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materia nº 7/2024

Tipo RAZÕES DO VETO
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaVeto Total PL 18/2024
native_id956

Autoria

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texto original #

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— PREFEITURA MUNICIPAL
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº (90 /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 03 de setembro de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR og! 0 QR4
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art.
67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, opor VETO TOTAL ao
Projeto de Lei nº 18/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos.
Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas
do Veto.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e
apreço.
Atenciosamente,
LORENO B DO
Prefeito Municipal
www.quatrobarras.pr.gov.br
O Projeto de Lei nº 18/2024 trata do Programa Municipal “Nossa
Escola, Nosso Futuro”, no âmbito do município de Quatro Barras; em que pese
a intenção do legislador, o presente projeto de lei não deve prosperar com
fundamento nas seguintes justificativas:
Conforme o artigo 30, inciso |, da CF/88, compete aos municípios
legislar sobre assuntos de interesse local. O projeto em questão, ao instituir um
programa que busca parcerias entre o setor privado e as escolas públicas
municipais, insere-se dentro do âmbito de interesse local, portanto, dentro da
competência legislativa do município.
No entanto, o projeto pode suscitar questionamentos quanto à sua
constitucionalidade no que se refere à invasão da competência do Poder
Executivo. A CF/88, em seu artigo 2º, estabelece a separação dos poderes.
Qualquer ato normativo que atribua funções administrativas ao Executivo deve
respeitar os limites impostos pela separação dos poderes, sob pena de
inconstitucionalidade por invasão de competência.
Em pesquisa, verificou-se que o TJSP possui entendimento sólido no
sentido de que proposituras que possuem o objetivo de dispor sobre a gestão da
educação municipal, quando originadas no Poder Legislativo, padecem de
inconstitucionalidade, em que a redação do projeto invade a gestão
administrativa.
Neste sentido, colaciona-se trecho de recente julgado do Tribunal
Bandeirante/SP (ADI 2192702-75.2019.8.26.0000):
A norma impugnada que inclui nova disciplina na grade
curricular do ensino público, interfere em programa
governamental e cria obrigações à Administração Pública,
é tema relacionado à organização, funcionamento e
direção superior da administração, cuja competência para
regulamentação é afeta ao Poder Executivo, vedado,
portanto, ao Poder Legislativo editar o referido ato
normativo, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido
na esfera do poder discricionário do Prefeito Municipal. A
matéria regulamentada pela norma de iniciativa
parlamentar insere-se no âmbito da competência atribuída
pela Constituição ao chefe do Poder Executivo Municipal,
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existindo, pois vício de iniciativa a violar o princípio da
separação dos poderes, nos termos dos 5º, 47, Il, XIV e
XIX, 'a', aplicáveis aos Municípios por força do art. 144, da
CE/89. Por decorrência dos citados dispositivos
constitucionais, a competência para dispor sobre gestão da
prestação de serviço público de educação, área em que
está inserido o objeto do ato normativo impugnado, cuja
natureza é evidentemente administrativa, pertence ao
Poder Executivo, já que é atividade própria da
Administração Pública. É pacífico na doutrina e na
jurisprudência que cabe privativamente ao Poder Executivo
a função administrativa, a envolver atos de planejamento,
organização, direção e execução de políticas e de serviços
públicos. Em outras palavras, os atos de concretude cabem
ao Poder Executivo, enquanto ao Poder Legislativo estão
deferidas as funções de editar atos normativos dotados de
generalidade e abstração.
Quanto a legalidade, o projeto de lei, ao instituir parcerias que
implicam em responsabilidades administrativas para a execução e gestão do
programa, pode ser interpretado como uma interferência nas atribuições
exclusivas do Poder Executivo, especialmente no que se refere à execução do
orçamento e à gestão dos recursos públicos. De acordo com o artigo 84, inciso
VI, alínea “a” da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República (e,
por extensão, aos prefeitos no âmbito municipal) dispor sobre a organização e
funcionamento da administração pública. Essa competência pode ser delegada
por meio de lei, mas deve partir de iniciativa do próprio Executivo, o que não é o
caso presente.
Quanto a iniciativa legislativa, o artigo 61, 81º, Il, “b” da CF/88
estabelece que as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições
das Secretarias do Poder Executivo e órgãos da administração pública são de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ainda, o projeto de lei, ao prever
que o Poder Executivo regulamentará o programa, implicando em obrigações de
natureza administrativa, viola essa norma constitucional, uma vez que foi
proposto por um membro do Poder Legislativo. Tal previsão pode ser vista como
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uma ingerência nas atribuições administrativas do Executivo, contrariando o
princípio da separação dos poderes, uma vez que delega ao Poder Executivo a
regulamentação do programa, o que inclui a definição dos meios e formas de
estabelecimento das parcerias e de sua publicidade.
Em observação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
esta impõe limites e responsabilidades ao Poder Público no que se refere à
gestão fiscal e orçamentária. O projeto de lei em análise não especifica de forma
clara as fontes de financiamento das ações que poderão ser realizadas pelo
programa, especialmente as “contrapartidas” para os parceiros privados.
Diante das considerações acima, o Projeto de Lei nº 18/2024, embora
bem-intencionado, apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade,
sobretudo em relação à iniciativa legislativa e à atribuição de responsabilidades
ao Poder Executivo; desta forma, obrigando a aposição de VETO TOTAL.
Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa
Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos
motivos acima expostos.
LORENO B
Prefeito Municipal
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