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materia nº 25/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 25 / 2024
Date 2024-09-23
Ementa• Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras providências
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=) — PREFEITURA MUNICIPAL
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº 225/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 20 de setembro de 2024.
Câmara Municipal de Quatro B
Barras
A Sua Excelência Senhor Comprovante de Protocolo
ANTONIO CEZAR CREPLIVE Processo nº 469) DUBR
Presidente da Câmara Municipal Data aa CS
Quatro Barras/PR
Assinatitã -
MENSAGEM Nº 25/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres
Vereadores a Mensagem que “Dispõe sobre autorização para abertura de
Crédito Adicional Especial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), ao orçamento
geral do corrente exercício, e dá outras providências.”
O referido Projeto de Lei se faz necessário para o remanejamento de
recursos da Lei Paulo Gustavo, dentro da mesma ação orçamentária com base
no edital de Chamamento Público 01/2024 cujo objeto deste Edital é a seleção
de projetos culturais de AUDIOVISUAL para receberem apoio financeiro nas
categorias descritas no Anexo |, por meio da celebração de Termo de Execução
Cultural, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestações
culturais do Município de Quatro Barras/Pr.
O Edital contempla tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas,
sem especificar quantidade de vagas para cada caso, conforme especificado no
item 3 do Edital:
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3. QUEM PODE SE INSCREVER
3.1 Pode se inscrever no Edital qualquer agente cultural, residentes
ou entidades com atuação comprovada no municipio de QUATRO
BARRAS.
SItAC rovação de residência pode ser dispensada conforme
item 14.1.1.1 presente neste Edital,
3.2 Em regra, o agente cultural pode ser:
| | - Microempreendedor individual (MEI)
Il - Pessoa jurídica com fins lucrativos (Ex.: empresa de pequeno
porte, empresa de grande porte, etc)
HI - Pessoa jurídica sem fins lucrativos (Ex.: Associação, Fundação,
Cooperativa, etc)
IV - Coletivo/Grupo sem CNPJ representado por pessoa física.
3.3 O proponente é o agente cultural responsável pela inscrição do
projeto.
3.4 Na hipótese de agentes culturais que atuem como grupo ou
coletivo cultural sem constituição jurídica (ou seja, sem CNPJ), será
indicada pessoa física como responsável legal para O ato da
assinatura do Termo de Execução Cultural e a representação será
formalizada em declaração assinada pelos demais integrantes do
grupo ou coletivo, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo
VI.
3.5 O proponente não pode exercer apenas funções administrativas
no âmbito do projeto e deve exercer necessariamente a função de
criação, direção, produção, coordenação, gestão artística ou outra
função de destaque e capacidade de decisão no projeto.
3.6 O Anexo |! deve ser consultado para fins de verificação das
condições de participação de todos os proponentes. o
Ocorre que houve a inscrição e seleção tanto de pessoa física quanto
jurídica e, neste momento, é necessário adequar o orçamento para atendimento
da pessoa jurídica — situação não realizada anteriormente em decorrência da
necessidade de primeiro ocorrer a seleção para, aí sim, proceder a adequação
orçamentária.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária
Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos
termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Segundo a Lei 4320/64, temos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
| - suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
| - especiais, os destinados a despesas para as quais não
haja dotação orçamentária específica;
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No tocante a legalidade da iniciativa da lei, esta se encontra dentre as
atribuições fixadas no art. 47 da Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
| - criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração cireta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Il - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária;
[Il - servidores públicos do executivo, seu regime jurídico,
provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração e aposentadoria;
Ainda, traz a Lei Orgânica Municipal:
Art. 113 As alterações orçamentárias durante o exercício
dar-se-ão
| - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e
extraordinários;
Assim, em face da explanação realizada, encaminha-se o projeto de
lei em questão, contando-se com a análise, discussão e aprovação pelos Nobres
Vereadores, reiterando votos de elevada consideração e apreço.
Respeitosamente
LORENO BERNARDO TOLARDO-—
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br
— PREFEITURA MUNICIPAL ———
EQ UATRO BARRAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADM! NISTRAÇÃO,
FINANÇAS E PL ANEJAMENTO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais),
ao orçamento geral do corrente exercício, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado a abertura no orçamento geral do município de Quatro Barras, para o
exercício de 2024, o crédito adicional especial ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a seguir
especificado:
CÓDIGO DESCRIÇÃO o | VALOR
| 47.003.13.392.0014.2.204 | | Ações para Manutenção do Departamento de Cultura
3.3.90.39.00.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
| Lei Paulo Gustavo - Transferências destinadas ao 8.000,00
3958 | setor cultural - Artigo 5º
TOTAL 8.000,00
Art. 2º Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 1º, é indicado como recurso,
consoante disposto pelo artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes
recursos oriundos da anulação parcial de dotação consignada no orçamento vigente, a saber:
códico DESCRIÇÃO | VALOR |
17.003.13.392.0014.2.204 | Ações para Manutenção do Departamento de Cultura |
3.3.90.48.00.00.00.00 | Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas |
[Lei Paulo Gustavo - Transferências destinadas ao |
Do MB | sotorcuitural-anigos? cn
|
TOTAL | 8.000,00
Art. 3º Para fins de compatibilização, fica autorizado no Plano Plurianual, e no Anexo de
Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, as Ações autorizadas nesta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Quatro Barras (PR), 20 de setembro ds 2024
“LORENO- BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br

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