| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-10-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da pesca amadora no Lago Municipal “Beija-Flor”, no Município de Rio Bom, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/ 0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 001/2023 . SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da pesca amadora no Lago Municipal “Beija-Flor”, no Município de Rio Bom, Estado do Paraná, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE. L E I. Art. 10 - Para efeitos deste Projeto de Lei, define-se por pesca o ato tendente a capturar ou extrair elementos animais que tenham seu habitat normal na água ou mais freqüente meio de vida. Art. 2 0 - São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas do Lago Municipal “Beija Flor” Art. 3 0 - Fica a dever dos fiscais a fiscalizar as medidas dos peixes pescados, sendo eles: carpas, curumbas, pacus, bagres e outros peixes exóticos, assim como outras atividades ilegais exercidas no Lago. Paragrafo único:- A fiscalização realizada por agentes públicos no lago será efetuada sem prévio aviso. Art. 40 - Será concedida autorização para o exercício da pesca amadora, mediante licença quinquenal. Art.50 - Fica instituído o registro geral da pesca, sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Tributação: I - O registro da pesca para amadores será feito mediante a apresentação de carteira de identidade, título eleitoral e comprovante de residência, com a emissão de carteira de pescador, com validade qüinqüenal; II - Não haverá cobrança de taxas. III - Não poderão pescar as pessoas que não portarem a carteira de pescador ou as que a possuírem com o prazo de validade expirado. Parágrafo Único - E expressamente proibida à utilização de tarrafas, redes ou outros equipamentos utilizados na pesca profissional. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/ 0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br Art. 60 - Fica proibida a comercialização de qualquer espécie de peixe pescado no Lago Municipal, assim como a preparação do peixe no local, expressamente fora das dependências adequadas existes no Lago. Art. 7º - Ficam proibidas embarcações e outros motorizados no Lago. Art. 8º- Fica proibida qualquer pratica de natação no Lago. Art. 90 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, a qualquer tempo, rever os períodos de permissão da pesca, bem como proibi-la por determinado período, por meio de Decreto Executivo. Art. 100 - Menores de 12 anos, deverão estar acompanhados do responsável legal ou da pessoa por ele autorizada, como responsável no ato da pesca. Art. 110 - Em datas especiais ou comemorativas, o Município poderá promover torneios de pesca desportiva, que será regulamentada por ato próprio do Executivo Municipal. Art. 120 - A prática da pesca de que trata este Projeto de Lei sujeita seu praticante à Legislação Federal e Estadual de pesca vigentes, bem como às disposições previstas nesta Lei. Art. 130 - Qualquer infração aos dispositivos desta Lei importará na aplicação de multa ao responsável, sem prejuízo de outras sanções. Art.140 - A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados e autorizados por ato do Executivo Municipal, os quais, no exercício desta função, são equiparados aos agentes de segurança pública. Art. 150 - Para efetivo cumprimento das disposições desta Lei, os fiscais poderão solicitar o apoio da Polícia Militar e Florestal, especialmente em casos de resistência, ou em caso da prática de pesca fora dos períodos de permissão ou por pessoas que não possuam a carteira de pescador. Art. 160 - As infrações aos artigos 3º, 4º , 5º , 6º , 7º e 8º desta Lei serão punidas com a aplicação de multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscal do Município — UFM, sem prejuízo da apreensão dos petrechos e do produto da pesca, em caso de reincidência. Art. 170 - Os infratores, quando forem reincidentes em qualquer das infrações previstas nesta Lei, terão suas matrículas ou licenças cassadas, mediante regular processo administrativo. CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Rua Goiás, 117 - CEP 86.830-000 – CNPJ: 81.878.738/ 0001-58 Fone: (43) 3468-1255 - e-mail: riobom@riobom.pr.leg.br Art. 180 - A multa de que cogita o Artigo 13º desta Lei será imposta por despacho da autoridade competente em processo administrativo. Art. 190 - Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto, em duas vias, o qual será assinado pelo atuante e, sempre que possível, por duas testemunhas. Art. 200 - Aos infratores será concedido, para a defesa inicial, prazo de 10 dias, a contar da data da autuação, sob pena de revelia, cabendo a autoridade julgadora prazo idêntico para decidir. Art. 210 - Julgado consistente o auto de infração e não sendo paga a multa, a dívida será inscrita e a certidão remetida ao juízo competente para cobrança executiva. Art. 220 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Câmara Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná em 08 dias do mês de Outubro de 2023. M E S A E X E C U T I V A ‘ _____________________________________________________ JADILSON JOSE DOS SANTOS Presidente da Câmara ______________________________________________________ JOÃO BATISTA DE ANDRADE Vice-Presidente ______________________________________________________ ERICK FERNANDO OLIVEIRA Primeiro Secretário ____________________________________________________ JOÃO MENDES MACHADO 2º - Secretário