| Tipo | MENSAGEM |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2024 |
| Date | 2024-09-30 |
| Ementa | Altera o art. 11 da Lei 1.363/2020, que "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras providências. |
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(SE PREFEITURA TRA 1) QUATRO BARRAS Ofício nº 233/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 27 de setembro de 2024. A Sua Excelência Senhor ANTONIO CEZAR CREPLIVE Presidente da Câmara Municipal . Quatro Barras/PR Data MENSAGEM Nº 27/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Encaminhamos para apreciação desta Casa de Leis o projeto de lei que "Altera o art. 11 da Lei 1.363/2020, que "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras providências". O Núcleo Regional de Curitiba, em revisão à legislação municipal, observou a necessidade de adequação do art. 11 da Lei nº 1363/2020 às regras da Resolução nº 105/2005 do CONANDA. Referido artigo comporta as regras de eleição dos representantes da Sociedade Civil que, contando com a alteração proposta passaria a ter a seguinte redação: Art. 11. Os representantes não governamentais, em número de 04 (quatro), serão eleitos no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dentre organizações representativas da sociedade civil em conformidade com o previsto em na Resolução nº www .quatrobarras.pr.gov.br 105/2005 (CONANDA) observando aos seguintes requisitos: |- A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha; | - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente; Hl - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia especifica; IV - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante, contendo um membro titular e suplente, o qual terá plenos poderes provisoriamente em suas faltas ou impedimento, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade; Parágrafo único. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Ou seja, os segmentos que antes possuíam indicação fixa junto a lei municipal! passará a prever, em estrita obediência à Resolução do CONANDA, que “a representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha” e que “poderão participar do processo de escolha |- 02 (dois) representantes de Associação de Pais, Professores e Servidores vinculados a rede municipal, estadual e particular de educação. || - 02 (dois) representantes de entidades e organizações não governamental de atendimento a criança e ao adolescente, na defesa e garantia de direitos e de apoio às entidades de atendimento e outras entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade. www .quatrobarras.pr.gov.br organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente”. É importante aclarar que a alteração à legislação é critério de manutenção de recebimento de recursos do FIA/PR. Desta forma, tanto o Conselho com mandato vigente quanto a Secretária responsável, solicitaram a alteração da legislação para cumprimento dos critérios legais, os quais deverão ser comprovados ao Núcleo Regional até a data de 01/10/2024. Desta forma, pugna-se pela análise e aprovação do presente projeto de lei com a urgência que o caso requer. Na oportunidade, reiteramos votos de elevada consideração e apreço. Atenciosamente, qe cotouso “ eme Qu LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br 15) —PREFEITURA MUNICIPAL QUATRO BARRAS PROJETO DE LEI Altera o art. 11 da Lei 1.363/2020, que "Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disciplina o funcionamento do Conselho Tutelar e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Altera o caput do artigo 11 e seus incisos | e Il da Lei Municipal nº 1363/2020, acrescentando os incisos Ill e IV e parágrafo único para que passe a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. Os representantes não governamentais, em número de 04 (quatro), serão eleitos no Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dentre organizações representativas da sociedade civil em conformidade com o previsto em na Resolução nº 105/2005 (CONANDA) observando aos seguintes requisitos: | - A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha; Il - Poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos com atuação no âmbito territorial correspondente; HI - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: a) convocação do processo de escolha pelo conselho em até 60 dias antes de término do mandato; b) designação de uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral; www .quatrobarras.pr.gov.br 1) QUATRO BARRAS c) o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembleia especifica; IV - O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante, contendo um membro titular e suplente, o qual terá plenos poderes provisoriamente em suas faltas ou impedimento, ou em definitivo no caso de vacância da titularidade; Parágrafo único. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Quatro Barras (PR), 27 deset io TOO s LORENO BERNARDO TOLARDO Prefeito Municipal www .quatrobarras.pr.gov.br CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - QUATRO BARRAS Nº da Lei de Criação: 009/1997 - Endereço: Avenida Dom Pedro II, nº 116, Centro, CEP: 83.420-000 Telefone: (41) 3671-8800 Ramal 7863 E-mail: cmdca(Dquatrobarras.pr.gov.br Ofício nº 43/2024/CMDCA Quatro Barras, 14 de junho de 2024. 