| Tipo | RAZÕES DO VETO |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2024 |
| Date | 2024-09-30 |
| Ementa | Veto Total PL 18/2024 |
| native_id | 956 |
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— PREFEITURA MUNICIPAL 1) QUATRO BARRAS Ofício nº (90 /2024/GAB/SMG Quatro Barras, 03 de setembro de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal Quatro Barras/PR og! 0 QR4 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Vimos por meio deste, nos termos do 82º do art. 54 e inciso VII do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, opor VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 18/2024, de autoria do Vereador Kayo Augustus Santos. Comunicamos ainda que, em anexo, encaminhamos as justificativas do Veto. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, LORENO B DO Prefeito Municipal www.quatrobarras.pr.gov.br O Projeto de Lei nº 18/2024 trata do Programa Municipal “Nossa Escola, Nosso Futuro”, no âmbito do município de Quatro Barras; em que pese a intenção do legislador, o presente projeto de lei não deve prosperar com fundamento nas seguintes justificativas: Conforme o artigo 30, inciso |, da CF/88, compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O projeto em questão, ao instituir um programa que busca parcerias entre o setor privado e as escolas públicas municipais, insere-se dentro do âmbito de interesse local, portanto, dentro da competência legislativa do município. No entanto, o projeto pode suscitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade no que se refere à invasão da competência do Poder Executivo. A CF/88, em seu artigo 2º, estabelece a separação dos poderes. Qualquer ato normativo que atribua funções administrativas ao Executivo deve respeitar os limites impostos pela separação dos poderes, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência. Em pesquisa, verificou-se que o TJSP possui entendimento sólido no sentido de que proposituras que possuem o objetivo de dispor sobre a gestão da educação municipal, quando originadas no Poder Legislativo, padecem de inconstitucionalidade, em que a redação do projeto invade a gestão administrativa. Neste sentido, colaciona-se trecho de recente julgado do Tribunal Bandeirante/SP (ADI 2192702-75.2019.8.26.0000): A norma impugnada que inclui nova disciplina na grade curricular do ensino público, interfere em programa governamental e cria obrigações à Administração Pública, é tema relacionado à organização, funcionamento e direção superior da administração, cuja competência para regulamentação é afeta ao Poder Executivo, vedado, portanto, ao Poder Legislativo editar o referido ato normativo, por ser ele, à evidência, ato de gestão, inserido na esfera do poder discricionário do Prefeito Municipal. A matéria regulamentada pela norma de iniciativa parlamentar insere-se no âmbito da competência atribuída pela Constituição ao chefe do Poder Executivo Municipal, www .quatrobarras.pr.gov.br existindo, pois vício de iniciativa a violar o princípio da separação dos poderes, nos termos dos 5º, 47, Il, XIV e XIX, 'a', aplicáveis aos Municípios por força do art. 144, da CE/89. Por decorrência dos citados dispositivos constitucionais, a competência para dispor sobre gestão da prestação de serviço público de educação, área em que está inserido o objeto do ato normativo impugnado, cuja natureza é evidentemente administrativa, pertence ao Poder Executivo, já que é atividade própria da Administração Pública. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que cabe privativamente ao Poder Executivo a função administrativa, a envolver atos de planejamento, organização, direção e execução de políticas e de serviços públicos. Em outras palavras, os atos de concretude cabem ao Poder Executivo, enquanto ao Poder Legislativo estão deferidas as funções de editar atos normativos dotados de generalidade e abstração. Quanto a legalidade, o projeto de lei, ao instituir parcerias que implicam em responsabilidades administrativas para a execução e gestão do programa, pode ser interpretado como uma interferência nas atribuições exclusivas do Poder Executivo, especialmente no que se refere à execução do orçamento e à gestão dos recursos públicos. De acordo com o artigo 84, inciso VI, alínea “a” da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República (e, por extensão, aos prefeitos no âmbito municipal) dispor sobre a organização e funcionamento da administração pública. Essa competência pode ser delegada por meio de lei, mas deve partir de iniciativa do próprio Executivo, o que não é o caso presente. Quanto a iniciativa legislativa, o artigo 61, 81º, Il, “b” da CF/88 estabelece que as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias do Poder Executivo e órgãos da administração pública são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Ainda, o projeto de lei, ao prever que o Poder Executivo regulamentará o programa, implicando em obrigações de natureza administrativa, viola essa norma constitucional, uma vez que foi proposto por um membro do Poder Legislativo. Tal previsão pode ser vista como www .quatrobarras.pr.gov.br uma ingerência nas atribuições administrativas do Executivo, contrariando o princípio da separação dos poderes, uma vez que delega ao Poder Executivo a regulamentação do programa, o que inclui a definição dos meios e formas de estabelecimento das parcerias e de sua publicidade. Em observação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), esta impõe limites e responsabilidades ao Poder Público no que se refere à gestão fiscal e orçamentária. O projeto de lei em análise não especifica de forma clara as fontes de financiamento das ações que poderão ser realizadas pelo programa, especialmente as “contrapartidas” para os parceiros privados. Diante das considerações acima, o Projeto de Lei nº 18/2024, embora bem-intencionado, apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, sobretudo em relação à iniciativa legislativa e à atribuição de responsabilidades ao Poder Executivo; desta forma, obrigando a aposição de VETO TOTAL. Submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros desta Casa Legislativa, contando com o apoio e a consequente manutenção do veto pelos motivos acima expostos. LORENO B Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br