| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2024 |
| Date | 2024-07-03 |
| Ementa | Autoriza o Município de Quatro Barras a realizar o pagamento de débitos oriundos da Associação de Pais, Professores e Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milano e dá outras providências. |
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—— PREFEITURA MUNICIPAL 1) QUATRO BARRAS Ofício nº |5% /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 01 de julho de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE E Ss] SUN Presidente da Câmara Municipal a OM Ca 4 Quatro Barras/PR MENSAGEM Nº |% 12024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Vereadores a Mensagem que “Autoriza o Município de Quatro Barras a realizar o pagamento de débitos oriundos da Associação de Pais, Professores e Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milani e dá outras providências”, considerando que, conforme registrado no processo administrativo municipal nº 10.408/23, faz-se necessário uma ação do Poder Municipal Executivo Municipal para evitar a continuidade no prejuízo que a Escola Ernesto Milani vem sofrendo pela ausência de repasses de recursos federais pelo Programa Dinheiro Direto (PDDE) - Educação Integral em razão de reprovação das contas referentes ao exercício de 2015 da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milani. Ressalta-se que está em andamento uma sindicância para averiguação das responsabilidades pela situação, conforme processo administrativo municipal nº 11053/2019. www .quatrobarras.pr.gov.br Assim, em face da explanação realizada, encaminha-se o projeto de lei em questão, contando-se com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres Vereadores, reiterando votos de elevada consideração e apreço. Respeitosamente, LORENOBER RDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br o o ro o o o o (e PREFEITURA MUNICIPAL (E) QUATRO BARRAS PROJETO DE LEI Autoriza o Município de Quatro Barras a realizar O pagamento de débitos oriundos da Associação de Pais, Professores e Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milani e dá outras providências. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado o Município de Quatro Barras a realizar a quitação da dívida contraída pela Associação de Pais, Professores e Funcionários — APPF da Escola Municipal Emesto Milani de Quatro Barras-PR, junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, relativo à reprovação do ano de 2015 da prestação de contas do Programa Mais Educação. Art. 2º Considerando a necessidade de ressarcimento do Erário, como condição prévia à quitação, fica estabelecido que deverá ser assinado um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Município e a Associação de Pais, Professores e Funcionários — APPF da Escola Municipal Ernesto Milani de Quatro Barras-PR, contendo os objetivos mínimos: | — de que a referida Associação: a) confesse ser devedora perante o Município dos valores necessários ao pagamento da dívida junto ao FNDE; b) se comprometa a realizar O ressarcimento completo da referida dívida ao Município de Quatro Barras — PR; c) cumpra rigorosamente as diretrizes do FNDE; d) realize adequadamente as prestações de contas sobre repasses recebidos, e) efetue reuniões periódicas, com lavratura de ata, acerca das decisões envolvendo a aplicação dos recursos; f) cumpra os deveres legais com outros órgãos da Administração Pública envolvidos. www .quatrobarras.pr.gov.br (E, — PREFEITURA MUNICIPAL 000º (E) QUATRO BARRAS Il — de que sejam apuradas as responsabilidades pela dívida gerada, buscando a apuração das responsabilidades individuais. Ill — de que seja a referida Associação inscrita em dívida ativa perante o Município de Quatro Barras — PR, exceto se a inscrição em dívida ativa da Associação impedir ou dificultar o recebimento de repasses públicos. IV - de que seja a dívida ativa executada pelo Município dentro do prazo prescricional, em caso de inadimplemento da Associação em ressarcir o Município; V — considera-se inadimplemento o atraso de 2 (duas) parcelas, consecutivamente, ou de 3 (três) parcelas eventualmente. Art. 3ºFica autorizado o Município a parcelar o recebimento a título de ressarcimento da Associação de Pais, Professores e Funcionários — APPF da Escola Municipal Ernesto Milani de Quatro Barras da seguinte forma: | - em 84 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem juros, vencendo a primeira parcela no dia 05 do mês subsequente ao Termo de Ajustamento de Conduta. |I- Se houver atraso da parcela, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela e os juros aplicados serão O previsto no art. 215 da Lei Municipal 38/2001. Art. 4º Fica autorizado a abertura no orçamento geral do município de Quatro Barras, para o exercício de 2024, o crédito adicional especial ao valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a seguir especificado: VALOR [ códico | | DESCRIÇÃO 25.003.12.361.0017.2.034 | Ações para Manutenção do Ensino undamental - LDB indenizações e Restituições 3103 EDUCAÇÃO 5% sobre Transferências 42.000,00 Constitucionais - Superávit 42.000,00 www .quatrobarras.pr.gov.br fé PREFEITURA MUNICIPAL a (E) QUATRO BARRAS poa Art. 5º Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 4º, é indicado como recurso, consoante disposto pelo artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, sendo o Superávit Financeiro. Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a promover as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial para a efetivação do estipulado na presente Lei Municipal, bem como também fica autorizado a compatibilizar as ações em relação ao contido no Plano Plurianual e no Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Quatro Barras - PR, 01 de julho de 2024. Aeee LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS - APPF ESCOLA MUNICIPAL ERNESTO MILANI Rua: Vinte e Cinco de Janeiro, 4.403, Jardim Graciosa, Quatro Barras — Paraná porto ç CEP: 83.420-000 Telefone: tu 3671-8800 - Ramal 7979 E E-mail: emesto milaniDguatrobarras pr gov.br Fis. Á Lo CNPJ: 06. 019. 876/0001-66 (o) REQUERIMENTO Exmo. Sr. Dr ALEXANDRE ZOLLET Advogado Quatro Barras/PR COMPROVA (ANTE DE PRO PREFEITURA pala O SRRRAS, as de nº Ass: ao CIC Exmo. Sr. Dr. FABRICIO HADDAD FIGUEIRA Advogado Quatro Barras/PR A Associação de Pais, Professores e Funcionários - APPF da Escola Municipal Ernesto Milani, inscrita no CPJ nº 06.019.876/0001-66, representada pela Presidente, Sra. Vanessa Alves da Silva, inscrita no CPF nº 073.340.659-99, a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, o qual fixa obrigações e condicionantes a serem cumpridas com a Prefeitura Municipal de Quatro Barras/PR e esta Associação, com o objetivo de realizar a quitação da dívida junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, contraída, em meados de 2014, cuja APPF responsável, por meio da representante legal (Presidente) no período, a Sra. Claudineia da Silva Andrade Miranda, inscrita no CPF nº 026.607.629-70, neste periodo, não justificou o recurso recebido, aplicado em outras finalidades, não sendo condizente com a Resolução/CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014 - Prestação de contas e o Decreto nº 7.083, de 27 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Mais Educação, que tinha o objetivo de fomentar, por meio de sensibilização, incentivo e apoio, projetos ou ações de articulação de políticas sociais e implementação de ações sócio-educativas oferecidas gratuitamente a crianças, matriculadas na Escola Municipal Ernesto Milani. Processo em anexo. Neste interim, por diversas vezes houve a intenção de pagamento pelas outras gestões, entretanto pelo valor do débito, algumas não queriam se responsabilizar ou não conseguiam executar O planejamento de ações para a quitação. Outrossim, esta gestão atual, se disponibiliza em realizar o pagamento, por meio da TAC visto a necessidade que a Escola tem de receber o recurso do PDDE, na complementação da manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio dos programas disponibilizados pelo Ministério da Educação — MEC. Vale ressaltar que, a Secretaria Municipal de Educação Esporte, Lazer e Juventude vem colaborando integralmente, porém, por diversas vezes, não houve a possibilidade da implantação de outros LDO 1 0008 ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS - APPF ESCOLA MUNICIPAL ERNESTO MILANI Rua: Vinte e Cinco de Janeiro, 4.403, Jardim Graciosa, Quatro Barras — Paraná qvt8lo CEP: 83.420-000 Telefone: (41) 3671-8800 - Ramal 7979 a 1 sÇ E-mail: emesto.milaniDquatrobarras.pr.gov.br “Fls 5 CNPJ: 06.019.876/0001-66 Coma pt programas na sua totalidade devido alguns impedimentos de contratação ou aquisição de material que não foram previstos e, na maioria das vezes, O impedimento pontual no momento em que a escola necessita do recurso/objeto, para resolver a problemática. Lembrando que a APPF realiza ações constantes para levantar o recurso, que muitas vezes não é suficiente, para sanar as dificuldades. No que se refere ao débito junto ao FNDE, o mesmo deixou de repassar nesses 8 (oito) anos, aproximadamente, R$ 119.569,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove reais) de programas e ações agregadas. Considerando que o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tem como objetivo prestar assistência financeira, em caráter suplementar, à escola. O atendimento do Programa é de natureza universal, 0 valor repassado consiste no cálculo considerando a soma de duas parcelas: valor fixo + valor variável e os recursos visam possibilitar que a escola disponha de meios para: e solucionar problemas diários de manutenção do prédio escolar e de suas instalações (hidráulica, elétrica, sanitária etc.); e suprir a necessidade de material didático e pedagógico; e e possibilitar a realização de pequenos investimentos. Com tal finalidade, o programa possibilita a melhoria das condições de funcionamento da unidade de ensino, reforçar a participação social e promover a autogestão escolar nas suas vertentes administrativa, financeira e pedagógica e, por conseguinte, contribuir para que a escola disponha dos meios necessários à realização de sua função social. Nesse sentido, os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para à garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados: e na aquisição de material permanente; e na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar; e na aquisição de material de consumo; e na avaliação de aprendizagem; e na implementação de projeto pedagógico; e no desenvolvimento de atividades educacionais, e e para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Executoras Próprias (UEx), bem como as relativas a recomposições de seus membros. ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS - APPF ESCOLA MUNICIPAL ERNESTO MILANI Rua: Vinte e Cinco de Janeiro, 4.403, Jardim Graciosa, Quatro Barras — Paraná CEP: 83.420-000 Telefone: (41) 3671-8800 - Ramal 7979 E-mail: ernesto milaniG)quatrobarras. pr. aov.br goto CNPJ: 06.019.876/0001-66 CRB Após o exposto, a gestão atual apresenta a disponibilidade de firmar o acordo para a quitação ao debito. Ressaltamos que a comunidade escolar foi consultada e há interesse em resolver a situação, haja visto que os educandos perdem com as ações disponibilizadas pelo MEC. Nestes termos, solicitamos mais informações e esclarecimentos. Sem mais para o momento assinamos este documento, validando e afirmando o compromisso dos membros da APPF e do Conselho Escolar. Quatro Barras, 05 de julho de 2023. da nro Qt É 14) Vanessa Alves da Silva Presidente APPF E. M. Ernesto Milani Gestão: 2022/2024 = 400089 ST EP PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS am es Criação: 25/01/6] hstalação: 89/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 CE, Avenida Dom Pedro tl nº 110 - Centro - $3.420-000 - Quatro Barras - Paraná ao FAS. Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www, s.pr.gov ) ax (41) 367]-8824 - www quatrobarras.pr.gov.br a BT ra Para de Praca A Procuradoria Jurídica do Município de Quatro Barras — PR ; Parecer Juridiconº Gal 12016 Solicitante: Secretaria Municipal de Administração Assunto: Parecer jurídico referente ao processo administrativo nº 14057/2016 1. DOS FATOS Trata-se de expediente de solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Orçamento, que por meio do seu departamento de contabilidade, requer parecer Jurídico sobre requerimento formulado pela APMF da Escola Municipal Emesto Milani A APMF expressamente confessa ter praticado desvio de finalidade na gestão dos recursos recebidos do FNDE em razão do PPDE — Educação Integral, no ano de 2015, mas argumenta que isso não decorreu de má-fé de seus membros. mas sim de extrema necessidade de aquisição de determinados bens, a fim de poder atender as necessidades dos alunos Como fundamento de seu requerimento, a APMF da Escola Municipal Ernesto Milani, aduz que os recursros não foram indevidamente apropriados, apenas ulilizados para fins diversos do previsto no plano de trabalho. Ainda, complementa, que todos os bens adquiridos foram patrimoniados ao Municipio de Quatro Barras e, comprados após pesquisa de preços indicar a vantajosidade, por meio de orçamentos prévios Diante desses fatos e com base no artigo 3º, da Decisão Normativa nº 57/2004, expedida pelo TCU. a APMF da Escola Municipal Ernesto Milani sustenta que a responsabilidade pelo custeio dos valores gastos com desvio de finalidade recai sobre o Municipio de ua //4 ps Processo Administrativo nº 14057/2016 qto PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS “atranso Criação: 25/01/61 - Instalação: 097] 1/1961 - CNPI: 76.105. 568/0001-39 SN! Co Avenida Dom Pedro il nº “10 - Centro - 83420-000 - Quatro Barras - Paraná & E Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www.quarrobanas pr. gov. bri “ angço QUATRO BARRAS rg nf 7 pira Foto do Hrans otelo o = “SMA Barras, ante ao fato de que este se beneficiou com a utilização dos recursos, já que os Dele. mma adquiridos, ainda que em desvio de finalidade, passaram a compor o patrimônio municipal Ms o Às fis 85 do processo a Sra Secretária Municipal de Educação firmou declaração informando que os equipamentos e materiais permanentes foram fotografados e conferidos estando todos na escola Municipal Ermesto Milani, sendo utilizados pelos educandos e educadores do estabelecimento 2. DO PARECER inicialmente, cumpre esclarecer que e incontroversa a indevida utilização dos recursos recebidos do PDDE no ano de 2015, no valor de R$28.470.98 (vinte e oito mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e oito centavos) sendo R$27 001,36 (vinte e sete mil e um reais e trinta e seis centavos) em razão de desvio de finalidade em relação ao plano de trabalho e & diferença, de R$1 469,62 (um mil, quatrocentos e sessenta € nove reais e sessenta e dois centavos) a titulo de perdas financeiras decorrentes da não aplicação dos recursos recebidos Os valores atinentes a ausência de aplicação financeira já foram pagos pela APMF da Escola Municipal Ernesto Milani, de forma que o presente parecer restringe-se a ânalise dos demais valores, cuja prestação de contas foi rejeitada por desvio de finalidade. Sobre o tema, é necessário esclarecer que cabia à APMF da Escola Municipal Ernesto Milan! a correta gestão dos recursos recebidos do FNDE o que implicava a plena observância do Plano de Trabalho Assim, ao descumprir tal obrigação, torna-se imperiosa a reparação dos danos causados ao Erário, isto é, a devolução ao FNDE. dos valores gastos em desvio de finalidade y! f Processo Administrativo nº 14057/2016 aa 088 - RP NSca, qeelo q; PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS+,, ] S Sa Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ; 76.105.568/0001-39 ei af pk aa Avenida Dom Pedro Il nº [10 - Centro - 83.420-000 - Quatro Barras - Paraná sÓ 4 Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - w ww-quatrobarras.pr.gov br. e Restra QUATRO BARRAS e PRETNIO tas raias prio Euro de Força = ron 45% De se destacar que, segundo a Lei nº 8.443/1992, o dever de proceder a devolução dos valores recai sobre o gestor dos recursos. Contudo, a APMF aduz que ao presente caso dever-se-ia aplicar o disposto no artigo 3º, da Decisão Normativa nº 57/2004, adiante transcrito: Am, 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação irregular dos recursos federais transferidos. O Tribunal. ao proferir q . Julgamento de mérito. condenará direiamente o Estado. o Distrito Federal ou o Municipio, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito dá podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa. Simples leitura do artigo citado indica a possibilidade de condenação direta do municipio em casos em que o municipio tenha se beneficiado da aplicação irregular dos recursos Todavia. a parie final do mencionado artigo dispõe sobre a possibilidade de condenação solidária do agente público que geria os recursos Dessa forma, apesar do contido na parte inicial do artigo 3º, este não implica em absolvição automática do gestor público responsável pelo prejuizo. de forma que não poderia o Município de Quatro Barras, acatar O pleito ora em exame Não só, ainda que esse argumento pudesse ser refutado o que respeitosamente admite-se apenas em respeito ao devido processo legal, tem-se que a competência para julgar a responsabilidade pela devolução dos valores gastos em desvio de finalidade não pertence ao Municipio gestor da verba pública federal, mas sim ao Tribunal de Contas da União. Êo que determina a Lei nº 8443/1992. abaixo transcrita. Art. 4º O Tribunal de Contas da União tem jurisdi ão própria e rivativa, em todo o território nacional, sobre as essoas € matérias sujeitas à sua competência Processo Administrative nº 14057/2016 2 q o ao! o es PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS “tes ae Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 q“ + Avenida Dom Pedro IH nº 110 - Centro - 83420-000 - Quatro Barras - Paraná 5 es Fone: (41) 367)-8800 - Fax (41) 3671-8824 - wiww-quatrobarras pr.pov.br E < QUATRO BARRAS “9 move foca Fura do Flerarcá É es “ Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: G l- qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que. se refere [o inciso | do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; H - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; fl VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei; Vil - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; Evidenciada a competência do Tribunal de Contas da União para julgar a prestação de contas, cumpre ainda destacar que a própria Decisão Normativa nº 57/2004, ao disciplinar o procedimento devido nos casos em que o município tenha se beneficiado com a irregular aplicação do recurso federal, determina que c julgamento será feito pelo TCU É o que se infere do disposto em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a aplicação irregular dos recursos Art, 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita também ao ente político envolvido, na pessoa do seu representante legal, solidariamente com o agente público responsável pela irre RR: = Processo Administrativo nº 14057/2016 GUS gs aó SAIA ds QUATRO BARk AS o x « a a RES) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS Serato Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ; 76.105.568/0001-39 Ss qe Avenida Dom Pedro Il nº 110 - Centro - 83 420-000 - Quatro Barras - Paraná S Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www. quatrobarras .pr. Ren; dr is E sta mosÉ Pra Ena de Forneça rute memo Portanto, como se observa da própria Decisão Normativa que embasa o pedido da APMF da Escola Municipal Emesto Milani, a competência para análise da existência do benefício ao municipio, bem como para o julgamento das contas é exclusivo do Tribunal de Contas da União 3. CONCLUSÃO Em razão do exposto, a Procuradoria Geral do Município entede ser vedao ao Municipio de Quatro Barras acatar o pedido de assumir o dever de custear os valores gastos em desvio de finalidade, devendo aguardar o julgamento das contas por parte do TCU. - Por fim, tendo em vista que à APMF da Escola Municipal Eresto Milani confessou o desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos recebidos do FNDE no ano de 2015, deve ser instaurado processo administrativo afim de averiguar a regularidade das práticas executadas por seus membros, aplicando-se as penalidades cabiveis, se for o caso Submeto o presente para vossas considerações Quatro Barras - PR, 28 de dezembro de 2016 “ CLEITON SACOMAN OABIPR 31142 Processo Administrativo nº 14057/2016 098» . «09 ip a o : PIS. SG Vs (e) PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS" gue” Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ 76.105 568/0001-39 “ve, Avenida Dom Pedro Il nº 110 - Caixa Postal 1 - Centro Das 1 d CEP: 83420-000 - Quatro Barras - Paraná F Bi ; qu: Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www quatrobarras pr gov br . É SER gabinete(Dquatrobarras pr. gov.br ATROS À PGM - Gestão 2017-2020 Considerando o parecer 521/2016, solicito reanalise do processo considerando & questão do desvio de finalidade e desvio de objeto, visto entendimento em legislação do TCU, considerando tratar-se de recurso de repasse federal Visto a ausência de tempo hábil para tanto solicito apuração considerando conforme despacho da Secretaria de Educação em previa apuração "que não houve má fé bem como que o patrimônio adquirido fo: devidamente absorvido pelo municipio / um arras, 30/12/2016 LO O BE NARDO TEL ARDO Prefeito Municipal Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www quatrobarras pr gov bs QUATRO BARRAS . qo no tS SS Og, é PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAgSS> Criação 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ 76 105.568/0001- 39 act Avenida Dom Pedro Il nº 110 - Caixa Postal 1 - Centro o) Bs CEP 83420-000 - Quatro Barras - Paraná O, gabinete(Dquatrobarras pr gov br “arnoe « Faca e Horner A À PGM - Gestão 2017-2020 r AMO Considerando o parecer 521/2018. solicito reanalise do processo considerando a questão do desvio de finalidade e desvio de objeto. visto entendimento em legislação dc TCU, considerando tratar-se de recurso de repasse federal Visto & ausência de tempo hábil para tanto. solicito apuração considerando conforme despacho de Secretaria de Educação em previa apuração que não nouve mê fé bem como que 6 patrimônio adquirido toi devidamente absorvido pelo municipio arras 30/12/2016 / O A - | up: O BERNARDO TOS ARDO Prefeito Municipal 488 16 ques colo . sn3 E, até, PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS “a se” EM SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E ORÇAMENTO só ) x n [a75) ão) gi Departamento de RH e Jurídico 3 Q ; “Prefeitura Municipui de Criação: 25/01/61 Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001.39 Xe sesta R Pre Avenida Dom Pedro li nº 110 - Centro - 83420-000 Quatro Barras - Paraná Las recai STO . À Secretaria Municipal de Educação/.- EA TRI one Parecer Jurídico PGM/SMAFP > Verifica-se pelo contido às fis. 01/23 destes autos processo, que O procedimento se iniciou através de notificações encaminhadas pelo Prefeito da Gestão Municipal 2012/2016 Senhor Loreno Bernardo Tolardo, dirigidas ao atual Presidente da APMF da Escola Municipal Ernesto Milan: Senhor Adilson Betelle e a Presidente Ordenadora da Despesa Senhora Claudineia da Silva Andrade Miranda Constata-se da análise da Prestação de Contas do exercicio financeiro de 2015, referente au repasse financeiro efetivado à APMF da Escola Municipal Ernesto Milani, através do Fundo Naciona de Educação, do Ministério da Educação - Recursos PDDE -. Fundo Integral, a identificação ge irregularidades na aplicação dos recursos. Diante da notificação encaminhada à referida Presidente Ordenadora da Despesa lida como «——gular, a mesma apresentou justificativa às fls 24/25 dos autos, expondo em suma que o recurso | utilizado de acordo com a necessidade da escola o que gerou diferenças na prestação de contas no que se refere ao manual de utilização de dinheiro aplicado Público diante de dificuldades enfrentadas com a sua estrutura fisica, bem como a falta de materiais esportivos, pedagógicos e mobiliários, haja vista a demora nos processos licitatórios do Município de E ainda, ressaltou Que 8 municipalidade se beneficiou dos equipamentos e materiais permanentes, bem como dos recursos utilizados em desvio de finalidade, motivo pelo qual requereu que o Município procedesse a devolução do valor apurado como irregular, valor esse que foi utilizado e ordenado pela ora requerente informações: quatrobarras.pr.gov br ERA “colo 4 o8º'º q, e = S é: SAMA E ia PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS É í A j SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E ORÇAMENTO, pus Posta qro Departamento de RH e Jurídico E f Préltitura Mnitioai de Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001 39 % ph pras Avenida Dom Pedro II nº 110 - Centro - 83.420-000 Quatro Barras - Paraná A fim de corroborar com sua defesa, foram juntados às fls 31/84 doas autos divei documentos citados pela referida Presidente Diante da defesa, a Senhora Secretária Mun Heindyk encaminhou O processo ao Senhor Procur: fim de análise das justificativas apresentadas, Presidente do Municipio proceder à quitação do haja vista que teria se beneficiado com os materiai icipal de Educação Cleusa Terezinha Zanche ador Geral do Município Cleiton Sacoman, co! bem como a responsabilidade levantada E valor apurado como utilizado de forma irregu s e equipamentos adquiridos. A Secretária de Educação destacou no seu encaminhamento do Processo, que = Juipamentos e materiais permanentes foram fotografados e conferidos, sendo todos utilizac pelos alunos e educadores do estabelecimento de ensino Ato continuo, o Departamento de Contabilidade do Municipio, através da Contadora Senho Márcia R Sartor elaborou uma sintese do processo de verificação quanto à realização de despes: pela APMF em desacordo com o Plano de Trabalho, encaminhado ao final o processo Procuradoria Geral do Municipio para análise Neste sentido, o Procurador Geral do Município a época dos fatos, elaborou o Parecer Juridie — 521/2016, esclarecendo inicialmente que é incontroversa a indevida utilização dos recursos d. PDDE no exercício de 2015 pela APMF da Escola Municipal Ernesto Milani, haja vista o desvio di finalidade e não aplicação financeira dos recursos recebidos Informa ainda que a perda financeira pela ausên Escola Ernesto Milani, restringindo o Parecer a análi foi rejeitada por desvio de finalidade cia de aplicação foi restituida pela APMF ds se dos demais valores, cuja prestação de contas O referido Parecer esclarece que cabia à APMF da Escola Municipal Ernesto Milani a correia gestão dos recursos recebidos do FNDE, implicando na observância do Plano de Trabalho. Sendo &ssim, ao descumprir tal obrigação, torna-se imperiosa a reparação dos danos Causados ao Erário 'sto é, a devolução ao FNDE dos valores gastos em desvio de finalidade Destaca 0 Parecer Que. segundo a Lei nº 8443/1992 o dever de proceder a devolução dos valores recai sobre o gestor dos recursos, no caso a Ordenadora da Despesa: ) q y/ Fi | Informações: quatrobarras.pr pov.br Fone: (41) 3671-8800 / 3671 8822 0019 00 Re AL 598 É qual Ele to 4338 (AB PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARA AR Dm ns SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E ORÇAMENTO io ' Departamento de RH e Jurídico 2, & o Prefeitura Munteipal de Criação: 25/01/61 instalação: 09/11/1961 . CNPJ: 76.105.568/0001-39 rec Avenida Dom Pedro nº 110 - Centro - 83420-000 Quatro Barras — Paraná semen a O o TNtrO = De forma contrária, a APMF aduz que no presente caso aplica-se 0 contido no artigo 3º da Decisão Normativa nº 57/2004 do TCU, cuja leitura indica a Possibilidade de condenação direita do Municipio caso tenha se beneficiado da aplicação irregular dos recursos. Entretanto, a parte final do dispositivo acima mencionado dispõe sobre a possibilidade de condenação solidária do gestor que geria os recursos Neste sentido, o entendimento posto no referido Parecer Jurídico, é que a aplicação do artigo “º da Decisão Normativa nº 57/2004 não implica em absolvição automática do gestor responsável velo prejuizo, de forma que não poderia o Municipio de Quatro Barras acatar o Pleito em exame, ou "ja, arcar com os valores utilizados de forma irregular De quaiquer forma, a competência para julgar a responsabilidade pela devolução dos valores gastos em desvio de finalidade pertence ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 4º e 5º da Leine 8 443/1992 e também, o previsto nos artigo 1º e 2º da Decisão Normativa nº 57/2004 Em razão do exposto. a Procuradoria Geral do Municipio entendeu ser vedado ao Municipio de Quatro Barras acatar o pedido de assumir o dever de custear os valores gastos em desvio de finalidade, devendo aguardar o julgamento das contas por parte do TCU Por fim, o Parecer, diante da confissão da gestora responsável pela APMF da Escola Ernesto Milani do desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos recebidos do FNDE no ano de “915, entendeu pela instauração de Processo administrativo a fim de averiguar a regularidade das êticas executadas Por seus membros. aplicando-se as penalidades cabíveis, em sendo o caso ad Encaminhado q processo ao Senhor Prefeito Municipal da Gestão 2013/2016, o mesmo com base no Parecer Juridico nº 521/2016, solicitou a nova análise do processo considerando a questão do desvio de finalidade e desvio de objeto, com vistas no entendimento e legislação do TCU, por tratar-se de repasse de verba federal Solicitou também que fosse considerado na apuração do processo o despacho da Secretária de Educação em relação a ausência de má-fé da gestora da APMF, bem como que o patrimônio adquirido foi devidamente absorvido pelo Municipio DA CONCLUSÃO E DO ENCAMINHAMENTO Diante do exposto REITERO em termos do Parecer Jurídico nº 521/2016/PGM, principalmente O entendimento de ser vedado ao Municipio de Quatro Barras Proceder a devolução do valor 'epassado pelo FNDE & APMF da Escola Ernesto Milan: cujo Plano de Trabalho foi descumprido 1 / al Informações: quatrobarras pr.gov br edad: Fone (41) 3673-8800 / 367: RR q 08 Esgetio, & MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS Bangoo Edi “E Criação: 25/01/61 - - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “ro past” Avenida Dom Pedro II nº 110 - Centro - 83. 420-000 - Quatro Barras - Paraná Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www -quatrobarras,pr.gov.br PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 44) AO GABINETE DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO Processo Administrativo nº 18.943/2018 PARECER Nº 172%2019.pGm 1. BREVE RESUMO FÁTICO Trata-se de processo iniciado pela Secretária da Educação em que ela sustenta que a Escola Ernesto Milani está sendo prejudicada pela ausência de repasses de recursos federais pelo Programa Dinheiro Direto (PDDE) - Educação Integral em razão de reprovação das contas referentes ao exercício de 2015 da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milani. Requer que o Município excepcionalmente realize a devolução dos valores devidos pela Associação à União para que a escola volte a receber recursos do PPDE - Integral. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Peculiaridades quanto ao PDDE O Programa Dinheiro Direto na Escola foi instituído pela Resolução FNDE nº 3, de 21 de janeiro de 1999 e desde o inicio previu como entidade executora, para escolas com mais de 99 alunos, as Associações de Pais, Mestres e Funcionários. sendo atribuição das Prefeituras Municipais a consolidação e-o encaminhamento das prestações de contas na forma definida pelo FNDE. Note-se que o recurso enviado pelo FNDE é administrado por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, vinculada à comunidade escolar e utilizado em benefício desta conforme planos de trabalho específicos que são previamente aprovados pelo órgão federal Es VA 90 n 0 Q MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS * Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “trab; Avenida Dom Pedro Il nº 110 - Centro - 83.420-000 - Quatro Barras - Paraná Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - wayw.quatrobarras. pr.gov.br O Município, portanto, é órgão fiscalizador do recurso tanto quanto a União Federal, competindo-lhe através da Secretaria Municipal de Educação acompanhar o cumprimento do plano de trabalho € O emprego dos recursos. 2.2 Do processo 14.057/2016 Analisando-se o processo nº 14.057/2016 cujo objeto era a apuração de dano ao PPDE mais educação no exercício de 2015 verifica-se que as contas foram reprovadas pelo FNDE sob o fundamento de que a instituição ultrapassou o valor previsto no plano de trabalho para despesas de capital utilizando para isso os recursos destinados ao custeio de voluntários que promovem as oficinas. A ordenadora da despesa e Presidente da APMF à época, sra. Claudinéia da Silva Andrade Miranda, apresentou justificativa às fls. 24/25 do processo 14.057/2016 alegando as necessidades prementes da escola que impeliram o descumprimento do plano de gastos aprovado e que tais alterações foram realizadas pela diretora da escola que era quem ficava em poder das chaves de acesso para as operações online. Afirmou ainda que o Município foi beneficiado com a aquisição dos equipamentos razão pela qual requer que o ente realize o ressarcimento à União. O processo foi remetido à Procuradoria para parecer sendo do entendimento do Procurador Geral da época que o Município não deveria efetuar o pagamento do débito à União devendo-se aguardar o julgamento da Tomada de Contas pelo TCU O Procurador Geral também opinou pela instauração de processo administrativo para averiguar a conduta dos envolvidos diante da confissão no desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Posteriormente o processo nº 14.057/2016 foi remetido à análise de procurador do quadro da PGM que reiterou os termos do Parecer Jurídico nº 521/2016. 2.3 Da ausência de Tomada de Contas Especial pelo TCU No entendimento exarado no parecer nº 521/2016 somente o TCU poderia julgar as contas referentes aos valores repassados o que impediria o Municipio a providenciar o ressarcimento y Criação. 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 Ora pa Avenida Dom Pedro Il nº 110 - Centro - $3.420-000 - Quatro Barras - Paraná Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www.quatrobarras.pr.gov.br É importante esclarecer que a Tomada de Contas Especial é instaurada e instruída pela unidade competente, no caso o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e remetida ao TCU para julgamento com base nas provas coletadas no processo. Ocorre que o valor de alçada para instauração de Tomada de Contas Especial é de R$ 75 mil reais, nos termos do art. 6º, inc. |, da IN TCU 71/2012. Considerando-se que o valor de ressarcimento estava abaixo de 30 mil reais à época não houve instauração de Tomadas de Contas Especial por parte do TCU. 2.4 Da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar contra os servidores Por outro lado, o processo 14.057/2016 não teve natureza de processo administrativo disciplinar, devendo promover-se imediatamente a instauração deste para apuração das condutas de todos os envolvidos, especialmente os membros da APMF e à diretora da escola mencionada na justificativa da Presidente da APMF. 2.5 Da obrigação de devolução dos valores No processo administrativo nº processo 14.057/2016 ficou caracterizado o descumprimento do plano de trabalho no emprego dos recursos federais, ao que o TCU denomina de desvio de finalidade, conforme trecho transcrito abaixo: O desvio de objeto se configura quando o convenente, sem autorização prévia do concedente, executa ações não previstas no plano de trabalho da avença, mas, em alguma medida, preserva o fim a que se destinam os recursos. O desvio de finalidade ocorre quando os recursos são aplicados em fim diverso daquele anteriormente pactuado ou ainda quando o escopo específico da avença não é atendido em decorrência de irregularidades na execução do ajuste. Esta prática (desvio de finalidade) evidencia maior reprovabilidade de conduta do que a anterior (desvio de objeto), porque obsta o atendimento das necessidades especificas da comunidade que se beneficiaria com o ajuste, se não fosse o desvio de finalidade(TCU - Plenário —- Acórdão 267/2019 — 007.458/2015-0). Segundo informações obtidas junto ao FNDE, o Município na condição de ente fiscalizador, poderia, antes de submeter as contas em desacordo com o plano de A se ] y A q poLs QU ( MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS * Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “re 7 Avenida Dom Pedro II nº 170 - Centro - 83.420-000 - Quatro Barras - Paraná “ Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www. quatrobarras.pr.gov.br a Es) af trabalho, exigir justificativa de alteração do plano aprovada em assembleia com registre em ata, a qual uma vez aceita pelo FNDE evitaria a restrição da associação. Frise-se que o dever de fiscalizar a execução do referido Programa é o dc Municipio, ao qual compete analisar a prestação de contas das unidades executoras consolidando-as em um único demonstrativo, para, ao final, emitir parecer conclusivc acerca da aplicação dos recursos, com posterior remessa ao FNDE. É importante esclarecer que a restrição no sistema do FNDE não está inserida no CNPJ do Municipio, mas sim no da APMF da escola, assim, se o Municipio restituir o valor ao FNDE estará em verdade pagando divida de terceiro. O correto, portanto, é que a APMF da Escola Municipal Emesto Milani restitua o valor ao FNDE e depois efetue a cobrança dos gestores envolvidos quanto ao mau uso do dinheiro. Esclareça-se que a assunção da divida da associação pelo Município pode configurar hipótese de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8429/1992 para o gestor, in verbis. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: | - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei: !l - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; Hl - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; [..] E eá 000023 Quê: EPA Criação: 25/0]/6] - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “84,, qa Avenida Dom Pedro II nº 110 - Centro - 83.420-000 - Quatro Barras - Paraná Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www.quatrobarras,pr.gov.br A Procuradoria opina!, portanto, que o Município NÃO assuma a divida da associação. Entretanto, se a falta do repasse federal ameaçar a manutenção do serviço público ou sua qualidade e em face disso o gestor decidir por restituir o valor ao FNDE orienta-se que sejam tomadas as seguintes precauções: 1) motivação circunstanciada que indique a imprescindibilidade do dinheiro para o serviço público; 2) aprovação de lei na Câmara autorizando a assunção da dívida; 3) TAC com associação de que está se comprometerá a cumprir rigorosamente o plano de trabalho apresentado ao FNDE, a observar as diretrizes do FNDE, a realizar reuniões periódicas com lavratura de ata acerca das decisões envolvendo aplicação dos recursos, a cumprir os deveres legais com outros órgãos da Administração Pública envolvidos e a ressarcir o Município caso não se conclua pela responsabilidade individual; 4) imediata inscrição da associação em divida ativa municipal até a apuração das responsabilidades individuais quando serão inscritas as pessoas fisicas responsáveis pelo dano; 5) instauração de processo administrativo contra os responsáveis pela aplicação dos valores na escola; 6) cobrança dos valores restituíidos ao FNDE dos responsáveis dentro do prazo prescricional. Ressalve-se que mesmo adotando-se todas essas precauções é possive! que o gestor responda por improbidade administrativa pela restituição ao FNDE. 1 dv úblico ando chamado a dar consulta juridic: u m 1º) inistrativo opina. Esta opinião é, na lição clássica de Hely Lopes Meirelles, um ato enunciati e não cria direitos e bri s com: onteçe n um ato admini ivo Lo úblico erá decidir