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materia nº 27/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaAltera o art. 11 da Lei 1.363/2020, que "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras providências.
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(SE PREFEITURA TRA
1) QUATRO BARRAS
Ofício nº 233/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 27 de setembro de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal .
Quatro Barras/PR Data
MENSAGEM Nº 27/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei
que "Altera o art. 11 da Lei 1.363/2020, que "Dispõe sobre a Política Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar e dá
outras providências".
O Núcleo Regional de Curitiba, em revisão à legislação municipal,
observou a necessidade de adequação do art. 11 da Lei nº 1363/2020 às regras
da Resolução nº 105/2005 do CONANDA.
Referido artigo comporta as regras de eleição dos representantes da
Sociedade Civil que, contando com a alteração proposta passaria a ter a
seguinte redação:
Art. 11. Os representantes não governamentais, em
número de 04 (quatro), serão eleitos no Fórum Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente dentre
organizações representativas da sociedade civil em
conformidade com o previsto em na Resolução nº
www .quatrobarras.pr.gov.br
105/2005 (CONANDA) observando aos seguintes
requisitos:
|- A representação da sociedade civil nos Conselhos dos
Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser
previamente estabelecida, devendo submeter-se
periodicamente ao processo de escolha;
| - Poderão participar do processo de escolha
organizações da sociedade civil constituídas há pelo
menos dois anos com atuação no âmbito territorial
correspondente;
Hl - O processo de escolha dos representantes da
sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança
e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em
até 60 dias antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para
organizar e realizar o processo eleitoral;
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através
de assembleia especifica;
IV - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil
eleita, que indicará um de seus membros para atuar como
seu representante, contendo um membro titular e suplente,
o qual terá plenos poderes provisoriamente em suas faltas
ou impedimento, ou em definitivo no caso de vacância da
titularidade;
Parágrafo único. É vedada a indicação de nomes ou
qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre
o processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Ou seja, os segmentos que antes possuíam indicação fixa junto a lei
municipal! passará a prever, em estrita obediência à Resolução do CONANDA,
que “a representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança
e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá
ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao
processo de escolha” e que “poderão participar do processo de escolha
|- 02 (dois) representantes de Associação de Pais, Professores e Servidores vinculados a rede municipal,
estadual e particular de educação.
|| - 02 (dois) representantes de entidades e organizações não governamental de atendimento a criança e
ao adolescente, na defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento e outras
entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade.
www .quatrobarras.pr.gov.br
organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com
atuação no âmbito territorial correspondente”.
É importante aclarar que a alteração à legislação é critério de
manutenção de recebimento de recursos do FIA/PR.
Desta forma, tanto o Conselho com mandato vigente quanto a
Secretária responsável, solicitaram a alteração da legislação para cumprimento
dos critérios legais, os quais deverão ser comprovados ao Núcleo Regional até
a data de 01/10/2024.
Desta forma, pugna-se pela análise e aprovação do presente projeto
de lei com a urgência que o caso requer.
Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente, qe cotouso “
eme Qu
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br
15) —PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI
Altera o art. 11 da Lei 1.363/2020, que "Dispõe sobre
a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, disciplina o
funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera o caput do artigo 11 e seus incisos | e Il da Lei Municipal nº 1363/2020,
acrescentando os incisos Ill e IV e parágrafo único para que passe a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 11. Os representantes não governamentais, em número de 04
(quatro), serão eleitos no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dentre organizações representativas da sociedade civil em
conformidade com o previsto em na Resolução nº 105/2005 (CONANDA)
observando aos seguintes requisitos:
| - A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente, diferentemente da representação
governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente ao processo de escolha;
Il - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade
civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito
territorial correspondente;
HI - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto
aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á
da seguinte forma:
a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias
antes de término do mandato;
b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros
representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
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1) QUATRO BARRAS
c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia
especifica;
IV - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de
seus membros para atuar como seu representante, contendo um membro
titular e suplente, o qual terá plenos poderes provisoriamente em suas
faltas ou impedimento, ou em definitivo no caso de vacância da
titularidade;
Parágrafo único. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma
de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos
representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Quatro Barras (PR), 27 deset io TOO s
LORENO BERNARDO TOLARDO
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - QUATRO BARRAS
Nº da Lei de Criação: 009/1997 -
Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 116, Centro, CEP: 83.420-000
Telefone: (41) 3671-8800 Ramal 7863 E-mail: cmdca(Dquatrobarras.pr.gov.br
Ofício nº 43/2024/CMDCA Quatro Barras, 14 de junho de 2024.
3s
PROVANTE DE PROTOCOLO
À REPEITURA (o) papa
Sra. Daniela Ribeiro Cunha Sena 4 É 4
Sec. Mun. de Desenvolvimento Social e Família e Anis
Assunto: Revisão e Alteração da Lei Municipal nº 1363/2020
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1363/2020,tendo em vista o recebimento de
apontamentos enviados via e-mail por parte do Núcleo Regional de Curitiba (cópia 'em' anexo),
segundo o qual a Lei Municipal nº 1363/2020 deverá ser objeto de revisão da composição do CMDCA
onselho Nacional dos Direitos da
observando-se o disposto na Resolução nº]
Criança e do Adolescente), a fim de que o município não seja prejudicado no recebimento de
recursos já deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CEDCA/PR, através da modalidade Fundo a Fundo.
