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materia nº 3/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-05-16
EmentaVeto Total ao PL 11/2024
native_id821

Autoria

Documents (1)

texto original #

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000001
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
— Ad
Ofício nº 400 /2024/GABISMG Quatro Barras, 30 de abril de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE o:
Presidente da Câmara Municipal Data BOL QU
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67
da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao projeto
de lei nº 11/2024, de autoria do Vereador Anderson Mendonça, que “Alteraa Lei
Municipal nº 1441/2021 que regula a Concessão de uso de imóvel público situado
na Rua José Rodrigues Fortes de matrícula 08.255 do registro imobiliário de
Campina Grande do Sul, do lote 114-B com área de 4.884,00 m? e autoriza O Poder
Executivo Municipal a cedê-la em permissão de uso ao Rotary Club de Quatro Barras
Graciosa”.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
900002
PREFEITURA MUNICIPAL
JOIA RARA DO PARANÁ
———— Ap,
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor
Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo
para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de
Lei nº 11/2024 é de autoria do Vereador Anderson Mendonça. A proposição
legislativa possui como objetivo alterar a Lei nº 1441/2021 que regula a Concessão
de uso de imóvel público situado na Rua José Rodrigues Fortes de matrícula 08.255
do registro imobiliário de Campina Grande do Sul, do lote 114-B com área de
4.884,00 m?.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em
dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a
pareceres das comissões do Poder Legislativo.
É inquestionável a relevância do trabalho desenvolvido pelo Rotary Club
de Quatro Barras Graciosa; entidade que não mede esforços para desempenhar seu
papel frente a sociedade. Foi com fundamento neste parâmetro que, no ano de 2021,
o Município encaminhou, e o Poder Legislativo aprovou, a Lei nº 1441/2021 que
autoriza a entidade a utilizar O antigo Clube para O desenvolvimento de seus
trabalhos.
Ocorre que, o projeto de lei nº 11/2024 busca modificar a Lei nº 1441/2021
e, sob a ótica da legalidade, observou-se impedimento a alteração proposta.
Vejamos:
Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez
que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município
legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe nenhuma restrição
quanto a inciativa.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal
macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 11/2024. O art. 3º e seus
parágrafos sedimenta a interferência do Poder Legislativo na gerência dos bens
municipais em evidente contrariedade ao art. 123 da Lei Orgânica Municipal:
www.quatrobar ras.pr.gov.br
000003
MUNICIPAL
PREFEITURA
JOIA RARA DO PARANÁ
Ms
Art. 123 Compete ao Prefeito Municipal a Administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles
empregados no serviço desta.
Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de
independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, sendo que tal vício não pode
ser sanado sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido.
Regra de observância obrigatória e replicada junto à Constituição Estadual.
Perpassado este item, e de forma alguma avaliando a Lei Municipal
1441/2021 como um todo; ou seja, não ultrapassando as balizas do presente
processo que se atem exclusivamente ao PL nº 11/2024, deve-se ainda tecer alguns
pontos colacionados pela Doutrina:
A utilização de espaços físicos de bem público de uso especial têm como
destinação primordial o atendimento do interesse imediato da administração pública,
ou seja, visam a comportar a estrutura operativa com vistas ao seu pleno
funcionamento. Uma vez comportada a mencionada estrutura, não há impedimento
legal na outorga de uso desses bens a terceiros, sendo que os instrumentos
possíveis são a autorização de uso, a permissão de uso, a concessão de uso, a
cessão de uso e a concessão de direito real de uso, todos institutos sujeitos ao
regime jurídico de direito público.
Mas, esta matéria não está sedimentada no Direito Público, sendo que,
em regra, não se encontra na lei essa determinação. Assim sendo, é com base na
doutrina que se deve procurar saber qual deles se amolda melhor à hipótese
pretendida.
Vê-se que o legislador na Lei nº 1441/2021 entendeu que a figura que se
amoldava ao caso é a Concessão de Uso, a qual a doutrina assim caracteriza:
A concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a
administração pública faculta ao particular a utilização privativa de
bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. Sua
www.quatrobarras.pr.gov.br
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MUNICIPAL
SARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
PREFEITURA
natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso
ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.
A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão,
nos casos em que a utilização do bem público objetiva O exercício de
atividades de utilidade pública de maior vulto? e, por isso mesmo,
mais onerosas para o concessionário. Elemento fundamental na
elemento tutu
concessão de uso é relativo à finalidade. Ficou expresso no seu
conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do
bem. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a
destinação principal do bem'.
Desta conceituação, entende-se, salvo melhor juízo, que a destinação de
bens públicos à terceiros terão que ser compatíveis com a destinação principal do
bem; ou seja, para sua exploração comercial tal qual delineado no caput do art. 3º
do projeto de lei (ou para qualquer caso que comporte exploração comercial) denota-
se a evidente necessidade de processo licitatório para tal fim. Cita-se como exemplo
a exploração da lanchonete do terminal rodoviário do Município de Quatro Barras,
consubstanciada na Lei nº 1341/2020.
Assim, a medida proposta, se adicionada a iniciativa da proposição, pode
ser entendida pelo viés da transgressão à norma, ou seja, que projeto de lei não teria
acompanhado as medidas legais cabíveis, apontando-se, sua ilegalidade e
inconstitucionalidade neste quesito.
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o projeto de
lei 11/2024.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com O apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
Prefeito Municipal
—r———————————————
x https://revista.teu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/468/5 19
www.quatrobarras.pr.gov.br
O De

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