| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-05-16 |
| Ementa | Veto Total ao PL 11/2024 |
| native_id | 821 |
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000001 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ — Ad Ofício nº 400 /2024/GABISMG Quatro Barras, 30 de abril de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE o: Presidente da Câmara Municipal Data BOL QU Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO TOTAL ao projeto de lei nº 11/2024, de autoria do Vereador Anderson Mendonça, que “Alteraa Lei Municipal nº 1441/2021 que regula a Concessão de uso de imóvel público situado na Rua José Rodrigues Fortes de matrícula 08.255 do registro imobiliário de Campina Grande do Sul, do lote 114-B com área de 4.884,00 m? e autoriza O Poder Executivo Municipal a cedê-la em permissão de uso ao Rotary Club de Quatro Barras Graciosa”. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 900002 PREFEITURA MUNICIPAL JOIA RARA DO PARANÁ ———— Ap, Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 11/2024 é de autoria do Vereador Anderson Mendonça. A proposição legislativa possui como objetivo alterar a Lei nº 1441/2021 que regula a Concessão de uso de imóvel público situado na Rua José Rodrigues Fortes de matrícula 08.255 do registro imobiliário de Campina Grande do Sul, do lote 114-B com área de 4.884,00 m?. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a pareceres das comissões do Poder Legislativo. É inquestionável a relevância do trabalho desenvolvido pelo Rotary Club de Quatro Barras Graciosa; entidade que não mede esforços para desempenhar seu papel frente a sociedade. Foi com fundamento neste parâmetro que, no ano de 2021, o Município encaminhou, e o Poder Legislativo aprovou, a Lei nº 1441/2021 que autoriza a entidade a utilizar O antigo Clube para O desenvolvimento de seus trabalhos. Ocorre que, o projeto de lei nº 11/2024 busca modificar a Lei nº 1441/2021 e, sob a ótica da legalidade, observou-se impedimento a alteração proposta. Vejamos: Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe nenhuma restrição quanto a inciativa. Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 11/2024. O art. 3º e seus parágrafos sedimenta a interferência do Poder Legislativo na gerência dos bens municipais em evidente contrariedade ao art. 123 da Lei Orgânica Municipal: www.quatrobar ras.pr.gov.br 000003 MUNICIPAL PREFEITURA JOIA RARA DO PARANÁ Ms Art. 123 Compete ao Prefeito Municipal a Administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando aqueles empregados no serviço desta. Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, sendo que tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido. Regra de observância obrigatória e replicada junto à Constituição Estadual. Perpassado este item, e de forma alguma avaliando a Lei Municipal 1441/2021 como um todo; ou seja, não ultrapassando as balizas do presente processo que se atem exclusivamente ao PL nº 11/2024, deve-se ainda tecer alguns pontos colacionados pela Doutrina: A utilização de espaços físicos de bem público de uso especial têm como destinação primordial o atendimento do interesse imediato da administração pública, ou seja, visam a comportar a estrutura operativa com vistas ao seu pleno funcionamento. Uma vez comportada a mencionada estrutura, não há impedimento legal na outorga de uso desses bens a terceiros, sendo que os instrumentos possíveis são a autorização de uso, a permissão de uso, a concessão de uso, a cessão de uso e a concessão de direito real de uso, todos institutos sujeitos ao regime jurídico de direito público. Mas, esta matéria não está sedimentada no Direito Público, sendo que, em regra, não se encontra na lei essa determinação. Assim sendo, é com base na doutrina que se deve procurar saber qual deles se amolda melhor à hipótese pretendida. Vê-se que o legislador na Lei nº 1441/2021 entendeu que a figura que se amoldava ao caso é a Concessão de Uso, a qual a doutrina assim caracteriza: A concessão de uso consiste em contrato administrativo pelo qual a administração pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que o exerça conforme a sua destinação. Sua www.quatrobarras.pr.gov.br 000004 MUNICIPAL SARRAS JOIA RARA DO PARANÁ PREFEITURA natureza é a de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae. A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva O exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto? e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Elemento fundamental na elemento tutu concessão de uso é relativo à finalidade. Ficou expresso no seu conceito que o uso tem que ser feito de acordo com a destinação do bem. A utilização que ele exercer terá de ser compatível com a destinação principal do bem'. Desta conceituação, entende-se, salvo melhor juízo, que a destinação de bens públicos à terceiros terão que ser compatíveis com a destinação principal do bem; ou seja, para sua exploração comercial tal qual delineado no caput do art. 3º do projeto de lei (ou para qualquer caso que comporte exploração comercial) denota- se a evidente necessidade de processo licitatório para tal fim. Cita-se como exemplo a exploração da lanchonete do terminal rodoviário do Município de Quatro Barras, consubstanciada na Lei nº 1341/2020. Assim, a medida proposta, se adicionada a iniciativa da proposição, pode ser entendida pelo viés da transgressão à norma, ou seja, que projeto de lei não teria acompanhado as medidas legais cabíveis, apontando-se, sua ilegalidade e inconstitucionalidade neste quesito. Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o projeto de lei 11/2024. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com O apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. Prefeito Municipal —r——————————————— x https://revista.teu.gov.br/ojs/index.php/RTCU/article/view/468/5 19 www.quatrobarras.pr.gov.br O De