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materia nº 26/2024

Tipo MENSAGEM
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-10-08
Ementa• Altera a Lei Municipal Nº. 14/1998, que “Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Turismo e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo de Quatro Barras e dá outras providências”.
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Autoria

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pod — PREFEITURA BARI
15) QUATRO BARRAS
Ofício nº 0230/2024/GAB/SMG Quatro Barras, 24 de setembro de 2024.
A Sua Excelência Senhor
ANTONIO CEZAR CREPLIVE
Presidente da Câmara Municipal
Quatro Barras/PR
MENSAGEM Nº 026/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Encaminhamos para análise, discussão e aprovação dos nobres Edis a
Mensagem Nº 026/2024 que “ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º14/1998, QUE CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DE QUATRO BARRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.”.
O presente Projeto de Lei objetiva a reestruturação administrativa do
Conselho de Turismo de Quatro Barras, com o intuito de adequar o funcionamento do
Conselho sob supervisão da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para melhorar o
atendimento a população.
A reestruturação administrativa pretende melhorar o atendimento ao Conselho
de Turismo, tendo em vista a baixa adesão municipal ao Conselho com necessidade de
novas ações, novos representantes e com embasamento técnico para o suporte
necessário ao Conselho, modernizando a gestão publica, trazendo maior praticidade e
eficiência nos serviços públicos.
O presente projeto de Lei não alterna as funcionalidades do Conselho do
Turismo, vindo a moderniza-las, bem como trazer novas atribuições administrativas do
Conselho, atribuindo as devidas responsabilidades, se adequando ao serviço público a
ser prestado, sendo uma necessidade do Poder Executivo tal reestruturação para O
bem atendimento dos Munícipes, da população em geral e demais órgãos da
Administração Pública direta e indireta Municipal, Estadual e Federal.
Quatro Barras - PR, 24 de setembro de 2024.
Câmara Municipal de Quatro Barras Pitas
Comprovante de Protocolo
Loreno Bernardo Tolardo
Processo n Bl/zonr Prefeito Municipal
Data ORlo/2020
Assinatura
www .quatrobarras.pr.gov.br
REM
— PREFEITURA MUNICIPAL
if) QUATRO BARRAS
PROJETO DE LEI Nº 026/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º14/1998, QUE CRIA
(o) CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO E O FUNDO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
TURISMO DE QUATRO BARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei.
CAPITULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo de Quatro Barras, órgão
colegiado, constituindo-se na instância municipal como organismo consultivo,
normativo, deliberativo e de assessoramento e fiscalizador, destinado a promover e
garantir o aprimoramento das diretrizes do desenvolvimento turístico do município.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo tem pôr objetivo orientar e promover O
turismo no Município e reger-se-á pelas disposições de seu Regimento Interno.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo, além de outras que venham a
ser delegadas por órgão Federal, Estadual ou Municipal, as seguintes atribuições:
| - Colaborar com poderes Executivo e Legislativo no planejamento, organização,
coordenação e fiscalização das diretrizes objetivando o desenvolvimento turístico
do Município;
Il - Assessorar a política de desenvolvimento turístico do Município, os planos de
trabalho, acompanhamento da execução e avaliação dos resultados;
Il - Propor soluções adequadas para os problemas do turismo;
IV - Emitir pareceres e opiniões sobre programas e assuntos relacionados ao
turismo;
V - Auxiliar os órgãos oficiais de turismo do Município, tanto públicos, privados e do
terceiro setor, no desenvolvimento da atividade;
VI - Estar atento para o desenvolvimento do turismo no Município de forma
sustentável no âmbito ambiental, econômico, social e cultural,
VII - Promover a articulação das várias entidades de turismo Municipais;
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E)
— PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
VIII - Sugerir ações para a expansão do turismo no Município;
IX - Coordenar, incentivar e promover ações para o desenvolvimento sustentável
do turismo;
X - Divulgação do Município no âmbito estadual, nacional e internacional,
XI — Propor o aprendizado de normas básicas e da prática do turismo nas escolas
da Rede Municipal;
XII - Conscientizar as lideranças públicas e da sociedade civil da importância do
turismo no Município;
XIII - Elaborar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
XIV - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas pelos turistas e moradores
propondo sugestões tendentes a melhoria da prestação de serviços turísticos
locais;
Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será composto por 8(oito) membros,
titulares e suplentes de forma paritária, nomeados pelo chefe do poder executivo
por meio de decreto, abaixo relacionados:
1. Representantes do poder público municipal a serem indicados pelo titular de
suas pastas que tenham afinidade com o tema, sendo:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e
Juventude;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Bem-Estar Animal;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
d) Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Trabalho;
|l- Representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a. Representantes de associação de moradores,
b. Representantes de instituições religiosas,
c. Representantes de movimentos sociais,
d. Representantes da comunidade escolar (municipal, estadual, federal e/ou
privada);
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“e — PREFEITURA MUNICIPAL
1) QUATRO BARRAS
8 1º - No caso de não se apresentarem entidades interessadas para compor o
CONTUR, o Prefeito Municipal poderá convidar pessoas físicas residentes no
Município, que representarão os setores ausentes.
Art. 5º O Conselho Municipal de Turismo de Quatro Barras terá uma diretoria que
será composta dos seguintes membros:
| - Presidente
|] - Vice-presidente
HI - Secretario
Art. 6º O cargo de Presidente do Conselho Municipal Turismo de Quatro Barras,
assim como os demais membros da direção do referido conselho, será escolhido
por eleição pelos membros do Conselho Municipal de Turismo de Quatro Barras na
primeira reunião depois de empossados.
Art. 7º Os membros do Conselho Municipal de Turismo de Quatro Barras, são
indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos ou entidades, em
deliberação plenária da Conferência Municipal de Turismo, e nomeados por
Decreto Executivo Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a
recondução;
Parágrafo único. A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Turismo, será
exercida gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante à
comunidade, sendo vedada qualquer vantagem ou gratificação pelo seu
desempenho.
Art. 8º O Conselho Municipal de Turismo de Quatro Barras se reunirá com maioria
absoluta, de seus membros em primeira chamada, ou com qualquer número de
presentes em segunda chamada.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos
votantes.
Art. 9º Nas votações ocorrendo a hipótese de empate, caberá ao Presidente dos
trabalhos, o voto de qualidade;
Art 10 Perderá o mandato o conselheiro que faltar a três reuniões consecutivas ou
oito reuniões intercaladas, no decorrer dos dois anos de mandato;
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 11 Fica criado o FUNDETUR - Fundo Municipal de Desenvolvimento do
Turismo, com a finalidade de prover recursos para implantação de programas e
manutenção dos serviços de turismo no Município de Quatro Barras.
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q;
—PREFEITURA MUNICIPAL
QUATRO BARRAS
Art. 12 Os recursos do FUNDETUR, em consonância com as diretrizes municipais
da política de turismo, serão aplicados:
| - No desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
Il - Manutenção dos serviços municipais de turismo, indicados pelo Conselho
Municipal de Turismo de Quatro Barras,
Ill - Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados exclusivamente
aos projetos e programas turísticos indicados pelo Conselho Municipal de Turismo
de Quatro Barras,
IV - Promoção, apoio, participação ou realização de eventos turísticos,
V - Programas e Projetos de transformação dos potenciais turísticos existentes em
produtos turísticos promovidos pelo Conselho Municipal de Turismo ou em
convênios com outros órgãos e entidades;
vi - Programas e projetos de qualificação profissional e aprimoramento dos
profissionais de serviços turísticos promovidos pelo Conselho Municipal de Turismo
de Quatro Barras ou em convênios com outros órgãos ou entidades.
VII - Outros programas e projetos que o Conselho Municipal de Turismo de Quatro
Barras achar que deva colaborar, para o desenvolvimento da comunidade de
Quatro Barras;
VIII - Divulgação dos produtos e das potencialidades turísticas do município,
através dos meios de comunicação.
Art. 13 São recursos do FUNDETUR:
| - Dotações consignadas no orçamento municipal;
1 - Auxílios e contribuições de outros níveis de governo;
Ill - Convênios;
IV - Taxas arrecadas em razão das atividades do setor,
V- Outras receitas destinadas em lei.
Art. 14 Os recursos do FUNDETUR serão mantidos em contas correntes bancárias
específicas, para as quais serão transferidos os recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único. Os valores arrecadados serão transferidos pela Tesouraria
Municipal às contas do FUNDETUR, no prazo máximo dez dias após o
recolhimento.
Art. 15 O orçamento do FUNDETUR integra o orçamento geral do Município, dentro
dos parâmetros fixados na legislação vigente.
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RE;
— PREFEITURA BARI
1) QUATRO BARRAS
Art. 16 O orçamento e a contabilidade municipal evidenciarão as receitas e
despesas do FUNDETUR possibilitando a obtenção de relatórios gerenciais,
balancetes mensais e a prestação contas anual nos termos ao art. 71 da lei federal
4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 17 Esta Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Quatro Barras - PR, 24 de setembro de 2024.
Loreno Bernardo Tolardo
Prefeito Municipal
www .quatrobarras.pr.gov.br

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