existente vindo a inviabilizar a execução do orçamento das ações que vierem a ter recursos suprimidos. Assim também é o posicionamento de nossa jurisprudência pátria: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 1.853, de 13 de setembro de 2012, do Munícipio de Américo Brasiliense - Colocação de Cavaletes para impedimento do trânsito de veículos nos horários de entrada e saída dos alunos das escolas públicas instaladas no Município - Vício de Iniciativa - Ocorrência. 1. A norma de inciativa do Poder Legislativo, em matéria de competência exclusiva do Poder executivo, e que cria despesa sem explicitar a respectiva fonte de custeio, evidência vício de iniciativa caracterizador de sua inconstitucionalidade. 2. A circunstância de se cuidar de www.quatrobarras.pr.gov.br PC CCD eee 000005 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ Ms lei meramente autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo. (TJ-SP - ADI: 02192736420128260000 SP 0219273- 64.2012.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 26/06/2013, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/07/2013 Denota-se que referido projeto de lei não seguiu acompanhado das medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua ilegalidade e inconstitucionalidade neste quesito. Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE os arts. 3º e seus incisos, 4º e 5º do projeto de lei, mantendo-se a inserção da semana no calendário oficial. Por fim, é salutar apontar que o projeto de lei deixou de observar a técnica legislativa em seu art. 6º com a previsão genérica de revogação “das disposições em contrário”, em desobediência a previsão legal da LC nº 95/98. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. LORENO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br