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materia nº 34/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-10-18
Ementa"Institui o selo "Autista a Bordo" no município de Quatro Barras, Estado do Paraná"
native_id973

Autoria

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texto original #

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Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
Projeto de Lei Nº 34/2024
"Institui o selo "Autista a Bordo" no 
município de Quatro Barras, Estado 
do Paraná"
A Câmara Municipal de Quatro Barras, Estado do Paraná, aprovou de autoria do 
vereador Kayo Augustus Santos, e eu, Prefeito Municipal sanciono a Seguinte 
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo Autista a Bordo, tendo por objetivo identificar 
os automóveis que transportam pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA no Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, bem como conscientizar 
a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que 
possam envolver os respectivos veículos.
Art. 2º. 0 Selo Autista a Bordo será concedido às pessoas com Transtorno 
do Espectro Autista - TEA e aos responsáveis legais, desde que comprovada a 
condição.
Art. 3º. 0 Poder Executivo, orientado pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência - CMDPD, deverá estabelecer o procedimento e o rol 
de documentos necessários para a concessão do Selo Autista a Bordo.
Art. 4º. 0 direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de 
descumprimento dos critérios que autorizam sua concessão, os quais serão 
estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 5º. 0 Poder Executivo, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência - CMDPD e outras entidades civis poderão planejar 
e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre 
o autismo a bordo.
Art. 6º. Ficará a critério do Poder Executivo fixar prazo de validade do 
selo e as condições para a sua renovação.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Quatro Barras, 16 de Outubro de 2024
Kayo Augustus Santos
Vereador
Avenida 25 de Janeiro, 448 – Centro – CEP 83420-000 – Quatro Barras – PR
Fone/Fax: 3671-3006 E-mail: contato@camaraquatrobarras.pr.gov.br
CNPJ 02.177.287/0001-55
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão tem como principal objetivo instituir "Selo 
Autista a Bordo" no Município de Quatro Barras, Estado do Paraná, com objetivo 
de instituir um novo instrumento de promoção dos direitos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Além de dar visibilidade ao tema, o referido Selo também pretende 
conscientizar a sociedade sobre o autismo e sobre as situações que envolvem o 
transporte de pessoas com TEA.
Nesse sentido, convém considerar que as políticas públicas para essa 
população afetam não somente os indivíduos diagnosticados, mas também suas 
famílias e, em terceira análise, toda a sociedade.
Ainda que o diagnóstico de TEA pressuponha a necessidade de criação 
de mecanismos de suporte e cumprimento das políticas públicas específicas, a 
presente iniciativa faz parte de um movimento importante para a criação de um 
ambiente inclusivo para pessoas com necessidades especiais, que representam 
uma porção significativa da nossa sociedade.
Por fim, a proposta também busca conferir concretude a diversos 
mecanismos legais, já implementados no Município, de proteção aos direitos das 
pessoas com TEA e qualquer outra deficiência por meio da divulgação e da 
conscientização da sociedade.
Nestes termos, submete-se o Projeto de Lei ora apresentado à apreciação 
desta Casa de Leis, por sua importância e alcance social, na certeza de que 
após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental

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