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materia nº 6/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-07-02
EmentaVeto Parcial PL 15/2024
native_id882

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
QUA ARRAS
JOIA RARA DO PARANÁ
Ofício nº LHS /2024/GABISMG Quatro Barras, 24 de junho de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao
projeto de lei nº 15/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do
Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
E A
E ar come
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUA
JOIA RARA DO PARANÁ
Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o
Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 70/2024/GAB/DG,
encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e
decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 15/2024 é de autoria do
Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição legislativa possui como objetivo a
instituição da Semana Municipal de Segurança Pública no Município de Quatro
Barras.
Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em
dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da
Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto
a pareceres das comissões do Poder Legislativo.
Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez
que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao
Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe
nenhuma restrição quanto a inciativa.
Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia
prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal
macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 15/2024. Vejamos:
O art. 2º, caput e incisos, do projeto de lei trazem atribuições ao Poder
Executivo, as quais interferem em sua organização, motivo que faz com que possa
se entender que o projeto de lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal
que pode levar a veto ou, supervenientemente à declaração de
inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz constitucional do art. 61,
II, CF e à Constituição Estadual, em que a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe
do Poder Executivo:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
JOIA RARA DO PARANÃ
—— MM meme
Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;
ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e
aposentadoria;
IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção
de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos,
quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei
Orgânica nº 3/2008)
Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito:
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma de Lei;
Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de
independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente,
analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das
competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição
de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e
harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção
eivando de nulidade o diploma legal assim produzido.
Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o art. 2º,
caput e incisos, do projeto de lei, mantendo-se a inserção da semana no calendário
oficial.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
o
js
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
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