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materia nº 1/2024

Tipo Projetos de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaConcede recomposição inflacionária nos subsídios dos agentes políticos do Município de Renascença, Estado do Paraná.
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            PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.



(Autoria: Mesa Diretora)





Concede recomposição inflacionária nos subsídios dos agentes políticos do Município de Renascença, Estado do Paraná.







A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte,



LEI:





Art. 1° Fica concedida recomposição inflacionária nos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, de que trata o inciso X, do artigo 37 e o §4º, do artigo 39 da Constituição Federal, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2023, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2024.



Art. 2° Revogadas as disposições em sentido contrário.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 05 de fevereiro de 2024.







Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes                            Gilmar Schmidt                  

Presidente                                                                     Vice-Presidente       



                

Marcos Antônio Valandro                                          Jonas Maria de Oliveira                          

1º Secretário                                                                 2ª Secretário











JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as),



O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo conceder recomposição nos subsídios dos agentes políticos, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2023.



A inciativa do Projeto de Lei em questão cabe a Câmara Municipal de Vereadores, estando legitimada a Mesa Diretora a sua propositura, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica. 



A revisão geral é um direito constitucional, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988, que assim dispõe: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices" (art. 37, X CF). Com referência feita ao artigo 39, §4º, percebe-se que os detentores de mandato eletivo foram também abarcados com o direito a recomposição inflacionária, vejamos: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI." 



Por sua vez, a Lei Orgânica Municipal assegura também a recomposição inflacionária:



Art. 20 - Os subsídios do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, até 60 (sessenta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observando o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

§1º - Os subsídios dos agentes políticos de que trata este artigo, serão fixados em parcela única e em moeda corrente nacional, vedadas quaisquer vinculações.

§2º - Os subsídios serão atualizados, anualmente, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais e com os mesmos índices, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal.



Frise-se, ainda, que a Lei n.º 1.699, de 19 de agosto de 2020 (que fixou os subsídios para Legislatura 2021/2024), em seu artigo 3º, também autorizou a recomposição inflacionária. 



Da mesma forma, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná possui várias decisões com entendimento pela possibilidade da concessão da revisão nos subsídios dos agentes políticos. Cita-se o ACÓRDÃO Nº 2126/19 - Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1082/08 – Tribunal Pleno, ACÓRDÃO N.º 1162/08 – Tribunal Pleno e o ACÓRDÃO N.º 2829/18 – Tribunal Pleno. 



Por fim, cabe frisar que foi observado o mesmo índice e percentual concedido aos servidores públicos municipais, conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica. 



Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do Douto Plenário.





Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes                          Gilmar Schmidt                  

Presidente                                                                   Vice-Presidente       



                





Marcos Antônio Valandro                                       Jonas Maria de Oliveira                          

1º Secretário                                                              2ª Secretário





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