| Tipo | Projetos de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Concede recomposição inflacionária dos subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 243 |
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 01, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
(Autoria: Mesa Diretora)
Concede recomposição inflacionária dos subsídios do Presidente e dos Vereadores da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1° Fica concedida recomposição nos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Renascença, Estado do Paraná, fixados através da Resolução n.º 004, de 12 de agosto de 2020, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2023, nos termos do inciso X do artigo 37 e §4º art. 39 da Constituição Federal.
Art. 2° A recomposição dos subsídios de que trata esta Resolução será concedida com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Revogadas as disposições em sentido contrário.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, aos dias 05 de fevereiro de 2024.
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt
Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira
1º Secretário 2ª Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
Estamos encaminhando para deliberação o Projeto de Resolução que dispõe sobre a recomposição inflacionária nos subsídios dos Senhores Vereadores relativos ao período correspondente ao IPCA acumulado dos 12 (doze) meses do exercício do ano de 2023, no montante de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), em atenção ao inciso X do artigo 37 e ao §4º art. 39 da Constituição Federal.
A revisão geral é um direito constitucional, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988, que assim dispõe: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (art. 37, X CF). Com referência feita ao artigo 39, §4º, percebe-se que os detentores de mandato eletivo foram também abarcados com o direito a recomposição inflacionária, vejamos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."
Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal assegura a recomposição inflacionária:
Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
§1º - Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados em parcela única e em moeda corrente nacional, vedadas quaisquer vinculações.
§2º - Os subsídios serão atualizados, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e com os mesmos índices, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.
Frise-se, ainda, que a Resolução n.º 004, de 12 de agosto de 2020 (que fixou os subsídios para Legislatura 2021/2024), em seu artigo 3º, também autorizou a recomposição inflacionária.
Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui várias decisões com entendimento pela possibilidade da concessão da revisão nos subsídios dos agentes políticos. Cita-se o ACÓRDÃO Nº 2126/19 - Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1082/08 – Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1162/08 – Tribunal Pleno e o ACÓRDÃO N.º 2829/18 – Tribunal Pleno.
Por fim, cabe frisar que foi observado o mesmo índice e percentual concedido aos servidores públicos, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica.
Diante do exposto, esperamos que os Senhores Vereadores, após criteriosa analise, acolham esta matéria, e se entenderem necessário, a proposição de medidas pertinentes, pelo que antecipadamente agradecemos.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, em 05 de fevereiro de 2024.
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt
Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira
1º Secretário 2ª Secretário