| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2024 |
| Date | 2024-06-03 |
| Ementa | Veto Total PL 04/2024 |
| native_id | 840 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
gi PREFEITURA MUNICIPAL (E) QUATRO BARRAS Ofício nº 123 /2024/GABISMG Quatro Barras, 27 de maio de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE oro MG DOM Presidente da Câmara Municipal Sata 49 st 94 = Quatro Barras/PR f o e messes Asdihatura Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 04/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos e que possui a seguinte ementa: “Cria a Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (câncer) no ambito do Município de Quatro Barras, e dá outras providências”. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO B RDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br 00000! O Projeto de Lei nº 04/2024 trata da confecção da carteira de identificação a pessoa portadora de Neoplasia Maligna (câncer). No entanto, em que pese a brilhante iniciativa e demonstração de atenção aos portadores da doença, o presente projeto de lei não deve prosperar com fundamento nas seguintes justificativas: DA INTERFERÊNCIA DOS PODERES: Cabe esclarecer que o projeto em questão impõe obrigações ao Poder Executivo Municipal, ferindo o disposto no art. 2º da Constituição Federal onde estabelece o princípio da autonomia e independência dos Poderes. No mesmo sentido o art. 9 da Lei Orgânica do Município prevê: “O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativos e Executivo, independentes e harmônicos entre si”. Ademais, no estudo do Professor Carlos Pinto Coelho Motta, sobre "Competência Privativa do Município Não Pode Ser Exercida Pelo Poder Legislativo" in BDM - Boletim de Direito Municipal, junho/2002, pág. 404, no tocante ao princípio da divisão dos poderes, enfaticamente preleciona: A dinâmica do estado exige o respeito ao princípio da divisão de Poderes para a sobrevivência do próprio Estado. É que a função administrativa ou executiva não se confunde com a função legislativa ou jurisdicional, cada qual previamente delimitada pela Carta Magna. Pelo sistema nessa adotado, ditos poderes coexistem harmoniosamente, não podendo um ultrapassar os limites impostos pelo texto constitucional. Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios. Outrossim, que, em face do notório alargamento da atuação do Executivo no processo legislativo, há a previsão de uma repartição de competência também em termos horizontais. Não se pode esquecer que O Município deve observar os princípios estabelecidos nas Constituições Estadual e Federal, em face do estatuído no artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, do que resulta a necessária conclusão de www.quatrobarras.pr.gov.br 000002 que ao legislador municipal inexistem liberdade absoluta ou plenitude * legislativas, havendo de existir conformação às limitações impostas pelo ordenamento constitucional. A iniciativa para o processo legislativo - transposta, no caso em exame, ao Prefeito Municipal por força do artigo 47 da Lei Orgânica Municipal, é condição de validade do próprio processo legislativo, do que resulta uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Seguindo a matriz constitucional do art. 61, Il, CF, a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; |I| - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e O funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; Assim, pela leitura do projeto de lei, extrai-se a ingerência e sua inconstitucionalidade. DAS DESPESAS: www .quatrobarras.pr.gov.br 00003 O projeto de lei em comento prevê a confecção de carteiras de identificação. Em que pese a intenção justificada junto à proposta, os Vereadores deixaram de observar que a implantação de tal medida implicaria em despesas públicas sem que tenha sido indicada a fonte de custeio. A rigor, a proposta de investimentos deve ser acompanhada de previsão da fonte necessária para o custeio sob pena de caracterizar-se ilegalidade da proposição, já que a iniciativa de projetos de lei que, de qualquer modo, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública deve atender o disposto nos arts. 165 e 166 88 e incisos e 167, inciso | da CF, e, bem como, os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI: Registre-se, também, invasão de competência privativa do Poder Executivo Municipal na previsão do art. 5º, que pretende estabelecer O exercício do poder regulamentar, que é inerente às funções do Chefe do Executivo. Nesse sentido, já decidiu o STF: Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os Poderes. A determinação de prazo para que O chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI 546, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado e declaro inconstitucionais os incisos | Ille IV, do art. 2º, bem como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar da www.quatrobarras.pr.gov.br 900004 sua publicação”, constante do caput do art. 3º da Lei 50/2004 do Estado do Amazonas. (ADI 3.394, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de 15-8-2008.) Por fim, é importante destacar que a assessoria jurídica do Poder Legislativo, no estágio preliminar do trâmite da proposição, já teria registrado a inadmissibilidade da proposta; apontamento que foi desprezado pelas comissões e pelo plenário. Feitas as considerações, veta-se O referido Projeto de Lei nº 04/2024, que “Cria a Carteira de Identificação da pessoa portadora de Neoplasia Maligna (câncer) no âmbito do Município de Quatro Barras, e dá outras providências”. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br 000005