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materia nº 24/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-09-16
Ementa• Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências LDO
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —

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Ofício n° 221/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 16 de setembro de 2024. 
A Sua Excelência Senhor 
ANTONIO CEZAR CREPLIVE 
Presidente da Câmara Municipal 
Quatro Barras/PR 
MENSAGEM N° 24/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
 
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei 
que "Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.” 
Deve-se recordar, conforme já explicitando à Câmara de Vereadores 
junto ao Ofício que efetuou o encaminhamento do Projeto de Lei relativo ao 
Plano Plurianual, que o Planejamento Orçamentário é estabelecido por um 
conjunto de normas: o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual. No entanto, tal tripartição orçamentária, é meramente 
instrumental, pois, por força do princípio constitucional da unidade, o orçamento 
é uno, apenas se materializando em três documentos distintos, que se 
harmonizam e se integram finalisticamente, compatibilizando-se tais 
modalidades, com o planejamento global econômico e social. É o que dispõem 
os arts. 165 e 167, da Constituição Federal. 
Neste momento compete ao Poder Executivo (art. 84, inciso XXIII, da 
CF) efetuar o envio do projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2025. Tal 
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documento dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas 
de limitação de empenhos; controle de custos e avaliação de resultados; 
condições para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. 
Para tanto, comporta os seguintes anexos: 
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a) Demonstrativo de metas anuais; 
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas 
nos três exercícios anteriores; 
d) Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores; 
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos; 
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS 
g) Demonstrativo da Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pela 
Previdência Social do Município de Quatro Barras - PREVIBARRAS; 
h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
II - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado; 
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências; e 
IV - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art. 
45 parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF. 
A fase de elaboração, conforme exige a legislação, contou com 
audiência pública. Visando ampliar a participação popular, foi alvo de 
transmissão ao vivo. Ainda, contou com a oportunidade de participação pela 
internet, onde foram coletadas informações de prioridades aos munícipes. 
Assim, o presente projeto de lei define as regras e os compromissos 
que orientarão a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 
2025, objetivando estabelecer as metas e as prioridades da Administração 
Municipal, a serem realizadas partindo-se de uma metodologia estruturada em 
princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, de 2000, nas Portarias Federais editadas por 
Secretarias e Ministérios, Instruções técnicas e normativas dos órgãos de 
controle. 
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Desta forma, concede-se cumprimento ao previsto isto no § 2º do art. 
165, da Constituição da República, contando com a análise, discussão e 
aprovação do projeto de lei pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. 
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. 
Atenciosamente, 
LORENO BERNARDO TOLARDO 
Prefeito Municipal 
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PROJETO DE LEI 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei 
Orçamentária para o exercício financeiro de 2025 e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º, inciso II do art. 
165, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no artigo 4º da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e no 
artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Quatro Barras, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Quatro Barras, relativas ao exercício financeiro de 
2025, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública Municipal; 
II - a organização e a estrutura dos orçamentos; 
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; 
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre a Legislação Tributária do Município; 
VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal e; 
VIII - as disposições finais. 
Parágrafo único. Integram a presente Lei: 
I - Anexo de Metas Fiscais, composto de: 
a) Demonstrativo de metas anuais; 
b) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
c) Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
d) Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores; 
e) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS; 
g) Projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS; 
h) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; 
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II - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
III - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e 
Providências; e 
IV - Demonstrativo das Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45 parágrafo 
único, da Lei Complementar nº 101/2000-LRF. 
Capítulo I 
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
financeiro de 2025 serão as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual PPA – 2022-
2025, e no anexo de revisão a ser enviado ao poder Legislativo juntamente com o 
Projeto de Lei orçamentaria para 2025. 
Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentaria Anual será elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Art. 3º Em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, 
no art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e no art. 106 da Lei Orgânica do 
Município, as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício 
financeiro de 2025, serão objeto de Anexo Extraordinário do Plano Plurianual 2022 a 
2025, e terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, todavia 
não se constituem limites à programação das despesas. 
§ 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 
será dada prioridade: 
I - ao incremento da capacidade de arrecadação do Município e otimização do uso 
dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às 
necessidades essenciais da população; 
II - à população do desenvolvimento social, visando à redução das desigualdades 
sociais e a melhoria da qualidade de vida da população; 
III - ao atendimento integral à criança e ao adolescente; 
IV - à austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos; 
V - à promoção do desenvolvimento urbano; 
VI - à promoção do desenvolvimento rural; 
VII - à promoção da saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a 
toda a população; 
VIII - à promoção e ao desenvolvimento à cultura; 
IX - fortalecer o exercício da gestão democrática, compartilhada entre o Poder 
Público e a comunidade; 
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§ 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se 
refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das 
contas públicas, na forma do Anexo de Metas Fiscais que integra a presente lei. 
Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, 
conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 
8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do 
Adolescente e na Instrução Normativa nº 36, de 2009, do Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná - TCE-PR. 
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e 
Família, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento da Criança. 
Art. 5º O Município de Quatro Barras implementará o atendimento integral às 
pessoas portadoras de necessidades especiais e às pessoas idosas em todos os 
órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas 
voltadas a satisfação de suas necessidades. 
Art. 6º Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder 
Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da 
Lei Complementar 101/2000 - LRF, buscando a participação efetiva dos Conselhos 
Municipais, em atendimento ao art. 44 da Lei Federal nº 10.257 de 10 de junho de 
2001 - Estatuto da Cidade. 
Capítulo II 
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da 
Seguridade Social. 
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Quatro Barras, relativo ao 
exercício financeiro de 2025, deve obedecer aos princípios de justiça social, de 
controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da 
economicidade, observado o seguinte: 
I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do 
orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre 
indivíduos, bem como combater a exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
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III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio 
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real 
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e 
IV - o princípio da economicidade implica, na relação custo-benefício, ou seja, na 
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade 
administrativa. 
Art. 9º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por 
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa de governo, ação 
orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa, as 
modalidades de aplicação, os elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo 
de destinação de recursos e as fontes de recursos. 
§ 1º. Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação 
especial são estabelecidos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, 
atualizada pela Portaria SOF/ME 2.520, de 21 de março de 2022, do Ministério da 
Economia. 
§ 2º. Ação Orçamentária compreende-se por Projeto ou Atividade ou Operação 
Especial. 
§ 3º. Nos grupos de natureza da despesa será observado o seguinte detalhamento: 
I - Pessoal e encargos sociais - 1; 
II - Juros e encargos da dívida - 2; 
III - Outras despesas correntes - 3; 
IV - Investimentos - 4; 
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas - 5; 
VI - Amortização da dívida - 6; 
VII - Reserva de contingência - 9. 
§ 4º Os conceitos de categoria econômica e grupo de natureza são estabelecidos na 
Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021, na Portaria 
Interministerial STN/SPREV/ME/MTP nº 119, de 4 de novembro de 2021 e na 
Portaria STN nº 1.131, de 4 de novembro de 2021. 
§ 5º. Na especificação das modalidades de aplicação será observada, no mínimo, o 
seguinte detalhamento, o qual tem por finalidade indicar como os recursos serão 
aplicados: 
I - Transferências à União - 20; 
II - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; 
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31; 
IV - Transferências a Municípios - 40; 
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42; 
VI - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50; 
VII - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60; 
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VIII - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67; 
IX - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70; 
X - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71; 
XI - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72; 
XII - Aplicações Diretas - 90; 
XIII - Aplicação Direta decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades 
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; 
XIV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que tratam os §§ 1º e 2º, do art. 24, 
da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 95; 
XV - Aplicação Direta à Conta de Recursos de que trata o art. 25, da Lei 
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; 
XVI - Reserva de Contingência - 99. 
§ 6º A classificação da estrutura programática, para 2025, poderá sofrer alterações 
para a adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, 
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da 
Economia, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR e pela 
Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento. 
§7º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da 
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, 
em atendimento à legislação vigente. 
§ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - 
Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício 
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. 
§ 9º Para a classificação da despesa com pessoal e encargos sociais, será utilizado 
o espaço do item de despesa. 
 § 10º O identificador de uso (IU) tem por finalidade indicar se os recursos compõem 
contrapartida nacional de empréstimos ou se destinados a outras aplicações, 
constando da Lei Orçamentária de 2025, e dos créditos adicionais pelos dígitos que 
antecederão o código das fontes de recursos: 
I - Recursos não destinados a contrapartida - 0; 
II - Recursos de Emendas Parlamentares Municipais - 1; 
III - Empréstimos do BID - 2; 
IV - Programas, Transferências Voluntárias ou Termos Assemelhados - 3; 
V - Outros empréstimos - 4; 
VI - Doações - 5; 
VII - Aporte de Operação de Crédito - 6; 
VIII - Aporte de Transferências Voluntárias e/ou Programas - 7; 
IX - Recursos de Calamidade Pública - 8; 
X - A classificar - 9. 
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Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da 
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação 
de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus 
créditos adicionais. 
Art. 11 O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de 
recursos para atender as suas peculiaridades. 
Art. 12 O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder 
Legislativo até 15 de outubro de 2024, nos termos do inciso II, do art. 2º do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, do inciso II do art. 106 da Lei Orgânicado 
Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do 
Município, seus órgãos, autarquias e fundos, instituídos e mantidos pela 
Administração Pública Municipal. 