bmetido à consulta vogado é mitirá o inistrativ ho decisóri (NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. O advogado parecerista e a Lei de Improbidade Administrativa, artigo publicado no sitio Jus Navegandi, edição 1018). Note-se a posição da Corte Maior: EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO AUDITORIA PELO TCU RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO- JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA SEGURANÇA DEFERIDA |. [..] Il No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do quai possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Ill Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instancias administrativo-disciplinas ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa Mandado de segurança deferido. (MS 24631, Relator(a): Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007 DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276 RTJ VOL-00204-01 PP-00250). Registra-se, portanto, que a opinião e/ou elucidação emitida por este Procurador parecerista no processo na forma de parecer jurídico não possui natureza de ato administrativo, nem apresenta cunho decisório, entenda-se, O juizo emitido pelo advogado não vincula o administrador público, eis que possui natureza meramente opinativa, nos termos da fundamentação e entendimento da Corte Maior vs USE, MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS Sede! N q92 08º qUOL sos MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAÉ É tro E Criação: 25/01/61 - Instalação; 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 i Avenida Dom Pedro 1 nº 110 - Centro - 83.420-000 - Quatro Barras - Paraná Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www.quatrobarras.pr.gov.br 3. CONCLUSÃO A Procuradoria mantém a opinião anteriormente exarada de que o Municir não deve restituir os valores ao FNDE, pois estaria assumindo divida de pessoa juridit privada. Contudo, demonstrada a imprescindibilidade dos recursos federais para manutenção ou a qualidade do serviço e se diante disso o gestor decic fundamentadamente por restituir os valores ao FNDE reitera-se a lista de precauçõe acima indicadas. Por derradeiro, reitera-se que o advogado parecerista apenas opina e nã produz ato administrativo, portanto, não cria direitos e obrigações. Por se tratar de mer manifestação jurídica opinativa/consultiva, este pronunciamento não tem o, condão di decidir quaisquer termos acerca destes autos, de modo que pertence ao administrado público a decisão sobre o presente processo, pronunciando-se pelo acolhimento oi rejeição das orientações da Procuradoria. S.MJéo parecer. Quatro Barras, ( ni de | inymauo- de 2019. Cy enata Caroline Kroska Procuradora Municipal OAB/PR 58.096 SS o a. E A em Puerta 9 il Da PGM Para SME Assunto: processo administrativo nº 10.408/23 (vinculado aos processos administrativos nº 10.409/23 e nº 11.053/19), sobre dívida APMF junto ao FNDE Considerando-se que o presente assunto já tramitou pela Procuradoria Geral, tendo recebido três manifestações jurídicas conhecidas nos anos de 2016, 2017 e 2019 (fls. 130 até 139 e fis. 148 até 153); Considerando-se que as referidas manifestações jurídicas são unissonas no que tange às possibilidades e restrições que envolvem tal questão; Considerando-se que, aparentemente, há-um-Processo Disciplinar Administrativo em-andamento envolvendo a presente questão; Considerando-se que a presente solicitação necessita de deliberação e discussão junto'ao-senhor Prefeito, via Secretaria Municipal de Educação; Encaminha-se o presente para vossa apreciação. Esta Procuradoria se mantém à disposição para quaisquer apoios e orientações. Assinado de forma digital por FABRICIO HADDAD iancomosno rea Obrigado!!! FIGUEIRA gos 2023.07.10 14:10:53 Fabricio Haddad Figueira OAB/PR nº 36.825 as PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS Botolo, UATRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE S ná $ Rua Nilo Fávaro, Nº 100 — Centro — Quatro Barras — PR — CEP: 83.420-000 Fls ARRAS CNPJ: 76.105.568/0001-39 Email: smeQDquatrobarras.pr.gov.br 9) soa a ale sao Pa ABANA q Doi fiat Ofício Nº 048/2023 - SMEELJQBIPR Quatro Barras, 21 de setembro de 2023. De: SMEELJ Para: Gabinete do Prefeito Exmo. Sr. Prefeito Considerando o contido na página 152, do Processo nº 10.408/2023, encaminha o presente, solicitando a Vossa Senhoria a autorização para adoção das providências ali sugeridas. Em sendo autorizado, solicita-se a elaboração de um Projeto de Lei autorizativo. Sem mais para o momento, agradeço sua atenção. Atenciosamente, L Fredinei Siva Ragrigues Secretário de Ellucação, Esporte, Lazer e Juventude ecreto nº 8537/2022 q0002] o! «SePlo à TCEPR Sao + Cálculo de Rendimento de Aplicação Financeira &S 28.470,98 16/07/2016 20/09/2023 R$ 11.589,40 R$ 1*.589,40 Rengimento Total atualizado em 20/09/2023: R$ 11.589,40 Juros 4 Mora caleulados a partir de RS 0,00 Rena rente Atualizado mais juros de Mora em 20/09/2023 R$ ESBE A mofosf2oz3 — Rb 14.589,80 wa 40. oco, IS 12740807) menhos ae” caca à rendimento de aplicação finansera de acordo comi: É artigo 116 AC en Lernf 8665/2093, vaniação diária “por aança oo & PREFEITURA QUAT, JOIA RARA DO PARANà A eme Processo 10408/2023 À SMEELJ, Considerando o despacho de fls. 215; Considerando a remissão realizada ao Parecer nº 172/2019/PGM, em específico aos itens 1 a 6 das fls. 152; Considerando as justificativas trazidas às fls. 01 a 03 pela Presidente da Escola APPF:; Considerando que consta do processo informações sobre a adoção de medidas quanto aos responsáveis pela gestão dos valores — processos de sindicância/PAD; AUTORIZA-SE a adoção das medidas nos itens 1 a 6 das fls. 152. Atenciosamente LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal