| Tipo | Projetos de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-07-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Renascença para a Legislatura 2025 a 2028. |
| native_id | 291 |
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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 10 DE JUNHO DE 2024 DO LEGISLATIVO.
Dispõe sobre o Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Renascença para a Legislatura 2025 a 2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE RENASCENÇA, Estado do Paraná, aprovou, e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a) e dos Secretários (as) Municipais do Município de Renascença, para a Legislatura de 2025 a 2028, fixado em parcela única mensal, nos seguintes valores:
I – Prefeito (a) Municipal:
a) R$ 25.909,00 (vinte e cinco mil e novecentos e nove reais), a partir de 1° de janeiro de 2025;
b) R$ 26.945,00 (vinte e seis mil e novecentos e quarenta e cinco reais), a partir de 1° de janeiro de 2026;
c) R$ 28.023,00 (vinte e oito mil e vinte e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2027;
d) R$ 29.144,00 (vinte e nove mil e cento e quarenta e quatro reais), a partir de 1° de janeiro de 2028.
II – Vice-Prefeito (a) Municipal:
a) R$ 9.682,00 (nove mil e seiscentos e oitenta e dois reais), a partir de 1° de janeiro de 2025;
b) R$ 10.069,00 (dez mil e sessenta e nove reais), a partir de 1° de janeiro de 2026;
c) R$ 10.472,00 (dez mil e quatrocentos e setenta e dois reais), a partir de 1° de janeiro de 2027;
d) R$ 10.891,00 (dez mil e oitocentos e noventa e um reais), a partir de 1° de janeiro de 2028.
III – Secretários (as) Municipais:
a) R$ 9.682,00 (nove mil e seiscentos e oitenta e dois reais), a partir de 1° de janeiro de 2025;
b) R$ 10.069,00 (dez mil e sessenta e nove reais), a partir de 1° de janeiro de 2026;
c) R$ 10.472,00 (dez mil e quatrocentos e setenta e dois reais), a partir de 1° de janeiro de 2027;
d) R$ 10.891,00 (dez mil e oitocentos e noventa e um reais), a partir de 1° de janeiro de 2028.
Art. 2º Os Secretários Municipais farão jus, nos termos da legislação municipal, ao recebimento de 13º (décimo terceiro) salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, nos termos do artigo 7º, incisos VIII e XVII da Constituição Federal.
Art. 3º O Vice-Prefeito poderá acumular o cargo de Secretário Municipal, sendo-lhe facultado optar pelos subsídios de um dos cargos, vedada à percepção cumulativa.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento anual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.
Câmara de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 10 de junho de 2024.
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt
Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
De acordo com o disposto no inciso V do artigo 29 da Constituição Federal, é de iniciativa da Câmara Municipal fixar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e secretários municipais, conforme disposto no inciso XI do artigo 37, no § 4° do artigo 39, no inciso II do artigo 150, no inciso III do artigo 153 e no inciso I do § 2° do artigo 153.
O art. 18, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Renascença/PR estabelece que compete, privativamente, a Câmara Municipal de Vereadores fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município, através de lei, a ser submetido à apreciação do Poder Executivo, e os subsídios dos Vereadores, por meio de resolução.
Da mesma forma, o artigo 30, da LOM, prescreve que compete à Mesa da Câmara Municipal propor projeto de resolução para fixação dos subsídios dos Vereadores, bem como projeto de lei dispondo sobre os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e do Procurador Geral do Município.
O subsídio dos referidos agentes deve observar necessariamente os patamares definidos no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ou seja, o subsídio não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, que é de R$ 44.008,52 (quarenta e quatro mil, oito reais e cinquenta e dois centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024, e de R$ 46.366,19 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025, nos termos da Lei 14.520, de 09 de janeiro de 2023.
Adicionalmente, deve ser observado que a remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta e indireta, incluindo os subsídios do vice-prefeito e dos secretários, fica limitado ao subsídio fixado para o Prefeito Municipal, nos termos do inciso XI, do artigo 37 da CF.
Da mesma forma, o disposto no § 4° do artigo 39 da carta magna estabelece que o detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do artigo 37.
Cabe destacar que, atualmente, os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo estão na ordem de: R$ 22.529,40 – Prefeito Municipal, R$ 8.418,83 – Secretários e R$ 6.562,16 – Vice-Prefeito.
Conforme informações repassadas pela Secretaria Municipal de Saúde de Renascença (Ofício n.º 058/2024), devido ao teto constitucional ser o subsídio do Prefeito, médicos que possuem mais tempo de serviço estariam com perca salarial, não conseguindo receber quinquênios e outras vantagens legais. Tal fato foi levado em consideração na fixação dos subsídios do Prefeito. Além disso, busca-se com a fixação igualar os subsídios dos Secretários e do Vice-Prefeito.
Mantendo o respeito às formalidades constitucionais, as disposições da Lei Orgânica, e as disposições regimentais, verifica-se que estão satisfeitos todos os requisitos legais e infralegais para a apresentação da matéria, tendo sido fixado os valores em quantia inferior aos limitadores legais.
Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes Gilmar Schmidt
Presidente Vice-Presidente
Marcos Antônio Valandro Jonas Maria de Oliveira
1º Secretário 2º Secretário