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materia nº 5/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaVeto Parcial PL 17/2024
native_id870

Autoria

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E — PREFEITURA BARI
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº 145/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 24 de junho de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal asso nº DS a
Quatro Barras/PR ps QUlu Gl 94
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL
ao projeto de lei nº 17/2024 — Parágrafos Primeiro e Segundo do art. 1º e art. 3º
-. de autoria do Vereador Antonio Cezar Creplive.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO BERNAR
Prefeito Municipal
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Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº
76/2024/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser
devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº
17/2024, de autoria do Vereador Antonio Cezar Creplivr possui como objetivo
criar o Dia Municipal do Jipeiro.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação
em dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno
da Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações
quanto a pareceres das comissões do Poder Legislativo, cabendo apontar que:
É prática comum a inserção de datas / semanas temáticas em
calendários oficiais dos municípios. A legislação em comento abrange tal
situação e insere no calendário oficial do Município o Dia Municipal do Jipeiro.
Quanto a competência, está inserida na competência do Município,
vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe
nenhuma restrição quanto a inciativa.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito
Municipal macula parcialmente a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº
17/2024. Vejamos:
Os 881º e 2º doart. 1º e o art. 3º do projeto de lei trazem atribuições
ao Poder Executivo, as quais interferem em sua organização, motivo que faz
com que possa se entender que o projeto de lei padeceria de vício de
inconstitucionalidade formal que pode levar a veto ou, supervenientemente à
declaração de inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz
constitucional do art. 61, Il, CF, em que a Lei Orgânica Municipal reserva ao
Chefe do Poder Executivo:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal
a iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de
sua remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
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Ill - servidores públicos do executivo, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração e aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou
mediante decreto, quando não implicar aumento de
despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos
e extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei
Orgânica nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e O funcionamento da
Administração Municipal, na forma de Lei;
Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de
independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF,
reiteradamente, analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas
ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo,
incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio
da independência e harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado
sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido.
Registra-se, também, invasão de competência privativa do Poder
Executivo Municipal na previsão do 82º do art. 1º eo art. 3º, que pretendem
estabelecer o exercício do poder regulamentar, que é inerente às funções do
Chefe do Executivo. Nesse sentido, já decidiu o STF:
Trata-se de ação direta na qual se pretende seja declarada
inconstitucional lei amazonense que dispõe sobre a
realização gratuita do exame de DNA. (...) Os demais
incisos do art. 2º, no entanto, não guardam compatibilidade
com o texto constitucional. (...) No caso, no entanto,
o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça
função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre
amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da
interdependência e harmonia entre os Poderes. A
determinação de prazo para que o chefe do Executivo
exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que
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expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por
inconstitucional. Nesse sentido, veja-se a ADI 2.393, Rel.
Min. Sydney Sanches, DJ de 28-3-2003, e a ADI 546, Rel.
Min. Moreira Alves, DJ de 14-4-2000. (...) Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido formulado e
declaro inconstitucionais os incisos |, Ill e IV, do art. 2º, bem
como a expressão 'no prazo de sessenta dias a contar da
sua publicação, constante do caput do art. 3º da Lei
50/2004 do Estado do Amazonas. (ADI 3.394, voto do Rel.
Min. Eros Grau, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJE de
15-8-2008.)
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETAM-SE os 881º
e2º doart. 1ºe o art. 3º do Projeto de Lei nº 17/2024.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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