Bem como a informação por parte do Núcleo Regional de Curitiba que o ARCPF será emitido
com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo sua renovação/prorrogação condicionada a
alteração da referida lei, e que caso não seja realizada a adequação da legislação o município ficará
impossibilitado de receber de receber novos recursos do FIA/PR. err
Deste modo, este CMDCA informa que em reunião ordinária realizada na data de 14 de junho
de 2024, a plenária deliberou por solicitar suporte jurídico e técnico-legisiativo à PGM através do Of.
nº 42/2024/CMDCA para a realização da revisão e adequação da Lei Municipal nº 1363/2020.
Sem mais para o momento,
Renovamos nossos préstimos de elevada estima e consideração.
Documento assinado digitatmente
br GERONASIO GALKOWSKI
go Data: 21/06/2024 16:31:09-0300
Verifique em hrps://validar ti gov br
GERONÁSIO GALKOWSKI
ocolo Geral Presidente do CMDCAQB Gestão 2023/2025
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Recebi em
ASS! nam
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Página 1 de 1
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ExpressoLivre - ExpressoMail
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Rémetente: "Ricardo Riffert" <ricardo.riffertQsedef.pr.gov.br> so teiy &
Para: Os destinatarios nao estao sendo exibidos para esta impressao ENA sy s
de a * emeldis,
Data: 12/06/2024 15:44 a
Assunto: — ARCPF/CRIANÇA E ADOLESCENTE So 8
Boa tarde
crui) E SEO Pias
Segue informação, apontamentos quanto a composição do CMDCA, pedimós:a:
gentileza para efetuarem ás alterações, assim que estiverem com às novas“alterações:
por gentileza encaminhar para esse e-mail. ca ao
Assunto: Município de Quatro Barras/PR solicita emissão do ARCPF 2024 -
Adequação de composição do CMDCA
Y
,
Além disso, a Resolução nº 105/2005 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e
dozAdolescente (CONANDA), que trata dos parâmetros para criação e funcionamento
dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, destaca em seu art. 8º, 829,
que a representaçã i ivil referidos lh ão pode ser
previamente estabelecida, devendo a definição dos seus membros passar
periodicamente por processo de escolha. “(...) Art.8º, A representação: da: sociedade
civiligarantirá a participação da população por meio de Organizações representativas)
tai) 82º:A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da:Criançáce
decadolescente, diferentemente da representa: entação governamental, não poderá
ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao
processo de escolha; (grifo nosso) (...)”
Além disso, o art. 9º da mesma Resolução veda a indicação de nomes ou: qualquer
forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes-da
sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Importante
composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
Entretanto, observa-se que a Lei Municipal nº 1.363/2020 do Município de Quatro
Barras, está em desacordo com as disposições do ECA e do CONANDA ao prever, em
seu Art. 11, incisos I e IH, a destinação prévia de vagas de representantes não
governamentais a entidades específicas. Assim, sugere-se a revisão do mencionado
artigo da Lei Municipal para adequação às normativas vigentes. A fim de não
prejudicar o Município no recebimento de recursos já deliberados pelo Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, através da
modalidade Fundo a Fundo, informamos que o ARCPF será emitido com vigência de
about:blank
1/2
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180 (cento e oitenta) dias, sendo sua renovação/prorrogação condicionada à
alteração legislativa por parte do Município. Em caso de não adequação da legislação,
o Município ficará impossibilitado de receber novos recursos do FIA/PR. Sendo o que
nos competia informar, sugiro o encaminhamento do protocolo em epígrafe ao Núcleo
Regional de Curitiba, para ciência do Município e demais providências cabíveis
CAS
ris, a =
« co: Ricardo Riffert Como pet”
EA o AN Ã 5) Assistente Social - CRESS -14229 - 112 Região/PR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO Núcleo Regional de Curitiba/PR
SOCIAL E FAMÍLIA ricardo.riffertQsedef.pr.gov.br
cana Sigea https: //www.desenvolvimentosocial,pr.gov.br/
ações confidenciais
ento por enga
ração da mensac
E vedado
replicação destas informaçõe
e descarte-a, O remetente e a C
via Lnterne
Esta mensagem pode conter inform,
Mm natários. Em
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Prezadas/os,
Lembramos que a vigência dos ARCPFs dos municípios abaixo expira em 01/10/2024.
Assim, pedimos urgência no retorno do protocolo com a documentação solicitada nas Informações Técnicas desta
Coordenação para, se em conformidade, ser expedido novo ARCPF.
Frisamos, por oportuno, que o ARCPF da Política da Criança e do Adolescente é condição essencial para que o
município receba repasse de recursos FIA/PR.
Desconsiderar este e-mail no caso de o protocolo já ter retornado à CPCA.
| MUNICÍPIO | PROTOCOLO [ VALIDADE ARCPF |
Umuarama
Umuarama 21.893.992-9 | 01/10/2024
Pitanga
Paranavaí
Toledo
Umuarama 21.914.067-3 | 01/10/2024
Umuarama
Londrina 01/10/2024
01/10/2024
21.932.234-8 | 01/10/2024
São Jorge do Patrocínio| 21.869.150-1 | 01/10/2024
Fico à disposição.
Atte
Eloise Zanon Garcia
Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
| eloisezanonDsedef.pr.gov.br
https:/Awww. desenvolvimentosocial.pr.gov.br/
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