Art. 13 A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas: 
I - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida fundada; 
II - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças 
judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; 
III - ao pagamento das obrigações tributárias e contributivas do Município; 
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a incorporar, na elaboração dos 
Orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do 
Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por 
alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 ao Poder Legislativo. 
Art. 15 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 
I - o comportamento da arrecadação do exercício anterior; 
II - o demonstrativo dos gastos públicos, por órgão, da despesa efetivamente 
executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada; 
III - a situação observada no exercício de 2024 em relação ao limite de que tratam os 
artigos 18,19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF; 
IV - o demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de 
recursos resultantes de impostos na manutenção e o desenvolvimento do ensino; 
V - o demonstrativo que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de 
impostos em saúde, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 29/2000; 
VI - a discriminação da dívida pública total e acumulada; 
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Art. 16 O projeto de lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, constituir-se-á de: 
I - texto de lei; 
II - quadros orçamentários consolidados; 
III - anexo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa referentes ao Orçamento 
Fiscal e da Seguridade Social; 
V – Demonstrativo consolidado da receita e da despesa, destinados ao atendimento 
à criança e ao adolescente, conforme o § 3º, do art. 14, da Instrução Normativa nº 
36/2009 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR. 
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, todos os quadros previstos no 
inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 17 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas e suas respectivas 
garantias contratuais reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 
2004, e alterações, e pela Lei Municipal nº 1493/2022. 
Capítulo III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO 
Art. 18 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos 
Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao 
somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º do art. 153 e 
nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício 
anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009. 
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada 
mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito do Município, conforme 
disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A da Constituição Federal. 
§2º Ao final do exercício financeiro de 2025, o saldo de recursos financeiros, 
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de 
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das 
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo. 
§3º As Emendas Parlamentares Impositivas, conforme determina a Lei Orgânica do 
Município de Quatro Barras, regulamentadas através da Emenda à Lei Orgânica, 
seguirão o previsto em Capítulo específico desta Lei, e posteriormente seus Projetos 
serão inseridos na Lei Orçamentária Anual – LOA do exercício de 2025. 
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§ 4º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os 
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento 
de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29A da Constituição 
Federal. 
Art. 19 O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta 
orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 30 de setembro do corrente 
exercício, observadas as disposições desta lei. 
Capítulo IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DIRETRIZES GERAIS 
Art. 20 A elaboração do Projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da 
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso 
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem 
como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de 
Metas Fiscais que integra a presente lei, além dos parâmetros da Receita Corrente 
Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro. 
§ 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: 
I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, os instrumentos de gestão previstos no 
caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, e Instruções normativas nº 
58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de Contas do Estado; 
II - pelo Poder Executivo: 
a) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
b) as alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos 
Adicionais; 
c) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
d) o Relatório de Gestão Fiscal; 
e) o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência. 
§ 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o 
caput deste artigo, o Poder Executivo, deverá: 
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I - manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os 
instrumentos de gestão descritos no caput do art. 48 da Lei Complementar 101/2000 
- LRF; e Instruções normativas nº 58/2011 e nº 89/2013 do Tribunal de Contas do 
Estado; 
II - providenciar as medidas previstas no inciso II, do § 1º deste artigo, a partir da 
execução da Lei Orçamentária Anual, nos prazos definidos pela Lei Complementar 
101/2000 - LRF. 
Art. 21 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas 
técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação 
dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 22 O Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal da 
Administração, Finanças e Planejamento, deverá elaborar e publicar a programação 
financeira e o cronograma mensal de desembolso, agrupando-se as fontes 
vinculadas e não vinculadas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar 101/2000 - 
LRF, visando o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei. 
§ 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2025, a programação de desembolso mensal 
para o referido exercício. 
§ 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma mensal 
de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária. 
Art. 23 No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o Poder Executivo, sob 
coordenação da Secretaria Municipal da Administração, Finanças e Planejamento, 
deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, com as 
medidas de combate à evasão e sonegação, bem como as quantidades e os valores 
das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos 
tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do artigo 13 da 
Lei Complementar 101/2000 - LRF. 
Art. 24 Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a 
propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas de 
Governo. 
Art. 25 A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos 
sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em 
andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados 
com recursos de convênios e operações de crédito. 
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Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte 
de recursos, conforme vinculação legalmente estabelecida. 
Art. 26 É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de 
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de 
empréstimos internos e externos e para pagamento de sinal, de amortização, de 
juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva 
operação. 
Art. 27 A Lei Orçamentária de 2025 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não 
embargada; e 
II - certidão de que não tenham sido postos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos. 
Art. 28 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal da 
Administração, Finanças e Planejamento, até a data limite de 30 de agosto de cada 
exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios inscritos até 02 de abril a 
serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte devidamente 
atualizado, conforme determinado pelo §5º, do art. 100 da Constituição Federal, 
especificando: 
I - Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
Parágrafo único. A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 5º do 
art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes observará, no exercício 
de 2025, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo. 
