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materia nº 4/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaVeto Total PL 04/2024
native_id840

Autoria

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gi PREFEITURA MUNICIPAL
(E) QUATRO BARRAS
Ofício nº 123 /2024/GABISMG Quatro Barras, 27 de maio de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE oro MG DOM
Presidente da Câmara Municipal Sata 49 st 94 =
Quatro Barras/PR f o e messes
Asdihatura
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, opor VETO TOTAL ao
Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos e que
possui a seguinte ementa: “Cria a Carteira de Identificação da pessoa portadora
de Neoplasia Maligna (câncer) no ambito do Município de Quatro Barras, e dá
outras providências”.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO B RDO
Prefeito Municipal
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00000!
O Projeto de Lei nº 04/2024 trata da confecção da carteira de
identificação a pessoa portadora de Neoplasia Maligna (câncer). No entanto, em
que pese a brilhante iniciativa e demonstração de atenção aos portadores da
doença, o presente projeto de lei não deve prosperar com fundamento nas
seguintes justificativas:
DA INTERFERÊNCIA DOS PODERES:
Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações ao
Poder Executivo Municipal, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal
onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos Poderes.
No mesmo sentido o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O
Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo,
independentes e harmônicos entre si”.
Ademais, no estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, sobre
"Competência Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder
Legislativo" in BDM - Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no
tocante ao princípio da divisão dos poderes, enfaticamente preleciona:
A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da
divisão de Poderes para a sobrevivência do próprio Estado.
É que a função administrativa ou executiva não se
confunde com a função legislativa ou jurisdicional, cada
qual previamente delimitada pela Carta Magna. Pelo
sistema nessa adotado, ditos poderes coexistem
harmoniosamente, não podendo um ultrapassar os limites
impostos pelo texto constitucional.
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da
competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em
face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há
a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais.
Não se pode esquecer que O Município deve observar os princípios
estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, em face do estatuído no
artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, do que resulta a necessária conclusão de
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que ao legislador municipal inexistem liberdade absoluta ou plenitude *
legislativas, havendo de existir conformação às limitações impostas pelo
ordenamento constitucional.
A iniciativa para o processo legislativo - transposta, no caso em
exame, ao Prefeito Municipal por força do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, é
condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não
observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Seguindo a matriz
constitucional do art. 61, Il, CF, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do
Poder Executivo:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
|I| - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração e aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante
decreto, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada
pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e O funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
Assim, pela leitura do projeto de lei, extrai-se a ingerência e sua
inconstitucionalidade.
DAS DESPESAS:
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O projeto de lei em comento prevê a confecção de carteiras de
identificação. Em que pese a intenção justificada junto à proposta, os Vereadores
deixaram de observar que a implantação de tal medida implicaria em despesas
públicas sem que tenha sido indicada a fonte de custeio. A rigor, a proposta
de investimentos deve ser acompanhada de previsão da fonte necessária para
o custeio sob pena de caracterizar-se ilegalidade da proposição, já que a
iniciativa de projetos de lei que, de qualquer modo, autorizem, criem ou
aumentem a despesa pública deve atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e
incisos e 167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI:
Registre-se, também, invasão de competência privativa do Poder
Executivo Municipal na previsão do art. 5º, que pretende estabelecer O exercício
do poder regulamentar, que é inerente às funções do Chefe do Executivo. Nesse
sentido, já decidiu o STF:
Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada
inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a
realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais
incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade
com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto,
o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça
função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre
amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da
interdependência e harmonia entre os Poderes. A
determinação de prazo para que O chefe do Executivo
exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que
expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por
inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI 546, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado e
declaro inconstitucionais os incisos | Ille IV, do art. 2º, bem
como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar da
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sua publicação”, constante do caput do art. 3º da Lei
50/2004 do Estado do Amazonas. (ADI 3.394, voto do Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de
15-8-2008.)
Por fim, é importante destacar que a assessoria jurídica do Poder
Legislativo, no estágio preliminar do trâmite da proposição, já teria registrado a
inadmissibilidade da proposta; apontamento que foi desprezado pelas
comissões e pelo plenário.
Feitas as considerações, veta-se O referido Projeto de Lei nº 04/2024,
que “Cria a Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna
(câncer) no âmbito do Município de Quatro Barras, e dá outras providências”.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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000005

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