| Tipo | Projetos de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nos prédios, espaços e órgãos públicos municipais e dá outras providências |
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PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 005, DE 12 DE JULHO DE 2022 (AUTORIA: MARCOS ANTÔNIO VALANDRO) Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento de segurança nos prédios, espaços e órgãos públicos municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Prefeito de Renascença, sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Torna obrigatória a instalação e manutenção de câmeras de monitoramento de segurança nos prédios, espaços e órgãos públicos do Município de Renascença, compreendendo os seguintes locais: I – Escolas Públicas Municipais; II – Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI); III – Unidades Básicas de Saúde e de Pronto Atendimento; IV – Praças e Parques Públicos; V - Lago Municipal; VI – Prédios e Órgãos Públicos Municipais. Art. 2º Deverão ser afixadas placas informativas indicando que o ambiente está sendo monitorado por meio de câmeras de segurança. Art. 3º Os equipamentos de que tratam esta Lei deverão ser capazes de gerar e transmitir imagens e som em formato digital, além de possuir capacidade de armazenamento e sistema de gravação diário de 24 (vinte quatro) horas. Art. 4º Os registros das gravações deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses para atender eventuais solicitações formais relacionadas a demandas judiciais e administrativas. Art. 5º Fica proibida a instalação de câmeras de monitoramento de segurança em banheiros, vestiários e outros locais de reserva de privacidade, assim como em áreas de acesso e uso restrito. Art. 6º O cronograma de instalação de câmeras de monitoramento de segurança será elaborado pelo Poder Executivo, ao qual compete regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, Estado do Paraná, aos dias 12 de julho de 2022. MARCOS ANTÔNIO VALANDRO VEREADOR PROPONENTE VEREADORES APOIADORES: JUSTIFICATIVA O monitoramento por câmeras de vídeo é um instrumento eficaz para prevenção e combate da violência, além de servir de um mecanismo para garantir a preservação do patrimônio público contra atos de vandalismo e dar maior segurança à nossa comunidade. Não se vislumbra nenhum óbice ao Projeto de Lei, pois que, embora de autoria parlamentar e criando despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura administrativa, de atribuição de seus órgãos, tampouco do regime jurídico de servidores públicos. É um erro achar que o Poder Legislativo não pode criar despesas. Isso não é verdade. Apenas é vedado ao Poder Legislativo criar despesa em Projeto de Leis de iniciativa PRIVATIVA do Poder Executivo, estando estas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal de 1988. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de reconhecer, com repercussão geral, a constitucionalidade de lei municipal do Rio de Janeiro, de nº 5.616/2013, de iniciativa do Poder Legislativo, que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias, ficando definido pela Egrégia Suprema Corte que não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, existindo vários outros precedentes.. Portanto, a proposição é plenamente legal e constitucional, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação do Projeto de Lei. MARCOS ANTÔNIO VALANDRO VEREADOR PROPONENTE VEREADORES APOIADORES: