| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-10-18 |
| Ementa | "Institui o selo "Autista a Bordo" no município de Quatro Barras, Estado do Paraná" |
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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Projeto de Lei Nº 34/2024 "Institui o selo "Autista a Bordo" no município de Quatro Barras, Estado do Paraná" A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Selo Autista a Bordo, tendo por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos. Art. 2º. 0 Selo Autista a Bordo será concedido às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e aos responsáveis legais, desde que comprovada a condição. Art. 3º. 0 Poder Executivo, orientado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deverá estabelecer o procedimento e o rol de documentos necessários para a concessão do Selo Autista a Bordo. Art. 4º. 0 direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizam sua concessão, os quais serão estabelecidos pelo Poder Público. Art. 5º. 0 Poder Executivo, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD e outras entidades civis poderão planejar e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre o autismo a bordo. Art. 6º. Ficará a critério do Poder Executivo fixar prazo de validade do selo e as condições para a sua renovação. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Quatro Barras, 16 de Outubro de 2024 Kayo Augustus Santos Vereador Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br CNPJ 02.177.287/0001-55 JUSTIFICATIVA O projeto de lei em questão tem como principal objetivo instituir "Selo Autista a Bordo" no Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, com objetivo de instituir um novo instrumento de promoção dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Além de dar visibilidade ao tema, o referido Selo também pretende conscientizar a sociedade sobre o autismo e sobre as situações que envolvem o transporte de pessoas com TEA. Nesse sentido, convém considerar que as políticas públicas para essa população afetam não somente os indivíduos diagnosticados, mas também suas famílias e, em terceira análise, toda a sociedade. Ainda que o diagnóstico de TEA pressuponha a necessidade de criação de mecanismos de suporte e cumprimento das políticas públicas específicas, a presente iniciativa faz parte de um movimento importante para a criação de um ambiente inclusivo para pessoas com necessidades especiais, que representam uma porção significativa da nossa sociedade. Por fim, a proposta também busca conferir concretude a diversos mecanismos legais, já implementados no Município, de proteção aos direitos das pessoas com TEA e qualquer outra deficiência por meio da divulgação e da conscientização da sociedade. Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental