PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Departamento de Tributação
PROJETO DE LEI N.º 005/2026
DATA: 26/03/2026
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
aderir ao Programa Casa Fácil Paraná, a firmar
convênios, conceder incentivos fiscais, aportar
recursos, executar ações necessárias à implantação
de empreendimentos habitacionais de interesse
social e realizar a titulação aos beneficiários finais, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e o(a)
PREFEITO MUNICIPAL, Moisés José de Andrade, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa Casa
Fácil Paraná, podendo firmar convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres
com o Estado do Paraná, por meio da COHAPAR, bem como com outros entes públicos
ou privados, visando à implantação de empreendimentos habitacionais de interesse
social.
§1º Fica autorizado o Município a disponibilizar áreas de sua propriedade,
devidamente regularizadas, livres e desembaraçadas de ônus, para implantação dos
empreendimentos.
§2º Para fins do disposto neste artigo, poderá o Município promover o
parcelamento do solo, registro do loteamento e demais atos necessários à regularização
fundiária.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aportar recursos
financeiros, bens ou serviços necessários à viabilização e complementação dos
empreendimentos habitacionais vinculados ao Programa, bem como a receber, gerir e
aplicar recursos provenientes de convênios, observada a legislação vigente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover:
I – a transferência gratuita dos imóveis aos beneficiários finais;
II – o registro, a individualização e a regularização das matrículas;
III – a instituição de cláusula de inalienabilidade, quando aplicável, conforme
diretrizes do Programa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Departamento de Tributação
Parágrafo único. A seleção dos beneficiários observará os critérios estabelecidos
pelo Programa Casa Fácil Paraná, pela legislação estadual aplicável e, subsidiariamente,
pela legislação municipal.
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, exclusivamente
para empreendimentos vinculados ao Programa Casa Fácil Paraná:
I – isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU incidente sobre as áreas
destinadas à implantação dos empreendimentos, até a conclusão das obras;
II – isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na primeira
transferência ao beneficiário final;
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente
sobre a execução das obras;
IV – isenção de taxas municipais relacionadas à aprovação de projetos,
licenciamento, alvarás e habite-se.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar, custear ou
viabilizar a infraestrutura necessária aos empreendimentos, incluindo:
I – redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
II – drenagem pluvial e pavimentação;
III – energia elétrica e iluminação pública;
IV – acessos e demais itens indispensáveis à habitabilidade.
Art. 6º Compete ao Município adotar as medidas administrativas, técnicas e
legais necessárias à implantação dos empreendimentos, incluindo a elaboração de
projetos, obtenção de licenças, contratação e fiscalização das obras, observado o
disposto na legislação aplicável.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Rio bom, em 26 de março de 2026.
Moisés José de Andrade
Prefeito Municipal