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materia nº 14/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-04-18
EmentaSuprime o Art. 3 do Projeto de Lei 14/2022 que "Estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares no âmbito do município de Quatro Barras, estado do Paraná e dá outras providências".
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200001
. APROVADO EM
EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2022
Súmula: Suprime o Art. 3º do Projeto de Lei 14/2022 que
“Estabelece normas para a execução de música ao vivo em
bares, lanchonetes e similares no âmbito do município de
Quatro Barras, estado do Paraná e dá outras providências”.
Com escopo no 81º do artigo 119 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Quatro Barras, vêm o Vereador Sandro Eleno Andreaita, propor
emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 14/2022,:
Art. 1º — Fica suprimido em sua totalidade o Art. 3º do projeto de Lei 14/2022:
“Art. 3º Os bares, lanchonetes, pizzarias e cantinas poderão,
mediante autorização formal do proprietário do imóvel situado
ao lado, utilizar o passeio público deste para dispor suas
mesas e cadeiras.”
Câmara Municipal de Quatro Barras, 18 de abril de 2022.
Pd VEREADOR
Cárhara Municipal de Quatro Barras
Comprovante de Protocolo
Processo nº HH come?
000002
Justificativa
O referido Art. 3º da Lei 14/2022 de autoria do Vereador Anderson Mendonça,
que “Estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e
similares no âmbito do município de Quatro Barras, estado do Paraná e dá outras
providências”, contraria a Lei Complementar nº 2/2007 que Institui o Código de
posturas no município de Quatro Barras e dá outras providências, em seu Art. 53 e 56
conforme segue:
ART. 53º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos,
exceto para efeito de obra ou eventos festivos e promocionais autorizados pelo Poder
Executivo Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
ART. 56º É proibido nos passeios:
1- conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
1 - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria;
JII - trafegar com bicicletas.
IV - instalar mesas, cadeiras e expositores, mesmo os removíveis, nos estabelecimentos
comerciais e de prestação de serviços.,
PROJETO DE LEI Nº 014-2022 cem
ESTABELECE NORMAS PARA A
Câmara Municipal de Quatro Barras EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO EM
Comprovante de Protocolo : BARES, LANCHONETES E SIMILARES
o 2285. SÉ E a “
Processon? Z9: Coco NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO
Data 22 DD LoLE
A
N
BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria do
Vereador Anderson Mendonça, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Aos bares, lanchonetes e similares é facultada a execução de música ao vivo
até às 23:00 horas, mediante as seguintes condições:
I - posse de Alvará de Licença de funcionamento do estabelecimento fornecido pela
Prefeitura;
IH - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos
comerciais abertos o horário limite para este serviço será a 0h (zero hora).
IH - distância mínima de 200 metros de escolas de 1º e 2º graus, bibliotecas públicas,
hospitais, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados;
IV - obediência aos níveis de decibéis previstos na legislação pertinente;
$ 1º Quando caracterizado impacto negativo de qualquer natureza, desde que
devidamente materializado, poderá ser exigido o Relatório de Impacto de Vizinhança -
RIV, comprovando sua eficiência.
8 2º Os estabelecimentos que executarem música mecânica deverão obedecer aos
níveis de decibéis previstos na legislação municipal e federal.
Art. 2º - Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta
seguência:
| - Advertência por escrito;
H - Multa de 1 (uma) URMQB;
Ill - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias;
IV - Cassação do Alvará de Licença e encerramento das atividades do estabelecimento
Parágrafo Único. A autorização mencionada no caput deverá ser afixada em local
visível.
Art. 3º - Os bares, lanchonete, restaurantes, pizzarias e cantinas poderão, mediante
autorização formal do proprietário do imóvel situado ao lado, utilizar o passeio público
deste para dispor suas mesas e cadeiras.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correção por conta de
dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 21 de março de 2021.
NBERSON MERsÓNCA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o alto número de artistas em Quatro Barras, esta Lei visa dar
legalidade ao trabalho dos mesmos, visa também fomentar o comércio local e trazer
mais tranquilidade aos comerciantes que utilizam das apresentações ao vivo para
complementar a renda de seus estabelecimentos.
Quatro Barras apesar de ser uma cidade pacata sempre teve apresentações ao
vivo em diversos comércios na região, com esta Lei em vigor comerciantes e artistas
trabalhariam com legalidade, evitando multas e cancelamento de alvará, estabelecendo
ordem e controle de horário facilitando o trabalho dos agentes de segurança e
fiscalização do município com horário previsto para o término das apresentações.
Este Projeto de Lei Nº 014-2022 foi enumerado as páginas da
01 a 04 no dia 23/03/2022 as 15:45h
q GQ LAN VAÇÃ DÁ
Andressa O S.Guimarães
So -
200006
VÁRECIR, USED
abmipdEl, Pier |
a
000007
PARECER
Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador
ANDERSON MENDONÇA e na presença dos Vereadores Membros GILSON
RODRIGUES CORDEIRO e EDSON DOS SANTOS PAULA, para análise do seguinte
Projeto, de origem do Poder Legislativo: Projeto de Lei n.º 0014/2022, o qual “Estabelece
normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares no âmbito do
Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências”.
Opinando, ao final, pela admissibilidade total do projeto referido, eis que constitucionais,
legais e em consonância às boas noções de técnica legislativa, bem como nos termos dos
Pareceres Jurídicos exarado pela Procuradoria desta E. Casa de Leis.
Quatro Barras, 31 de março de 2022
ARBERSON tidórca cien ddEs CORSA?
Presidente Membro

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