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materia nº 1/2022

Tipo Projetos de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-01
EmentaConcede recomposição nos subsídios dos agentes políticos do Município de Renascença, Estado do Paraná.
native_id73

Autoria

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            PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022



(Autoria: Mesa Diretora)





Concede recomposição nos subsídios dos agentes políticos do Município de Renascença, Estado do Paraná.







A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte,



LEI:





Art. 1°. Fica concedida à recomposição nos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, de que trata o artigo 37, incisos X e XI da Constituição Federal, na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA, de janeiro a dezembro de 2021, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022.



Art. 2°. Revogam-se as disposições em sentido contrário.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, aos dias 01 de fevereiro de 2022.







Gilmar Schmidt                                         Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes                   

Presidente                                                   Vice-Presidente       





                

Everson Antônio Tedesco                          Marieli Folle Nardi

1º Secretário                                                2ª Secretária











JUSTIFICATIVA



Senhores (as) Vereadores (as),



O presente Projeto de Lei que submetemos a apreciação dos nobres pares tem por objetivo conceder reajuste geral anual aos agentes políticos, na ordem de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores vigentes, correspondente à perda inflacionária apurada conforme variação acumulada pelo IPCA.



A inciativa do Projeto de Lei em questão cabe a Câmara Municipal de Vereadores, estando legitimada a Mesa Diretora a sua propositura, nos termos constitucionais e da Lei Orgânica.



A revisão geral é um direito constitucional, conforme previsão contida no artigo 37, inciso X da CF/1988. Foi observado o mesmo índice e percentual concedido aos servidores municipais. 



O Tribunal de Contas do Estado do Paraná tem entendimento pela possibilidade da concessão da revisão nos subsídios dos agentes políticos (ACÓRDÃO Nº 2126/19 - Tribunal Pleno).



Diante disso, contando com o apoio dos nobres pares, submetemos o presente projeto à apreciação do Douto Plenário.





Gilmar Schmidt                                         Luiz Carlos de Souza Vieira Lopes                   

Presidente                                                   Vice-Presidente       



                



Everson Antônio Tedesco                          Marieli Folle Nardi

1º Secretário                                                2ª Secretária











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