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materia nº 18/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 18 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaAutoriza o Município de Quatro Barras a realizar o pagamento de débitos oriundos da Associação de Pais, Professores e Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milano e dá outras providências.
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Autoria

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—— PREFEITURA MUNICIPAL
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº |5% /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 01 de julho de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE E Ss] SUN
Presidente da Câmara Municipal a OM Ca 4
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº |% 12024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres
Vereadores a Mensagem que “Autoriza o Município de Quatro Barras a realizar
o pagamento de débitos oriundos da Associação de Pais, Professores e
Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milani e dá outras providências”,
considerando que, conforme registrado no processo administrativo municipal nº
10.408/23, faz-se necessário uma ação do Poder Municipal Executivo Municipal
para evitar a continuidade no prejuízo que a Escola Ernesto Milani vem sofrendo
pela ausência de repasses de recursos federais pelo Programa Dinheiro Direto
(PDDE) - Educação Integral em razão de reprovação das contas referentes ao
exercício de 2015 da Associação de Pais, Mestres e Funcionários da Escola
Municipal Ernesto Milani.
Ressalta-se que está em andamento uma sindicância para
averiguação das responsabilidades pela situação, conforme processo
administrativo municipal nº 11053/2019.
www .quatrobarras.pr.gov.br
Assim, em face da explanação realizada, encaminha-se o projeto de
lei em questão, contando-se com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres
Vereadores, reiterando votos de elevada consideração e apreço.
Respeitosamente,
LORENOBER RDO
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br
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(e PREFEITURA MUNICIPAL
(E) QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Autoriza o Município de Quatro Barras a realizar O
pagamento de débitos oriundos da Associação de
Pais, Professores e Funcionários da Escola
Municipal Ernesto Milani e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Quatro Barras a realizar a quitação da dívida
contraída pela Associação de Pais, Professores e Funcionários — APPF da Escola
Municipal Emesto Milani de Quatro Barras-PR, junto ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação — FNDE, relativo à reprovação do ano de 2015 da
prestação de contas do Programa Mais Educação.
Art. 2º Considerando a necessidade de ressarcimento do Erário, como condição
prévia à quitação, fica estabelecido que deverá ser assinado um Termo de
Ajustamento de Conduta entre o Município e a Associação de Pais, Professores e
Funcionários — APPF da Escola Municipal Ernesto Milani de Quatro Barras-PR,
contendo os objetivos mínimos:
| — de que a referida Associação:
a) confesse ser devedora perante o Município dos valores necessários ao
pagamento da dívida junto ao FNDE;
b) se comprometa a realizar O ressarcimento completo da referida dívida ao
Município de Quatro Barras — PR;
c) cumpra rigorosamente as diretrizes do FNDE;
d) realize adequadamente as prestações de contas sobre repasses recebidos,
e) efetue reuniões periódicas, com lavratura de ata, acerca das decisões envolvendo
a aplicação dos recursos;
f) cumpra os deveres legais com outros órgãos da Administração Pública envolvidos.
www .quatrobarras.pr.gov.br
(E, — PREFEITURA MUNICIPAL 000º
(E) QUATRO BARRAS
Il — de que sejam apuradas as responsabilidades pela dívida gerada, buscando a
apuração das responsabilidades individuais.
Ill — de que seja a referida Associação inscrita em dívida ativa perante o Município
de Quatro Barras — PR, exceto se a inscrição em dívida ativa da Associação impedir
ou dificultar o recebimento de repasses públicos.
IV - de que seja a dívida ativa executada pelo Município dentro do prazo
prescricional, em caso de inadimplemento da Associação em ressarcir o Município;
V — considera-se inadimplemento o atraso de 2 (duas) parcelas, consecutivamente,
ou de 3 (três) parcelas eventualmente.
Art. 3ºFica autorizado o Município a parcelar o recebimento a título de
ressarcimento da Associação de Pais, Professores e Funcionários — APPF da
Escola Municipal Ernesto Milani de Quatro Barras da seguinte forma:
| - em 84 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) sem juros, vencendo a primeira
parcela no dia 05 do mês subsequente ao Termo de Ajustamento de Conduta.
|I- Se houver atraso da parcela, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor
da parcela e os juros aplicados serão O previsto no art. 215 da Lei Municipal
38/2001.
Art. 4º Fica autorizado a abertura no orçamento geral do município de Quatro Barras,
para o exercício de 2024, o crédito adicional especial ao valor de R$ 42.000,00
(quarenta e dois mil reais), a seguir especificado:
VALOR
[ códico | | DESCRIÇÃO
25.003.12.361.0017.2.034 | Ações para Manutenção do Ensino
undamental - LDB
indenizações e Restituições
3103 EDUCAÇÃO 5% sobre Transferências 42.000,00
Constitucionais - Superávit
42.000,00
www .quatrobarras.pr.gov.br
fé PREFEITURA MUNICIPAL a
(E) QUATRO BARRAS poa
Art. 5º Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 4º, é indicado como
recurso, consoante disposto pelo artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964, sendo o Superávit Financeiro.
Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo a promover as providências necessárias a
assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial para a efetivação do
estipulado na presente Lei Municipal, bem como também fica autorizado a
compatibilizar as ações em relação ao contido no Plano Plurianual e no Anexo de
Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras - PR, 01 de julho de 2024.
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LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br
ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS - APPF
ESCOLA MUNICIPAL ERNESTO MILANI
Rua: Vinte e Cinco de Janeiro, 4.403, Jardim Graciosa, Quatro Barras — Paraná porto ç
CEP: 83.420-000 Telefone: tu 3671-8800 - Ramal 7979
E
E-mail: emesto milaniDguatrobarras pr gov.br Fis. Á
Lo
CNPJ: 06. 019. 876/0001-66 (o)
REQUERIMENTO
Exmo. Sr. Dr
ALEXANDRE ZOLLET
Advogado
Quatro Barras/PR
COMPROVA
(ANTE DE PRO
PREFEITURA pala O SRRRAS,
as de nº
Ass: ao
CIC
Exmo. Sr. Dr.
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
Advogado
Quatro Barras/PR
A Associação de Pais, Professores e Funcionários - APPF da Escola Municipal Ernesto Milani,
inscrita no CPJ nº 06.019.876/0001-66, representada pela Presidente, Sra. Vanessa Alves da Silva, inscrita
no CPF nº 073.340.659-99, a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, o qual fixa obrigações
e condicionantes a serem cumpridas com a Prefeitura Municipal de Quatro Barras/PR e esta Associação, com
o objetivo de realizar a quitação da dívida junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação —
FNDE, contraída, em meados de 2014, cuja APPF responsável, por meio da representante legal (Presidente)
no período, a Sra. Claudineia da Silva Andrade Miranda, inscrita no CPF nº 026.607.629-70, neste periodo,
não justificou o recurso recebido, aplicado em outras finalidades, não sendo condizente com a
Resolução/CD/FNDE nº 15, de 10 de julho de 2014 - Prestação de contas e o Decreto nº 7.083, de 27 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o Programa Mais Educação, que tinha o objetivo de fomentar, por meio de
sensibilização, incentivo e apoio, projetos ou ações de articulação de políticas sociais e implementação de
ações sócio-educativas oferecidas gratuitamente a crianças, matriculadas na Escola Municipal Ernesto Milani.
Processo em anexo.
Neste interim, por diversas vezes houve a intenção de pagamento pelas outras gestões, entretanto
pelo valor do débito, algumas não queriam se responsabilizar ou não conseguiam executar O planejamento de
ações para a quitação. Outrossim, esta gestão atual, se disponibiliza em realizar o pagamento, por meio da
TAC visto a necessidade que a Escola tem de receber o recurso do PDDE, na complementação da
manutenção e desenvolvimento do ensino, por meio dos programas disponibilizados pelo Ministério da
Educação — MEC.
Vale ressaltar que, a Secretaria Municipal de Educação Esporte, Lazer e Juventude vem
colaborando integralmente, porém, por diversas vezes, não houve a possibilidade da implantação de outros
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ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS - APPF
ESCOLA MUNICIPAL ERNESTO MILANI
Rua: Vinte e Cinco de Janeiro, 4.403, Jardim Graciosa, Quatro Barras — Paraná qvt8lo
CEP: 83.420-000 Telefone: (41) 3671-8800 - Ramal 7979 a 1 sÇ
E-mail: emesto.milaniDquatrobarras.pr.gov.br “Fls 5
CNPJ: 06.019.876/0001-66 Coma pt
programas na sua totalidade devido alguns impedimentos de contratação ou aquisição de material que não
foram previstos e, na maioria das vezes, O impedimento pontual no momento em que a escola necessita do
recurso/objeto, para resolver a problemática. Lembrando que a APPF realiza ações constantes para levantar
o recurso, que muitas vezes não é suficiente, para sanar as dificuldades.
No que se refere ao débito junto ao FNDE, o mesmo deixou de repassar nesses 8 (oito) anos,
aproximadamente, R$ 119.569,00 (cento e dezenove mil, quinhentos e sessenta e nove reais) de programas
e ações agregadas.
Considerando que o Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) tem como objetivo prestar
assistência financeira, em caráter suplementar, à escola. O atendimento do Programa é de natureza
universal, 0 valor repassado consiste no cálculo considerando a soma de duas parcelas: valor fixo + valor
variável e os recursos visam possibilitar que a escola disponha de meios para:
e solucionar problemas diários de manutenção do prédio escolar e de suas instalações
(hidráulica, elétrica, sanitária etc.);
e suprir a necessidade de material didático e pedagógico; e
e possibilitar a realização de pequenos investimentos.
Com tal finalidade, o programa possibilita a melhoria das condições de funcionamento da unidade
de ensino, reforçar a participação social e promover a autogestão escolar nas suas vertentes administrativa,
financeira e pedagógica e, por conseguinte, contribuir para que a escola disponha dos meios necessários à
realização de sua função social.
Nesse sentido, os recursos do programa destinam-se à cobertura de despesas de custeio,
manutenção e pequenos investimentos que concorram para à garantia do funcionamento e melhoria da
infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
e na aquisição de material permanente;
e na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção,
conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
e na aquisição de material de consumo;
e na avaliação de aprendizagem;
e na implementação de projeto pedagógico;
e no desenvolvimento de atividades educacionais, e
e para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades
Executoras Próprias (UEx), bem como as relativas a recomposições de seus membros.
