| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2022 |
| Date | 2022-04-18 |
| Ementa | Suprime o Art. 3 do Projeto de Lei 14/2022 que "Estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares no âmbito do município de Quatro Barras, estado do Paraná e dá outras providências". |
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200001 . APROVADO EM EMENDA SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 14/2022 Súmula: Suprime o Art. 3º do Projeto de Lei 14/2022 que “Estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares no âmbito do município de Quatro Barras, estado do Paraná e dá outras providências”. Com escopo no 81º do artigo 119 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Quatro Barras, vêm o Vereador Sandro Eleno Andreaita, propor emenda supressiva ao Projeto de Lei nº 14/2022,: Art. 1º — Fica suprimido em sua totalidade o Art. 3º do projeto de Lei 14/2022: “Art. 3º Os bares, lanchonetes, pizzarias e cantinas poderão, mediante autorização formal do proprietário do imóvel situado ao lado, utilizar o passeio público deste para dispor suas mesas e cadeiras.” Câmara Municipal de Quatro Barras, 18 de abril de 2022. Pd VEREADOR Cárhara Municipal de Quatro Barras Comprovante de Protocolo Processo nº HH come? 000002 Justificativa O referido Art. 3º da Lei 14/2022 de autoria do Vereador Anderson Mendonça, que “Estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares no âmbito do município de Quatro Barras, estado do Paraná e dá outras providências”, contraria a Lei Complementar nº 2/2007 que Institui o Código de posturas no município de Quatro Barras e dá outras providências, em seu Art. 53 e 56 conforme segue: ART. 53º É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, calçadas, estradas e demais espaços públicos, exceto para efeito de obra ou eventos festivos e promocionais autorizados pelo Poder Executivo Municipal ou quando exigências policiais o determinem. ART. 56º É proibido nos passeios: 1- conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie; 1 - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria; JII - trafegar com bicicletas. IV - instalar mesas, cadeiras e expositores, mesmo os removíveis, nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços., PROJETO DE LEI Nº 014-2022 cem ESTABELECE NORMAS PARA A Câmara Municipal de Quatro Barras EXECUÇÃO DE MÚSICA AO VIVO EM Comprovante de Protocolo : BARES, LANCHONETES E SIMILARES o 2285. SÉ E a “ Processon? Z9: Coco NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO Data 22 DD LoLE A N BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria do Vereador Anderson Mendonça, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Aos bares, lanchonetes e similares é facultada a execução de música ao vivo até às 23:00 horas, mediante as seguintes condições: I - posse de Alvará de Licença de funcionamento do estabelecimento fornecido pela Prefeitura; IH - às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, para os estabelecimentos comerciais abertos o horário limite para este serviço será a 0h (zero hora). IH - distância mínima de 200 metros de escolas de 1º e 2º graus, bibliotecas públicas, hospitais, casas de saúde e estabelecimentos assemelhados; IV - obediência aos níveis de decibéis previstos na legislação pertinente; $ 1º Quando caracterizado impacto negativo de qualquer natureza, desde que devidamente materializado, poderá ser exigido o Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV, comprovando sua eficiência. 8 2º Os estabelecimentos que executarem música mecânica deverão obedecer aos níveis de decibéis previstos na legislação municipal e federal. Art. 2º - Aos infratores da presente Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seguência: | - Advertência por escrito; H - Multa de 1 (uma) URMQB; Ill - Suspensão das atividades do estabelecimento por trinta dias; IV - Cassação do Alvará de Licença e encerramento das atividades do estabelecimento Parágrafo Único. A autorização mencionada no caput deverá ser afixada em local visível. Art. 3º - Os bares, lanchonete, restaurantes, pizzarias e cantinas poderão, mediante autorização formal do proprietário do imóvel situado ao lado, utilizar o passeio público deste para dispor suas mesas e cadeiras. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correção por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras, 21 de março de 2021. NBERSON MERsÓNCA Vereador JUSTIFICATIVA Tendo em vista o alto número de artistas em Quatro Barras, esta Lei visa dar legalidade ao trabalho dos mesmos, visa também fomentar o comércio local e trazer mais tranquilidade aos comerciantes que utilizam das apresentações ao vivo para complementar a renda de seus estabelecimentos. Quatro Barras apesar de ser uma cidade pacata sempre teve apresentações ao vivo em diversos comércios na região, com esta Lei em vigor comerciantes e artistas trabalhariam com legalidade, evitando multas e cancelamento de alvará, estabelecendo ordem e controle de horário facilitando o trabalho dos agentes de segurança e fiscalização do município com horário previsto para o término das apresentações. Este Projeto de Lei Nº 014-2022 foi enumerado as páginas da 01 a 04 no dia 23/03/2022 as 15:45h q GQ LAN VAÇÃ DÁ Andressa O S.Guimarães So - 200006 VÁRECIR, USED abmipdEl, Pier | a 000007 PARECER Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador ANDERSON MENDONÇA e na presença dos Vereadores Membros GILSON RODRIGUES CORDEIRO e EDSON DOS SANTOS PAULA, para análise do seguinte Projeto, de origem do Poder Legislativo: Projeto de Lei n.º 0014/2022, o qual “Estabelece normas para a execução de música ao vivo em bares, lanchonetes e similares no âmbito do Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, e dá outras providências”. Opinando, ao final, pela admissibilidade total do projeto referido, eis que constitucionais, legais e em consonância às boas noções de técnica legislativa, bem como nos termos dos Pareceres Jurídicos exarado pela Procuradoria desta E. Casa de Leis. Quatro Barras, 31 de março de 2022 ARBERSON tidórca cien ddEs CORSA? Presidente Membro