PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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PROJETO DE LEI Nº 006/2026
SÚMULA:- DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIAL DE RIO BOM,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE.
LEI
Art. 1º. O Orçamento do Município de Rio Bom, relativo ao exercício
financeiro de 2027, será executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas
no termo da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da
Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e
no Capitulo VIII, Seções I, II e III da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do município e suas alterações.
II. As despesas relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município,
para o exercício correspondente;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; e
V. As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância a Lei Orgânica do Município, as metas e
prioridades para o exercício financeiro de 2027, são os especificados nos anexos
de Metas e Prioridades, serão incluídos, obrigatoriamente, no Projeto de Lei
Orçamentaria Anual - LOA exercício de 2027, garantindo a transparência e a
efetividade no planejamento, na gestão fiscal e na execução das políticas
públicas, não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas.
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Art. 3º. As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas
através de um esforço persistente na redução dos custos operacionais,
racionalização de gastos e eliminação de superposições e desperdícios.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2026, previsto na Lei
Orgânica do Município de Rio Bom, será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os anexos
previstos na Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e,
II - Informações complementares.
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos Fundos e
Autarquias Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo
e Executivo, seus Órgãos, Fundos e Autarquias Municipais, encaminharão à
Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação.
Art. 6º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
I - Os fundamentos da estimativa da receita, bem como uma análise
retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos;
II - Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa
autorizada;
III - A situação observada no exercício de em relação ao limite de que
se trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04 de maio de
2000; e,
IV - A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de
programação em seu menor nível.
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§ 1º - As categorias de programação de que se trata o "caput" deste
artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos
respectivos objetos.
§ 2º - Serão classificadas como projetos, dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos
que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Art. 8º. As informações complementares de que trata o artigo 4º, inciso
II, desta lei, serão compostas por demonstrativos, contendo:
I - a evolução da receita do município, segundo as categorias
econômicas;
-II - a evolução da despesa do município, segundo as categorias
econômicas;
III - resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias
econômicas;
IV - resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias
econômicas;
V - as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação
constante
do anexo III , da Lei Federal N.º 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI - as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgãos e Origem de
Recursos e:
a) função;
b) subfunção
c) programa;
d) grupo de despesa.
VII - resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo:
a) órgão;
b) função;
c) subfunção;
d) programa;
e) origem de recursos.
IX - demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por
funções.
§ 1 - Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o
artigo 4º, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e tabelas
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evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão
imediatamente após o texto da lei.
§ 2º - As Fontes de Recursos de que se tratam os itens dos Artigos
acima, serão apresentados da seguinte forma:
000 - Cancelamento de Restos a Pagar ou Estorno de Cancelamento de
Restos a Pagar;
000 - Recursos Livres;
101 - FUNDEB 70%;
102 - FUNDEB 30%;
103 - 5% s/Transferências Const. Vinculadas à Educação;
104 - 25% sobre demais impostos vinculados à Educação;
105 - Alienação de Bens da Educação;
107 - Salário Educação;
117 – Transporte Escolar Estadual;
120 - MDE/Transporte Escolar;
122 - MEC/FNDE - Programa Nac. Alimentação Escolar - PNAE;
111 – Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
119 – Salário Educação Federal;
303 - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%);
494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
495 – Atenção Básica
496 – Atenção Média e Alta Complexidade
497 – Vigilância em Saúde
501 - Alienação de Ativos;
504 - Royalties e outras Compensações Financ. não Previdenciárias;
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507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública;
510 – Taxas – Exercício do Poder de Polícia;
511 – Taxas – Prestação de Serviços;
512 - CIDE (Lei 10.866/04);
518 – Bloco de Investimento da Rede de Serviços Públicos de Saúde
601 – Uma fonte para cada Operação de Crédito;
701 a 799 - Uma fonte para cada programa ou convênio.
974 – Assistência Social
934 – Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica (SUAS)
940 - Bloco de Financiamento de Gestão do Programa Bolsa Familia e
Cadastro Unico - Portaria MDS 113/2015
941 - Bloco de Financiamento de Proteção Social Especial de Media e
Alta Complexidade
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem
como suas propostas modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de
Rio Bom, será apresentado na forma e com o detalhamento estabelecido nesta
lei.
§ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal N.º4.320/64, fica
o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite de
30% (trinta por cento) do total geral do orçamento do Município, aprovado pela
Câmara Municipal.
§ 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite
fixado no "caput" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais
Suplementares de:
I - Ajustamento de dotações de um mesmo órgão e unidade, desde que
não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos;
II – Utilizar recursos à conta reserva de contingência, nas situações
previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163
de 04 de maio de 2001;
III – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do
artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;
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IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do
excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente
comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do
artigo 43 da Lei 4.320/64;
V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2027, créditos
adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de
arrecadação e execução;
VI – A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso
VI, artigo 167 da CF;
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá
ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
dentro da estrutura orçamentária;
Parágrafo 2º - Entende-se como categoria de programação, de que trata
o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação
funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade
orçamentária;
Parágrafo 3º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Decreto ou ato
próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para
tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio
orçamento.
VII - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
e
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará por categoria de programação
específica as dotações destinadas ao pagamento de Precatórios, Requisição de
Pequenos Valores - RPVs e salários atrasados e serviços da dívida, que
constarão das unidades orçamentárias.
§ 1º. O pagamento de Precatórios obedecerá à ordem cronológica de
apresentação à fazenda municipal, até 1º de julho de 2026.
§ 2º. Os pagamentos de Requisições de Pequenos Valores – RPVs
serão efetuados também na ordem de apresentação encaminhadas pela Justiça
do Trabalho à fazenda municipal.
§ 3º. Para fazer face aos compromissos financeiros provenientes de
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Precatórios, RPVs e salários atrasados, inscritos em restos a pagar, previstos no
caput deste artigo, o Município comprometerá na Lei Orçamentária para 2027 o
montante de recursos financeiros equivalente a 3% (três por cento) da receita
corrente líquida, apurada conforme os critérios estabelecidos no Art. 2º da Lei
complementar nº 101/2000.
§ 4º. O Município poderá firmar perante a Justiça do Trabalho, Termo de
Compromisso Judicial, o qual disciplinará sobre as condições de pagamentos
dos débitos judiciais provenientes de Precatórios e RPVs.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus
Órgãos, Fundos e Autarquias Municipais, serão apresentadas segundo os
preços vigentes no mês de agosto de 2026.
Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades
executoras.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos
ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos ou
Autarquias Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal,
somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras
depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de projetos relativos às transferências voluntárias, empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo Único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas
pelo Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos.
Art. 16. Somente serão destinados recursos através de projeto de lei
orçamentária, a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação,
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saúde, agricultura, segurança e assistência social, para atender despesas de
custeio, conforme o § 3º do art. 12 e art. 16 e 17 da Lei Federal 4.320, de 17 de
março de 1964.
§ 1º. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções
sociais; a lei orçamentária anual contemplará as entidades beneficiadas e
reconhecidas de utilidade pública com subvenções sociais distintas.
§ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
conforme determina a lei 14.133/2021 e lei 13.019/2014 que estabelece o regime
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil.
Art. 17. O Município poderá firmar contratos de gestão com Creches,
APAE, Asilo, Albergues e demais entidades assistenciais prestadoras de
serviços.
Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas
classificadas como investimentos regime de execução especial, ressalvados os
casos de calamidade pública, na forma do art. 167, parágrafo 3º da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO
ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O Orçamento Geral fixará despesas do Poder Legislativo e
Executivo, seus Órgãos, Fundos e Autarquias Municipais e estimará as receitas
de recolhimento no Tesouro Municipal efetiva e potencial, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, obedecida os princípios de unidade,
universalidade, anualidade e exclusividade.
Art. 20. Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão
considerados:
I. Os fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade;
II. O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do
exercício; e
III. As alterações tributárias.
Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de
sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda
Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
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Art. 22. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) em
ações e serviços de saúde, conforme disposto no inciso III, art. 7º da Emenda
Constitucional nº 29/2000.
Art. 23. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do
Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no
Plano Plurianual – PPA, a ser incluído na Proposta Orçamentária, podendo, se
necessário, incluir programas novos não elencados, desde que tenham início e
término no exercício financeiro de 2027.
Art. 24. O montante das despesas fixadas, acrescidas da reserva de
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 25. A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento)
do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 26. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não
atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a realização de concurso público, admissão
de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Legislativo e Executivo, Fundos e
Autarquias Municipais, poderão ser levados a efeito para o exercício financeiro
de 2027, na proporção da inflação de acordo com os percentuais acumulados do
INPC ou IPCA correspondentes até a data base e reposição salarial a título de
reajuste salarial, desde que seja observado o limite estabelecido na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal a somatória dos gastos do ente Federativo com os
servidores ativos, inativos e os pensionistas, relativo a cargos, funções e
empregos civis e membros de poder, como quaisquer espécies de
aposentadorias, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo ente das entidades de previdência.
Parágrafo Único. A despesa total com pessoal será apurada somandose a realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência.
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Art. 29. Para fins do disposto no Art. 169 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da
federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, como
segue:
I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; e
II – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 30. A proposta orçamentária assegurará recursos para a
qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre:
I – revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal
e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
II – adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais
modificações da Legislação Federal;
III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – aperfeiçoamento dos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos
tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do Município; e
V – quanto à renúncia de receita, o Município observará o disposto no
art. 14 da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia,
remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho da arrecadação do
Município.
Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa
de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas,
inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 33. O Orçamento da administração direta, indireta, Fundos e
Autarquias Municipais, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao
pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o
art. 100 e parágrafos da constituição Federal.
Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de
despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida às operações
contratadas até 30 de agosto de 2026.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 34. Cabe ao setor contábil da municipalidade, a responsabilidade pela
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo Único - A direção do setor contábil municipal baixará
instruções, dispondo sobre:
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas
parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos, Fundos e Autarquias
Municipais; e,
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
dos orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual
de Investimentos em Vigência.
Art. 35. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no
Anexo II, desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos
recursos alocados para atendimento de "despesas de custeio” (exceto pessoal
e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida)
e "investimentos" de cada Poder.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 37. Os recursos provenientes de convênios e subvenções sociais,
repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de
prestação de contas junto ao setor contábil municipal.
Art. 38. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
juntamente com a Proposta Orçamentária, alterações ao PPA e LDO e o Quadro
de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos e atividades os
elementos de despesas e respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da
Administração Direta, Fundos e Autarquias Municipais.
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Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do
Contrato Administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes
e destinadas à manutenção da Administração Pública, considera-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do
ano de dois mil e vinte e sete.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, ao 01
dia do mês de abril de 2026.
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
Prefeito Municipal