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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaINSTITUI A ARRECADAÇÃO SOLIDÁRIA DE RAÇÃO ANIMAL, ALIMENTOS E DOAÇÃO FINANCEIRA EM EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1010

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-06T20:48:16.477096-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2026-05-06T20:45:50.622050-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Goiás, 117 – CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/0001-58
e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 001/2026
Súmula: INSTITUI A ARRECADAÇÃO SOLIDÁRIA 
DE RAÇÃO ANIMAL, ALIMENTOS E DOAÇÃO 
FINANCEIRA EM EVENTOS REALIZADOS NO 
MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Bom – Paraná, a arrecadação 
solidária de ração animal, alimentos e doação financeira em eventos culturais, esportivos, 
recreativos e sociais promovidos, apoiados ou autorizados pelo Poder Público Municipal, nos 
termos desta Lei.
§ 1º - Nos eventos de acesso livre ao público, a arrecadação terá caráter exclusivamente 
voluntário, sendo vedado qualquer impedimento de ingresso em razão da não doação.
§ 2º - Nos eventos realizados em espaços públicos ou privados, tais como campos de 
futebol, ginásios de esportes, centros comunitários ou similares, cujo acesso seja condicionado 
pelo próprio organizador à arrecadação, aplicar-se-á o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 2º. A participação solidária poderá ocorrer mediante:
I - Doação de 01 (um) quilograma de ração animal;
II - Doação de alimentos não perecíveis;
III - Doação financeira, em valor definido pelo organizador do evento.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Goiás, 117 – CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/0001-58
e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
DOS EVENTOS COM ENTRADA CONDICIONADA
Art. 3º. Nos casos em que o promotor ou organizador do evento estabelecer, de forma 
expressa e previamente divulgada, que o acesso ao evento ocorrerá mediante a entrega de ração, 
alimentos e/ou valor financeiro, inclusive de forma cumulativa (ex.: 01 kg de alimento + valor 
em dinheiro), a doação anunciada tornar-se-á obrigatória como condição de entrada, conforme 
definido pelo próprio organizador.
§ 1º - A obrigatoriedade prevista neste artigo decorre exclusivamente da decisão do 
organizador, não constituindo imposição do Poder Público Municipal.
§ 2º - O organizador deverá informar de maneira clara, visível e antecipada as condições 
de ingresso no evento.
§ 3º - O não atendimento às condições divulgadas autoriza a negativa de acesso ao 
evento, sem prejuízo das demais disposições legais.
Art. 4º. As doações arrecadadas serão destinadas diretamente, sem intermediação 
financeira do Município, às seguintes entidades sediadas e atuantes no Município de Rio Bom:
I - ONG Anjos da Rua, para ações de proteção, acolhimento e cuidado de animais em 
situação de abandono;
II - APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
III - Lar são Vicente de Paulo.
§ 1º - A ração animal arrecadada será integralmente destinada à ONG Anjos da Rua.
§ 2º - As doações financeiras arrecadadas nos eventos serão divididas em partes iguais 
(⅓) entre:
I - ONG Anjos da Rua;
II - APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais;
III - Lar são Vicente de Paulo.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Goiás, 117 – CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/0001-58
e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
Art. 5º. Somente serão aceitas rações que atendam aos seguintes requisitos:
I - Embalagem original, lacrada e identificada;
II - Dentro do prazo de validade no momento da doação;
DA ORGANIZAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E RECEBIMENTO DAS DOAÇÕES
Art. 6º. O promotor ou organizador do evento deverá recolher, identificar e manter 
separadas as doações de ração animal, alimentos e valores financeiros, respeitando a destinação 
prevista nesta Lei.
Art. 7º. A arrecadação deverá ser registrada, sempre que possível, por meio de fotos ou 
vídeos, garantindo transparência e publicidade do ato solidário.
Art. 8º. Poderá, de forma opcional, haver a presença de voluntário, colaborador ou 
funcionário indicado pela ONG Anjos da Rua, pela APAE ou pelo Lar são Vicente de Paulo, 
para realizar diretamente o recebimento das doações no local do evento.
Parágrafo único. A presença de representantes das entidades não é obrigatória, 
constituindo medida facultativa de cooperação, transparência e aproximação com a 
comunidade.
Art. 9º. Ficam isentos das disposições desta Lei:
I - Eventos gratuitos ou promovidos por entidades beneficentes ou sem fins lucrativos;
II - Pessoas com deficiência e seus acompanhantes;
III - Crianças menores de 12 (doze) anos;
IV - Pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais;
V - Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica devidamente comprovada.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Goiás, 117 – CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/0001-58
e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, sem gerar despesas 
ao erário municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Rio Bom, 05 de março de 2026.
_________________________________________________
ÉDERSON JOÃO BRAZ
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Goiás, 117 – CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/0001-58
e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a solidariedade, a participação 
comunitária e a responsabilidade social, transformando eventos realizados no Município de Rio 
Bom em oportunidades concretas de apoio às entidades que desempenham papel essencial no 
atendimento social e na proteção animal.
A proposta fortalece a ONG Anjos da Rua, a APAE e o Lar são Vicente de Paulo, 
garantindo destinação clara, divisão justa dos recursos financeiros e transparência na 
arrecadação, sem gerar qualquer custo ao Município.
O projeto respeita a livre iniciativa, ao diferenciar eventos de acesso livre daqueles com 
entrada condicionada por decisão do organizador, não criando taxas públicas nem obrigações 
indevidas, estando plenamente alinhado aos princípios da legalidade, publicidade, eficiência e 
dignidade da pessoa humana.
_________________________________________________
ÉDERSON JOÃO BRAZ
Vereador

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