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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o Banco de Dados da História e Memória das Mulheres de Reserva do Iguaçu e dá outras providências.
native_id49

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Parecer Para parecer jurídico.
2026-03-10 Parecer Para ser encaminhada a Assessoria Jurídica.
2026-03-09 Matéria Apresentada em Plenário

Documents (1)

texto original #

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           CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU

ESTADO DO PARANÁ

CNPJ 01.615.659/0001-15

Avenida Pedro F. Siqueira  nº 236,  fone (042) 751-1153, Email: cmri@onda.com.br CEP 85195-000 Reserva do Iguaçu









PROJETO DE LEI Nº 004/2025



Ementa: Institui o Banco de Dados da História e Memória das Mulheres de Reserva do Iguaçu e dá outras providências.



A CÂMARA MUNICIPAL DE RESERVA DO IGUAÇU, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º. Fica instituído o Banco de Dados da História e Memória das Mulheres de Reserva do Iguaçu, com a finalidade de registrar, preservar, valorizar e divulgar a contribuição das mulheres na formação e desenvolvimento social, econômico, político e cultural do município.



Art. 2º .O Banco de Dados será composto por:

I – registros documentais, fotográficos e audiovisuais;

II – depoimentos orais;

III – publicações, pesquisas e produções acadêmicas;

IV – demais materiais que contribuam para a preservação da memória feminina local.



Art. 3º. O acervo poderá ser constituído por:

I – doações da comunidade;

II – parcerias com instituições públicas e privadas;

III – levantamentos e pesquisas promovidas pelo Poder Executivo.



Art. 4º. Compete ao Poder Executivo:

I – designar a Secretaria responsável pela coordenação do projeto;

II – regulamentar os critérios de organização e acesso ao banco de dados;

III – garantir a preservação física e digital do acervo;

IV – promover ações educativas e culturais voltadas à divulgação da memória das mulheres reservenses.



Art. 5º. O acesso ao Banco de Dados será público, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo a proteção de dados pessoais e a autorização de uso de imagem e voz.



Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com universidades, escolas, entidades culturais e organizações da sociedade civil para execução desta Lei.



Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Câmara Municipal, em 05 de março de 2026.





Jussara Macedo de Matos

Vereadora proponente













































JUSTIFICATIVA



A Constituição Federal, em seu art. 215, garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, cabendo ao Poder Público apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais.



A criação do Banco de Dados da História e Memória das Mulheres Reservenses visa corrigir lacunas históricas, assegurando visibilidade às contribuições femininas no desenvolvimento do município, fortalecendo a identidade local e subsidiando políticas públicas de igualdade de gênero.



A proposta também observa a legislação de proteção de dados pessoais, garantindo segurança jurídica e respeito à privacidade.





Câmara Municipal, em 05 de março de 2026.





Jussara Macedo de Matos

Vereadora proponente





















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