| Tipo | Projetos de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Concede recomposição inflacionária aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Renascença-PR e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
(Autoria: Mesa Diretora)
Concede recomposição inflacionária aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo de Renascença-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º. Fica concedida recomposição inflacionária aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo, a que faz menção o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) incidente sobre os níveis vigentes, conforme variação acumulada pelo IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2º. Além da recomposição decorrente das perdas inflacionárias, será concedido um aumento real de 1,00% (um por cento) aos servidores referidos no artigo 1º.
Art. 3º. A recomposição de que trata o Art. 1º e o aumento real referido no Art. 2º desta Lei, serão concedidos com efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2024.
Art. 4º. Fica autorizado o Presidente da Câmara Municipal a proceder, por meio de Ato da Presidência, à atualização das Tabelas e/ou Anexos de Vencimentos, incluindo gratificações vigentes, do quadro de pessoal do Poder Legislativo.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 05 de fevereiro de 2024.
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt
Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira
1º Secretário 2ª Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhores (as) Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo conceder recomposição inflacionária na ordem de 4,62% (quatro inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, e ainda o aumento real de 1,00% (um por cento) aos servidores efetivos e comissionados do Poder Legislativo.
A inciativa do Projeto de Lei em questão cabe a Câmara Municipal, estando legitimada a Mesa Diretora a sua propositura, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica municipal. Frise-se que o Projeto de Lei n.º 02, de 05 de fevereiro de 2024, de autoria do Poder Executivo, englobou apenas os servidores do Poder Executivo. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Paraná tem entendimento pela possibilidade do Legislativo conceder recomposição aos seus servidores (Acórdão n° 698/08 - Tribunal Pleno, Acórdão nº 237/08- Tribunal Pleno e Acórdão n° 1494/07 - Tribunal Pleno).
A revisão geral é um direito constitucional assegurado aos servidores, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988. No caso, foi observado o mesmo índice e percentuais concedidos aos servidores do Poder Executivo, inclusive no que diz respeito a concessão do aumento real.
Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do Douto Plenário.
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt
Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira
1º Secretário 2ª Secretário