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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-05-26T18:16:04.630190-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0
2026-05-26T18:08:10.359984-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123
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 PROJETO DE LEI Nº 006/2026
SÚMULA:- DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIAL DE RIO BOM, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE.
 LEI
Art. 1º. O Orçamento do Município de Rio Bom, relativo ao exercício 
financeiro de 2027, será executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas 
no termo da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e 
no Capitulo VIII, Seções I, II e III da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I. As metas e prioridades da administração municipal;
II. A organização e estrutura dos orçamentos;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do município e suas alterações.
II. As despesas relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais;
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, 
para o exercício correspondente;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; e
V. As disposições finais. 
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA 
 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância a Lei Orgânica do Município, as metas e 
prioridades para o exercício financeiro de 2027, são os especificados nos anexos 
de Metas e Prioridades, serão incluídos, obrigatoriamente, no Projeto de Lei 
Orçamentaria Anual - LOA exercício de 2027, garantindo a transparência e a 
efetividade no planejamento, na gestão fiscal e na execução das políticas 
públicas, não se constituído, todavia, em limite à programação das despesas.
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Art. 3º. As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas 
através de um esforço persistente na redução dos custos operacionais, 
racionalização de gastos e eliminação de superposições e desperdícios.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS
Art. 4º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2026, previsto na Lei 
Orgânica do Município de Rio Bom, será composta de:
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os anexos 
previstos na Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e,
II - Informações complementares.
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos Fundos e 
Autarquias Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo 
e Executivo, seus Órgãos, Fundos e Autarquias Municipais, encaminharão à 
Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação.
Art. 6º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:
I - Os fundamentos da estimativa da receita, bem como uma análise 
retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos;
II - Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa 
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa 
autorizada;
III - A situação observada no exercício de em relação ao limite de que 
se trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04 de maio de 
2000; e,
IV - A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa, por unidade orçamentária, 
segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de 
programação em seu menor nível.
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§ 1º - As categorias de programação de que se trata o "caput" deste 
artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos 
respectivos objetos.
§ 2º - Serão classificadas como projetos, dotações que visem ao 
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos 
que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo.
Art. 8º. As informações complementares de que trata o artigo 4º, inciso 
II, desta lei, serão compostas por demonstrativos, contendo:
I - a evolução da receita do município, segundo as categorias 
econômicas;
-II - a evolução da despesa do município, segundo as categorias 
econômicas;
III - resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias 
econômicas;
IV - resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias 
econômicas;
V - as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação 
constante 
do anexo III , da Lei Federal N.º 4320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;
VI - as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgãos e Origem de 
Recursos e:
a) função;
b) subfunção
c) programa;
d) grupo de despesa.
VII - resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo:
a) órgão;
b) função;
c) subfunção;
d) programa;
e) origem de recursos.
IX - demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por 
funções.
§ 1 - Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o 
artigo 4º, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e tabelas 
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evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão 
imediatamente após o texto da lei.
§ 2º - As Fontes de Recursos de que se tratam os itens dos Artigos 
acima, serão apresentados da seguinte forma:
000 - Cancelamento de Restos a Pagar ou Estorno de Cancelamento de 
Restos a Pagar;
000 - Recursos Livres;
101 - FUNDEB 70%;
102 - FUNDEB 30%;
103 - 5% s/Transferências Const. Vinculadas à Educação;
104 - 25% sobre demais impostos vinculados à Educação; 
105 - Alienação de Bens da Educação;
107 - Salário Educação;
117 – Transporte Escolar Estadual;
120 - MDE/Transporte Escolar;
122 - MEC/FNDE - Programa Nac. Alimentação Escolar - PNAE;
111 – Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;
119 – Salário Educação Federal; 
303 - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%);
494 – Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde
495 – Atenção Básica
496 – Atenção Média e Alta Complexidade
497 – Vigilância em Saúde
501 - Alienação de Ativos;
504 - Royalties e outras Compensações Financ. não Previdenciárias;
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507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública;
510 – Taxas – Exercício do Poder de Polícia;
511 – Taxas – Prestação de Serviços; 
512 - CIDE (Lei 10.866/04);
518 – Bloco de Investimento da Rede de Serviços Públicos de Saúde
601 – Uma fonte para cada Operação de Crédito;
701 a 799 - Uma fonte para cada programa ou convênio.
974 – Assistência Social
934 – Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica (SUAS)
940 - Bloco de Financiamento de Gestão do Programa Bolsa Familia e 
Cadastro Unico - Portaria MDS 113/2015
941 - Bloco de Financiamento de Proteção Social Especial de Media e 
Alta Complexidade
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem 
como suas propostas modificações nos termos da Lei Orgânica do Município de 
Rio Bom, será apresentado na forma e com o detalhamento estabelecido nesta 
lei.
§ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal N.º4.320/64, fica 
o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite de 
30% (trinta por cento) do total geral do orçamento do Município, aprovado pela 
Câmara Municipal.
§ 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite 
fixado no "caput" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares de:
I - Ajustamento de dotações de um mesmo órgão e unidade, desde que 
não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos; 
II – Utilizar recursos à conta reserva de contingência, nas situações 
previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 163 
de 04 de maio de 2001;
III – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do superávit 
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do 
artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64;
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IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do 
excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas 
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente 
comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do 
artigo 43 da Lei 4.320/64;
V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2027, créditos 
adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos 
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de 
arrecadação e execução;
VI – A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos 
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso 
VI, artigo 167 da CF;
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá 
ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, 
dentro da estrutura orçamentária;
Parágrafo 2º - Entende-se como categoria de programação, de que trata 
o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma classificação 
funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e unidade 
orçamentária;
Parágrafo 3º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à 
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Decreto ou ato 
próprio até o limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para 
tais suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio 
orçamento.
VII - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública; 
e
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará por categoria de programação 
específica as dotações destinadas ao pagamento de Precatórios, Requisição de 
Pequenos Valores - RPVs e salários atrasados e serviços da dívida, que 
constarão das unidades orçamentárias.
§ 1º. O pagamento de Precatórios obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação à fazenda municipal, até 1º de julho de 2026. 
§ 2º. Os pagamentos de Requisições de Pequenos Valores – RPVs
serão efetuados também na ordem de apresentação encaminhadas pela Justiça 
do Trabalho à fazenda municipal.
§ 3º. Para fazer face aos compromissos financeiros provenientes de 
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Precatórios, RPVs e salários atrasados, inscritos em restos a pagar, previstos no 
caput deste artigo, o Município comprometerá na Lei Orçamentária para 2027 o 
montante de recursos financeiros equivalente a 3% (três por cento) da receita 
corrente líquida, apurada conforme os critérios estabelecidos no Art. 2º da Lei 
complementar nº 101/2000.
§ 4º. O Município poderá firmar perante a Justiça do Trabalho, Termo de 
Compromisso Judicial, o qual disciplinará sobre as condições de pagamentos 
dos débitos judiciais provenientes de Precatórios e RPVs.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus 
Órgãos, Fundos e Autarquias Municipais, serão apresentadas segundo os 
preços vigentes no mês de agosto de 2026.
Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser incluídos projetos 
ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos ou 
Autarquias Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, 
somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras 
depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio 
administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o 
pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Art. 15. É obrigatória a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de projetos relativos às transferências voluntárias, empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Parágrafo Único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária 
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas 
pelo Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos.
Art. 16. Somente serão destinados recursos através de projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação, 
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saúde, agricultura, segurança e assistência social, para atender despesas de 
custeio, conforme o § 3º do art. 12 e art. 16 e 17 da Lei Federal 4.320, de 17 de 
março de 1964.
§ 1º. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais; a lei orçamentária anual contemplará as entidades beneficiadas e 
reconhecidas de utilidade pública com subvenções sociais distintas.
§ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina a lei 14.133/2021 e lei 13.019/2014 que estabelece o regime 
jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da 
sociedade civil.
Art. 17. O Município poderá firmar contratos de gestão com Creches, 
APAE, Asilo, Albergues e demais entidades assistenciais prestadoras de 
serviços.
Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas 
classificadas como investimentos regime de execução especial, ressalvados os 
casos de calamidade pública, na forma do art. 167, parágrafo 3º da Constituição 
Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO 
ORÇAMENTO GERAL
Art. 19. O Orçamento Geral fixará despesas do Poder Legislativo e 
Executivo, seus Órgãos, Fundos e Autarquias Municipais e estimará as receitas 
de recolhimento no Tesouro Municipal efetiva e potencial, de modo a evidenciar 
as políticas e programas de governo, obedecida os princípios de unidade, 
universalidade, anualidade e exclusividade.
Art. 20. Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão 
considerados:
I. Os fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade;
II. O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência do 
exercício; e
III. As alterações tributárias.
Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de 
sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da Constituição 
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá a Emenda 
Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
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Art. 22. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) em 
ações e serviços de saúde, conforme disposto no inciso III, art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 29/2000.
Art. 23. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no 
Plano Plurianual – PPA, a ser incluído na Proposta Orçamentária, podendo, se 
necessário, incluir programas novos não elencados, desde que tenham início e 
término no exercício financeiro de 2027. 
Art. 24. O montante das despesas fixadas, acrescidas da reserva de 
contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 25. A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) 
do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 26. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração 
de estrutura de carreiras, bem como a realização de concurso público, admissão 
de pessoal, a qualquer título, pelo Poder Legislativo e Executivo, Fundos e 
Autarquias Municipais, poderão ser levados a efeito para o exercício financeiro 
de 2027, na proporção da inflação de acordo com os percentuais acumulados do 
INPC ou IPCA correspondentes até a data base e reposição salarial a título de 
reajuste salarial, desde que seja observado o limite estabelecido na Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal a somatória dos gastos do ente Federativo com os 
servidores ativos, inativos e os pensionistas, relativo a cargos, funções e 
empregos civis e membros de poder, como quaisquer espécies de 
aposentadorias, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas pelo ente das entidades de previdência.
Parágrafo Único. A despesa total com pessoal será apurada somando￾se a realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência.
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Art. 29. Para fins do disposto no Art. 169 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da 
federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, como 
segue:
I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; e
II – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo.
Art. 30. A proposta orçamentária assegurará recursos para a 
qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores 
municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho específico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 31. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre:
I – revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal
e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
II – adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais 
modificações da Legislação Federal;
III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços 
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência;
IV – aperfeiçoamento dos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do Município; e
V – quanto à renúncia de receita, o Município observará o disposto no 
art. 14 da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, 
remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho da arrecadação do 
Município.
Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa 
de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas, 
inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA 
PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 33. O Orçamento da administração direta, indireta, Fundos e 
Autarquias Municipais, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao 
pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o 
art. 100 e parágrafos da constituição Federal.
Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de 
despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida às operações 
contratadas até 30 de agosto de 2026.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 34. Cabe ao setor contábil da municipalidade, a responsabilidade pela 
coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo Único - A direção do setor contábil municipal baixará 
instruções, dispondo sobre:
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas 
parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos, Fundos e Autarquias
Municipais; e,
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual 
de Investimentos em Vigência.
 Art. 35. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no 
Anexo II, desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para atendimento de "despesas de custeio” (exceto pessoal 
e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da dívida) 
e "investimentos" de cada Poder.
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas 
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Art. 37. Os recursos provenientes de convênios e subvenções sociais, 
repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de 
prestação de contas junto ao setor contábil municipal.
Art. 38. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, 
juntamente com a Proposta Orçamentária, alterações ao PPA e LDO e o Quadro 
de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando por projetos e atividades os 
elementos de despesas e respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da 
Administração Direta, Fundos e Autarquias Municipais.
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Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101/2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
Contrato Administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinadas à manutenção da Administração Pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do 
ano de dois mil e vinte e sete.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, ao 01 
dia do mês de abril de 2026.
MOISÉS JOSÉ DE ANDRADE
 Prefeito Municipal

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