| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2024 |
| Date | 2024-07-02 |
| Ementa | Veto Parcial PL 15/2024 |
| native_id | 882 |
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PREFEITURA MUNICIPAL QUA ARRAS JOIA RARA DO PARANÁ Ofício nº LHS /2024/GABISMG Quatro Barras, 24 de junho de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, apresentar VETO PARCIAL ao projeto de lei nº 15/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, E A E ar come Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUA JOIA RARA DO PARANÁ Em cumprimento ao que determina a Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 70/2024/GAB/DG, encaminhou autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto. O Projeto de Lei nº 15/2024 é de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. A proposição legislativa possui como objetivo a instituição da Semana Municipal de Segurança Pública no Município de Quatro Barras. Observa-se que se trata de Projeto de Lei Ordinária com aprovação em dois turnos de votação, conforme trâmite designado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, presente parecer jurídico e informações quanto a pareceres das comissões do Poder Legislativo. Quanto a competência, está inserida na competência do Município, vez que o art. 30, inciso |, da Constituição Federal estabelece que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, sobre a qual não existe nenhuma restrição quanto a inciativa. Por este viés, a proposta apresentada pelo Nobre Vereador poderia prosperar. No entanto, a instituição de obrigações privativas do Prefeito Municipal macula a medida trazida junto ao Projeto de Lei nº 15/2024. Vejamos: O art. 2º, caput e incisos, do projeto de lei trazem atribuições ao Poder Executivo, as quais interferem em sua organização, motivo que faz com que possa se entender que o projeto de lei padeceria de vício de inconstitucionalidade formal que pode levar a veto ou, supervenientemente à declaração de inconstitucionalidade. O fundamento é seguindo a matriz constitucional do art. 61, II, CF e à Constituição Estadual, em que a Lei Orgânica Municipal reserva ao Chefe do Poder Executivo: Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre: | - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; www.quatrobarras.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS JOIA RARA DO PARANÃ —— MM meme Il - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária; ll - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração e aposentadoria; IV - criação e extinção de secretarias por Lei ou mediante decreto, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos e extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Redação dada pela Emenda Revisional à Lei Orgânica nº 3/2008) Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: X - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma de Lei; Tal situação desestabiliza o ditame insculpido na Carta Magna de independência e harmonia dos Poderes — art. 2º, CF, tendo o STF, reiteradamente, analisado a matéria e especificado que “as restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes”. Tal vício não pode ser sanado sequer pela sanção eivando de nulidade o diploma legal assim produzido. Desta forma, com base no arcabouço legal citado, VETA-SE o art. 2º, caput e incisos, do projeto de lei, mantendo-se a inserção da semana no calendário oficial. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. o js LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br