| Tipo | Leis Ordinárias |
|---|---|
| Número / Ano | 941 / 2024 |
| Date | 2024-10-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000; CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE RANCHO ALEGRE D'OESTE, CRIA O CARGO DE CONTROLADOR INTERNO E ALTERAR O ANEXO I DA LEI N. 458/05/2011 DO QUADRO DE PESSOAL PARTE PERMANENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D' OESTE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL N.º 941/08/2024 LEI MUNICIPAL N.º 941/08/2024 Súmula:."Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000; cria a Unidade de Controle Interno do Município de Rancho Alegre D'Oeste, Cria o Cargo de Controlador Interno e Alterar o Anexo I da Lei n. 458/05/2011 do Quadro de pessoal Parte Permanente, e dá outras providências". A CÂMARA MUNICIPAL DE RANCHO ALEGRE D’OESTE, Estado do Paraná, aprovou e eu, EVERTON CASSIO ZANUTO, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, no âmbito do Poder Executivo Municipal, organizada sob forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do art. 31 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2° - Para os fins desta lei, considera-se: a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria administração do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e ineficiência; b) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno; c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de auditoria. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUAABRANGÊNCIA Art. 3° - A fiscalização do Município, no âmbito do Poder Executivo, será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Art. 4° - Todos os órgãos e os agentes públicos do Poder Executivo, compreendendo a Administração Direta e a Administração Indireta, integram o Sistema de Controle Interno Municipal. CAPÍTULO III DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Art. 5º- Fica criada a Unidade de Controle Interno do Município - UCI, integrando a unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I. Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, no mínimo três vezes por ano; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado; III. Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V. Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI. Executar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII. Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII. Exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores"; IX. Acompanhar a contabilidade dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo; X. Supervisionar as medidas adotadas pelo Município para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 2 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, caso haja necessidade; XI. Realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de restos a pagar, processados ou não; XII. Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar n° 101/2000; XIII. Controlar; o alcance para cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal; XIV. Acompanhar o cumprimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n°s 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV. Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipais, excetuada as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI. Verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas; XVII. Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. 18/10/2024, 08:36 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/733AB477/173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e 1/4 Nº DE VAGAS DENOMINAÇÃO PADRÃO REQUISITOS PARA PROVIMENTO CARGA nHORÁRIA 01 Controlador Interno XV-I Curso Superior em Administração, Ciência Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito. 40 horas CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 6° - A Unidade de Controle Interno - UCI será chefiada pelo Controlador Interno que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Art. 7° - No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 8° - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas na Resolução do Conselho Federal de Contabilidade sob n° 780, de 24 de março de 1995. Parágrafo único - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como, deverão encaminhar à UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: A Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; O organograma municipal atualizado; Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; Os nomes de todos os responsáveis pelas unidades administrativas da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo e pelo Chefe do Legislativo, respectivamente; Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título; Os nomes dos responsáveis pelas divisões e secretarias de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; O plano de ação administrativa de cada secretaria. CAPÍTULO V DAAPURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Art. 9° - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, a UCI dará ciência de imediato ao Chefe do Executivo, conforme a competência, e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. § 1° - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 2° - Em caso da não tomada de providências pelo Prefeito para regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos termos do regimento próprio editado pela Corte, sob penas de responsabilidade solidária. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Art. 10° - No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação quadrimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatórios organizados, especialmente para verificação do Controle Externo. Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e pareceres. Art. 11° - O responsável pelo controle interno ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência, de imediato, ao Prefeito Municipal conforme a competência, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. § 1° - Na comunicação ao Prefeito, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; Ressarcir o eventual dano causado ao erário; Evitar ocorrências semelhantes. § °2 - Verificada pelo Prefeito, através de inspeção, auditoria ou outras formas de controle, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VII DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 12° - O Coordenador deverá encaminhar a cada 4(quatro) meses relatório geral de atividades da Prefeitura Municipal ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO VIII DA CRIAÇÃO, INSTITUIÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO Art. 13° - Fica alterado o Anexo I da Lei n° 458/05/2011 do Quadro de pessoal Parte Permanente para fins da criação do seguinte cargo com número de vagas nos termos abaixo descritos: § 1° - Os vencimentos do referido cargo serão revistos na mesma proporção e data em que ocorrer o reajuste dos servidores públicos municipais de Rancho Alegre D'Oeste. § 2° - É vedada ao servidor ocupante de Cargo de Controlador Interno: I. Realizar atividade político-partidária; exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. § 3° - É vedada a lotação de servidor ocupante de cargo comissionado para exercer atividades na UCI. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 18/10/2024, 08:36 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/733AB477/173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e 2/4 Nº DE VAGA DENOMINAÇÃO PADRÃO REQUISITOS PARA PROVIMENTO CARGA HORÁRIA 03 ASSISTENTE SOCIAL XV-I Curso Superior em serviço Social, com Registro no Conselho Regional de Serviço Social –CRESS 40 03 ENFERMEIRO XV-I Curso Superior de Enfermagem com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN 40 01 PSICOLOGO XV-I Curso Superior em Psicologia com registro no Conselho Regional de Psicologia - CRP 40 01 NUTRICIONISTA VIII-I Curso Superior em Nutrição com Registro no Conselho Regional de Nutricionista - CRN 20 01 CONTADOR XVI-I Ser habilitado Profissionalmente na área de Contabilidade, com respectivo registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade 40 01 MÉDICO VETERINÁRIO XVI-I Curso superior em Medicina Veterinária com registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV 40 01 FARMACÊUTICO XIV-I Curso Superior m farmácia com especialização em bioquímica e registro no Conselho Regional de Farmácia – CRF 40 01 ENGENHEIRO AGRÔNOMO XI-I Curso Superior em Engenharia Civil com Registro no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia – CREA 20 01 ENGENHEIRO CIVIL XI-I Curso Superior em Engenharia Civil com registro no Conselho Regional de Engenharia - CRE 20 01 ARQUITETO XI-I Curso Superior em Arquitetura, com registro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU 20 02 CIRURGIÃO DENTISTA XIV-I Curso Superior em Odontologia com registro no Conselho Regional de Odontologia – CRO 20 02 MÉDICO CLÍNICO GERAL XV-I Curso Superior m medicina, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM 20 02 MÉDICO CLÍNICO OBSTETRA/GENICOLOGISTA XV-I Curso Superior em medicina, com especialização em ginecologia e obstetrícia 20 02 MÉDICO PEDIATRA XV-I Curso Superior em Medicina com especialização em Pediatria e Registro no Conselho Regional de Medicina - CRM 30 01 FISIOTERAPEUTA XII-I Curso Superior de fisioterapeuta, com registro no Conselho Regional de Fitoterapia e Terapia ocupacional - CREFITO 40 Art. 14° - Constitui-se em garantias do ocupante do Cargo de Controlador Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I. Independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; II. O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controlador interno; III. A impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Prefeito e até 30 (trinta) dias após a data da entrega da prestação de contas do exercício correspondente ao último ano do mandato, ao Tribunal de Contas do Estado. § 1° - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2° - Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Prefeito. § 3º - O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Art. 15° - Além do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Finanças, o Controlador Interno assinará conjuntamente com o responsável pela Divisão de Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei n° 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16° - O Controlador Interno fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. CAPITULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 17° - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Art. 18° - O Controlador Interno deverá ser incentivado a receber treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: I. De qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à agilização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II. Do projeto de implantação gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal; De cursos relacionados à sua área de atuação. Art. 19° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária especifica. Art. 20° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO MUNICIPAL 20 DE MARÇO, Em 17 de outubro de 2024. EVERTON CASSIO ZANUTO Prefeito Municipal ANEXO I – QUADRO DE PESSOAL – PARTE PERMANENTE GRUPO OCUPACIONAL – TÉCNICO PROFISSIONAL 18/10/2024, 08:36 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/733AB477/173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e 3/4 01 AGENTE SOCIAL IX-I 2° grau completo 40 01 AGENTE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA VII-I 2° grau completo 40 06 AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA VII-I 2° grau completo 40 06 AUXILIAR DE ENFERMAGEM IX-I 2° grau completo, com habilitação específica em auxiliar de enfermagem e registro no Conselho Regional de Enfermagem – COREN 40 01 SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS X-I 1° grau completo. 40 02 TÉCNICO AGRÍCOLA IX-I 2° GRAU Técnico em Agropecuária e registro no Conselho regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA 40 02 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO X-I 2° grau completo, com experiência em serviços mecânicos e elétricos e em veículos 40 01 ASSISTENTE DE FINANÇAS IX-I 2° grau completo 40 01 PROCURADOR MUNICIPAL XVI-I Curso Superior em Direito, com Registro na Ordem doas Advogados do Brasil. 20 01 AUXILIAR CIRURGIÃO DENTISTA VI-I 2° grau completo e curso específico em Auxiliar de Cirurgião Dentário 40 03 PSICÓLOGO XV-I Curso Superior em Psicologia, com Registro no Conselho competente. 40 01 FONOAUDIÓLOGO XV-I Curso Superior em Fonoaudiologia. Com registro no Conselho competente. 40 01 CONTADOR XVI-I Ser habilitado Profissionalmente na área de Contabilidade, com respectivo registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade 20 01 Controlador Interno XV-I Curso Superior em Administração, Ciência Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, com Registro no Conselho Competente. 40 horas Obs: em negrito o cargo criado Publicado por: Thiago de Souza Mourão Código Identificador:733AB477 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 18/10/2024. Edição 3135 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 18/10/2024, 08:36 Prefeitura Municipal de Rancho Alegre D' Oeste https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/733AB477/173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e173ad6aa048d5977f8bf5de7ff087d6e 4/4