Art. 29 As obrigações de pequeno valor de que trata o § 3º e § 4º, do art. 100, da 
Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 
de dezembro de 1998 e pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 
2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 1º da Lei 
Municipal nº 1082/2017, de 19 de outubro de 2017. 
Art. 30 Na programação da despesa não poderão ser: 
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I - Fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e 
legalmente instituídas as unidades executoras; 
II - Incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial - 
ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos na forma do 
§ 3º do art. 167 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. 
III - Classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações 
limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão 
ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, 
ações de duração continuada; e 
IV - Incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações 
especiais. 
Art. 31 Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender 
a despesas com: 
I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou comuns ao 
Município, à União e ao Estado, ou com ações em que a Constituição Federal não 
estabeleça obrigação do Município em cooperar técnica e/ou financeiramente ou que 
não sejam objeto de convênio, na forma estabelecida no art. 62 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000. 
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, 
excetuadas creches e escolas para o atendimento do ensino. 
Art. 32 A receita total do Município prevista no orçamento fiscal será programada de 
acordo com as seguintes prioridades: 
I – Custeio Administrativo e Operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais; 
II – Contribuições, Aportes e Transferências do Município ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, conforme legislação em vigor; 
III – Pagamento de amortização, juros e encargos da dívida; 
IV – Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se 
refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde; 
V – Garantia do cumprimento do disposto no artigo 37, inciso IV desta lei; 
VI – Cumprimento do princípio constitucional com o Poder Legislativo; 
VII – Pagamento de sentenças judiciais; 
VIII – Contrapartidas dos convênios, dos programas-objeto de financiamentos e das 
operações de crédito; e 
IX – reserva de contingência, conforme especificado no art. 66 desta lei. 
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra especificadas, 
poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. 
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Art. 33 As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua 
continuidade e/ou conclusão. 
Art. 34 A execução orçamentária do executivo municipal será realizada de modo 
centralizado para todas as unidades orçamentárias. 
Art. 35 No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários 
poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por 
base o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou 
outro índice que vier substituí-lo. 
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no 
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo 
mais próxima do índice inflacionário. 
SEÇÃO II 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL 
Art. 36 O orçamento fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento 
centralizado do Tesouro Municipal e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e 
Executivo bem como as de seus Órgãos, Autarquias e Fundos Municipais, de modo 
a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da 
unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da 
legalidade. 
Art. 37 Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados: 
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade; 
II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e 
III - as alterações tributárias. 
Art. 38 A alocação de recursos no orçamento do Município para o exercício de 2025 
deverá atender aos seguintes preceitos legais: 
I - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o 
limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos e da proveniente das 
transferências constitucionais, conforme dispõe o artigo 212, da Constituição 
Federal. 
II - As despesas com ações e serviços de Saúde observarão o limite mínimo de 15% 
em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7º, da 
Emenda Constitucional nº 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 
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III - As despesas com a Câmara Municipal não poderá ultrapassar a 7% (sete por 
cento) do somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º do 
art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 58/2009. 
Art. 39 Os projetos, atividades e programas com dotações vinculadas a recursos de 
convênios e de operações de crédito, somente serão executados mediante contrato 
ou instrumento de acordo e/ou convênio celebrado. 
Art. 40 Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as 
prioridades e metas estabelecidas nesta lei. 
Art. 41 Não será admitido aumento do valor global dos projetos de lei de orçamento 
e de créditos adicionais, em observância ao disposto no inciso I do art. 63, 
ressalvado o disposto no § 3º e §4º do art. 166, ambos da Constituição Federal. 
Art. 42 Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, convênios, ajustes 
termos de cooperação ou qualquer outro instrumento do gênero, serão extraídos das 
dotações orçamentárias consignadas no orçamento, podendo ser por abertura de 
crédito suplementar e/ou especial, não sendo admitidos processos de 
descentralização da execução orçamentária. 
Art. 43 Na lei orçamentária para o exercício de 2025 poderão ser destinados os 
recursos necessários à qualificação de servidores efetivos nas respectivas áreas de 
atuação profissional. 
SEÇÃO III 
DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 
Art. 44 O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a 
atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao 
disposto nos arts. 167 inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º 
da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, 
com recursos provenientes: 
I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a que trata o § 
5º, do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; 
II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada 
para despesas com encargos previdenciários do Município; e 
III - do Orçamento Fiscal. 
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Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo 
obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal. 
SEÇÃO IV 
DA GESTÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 45 Em obediência ao disposto no parágrafo único do artigo 45 da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, 
integra a presente lei a relação dos projetos em andamento até a data do envio do 
projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 46 A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios 
de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas 
fixadas, exceder a previsão da receita para o exercício. 
