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materia nº 17/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2022
Date 2022-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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900001
Câmara Municipal de Quatro Barras é
APROVADO EM
OS.28222?
————eesess
PROJETO DE LEI Nº 017-2022
DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA
NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA
Câmara Municipal de Quatro Barras DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS
Comprovante de Protocolo PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA
Processo nº W4y Zozz POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA
Data 4Z OM. Zoe2.
] É OU ADOLESCENTE NO ÂMBITO DO
Inda LAO nismendi o. MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS,
ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná aprovou, de autoria do
Vereador Anderson Mendonça, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou
empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em
julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o
cumprimento da pena, por:
| — crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do
Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena
de sexo ou de pornografia;
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Il - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de
pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos
na legislação.
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput
abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com
crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que
lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais
pediátricos.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da
administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver
acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da
pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da
publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras, 14 de abril de 2022.
Albttison uetesdrica
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Não obstante os crimes sexuais sejam subnotificados no Brasil - apenas 7,5%
são informados à polícia -, em 2018 foram registrados cerca de 66 mil estupros,
número que representa um aumento de 4,1% em relação ao ano anterior, de acordo
com dados extraídos do 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública publicado pelo
Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).
Os dados supracitados são tenebrosos, mas ficam ainda piores quando verificamos
que do total de estupros cometidos, 81,8% foram contra vítimas do sexo feminino e que
em 26,8% dos casos as vítimas são meninas de até 9 anos; em 53,6% são meninas de
até 13 anos; e 71,8% dos registros abrangem vítimas de até 17 anos. Em que pese os
estupros contra vítimas do sexo masculino sejam a minoria de 18,2% do total de crimes
notificados, tragicamente os meninos são vítimas em idade cada vez mais tenra, sendo
a faixa de O a 9 anos responsável por 39% dos casos.
A pesquisa do FBSP indica ainda que em mais de três quartos dos crimes notificados
os estupradores conhecem as vítimas, de modo que não devemos ignorar os crimes
cometidos por pessoas em locais que deveriam acolher as crianças, tais como creches,
escolas, abrigos e hospitais.
Um crime sexual cometido contra uma criança ou um adolescente pode ser a forma de
violência mais aguda e covarde, pois inflige graves danos à vítima mais indefesa, por
toda sua vida, desde a contaminação por sindrome da imunodeficiência adquirida
(SIDA), gravidez, depressão e até o suicídio, de acordo com a seguinte citação,
extraída de publicação do Ministério dos Direitos Humanos:
“Kendall-Tackett, Williams e Finkelhor (1993) analisaram os estudos sobre as
implicações do abuso sexual e decompuseram tais efeitos de acordo com as idades
pré-escolar (O a 6 anos), escolar (7 a 12 anos) e adolescência (13 a 18 anos). Os
sintomas mais comuns na faixa de zero a seis anos de idade são: ansiedade,
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pesadelos, transtorno de estresse pós-traumático e comportamento sexual
inapropriado. Para as crianças em idade escolar, os sinais mais corriqueiros incluem:
medo, distúrbios neuróticos, agressividade, pesadelos, problemas escolares,
hiperatividade e comportamento regressivo. Na adolescência, os indícios mais comuns
são: depressão, isolamento, comportamento suicida, autoagressão, queixas somáticas,
atos ilegais, fugas, abuso de substâncias entorpecentes e comportamento sexual
inadequado. Os autores concluíram que existem sintomas comuns às três fases:
pesadelos, depressão, retraimento, distúrbios neuróticos, agressividade e
comportamento regressivo” (CERQUEIRA, 2009, p.3 apud Violência contra Crianças e
Adolescentes: Análise de Cenários e Propostas de Políticas Públicas)
Justamente em razão da gravidade de tais crimes, devemos adotar todas as medidas
legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança
contra todas as formas de abuso sexual, em atenção ao artigo 19 do Decreto Federal
nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos
da Criança.
De acordo com o art. 227 da Constituição Federal (CF), é dever do Estado colocar a
criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, ainda que não seja um entendimento especificamente aplicável no caso de
servidores públicos, vale mencionar o Tema nº 1 da Tabela de Incidentes de Recursos
de Revista Repetitivos (TIRRR) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe
sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais por
candidatos a certos empregos. A referida Corte fixou a tese de que a exigência da
apresentação da referida certidão é legítima e não caracteriza lesão moral quando
estiver amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do
ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de cuidadores de menores,
idosos ou deficientes, em creches, asilos ou instituições afins. A exegese firmada no
Tema nº 1 da TIRRR do TST vincula toda a Justiça Trabalhista, de acordo com
entendimento do próprio TST.
Inferimos ser, no mínimo, defensável que se aplique às relações estatutárias a mesma
lógica imposta às relações celetistas no que atina ao previsto no Tema nº 1 da TIRRR
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do TST. Considerando ser lícita a exigência de apresentação de certidão de
antecedentes criminais por candidatos a emprego de professor, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, se apresenta pertinente a mesma exigência para
professores da rede pública.
