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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-10-08
EmentaDispõe sobre a regulamentação da pesca amadora no Lago Municipal “Beija-Flor”, no Município de Rio Bom, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/ 0001-58
Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 001/2023
.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da pesca amadora no 
Lago Municipal “Beija-Flor”, no Município de Rio Bom, Estado do 
Paraná, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A 
SEGUINTE.
L E I.
Art. 10
- Para efeitos deste Projeto de Lei, define-se por pesca o ato tendente a capturar ou 
extrair elementos animais que tenham seu habitat normal na água ou mais freqüente meio de 
vida.
Art. 2
0
- São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas do 
Lago Municipal “Beija Flor” 
Art. 3
0
- Fica a dever dos fiscais a fiscalizar as medidas dos peixes pescados, sendo eles:
carpas, curumbas, pacus, bagres e outros peixes exóticos, assim como outras atividades ilegais 
exercidas no Lago.
Paragrafo único:- A fiscalização realizada por agentes públicos no lago será efetuada sem 
prévio aviso.
Art. 40
- Será concedida autorização para o exercício da pesca amadora, mediante licença
quinquenal.
Art.50
- Fica instituído o registro geral da pesca, sob a responsabilidade do Departamento 
Municipal de Tributação:
I - O registro da pesca para amadores será feito mediante a apresentação de carteira de 
identidade, título eleitoral e comprovante de residência, com a emissão de carteira de pescador, 
com validade qüinqüenal;
II - Não haverá cobrança de taxas.
III - Não poderão pescar as pessoas que não portarem a carteira de pescador ou as que a 
possuírem com o prazo de validade expirado.
Parágrafo Único - E expressamente proibida à utilização de tarrafas, redes ou outros 
equipamentos utilizados na pesca profissional.
CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/ 0001-58
Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
Art. 60
- Fica proibida a comercialização de qualquer espécie de peixe pescado no Lago 
Municipal, assim como a preparação do peixe no local, expressamente fora das dependências 
adequadas existes no Lago.
Art. 7º - Ficam proibidas embarcações e outros motorizados no Lago.
Art. 8º- Fica proibida qualquer pratica de natação no Lago.
Art. 90
- O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, rever os períodos de 
permissão da pesca, bem como proibi-la por determinado período, por meio de Decreto 
Executivo.
Art. 100
- Menores de 12 anos, deverão estar acompanhados do responsável legal ou da pessoa 
por ele autorizada, como responsável no ato da pesca.
Art. 110
- Em datas especiais ou comemorativas, o Município poderá promover torneios de pesca 
desportiva, que será regulamentada por ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 120
- A prática da pesca de que trata este Projeto de Lei sujeita seu praticante à Legislação 
Federal e Estadual de pesca vigentes, bem como às disposições previstas nesta Lei.
Art. 130
- Qualquer infração aos dispositivos desta Lei importará na aplicação de multa ao 
responsável, sem prejuízo de outras sanções.
Art.140
- A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados e 
autorizados por ato do Executivo Municipal, os quais, no exercício desta função, são 
equiparados aos agentes de segurança pública.
Art. 150
- Para efetivo cumprimento das disposições desta Lei, os fiscais poderão solicitar o 
apoio da Polícia Militar e Florestal, especialmente em casos de resistência, ou em caso da 
prática de pesca fora dos períodos de permissão ou por pessoas que não possuam a carteira 
de pescador.
Art. 160
- As infrações aos artigos 3º, 4º , 5º
, 6º , 7º e 8º desta Lei serão punidas com a aplicação 
de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscal do Município — UFM, sem prejuízo da apreensão 
dos petrechos e do produto da pesca, em caso de reincidência.
Art. 170
- Os infratores, quando forem reincidentes em qualquer das infrações previstas nesta 
Lei, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo.
CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/ 0001-58
Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br
Art. 180
- A multa de que cogita o Artigo 13º desta Lei será imposta por despacho da autoridade 
competente em processo administrativo.
Art. 190
- Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o 
respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo atuante e, sempre que possível, por 
duas testemunhas.
Art. 200
- Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de 10 dias, a contar da data 
da autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.
Art. 210
- Julgado consistente o auto de infração e não sendo paga a multa, a dívida será inscrita 
e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva.
Art. 220
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Câmara Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná em 08 dias do mês de Outubro de 
2023.
M E S A E X E C U T I V A
‘
_____________________________________________________
JADILSON JOSE DOS SANTOS
Presidente da Câmara
 
______________________________________________________
JOÃO BATISTA DE ANDRADE
Vice-Presidente
 ______________________________________________________
ERICK FERNANDO OLIVEIRA
Primeiro Secretário
 ____________________________________________________ 
JOÃO MENDES MACHADO
2º - Secretário

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