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materia nº 15/2024

Tipo PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-08-05
EmentaEstabelece normas internas a serem observadas por agentes públicos em ano eleitoral
native_id906

Autoria

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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
CÂMARA MUNICIPAL DE QUATRO BARRAS
DECRETO 15/2024
Estabelece normas internas a serem
observadas por agentes públicos em ano
eleitoral.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE QUATRO BARRAS, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 15 da Lei Orgânica
Municipal e o disposto no art. 47, da Resolução nº 10/2022
(Regimento Interno);
Considerando os princípios constitucionais da soberania
popular, da isonomia e da igualdade de oportunidades, que
devem nortear o pleito eleitoral;
Considerando as vedações impostas pela Lei Federal nº
9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da
Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de
cessação, e determina outras providências;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes
públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências;
Considerando as resoluções e normativas editadas pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a jurisprudência eleitoral e a
necessidade de atualização da regulamentação das condutas
vedadas da instituição e de seus agentes públicos,
RESOLVE:
Art. 1º. É expressamente vedado aos agentes públicos da
Câmara Municipal de Vereadores de QUATRO BARRAS:
I – fixar, colocar ou distribuir material que veicule propaganda
eleitoral nas dependências do prédio da Câmara Municipal de
Vereadores de QUATRO BARRAS;
II – promover o transporte em veículo oficial de material de
propaganda política e eleitoral de candidatos, de partidos
políticos ou de coligações, ou o uso do veículo oficial para fins
diversos ao essencial funcionamento da Câmara;
III – ceder, utilizar ou de qualquer modo facilitar a utilização
de bens móveis ou imóveis pertencentes à Câmara de
Vereadores ou que estejam sob sua guarda ou responsabilidade,
em favor de candidato, de partido político ou de coligação,
exceto para a realização de convenção partidária;
IV – utilizar materiais ou serviços custeados pela Câmara de
Vereadores, em benefício de candidato, de partido político ou
de coligação;
V – utilizar ou permitir o uso de adereços e de materiais que
envolvam propaganda ou atividade político-partidária nas
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dependências da Câmara de Vereadores;
VI – guardar, estocar ou acumular material referente à
campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação
nas dependências da Câmara Municipal;
VII – participar ou permitir que servidor titular de cargo
efetivo, de cargo em comissão, empregado, estagiário ou
terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral
de candidato, partido político ou coligação durante o horário de
expediente salvo se estiver licenciado ou no gozo de férias;
VIII – fazer ou permitir uso promocional em favor de
candidato, partido político ou coligação, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo Poder Público.
§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste Decreto,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou de vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função na Câmara de Vereadores de QUATRO
BARRAS.
§ 2º Para fins da restrição prevista no inciso III deste artigo,
reputa-se bem público todo e qualquer móvel ou imóvel
pertencente à Câmara Municipal de Vereadores de QUATRO
BARRAS, independente da destinação, neles incluídos
veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à
internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos,
material de consumo, dentre outros.
§ 3º Eventual propaganda eleitoral fica restrita ao gabinete do
Vereador, desde que não infrinja as condutas vedadas elencadas
neste artigo, sob a inteira responsabilidade do respectivo agente
público.
Art. 2º. A publicidade institucional consiste na publicidade de
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e
entidades municipais, que devem ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 1º A publicidade institucional abrange todo tipo de mensagem
sobre atos, fatos, programas, serviços e campanhas da Câmara
Municipal de Vereadores de QUATRO BARRAS.
§ 2º Nos três meses que antecedem o pleito, fica absolutamente
vedada a publicidade institucional, independentemente de
haver caráter informativo, educativo ou de orientação social,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
§ 3º Nos três meses que antecedem o pleito, fica suspensa a
transmissão ao vivo das sessões plenárias por meio do sítio
oficial eletrônico ou das redes sociais, devendo apenas serem
gravadas para fins de acervo.
§ 4º A infringência do disposto no caput deste artigo configura
abuso de autoridade para os fins do disposto no art. 22 da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 5º As vedações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º devem
observar a circunscrição do pleito, aplicando-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos
estejam em disputa na eleição.
Art. 3º. É autorizada a recepção de candidatos devidamente
registrados conforme a legislação, desde que não se utilizem da
visita para realização de campanha político-partidária no
interior das repartições administrativas da Câmara de
Vereadores, nem em eventos oficiais desta.
Art. 4º. O descumprimento do disposto na legislação eleitoral
poderá acarretar ao agente público municipal as sanções
previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
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(estabelece normas para as eleições) e na Lei Federal nº 8.429,
de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa),
sem prejuízo da aplicação de outras sanções de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes, ficando o candidato beneficiado pela
conduta sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 1º Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente, a prática
de ato visando fim proibido em lei ou regulamento.
§ 2º Os agentes públicos que transgredirem referido comando
normativo ficam sujeitos às disposições da Lei nº 8.429, de
1992, em especial às cominações do art. 12, inc. III, que prevê
o ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função
pública; suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco)
anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 3 (três) anos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
oficial.
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente
Publicado por:
Maylon Knapik de Alvarenga
Código Identificador:F67A53A8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/08/2024. Edição 3081
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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05/08/24, 13:40 Prefeitura Municipal de Quatro Barras
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