ASSOCIAÇÃO DE PAIS, PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS - APPF
ESCOLA MUNICIPAL ERNESTO MILANI
Rua: Vinte e Cinco de Janeiro, 4.403, Jardim Graciosa, Quatro Barras — Paraná
CEP: 83.420-000 Telefone: (41) 3671-8800 - Ramal 7979
E-mail: ernesto milaniG)quatrobarras. pr. aov.br goto
CNPJ: 06.019.876/0001-66 CRB
Após o exposto, a gestão atual apresenta a disponibilidade de firmar o acordo para a quitação ao
debito. Ressaltamos que a comunidade escolar foi consultada e há interesse em resolver a situação, haja
visto que os educandos perdem com as ações disponibilizadas pelo MEC.
Nestes termos, solicitamos mais informações e esclarecimentos. Sem mais para o momento
assinamos este documento, validando e afirmando o compromisso dos membros da APPF e do Conselho
Escolar.
Quatro Barras, 05 de julho de 2023.
da nro Qt É 14)
Vanessa Alves da Silva
Presidente APPF E. M. Ernesto Milani
Gestão: 2022/2024
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Criação: 25/01/6] hstalação: 89/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 CE,
Avenida Dom Pedro tl nº 110 - Centro - $3.420-000 - Quatro Barras - Paraná ao FAS.
Fone: (41) 3671-8800 - Fax (41) 3671-8824 - www, s.pr.gov
) ax (41) 367]-8824 - www quatrobarras.pr.gov.br a BT
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Procuradoria Jurídica do Município de Quatro Barras — PR ;
Parecer Juridiconº Gal 12016
Solicitante: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: Parecer jurídico referente ao processo administrativo nº 14057/2016
1. DOS FATOS
Trata-se de expediente de solicitação oriunda da Secretaria Municipal de Administração,
Fazenda e Orçamento, que por meio do seu departamento de contabilidade, requer parecer
Jurídico sobre requerimento formulado pela APMF da Escola Municipal Emesto Milani
A APMF expressamente confessa ter praticado desvio de finalidade na gestão dos recursos
recebidos do FNDE em razão do PPDE — Educação Integral, no ano de 2015, mas
argumenta que isso não decorreu de má-fé de seus membros. mas sim de extrema
necessidade de aquisição de determinados bens, a fim de poder atender as necessidades
dos alunos
Como fundamento de seu requerimento, a APMF da Escola Municipal Ernesto Milani, aduz
que os recursros não foram indevidamente apropriados, apenas ulilizados para fins diversos
do previsto no plano de trabalho. Ainda, complementa, que todos os bens adquiridos foram
patrimoniados ao Municipio de Quatro Barras e, comprados após pesquisa de preços indicar
a vantajosidade, por meio de orçamentos prévios
Diante desses fatos e com base no artigo 3º, da Decisão Normativa nº 57/2004, expedida
pelo TCU. a APMF da Escola Municipal Ernesto Milani sustenta que a responsabilidade pelo
custeio dos valores gastos com desvio de finalidade recai sobre o Municipio de ua //4
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Processo Administrativo nº 14057/2016
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PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS “atranso
Criação: 25/01/61 - Instalação: 097] 1/1961 - CNPI: 76.105. 568/0001-39 SN! Co
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Barras, ante ao fato de que este se beneficiou com a utilização dos recursos, já que os Dele. mma
adquiridos, ainda que em desvio de finalidade, passaram a compor o patrimônio municipal Ms o
Às fis 85 do processo a Sra Secretária Municipal de Educação firmou declaração
informando que os equipamentos e materiais permanentes foram fotografados e conferidos
estando todos na escola Municipal Ermesto Milani, sendo utilizados pelos educandos e
educadores do estabelecimento
2. DO PARECER
inicialmente, cumpre esclarecer que e incontroversa a indevida utilização dos recursos
recebidos do PDDE no ano de 2015, no valor de R$28.470.98 (vinte e oito mil, quatrocentos e
setenta reais e noventa e oito centavos) sendo R$27 001,36 (vinte e sete mil e um reais e
trinta e seis centavos) em razão de desvio de finalidade em relação ao plano de trabalho e &
diferença, de R$1 469,62 (um mil, quatrocentos e sessenta € nove reais e sessenta e dois
centavos) a titulo de perdas financeiras decorrentes da não aplicação dos recursos recebidos
Os valores atinentes a ausência de aplicação financeira já foram pagos pela APMF da Escola
Municipal Ernesto Milani, de forma que o presente parecer restringe-se a ânalise dos demais
valores, cuja prestação de contas foi rejeitada por desvio de finalidade.
Sobre o tema, é necessário esclarecer que cabia à APMF da Escola Municipal Ernesto Milan!
a correta gestão dos recursos recebidos do FNDE o que implicava a plena observância do
Plano de Trabalho Assim, ao descumprir tal obrigação, torna-se imperiosa a reparação dos
danos causados ao Erário, isto é, a devolução ao FNDE. dos valores gastos em desvio de
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Processo Administrativo nº 14057/2016
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De se destacar que, segundo a Lei nº 8.443/1992, o dever de proceder a devolução dos
valores recai sobre o gestor dos recursos. Contudo, a APMF aduz que ao presente caso
dever-se-ia aplicar o disposto no artigo 3º, da Decisão Normativa nº 57/2004, adiante
transcrito:
Am, 3º Caso comprovado que o ente federado se beneficiou pela aplicação
irregular dos recursos federais transferidos. O Tribunal. ao proferir q
.
Julgamento de mérito. condenará direiamente o Estado. o Distrito Federal ou
o Municipio, ou a entidade de sua administração, ao pagamento do débito
dá podendo, ainda, condenar solidariamente o agente público responsável
pela irregularidade e/ou cominar-lhe multa.
Simples leitura do artigo citado indica a possibilidade de condenação direta do municipio em
casos em que o municipio tenha se beneficiado da aplicação irregular dos recursos Todavia.
a parie final do mencionado artigo dispõe sobre a possibilidade de condenação solidária do
agente público que geria os recursos
Dessa forma, apesar do contido na parte inicial do artigo 3º, este não implica em absolvição
automática do gestor público responsável pelo prejuizo. de forma que não poderia o
Município de Quatro Barras, acatar O pleito ora em exame
Não só, ainda que esse argumento pudesse ser refutado o que respeitosamente admite-se
apenas em respeito ao devido processo legal, tem-se que a competência para julgar a
responsabilidade pela devolução dos valores gastos em desvio de finalidade não pertence ao
Municipio gestor da verba pública federal, mas sim ao Tribunal de Contas da União.
Êo que determina a Lei nº 8443/1992. abaixo transcrita.
Art. 4º O Tribunal de Contas da União tem jurisdi ão própria e
rivativa, em todo o território nacional, sobre as essoas €
matérias sujeitas à sua competência
Processo Administrative nº 14057/2016
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Art. 5º A jurisdição do Tribunal abrange: G
l- qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que. se refere [o
inciso | do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária;
H - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao Erário;
fl
VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos
estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de
Lei;
Vil - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos
repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município;
Evidenciada a competência do Tribunal de Contas da União para julgar a prestação de
contas, cumpre ainda destacar que a própria Decisão Normativa nº 57/2004, ao disciplinar
o procedimento devido nos casos em que o município tenha se beneficiado com a irregular
aplicação do recurso federal, determina que c julgamento será feito pelo TCU É o que se
infere do disposto em seus artigos 1º e 2º:
Art. 1º Nos processos de Tomadas de Contas Especiais relativos a
transferências de recursos públicos federais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou a entidades de sua administração, as
unidades técnico-executivas competentes verificarão se existem
indícios de que esses entes da federação se beneficiaram com a
aplicação irregular dos recursos
Art, 2º Configurada a hipótese de que trata o artigo anterior, a
unidade técnico-executiva proporá que a citação seja feita
também ao ente político envolvido, na pessoa do seu
representante legal, solidariamente com o agente público
responsável pela irre RR: =
Processo Administrativo nº 14057/2016
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Portanto, como se observa da própria Decisão Normativa que embasa o pedido da APMF
da Escola Municipal Emesto Milani, a competência para análise da existência do benefício ao
municipio, bem como para o julgamento das contas é exclusivo do Tribunal de Contas da
União
3. CONCLUSÃO
Em razão do exposto, a Procuradoria Geral do Município entede ser vedao ao Municipio de
Quatro Barras acatar o pedido de assumir o dever de custear os valores gastos em desvio de
finalidade, devendo aguardar o julgamento das contas por parte do TCU. -
Por fim, tendo em vista que à APMF da Escola Municipal Eresto Milani confessou o desvio
de finalidade na aplicação de parte dos recursos recebidos do FNDE no ano de 2015, deve
ser instaurado processo administrativo afim de averiguar a regularidade das práticas
executadas por seus membros, aplicando-se as penalidades cabiveis, se for o caso
Submeto o presente para vossas considerações
Quatro Barras - PR, 28 de dezembro de 2016
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Considerando o parecer 521/2016, solicito reanalise do processo considerando & questão do desvio
de finalidade e desvio de objeto, visto entendimento em legislação do TCU, considerando tratar-se de
recurso de repasse federal
Visto a ausência de tempo hábil para tanto solicito apuração considerando conforme despacho da
Secretaria de Educação em previa apuração "que não houve má fé bem como que o patrimônio
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Secretaria de Educação em previa apuração que não nouve mê fé bem como que 6 patrimônio
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Verifica-se pelo contido às fis. 01/23 destes autos processo, que O procedimento se iniciou
através de notificações encaminhadas pelo Prefeito da Gestão Municipal 2012/2016 Senhor Loreno
Bernardo Tolardo, dirigidas ao atual Presidente da APMF da Escola Municipal Ernesto Milan: Senhor
Adilson Betelle e a Presidente Ordenadora da Despesa Senhora Claudineia da Silva Andrade
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Constata-se da análise da Prestação de Contas do exercicio financeiro de 2015, referente au
repasse financeiro efetivado à APMF da Escola Municipal Ernesto Milani, através do Fundo Naciona
de Educação, do Ministério da Educação - Recursos PDDE -. Fundo Integral, a identificação ge
irregularidades na aplicação dos recursos.
Diante da notificação encaminhada à referida Presidente Ordenadora da Despesa lida como
«——gular, a mesma apresentou justificativa às fls 24/25 dos autos, expondo em suma que o recurso
| utilizado de acordo com a necessidade da escola o que gerou diferenças na prestação de contas
no que se refere ao manual de utilização de dinheiro aplicado
Público diante de dificuldades enfrentadas com a sua estrutura fisica, bem como a falta de materiais
esportivos, pedagógicos e mobiliários, haja vista a demora nos processos licitatórios do Município de
E ainda, ressaltou Que 8 municipalidade se beneficiou dos equipamentos e materiais
permanentes, bem como dos recursos utilizados em desvio de finalidade, motivo pelo qual requereu
que o Município procedesse a devolução do valor apurado como irregular, valor esse que foi
utilizado e ordenado pela ora requerente
informações: quatrobarras.pr.gov br
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Préltitura Mnitioai de Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001 39 %
ph pras Avenida Dom Pedro II nº 110 - Centro - 83.420-000 Quatro Barras - Paraná
A fim de corroborar com sua defesa, foram
juntados às fls 31/84 doas autos divei
documentos citados pela referida Presidente
Diante da defesa, a Senhora Secretária Mun
Heindyk encaminhou O processo ao Senhor Procur:
fim de análise das justificativas apresentadas,
Presidente do Municipio proceder à quitação do
haja vista que teria se beneficiado com os materiai
icipal de Educação Cleusa Terezinha Zanche
ador Geral do Município Cleiton Sacoman, co!
bem como a responsabilidade levantada E
valor apurado como utilizado de forma irregu
s e equipamentos adquiridos.
A Secretária de Educação destacou no seu encaminhamento do Processo, que
= Juipamentos e materiais permanentes foram fotografados e conferidos, sendo todos utilizac
pelos alunos e educadores do estabelecimento de ensino
Ato continuo, o Departamento de Contabilidade do Municipio, através da Contadora Senho
Márcia R Sartor elaborou uma sintese do processo de verificação quanto à realização de despes:
pela APMF em desacordo com o Plano de Trabalho, encaminhado ao final o processo
Procuradoria Geral do Municipio para análise
Neste sentido, o Procurador Geral do Município a época dos fatos, elaborou o Parecer Juridie
— 521/2016, esclarecendo inicialmente que é incontroversa a indevida utilização dos recursos d.
PDDE no exercício de 2015 pela APMF da Escola Municipal Ernesto Milani, haja vista o desvio di
finalidade e não aplicação financeira dos recursos recebidos
Informa ainda que a perda financeira pela ausên
Escola Ernesto Milani, restringindo o Parecer a análi
foi rejeitada por desvio de finalidade
cia de aplicação foi restituida pela APMF ds
se dos demais valores, cuja prestação de contas
O referido Parecer esclarece que cabia à APMF da Escola Municipal Ernesto Milani a correia
gestão dos recursos recebidos do FNDE, implicando na observância do Plano de Trabalho. Sendo
&ssim, ao descumprir tal obrigação, torna-se imperiosa a reparação dos danos Causados ao Erário
'sto é, a devolução ao FNDE dos valores gastos em desvio de finalidade
Destaca 0 Parecer Que. segundo a Lei nº 8443/1992 o dever de proceder a devolução dos
valores recai sobre o gestor dos recursos, no caso a Ordenadora da Despesa: )
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Informações: quatrobarras.pr pov.br
Fone: (41) 3671-8800 / 3671 8822
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De forma contrária, a APMF aduz que no presente caso aplica-se 0 contido no artigo 3º da
Decisão Normativa nº 57/2004 do TCU, cuja leitura indica a Possibilidade de condenação direita do
Municipio caso tenha se beneficiado da aplicação irregular dos recursos. Entretanto, a parte final do
dispositivo acima mencionado dispõe sobre a possibilidade de condenação solidária do gestor que
geria os recursos
Neste sentido, o entendimento posto no referido Parecer Jurídico, é que a aplicação do artigo
“º da Decisão Normativa nº 57/2004 não implica em absolvição automática do gestor responsável
velo prejuizo, de forma que não poderia o Municipio de Quatro Barras acatar o Pleito em exame, ou
"ja, arcar com os valores utilizados de forma irregular
De quaiquer forma, a competência para julgar a responsabilidade pela devolução dos valores
gastos em desvio de finalidade pertence ao Tribunal de Contas da União, nos termos do artigo 4º e
5º da Leine 8 443/1992 e também, o previsto nos artigo 1º e 2º da Decisão Normativa nº 57/2004
Em razão do exposto. a Procuradoria Geral do Municipio entendeu ser vedado ao Municipio de
Quatro Barras acatar o pedido de assumir o dever de custear os valores gastos em desvio de
finalidade, devendo aguardar o julgamento das contas por parte do TCU
Por fim, o Parecer, diante da confissão da gestora responsável pela APMF da Escola Ernesto
Milani do desvio de finalidade na aplicação de parte dos recursos recebidos do FNDE no ano de
“915, entendeu pela instauração de Processo administrativo a fim de averiguar a regularidade das
êticas executadas Por seus membros. aplicando-se as penalidades cabíveis, em sendo o caso
ad
Encaminhado q processo ao Senhor Prefeito Municipal da Gestão 2013/2016, o mesmo com
base no Parecer Juridico nº 521/2016, solicitou a nova análise do processo considerando a questão
do desvio de finalidade e desvio de objeto, com vistas no entendimento e legislação do TCU, por
tratar-se de repasse de verba federal
Solicitou também que fosse considerado na apuração do processo o despacho da Secretária
de Educação em relação a ausência de má-fé da gestora da APMF, bem como que o patrimônio
adquirido foi devidamente absorvido pelo Municipio
DA CONCLUSÃO E DO ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto REITERO em termos do Parecer Jurídico nº 521/2016/PGM, principalmente
O entendimento de ser vedado ao Municipio de Quatro Barras Proceder a devolução do valor
'epassado pelo FNDE & APMF da Escola Ernesto Milan: cujo Plano de Trabalho foi descumprido
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MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS Bangoo
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Criação: 25/01/61 - - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “ro past”
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 44)
AO GABINETE DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREFEITO
Processo Administrativo nº 18.943/2018
PARECER Nº 172%2019.pGm
1. BREVE RESUMO FÁTICO
Trata-se de processo iniciado pela Secretária da Educação em que ela
sustenta que a Escola Ernesto Milani está sendo prejudicada pela ausência de repasses
de recursos federais pelo Programa Dinheiro Direto (PDDE) - Educação Integral em razão
de reprovação das contas referentes ao exercício de 2015 da Associação de Pais,
Mestres e Funcionários da Escola Municipal Ernesto Milani.
Requer que o Município excepcionalmente realize a devolução dos valores
devidos pela Associação à União para que a escola volte a receber recursos do PPDE -
Integral.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Peculiaridades quanto ao PDDE
O Programa Dinheiro Direto na Escola foi instituído pela Resolução FNDE nº
3, de 21 de janeiro de 1999 e desde o inicio previu como entidade executora, para
escolas com mais de 99 alunos, as Associações de Pais, Mestres e Funcionários. sendo
atribuição das Prefeituras Municipais a consolidação e-o encaminhamento das prestações
de contas na forma definida pelo FNDE.
Note-se que o recurso enviado pelo FNDE é administrado por pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos, vinculada à comunidade escolar e utilizado
em benefício desta conforme planos de trabalho específicos que são previamente
aprovados pelo órgão federal
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MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS *
Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “trab;
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O Município, portanto, é órgão fiscalizador do recurso tanto quanto a União
Federal, competindo-lhe através da Secretaria Municipal de Educação acompanhar o
cumprimento do plano de trabalho € O emprego dos recursos.
2.2 Do processo 14.057/2016
Analisando-se o processo nº 14.057/2016 cujo objeto era a apuração de
dano ao PPDE mais educação no exercício de 2015 verifica-se que as contas foram
reprovadas pelo FNDE sob o fundamento de que a instituição ultrapassou o valor previsto
no plano de trabalho para despesas de capital utilizando para isso os recursos destinados
ao custeio de voluntários que promovem as oficinas.
A ordenadora da despesa e Presidente da APMF à época, sra. Claudinéia
da Silva Andrade Miranda, apresentou justificativa às fls. 24/25 do processo 14.057/2016
alegando as necessidades prementes da escola que impeliram o descumprimento do
plano de gastos aprovado e que tais alterações foram realizadas pela diretora da escola
que era quem ficava em poder das chaves de acesso para as operações online. Afirmou
ainda que o Município foi beneficiado com a aquisição dos equipamentos razão pela qual
requer que o ente realize o ressarcimento à União.
O processo foi remetido à Procuradoria para parecer sendo do entendimento
do Procurador Geral da época que o Município não deveria efetuar o pagamento do
débito à União devendo-se aguardar o julgamento da Tomada de Contas pelo TCU
O Procurador Geral também opinou pela instauração de processo
administrativo para averiguar a conduta dos envolvidos diante da confissão no desvio de
finalidade na aplicação dos recursos. Posteriormente o processo nº 14.057/2016 foi
remetido à análise de procurador do quadro da PGM que reiterou os termos do Parecer
Jurídico nº 521/2016.
2.3 Da ausência de Tomada de Contas Especial pelo TCU
No entendimento exarado no parecer nº 521/2016 somente o TCU poderia
julgar as contas referentes aos valores repassados o que impediria o Municipio a
providenciar o ressarcimento
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Criação. 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 Ora pa
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É importante esclarecer que a Tomada de Contas Especial é instaurada e
instruída pela unidade competente, no caso o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, e remetida ao TCU para julgamento com base nas provas coletadas no
processo.
Ocorre que o valor de alçada para instauração de Tomada de Contas
Especial é de R$ 75 mil reais, nos termos do art. 6º, inc. |, da IN TCU 71/2012.
Considerando-se que o valor de ressarcimento estava abaixo de 30 mil reais à época não
houve instauração de Tomadas de Contas Especial por parte do TCU.
2.4 Da necessidade de Processo Administrativo Disciplinar contra os servidores
Por outro lado, o processo 14.057/2016 não teve natureza de processo
administrativo disciplinar, devendo promover-se imediatamente a instauração deste para
apuração das condutas de todos os envolvidos, especialmente os membros da APMF e à
diretora da escola mencionada na justificativa da Presidente da APMF.
2.5 Da obrigação de devolução dos valores
No processo administrativo nº processo 14.057/2016 ficou caracterizado o
descumprimento do plano de trabalho no emprego dos recursos federais, ao que o TCU
denomina de desvio de finalidade, conforme trecho transcrito abaixo:
O desvio de objeto se configura quando o convenente, sem
autorização prévia do concedente, executa ações não previstas no
plano de trabalho da avença, mas, em alguma medida, preserva o
fim a que se destinam os recursos. O desvio de finalidade ocorre
quando os recursos são aplicados em fim diverso daquele
anteriormente pactuado ou ainda quando o escopo específico da
avença não é atendido em decorrência de irregularidades na
execução do ajuste. Esta prática (desvio de finalidade) evidencia
maior reprovabilidade de conduta do que a anterior (desvio de
objeto), porque obsta o atendimento das necessidades especificas
da comunidade que se beneficiaria com o ajuste, se não fosse o
desvio de finalidade(TCU - Plenário —- Acórdão 267/2019 —
007.458/2015-0).
Segundo informações obtidas junto ao FNDE, o Município na condição de
ente fiscalizador, poderia, antes de submeter as contas em desacordo com o plano de
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MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS *
Criação: 25/01/61 - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “re
7 Avenida Dom Pedro II nº 170 - Centro - 83.420-000 - Quatro Barras - Paraná
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trabalho, exigir justificativa de alteração do plano aprovada em assembleia com registre
em ata, a qual uma vez aceita pelo FNDE evitaria a restrição da associação.
Frise-se que o dever de fiscalizar a execução do referido Programa é o dc
Municipio, ao qual compete analisar a prestação de contas das unidades executoras
consolidando-as em um único demonstrativo, para, ao final, emitir parecer conclusivc
acerca da aplicação dos recursos, com posterior remessa ao FNDE.
É importante esclarecer que a restrição no sistema do FNDE não está
inserida no CNPJ do Municipio, mas sim no da APMF da escola, assim, se o Municipio
restituir o valor ao FNDE estará em verdade pagando divida de terceiro.
O correto, portanto, é que a APMF da Escola Municipal Emesto Milani
restitua o valor ao FNDE e depois efetue a cobrança dos gestores envolvidos quanto ao
mau uso do dinheiro.
Esclareça-se que a assunção da divida da associação pelo Município pode
configurar hipótese de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei 8429/1992
para o gestor, in verbis.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
| - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei:
!l - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
Hl - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,
bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das
formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; [..]
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Criação: 25/0]/6] - Instalação: 09/11/1961 - CNPJ: 76.105.568/0001-39 “84,, qa
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A Procuradoria opina!, portanto, que o Município NÃO assuma a divida da
associação. Entretanto, se a falta do repasse federal ameaçar a manutenção do serviço
público ou sua qualidade e em face disso o gestor decidir por restituir o valor ao FNDE
orienta-se que sejam tomadas as seguintes precauções: 1) motivação circunstanciada
que indique a imprescindibilidade do dinheiro para o serviço público; 2) aprovação de lei
na Câmara autorizando a assunção da dívida; 3) TAC com associação de que está se
comprometerá a cumprir rigorosamente o plano de trabalho apresentado ao FNDE, a
observar as diretrizes do FNDE, a realizar reuniões periódicas com lavratura de ata
acerca das decisões envolvendo aplicação dos recursos, a cumprir os deveres legais com
outros órgãos da Administração Pública envolvidos e a ressarcir o Município caso não se
conclua pela responsabilidade individual; 4) imediata inscrição da associação em divida
ativa municipal até a apuração das responsabilidades individuais quando serão inscritas
as pessoas fisicas responsáveis pelo dano; 5) instauração de processo administrativo
contra os responsáveis pela aplicação dos valores na escola; 6) cobrança dos valores
restituíidos ao FNDE dos responsáveis dentro do prazo prescricional.
Ressalve-se que mesmo adotando-se todas essas precauções é possive!
que o gestor responda por improbidade administrativa pela restituição ao FNDE.
1
dv úblico ando chamado a dar consulta juridic: u m 1º) inistrativo
opina. Esta opinião é, na lição clássica de Hely Lopes Meirelles, um ato enunciati e não cria direitos e
bri s com: onteçe n um ato admini ivo Lo úblico erá decidir
bmetido à consulta vogado é mitirá o inistrativ ho decisóri
(NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. O advogado parecerista e a Lei de Improbidade Administrativa, artigo
publicado no sitio Jus Navegandi, edição 1018). Note-se a posição da Corte Maior: EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO AUDITORIA PELO TCU
RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-
JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA SEGURANÇA DEFERIDA |. [..] Il No caso de que cuidam os
autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior
hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do quai
possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Ill
Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma
alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado
dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instancias
administrativo-disciplinas ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado
público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa Mandado de segurança
deferido. (MS 24631, Relator(a): Ministro JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-02 PP-00276 RTJ VOL-00204-01
PP-00250). Registra-se, portanto, que a opinião e/ou elucidação emitida por este Procurador parecerista no
processo na forma de parecer jurídico não possui natureza de ato administrativo, nem apresenta cunho
decisório, entenda-se, O juizo emitido pelo advogado não vincula o administrador público, eis que possui
natureza meramente opinativa, nos termos da fundamentação e entendimento da Corte Maior
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3. CONCLUSÃO
A Procuradoria mantém a opinião anteriormente exarada de que o Municir
não deve restituir os valores ao FNDE, pois estaria assumindo divida de pessoa juridit
privada.
Contudo, demonstrada a imprescindibilidade dos recursos federais para
manutenção ou a qualidade do serviço e se diante disso o gestor decic
fundamentadamente por restituir os valores ao FNDE reitera-se a lista de precauçõe
acima indicadas.
Por derradeiro, reitera-se que o advogado parecerista apenas opina e nã
produz ato administrativo, portanto, não cria direitos e obrigações. Por se tratar de mer
manifestação jurídica opinativa/consultiva, este pronunciamento não tem o, condão di
decidir quaisquer termos acerca destes autos, de modo que pertence ao administrado
público a decisão sobre o presente processo, pronunciando-se pelo acolhimento oi
rejeição das orientações da Procuradoria.
S.MJéo parecer.
Quatro Barras, ( ni de | inymauo- de 2019.
Cy
enata Caroline Kroska
Procuradora Municipal
OAB/PR 58.096
SS
o a.
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Puerta 9 il
Da PGM
Para SME
Assunto: processo administrativo nº 10.408/23 (vinculado aos processos administrativos
nº 10.409/23 e nº 11.053/19), sobre dívida APMF junto ao FNDE
Considerando-se que o presente assunto já tramitou pela
Procuradoria Geral, tendo recebido três manifestações jurídicas conhecidas nos anos de
2016, 2017 e 2019 (fls. 130 até 139 e fis. 148 até 153);
Considerando-se que as referidas manifestações jurídicas são
unissonas no que tange às possibilidades e restrições que envolvem tal questão;
Considerando-se que, aparentemente, há-um-Processo Disciplinar
Administrativo em-andamento envolvendo a presente questão;
Considerando-se que a presente solicitação necessita de deliberação
e discussão junto'ao-senhor Prefeito, via Secretaria Municipal de Educação;
Encaminha-se o presente para vossa apreciação.
Esta Procuradoria se mantém à disposição para quaisquer apoios e
orientações.
Assinado de forma digital por
FABRICIO HADDAD iancomosno rea Obrigado!!!
FIGUEIRA gos 2023.07.10 14:10:53
Fabricio Haddad Figueira
OAB/PR nº 36.825
as
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS Botolo,
UATRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE S ná $
Rua Nilo Fávaro, Nº 100 — Centro — Quatro Barras — PR — CEP: 83.420-000 Fls
ARRAS CNPJ: 76.105.568/0001-39 Email: smeQDquatrobarras.pr.gov.br 9)
soa a ale sao Pa ABANA q
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Ofício Nº 048/2023 - SMEELJQBIPR
Quatro Barras, 21 de setembro de 2023.
De: SMEELJ
Para: Gabinete do Prefeito
Exmo. Sr. Prefeito
Considerando o contido na página 152, do Processo nº 10.408/2023, encaminha o presente,
solicitando a Vossa Senhoria a autorização para adoção das providências ali sugeridas.
Em sendo autorizado, solicita-se a elaboração de um Projeto de Lei autorizativo.
Sem mais para o momento, agradeço sua atenção.
Atenciosamente,
L
Fredinei Siva Ragrigues
Secretário de Ellucação, Esporte, Lazer e Juventude
ecreto nº 8537/2022
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Cálculo de Rendimento de Aplicação Financeira
&S 28.470,98 16/07/2016 20/09/2023 R$ 11.589,40 R$ 1*.589,40
Rengimento Total atualizado em 20/09/2023: R$ 11.589,40
Juros 4 Mora caleulados a partir de RS 0,00
Rena rente Atualizado mais juros de Mora em 20/09/2023 R$ ESBE A
mofosf2oz3 — Rb 14.589,80
wa 40. oco, IS
12740807) menhos ae”
caca à rendimento de aplicação finansera de acordo comi: É artigo 116 AC en Lernf 8665/2093, vaniação diária
“por aança
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PREFEITURA
QUAT,
JOIA RARA DO PARANÃ
A eme
Processo 10408/2023
À SMEELJ,
Considerando o despacho de fls. 215;
Considerando a remissão realizada ao Parecer nº 172/2019/PGM, em
específico aos itens 1 a 6 das fls. 152;
Considerando as justificativas trazidas às fls. 01 a 03 pela Presidente da
Escola APPF:;
Considerando que consta do processo informações sobre a adoção de
medidas quanto aos responsáveis pela gestão dos valores — processos de
sindicância/PAD;
AUTORIZA-SE a adoção das medidas nos itens 1 a 6 das fls. 152.
Atenciosamente
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal

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