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sessao nº 7

Tipo Sessão Ordinária
Número / Ano 7
Date 2023-03-21
native_id8

Documents (2)

anexo #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

PAUTA DA 07ª SESSÃO ORDINÁRIA 
Terça Feira, 21 de Março de 2023 - 19:00 horas. 
ABERTURA 
 Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas 
vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a 
sessão. 
Autoridades presentes: 
 Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso 
alguém falte 
Vereadores ausentes: 
Solicitar que seja feita a leitura da ata da Sexta Sessão Ordinária 
(anterior) 
 Colocar em votação e declarar se aprovada ou não. Resultado da votação 
MATÉRIA EM EXPEDIENTE 
Oficio nº015/2023 Ausência. 
Oficio nº023/2023 da Secretaria de Saúde. 
Oficio nº027/2023 da Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Oficio nº039/2023 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº008/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)
Oficio nº041/2023 do Executivo Municipal. 
Projeto de Lei nº009/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)
Indicação nº005/2023 do Vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação) 
ORDEM DO DIA 
Leitura dos Pareceres das Comissões 
Matéria em primeira discussão e votação: 
Projeto de Lei nº007/2023 do Executivo Municipal (esporte)
Projeto de Lei do Legislativo nº003/2023 (GPEFAPEN) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS 
 
Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária. 
Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão. 
Ata da sexta sessão ordinária da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença do ano de 
2023. Aos quatorze dias do mês de março de 2023, junto ao Plenário da Câmara Municipal, 
reuniram-se os vereadores para dar cumprimento a presente. Aberta a Sessão no horário 
previamente designado, constatada a presença de todos os vereadores. O Senhor Presidente, 
Vanderson Rodrigo Zanini, cumprimentou os demais membros da mesa, vereadores, 
servidores da casa, pessoas que se faziam presentes e que assistiam a sessão via Facebook. Na 
sequência determinou que o primeiro secretário fizesse a leitura da ata da quinta sessão 
ordinária. Em votação, a ata foi aprovada por unanimidade. Passou-se então a leitura da 
Matéria em Expediente: Oficio nº033/2023 do Executivo Municipal em resposta as indicações 
nº001 e 002/2023. Oficio nº034/2023 do Executivo Municipal encaminhando o Projeto de Lei 
nº007/2023. O qual autoriza o Executivo Municipal a realizar parcerias com entidades 
esportivas do terceiro setor e da outras providências. Baixado para análise das comissões. 
Seguindo a Pauta em ordem do dia: Matéria em segunda discussão e votação: Projeto de Lei 
nº005/2023 do Executivo Municipal com Emenda nº 001/2023. Aprovado por unanimidade. 
Projeto de Lei nº 006/2023. Aprovado por unanimidade. Após comunicados gerais nas 
Considerações Finais o Sr. Presidente colocou em votação uma Sessão Extraordinária para 
deliberação do PL nº007/2023. Na ocasião a sessão extraordinária foi aprovada por 
unanimidade, convocou então todos os Vereadores a comparecerem a próxima Sessão 
Ordinária e Extraordinária a realizar-se no dia 21 de março de 2023 terça-feira às 19:00 horas. 
Declarou-se, então, encerrada a presente sessão da qual eu, Adão Petriz de Oliveira, 1º 
Secretário, mandei lavrar a presente ata que após lida e aprovada vai assinada por mim e pelos 
demais vereadores. O dispositivo de áudio na integra desta sessão encontra-se arquivado na 
Secretaria da Câmara Municipal. 
OFÍCIO Nº 015/2023 
Renascença, 21 de Março de 2023. 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
 Faço uso do presente expediente para justificar minha ausência na presente sessão 
ordinária por questões de saúde. 
 Sem mais para o momento e, certo da compreensão de todos, desde já manifesto 
sentimentos de estima e consideração. 
 
 Atenciosamente, 
MIRIA BEATRIZ COZER MANFREDI 
VEREADORA 













INDICAÇÃO Nº 005/2023 
OS VEREADORES QUE A ESTA SUBSCREVEM, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APRESENTAM A SEGUINTE PROPOSIÇÃO, A SER 
APRECIADA E VOTADA PELOS SEUS PARES E, SE APROVADA SEJA 
REMETIDA AO PODER EXECUTIVO, INDICAM: 
Que o Executivo Municipal através do setor competente verifique a possibilidade de 
colocação de placas de identificação dos assentamentos/linhas do nosso município que são 
eles: 
-Capinzal; 
-Nova Geração; 
-Santa Rita; 
-Sete de Setembro; 
-João de Paula; 
-Jaciretã; 
-Santa Tereza; 
-Quebra Braço; 
-Karl Marx 01 e 02; 
-Novo Horizonte; 
-São Jorge; 
-Santo Antônio; 
-Santa Terezinha. 
JUSTIFICATIVA: 
Trata-se de pedido popular, pois sem as placas torna-se difícil a localização. 
Sala das Sessões da Câmara de Renascença, aos 20 de Março de 2023. 
Jonas Maria de Oliveira 
Vereador Proponente 
 Fabieli Manfredi Everson Antônio Tedesco 
 Vereadora Proponente Vereador Proponente 
Miria Beatriz Cozer Manfredi 
Vereador Proponente
Em atenção ao que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis, os projetos 
foram encaminhados para análise das Comissões Permanentes. Ainda, com 
fundamento nos artigos 52 e 154 do Regimento Interno, o parecer foi emitido 
conjuntamente. Foram analisadas as seguintes proposições: (a) Projeto de Lei do 
Legislativo n.º 003, de 28 de fevereiro de 2023, que autoriza o Poder Legislativo a 
conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN a servidor efetivo da 
Câmara Municipal de Vereadores designado para compor o Comitê de 
Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social de Renascença e dá outras 
providências; e b) Projeto de Lei n.º 007, de 07 de março de 2023, que autoriza o 
Poder Executivo Municipal a realizar parcerias com entidades esportivas do 
terceiro setor e dá outras providências. Após análise, não havendo óbices de 
natureza constitucional, jurídica, regimental, técnica legislativa ou mesmo de 
ordem financeira e orçamentária, opinam as Comissões Permanentes favoráveis à 
admissibilidade e tramitação das proposições. É o parecer. Passamos à 
fundamentação. Projeto de Lei do Legislativo n.º 003, de 28 de fevereiro de 2023. 
Relatório: De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Lei do Legislativo n.º 003, de 28 
de fevereiro de 2023 autoriza o Poder Legislativo a conceder gratificação mensal por 
encargo – GPEFAPEN, no valor de R$ 708,58 (setecentos e oito reais e cinquenta e oito 
centavos), para servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara Municipal de 
Vereadores de Renascença, que venha a ser designado para compor o Comitê de 
Investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Renascença – 
PR, criado através da Lei Municipal n.º 1278, de 13 de dezembro de 2012. O paragrafo 
único, do artigo 1º, destaca que o servidor beneficiário da gratificação de que trata o 
caput deste artigo não sofrerá alteração na carga horária, mantendo-se a mesma jornada 
semanal de trabalho. Já o artigo 2º estabelece que o valor da gratificação será reajustado 
na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos. 
Por seu turno, o artigo 3º estabelece que a concessão da gratificação será formalizada 
através de Portaria do Presidente da Câmara. O artigo 4º estabelece que as despesas 
decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas se necessárias. Por fim, os artigos 5º e 6º dispõem 
sobre as cláusulas de vigência e revogação. Em justificação, que acompanha o projeto, 
esclarece a Mesa Diretora que já existe uma lei municipal, Lei n.º 1527, de 5 de abril de 
2017, autorizando a concessão de gratificação para servidores efetivos que forem 
designados para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Renascença – PR, criado através da Lei Municipal n.º 1278, de 
13 de dezembro de 2012.Todavia, em que pese a Lei Municipal n.º 1527, de 2017, não 
faça nenhuma distinção entre servidores do executivo ou legislativo, entendeu a Mesa 
Diretora por bem apresentar uma lei específica e de iniciativa da própria Câmara 
Municipal, vez que a esta compete a atribuição de fixar e/ou alterar os vencimentos dos 
servidores que compõem o seu quadro de pessoal, em atenção ao artigo 2º e 37, inciso 
X, da Constituição Federal. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de 
autoria da Mesa Diretora, detendo ela competência para iniciar o processo legislativo, 
nos termos da Lei Orgânica e da Constituição Federal. O projeto autoriza o legislativo a 
conceder gratificação mensal por encargo – GPEFAPEN para servidor efetivo do 
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vereadores de Renascença, que venha a ser 
designado também para compor o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Renascença – PR, criado através da Lei Municipal 
n.º 1278, de 13 de dezembro de 2012. Analisando a matéria, observamos que os 
membros do Comitê de Investimentos exercem uma importante função no controle do 
Fundo de Pensão e Aposentadoria dos Servidores do Município de Renascença, 
desempenhando, dentre outras tarefas, a atribuição de controle e aplicação dos recursos 
financeiros, conforme previsto na Lei Municipal n.º 1278, de 13 de dezembro de 2012 e 
no Regimento Interno do Comitê, o que implica em grande responsabilidade. Além 
disso, por exigência do Ministério da Previdência Social, Portaria MTP n.º n.º 1.467, de 
02 de junho de 2022, os componentes do Comitê de Investimentos deverão possuir uma 
certificação, sendo que para se obter tal certificação o servidor precisa ser aprovado em 
exame organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica, o que 
demanda horas de estudo executado fora do horário normal de trabalho. Também, de 
acordo com a referida portaria, é necessário que os membros possuam comprovada 
experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, 
jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e que tenham formação acadêmica em 
nível superior (art. 76, II, III e IV). Diante disso, entendemos ser oportuna e relevante a 
concessão da gratificação também aos servidores efetivos do legislativo que venham a 
serem designados para assumirem tais responsabilidades, até mesmo porque gratificação 
idêntica vem sendo concedida aos servidores do executivo integrantes do Comitê de 
Investimentos. Assim, quanto à análise dos aspectos jurídico, constitucional, legal e 
regimental, verifica-se que o Projeto de Lei do Legislativo em exame está em 
conformidade com a ordem jurídica. Quanto aos aspectos orçamentário e financeiro, o 
projeto possui compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 
Complementar n.º 101, de 2000. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as 
Comissões Permanentes favoravelmente ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 003, de 28 
de fevereiro de 2023. Projeto de Lei n.º 007, de 07 de março de 2023. Relatório: O 
Projeto de Lei em questão autoriza o Executivo Municipal a realizar parcerias com
entidades esportivas do terceiro setor e dá outras providências. O artigo 1º do projeto 
dispõe que fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com entidades do 
terceiro setor, especialmente com associações, pessoas jurídicas de direito privado, sem 
fins lucrativos, que possuam nos seus atos constitutivos o desenvolvimento e/ou a 
prática de alguma modalidade esportiva e/ou paradesportiva, respeitando-se o disposto 
na Lei Federal n.º 13.019/2014 e a legislação municipal aplicável. Já o §1º prescreve 
que a parceria de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada para incentivas a 
formação e/ou treinamento de atleta para o desporto de rendimento, além da 
representação do Município de Renascença em competições esportivas/paradesportivas. 
Por sua vez, o §2º estabelece que a parceria de que trata o caput deste artigo pode 
compreender, entre outros: I – o repasse de verbas públicas; II – a concessão de direito 
real de uso de bens públicos municipais, para exploração, exclusiva ou compartilhada; 
III – a permissão de uso de espaços públicos e matérias esportivos. O §3º estabelece que 
as associações esportivas/paradesportivas que firmarem parceria na forma deste artigo 
poderão representar o oficialmente o Município de Renascença em eventos promovidos 
pelo Departamento de Esportes. Por seu turno, o artigo 2º dispõe que é vedada a 
transferência de recursos às associações que tenham como dirigentes ou controladores: I 
– membros dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, bem como seus respectivos 
cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º 
grau; II – servidor público vinculado ao Poder Executivo Municipal ou do Legislativo 
Municipal, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau. Por fim, o artigo 3º trata das cláusulas de 
vigência e revogação. Em justificação, que consta da Mensagem n.º 007, de 07 de março 
de 2023, informa o Prefeito Municipal que o projeto tem por objetivo permitir fomentar 
o esporte no Município por intermédio das Associações sem fins lucrativos que atuam 
no seguimento. É o relatório. Análise da matéria: A proposição é de autoria do Poder 
Executivo, possuindo competência para iniciar o processo legislativo, nos termos da Lei 
Orgânica municipal e da Constituição Federal. A Constituição Federal, bem como a 
própria Lei Orgânica preveem o fomento as práticas esportivas. Dispõe o artigo 217 da 
Constituição Federal: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas 
formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das 
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e 
funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; 
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a 
proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder 
Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após 
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça 
desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, 
para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de 
promoção social.”. No mesmo sentido, dispõem os artigos 253, 254 e 255 da Lei 
Orgânica de Renascença: “Art. 253 - É dever do Município apoiar, manter e incentivar,
com base nos fundamentos da Educação Física, o esporte, a recreação e o lazer, como 
formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação 
da saúde física e mental do cidadão, assegurando: I – a destinação de recursos 
públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, especialmente nas 
escolas municipais; II – tratamento prioritário para o desporto amador; III – 
diversificação, manutenção, segurança e descentralização de instalação de 
equipamentos desportivos, de recreação e lazer, com destinação de espaços adequados 
para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e de 
construção de escolas, assegurando o direito da pessoa com deficiência à utilização 
desses espaços; IV – estimulo e diversificação das práticas desportivas de criação 
nacional; V - criação e desenvolvimento de política de apoio e valorização dos talentos 
desportivos; VI – formulação de políticas públicas de desporto e lazer; VII– promoção, 
orientação e estímulo à prática e difusão da Educação Física; VIII – adequação dos 
locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos 
espaços públicos, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte 
de deficientes e idosos, de maneira integrada aos demais cidadãos; IX – promoção de 
jogos e competições desportivas amadoras, especialmente os relacionados com a 
preservação da saúde, a promoção do bem-estar e a elevação da qualidade de vida da 
população, bem como programas especiais para a terceira idade e para crianças e 
jovens da rede municipal de ensino público. Art. 254 - O Município implementará 
esforços na criação de escolinhas desportivas, com treinamento permanente por 
profissionais da área, visando à aprendizagem das regras básicas e o aprimoramento 
do condicionamento físico, bem como a descoberta de novos valores. Art. 255 - O 
Município estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas 
às práticas esportivas, vedada a subvenção a entidades desportivas profissionais”.
Analisando o projeto, observa-se não existir impedimentos na celebração de parcerias 
com associações como forma de fomentar o esporte, desde que se tratem de associações 
sem fins lucrativos e exista previsão orçamentaria. A própria Lei Orgânica fomente às 
práticas esportivas. Ademais, o artigo 1º do projeto estabelece que a parceria será 
realizada respeitando-se o disposto na Lei Federal n.º 13.019/2014, que regula as 
parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, e a 
legislação municipal que rege o assunto. Assim, quanto à análise dos aspectos jurídico, 
constitucional, legal e regimental, verifica-se que o Projeto de Lei em exame está em 
conformidade com a ordem jurídica, não havendo empecilhos de ordem financeira ou 
orçamentária. Decisão das Comissões: Diante do exposto, opinam as Comissões 
Permanentes favoravelmente ao Projeto de Lei n.º 007, de 07 de março de 2023. 

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pauta #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

PAUTA DA 07ª SESSÃO ORDINÁRIA

Terça Feira, 21 de Março de 2023 - 19:00 horas.



ABERTURA



Cumprimentar o Presidente da Casa a Mesa Diretora os colegas vereadores, servidores da Casa e demais pessoas que assistem a sessão.

Autoridades presentes:





Observar a presença de todos os Vereadores (ou ausência, caso alguém falte

Vereadores ausentes:





Solicitar que seja feita a leitura da ata da Sexta Sessão Ordinária  (anterior)





Colocar em votação e declarar se aprovada ou não.

Resultado da votação





MATÉRIA EM EXPEDIENTE

Oficio nº015/2023 Ausência.



Oficio nº023/2023 da Secretaria de Saúde.



Oficio nº027/2023 da Secretaria Municipal de Assistência Social.



Oficio nº039/2023 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº008/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)





Oficio nº041/2023 do Executivo Municipal.

Projeto de Lei nº009/2023 do Executivo Municipal (baixar para as comissões)





Indicação nº005/2023 do Vereador: Jonas Maria de Oliveira (colocar em votação)





ORDEM DO DIA

Leitura dos Pareceres das Comissões



Matéria em primeira discussão e votação:





Projeto de Lei nº007/2023 do Executivo Municipal (esporte)





Projeto de Lei do Legislativo nº003/2023 (GPEFAPEN)





CONSIDERAÇÕES FINAIS





Convocar todos os Vereadores para próxima sessão extraordinária. 





Por fim, nada mais havendo a ser tratado, declaro encerrada a presente sessão.   

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