| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 |
| Date | 2023-03-21 |
| native_id | 8 |
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PAUTA DA 07ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça Feira, 21 de Março de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Sexta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº015/2023 Ausência. Oficio nº023/2023 da Secretaria de Saúde. Oficio nº027/2023 da Secretaria Municipal de Assistência Social. Oficio nº039/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº008/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº041/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº009/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Indicação nº005/2023 do Vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº007/2023 do Executivo Municipal (esporte) Projeto de Lei do Legislativo nº003/2023 (GPEFAPEN) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. Ata da sexta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 2023. Aos quatorze dias do mês de março de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, reuniram-se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. O Senhor Presidente, Vanderson Rodrigo Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na sequência determinou que o primeiro secretário fizesse a leitura da ata da quinta sessão ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da Matéria em Expediente: Oficio nº033/2023 do Executivo Municipal em resposta as indicações nº001 e 002/2023. Oficio nº034/2023 do Executivo Municipal encaminhando o Projeto de Lei nº007/2023. O qual autoriza o Executivo Municipal a realizar parcerias com entidades esportivas do terceiro setor e da outras providências. Baixado para análise das comissões. Seguindo a Pauta em ordem do dia: Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei nº005/2023 do Executivo Municipal com Emenda nº 001/2023. Aprovado por unanimidade. Projeto de Lei nº 006/2023. Aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas Considerações Finais o Sr. Presidente colocou em votação uma Sessão Extraordinária para deliberação do PL nº007/2023. Na ocasião a sessão extraordinária foi aprovada por unanimidade, convocou então todos os Vereadores a comparecerem a próxima Sessão Ordinária e Extraordinária a realizar-se no dia 21 de março de 2023 terça-feira às 19:00 horas. Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Adão Petriz de Oliveira, 1º Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos demais vereadores. O dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra-se arquivado na Secretaria da Câmara Municipal. OFÍCIO Nº 015/2023 Renascença, 21 de Março de 2023. Senhor Presidente Senhores Vereadores Faço uso do presente expediente para justificar minha ausência na presente sessão ordinária por questões de saúde. Sem mais para o momento e, certo da compreensão de todos, desde já manifesto sentimentos de estima e consideração. Atenciosamente, MIRIA BEATRIZ COZER MANFREDI VEREADORA INDICAÇÃO Nº 005/2023 OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTAM A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA REMETIDA AO PODER EXECUTIVO, INDICAM: Que o Executivo Municipal através do setor competente verifique a possibilidade de colocação de placas de identificação dos assentamentos/linhas do nosso município que são eles: -Capinzal; -Nova Geração; -Santa Rita; -Sete de Setembro; -João de Paula; -Jaciretã; -Santa Tereza; -Quebra Braço; -Karl Marx 01 e 02; -Novo Horizonte; -São Jorge; -Santo Antônio; -Santa Terezinha. JUSTIFICATIVA: Trata-se de pedido popular, pois sem as placas torna-se difícil a localização. Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 20 de Março de 2023. Jonas Maria de Oliveira Vereador Proponente Fabieli Manfredi Everson Antônio Tedesco Vereadora Proponente Vereador Proponente Miria Beatriz Cozer Manfredi Vereador Proponente Em atenção ao que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, os projetos foram encaminhados para análise das Comissões Permanentes. Ainda, com fundamento nos artigos 52 e 154 do Regimento Interno, o parecer foi emitido conjuntamente. Foram analisadas as seguintes proposições: (a) Projeto de Lei do Legislativo n.º 003, de 28 de fevereiro de 2023, que autoriza o Poder Legislativo a conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN a servidor efetivo da Câmara Municipal de Vereadores designado para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social de Renascença e dá outras providências; e b) Projeto de Lei n.º 007, de 07 de março de 2023, que autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcerias com entidades esportivas do terceiro setor e dá outras providências. Após análise, não havendo óbices de natureza constitucional, jurídica, regimental, técnica legislativa ou mesmo de ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à admissibilidade e tramitação das proposições. É o parecer. Passamos à fundamentação. Projeto de Lei do Legislativo n.º 003, de 28 de fevereiro de 2023. Relatório: De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 003, de 28 de fevereiro de 2023 autoriza o Poder Legislativo a conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN, no valor de R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito centavos), para servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, que venha a ser designado para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença – PR, criado através da Lei Municipal n.º 1278, de 13 de dezembro de 2012. O paragrafo único, do artigo 1º, destaca que o servidor beneficiário da gratificação de que trata o caput deste artigo não sofrerá alteração na carga horária, mantendo-se a mesma jornada semanal de trabalho. Já o artigo 2º estabelece que o valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos. Por seu turno, o artigo 3º estabelece que a concessão da gratificação será formalizada através de Portaria do Presidente da Câmara. O artigo 4º estabelece que as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Por fim, os artigos 5º e 6º dispõem sobre as cláusulas de vigência e revogação. Em justificação, que acompanha o projeto, esclarece a Mesa Diretora que já existe uma lei municipal, Lei n.º 1527, de 5 de abril de 2017, autorizando a concessão de gratificação para servidores efetivos que forem designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença – PR, criado através da Lei Municipal n.º 1278, de 13 de dezembro de 2012.Todavia, em que pese a Lei Municipal n.º 1527, de 2017, não faça nenhuma distinção entre servidores do executivo ou legislativo, entendeu a Mesa Diretora por bem apresentar uma lei específica e de iniciativa da própria Câmara Municipal, vez que a esta compete a atribuição de fixar e/ou alterar os vencimentos dos servidores que compõem o seu quadro de pessoal, em atenção ao artigo 2º e 37, inciso X, da Constituição Federal. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria da Mesa Diretora, detendo ela competência para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal. O projeto autoriza o legislativo a conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN para servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, que venha a ser designado também para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença – PR, criado através da Lei Municipal n.º 1278, de 13 de dezembro de 2012. Analisando a matéria, observamos que os membros do Comitê de Investimentos exercem uma importante função no controle do Fundo de Pensão e Aposentadoria dos Servidores do Município de Renascença, desempenhando, dentre outras tarefas, a atribuição de controle e aplicação dos recursos financeiros, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1278, de 13 de dezembro de 2012 e no Regimento Interno do Comitê, o que implica em grande responsabilidade. Além disso, por exigência do Ministério da Previdência Social, Portaria MTP n.º n.º 1.467, de 02 de junho de 2022, os componentes do Comitê de Investimentos deverão possuir uma certificação, sendo que para se obter tal certificação o servidor precisa ser aprovado em exame organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, o que demanda horas de estudo executado fora do horário normal de trabalho. Também, de acordo com a referida portaria, é necessário que os membros possuam comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e que tenham formação acadêmica em nível superior (art. 76, II, III e IV). Diante disso, entendemos ser oportuna e relevante a concessão da gratificação também aos servidores efetivos do legislativo que venham a serem designados para assumirem tais responsabilidades, até mesmo porque gratificação idêntica vem sendo concedida aos servidores do executivo integrantes do Comitê de Investimentos. Assim, quanto à análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental, verifica-se que o Projeto de Lei do Legislativo em exame está em conformidade com a ordem jurídica. Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, o projeto possui compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n.º 101, de 2000. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 003, de 28 de fevereiro de 2023. Projeto de Lei n.º 007, de 07 de março de 2023. Relatório: O Projeto de Lei em questão autoriza o Executivo Municipal a realizar parcerias com entidades esportivas do terceiro setor e dá outras providências. O artigo 1º do projeto dispõe que fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com entidades do terceiro setor, especialmente com associações, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que possuam nos seus atos constitutivos o desenvolvimento e/ou a prática de alguma modalidade esportiva e/ou paradesportiva, respeitando-se o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014 e a legislação municipal aplicável. Já o §1º prescreve que a parceria de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para incentivas a formação e/ou treinamento de atleta para o desporto de rendimento, além da representação do Município de Renascença em competições esportivas/paradesportivas. Por sua vez, o §2º estabelece que a parceria de que trata o caput deste artigo pode compreender, entre outros: I – o repasse de verbas públicas; II – a concessão de direito real de uso de bens públicos municipais, para exploração, exclusiva ou compartilhada; III – a permissão de uso de espaços públicos e matérias esportivos. O §3º estabelece que as associações esportivas/paradesportivas que firmarem parceria na forma deste artigo poderão representar o oficialmente o Município de Renascença em eventos promovidos pelo Departamento de Esportes. Por seu turno, o artigo 2º dispõe que é vedada a transferência de recursos às associações que tenham como dirigentes ou controladores: I – membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; II – servidor público vinculado ao Poder Executivo Municipal ou do Legislativo Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau. Por fim, o artigo 3º trata das cláusulas de vigência e revogação. Em justificação, que consta da Mensagem n.º 007, de 07 de março de 2023, informa o Prefeito Municipal que o projeto tem por objetivo permitir fomentar o esporte no Município por intermédio das Associações sem fins lucrativos que atuam no seguimento. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria do Poder Executivo, possuindo competência para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei Orgânica municipal e da Constituição Federal. A Constituição Federal, bem como a própria Lei Orgânica preveem o fomento as práticas esportivas. Dispõe o artigo 217 da Constituição Federal: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.”. No mesmo sentido, dispõem os artigos 253, 254 e 255 da Lei Orgânica de Renascença: “Art. 253 - É dever do Município apoiar, manter e incentivar, com base nos fundamentos da Educação Física, o esporte, a recreação e o lazer, como formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão, assegurando: I – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas escolas municipais; II – tratamento prioritário para o desporto amador; III – diversificação, manutenção, segurança e descentralização de instalação de equipamentos desportivos, de recreação e lazer, com destinação de espaços adequados para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e de construção de escolas, assegurando o direito da pessoa com deficiência à utilização desses espaços; IV – estimulo e diversificação das práticas desportivas de criação nacional; V - criação e desenvolvimento de política de apoio e valorização dos talentos desportivos; VI – formulação de políticas públicas de desporto e lazer; VII– promoção, orientação e estímulo à prática e difusão da Educação Física; VIII – adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços públicos, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte de deficientes e idosos, de maneira integrada aos demais cidadãos; IX – promoção de jogos e competições desportivas amadoras, especialmente os relacionados com a preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da população, bem como programas especiais para a terceira idade e para crianças e jovens da rede municipal de ensino público. Art. 254 - O Município implementará esforços na criação de escolinhas desportivas, com treinamento permanente por profissionais da área, visando à aprendizagem das regras básicas e o aprimoramento do condicionamento físico, bem como a descoberta de novos valores. Art. 255 - O Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas, vedada a subvenção a entidades desportivas profissionais”. Analisando o projeto, observa-se não existir impedimentos na celebração de parcerias com associações como forma de fomentar o esporte, desde que se tratem de associações sem fins lucrativos e exista previsão orçamentaria. A própria Lei Orgânica fomente às práticas esportivas. Ademais, o artigo 1º do projeto estabelece que a parceria será realizada respeitando-se o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, que regula as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, e a legislação municipal que rege o assunto. Assim, quanto à análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e regimental, verifica-se que o Projeto de Lei em exame está em conformidade com a ordem jurídica, não havendo empecilhos de ordem financeira ou orçamentária. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões Permanentes favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 007, de 07 de março de 2023.
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PAUTA DA 07ª SESSÃO ORDINÁRIA Terça Feira, 21 de Março de 2023 - 19:00 horas. ABERTURA Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão. Autoridades presentes: Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte Vereadores ausentes: Solicitar que seja feita a leitura da ata da Sexta Sessão Ordinária (anterior) Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação MATÉRIA EM EXPEDIENTE Oficio nº015/2023 Ausência. Oficio nº023/2023 da Secretaria de Saúde. Oficio nº027/2023 da Secretaria Municipal de Assistência Social. Oficio nº039/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº008/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Oficio nº041/2023 do Executivo Municipal. Projeto de Lei nº009/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões) Indicação nº005/2023 do Vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação) ORDEM DO DIA Leitura dos Pareceres das Comissões Matéria em primeira discussão e votação: Projeto de Lei nº007/2023 do Executivo Municipal (esporte) Projeto de Lei do Legislativo nº003/2023 (GPEFAPEN) CONSIDERAÇÕES FINAIS Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária. Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.