3s PROVANTE DE PROTOCOLO À REPEITURA (o) papa Sra. Daniela Ribeiro Cunha Sena 4 É 4 Sec. Mun. de Desenvolvimento Social e Família e Anis Assunto: Revisão e Alteração da Lei Municipal nº 1363/2020 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 1363/2020,tendo em vista o recebimento de apontamentos enviados via e-mail por parte do Núcleo Regional de Curitiba (cópia 'em' anexo), segundo o qual a Lei Municipal nº 1363/2020 deverá ser objeto de revisão da composição do CMDCA onselho Nacional dos Direitos da observando-se o disposto na Resolução nº] Criança e do Adolescente), a fim de que o município não seja prejudicado no recebimento de recursos já deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente — CEDCA/PR, através da modalidade Fundo a Fundo. Bem como a informação por parte do Núcleo Regional de Curitiba que o ARCPF será emitido com vigência de 180 (cento e oitenta) dias, sendo sua renovação/prorrogação condicionada a alteração da referida lei, e que caso não seja realizada a adequação da legislação o município ficará impossibilitado de receber de receber novos recursos do FIA/PR. err Deste modo, este CMDCA informa que em reunião ordinária realizada na data de 14 de junho de 2024, a plenária deliberou por solicitar suporte jurídico e técnico-legisiativo à PGM através do Of. nº 42/2024/CMDCA para a realização da revisão e adequação da Lei Municipal nº 1363/2020. Sem mais para o momento, Renovamos nossos préstimos de elevada estima e consideração. Documento assinado digitatmente br GERONASIO GALKOWSKI go Data: 21/06/2024 16:31:09-0300 Verifique em hrps://validar ti gov br GERONÁSIO GALKOWSKI ocolo Geral Presidente do CMDCAQB Gestão 2023/2025 Prot BI 20 JU. ' Recebi em ASS! nam 6 gar Página 1 de 1 per ExpressoLivre - ExpressoMail about:blank 4 Es Ca Rémetente: "Ricardo Riffert" <ricardo.riffertQsedef.pr.gov.br> so teiy & Para: Os destinatarios nao estao sendo exibidos para esta impressao ENA sy s de a * emeldis, Data: 12/06/2024 15:44 a Assunto: — ARCPF/CRIANÇA E ADOLESCENTE So 8 Boa tarde crui) E SEO Pias Segue informação, apontamentos quanto a composição do CMDCA, pedimós:a: gentileza para efetuarem ás alterações, assim que estiverem com às novas“alterações: por gentileza encaminhar para esse e-mail. ca ao Assunto: Município de Quatro Barras/PR solicita emissão do ARCPF 2024 - Adequação de composição do CMDCA Y , Além disso, a Resolução nº 105/2005 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e dozAdolescente (CONANDA), que trata dos parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, destaca em seu art. 8º, 829, que a representaçã i ivil referidos lh ão pode ser previamente estabelecida, devendo a definição dos seus membros passar periodicamente por processo de escolha. “(...) Art.8º, A representação: da: sociedade civiligarantirá a participação da população por meio de Organizações representativas) tai) 82º:A representação da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da:Criançáce decadolescente, diferentemente da representa: entação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha; (grifo nosso) (...)” Além disso, o art. 9º da mesma Resolução veda a indicação de nomes ou: qualquer forma de ingerência do Poder Público no processo de escolha dos representantes-da sociedade civil nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Importante composição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) Entretanto, observa-se que a Lei Municipal nº 1.363/2020 do Município de Quatro Barras, está em desacordo com as disposições do ECA e do CONANDA ao prever, em seu Art. 11, incisos I e IH, a destinação prévia de vagas de representantes não governamentais a entidades específicas. Assim, sugere-se a revisão do mencionado artigo da Lei Municipal para adequação às normativas vigentes. A fim de não prejudicar o Município no recebimento de recursos já deliberados pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/PR, através da modalidade Fundo a Fundo, informamos que o ARCPF será emitido com vigência de about:blank 1/2 about:blank 180 (cento e oitenta) dias, sendo sua renovação/prorrogação condicionada à alteração legislativa por parte do Município. Em caso de não adequação da legislação, o Município ficará impossibilitado de receber novos recursos do FIA/PR. Sendo o que nos competia informar, sugiro o encaminhamento do protocolo em epígrafe ao Núcleo Regional de Curitiba, para ciência do Município e demais providências cabíveis CAS ris, a = « co: Ricardo Riffert Como pet” EA o AN Ã 5) Assistente Social - CRESS -14229 - 112 Região/PR SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO Núcleo Regional de Curitiba/PR SOCIAL E FAMÍLIA ricardo.riffertQsedef.pr.gov.br cana Sigea https: //www.desenvolvimentosocial,pr.gov.br/ ações confidenciais ento por enga ração da mensac E vedado replicação destas informaçõe e descarte-a, O remetente e a C via Lnterne Esta mensagem pode conter inform, Mm natários. Em about:blank 22 Prezadas/os, Lembramos que a vigência dos ARCPFs dos municípios abaixo expira em 01/10/2024. Assim, pedimos urgência no retorno do protocolo com a documentação solicitada nas Informações Técnicas desta Coordenação para, se em conformidade, ser expedido novo ARCPF. Frisamos, por oportuno, que o ARCPF da Política da Criança e do Adolescente é condição essencial para que o município receba repasse de recursos FIA/PR. Desconsiderar este e-mail no caso de o protocolo já ter retornado à CPCA. | MUNICÍPIO | PROTOCOLO [ VALIDADE ARCPF | Umuarama Umuarama 21.893.992-9 | 01/10/2024 Pitanga Paranavaí Toledo Umuarama 21.914.067-3 | 01/10/2024 Umuarama Londrina 01/10/2024 01/10/2024 21.932.234-8 | 01/10/2024 São Jorge do Patrocínio| 21.869.150-1 | 01/10/2024 Fico à disposição. Atte Eloise Zanon Garcia Coordenação da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente | eloisezanonDsedef.pr.gov.br https:/Awww. desenvolvimentosocial.pr.gov.br/ ansagem pode conter informações confidenciais e/ou privilegiadas. E vi > Uso e replicação destas informações se você não for um dos natários. Em caso de recebimento por engano, por favor, avise o remetente & arte-a. 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