§ 1º Os Poderes, Executivo e Legislativo, são autorizados, nos termos da 
Constituição Federal a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor; 
II - Realizar operações de crédito até o limite da legislação em vigor; 
III - Abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou 
tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada; 
IV - Abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento das dotações 
disponíveis e não comprometidas no orçamento, até o limite de 30% (trinta por 
cento), do total da despesa autorizada; 
V - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de 
programação, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal; 
VI - Abrir créditos adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro das 
fontes, apurado em balanço; 
VII - Desdobrar dotações do orçamento para acrescentar fonte de recurso não 
prevista na lei orçamentária. 
VIII - Realizar a conversão ou reversão de fonte, quando se tratar de adequação da 
fonte ao objeto de gasto, no caso de repasse de recurso para os programas de 
governo. 
§ 2º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal. 
§ 3º Os créditos abertos na forma do inciso III e VI, e as transposições, 
remanejamentos e transferências na forma do inciso V, não serão computados para 
o limite estabelecido no inciso IV deste artigo. 
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§ 4º Os recursos de empréstimos, convênios, ajustes termos de cooperação ou 
qualquer outro instrumento do gênero poderão ser utilizados para a abertura de 
créditos suplementares. 
§ 5º As alterações das modalidades de aplicação, serão realizadas diretamente nos 
sistemas de contabilidade das entidades do orçamento. 
§ 6º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou 
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas 
na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, 
descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera 
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de 
aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, podendo haver, 
excepcionalmente, adaptação da classificação funcional e do Programa de Gestão, 
Manutenção e Serviço ao novo órgão. 
Art. 47 As dotações do Poder Legislativo, desde que não impliquem em alteração do 
montante consignado no seu orçamento, poderão ser modificadas por Resolução de 
responsabilidade da Mesa da Câmara. 
Art. 48 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma 
e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. 
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de 
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos 
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos 
projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 
§ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados 
na lei orçamentária serão editados pelo Poder Executivo. 
§ 3º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas 
constantes desta Lei, estas deverão ser objeto de atualização. 
SEÇÃO V 
CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO 
Art. 49 Se for verificado ao final do bimestre que a execução das despesas foi 
superior à realização das receitas, por fonte de recursos, o Poder Legislativo e o 
Poder Executivo promoverão através de ato próprio e no montante necessário, nos 
trinta dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira, sob 
pena de crime de responsabilidade. 
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§ 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9º, da 
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no 
Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional 
ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas 
Correntes, Investimentos e Inversões financeiras, de cada Poder, excluídas as 
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. 
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação de empenho no prazo 
estabelecido no caput, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores 
financeiros a serem repassados, segundo a realização efetiva das receitas no 
bimestre. 
Art. 50 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados 
à manutenção da administração pública, consideram-se como compromissadas 
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado. 
SEÇÃO VI 
DO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 
Art. 51 O controle de custos e a avaliação de resultados previstos no inciso I alínea 
"e", do art. 4º e no § 3º, do art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF serão 
realizados pelo Sistema de Controle Interno do Município. 
SEÇÃO VII 
DAS TRANSFERÊNCIAS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS 
Art. 52. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26, da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas 
pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos 
para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em 
atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração. 
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Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o 
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em Lei, 
poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
Art. 53. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins 
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que 
observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura 
existentes, especialmente as contidas na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Federal 
13019/14 e alterações, bem como das normas que vierem a ser estabelecidas pelo 
Poder Executivo: 
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou 
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos; 
II – demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos 
representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua 
aplicação direta; 
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário; 
IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na 
Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 
e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000; 
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres 
ou não; 
VI – apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos 
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas 
rejeitada; 
VII – cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a 
amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em 
montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução 
ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos. 
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins 
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência 
social, saúde, segurança, educação ou cultura. 
§ 2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que 
não atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo. 
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei 
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades 
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao 
público. 
Art. 54. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública 
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução 
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orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios e/ou técnicos para 
sua realização. 
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores 
decorrentes da própria Lei Orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, 
suplementares e especiais, autorizados em Lei, e dos créditos adicionais 
extraordinários. 
Art. 55. As disposições desta Seção serão observadas sem prejuízo do cumprimento 
das demais normas da Legislação Federal vigente, em particular da Lei n.º 13.019, 
de 31 de julho de 2014 e alterações, quando aplicáveis aos municípios. 
§1º Nos termos do art. 45, II, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, é vedado utilizar os 
recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria, bem como pagar a qualquer 
título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas 
hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias. 
