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materia nº 2/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaVeto Parcial ao PL 09/2024
native_id820

Autoria

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00000!
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
P+4 E
Ofício nº II /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 30 de abril de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE bien ae DOS
Presidente da Câmara Municipal a EC ã
Quatro Barras/PR DO P a
sinf
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso Vil do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao
projeto de lei nº 09/2024 — art. 3º e seus incisos | a V, art. 4º e 5º do projeto de lei -,
de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BER OLARDO
Prefeito Municipal
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000002
MUNICIPAL
ARRAS
O PARANÁ
PREFEITURA
JOIA RARA
D
Mo
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
041/2024/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
09/2024 é de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição legislativa
possui como objetivo a instituição da Semana Municipal de Conscientização do
Uso da Internet por Crianças.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em
dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto
a pareceres das comissões do Poder Legislativo.
É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em
calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal situação
e insere no calendário oficial do Município a Semana Municipal da Conscientização
do Uso da Internet por Crianças.
Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez
que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe
nenhuma restrição quanto a inciativa.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal
macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 09/2024. Vejamos:
O art. 3º e seus incisos | a V, arts. 4º e 5º do projeto de lei trazem
atribuições ao Poder Executivo, as quais interferem em sua organização, motivo
que faz com que possa se entender que o projeto de lei padeceria de vício de
inconstitucionalidade formal que pode levar a veto ou, supervenientemente à
declaração de inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz
constitucional do art. 61, |l, CF e à Constituição Estadual, em que a Lei Orgânica
Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo:
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000003
MUNICIPAL
PREFEITURA
O PARANÁ
JOIA RARA D
—-—— A
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
Wl - servidores públicos do executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração e aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou
mediante decreto, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
(Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica
nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de
independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente,
analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das
competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição
de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e
harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção
eivando de nulidade o diploma legal assim produzido.
Ainda, deve-se trazer a informação de que a medida importa em um
custo para a administração municipal. Exemplo disto resta claro na necessidade de
dispor de funcionários para a execução do proposto — concede-se atenção ao
previsto no art. 4º do Projeto de Lei. Tal fato implica direta e indiretamente em
custos como os de contratação, sendo que não houve previsão para tanto.
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000004
PREFEITURA
JOIA
RARA DO PARANÁ
Ms
Para casos como este, o legislador não deixou os entes desamparados
e previu, junto a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2001, a
impossibilidade de se criarem despesas de forma continuada sem indicar sua fonte
de receita.
Ao prever a criação Semana Municipal da Conscientização do Uso da
Internet por Crianças com as atribuições trazidas junto aos ars. 3º, incisos | a V, e
5º do projeto de lei, existe a criação de uma despesa não prevista no orçamento
municipal. Observa-se que O referido projeto de lei onera a atividade da
administração municipal sem prever fonte e orçamento que irá cobrir estas
despesas, deixando de atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167,
inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aprovação de um projeto que prevê desembolso de valores pela
administração sem previsão e a indicação de uma fonte de custeio desnuda
políticas públicas já sancionadas e chanceladas pelos poderes públicos e pela
sociedade civil descaracterizando a programação orçamentária já existente vindo a
inviabilizar a execução do orçamento das ações que vierem a ter recursos
suprimidos.
Assim também é o posicionamento de nossa jurisprudência pátria:
Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei Municipal nº 1.853,
de 13 de setembro de 2012, do Munícipio de Américo
Brasiliense - Colocação de Cavaletes para impedimento do
trânsito de veículos nos horários de entrada e saída dos
alunos das escolas públicas instaladas no Município - Vício de
Iniciativa - Ocorrência. 1. A norma de inciativa do Poder
Legislativo, em matéria de competência exclusiva do Poder
executivo, e que cria despesa sem explicitar a respectiva
fonte de custeio, evidência vício de iniciativa caracterizador de
sua inconstitucionalidade. 2. A circunstância de se cuidar de
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PC CCD eee
000005
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
Ms
lei meramente autorizativa não elide, suprime ou elimina a sua
inconstitucionalidade pelo fato de estar ela dispondo sobre
matéria reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo.
(TJ-SP - ADI: 02192736420128260000 SP 0219273-
64.2012.8.26.0000, Relator: Itamar Gaino, Data de
Julgamento: 26/06/2013, Órgão Especial, Data de Publicação:
31/07/2013
Denota-se que referido projeto de lei não seguiu acompanhado das
medidas legais cabíveis, assim apontando-se, sua ilegalidade e
inconstitucionalidade neste quesito.
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE os arts. 3º
e seus incisos, 4º e 5º do projeto de lei, mantendo-se a inserção da semana no
calendário oficial.
Por fim, é salutar apontar que o projeto de lei deixou de observar a
técnica legislativa em seu art. 6º com a previsão genérica de revogação “das
disposições em contrário”, em desobediência a previsão legal da LC nº 95/98.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO
Prefeito Municipal
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