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materia nº 2/2021

Tipo Projetos de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável, contígua à faixa de domínio público das rodovias localizadas no âmbito do território do Município de Renascença e assegura o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio das rodovias; altera as Leis Complementares nºs 028, de 27 de maio de 2020 e 31 da Lei Complementar n.º 032, de 27 de maio de 2020, as quais integram o Plano Diretor Municipal; e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 DO LEGISLATIVO



(AUTORIA: MARIELI FOLLE NARDI, LUIZ CARLOS DE SOUZA VIEIRA LOPES, MARCOS ANTONIO VALANDRO, GILMAR SCHMIDT, ARI DALLA CORTT)



Dispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável, contígua à faixa de domínio público das rodovias localizadas no âmbito do território do Município de Renascença e assegura o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio das rodovias; altera as Leis Complementares nºs 028, de 27 de maio de 2020 e 31 da Lei Complementar n.º 032, de 27 de maio de 2020, as quais integram o Plano Diretor Municipal; e dá outras providências. 



A Câmara Municipal de Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, 

LEI:



Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a redução da extensão da faixa não edificável, que passa a ser de 5,00 m (cinco metros) de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias localizadas no âmbito do território do Município de Renascença, Estado do Paraná, e assegura o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público das rodovias.



§ 1º A redução da faixa não edificável, de que trata o caput deste artigo, é realizada com amparo no artigo 4º, III, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019.



§ 2º O direito de permanência de edificações consolidadas, de que trata o pelo caput deste artigo e o artigo 4º desta Lei, é realizado com amparo no artigo 4º, § 5º, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019.



Art. 2º O artigo 47 da Lei Complementar n.º 028, de 27 de maio de 2020 (Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 47...................................................................

................................................................................



IX – em faixa de 5,00m (cinco metros) para cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias;



IX-A – em faixa de 15,00m (quinze metros) para cada lado ao longo das águas correntes e dormentes, e da faixa de domínio das ferrovias e de segurança de redes de alta tensão e dutos, se outra largura não for exigida pela legislação federal ou estadual, conforme for o caso;



..............................................................................



Art. 3º O artigo 31 da Lei Complementar n.º 032, de 27 de maio de 2020 (Dispõe sobre o Sistema Viário do Município de Renascença), do Município de Renascença, Estado do Paraná, passa a vigorar com a seguinte alteração:



“Art. 31 - Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual ou federal será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 5,00m (cinco metros) conforme a Lei Federal nº. 6766/79, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.913, de 25 de novembro de 2019, para a implantação de via marginal.



.......................................................................”.



Art. 4º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem o perímetro urbano ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas no perímetro urbano, desde que construídas até 26 de novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no Artigo 1º desta Lei, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal.



Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.



Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



		Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença - Estado do Paraná, em 03 de setembro de 2021.



Vereadores proponentes: MARIELI FOLLE NARDI, LUIZ CARLOS DE SOUZA VIEIRA LOPES, MARCOS ANTONIO VALANDRO, GILMAR SCHMIDT, ARI DALLA CORTT.





JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI  COMPLEMENTAR Nº. 002/2021 DO LEGISLATIVO

Senhores (as) Vereadores (as)

	  O presente Projeto de Lei que Regulamenta no âmbito do Município de Renascença, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e estabelece limite de faixa não edificável.

                           A Lei Federal nº 13.913 possibilita que os municípios reduzam o limite mínimo de recuo das faixas de domínio público das rodovias, reserva de faixa não edificável de 15 metros para 5 metros para cada lado.

                           A lei federal ainda preserva as edificações nas faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessam o perímetro urbano, desde que construídas até a data de 25 de novembro de 2019, promulgação da Lei 13.913.

	Diante do exposto, eu MARIELI FOLLE NARDI, LUIZ CARLOS DE SOUZA VIEIRA LOPES, MARCOS ANTONIO VALANDRO, GILMAR SCHMIDT E ARI DALLA CORTT no uso de minhas atribuições que Confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, o referido Projeto de Lei e espero o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação. 

	Sala das Sessões da Câmara Municipal de Renascença - Estado do Paraná, em 20 de Setembro de 2021.





MARIELI FOLLE NARDI                       LUIZ CARLOS DE SOUZA VIEIRA LOPES

VEREADORA PROPONENTE                                 VEREADOR PROPONENTE







MARCOS ANTONIO VALANDRO                                             GILMAR SCHMIDT

   VEREADOR PROPONENTE                                             VEREADOR PROPONENTE







ARI DALLA CORTT

VEREADOR PROPONENTE            

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