§2º Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros 
entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou 
congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis e haja 
autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com 
outros municípios, com o Estado e com a União, e quando se tratar de: 
I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou 
autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos 
tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei; 
II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que 
cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; 
III - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins 
lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal; 
IV - aos termos de compromisso cultural constantes no § 1º do art. 9º da Lei nº 
13.018, de 22 de julho de 2014; 
V - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de 
interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.790, de 
23 de março de 1999; 
VI - às transferências referidas no art. 2º da Lei nº 10.845, de 5 de março de 2004, e 
nos artigos 5º e 22 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009; 
VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas 
associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam 
obrigatoriamente constituídas por: 
a) membros de Poder ou do Ministério Público; 
b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; 
c) pessoas jurídicas de direito público interno; 
d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública. 
VIII - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos. 
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Art. 56 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício 
financeiro mensal para pagamento de auxílio financeiro por acolhimento de criança 
ou adolescente, em favor das famílias cadastradas no Serviço de Acolhimento em 
Família Acolhedora, conforme Lei Municipal nº 1.159, de 10 de outubro de 2018. 
Art. 57 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício 
financeiro mensal para pagamento de aluguel de imóveis de terceiros, em favor de 
famílias na situação habitacional de emergência e de baixa renda, por meio do 
Benefício Eventual do Aluguel Social, conforme Lei Municipal nº 1.165, de 30 de 
outubro de 2018. 
Art. 58 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício 
financeiro mensal ou eventual para pagamento de auxílio a atletas e paratletas 
amadores, que tiverem sido selecionados através do Programa Bolsa 
Atleta/Paratleta, conforme Lei Municipal nº 1.413, de 10 de junho de 2021. 
Art. 59 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício 
financeiro mensal para pagamento de auxilio complementar à bolsa de residência 
médica disponibilizada pelo Governo Federal, em favor dos médicos residentes 
aprovados no Processo Seletivo de Residência Médica vinculados às Unidades 
Básicas de Saúde do Município e que trabalhem em regime especial de treinamento 
em serviço, conforme Lei Municipal nº 1.242, de 09 de julho de 2019, regulamentada 
pelo Decreto Municipal nº 6.847, de 18 de julho de 2019. 
Art. 60 O Poder Executivo fica autorizado a conceder Cartão Cesta Básica e Cesta 
Natalina aos servidores municipais, conforme Lei Municipal nº 1.390, de 17 de março 
de 2021. 
Art. 61 O Poder Executivo fica autorizado a conceder auxílio-saúde aos servidores 
municipais do Poder Executivo, por previsão em lei específica, conforme art. 209 da 
Lei Municipal nº 12/1999 que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município, das autarquias e das fundações municipais". 
Art. 62 O Poder Executivo fica autorizado a repassar pela concessão de benefício 
financeiro mensal, limitado a 06 (seis) meses, para pagamento de auxílio financeiro 
por adoção de cães alojados sob custódia do Município de Quatro Barras, ficando 
limitado a um animal por grupo familiar, conforme Lei Municipal nº 885, de 17 de 
outubro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 1.303, de 26 de novembro de 2019. 
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Art. 63 As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, 
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “08 – Outros benefícios assistenciais 
do servidor e do militar” - "41 - Contribuições", "42 - Auxílio", "43 - Subvenções 
Sociais" e “48 – Outros auxílios financeiros a pessoas físicas”, conforme o caso. 
Art. 64 As entidades públicas e privadas, bem como as pessoas físicas beneficiadas 
com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder 
Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
SEÇÃO VIII 
DA RENÚNCIA DE RECEITA 
Art. 65 Os projetos de lei que alterem ou ampliem incentivo ou benefício de natureza 
tributária só serão aprovados ou editados se atendidas às exigências do art. 14 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do 
estudo de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua 
vigência e nos dois seguintes e evidenciar que não serão afetadas as metas de 
resultado primário e nominal. 
§ 1º Aplica-se à lei que altere ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira 
as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, 
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de 
despesas em valor equivalente. 
§ 2º Os benefícios para o fomento a atividades econômicas e desenvolvimento 
industrial, serão deduzidos na estimativa das receitas. 
§ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para 
efeito do disposto no art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000. 
SEÇÃO IX 
DA DESTINAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 66 Com vistas a prover reservas para a cobertura de riscos fiscais e passivos 
contingentes e eventos fiscais imprevistos, a proposta orçamentária conterá reserva 
de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em 
montante equivalente a, no mínimo, zero vírgula seis por cento da receita corrente 
líquida. 
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Art. 67 Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
do Município, aquelas constantes do Anexo de Riscos Fiscais da presente lei. 
§ 1º O passivo contingente e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se 
concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência. 
§ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou 
parcial de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já 
comprometidos. 
§ 3º Os eventos fiscais imprevistos, se referem às despesas diretamente 
relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, 
orçadas a menor ou não orçadas. 
