| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-05-17 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários municipais do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, para o mandato de 2025 a 2028 e dá outras providências. |
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000001 & Câmara Municipal Quatro Barras | Paraná PROJETO DE LEI Nº 0016/2024 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE- de Câmara Municip al de Comprovante de Protocolo PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Processo nº tquol 96% —— DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, Data AQ OS si ESTADO DO PARANÁ, PARA O MANDATO e 7 DE 2025 A 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria da Mesa Executiva, e eu, Loreno Bernardo Tolardo, Prefeito Municipal, nos termos do artigo 17 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O subsídio mensal do Prefeito de Quatro Barras, Estado do Paraná, para O mandato de 2025 a 2028 será de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais). Art. 2º - O subsídio mensal do Vice-Prefeito, para O mesmo período de que trata O artigo 1º desta Lei, será de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Art. 3º - Os subsídios dos Secretários Municipais ficam fixados em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Art. 4º - Os subsídios fixados nesta Lei serão pagos em parcelas únicas mensalmente, vedado O acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, excetuando-se, para todos Os fins de direito, o pagamento do décimo terceiro subsídio e do abono de férias, que fica assegurado nos termos do art. 7º, Ville XVll e art. 37,X e XI, da Constituição Federal. Art. 5º - A vedação de acréscimos contida no artigo 4º desta Lei não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais pagas aos Secretários Municipais ou quando O Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro - CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato(ncamaraquatrobarras. pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 000002 e) Câmara Municipal Z Quatro Barras | Paraná agente político for ocupante de cargo efetivo no Município, desde que tenha optado pela remuneração de seu cargo. Art. 6º - O Vice-Prefeito nomeado em cargo de comissão para desempenhar função de Secretário Municipal deverá optar pelo recebimento de seu subsídio de Vice- Prefeito ou Secretário Municipal. Art. 7º - Os subsídios de que trata esta Lei, poderão ter sua recomposição inflacionária acumulada dos 12 (doze) meses anteriores adotado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, divulgado pelo Governo Federal ou outro mais benéfico desde que atendidas as disposições da Lei Complementar 101 de 2000, e com prévia autorização Legislativa. Art. 8º - O Procurador Geral do Município, para efeitos desta Lei é considerado agente político com as mesmas prerrogativas dos Secretários Municipais inclusive no que se refere ao percebimento do valor dos subsídios. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. il rras, Estado do Paraná, 2 abril dé 20 Pd E D 6 GO VICE-PRESIDENTE . LUCIN ILVA 1º SECRETARIO 2º SECRETARIA Avenida 25 de Janeiro, 448 — Centro — CEP 83420-000 — Quatro Barras — PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato (Dcamaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55