Acerca da exegese aludida, nos remetemos ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, que prescreve ao juiz, na aplicação da lei, atender aos fins sociais
a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Por outro lado, cumpre salientar as alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) promovidas pela Lei Federal nº 13.046, de 1º de dezembro de 2014. O art. 70-B
do ECA obriga entidades públicas ou privadas que atuem nas áreas a que se refere o
art. 71, dentre outras, a contar com pessoas capacitadas a reconhecer e comunicar ao
Conselho Tutelar suspeitas ou casos de maus-tratos praticados contra crianças e
adolescentes. No mesmo sentido dispõe o art. 94-A do ECA para entidades públicas ou
privadas que abriguem ou recepcionem crianças e adolescentes.
O art. 245 do ECA prevê ser uma infração administrativa deixar o médico, professor ou
responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-
escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente.
Se os profissionais citados no referido art. 245 possuem o dever legal de comunicar à
autoridade competente casos de maus-tratos contra criança ou adolescente, já que sua
omissão configura uma infração administrativa, é razoável que estes mesmos
profissionais não tenham sido condenados pelos mesmos maus-tratos que devem
reportar. O citado dispositivo vai ao encontro do escopo ora perseguido, no sentido de
se assegurar que pessoas que cometeram crimes sexuais contra crianças não possam
exercer função na qual tenham de lidar com elas.
Não obstante, a Lei Nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto do
Funcionário Público do Executivo, no Art. 16 V diz que é requisito para a posse, ter
bons antecedentes.
Consoante verificamos nos dispositivos legais acima, não é de hoje, a preocupação do
legislador em estabelecer critérios mais rigorosos de qualificação para profissionais que
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Câmara Municipal de Quatro Barras é:
trabalham com crianças e adolescentes, e que a razoabilidade da medida discutida
deve ser cotejada com as balizas já delimitadas no ordenamento jurídico.
O caput e o parágrafo único do artigo 1º desta proposição foram redigidos com o intuito
de abranger todas as hipóteses em que uma pessoa, na administração pública, poderia
trabalhar prestando atendimento a crianças ou adolescentes. Nesse sentido,
preferimos utilizar a genérica expressão unidade administrativa junto com um rol
exemplificativo não exaustivo, a fim de garantir a inclusão de todos os locais onde
crianças e adolescentes recebem atendimento e serviços prestados por este município.
Quanto à forma para se comprovar que a pessoa não cometeu nenhum dos crimes
supracitados, o art. 2º atribui ao órgão competente da administração pública, de modo
genérico a fim de se evitar celeumas sobre vício de iniciativa, o encargo de
providenciar a certidão de antecedentes criminais, atendendo ao disposto no Art. 19 da
Lei Nº 94, de 14 de março de 1979.
Optamos por mencionar expressamente, nos incisos do art. 1º, os crimes sexuais
contra vulnerável previstos no Código Penal e outros previstos no ECA, sem excluir
outras hipóteses já existentes na legislação ou que serão instituídas futuramente.
A vedação de pena com caráter perpétuo prevista no art. 5º, XLVII, “b” da Constituição
Federal norteou o estabelecimento do prazo de restrição contido no caput do art. 1º da
minuta.
Em homenagem aos direitos fundamentais, registramos no parágrafo único do art. 2º
que o Poder Público possui o dever de guardar sigilo das informações referentes à
pessoa que é objeto da certidão de antecedentes criminais.
Em razão da amplitude da proposição apresentada, foi estabelecida uma vacatio legis
de 180 (cento e oitenta) dias a fim de viabilizar tempo para a elaboração dos estudos
necessários para o Poder Executivo poder expedir a regulamentação apta a conferir
efetividade à norma.
Por fim, não deixamos de observar que o item 5 do art. 9º da Lei Federal nº 1.079, de
10 de abril de 1950, prevê ser um crime de responsabilidade contra a probidade na
administração a infração das normas legais no provimento dos cargos públicos.
Pesquisa elaborada pelo munícipe Gustavo Sezerban.
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200008
Câmara Municipal de Quatro Barras
PARECER
Nos termos do art. 51, inciso | do Regimento Interno desta Casa de Leis, reuniu-se a
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, sob a presidência do Vereador
ANDERSON MENDONÇA e na presença dos Vereadores Membros GILSON
RODRIGUES CORDEIRO e EDSON DOS SANTOS PAULA, para análise do seguinte
Projeto, de origem do Poder Legislativo: Projeto de Lei n.º 017/2022, o qual Dispõe sobre
a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos,
de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente no âmbito do
municipio de Quatro Barras estado do Paraná, e dá outras providências” opinando, ao
final, pela admissibilidade total do projeto referido, eis que constitucionais, legais e em
consonância às boas noções de técnica legislativa, bem como nos termos dos Pareceres
Jurídicos exarado pela Procuradoria desta E. Casa de Leis.
Quatro Barras 20 de abril 2022
A ON Gl ODRIGUES CORDEIRO
Presidente A Membro
EDSON D TOS PAULA
Membro
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