§ 4º A reserva de contingência poderá ser utilizada para a abertura de créditos 
adicionais no último quadrimestre do exercício, caso não se configure os eventos e 
riscos fiscais previstos no anexo de riscos fiscais até o mês de agosto. 
Art. 68 A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se incluída no 
Orçamento da Seguridade Social, para 2025, poderá ser utilizada como recurso, 
para abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, destinados 
exclusivamente às despesas previdenciárias e administrativas da Autarquia, 
conforme suas fontes de recursos. 
Capítulo V 
DAS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA DE PESSOAL 
Art. 69 Os Poderes Executivo e Legislativo, na elaboração de suas propostas 
orçamentárias, terão como base de cálculo, para a fixação da despesa com pessoal 
e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de julho de 2024, projetada para o 
exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos 
servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as 
admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 
19 da Lei Complementar 101/2000 - LRF, observado o contido no art. 37, II da 
Constituição Federal e terão como limite: 
I - 6% da receita corrente líquida para o Poder Legislativo Municipal; 
II - 54% da receita corrente líquida para o Poder Executivo Municipal. 
Art. 70 O reajuste anual dos servidores públicos municipais deverá observar a 
previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes na Lei Orçamentária de 
2025, e em seus créditos adicionais, em categoria de programação específica, 
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observando o limite do inciso III, do art. 20, e o art. 21 da Lei Complementar nº 101, 
de 2000 - LRF. 
I - o índice oficial para reajuste salarial dos servidores públicos será o IPCA - Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ou outro mais benéfico desde que 
atendidas às disposições da Lei Complementar 101, de 2000 e a autorização 
legislativa. 
Art. 71 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, 
especialmente os voltados para as áreas de educação, saúde e segurança, que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo é de 
exclusiva competência de cada secretaria. 
Art. 72 Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir PDV￾Programa de Desligamento Voluntário e PAI – Programa de Aposentadoria 
Incentivada. 
Art. 73 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 
2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as 
regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal) e nos arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar 101/2000 LRF 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na lei de orçamento para 2025. 
Art. 74 No exercício de 2025, a contratação temporária de pessoal, nos termos do 
disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, serão precedidas de 
exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se indique a 
necessidade e, somente serão admitidos para evitar a paralisação de serviços 
essenciais de Saúde, Educação, Serviço Social, Serviços Públicos ou obras 
inadiáveis de infraestrutura urbana. 
Parágrafo único. A autorização para o disposto no caput deste artigo, no âmbito do 
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Chefe do Executivo Municipal. 
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Art. 75 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Concurso Público para o 
exercício de 2025, para a contratação de pessoal efetivo e emprego público, 
precedidas de exposição de motivos pelo responsável ou requisitante no qual se 
indique a necessidade e, caso a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, fica o Município impedido de nomear pessoal, a não ser 
que se trate de substituição de pessoal nas áreas de saúde, educação e segurança. 
Art. 76 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 
19 e 20 da LRF): 
I - Eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - Eliminação das despesas com horas-extras; 
III - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 77 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se 
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirizações relativas à execução 
indireta de atividades que, simultaneamente: 
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem 
área de competência legal do órgão ou entidade; 
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do 
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em 
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categorias extintas, total ou parcialmente; 
ou 
III - não caracterizem relação direta de emprego. 
Capítulo VI 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 78 Os tributos municipais poderão ser corrigidos monetariamente segundo a 
variação do índice oficial de inflação nos últimos 12 meses, estabelecida pelo IBGE 
e pela URMQB- Unidade de Referência Municipal de Quatro Barras. 
Art. 79 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, em 
especial: 
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I - as modificações da Legislação Tributária, decorrentes de alterações no Sistema 
Tributário Nacional; 
II - a concessão e redução de isenções fiscais; 
III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência do Município; e 
IV - o aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Município. 
Art. 80 As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, de 
modo a permitir o exercício pleno da competência tributária do Município, e os 
valores de sua legislação tributária para o exercício de 2025, serão objeto de decreto 
do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2024, e que consistirá de: 
I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas municipais, pela variação da 
Unidade Fiscal no exercício de 2024 e/ou pela variação do índice oficial de inflação; 
II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a 
valores do mercado imobiliário; 
III - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior equidade 
fiscal; 
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os 
custos reais de custeio dos respectivos serviços; 
V - A inclusão de benefício para pagamento em cota única do Imposto Predial e 
Territorial Urbano poderá ser de até 20%. 
Art. 81 O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes 
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no 
cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
Art. 82 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em 
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
Art. 83 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 
3º da LRF). 
Capítulo VII 
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO 
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Art. 84 O orçamento fiscal do Município deverá destinar recursos ao pagamento do 
Serviço da Dívida municipal, correspondentes as despesas com juros, encargos e 
amortização das parcelas das operações contratadas. 
Art. 85 É vedada a realização de operação de crédito que exceda o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais 
suplementares ou especiais com finalidade específica. 
Capítulo VIII 
EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS 
Art. 86 As Emendas Parlamentares Impositivas poderão ser apresentadas nos 
termos da Lei Orgânica do Município. 
§ 1º Aprovadas as emendas de que trata este artigo, somente deixarão de ser 
executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica 
declarada pelo Poder Executivo, nos casos de: 
I - proposta de valor que impeça a conclusão do objeto no exercício e/ou plano de 
trabalho incompatível a um único exercício; 
II – a programação oriunda da emenda impositiva não prever valor razoável para sua 
execução no exercício; 
III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade 
sem fins lucrativos; 
IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja 
imprescindível à sua execução; 
V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou 
apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei; 
VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano 
de trabalho; 
VII - desistência da proposta pelo proponente; 
VIII – em caso de não indicação de 50% em ASPS em caso de emenda individual ou 
sua indicação para pagamento de pessoal ou encargos sociais; 
IX - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável 
pela programação ou de recursos suficientes para a contratação de elaboração do 
respectivo projeto, nos casos em que for necessário; 
X - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 
XI- a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial 
responsável pela programação; 
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XII- incompatibilidade com legislação local específica relacionada ao objeto da 
programação orçamentária oriunda de emenda impositiva; 
XIII - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício 
financeiro. 
XIV - outras razões de ordem prática e técnica que seja identificada apenas no ato 
da execução. 
§ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da 
despesa (órgão, programa, ação) ou erros formais que possam ser sanados por 
meio de ato próprio ou créditos adicionais. 
§3º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias oriundas de 
emendas impositivas serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução 
das respectivas programações, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, 
não se admitindo apresentação de impedimento sem a devida justificação de ordem 
técnica. 
Art. 87 No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes 
medidas: 
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, 
comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das 
emendas individuais; 
II – em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
III – em até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder 
Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo 
dos créditos adicionais para o atendimento; 
Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas 
com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de 
execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no 
exercício. 
Art. 88 Em caso de emendas individuais tenham como beneficiárias entidades da 
organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de 
trabalho em até sessenta dias contados da promulgação da lei orçamentária anual. 
§1º O Poder Executivo deve estabelecer prazo para que as entidades mencionadas 
neste complementem documentação ou procedam ajustes nos planos de trabalho. 
§2º Oportunizados a complementação e ajustes de que trata o §1º deste artigo, o 
não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a 
formalização do termo ou convênio. 
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CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 89 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de 
Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de trinta dias úteis, 
contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas 
pelo Presidente da Câmara, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos da 
programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores 
da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do 
projeto de lei. 
Art. 90 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Prefeito Municipal 
até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada 
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês, até que se efetive a promulgação da 
Lei Orçamentária. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas na área 
de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas da dívida pública 
municipal, podendo os gastos serem realizados na sua totalidade. 
Art. 91 São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que 
possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária, em cumprimento aos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 
101/2000 - LRF. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem 
prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância 
do disposto no caput. 
Art. 92 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 93 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como 
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória 
que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2025 ao Legislativo 
Municipal. 
Art. 94 A compatibilização do orçamento ao Plano Plurianual 2022 a 2025 se fará na 
forma dos programas de governo instituídos no Anexo de Prioridades e Metas 
instituídos nesta lei, sem prejuízo dos novos acréscimos objeto dos créditos 
adicionais autorizados em lei. 
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Art. 95 Fica autorizada a atualização de dispositivos da Lei Municipal nº 1445/2021 
que “Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA 2022-2025 para o município de Quatro 
Barras, Estado do Paraná, e estabelece outras providências”, para fins de 
compatibilização das peças orçamentárias, processando-se mediante edição de lei 
específica, 
Art. 96 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência na Administração Pública. 
Art. 97 Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos 
autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, 
o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de 
processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos. 
Art. 98 A retificação dos autógrafos dos projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de 
créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das 
deliberações no âmbito da Câmara Municipal, somente poderá ocorrer: 
I - até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, no caso da Lei 
Orçamentária de 2025; ou 
II - até trinta dias após a publicação no Diário e desde que ocorra dentro do exercício 
financeiro, no caso dos créditos adicionais. 
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita 
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. 
Art. 99 Esta lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2025. 
Quatro Barras, 13 de setembro de 2024. 
LORENO BERNARDO TOLARDO 
Prefeito Municipal 

































































































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