| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Lei Orgânica do Município de Rio Bom. |
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«LEI ORGÂNICA: RIO BOM ORGÂNICA Rio Bom COMISSÕES TEMÁTICAS GOMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO PRESIDENTE : ENE BENETIDO GONÇALVES VICE-PRESIDENTE - JOSÉ DO CARMO VENTURINI RELATORA : CELÉSIA RECH DEZIAÓ RELATOR ADJUNTO: JOSÉ SILVA NOVAES COMISSÃO DA ORDEM POLÍTICA E ADMINISTRATIVA PRESIDENTE : JOSÉ BRAZ NORBIATO VICE-PRESIDENTE : PLÍNIO JACINTO DE ALMEIDA RELATORA : CELÉSIA RECH DEZIRÓ RELATOR ADJUNTO: ENE BENEDITO GONÇALVES COMISSÃO DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL PRESIDENTE : JORGE AMÂNCIO DE MATTOS VICE-PRESIDENTE : SEBASTIÃO VEROLLA RELATORA CELÉSIA RECH DEZIRÓ RELATOR ADJUNTO: JOSÉ DO CARMO VENTURINI SUBCOMISSÃO DE ESTUDOS CONSTITUCIONAIS PRESIDENTE PLÍNIO JACINTO DE ALMEIDA VICE-PRESIDENTE : JOSÉ SILVA NOVAES RELATORA CELÉSIA RECH DEZIRÓ RELATOR ADJUNTO: SEBASTIÃO VEROLLA SUBCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO E MEIO-AMBIENTE PRESIDENTE; SEBASTIÃO VEROLLA VICE-PRESIDENTE : JOSÉ BRAZ NORBIATO. RELATORA: CELÉSIA RECH DEZIRÓ RELATOR ADJUNTO: JORGE AMÂNCIO DE MATTOS. SUBCOMISSÃO DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL PRESIDENTE : JOSÉ DA SILVA NOVAES VICE-PRESIDENTE : ENE BENEDITO GONÇALVES RELATORA : CELÉSIA RECH DEZIRÓ RELATOR ADJUNTO: JOSÉ DO CARMO VENTURINI SUBCOMISSÃO DE HABITAÇÃO E URBANISMO PRESIDENTE JOSÉ DO CARMO VENTURINI VICE-PRESIDENTE : JORGE AMÂNCIO DE MATTOS RELATORA : GELÉSIA RECH DEZIRÓ HELATOR ADJUNTO: ENE BENEDITO GONÇALVES JOEL ROCHA DE SENE SEBASTIÃO VEROLLA ENE BENEDITO GONÇALVES JOSÉ DO CARMO VENTURIN! CELÉSIA RECHDEZIRÓ JOSÉ DA SILVA NOVAES JORGE AMÂNCIO DE MATTOS JOSÉ BRAZ NORBIATO PLÍNIO JACINTO DE ALMEIDA ÍNDICE SISTEMÁTICO PREÂMBULO E) TíruLo 1 DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 - Do Município Seção 1 - Disposições Preliminares . Seção 11 - Da Competência Municipal CAPÍTULO 1 - Das Vedações .....ci iris à o TítuLo - DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO | - Dos Poderes Municipais .....iicisseessesseresneios o CAPÍTULO 1 - Do Legiskaivo ......... o Seção | - Disposições Prolminaros — o Seção 1 - Aribuções da Câmara o Seção IN - Competência Privativa .... o Seção IV. - Instalação é Funcionamento da Câmara - o Seção V - DaMesadaCâmara ... o Seção VI - Das Comissões " Seção VII - Das Sessões Ê 2 Seção VII - Do Processo Logisiatvo E 18 Subsoção 1 - Disposição Goral 18 Subseção Il - Das Emendas à Lei Orgânica 13 Subseção Il - Das Leis 13 Subseção IV - Dos Decretos Logislaivos o Resoluções — 15 Subseção V - Das Deliberações h 15 Soção IX - Dos Vereadores. 16 Subseção 1 - Disposições Garais 16 Subseção 1 - Das Incompalibiidades 17 Subseção Hl - Do Vereador Servidor Público 18 Subsoção IV - Das Licenças ....... 18 Subseção V - Da Convocação dos Suplenos .......iiiiiiiiiioo 18 GAPÍTULO Il - Do Poder Executivo... sc srsresesereerenerero REP) Seção | - Do Prefeito e do Vice-Prefeito. Seção 1 Seção Seção IV Seção V Seção VI Seção vil CAPÍTULO IV CAPÍTULO | CAPÍTULO H CAPÍTULO 1 = Seção 1 Seção 1 Seção CAPÍTULO IV CAPÍTULO V CAPÍTULO VI CAPÍTULO Vil CAPÍTULO vilt Soção | Seção 1 Seção CAPÍTULO 1X CAPÍTULO 1 Das Probições ....... Das Licenças Des Atrbuições do Preteio Da Extinção e Cassação do Mandato . Da Transição Administrativa Dos Auxilares do Prefeito 8 BRRBB53 Da Remuneração dos Agentes Políticos. TÍTULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Disposições Gerais ...icioo Dos Servidores Públicos Municipais ...... Dos Atos Municipais Da Publicidade dos Atos Municipais Dos Atos Administrativos .... Das Certidões e Informações Dos Bens Municipais .......0.o Das Obras e Serviços Públicos .. Dos Tributos Municipais Da Receita e Da Despesa ..... 8 Dos Orçamentos . Disposições Gerais . Dos Vedações Orçamentárias Das Emendas aos Projetos Orçamentários . “ e2e€e Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária .. TituLo 1v DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. Disposições Gerais ...cescenteos CAPÍTULO Hl - Da Poifica Urbana ........., So E) CAPÍTULO Il - Da Poltica Rural .........o.oooooo “0 TíTuLO v DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO 1 - Disposições Gerais .. PES dt CAPÍTULO 11 - Da Seguridade Social BRSRI CO) Seção 1 - Disposições Gerais ... ASUS Seção 1! - Da Saúdo ECA RR RR Seção 1 - Da Assistência Social ..... Ef go Ed] Seção IV - Da Providência Social .. RR Rs a CAPÍTULO Il - Da Educação, Da Cultura o do Desporto é Lazer 44 Seção 1 ; Da Educação ER “4 Soção “Da Culua .......oooioo s as Seção Il - Do Desporto e Lazer = CAPÍTULO IV - Da Ciência e Tecnologia pie Fa CAPÍTULO V - Da Comuncação Social .............. x a CAPÍTULO VI - Do Meio Ambiente rd CAPÍTULO Vi! - Do Saneamento pi .s8 IBAPÍTULO VI - Da Hablação .....iss ii srereessescrnctcerecco 49 CAPÍTULO IX - Do Transporte .......iiiiisisiiiiicricereea e... 80 CAPÍTULO x - Da Segurança Pública ......cios so CAPÍTULO XI - Da Fama, da Criança, do Adolescente e do Idoso ........... 50 TÍTULO vt DISPOSIÇÕES GERAIS ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS .....iiiisesscreeieoo s LEI ORGÂNICA PREÂMBULO O Povo do Município de RIO BOM, por intermédio do sous representantes na Câmara Municipal, no exercício dos poderes conferidos pola Constituição Federal, com propó- sito de assogurar os direitos socaais o individuais, a liverdado, a segurança, o bom-estar, o do- senvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista “e sem preconceito, fundada na harmonia social é sob a proteção de Deus, promulga a sua Lei Orgânica, -o1- TITULO L DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL capíruLo 1 DO MUNICÍPIO SEÇÃO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1-0 Município de RIO BOM parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Paraná, dotado de porsonaldado jurídica de dlreito público intarno, oxer- cendo a competência e aulonomia polca, legislativa, administrativa o financoira, asseguradas pela Constluição da República, organiza-se nos termos desta Lei Or- gânica e domais normas quo adotar. 8 19. Ficam mantidos os símbolos do Município, a bandeira, o hino e o brasão, os quais representam sua cultura e história. 8 2º- A cidade de RIO BOM é a sede do Governo do Município. At. 22- A organização do Municipio obsorvará os seguintos princípios o dirtrizos: 1- a prática democrática; 11- a soberania 6 a participação popular; HI - a transparência e o controls popular na ação do governo; IV - a programação e o planejamento sistemáticos; V - 0 exercício pleno da autonomia municipal, Vi-a articulação orgânica e a cooperação com outros níveis de govemo, inclusive dos emais municípios e entidados regionais do que o Município venha a participar, garantia de acesso, a todos os munícipes, de modo justo e igualitário, aos bens, serviços e condições de vida, indispensáveis a uma existência digna; acolhida e tratamento igualitário a todo cidadão quo, no respoito à le, venha para o Município em busca de oportunidade e de participação no seu desenvolvimento; IX - acefesa e a preservação do terrilóo, dos recursos naturais e do meio emblente; X--a prosorvação dos valores históricos e culturais da população. vi vi Ant 3º - Consideram-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer lulo lhe pertençam. Parágrafo Único - O Município tem direito à participação nos resultados da exploração de pe- trólso ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros rocursos minerais de seu teritério Art. 4º- Esta Lei estabelece normas auto-aplicávois, excoluadas as quo oxprossamento do- pendem de outros diplomas legais ou regulamentos. Ar. Sº- É mantido o atual teritório do Município, com divisas e limites definidos em le, so- mente alterados nos casas previstos na Constituição do Estado do Paraná. 5 18 -Integramoo tertório do Município os Distritos do Santo Antoni do Poimiat - À organização, ampliação, redução, extinção, unificação ou fusão dos cistrios existentes, é a criação de outros, obedecerá à lei pertinente sEçÃou DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL Art. 6º - Compete ao Município: 1-logisiar sobre assuntos de interesse local; 02 Il - suplementar a legislação foderal e a estadual na que rospoitar interesse jo instituir & arrecadar os trloutos de sua compotência, bem como aplicar suas rendas som prejlzo da obigatoriodade de prestar contas publicar balanoetas, nos prazos fixados em li; IV -organizar é prestar, cietamento ou sob regimo de concessão, ou permissão, os Serviços públicos de interessa local, nclído o do iransporte colsivo, que tem ca- ráler ossencil, e fxar às respoctvas lrifas ou proços, acessíveis aos usuários; V-mantor, com a cooperação técnica e financeira da Únião a do Estado, programas de educação pré-escolar, de ensino fundamental e espacial, aplicando anuslmente, no mínimo, vino o cinco por conto (25%) da rocota resultante do impostos, inclusive das provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, sem prejuizo do disposto no artigo 60 das Disposições Transitórias da Constituição Fesdeal, Vi- prostar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento médico primário à população, garantindo acesso universal e igualitário a todos os munícipes, devendo, para tanto, dispor em lei sobr a regulamentação, is- calização o controle, possibiitando sua oxecução diretamente ou atravós de tercei- ros, e também, por pessoa ísica ou jurídica do direito privado, vedada a cobrança de todas e quaisquer taxas suplementaros, mesmo quo a ffuio do reposição ou contribuição denominada espontânea; Vil - promover adaquado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, devendo, pera tanto, estabele- cer normas de edficação, de joteamonto, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como impor imitações urbanísticas convenientos à ordenação de seu tertório, não permitindo a formação de becos; Vil - laborar o Plano Dirolor de Desenvolvimento Integrado; IX - promover a proteção do patrimônio histórico, culual, arftico, turístico e paisagist- co, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal a estadual; X.- promover à cultura é à recreação, realizando programas de apoio às práticas dos- portvas; - X!- fomentar a produção agropecuária e demais atvidados econômicas, inclusive arto- sana; XIl- preservar as reservas forestais e bosques, com sua fauna flora, roaizando ativi- Gades do defesa civi, inclusive a de combate a incêndios a prevenção do acidentes naturais; XIll- realizar é desenvolver programas do altabeiização, na forma que a lei o dispus XIV - realizar serviços de assislência e promoção social, diretamente ou por meio do ins- tluições privadas, conformo criérios e condições fixadas em oi municipal, Xv -oficalzar a denominação, regulamentar e fiscalizar a utiização dos logradouros é próprios públicos municipais a, em especial à)- shalizar as vias urbanas, viadutos, passarelas a estradas municipais, determi- nando os limites das zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais, in- clusivo estendendo iluminação adequada nos locais parinentes; b)- disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem, atua o largura máximas permitidas a veículos quo circulem em vias públicas municipais; c)- deleminar os inerários e os pontos de peracia do transporte coletivo urbano; XVI- autorizar 5 serviços de táxi o demais veículos de aluguol, fixendo as rospeciivas tarfas e os locais do estacionamento: XVII- elaborar 0s orçamentos anual o plurianual do investimentos e suas retrizos org mentárias; xvil - dispor sobre a administração, ulização, alienação, permuta é doação dos bens pó- bicos; XIX - Concodor é renovar licença para localização e funcionamento de gstabelecimentos 08 industriais, comerciais, prostadoros de serviços e outros de quaiquer natureza, in- clusive fixando horário para funcionamento dos mesmos, observada a legisiação te- deral, bem como cassar a licença dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higie ne, ao sossego, à segurança e aos bons-costumes; XX - estabelecer servidõos administrativas necossárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários; XXI - adquiri bens, inclusivo por desapropriação, bem como regular à disposição, o ira- gado e as demais condições de bens públicos de uso comum, XX1- prover a impeza dos logradouros públicos, a remoção e destinação do ixo domici- liar e de outros resíduos dessa natureza para locais próprios, devendo O fixo labo- raorial, cínico e hospitalar ser removido em viatura especial e por pessoal especia lizado, para incineração imediata; XXI - regulamentar, licenciar, pormitr, autorizar e fiscalizar a colocação de cartazes e anúncios e a ublização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos logradouros públicos; XXIV - dispor sobre os serviços funerais a do cemitério o exercer rigorosa fiscalização quando tais serviços, de nalureza essencial forem prestados por terceiros; XV - organizar, disciplnar e manter os serviços de fiscalização nocossários ao oxorcício de seu poder de polcia administrativa, fiscalizando, nos locais de venda, as condi ões sanitárias e higiênicas de suas instalações, e a qualidado dos ganaros aliman- cios; XXI - dispor sobre a apreensão, depósito, destinação ou venda do animais o mercadorias reúdos em razão de transgressão da legistação municipal, ou alentatórios à saúde pública; XXVII « dispor sobra o registro, a vacinação, o a captura de animais, em especial com a ft nalidade de erradicar moléstias de que sejam portadores ou transmissores; XXVI - ostabolocor e impor panalidados por infração à suas leis e regulamentos; XXIX - assegurar a expedição gratuita de certidões, requeridas às autoridados municipeis para a defesa de direitos e esclarecimento de siuações jurídicas, estabelecendo os prazos de atendimento; XXX - conceder a execução de obras públicas, observado o disposto no artigo 37, XXI, da Constiição Federal XXXI: instituir a guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instala- ções, obadacido o disposto em lo XXXI organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus servidores; XXXII - aceitar logados e doações, mecianto autorização legislativa, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XXXIV - dispor sobre a construção e exploração de mercados públicos, feiras livres para gê- neros alimentícios do primeira nocessidado o demais produtos compatíveis com a f- nelidade de abastecimento da população; XXX - promover a prevenção e a extinção de Incêndios e estabolocor, por sua vez, a ext gência de equipagem preventiva em edlifios e de instalação de hidrantes em vias públicas. Art. 78 - Além dos casos previstos no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União 0 o Estado para o oxercício das competências enumeradas no ariigo 23 da Constituição Federal, conforme dispuser a lei complementar. Parágiralo Único - O Município poderá delegar & União e 2a Estado, Inclusive aos órgãos da Administração Diota e Indieia, os serviços de compolência concorrente de sua responsabilidade, medianta convênio, sempre que lhe falarem recursos técnicos ou financeiros, ou quando houver manifesto interesse público. Dam CAPÍTULO 1 DAS VEDAÇÕES Art. 8? - Ao Município é vedado: | estabelecer cultos religiosos ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-hos o funcio- namento e com ces ou seus representantes manter relações de dependência ou alança, preferência ou exclusividade, ressalvada, na forma da li, a colaboração de interesso público; 11 recusar fé aos documentos públicos; 11 - criar distinções ou preferências entre munícipes; IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres. públicos, quer pela impronsa ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda pollico-partidária ou de fins estranhos à adminisiração; V.- lazer a publicidade ce atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos púbicos que não ienham caráter educacional, informaivo ou de orientação social, assim como a publicidade da quel constem nomes, Simbolos ou imagens que ca- racterizom promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI outorgar isenções e anitias fiscais, ou pormitr a remissão de clvidas, sem interes- so público jusiicado; VII - exigir ou aumentar tributo sem que à li o estabeleça: val - instituir tratamento desigual entre contribuintos que se encontrem em situação equi valente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemento da denominação jurídics dos rondimentos, Rtulos ou direitos; IX - estabelecer diarença tributária entro bens e serviços, do qualquer naturoza, em ra- zão de sua procogência ou destino; X-cobrar tnbutos: a) - em rolação a fatos goradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os institui ou aumentou; b) - no mesmo exorcício financeiro em que haja sido publicada a lei qua os instituiu ou aumentou; XI-utilzar tributos com efeito de confisco; XII- estabelecer imitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de trbutos, ressal- vada à cobrança de pedágio pola utiização de vias conservadas polo Poder Públi- co; XI instituir ou lançar impostos sobre: a) - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municipios; b) - templos de qualquer culo; 0) - patrimônio, renda ou serviços do partidos poíticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições do educação e do assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei fecaral, 4) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. TÍTULO DO GOVERNO MUNICIPAL CAPÍTULO | DOS PODERES MUNICIPAIS. Art. 9P- O Govemo Municipal é constituido pelos Poderos Legislativo o Executivo, indopon- dentes o harmônicos entre si, vedada a delegação recíproca de atribuições e pode- ros. 5 1º-O cidadão Invostido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, -05- salvo as exceções previstas em lei $ 2-0 Govemo Municipal disciplnará, em Iê, a participação dos Conselhos, Associa- ções de Classe Representativas e cidadãos no processo de planejamento munic pal, em especial na elaboração do Plano Diretor, Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orgamento Anual. Art. 10-0 povo exerce o poder diretamente: 1- pel sufrágio universal e pelo voto direto e secreto; 1l- pela inciaiva popular em projetos de lo, inclusivo emendas à Lei Orgânica, de inte- resso espocílico do Município, da cidade, distritos ou de bairros, através de man festação de, pelo menos, cinco por cento (59%) do eleilorado; 1 - pelo plebiscito ou referendo, convocados por lei de iniciativa do Legislativo, do Exe- cutvo, Partidos Políticos ou dos Cidadãos; IV - pelo acesso aos documentos públicos, na forma cia fi; V-pela fiscalização dos atos e decisões do Governo e da prestação de serviços públ- cos municipais, na forma prevista em lei Vi- pela participação nas audiências públicas, promovidas pelo Legislativo ou pelo Exe- cutvo, conforme dispuser a lei, 5 1º-0 Regimento Intemo da Câmara Municipal assegurará tramitação especial para as proposituras elencadas nos incisos Il e l deste artigo. 5 2º-O Govemo Municipal tomará inciativa de propor a convocação de plebiscitos pre- viamente à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham signifr cativa impacto ambiental, sagundo o estabelecido em lo 5 3º- Qualgugr munícipe, partido poffico, associação ou entidade é parte legfima para de- nunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO 1 DO LEGISLATIVO SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 11-0 Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores. oitos na forma estabelecida em li, com mandato do qualro (4) anos. Patágrato Único - A Legislatura terá a duração de quatro (8) anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa, subdividida em dois (2) períodos. . SEÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL AL 12 - Cabo à Câmara, com a sanção do Profoto, dispor sobre todas as matérias de com- pelência do Município, especialmente: 1-legisar sobre assunios do interesse local; I1- suplementar a legislação federal e a estadual, no que Il legislar sobre trbutos municipais, bem como conceder remissão de dívidas; IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e autorizar a abertura de créditos suplementares, ospociais o oxiraordinários; V- deliberar sobre a oblenção & concessão de empréstimos e operações de crédito, dispondo sobre a forma e meios de pagamento; Vi - autorizar a concessão do auxhios, prêmios é subvenções; Vil- autorizar a concessão do serviços públicos, de direto real de uso de bens munici- pais o a concessão administrativa de uso de bens municipais; “VIll- autorizar a aquisição, alionação, permuta e doação de imóveis do Município, inclusi- ve as doações que este venha receber com encargos; IX - dispor sobre a organização, ampliação, redução, extinção, unificação ou fusão dos distros existentes, e a criação de outros, observada a legislação estadual; X--criar, alterar é extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a respectiva remuneração, da Administração Direta, Indireta e Fundacional; XI- autorizar à criação e estruturação de secretarias, coordenadoras ou equivalentes, canarindo aribuçõos à rospoivas chefia é aos demais Grãos da aciministração pública: X1- autorizar convênios e contratos com entidados públicas ou particulares e consór- cios com outros municipios; XI - aprovar o piano diretor de desenvolvimento integrado; XIV - aprovar o plano de carreira e o regime jurídico único dos servidores municipais; XV - delimitar o perímetro urbano o donominar os próprios, vias e logradouros públicos, observado o disposto no artigo 238 da Constituição Estadual; XVI - aulorizar suplementações; XVII - autorizar a alionação, doação e permuta de bens móveis, precedidas de avaliação; XVII - aprovar leis complementares. SEÇÃO 111 DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA Art. 13- Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras atribuições: | eleger sua mesa, bem como destitura, na forma regimental, 11 elaborar sou regimento inter 1 - dispor sobre sua organização, polícia, criação, transformação ou extinção dos car- gos, empregos e funções de seus sérviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos em lei, 1V-- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e alastá-ios de- finitivamente do exercício do cargo; V- conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; VI- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, por necessidade e para o desempo- nho de seu cargo, por mais de quinze (15) dias; Vil- xer em cada legislatura, para a subsequento, a remuneração do Prefeito, Vico- Prefeito e Vereadores, o respectiva verba do representação, inclusive do Presidente “da Câmara, na forma prevista na Constituição Federal e nesta lei Vill- tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, delizerando sobre o pa- recer prévio do Tribunal de Contas no prazo máximo de sessenta (80) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a)- 0 parecer próvio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por deci- São de dois terços (213) dos membros da Câmara: b) -docorrido o prazo de sessenta (50) dias sem dolberação pela Câmara, as con- tas serão consideradas aprovadas ou rejeiladas, de acordo com a conclusão do respeotivo parecer; c)- rejeitadas as contas, estas serão, imediatamente, remetidas ao Ministério Púbi- co, para fins de direito; IX «criar comissões especiais do inquérito sobre fatos determinados é por prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) do sous membros; X- decretar à perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, bem como processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito o Ve- foadores, nos casos previstos em lei federal; XI- convocar o Prefeito e, sem prejuízo da competência das comissões permanentes ou “or especiais de inquérito nesta matéria, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, Di- retoros, Assessores ou equivalentes e demais responsáveis pela Administração Di- ret, Indireta & Fundacional, se houver, para prestarem informações sobre matéria. do sua competência; XIl- autorizar a convocação de plebiscito e referendar atos, contratos, convênios e con- sórcios firmados pelo Poder Executivo, os quais ante a urgência e relevante inte- resso do Município, não contaram com a prévia autorização legislativa; XIl- zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos So Exoco qu exofblem do poder reguamentar ou dos lis estabolcos na oi; XIV- iscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Ad- ministração Indireta e Fundacional, acompanhando sua gestão e avaliando seu re- sultado operacional, com o auxiio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, sompro que necossário; XV « conceder ilulo de Cidacão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem, à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município ou nele se destacado peia atuação exemplar na vida pública e particular; XVI- autorizar a realização do empréstimo, oporação ou acordo oxterno do qualquer natu- reza, do interesse do Município; XVII- proceder à tomada do contas do Prefeito, por intermédio do comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal deniro de sessenta (80) cias após a abertura da sessão legislativa; XVIll- autorizar o aprovar convênio, contrato, acordo ou qualquer outro instrumento colo brado pelo Municipio com a União, o Estâdo, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; XIX -deiberar sobre a mudança temporária do local destinado às suas reuniões; XX - solicitar a intervenção do Estado no Municíio, de conformidade com as prescrições. da Consitução Federal e da Estadual; XXI- legislar sobre a forma de participação popular e demais hipóteses previstas no 5 3º do Art. 10 desta Lei; XXI - deiberar sobre vetos; XXIll- requorer informaçãos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legistativa em trâmite ou sujela à fiscalização o controle da Câmara 5 1º-É fixado em quinze (15) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, O prazo para que 08 responsáveis pelos órçãos da admi- nistação direta, indireta e fundacional existentes ou a xistir, do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal, na forma desia Lei 8 2º-O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidado da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. | SEÇÃO » DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA CÂMARA. Att, 14- No primoiro ano do cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, om sossão solono de instalação, independentemente de número regimental & sob a presidência do verea- dor mais idosa dentre os presentes, os vereadores eleitos tomarão posse: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as lis, dosempanhar o mandato que me foi confiado com leai- dade e trabalhar pelo progresso do Município e bem-estar de seu povo.” 8 1º-Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominaí de cada Vereador, que declarar: “Assim o prometo.” E ego 5 2º-0 Vereador que não tomar posso na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceito pela Câma- ra. 8 3º- No ato da posse, o Vereador em curso em qualquer das hipóteses dos Artigos 37 e am 38 dosta Loi, deverá desincompatibiizar-se e na mesma ocasião, bem como ao tér- mino do mandato, ferá a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resuno. SEÇÃO v DA MESA DA CÂMARA 15- Imediatamente após a posse, os vereadores se reunião sob a presidência do mais ldoso dentre os prasentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágralo Único - Não havendo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes per- am. manecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mosa. 16-O mandato da Mesa sorá do dois (2) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus. membros para o mesmo cargo no exercício imediatamente subsequente. $ 1º-A Mosa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e 2º Se- cretários, os quais se substiturão nessa ordem. 5 2?- Em toda eleição da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo, que obliverem igua! número de votos, concorrerão a um segundo escrutínio e disputarão o cargo por sortelo se persistir 0 empate. 8 9?- Na constiuição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos pariamentares que participam ca Casa. $ 4º- Qualquer componente da Mosa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços (2/9) dos membros da Câmara, quando falioso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elagendo-so outro vereador para completar O manda- to. $ 5º-A eleição para a renovação da Mesa será realizada no dia 15 de dezembro da se- am. gunda sessão logislativa o a posso dos aleitos será no dia dois de janeiro do ano subsequente. 17-À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, com- pe 1-enviar ao Podar Executivo, até o primeiro dia de março, as contas do exercício ante- rior; 11- propor ao plenário projetos de resolução que criem, transformem ou extingam car- gos, empregos ou funções da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; 1» olaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analfica das dotações orgamentá- rias da Câmara, bem como alierá-as, quando necessário; IV- apresentar projetos dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou espe- ciais, através de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias da Câmara; V- suplementar, mediante Ato, as dotaçõos do orçamanto da Câmara, observado o i- mite do autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes do anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias; Vi - devolver à Tesouraria da Prefeitura, ao final ce cada exercício, o saldo de caixa existente na Câmara; VII- elaborar a encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto, a proposta par- cial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; VII = nomear, admitir, promover, comissionar, conceder gratlicação, licenças, por em disponiblidado, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, bem assim proceder contratações, na forma da lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitados os seguintes princípios: a) - realização de leste seletivo, salvo nos casos de calamidade pública; b) contato imprortogával com prazo máximo de um (1) ano; vedada a recontrata cão; IX - tomar as modidas necossárias à regularidade dos trabalhos legislativos; X - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; XI- representar, junto ao Executivo Municipal, sobra necossidados da oconomia interna; XII - sustar os atos normaivos do Poder Executivo que exorbitom do podar regulamen- tar, XIl- soictar informações ao Prefeito, a Secretários Municipais, Diretores, Assessores, Coordenadores ou equivalentes, sobre atos é contratos municipais e demais atvi- dades ca Administração Direta, Indireta e Fundacional se houver, XIV - declarar a perda do mandalo de vereador, nas hipóleses previstas nesta le, asse- gurando amplo direito de defesa: “Art, 18- Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições, compete: | representar a Câmara, judicial ou extrajudiciaimente; Il» dirigr, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; 11 -interpreiar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - promulgar as resoluções, os decretos legislativos e, ainda, as leis com sanção tá- cita ou cujo veto fenha sido rejeitado pelo plenário; V -fazer publicar os Atos da Mosa, bom como as resoluções, os decretos legislativos & as leis por ole promulgadas; VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos pre- vistos em le VII- roquisitar o numerário destinado às despesas da Camara; 4 VIll- apresentar ao plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo dos re- cursos recobidos e às despesas do mês anterior; IX- solictar a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Fede- rale Estadual; X manter a ordem no recinto da Câmara, podendo requisitar a força policial necessária para osso fim, XI- autorizar as despesas da Câmara; XIl- convocar extraordinariamente a Câmara; XIll- exercer, em subsituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em XIV - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias; XV - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de di- reitos e esclarecimento de situações; XVI- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civi, membros da comuni dade, associações, conselhos e demais órgãos representativos; XVIl- dologar a prática do atos administrativos, restritos à Câmara é que não sejam de sua competência privativa; XVII» representar sobre a inconsitucionaldade da lei ou ato municipal. Art, 19- Ao Vice-Presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintos: |-- subsituir o Presidente da Câmara em suas faltas, impedimentos ou licenças; . = promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legistat- vos, sempre que O Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; -10- = promulgar é fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presi- dente da Câmara, sucessivamente, doixarom do fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art. 20- Aos Secretários da Câmara Municipal, sucessivamente, compete, além das atrioui- qões asseguradas no Regimento Interno, as seguintos: 1- redigir as alas de sossões secretas e das reuniões da Mesa; 1! - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua loira; 1» fazer à chamada nominal dos vereadores; IV- registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento In- temo; V'- estabelecer e fazor a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; VI - substituir os demais membros da Mesa quando necessário. SEÇÃO vt DAS COMISSÕES At. 21-A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais, constfuídas na forma é com as atrbuíções defmidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. 8 1º- Em cada comissão sorá assogurada, tanto quanto possível, a representação pro- porcional dos partidos ou blocos pariamantares quo participem do Legiskaivo Muri- cipal, $ 2º- As comissõos, om razão da matéria de sua competência, cabe: 1 estudar proposições submelidas à seu exame, na forma do Regimento Intemo; 1- discutir e votar projotos que dispensam, na forma regimental, a competência do plo- nári, salvo se houver recurso de um décimo dos membros ca Câmera; |l- realizar audiências públicas com entidades do classo, associações o autoridades; IV- convocar os Secretários Municpais, Coordenadores, Diretores, Assessores ou equivalentes o damas funcionários para prestarem informações sobre assuntos ine- rentes às suas atribuições; V--receber pelições, reclamações, representações ou queixas de qualquer munícipe, contra atos ou omissões das autoridades municipais ou ontidades púbicas lgacas à Administração Municipa, Vi-soioitr o depomento de qualquor autoridade ou cidadão sobre assunto ligado à Adminisiração Municipal, VIl- apreciar programas do obras e planos é sobre eles emir parecer o, anda, acompa- nhar junto à Prefotura Municipal a olaboração da proposta orçamentária o sua pos- terior execução: VIll- exercer, no âmisto de sua compotência, a fiscalização da Administração Direta do Municip, inclusive à Indireta & Fundacional se houver, nos termos da legistação pertinente, em especial para valicar a ragulanidade, eficiência e probidade dos sous érgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxbio do Triu- nai de Contas do Estado do Paraná, sompro que necessário; IX- requisitar, dos rasponsávois dos Órgãos descritos no inciso antarior a exibição de documentos é a prestação dos esclarecimentos necessários, gozando, para tanto, de ivro ingresso o permanência nas repartições referidas; X- solicitar ao Presidente do Triounal de Contas do Estado do Paraná informações so- bro assuntos inorontes à Administração Municipal, 5 3º- Duranto o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma Comissão Repro- sontaliva da Câmara cuja composição reproduzir, tanto quanto possível, a propor- cionalidado da representação paridária, eleita na úlima sessão ordinária do período = legislativo, com atribuições definidas no Regimento Intemo, & 4º- As Comissões Especiais, criadas por deliveração do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, so- lenidades ou outros atos públicos, salvo em Plenário. 8 5º- As Comissões Especiais do Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e sarão criadas pola Câmara, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Miistário Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, podendo, para tanto, no interesse da investigação, valer-se das prerrogativas contempladas nos incisos IV, VI, Ville IX do 5 2º deste artigo, e transportar-se aos locais onde se fizer mister sua presença, al realizando os atos que lhe compatirem. 8 6º-No exercício de suas atriouições, as Comissões Especiais de Inquérito poderão, ainda, por intermédio de seu presidente: | - determinar as diigências que reputarem necessárias; 11- tomar o depoimento de qualquer autoridade ou munícipe, intmar testemunhas e in- guias, sob compromisso, nos termos da lei; 1 proceder às verificações, contábeis em Ivros, papéis e documentos dos órgãos mencionados no inciso VII, deste artigo. SEÇÃO vi DAS SESSÕES A 22-A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, em sua sede, em sessão legislativa ordinária, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e 01 de agosto a 16 de dezembro. | 1-4 sossão legisiaiva não será oncorrada sem a aprovação da le orçamentária, com preendida esta o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual. 5 2º-A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, secretas e especiais, conforme dispuser seu Regimento Interno. | 9º- As sessões extraordinárias, solenes e especiais não serão, em nenhuma hipótese, remuneradas e sua convocação, na forma regimental, compete ao Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, ocorrendo, no úlimo caso, mediante prévia comy- nicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de vinte o ! quatro (24) horas. Art 23-As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. . 6 1º- Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impe- ça sua utiização, poderão ser realizadas noutro local, conforme dispuser o Reg- mento Intoro. & 2º- As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deibe- ração do Presidente. | 59º As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante e necessidade de preser- Vação do decoro pariamentar. Al. 24- As sessões só podorão ser abortas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara. Parágrato Único - Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o livro do pre- sença até o início da ordem do dia e participar das votações. All 25- A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á: -18= Am, |-- pelo Prefeito, quando for necessário; 11 -pelo Presidente da Câmara; Hll- a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara. 1 - Nos casos dos incisos 1 e I, a convocação será feita mediante ofício ao Presidente “da Câmara, para so rounir, no mínimo, dentra de dois (2) dias. 2º - Na sessão logiskaiva extraordinária a Câmara deliberará, exclusivamente, sobre a matéria para a qual for convocada. SEÇÃO Vil DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO | DISPOSIÇÃO GERAL 26 - O processo legislativo compreende a elaboração de: 1 emondas à Lei Orgânica do Município; 1l-Jeis complementares; IIl- lis ordinárias; IV - decretos legislativos; V-resoluções. SUBSEÇÃO 1 DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 27 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: 1 - de um torço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; ll-do Prefeito; Hl- do cidadãos, através de iniciativa popular assinada por, no mínimo, cinco por cento (5%) dos eleitores. 1º- À proposta será discutida e votada em dois tumos, com insterstício de dez (10) das, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas votações, o voto favorável de. três quinos (3/5) dos membros da Câmara Municipal. 28 “A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o res- peciivo número de ordem 9º - À matéria constante de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não poderá. ser objeto de nova proposta na mesma sossão legislativa. 4º - À Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, de sito ou de intervenção no Município. suBsEçÃO DAS LEIS 28 - As Leis Complementares exigem quorum qualificado para sua aprovação e versam sobre as malérias a seguir enumeradas, além do outras definidas nesta Lei ou pos- teriormente à sua promulgação: 1 - Código Tributário, 1 - Código de Obras o Edificações; HI» Código de Posturas; IV «Código de Zoneamento; V.- Código de Parcelamento do Solo; VI - Plano Diretor do Desenvolvimento Integrado; VII» Estatuto dos Servidores Municipais; VIll- Regimo Jurídico Único dos Servidores Municipais; IX - Meio Ambiente; -13- X- Estruturação da Administração Pública, criação de cargos, funções ou empregos públicos. At. 29- A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vorcador, às Co- missões Permanentes da Câmara, ao Profeio e à iniciativa populr, na forma e nos casos previstos nesta Lei 8 1º- São de iniciativa privativa do Profoio as leis que disponham sobe 1-regimo jurídico único, provimento de cargos, establidade e aposentadoria dos servi dores; 1-criação, exinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos, na Administração Dirata ou Indireta, ea fixação ou aumento de sua remuneração; ll organização e estruturação adimiistratvas, matéria tributária o orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxhlos, prómios o subvenções; 8 2º- Não será aómiida omenca que acarrele aumento da despesa ou redução da receita nos projotos de iniciativa exclusiva do Prefolo, salvo em matéria orçamentária, quando compalívois com as diretizos orçamentárias e com o plano plurianual. At, 30- O Preleto poderá solicitar urgência pera a tramilação de projetos de sua iniciativa, '$ 1º- Solicitada urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco (45) dias sobre a proposição, contados da cata em quo for foita a solicitação, 8 22- Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem daliberação da Câmara, o pro- Joto será Incluído na pauta da ordem co dia, sobrestando-se as demais matérias, até jus se ulime a votação. 8 3º- O prazo do 5 1º não corra no periodo do recosso o nem se aplica aos projetos de leis complomontaros. Il 31-A iniciativa popular, provista no artigo 10 desta Lei, será articulada e recebida pela Câmara desdo que contenha o soguinte: E 1 identiicação dos assinantos; | Mt-número do título do eleitor, | J- certidão expedida pelo Juízo Eleitoral, contondo o número total de eleitores do bairro ou município. At 32- Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado polo Presidente da Cà- mara ao Prefeito, no prazo de dez (10) dias, que, aquiescendo, o sancionará no pra- zo do quinze (15) dias. & 1º-Se o Prefeito jugar o projeto, no todo ou em parto, inconstitucional, legal ou contrá- rio o interesso público, votê-o-á, total ou parciaimente, no prazo de quinze (15) or dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta o oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motvos do veto. | 22-O voo grcal somonto abrangerá txt integra! art, de paráuao, inciso ou a de al | 3º- Se a sanção tor negada quando estver finda a sessão logisitiva, o Prefeito publica- 4 rãas razões do voto. 4º - Decorrido o prezo do 5 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. &º- À Câmara Municipal delberará sobre o velo num único tumo de discussão e vota- ção, no prazo de trinta (30) dias de seu recebimento, considerando-sa rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. | 6º- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabolecido no parágrafo anterior, o veto será incluido na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposituras, até sua votação final, salvo o pravisto no artigo 29 desta Lei. & 7º» Rejoitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação. 2 À &º-Se a lei não tor promulgada no prazo de quarenta o oito (48) horas, pelo Pref, at nos casos provistos nos $5 4º e 7%, o Prosidente da Câmara Municipal a promuigará. e, so este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazó-o. $ 9º- Os prazos previstos nesio artigo referem-se a dias Úleis e não correm durante o re- cesso. Art. 33- O projeto de lei que receber parocer contrário quanto ao mérito, de todas as Comis- sdes Permanentes, será tido como rejeitado. Parágrafo Único - Da mesma forma, a matéria constante de projeto de li rejeitado somente constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SUBSEÇÃO IV DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES At. 34- Totão forma de decreto legisiaivo ou de resolução as deliberações da Câmara, to- madas em plenário, quo independam de sanção do Prefeito. & 1º- Destinam-se os decretos legskativos a reguiar as matérias de exclusiva competên- cia da Câmara, que tenham clio externo, leis como: 1- concessão do licença ao Prefeito para se afastar do cargo ou se ausentar, pormais de quinze (15) dias, do Municipio; provação ou rejeição do perecer próvio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo Tribunal do Contas do Estado; 1 - ixação dos subsícios do Prefeto, para vigorar na legislatura seguinte; IV: fixação da verba de representação do Profit e do Vice-Prefeito; V.- representação à Assombióia Legistativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da seda do Município; VI «mudança do local de funcionamento da Câmara; Vil cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na leisiação fedora; VIl - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município, "ad referendum” 5 22- Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter poltico-administrativo da Câmara, do sum competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Profei, tais como: 1- perda do mandato do Vereador; 1t- ixação da remuneração dos Vereadores; HI - concessão de Icença a Veroador, nos casos previstos em lei IV- conclusões de Comissão Especiei de Inquérito; V - qualquer matória do natureza regimental; VI- ixação da varba de representação do Prosidente da Câmara; VIl- autorização para abertura de crédilos suplementares ou especiais, alravés do apro- voliamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; Vil - organização dos Serviços administrativos ca Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funçõos, e fxação da respectiva remunar ção, observado o disposto no 5 2º do arigo 29 para a Mesa Executiva. SUBSEÇÃO v DAS DELIBERAÇÕES Am. 35-A votação de maléria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com à presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 8 1º-A aprovação de matéria om discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei, de- penderá do voto favorável da maioria dos Veraadoras presentes à sessão. 8 2º- Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a apro- vação e as alterações das seguintes matérias, dentre outras: 1-lois complementares; =15- 11- Regimento Interno da Câmar ll fixação e aumento ca remuneração dos servidores municipais; IV - rejeição do veto; V - criação de cargos nos serviços da Câmara; VI - orçamento anual plano plurianual de investimentos o dirtrizos orgamontárias; Vil- abertura de créditos especiais ou suplementares é extraordinários; Vil - mudança temporária do local de reuniões da Câmara; IX - alienação de bens imóveis e aquisição por doação com encargo; X - convocação de sessões extraordinárias; XI- concessão de direito real de uso; XII - perda do mandato de Vereador. 8 3º- Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara a aprovação e as alerações das seguintes matérias, dentre outras: 1 concessão de serviços públicos; 11- denominação de próprios, vias é logradouros públicos; 1il- concessão de Tiulo de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homena- gem: IV - destituição de membros da Mesa da Câmara, nos casos previstos em lei; V - realização de sessão secreta; VI rejeição do parecer právio do Tribunal de Contas sobre as contas municipais; Vil- isenção, anista, remissão e desconto de tributos municipais; VII - alteração de categoria de bons públicos; | IX-confissão de divida, concessão de garantias de qualquer natureza é obtenção de empréstmos. 15 4-0 Preswante da Câmara, ou seu substituto, só terá direto de voto: | I-maeleição da Mesa; 1l- quando a matéria exigir quórum qualificado para sua aprovação; HIl- quando houver empate em qualquer volação plenária; IV - nos demais casos dofnidos no Regimento Intomo. 8 5º-0 voto será público nas delberações da Câmara, salvo nos seguintes casos: 1 I-nojuigamento do Voroadoros, do Profoito a do Vico-Profoio; 1l-na eleição dos membros da Mesa e de saus sucessores, das Comissões Perma- ” nentos, no preenchimento de qualquer vaga nã Câmara, é nos demais casos pre- b vistos nesta Lei, 1il- na concessão de qualquer honraria ou homenagem; | NW-nadolboração do Veto. SEÇÃO x DOS VEREADORES SUBSEÇÃO 1 =" DISPOSIÇÕES GERAIS Mm 36- Os Vereadores gozam de invilabikdade por suas opiniões, palavras o votos, no oxercício do mandato e na circunscrição do Município. "6 1º-A involablidade de que trata este artgo é garantida ao Vereador que estiver em missão oficial da Câmara fora do território do Município. & 22-Os Vereadores não serão obrigados a lestemunhar sobre informações recebidas ou “ prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que es conia- temou deles receberem informações. | 3P-A inviolablicade do Vereador substituirá durante o estado de stio, só sendo sus- pensa mediante o voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, no caso de atos praticados fora do recinto do Legislativo Municipal, a quo sojem incompatíveis com à execução da medida. -6- 8 4º-No exereicio do mendalo, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas mu» nicipais, podendo diigenciar pessoalmente junto aos órgãos da Administração Muni- cipal Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. SUSSEÇÃO 1 DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 37 - É vedado ao Veréador. |- desde a expedição do diploma: a) - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; bj - aceitar, ocupar ou exorcar cargo, emprogo ou função remunerados, inclusive os de que seja demissível “ad nulum”, nas entidades constantes da alínea anterior, salvo o disposto na Constituição da Repúbica e na legislação própria. i- desde a posse: a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa quo goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunorada; b) - sor tilular de mais ce um cargo ou mendato público eletivo, em qualquer nível de govemo; o) - patrocinar causas em que sejam interessadas quaisquer das pessoas jurídicas indicadas na alínea “a” do inciso | 6) - aceitar, ocupar ou exercer cargo, emprego ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas pessoas jurídicas refericas na alinea “a” do inciso |, salvo cargo de Secretário Municipal, Coordenador ou equivalente. ht. 38 - Porderá o mandalo o Vereador 1- que infringir qualquer das probições estabolocidas no artigo anterior; 11 cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro pariamentar ou atentató- o às instituições vigentes; lil-que deixar do comparecer, om caca sessão legislativa, à terça parto das sessões. ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão oficial autori- zada pela Edilidade; IW- que se utizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa ou deles se conivonte; V-que fixar residência fora do Município: VI -que perder ou tiver suspensos os direitos polficos; VII quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal; VIll- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; IX - que deixar de tomar posse sem motivo justiicado, dentro do prazo estipulado nesta Lei Orgânica. 8 1º- Além de outros casos definidos em lei e no Regimento Intemo da Câmara, conside- rar-se-á incompatível com o decaro partamentar o abuso nas prerrogativas assegu- radas ao Vereador ou a percepção de vantagens lícitas ou imorais. 8 22-Nos casos dos incisos |, 1, Ville 1X, a perda do mandato será deciarada pela C&- mara, por volo sectolo é máioria absoluta, mediante provocação da Mesa, de qual- quer do seus membros ou de pardo poco nele ropresantado, assegurada ampia defesa, 8 3º- Nos casos previstos nos incisos ll, IV, V, VI e VII, a perda será dociartda pela Me- sa, da ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros'da Câmara ou do partido político nela reprosentado, assegurada ampla defesa. = $ 4º- Estingue-se também o mandaio, e assim será deciarado polo Prasidonto da Câma- a, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrita do Vereador. | 5º-O Presidente da Câmara poderá afastar do suas funções o Vereador acusado, des- de que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, até o julgamento final. f 6º- Se a denúncia for contra o Presidente, este passará a Presidência ao sou substituto loga, sujeitando-se, também, ao disposto no parágrafo anterior. SUBSEÇÃO mM | DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO Al 9-0 exercício da Vereança por servidor público municipal atondorá às determinações previstas na Consiluição Fedoral e nesta Lei Orgânica. ff 1º-0 Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal 6 inamovivel de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato. À 2? - Havendo compatblidade de horários, percoborá as vantagens de seu cargo, em- prego ou lunção, sem projuízo da remuneração a que faz juz pela Vereança. Não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado de seu cargo, emprego ou fun- ção. 1 3º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ou em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exarcício do mandato, o tempo de serviço público será “computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibiidade, ex- celo para promoção por merecimonto SUBSEÇÃO Iv DAS LICENÇAS AI 40- O Vereador poderá lcenciar-se: [.- por motivo de doença, devidamente comprovada; 1l- para tratar, som remuneração, de interesso particular, por prazo determinado nunca Inferior a trinta (30) dias o nem superior a cento e vinte (120) das por sessão legis- lava, não podendo oasguri o exercido do mancal aros do trio da Hoençã ara desempenhar missões temporárias, de interesso do Município, decorrente de Oxpressa designação da Câmara ou previamente aprovada pelo Plenário; 1V «em face do iconça gostante ou palermidade. f 19-Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licencia- dlo nos casos previstos nos incisos Il e IV. À 22-A licença gestante ou patemitade será concedida seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os sorvidores públicos municipais. H 39-O Vereador investido no cargo ou função de Ministro de Estado, Secretário de Esta- . do, Secretário Municipal, Coordenador, Diretor, Assessor ou equivalente, será con- Siderado automaticamente fcenciado, podendo optar peia remuneração do cargo ou função, ou ainda de veroança. SuBSEÇÃO v DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES AI 41 =Nos casos do vaga, de investidura provista no 8 3º do artigo anterior, de icença, de afastamento e impedimento, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente. ff 1º-0 suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, salvo mo- tivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunicianto. | 2?-Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o e fato, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Ebioral. 8 3º- Enquanto a vaga não for proenchida, caicular-se-á o quórum om função dos Verea- dores remanescentes. CAPÍTULO 1 DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO | DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Ar 42-0 Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções polticas, executivas o administrativas, auxilado polos Secretários Municipais, Coordenadores ou equiva- lentes. Art 43-0 Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleios simultaneamente na forma prevista na Constituição Fedoral o lis atinentes, para um mandato de quatro (4) anos. Art. 44- O Prefeito e o Vico-Proleito tomarão posse o assumirão o exercício na Sessão So- lene de Instalação da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subse- quente à oleição, e prestarão o compromisso de cumpri o fazor cumprir a Constitui- Gão Federal, à Constiuição Estaduai e observar as leis 8 1º-No ato da posso, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatbilizar-so o, no mesmo ato 9 ao término do mandaio, farão declaração púbica, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando do ata seu resumo. $ 2º-Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Pre- feito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. AR. 45- O Vice-Profoito substtui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. 8 1º- No casa de fala ou impodimonto do Prefeito o do Vice-Preleo, assumirá a Admi- nistração Pública o Presidente da Câmara ou seu substituto loga. 8 22-0 Presidente da Câmara recusando-se, por motivo iniusilicado, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontnent, à Presidência, ensejando a eleição de outro membro para o sou cargo. 8 3º- Vagando os cargos de Prefeio o Vico-Prefeo, far-se-á eleição noventa (90) dias depois do aberta a úlima vaga, obsarvado o seguinte: 1 ocorrendo à vacância nos dois úlimos anos de mandato, a eleição, para ambos os cargos, será fia, pela Câmara Municipal, tinta (30) ias depois de aberta à úlima vaga, na forma da oi; 1- em qualquer dos casos, os eletos completarão o período de seus antecessores. SEÇÃO 1, DAS PROIBIÇÕES Art. 46-0 Prefeito e o Vice-Profoito não poderão, desde a posse, sob pena de perda do car e respectivo mandato: -fimar ou manter contrato com a Administração Direta, Indireta, Concessionária de Serviço Público Municipal, Fundações que pertençam ou tenham a participação do Município, salvo quando o contrato obedecer a ciáusuias uniformes; 11 aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive Os de que seja. -19- posse em razão de concurso público e observado, no que couber, o contido no art go 38 da Constituição da República; || Ji-sertiular de mais de um cargo ou mandato eletivo; |V - patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no incjso | deste artigo; V.- ser proprietário controlador ou diretor de emprasa que goze de favor decorrente de contrato celebraito com o Município ou outra pessoa jurídica de direito público, ou ainda nela exercar função remunerada xar residência fora do Município. | SEÇÃO ut | DASLICENÇAS | Ai 47-0 Prefeito ou o Vicp-Prefeito, quando em exercício, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-+e do cargo sem prévia licença da Câmara, sob pena da perda. do mandato, salvo po! periodo não superior a quinzo (15) dias consecutivos. 8 1º- Podoráo Prefeito, contudo, liconciar-se, fazendo jus à romuneração, quando 1-a Serviço ou em missãp de representação do Município: 1l- impossibilitado do exorgício do cargo por motivo de doença, dovidamento compro- vada, ou em licença gestante e paternidade, observado quanto a estas o disposto no 5 2º do artigo 40 desih Lei Orgânica; l-em gozo de férias anuais de trina (30) dias, ficando a seu critério a &pocarpara usu- truhla, fi 22-O podido de licença pravipto no inciso | cesto artigo, amplamento motivado, indicará as razões da viagem, o roléiro e as provisões do gasto. a SEÇÃO Iv DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO 7 demissível “ad nutumr, nas entidades descritas no inciso anterior, ressalvada a vi A, 48- Compoto ao Profeto, além dolouras atribuições: |- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para eu sua fiel execução; 1 1l- velar projetos deli, total ou pscaimento | W-representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; 7 W-ordenar ou autorizar as despesas e pagamento na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente; V- abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, “ad referendum" da ata Câmara: VI- celebrar convênios ou contratos com a União, Estado e entidades públicas ou pri- DO "O Vicias, para a reização de oojtvos de interesse do Munich, observado o ds posto no artigo 13, inciso XIl, desta Let; j Vl- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem assim cancelá-ias quando impos- tas irregularmente; VII - alienar bens dominiais do Município, medianto autorização próvia da Câmara, quan- 7 dotoro caso, obedecendo as regras de Isitação e o que dispor lei municipal; 1X- decretar, nos termos legais, desapropriação por uliidade pública ou interesse social, ” Xefiar as lailes dos serviços públicos concedidos e permiidos e daqueles explora- o dos diretamente pelo Município obedecendo os critérios estabelecidos na legislação municipal ) XI- prover os cargos o funções públicas; | Xl- convocar exiraorcinariamento a Câmara, | Xill- dar publicidade aos atos da Administração, inclusive a balancetes mensais o balan- -20- anual, | prestação de contas do exercicio anterior, publicando, também, até esta data, rela- São com o nome, cargo, nível e vencimento do pessoal da Administração Direta, In- cirota é Fundacional, que incluirá os servidores aposentados e em disponiaidado; Xv - enviar à Câmara, até o últmo dia útil de cada mês, para conhecimento, balancete relativo à receita o dospesa do môs anterior, / Xi - propor à Câmara s projetos de lei relativos ao plano pilianual, às dietizes orça- mentárias e ao orçamento anual, divida pública a oporações de crédio; Xv! - encaminhar ao Trbunai de Contas do Estado: | a) - aléo dia 31 de março do cada ano, as contas munisipais do exercício anterior, ) -alé tinta e um de janeiro de cada ano, o Orçamenio Municipal em vigor no exer- cleo; / c)- dentro do dez dias, contados da publicação, o têor dos atos que alierem o Or- gamonto Municipal proventos da aberta de brio aicinas e operações de crédio; [ 6)- até 0 prazo de dez das, contados da publicação cópia das lis, decretos, instru- ões e portarias de natureza financeira o tributária municipal, «)- té o úlimo dia do mês seguinte, o balancete financeiro municipal, no qual deve- rá so demonstrar, discriminadamente, a recoilà e desposa orçamentária; Xv - prestar à Câmara as informações solicitadas, fo prazo de quinze dias, na forma estabolecida nesta Lei; x tasler cbr os requerimentos, ds retamações cu representações que e forem dirigidos; XX -oficlizar, obedecidas as normas urbanísticas as vias e logradouros públicos; XXI solicitar 0 auxhão das forças policiais para garntr 0 cumprimento de sous atos e fa- Zer uso da Guarda Municipal que for criada ns forma da ei, xx - apresentar à Câmara projto de lei dispondç sobre a concessão de serviços púbh- cos; Xl - promover a transcrição, no Registro de Iméveis, das áreas doadas ao Município em processo de loteamento; ' XIV - dar denominação a próprios, vias e logradolros públicos; XX - requerer à autoridado competante a prisão administrativa de sorvidor público muni- cipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos; XXVI - administrar os bens, as receitas o as rendas do Município, promover o lançamento, à fiscalização o a arrecadação de trbuios, dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara: XXVI arguir a inconstitucionalidade de ato da Câmara, na forma prevista em li; XXVII - dispor sobre a estruluração e a organização dos serviços municipais, observadas as normas legais pertinentes; XIX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como os referentes à situação funcional de servidoras; XX - publicar os atos e contratos administrativos no Órgão Oficial do Município: XXKI- exercer, com os Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentos, e demais auxilares, a direção da Administração Pública Municipal; XXI - Subscrever ou adquiri ações, realizar ou aumentar o capital de sociedado de eco- nomia mista ou empresas públicas, na forma da ki, Xooxil- dispor, a qualquer tlulo, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subs- crio, adquirido, roalzado ou aumentado, medianto autorização expressa da Câma- XXXIV - encaminhar sos órgãos competontes os planos de aplicação e as prestações do contas exigidas em li; |) XXX «propor à Câmara a contratação [de empréstimos e abartura de cróditos especiais, | -2r- s de sociedade de economia mista ou empresas públicas municr Pais, na forma que a lei dispor, l aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais, dentre outras leis complomontaros; (VI! colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só voz, e, até o dia vinte (20) de cada mês, a parcela correspondente ao cuodécimo de sua dotação orçamentária, IX «propor à Câmara modilcações da lei de zonsamento urbano, bem como de altera- qões nos limits das zonas urbanas e de expansão urbana; | XL-propor à Câmara o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; - XL)» publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório rosu- mido da execução orçamentária; XLI- publicar os atos oficiais; XL + convocar plebiscito ou referendo, nos casos previstos em bi; LIV conceder auxtios, prêmios é subvenções, nos Ímitos das respectivas verbas orça- | v mentárias do plano de distiouição prévia, anualmente aprovado pela Câmara; XLV - providenciar sobre o incremento do ensino; “XLVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e outros membros da comunidade; VII -inciar o processo legislativo, na forma o nos casos provitos nesta Lei, MI - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, ex- plcita ou implicitamente, à competência da Câmara. 1º- Prefeito poderá delegar a seus auxliares, por decreto, es funções administrativas que não sejam de sua exclusiva compolância, sendo, porém, indelegáveis as ar buições a que se referem os incisos Il, V, IX, XI, XI, XIV, XV, XVIL, XVII, XXI, XX, XXVII e XXIX, exceto portarias; 2º- As competências defmidas neste artigo não excluem a competência do Legistativo nestas maiéias. «o SEÇÃO y DA EXTINÇÃO E CASSNCÃO DO MANDATO J49- A extinção ou cassação do mandato do Prfeio o a apuração dos crimes do res- ponsabdidade pracados por e, ou seu gubeuo, sorção na forma e ns ca. sos previstos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. : SEÇÃO vi DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA 50 - Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao seu sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Admi- nistração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 1- dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclu- sive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, in- formando sobre a capacidade da Administração em realizar operações de crédito de qualquer natureza; ll -medidas necassárias à regularização das contas municipais perante o Táibunal de Contas ou órgão equivalente, se foro caso; Hi - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Es- tado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públi- cos; V--estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados. informando sobre o que oi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; Vi -translerências a serem recebidas da União e do Estado, por força de mandamento consitucional ou de convênios; VII- projetos de iniciativa do Executivo Municipal em curso na Câmara, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência da lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los de pauta; iuação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que aste- jam lotados e em exercício. vin 51- É vedado ao Prefeito assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a “execução de programas ou projelos após o término de seu mando, não previstos na legislação orçamentária. 8 1º-0 disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade púbir- ca, & 2º- Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em de- sacordo com este artigo, sem prejuizo da responsabilidade do Prefeito. SEÇÃO vil DOS AUXILIARES DO PREFEITO Amt. 52 - São auxilaros diretos do Prefeito: 1-08 Secretários Municipais, Coordenadores ou equivalentes; 11-0 Vice-Prefeito. 8 1º-0s Secretários Municipais, Coordenadores, Diretores, Assessores ou equivalentes serão nomeados e exonerados pelo Prefeito e escolhidos ontre cidadãos maiores de vinte e um (21) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, que comprovem residôncia no Município há, pelo menos, dois anos. 8 2º-No ato da posse, os Secretários, Coordenadores, Diretores, Assessores ou equi- valentes apresentarão cortidão do Distribuidor o do Protestos das Comarcas onde tenham residido, e deverão fazer declaração de bens, no ato e término da investidu- ra no cargo ou função, a qual constará de ivo próprio. $ 3º-Loi Municipal estabplecará as atribuições, competência, deveres e responsabilida- des dos auxiiares diretos do Prefeito. 8 4º-Os auxiiares diratos do Prefeito serão solidariamente responsáveis com este polos alos que assinarem, ordenarem e praticarem, por ação ou omissão. Ar. 53-A competência do Vice-Prefeito será limitada a: |- cumpri e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as lois, resoluções, regulamentos e demais atos da Chefia do Executivo e da Câmara; 1I-fiscalizar os serviços; ll atender às reclamações das partes e encaminhá-as ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão profen- de; IV- indicar ao Prefeito as providências necessárias; V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente ou quando lhe for solicitado; VI- cumprir missões especiais, quando convocado pelo Prefeito para esse fim. CAPÍTULO Iv e DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 54-A remuneração do Profoto, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Ca- 2 E mara Municipal no último ano da legislatura, até ta das antos das eleições muni- pais, vigorando para a Seguinte, observado o disposto na Constução Federal 8 1º-A remuneração de que trata este artigo será fixada determinando-se o seu valor em moeda corrente no país, Sendo vedada qualquer vinculação. 6 2º-A remuneração dos Agentes Políticos será atualizada pelo Índice de inflação, se esta vier a core, obedecendo à perodicidado estabelecida no Decreio Logsiaivo ou na Resolução que à fixar. f 3º-A remuneração do Prefeito será acrescida de verba de representação, sendo que sta não poderá utrapassar a dois terços da part fc f 4º-O Vica-Prefeiio perceberá apenas verba de ropresentação, a qual não poderá exce- der à metade da fixada para o Prefeito. ; & 5º-A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percobido pelo Prefeito, vedado o pagamento de qualquer outras vantagens, inclusive pelo compa- | tecimanto às sossõos extraordinárias. | 6º- O Presidente da Câmara ferá us, além da remuneração de Vereador, a verba do re- |. Biaseniação, que não podorá axcader a dois terços da que for atribuída no Prafeito | 7º-0 Vice-Preleo,invostdo no cargo de Secretáro Municipal, Diretor, Assessor, Co- ordemadorou equivalont, optará pola maior remuncração. Mm 5» Não sendo fixada e remuneração dos Agentes Policos, na forma e prazo lega pro- vistos no artigo anterior, prevalecerá par a lgislaura seguinio a anteriormente s- isbelecida, aualizada mediante à apicação do fdlces nunca interiores Aqueles uti zaços para os Servidores públicos municipais. TítuLo m DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS | 59=A Administração Pública Municipal compreende a: |- Administração Direta, integrada polo Gabinote do Prefeito, Secretarias, Coordenado- tias ou equivalentes & demais órgãos auxiliares provistos em le. l= Administração Indireta, composta pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas & Sociedades de Economia Mista, existentes ou a existr, e outras entidades dota- gas de porsonalidade jurídica própria , lo Único - Os órgãos da Adminstração Direta e as entidades da Administração Indireta serão criados por lei específica, ficando as úlimas vinculadas às Secretarias, Coor- denadorias, Departamentos, Assessorias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua atividade prncipal. 67 A Administração Pública Direta e Indireta obedecerá aos princípios o diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, interesso público, descentraização, democratização, participação popular na forma prevista nesta li, transparência e valorização dos servidores públicos, e também ao seguinte: | sdependerá de lei específica a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e | privatização das entidados mencionadas no inciso Il do artigo 56, a criação de suas subsidiárias o também a participação de qualquer delas em empresa privada; | (i=os processos licitatórios obedacorão à legislação especial vigento; É [Il quando, comprovadamente, as obras, serviços, compra e alienações forem contra- ” Jados de forma parcalada, com o fim de buriar a obrigatoriedade do procasso de |- citação pública, serão considerados aos fraudulentos, passíveis de anulação, por 2 a ca cc eles respondendo os autores, civi, administrativa e criminalmente, na forma da lei; IV.-a Administração Púbica não celebrará ou manterá contratos é convênios com em- presas que; a) -desrespeitem as normas de prevenção ambiental e as releives à segurança e medicina do trabalho; bj - não comprovem a quitação de débios trabahitas, previdenciários e sociais, a que eslojam obrigadas; V-- não poderão contrair com a Administração Pública Direta o Indirota as possoas gadas ao Prefeito, Vica-Prefeio, Secretários, Direlores, Assessores, Coordenado res ou equivalentes por matimônio ou paronfosco, afim ou consanguineo, até o se- gundo grau, ou por adoção, subsistindo a prolbição até seis meses após lindas as. respectivas funções; Vi- cinquenta por cento (50%) dos cargos em comissão e das funções de coniança se- tão exercidos por servidores ocupantos de cargo do carreira técnica ou profissional, nos casos e condições definidas em lei; Vil-a li reservará percentual de três por cento (3%) dos cargos e empregos públicos para as possoas portadoras de deficiência e dafinrá os critérios de sua admissão; Vili-a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necossidado temporária do excopcional interesse público, obedecido 0 previsto no inciso VI do arigo 17 desta Le, IX -os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; X-08 vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutvois o a remunara- são observará o disposto noarigo 37, X a Consiição Federal, e no inciso ate. rir, XI-08 vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o úlimo dia do mês vencido, corigindo-se os seus valores se tal prezo for ultrapassado pelo indexador oficial em vigor; XIl- somente ei poderá insiluir vantagens de qualquer natureza aos servidores públicos municipais; Parra Úico-Apca-so à Administração Pica Municipal o disposto nos artigos 37 1 HM NV VI, Vo, XI, XI, XIV, XVI XVI, XVI, XXI, 68 1º a 62, o 36 da Constitição da República. capiruLon DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 58- O Município instuirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Direta, Autarquias o Fundações Públicas se existentes. 8 1º-A lei assegurará, aos servidores da Administração Direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemeladas do mesmo Poder ou entre ser vidares dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou do local de trabalho. 8 2º- Apica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, IV. Vi, VI, VI, DX, Xil, Xl, XV, XVI, XV, XVI, XIX, XX, XXI, XXI é XXX, da Constituição Federal. Art, 59-É função do Município prestar um serviço público eficiente, com servidoras justa- * . mente remunerados. 8 1º-A Administração Púbica Municipal, na elaboração de sua polfica de recursos hu- manos, atenderá ao princípio da valorização e digniicação de seus servidores, pro- piciando o desenvolvimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfoigoamento e reciclagem, progrosso funcional o acesso a cargos de escalão superior. j 28 2? - Os programas mencionados no parágrafo anterior terão caráter permanente e, paia tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas. BO - O Servidor Público Municipal terá direito, na forma da le, após cada perfodo de cinco (5) anos, contínuos ou não, a percepção do adicional por tempo de sarviço público municipal, calculados sobre o padrão de vencimentos so qual se incorpora. 61 - Fica assegurada à servidora gestante, na forma ca lei, mudança de função, nos ca- Sos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função. 82 - Ao servidor empregado público que tiverem sua capacidade de trabalho reduzida em. decorrência de acidente ou doença de trabalho, será garantida a transferência para locais ou atividados compativois com sua situação. 83- O servidor, após sessenta (60) dias decorridos ca apresentação do pedido de apos sentadoria voluntária, jogo ao haver completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, indepondente- mente de qualquer formalidade. 84- É vedada a conversão da férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos pre- vistos na legislação federal. 85- O Munichio assegurará a seus servidores o dependentes, na forma da lei municipal, gerviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social fato Único - Os serviços referidos neste artigo são oxiensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município e para seu custeio, poderá ser instituída cobrada contr buição. 66 -O servidor sorá aposentado: 1- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de aci- “dentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; Hi- compulsoriamente, aos setenta anos de idado, com proventos proporcionais ao "| tempo de sorviço; 1ll- voluntariamente: 8) 08 trinta o cinco enos de serviço, so homem, e aos trinia, so mulher, com pro- ventos integrais; b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, o vinto o cinco, se professora, com proventos integrais; 6) - 08 trinta anos de serviço, se homem, e, vinte e cinco, se mulher, com proven- tos proporcionais a esse temy 4) -a05 sessenta e cinco anos do idade, se homem, e aos sessenta, so mulher, “com proventos proporcionais ao tempo de serviço. 1º - Lei complementar poderá estabelecer excossões ao disposto no inciso “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 28 » À lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou em empregos temporários. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, ou no regime da Consol- — ação das Leis do Trabalho, será computado integralmente para os efeitos de apo- seniadoria a de disponibiidado. 4º O servidor aposentado, no exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, poderá perceber a remune- 28 am ar Ar am an am. ração dessas atividades com os proventos da aposentadoria, ; 8º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção é na mesma cala, sempre que se modificar a remuneração dos servidoras em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente. concedidos aos servidores em atividado, inclusive quando decorrentes da transfor- ração, reciaslicação do cargo ou função em que se ceu a aposentadoria, na for ma da lol ; 8º- O benefício da pensão por morto corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falocido, até o Imite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. 67 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em vir- tudo de concurso púbico. 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtudo de sentença judicial tran- silada em jigado ou medanto procssso aéminisclivo em que e seja assegurada ampla dolesa 2º. Ivalidada por sentença judicial a domissão do servidor estável, será ao rentogrado 8.0 oventual ocupar da vaga reconduzido ao cargo da origem, sem deito a inde- rização,aprovefado em outro cargo ou posto em dispontbiciade. 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em dis- ponibikdade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 68- Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assogurados todos. os direitos inerentos ao cargo, a parir do registro da candidatura o até um ano após. O lórmino do mandato, ainda quo na condição de suplente, salvo se cometer falia grave, nos termos da li 1º- São assegurados os mesmos direitos, até noventa dias após a oloição, aos candi- datos não eleitos. 2º - É facultado ao servidor público, eleito para direção do sindicato ou associação da classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, foando à disposição dos interesses do sindicato ou associação até três membros de cada. 89-- Nenhum servidor público ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realizo qualquer modalidade de contrato com o Municipio, sob pena do demissão do serviço público. 70 - É vodada a participação de servidoras públicos municipais no produto da arrecada- ão de tributos e multas, inclusive da dívida ativa. capíruLo DOS ÁTOS MUNICIPAIS SEÇÃO | DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS 71 - A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município. 1º - Os atos de efeito extemo só terão eficácia após a sua publicação. 22: A publicação dos alos não normativos far-se-á mediante simples afixação de texto ao Quadro do Editais do órgão expeidor. 72 - A publicidade dos alos, programas, obras, senviços e campanhas dos órgãos púbt- cos municipais, qualquer quo seja o veículo de comunicação, somente poderá ter -27- carátor informativo, educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidor público. 8 1º-Os custos da publicidade referida neste arigo serão comunicados à Câmara no prazo de cinco dias após a sua veiculação. $ 2"- Semestraimento, a Administração Diroia e a Indireta e Fundacional publicará rlató- fio das despesas realizadas com a propaganda e pubicidade dos alos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos órgãos veiculadores. 8 9º» Verificada a violação do disposta no “caput” deste artigo, caberá à Câmara, por dois ferços de seus membros, determinar a suspensão imediata da propaganda e pub cidade, sem prejuizo da instauração imediata do procedimento para sua apuração. | 4-0 Proioito não poderá utilizar ou beneficiar-so, sob pena de responsabilidade, de à patrocínio econômico de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para sua promoção Pessoal no cargo ou propaganda cia Administração Municipal. Mil 73- Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Poder Executivo eLegis- lsivo serão objeto de publicação timestral no Órgão Oficial co Murici, discrimi- nanco-se, resumidamente, oboto, mataria, quantidade e preço favorecido E AH 74-0 Preteio fará publicar, dentro outras previsões desta Loi |- relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre; | Msmensaiment, os riotantos do cada um dos tributos arrecadados 009 recursos re- | cebidos; » II] - mensalmente, o balancete Frei da receita o da despesa; IV - anualmente, até 15 de abri, pelo Órgão Oficial do Município, as contas da adminis- tração do oxercíio anterior, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimo- ni, do belanço orçamentário o demensiravo das variações timoníis, em forma sinótica. SEÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 78 A formalização dos atos administrativos da compotência do Prefeito far-so-é: | - mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) - regulamentação de le; b) «criação ou axinção de grajiicações, quando autorizadas em lei; 0) - abertura de créditos especiais, suplementares e oxtraordinários; | 9) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de cosapro- priação ou servidão administrativa; 8) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas om e f)= definição da competência dos órgãos a das atribuições dos servidores da Pre- feitura, não privativas de li, 8) - aprovação de regulamentos e regimontos dos órgãos da Administração Direta; h) -sprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada: 1) - fixação e altoração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprova- ção das tarifas preços dos serviços concedidos ou autorizados; |) - permissão para a exploração de serviços púbicos e para uso de bens munici- pais; | |=aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração Direta; » medidas executórias do Plano Diretor, =Criação, extinção, declaração ou modiicação de direitos dos administrados, não privativos de iai, 0) - estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei u- mediante portaria, quando se tratar do: 3) » provimento o vacância de cargos públicos e demeis atos de efeito individual re- Ítvos aos servidores municipais; b)- lotação e relotação nos quadros de pessoa, c) - criação de comissões e designação de seus membros; d) - instluição e cissolução de grupos de trabalho; 6) - abertura de sindicância, processos administrativos e apicação de penalidades; 1) - outros alos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou de- creio. Wt- contratos, nos seguintes casos: à) - adrissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos da lei |) - execução de obras o serviços municipais, nos termos desta ei, Parágrafo Único - Os atos constanhes dos tens Il e ll deste artigo poderão ser delegados. SEÇÃO 1 DAS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES Ar 76- A Prefeitura o a Câmara são obrigadas a fomecer a qualquer interessado, no prazo Mm Am Am, máximo de quinze (15) dias, certidões e ainda informações dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de res- ponsablidade da autoridade ou servidor que negar, omitir, retardar ou prestar decl ações falsas na sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz. 8 4º- São considerados públicos os documentos produzidos no exercício das respectivas. funções e em razão delas, pelos titulares dos cargos dos Poderes Legislativo e Executivo. 8 2º- Rossalva-se o acesso às informações e expedientos cujo sígio seja legalmente previsto. $ 3º, As certidões relativas mo Podor Executivo serão fornecidas polo Secretário ou equivalente da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exer- cleio do Prefeito, que serão fomecidos pelo Presidonte da Câmara. CAPÍTULO IV DOS BENS MUNICIPAIS 77 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respoltada a competência da. Câmara quanto aqueles utlizados em seus serviços. 78- Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação específica, numerando-so os móvois segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais: carão sob a responsabiidado do chefo da Secretaria ou equivalente a que forem distribuídos. 79- Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: | pola sua natureza; Il- em relação a cada serviço. Parágrafo Único - Deverá ser feita, anuaimento, conferôncia da escrituração patrimorial com os bens existentes, para incisão do inventário na prestação de contas de cada exercício. BO - A alienação, doação e permuta de vens municipais, subordinada à existência de in- torasse público dovidamente justificado, será sempre procedida de avaliação e obe- Secerá às seguintes normas: 1 quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência públice; 11 quando móveis, dependerá apenas de prévia avaliação e concorrância pública. 81 - O Município, preferentemento à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real do uso, medante prévia autorização legista & concor- Tência pública. 8 1º-A concorrência pública poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a Concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver re- levante interesse público, devidamente justificado. 8 2º-A vanca sos proprietários de imóveis Indoiros de freas utbanas remanescentes é inaproveitáveis a edificações, resultantes de obras públicas, depondorá apenas de prévia avaliação e autorização legisiativa, dispensada a licitação. As áreas resul tantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitadas ou não. 82- A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avalia- ção e autorização legislativa. 83- É prolbida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração ce parques, praças, jardins e démais próprios públicos, salvo, na titima hipótese, a disposição de pequenps espaços destinados a instalações especiais e por ocasião de eventos municipais. | 84-O uso de bons municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concossão, permissão ou autorização a tíuio precário e por tempo determinado, conforme o inte- resse público o exigir. | 1º-A concessão de uso dos bens público de uso especial e dominiceis dependorá de lei e concorrência pública e será fita mediante contrato, sob pena de nulidade do ao 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorga- da mediante prévia autorização legislativa e por prazo nunca superior a quatro (4) aros. 8º- A permissão de uso sorá conferida a tiulo precário, por decreto e nunca superior arês (3) anos. 4º- À autorização, far-se-á por portaria, para atividades ou usos especticos e transió- fios e pelo prazo méximo de noventa dis. ' 85-A utlização o adminisiração dos bens públicos do uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. B6- A alotação e desafetação de bens municipais dependerá de li rato Único - As áreas transieridas ao Município em decorrência da aprovação de lotea- mentos serão consideradas bens dominais, enquanto não se ofotivaram benteltrias que lhes dêem outra destinação. 87-O Município poderá, nos termos da lei, pormiti a particulares, a tfulo oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso de subsolo ou de espaço aéreo de logradouros pú- blicos para construção de passagem destinada à segurança ou conforto dos tran- seuntes e usuários, ou para outros fins de interesse urbenístico. “sm Mm capíruLov | DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 88 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justfica- dos, será realizada som que se assegure: 1-0 respecivo projet 11 -0 orçamento de seu custo; 1il-a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas; IV - a viablidado do empreendimento e seu interesso público; V-Os prazos para sou início o término. 89-As obras e serviços públicos. serão executados de conformidade com o planaja- mento do desenvolvimento integrado do Município. 90- Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-so da realização material de tarefas executivas, recorrendo, Sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante con- “cessão ou permissão de serviço público ou de utiidade pública, verificado que a in- ciativa esteja suficientemente desanvolvida e capacitada para o seu desempenho. 1º-A concessão de serviço público depende de próvia autorização legislativa, precinde. do licitação e far-se-á por contrato administrativo, e sua duração não poderá ser su- perior a quinze (15) anos. 2º - À permissão de serviço público ou de utilidade púbica, sempre a fiulo precário, será outorgada por decreto, após licitação, por prazo nunca superior a 2 (dois) anos. 3º-O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços públicos permitidos ou “concedidos, desde que executados em desconfomidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revolarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 91 - Lei específica disporá sobre: 1-9 regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato o de sua prorrogação, e as condições de caduci. dade, fiscalização o rescisão da concessão ou permissão; Il-os direitos dos usuários; Hll-a polca tarifária; IV -a obrigação de manter serviço adequado; V- a obrigação rigorosa de atendor aos disposiivos de proteção ao meio ambiente; vi-a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução dos serviços públicos; Vil-as normas relativas ao gorenciamento dos serviços públicos. 92 - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação o à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito aprovar suas tarifas, tondo em vista a justa remuneração. 83- As tatifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Chefe do Executivo após prévio estudo e aprovação por Comissão Especial em que participem dois Vereado- res, indicados pelo Presidente da Câmara, o representantes classistas, em especial dos trabalhadores. 94 - Ag loitações para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais locais e demais órgãos de imprensa, regionais e esta- duais, mediante edital resumido. 85 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre Planos de expansão, aplicação de recursos fnancaios e realização do programas de traba 96 - É vedado ao Poder Executivo, sob pena de responsabilidade, salvo quando autori- zado pela Câmara Municipal, destruir, modificar ou paralizar a execução do obras o serviços públicos iniciados ou concluídos por administrações anteriores, exceto pa- ra ampliá-los o molhorá-los. CAPÍTULO vi DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 7 - Compota ao Muniínio inst s seguintes irbutos: 1 - impostos previstos na Constituição Federal; - taxas, em razão do exorcício do poder de polícia ou pela utiização, efetiva ou poten- cial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Wl - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. 8 1º-O Imposto Sobre a Propriadade Predial e Territorial Urbana poderá ser progressh na forma a ser estabelecida em ki, de modo a assegurar o cumprimento da função Social da propriedade. 8 2? O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos": a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, Incorporação, cisão ou extinção de pessoa juríi- ca salvo se, nessos casos, a atividade preponderante do adquironto for a com- pra & verda dessos bens ou reias, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ) - incide sobre imóveis situados no território do Município; c) - não incide sobre compromissos de compra e venda de imóveis. $ 3º -As taxas não podarão ter basa de cálculo própria de impostos. 5 4º. O Município poderá instituir contribuição social, a ser cobrada de seus servidores, pera atander o disposto no artigo 65 desta L 5 5º- Sempre que possível, os impostos terão caráter possoal e serão graduados segun- do a capacidad econômica do contribuinte, facultando-se à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os. direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades. econômicas do contribuinte. 5, 6º - Somente ki poderá estabolecar as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédios tributários q a fotma como serão concedidos e revogados os incontivos e benefícios fiscais. S8-A administração trbutária é atividade vinculada, essencial do Município, o deverá estar dotada de recursos humanos e materials necessários ao fi! exercício de suas. airibuições, pricipalmenta no que se refere a: 1 - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; 1i- lançamento dos tributos; 11 - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV- inscrição dos inadimplentos em dívida aliva e respectiva cobrança amigável ou judr- cial, grafo Único - O Município poderá celebrar convênios com instituições financeiras para a arrecadação dos tributos municipais a que se refere o “caput” deste artigo. -go- Art 99 O Município poderá criar colegiado, constituído partariamento por servidoras mun- cipais e contnbuintos indicados por entidades representativas de categorias econó- micas é profissionais, com atribuição de decir, em grau de recurso, as reciama- ções sobre lançamentos e demais questões irbutárias. Parágrafo Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito Municipal. Art. 100- O Profoito promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais Partigrato Único - A base de cálculo do Imposto Predial o Territorial Urbano será atualizada anueimente, na forma ca li, podendo, para lento, ser criada comissão em que part- cipe, além de servidores do Município, representantes dos contribuintes. CAPÍTULO vi DA RECEITA E DA DESPESA Amt 101-A ecsita Municipal será constituída da arrecadação dos tributos de sua competên- cia, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios a da utiização de seus bens, serviços, ativi dades e de outros ingressos. Art. 102 - Pertencem ao Município, conforme dispõe o artigo 158 da Constituição Federal: 1-0 produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qua quer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Municipio, suas autarquias é polas fundações qua instlua o mantenha: ll-cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do Imposto à União sobre a propriedade teria url, relativamente dos imóveis tuados noterriório do Mun cio; Ht- Cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriadade de veículos automotores licenciados no território do Município; Iv - Vin e cinco por cento (25%) do produto da anecadação do imposlo do Estado so- bre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços “o transporte interestadual e itermuncipal e de comunicação. 85 1º-As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão crediadas conforme os seguintes crtérios a) “vês quaros (3/4) no mimo, na proporção do valor adicionado nas operações relaivas à circulação de mercadorias é nas prestações de serviços, realizadas em seu território; +) - ig um quarto (14) do acordo com o que dispuser Li Estadual, & 2º-Para fins do disposto no $ 1º, “a”, deste artigo, lei complementar federal definirá o valor adicionado. Art. 103- 0 preços públicos devidos pela utlização de bens e sarviços municipais serão fr xados, tanto quanto possível, com observância do que dispoem os artigos 92 e 83 desta Lei. At, 104 - Nenhum contrbuinto será obrigado ao pagamento de qualquor tributo lançado pola Prejeitura sem prévia notificação. 5 1º- Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicfio fiscal do contribuinte, nos termos da legisiação vigente. & 2º-Do lançamento do trbuto cabe recurso, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação. | 105-A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de diredo inanceiro. 106 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas Autarquias e Fundações e das empresas por ele controladas serão dopositadas em insttuições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. CAPÍTULO vit DOS ORÇAMENTOS SEÇÃO | DISPOSIÇÕES GERAIS 107 - Obedecidas as regras estabelscidas na Constituição Federal, na Consiilução do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta lo, leis de iniciativa do Poder Executivo ostabelecerão: 1-0 plano plurianual, Il-as diretrizes orçamentárias; Hll-os orçamentos anuais. | 108- A Jei que instituir o plano pluriahual estabelecerá, de forma regionalizada, as direi zes, 05 objativos e as meias da Administração Pública Municipal, abrangendo os. programas do ão e expansão das ações de govomo. 8. 1º- Nenhum investimento cuja execução ulrapasse um exercício Inanceiro poderá ser iniciado sem próvia inciusão no plano plurianual, ou som li que autorize sua inclu- são, sob pena de crime do responsabilidade. 15 28- Os planos o programas municipais, regionais e setoriais, sorão elaborados om con- sonância com o piano plurianual e apreciados pola Câmara. 109 - A ido diretrizes orçamentárias, do caráter anual, compreenderá: | -as metas o propriedados da Administração Pública Municipal; dias projeções das receitas o despesas para o exercício fnancoiro subsequente; Hll-as dretizos relatvas à pollica de pessoal do Município; IV - os critérios para a distribuição dos recursos para os órgãos dos Poderes do Munict- pio; Y -as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual; Vi-os ajustamentos do plano plurianua! decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Município; | il-as disposições sobre as alteraçõos na legislação tributária; Vil as poficas de apicação dos agentes financeiros olíciais de fomento, apresentando 9 pleno de proridades cas aplicações financeiras e destacando os projetos do maior relevância; IX -o5 demonstrativos dos efeitos sobre as receitas o despesas públicas dcorrentes “a concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, Inbutária e credita pela Administração Pública Municipal. |. 110 - A lei orçamentária anual compreendorá: 1-0 orçamento fiscal referento aos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos e Ent- dades da Administração Dirata estendendo a Indireta e fundacional, se existentes o desde que instituídas o mantidas pelo Município; 1-0 orçamento de investimentos das emprosas em que o Município, direta ou indireta- mente, detenha a maioria do capital social, com diteto a voto; Hl- 0 orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas -se vinculados, mencinados no inciso |, deste artigo. $1º-O projeto de loi orçamentária scrá acompanhado de demonstrativos selorizado do efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária o credítcia. $22- A lei orgamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na probição a autorização para abertura de créditos suplementeras e a contratação de operações de crédito, ainda que por an- tecipação da receita, nos termos da lei. 8$9º- Os orçamentos previstos nos ftens | l e Il daste artigo serão compatiblizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal. SEÇÃO 11 DAS VEDAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Art. 111 - São vedados: 1-oinício de programas ou projetos não incluídos na lei orgamentária anual; 1i- à realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; ll-a regização do operações de crédito que excedam o montante das despesas do capital, ressalvadas as autorizadas mociante crédilos suplomentares ou especiais, com fnalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta; IV. a vinculação de racoita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a des- tinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecida no artigo 212 da Constiuição Federal, e a prestação de garantia as oparações de cró- dito por antecipação da receita; V- abertura de crédito suplementar ou especial sem próvia autorização legislativa é Sem indicação dos recursos correspondentes; Vi-a transposição, o remanejamento ou a transferência da recursos de uma para outra categoria de programação, ou de um órjão para outro, sem prévia autorização le- gislativa; Vil a concessão ou utlização de créditos iimitados; Vil! - a utlização, sem autorização legislativa especfica, de recursos do arçamento anual fara super necessidades ou cobrir "def d etprasas, fundações ou fundos do lunicípio; IX - a instiução do fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; X-a subvenção ou axiio do Município às entidades privadas com fins juoratvos. 8 1º-Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos. quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos imites dos seus sal- dos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente, $2º-A abertura de créditos extreordinários somente será admitida para atender as dos- pesas improvisíveis e urgentes, observado o disposto na Constituição da Flepública. Art. 112- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os cré- ditos suplementares e especiais, dostinados à Câmara Municipal, sor-lhe-ão entre- ques na forma prevista no artigo 48, inciso XXXVI, desta lei. AM. 113- despesa com pessoal ativo e Inativo do Município não poderá exceder os limites gstabeiacidos em loi complementar aderal. Parágrafo Único - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pos- soal, a qualquer tíulo, pelos órgãos e entidades ca Administração Direta o-rdireta, ago imolusivo fundações instluídas é mantidas pelo Município, só poderão ser feitas: 1-so houver prévia dotação orçamentária sufcente para atender as projeções de despesa de pessoal aos acróscimos dela decorrentes; 11- so houver autorização especfica na li do diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. SEÇÃO w DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS Ar. 114- Os projetos de lei relativos so plano phiranual, às diretizos orçamentárias, ao or- camento anual e aos créditos adicionais suplementares é especiais serão remetidos pelo Prefeito à Câmara nos termos desta li, enquanto não viger a li complomentar de que trata o 8 9 do artigo 165 da Constituição Federal. 5 1º- Caberá a Comissão do Finanças e Orçamento da Câmara Municipal 1- examinar é emitir parecer sobre os projetos referidos nests artigo e sobre as contas apresentada pelo Prefoio Municipal, anuaimonte, som prejuízo ca atuação das de- mais comissões permanentes; - examinar o emitir parecer sobre os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; 82º- As omondas serão apresentadas à Comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em plenário, na forma regimenta 43º As emendas ao projeto de li do orçamento anuel ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso: |- Sejem compatíveis com o plano plurianual é com à lei de diretrizes orçamentárias; 1l- indiquem os recursos necessários, admitidos aponas os provoniontos da anulação de despesas, incluídas as que indicam sobre: a) - dotaçõos para pessoal e seus encargos; b) - serviços da divida; 1 - sejam relacionadas: a) - com a correção de eos ou omissões; b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei. $48- As emendas o projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprova- das quando incompatíveis com o plano plurianual. 55º O Prefeio poderá enviar mensagem à Câmara pera propor modiicação aos projetos. a que so rofora este artigo, enquanto não inciada a votação, em penário, da parte cuja alteração for protondida. 56º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contariar o disposto neste capíulo, as demais normas relativas ao procosso legislativo, 872 -Os recursos que, em decorrência de velo, emenda ou rejeição do projeto de li or- camêntária anual, ficarem sem despesa correspondente poderão sor utlizados, Sonorme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia a es- pecfica autorização legislativa, CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art 115-A fiscalização contábi, financeira, operacional e patrimonial do Município o das ent- dades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, quanto à legalidade, legitim- dade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de recalias, será exorcida pola Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de con- trole interno de cada poder. Parágralo Único - Prestará contas quaiquer pessoa física, jurídica ou entidade púbica que uti- ze, arrecado, guardo, goroncio ou administro dinhoiro, bens e valores públicos ou -98- F DO o pps ao son, uu 1 mods cura orações do nalureza pecuniária. NHL 118- O controle extemo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxtio do Tribunal de Contas do Estado. 1 1º- O Prefei prestará contas anuais da administração financeira geral do Municipio à Camara, dentro de sessenta (60) dias após à abartura da sossão legislativa. 128: As contas do Profeto e as da Câmara Munibigal serão enviadas, conjuntamente, ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (tinta e um) de margo do exorcício seguinte, para recebor parecer próvio. 43º. Às contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos é auxios recebi dos do Estado, ou por intermédio, sorão prestadas em separado, dirotamente ao Tribunal de Contas. AM 117- AS Contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, na Câmara Munic pal, durante sessenta (60) dias, a partir de quinze (15) de abril de cada exercicio, pa- ra exame e apreciação. 41º. Conforme disposto no 5 3º do artigo 10, o contriuinto poderá questionar a tegitimi- cade das contas, mediante requerimento, escrito e por ole assinado, perante a Cà- mara Municipal 42º- À Câmara apreciará previamente o cabimento do requerimento, em sessão ordiná- | ria, dentro de no máximo quinze (15) dis, a contar de seu recebimento. 49º Aconido o requerimento, a Câmara remeterá o expoente ao Tribunal de Contas e ao Prefeito, para pronunciamento. 420 requerimento, a resposta do Prefoto e o paracor do Trbunal de Contas a respeito “do questionamento havido serão apreciados, em deintivo, por ocasião do julga- mento das contas. $52-So o Prefeito não remeter seu pronunciamento à Câmara no prazo de quinze (15) dias, a impugnação será considerada por ele aceita. | 6º. Tratando-se de questionamento à legitimidade das contas da Câmara, aplica-so so Presidente, no que couber, as disposições contidas nos 68 3º, 4º o 5º deste artigo. |, 418-A Câmara Municipal não poderá, sob pena de nuldade, julgar as contas encaminha- das pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, obedecido o disposto no inciso Vil do artigo 13 desta lei AI 119-A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara, diante de indícios de despesas. não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de Subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de einco (05) dias, preste os esclarecimentos necessários. 4 1º- Não prestados os esclarocimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comis- são solicitará no prazo trinta (30) dias, ao Tribunal de Conias, pronunciamento con- clusivo sobre a matéria; 24- Entendendo o Trburial de Contas como irregular a despesa, a Comissão, se jugar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, pro- porá à Câmara sua sustação. At: 120-05 Podores Legisiativo e Executivo manterão, de forma intograda, sistema de con- trole interno com a finalidade de: |-avalar o cumprimento das metas provistas no plano plurianual, a execução dos pro- gramas de govemo e dos orgamentos do Município; [1 comprovar à legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e a eficiência da gostão orçamentária, financeira é patrimonial nos órgãos e entidades da Adminisira- AT gão Municipal, bem como da aplicação de recuraoo púbicos por ensaio decreto. prive W-exercer o controle das operações de crédito, avais e garantas, bem como dos de reitos e haveres do Municpio; IV - apoiar o controle extemo no exarcício do sua missão institucional. Parágrato Único - Os responsáveis pelo controlo interno, ao tomarem conhecimento de quai- quer irrogularidado ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Esta- do, sob pena de responsabilidade solidária. TÍTULO Iv DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS | AM 121-0 desenvolvimento municipal dar-se-á em consonância com as políicas urbana e rural estabelecidas nesta lei, $18- Lois ospocíicas doinirão os sistemas, as diretrizes e as bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilbrado, integrando-o ao planejamento estadual e na- cional, a eles se incoporando e com eles se compatibiizando, para atender: 1- ao desenvolvimento social e econômico municipal e regional, fi- à integração urbano-rural, Hll- à ordenação temioria; IV - à definição das prioridades municipais; V-à articulação, à integração o à descentralização dos diferentes níveis de governo e “das respectvas entidados da administração indireta o fundacional com atuação no Município, disribuindo-se adeguadamenie os recursos financeiros. Art. 122-O estabelecimento do diretrizes o normas rolativas ao desenvolvimento municipal deverá assegurar, entre outras: preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária; proservação, a proteção e a recuperação do mei ambiente nalural o cutura; criação do áreas do ospocial interesso urbanístico, social, ambiontal, turísico o do utização pública. Art. 123-0 Plano Diretor, instrumento básico da polfica de desenvolvimento municipal, ebrangerá as funções da vida coletiva, em que se incluem habitação, trabalho, cir- culação e recreação, e, em conjunto, os aspectos físico, econômico, social e admi- nistrativo, nos seguintes termos: |- disposição sobre 0 sistema viário urbano e rural, o zoneamento urbano, a edificação gos serviços públicos; l 11- disposições sobre o desenvolvimento econômico e à integração da economia muni- cipal à regional, tl - promoção social da comunidade e criação do condições de bem-estar da popula- ção; IV organização Instlucional que possbilte a permanente planficação das atvidades públicas municipais e sua integração aos planos estadual e nacional, 124 - O Plano Diretor deverá conter, entre outras, normas relativas à: 1- delimitação das áreas de preservação natural, 1 doimiação das áreas destinadas À hatiação popula, que atendarão aos seguntos critérios: a)- sorom contíguas a área dotada de rede de abastecimento de águi nergia ética; ) - estarem integralmente situadas acima ca cota máxima de cheias; | Ml sdolimiações de sítios arqueológicos, paloontológico o históricos que deverão ser prosorvados; IV «delimitação do ároas destinadas à implantação de equipamentos para educação, alividades culurais o esportivas, saúco o lazar da população; V.- delimitação das áreas destinadas à implantação de atividades com potencial polui Jor rico e atmosérico; VI «crilórios para autorização de parcelamento, desmembramento ou remembramento do slo para ns urbanos, e de implantação de equisementos urbanos e comun bem com a sua forma de gestão; RARO cespe para a sega tira: io ooo sonia pogtónicas. Parágrato Único - As normas municipais de edificação, zoneamento, loteamento ou para fins ufbunos alondorão às pocularidados locais o à logilação federal e estadual per nontos. il. 1255 É Incultado ao Município, mediante lei especfica para área incluída no Plano Diretor, “exigir, nos termos da te! federal, do proprietário da solo urbano não edificado, subut fizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, su- cossivamente, de: | =parcolamento ou edificação compulsórios; |l Imposto sobre a propriedade prediai e terrioral urbana progressivo no tempo; HI» dosapropriação com pagamento mediante úlulos da divida pública de emissão pre- , “viamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até (10) dez 1 Janos, em parcelas anuais, iguais sucessivas, assegurados 0 valor rol da indeni- “zação a os juros legais. capíruLo u DA POLÍTICA URBANA AM. 120 =A polhica urbana, exocutada polo Podor Exocutivo em conformidade com as diretr- 208 gerais fixada em e, erá por objeivo ordenar o pleno desenvolvimento das fun- o qõas sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. Am 187 -A oxocussão da poltica urbana está condicionada às funções sociais da cidade, . “compreendidas coma dieilo de acesso de todo cidadão à moradia, transporte, sa h neamento, iluminação pública, energia olérca, comunicação, educação, saúd r or, segurança, abastecimento de água, bom assim a preservação do patrimônio ambionial o cultural, y AL 128 A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências da or- geração da iii, omprcan no Plana Dr, o comptibiada coma Pofica Ur na Ai 189 As dosapropriações de imóveis e outros bens serão feitas mediante prévia e justa Indenização em dinheiro, salvo o disposto no inciso Il, do artigo 125, desta lei. At 190» Para fins do execução da poitica urbana, o Poder Executivo exigirá do proprietário adoção de medidas que visem a direcionar o aproveitamento da propriedade, de forma a assegurar | = agasso de todos a moradia; 1 justa distribuição dos benefícios e onus decorrentes de processo de urbanização; lil» provonção o correção cas distorções da valorização da propriedade; IV- regularização fundiária e urbanização especfica para áreas ocupadas pola popula- são de baixa renda, V'- adequação do direito de construir às normas urbanísticas. At, 131 - São instrumentos do Desenvolvimento Urbano, além do outros: 1- Plano Diretor, 11 imposto progressivo sobr a propriedade predial e territorial urbana, na forma pre- vista no artigo 97, parágrafo 1º desta le; 1 - contribuição de mehoria, decorrente de obras públicas; IV institutos jurídicos; V - regularização fundiária; Vi- discriminação do terras públicas destinadas, prioritariamente, a assentamento de população de baixa renda. Parágrafo Único - Lei espocíica cefiirá critérios é percentual do tarras públicas do Município não ullizadas ou subublizadas, destnadas à assentamentos do população de baixa renda. At. 132 - Em todo o lole urbano, qualquer que soja sua destinação, será reservada uma área equivalente a dez por cento (10%) de sua superfície insuscelivel de impermabiidade para a infração das águas pluviais. Art. 139 - Ficam deciaradas: 1-de preservação permanente, nos termos do aítigo 3º da Loi nº 4.771, do 17 de sé tembro do-1965, do Código Florestal, as áreas verdes do patrimônio público munici- pai; ll-árcas de proteção ambiental, nos tormos da Loi nº 6.902, de 27 de abri de 1981, as. áreas do Município descritas como de captação de água para o abastecimento co- munitáio. CAPÍTULO IN DA POLÍTICA RURAL Art. 134 - O Município promoverá o desenvolvimento integrado do meio rural, mobiizando re- cursos do Pocar Público, em sintonia com a atvidado privada e mediante a élabora- ão de um Plano do Desenvolvimento Rural Integrado, contando com a ofetiva parti- cipação de todos os que exercem atividades rurais, profissionais, técnicos o lídoros. da sociedade, na identificação dos obstáculos aa desenvolvimento, nas formulações de propostas de soluções é na execução. $1º-O Piano de Desenvolvimento Rural intagrado estabelecará os objetivos o metas a Curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em planos operativos anusis, onde integrarão recursos, meios e programas dos vários organismos envol- vidos, da iniciiva privada e Governo Municipal, Estadual e Federal. 82º-O Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, coordenado pelo Gonselho de De- senvolvimento Rural a ser crado por ls, estará em consonância com a política agr cola do Estado a da União, abrangendo: 1 - a extensão dos benefícios sociais existentes nas sedes urbanas para a área rural; Ii rede vária para o alendmonto ao transporte humano e da produção; HIl- conservação e sistematização de solos, irigação o dronagem; IV - assistência técnica e extensão rural oficial, V- a habitação é saneamento rural; VI - diversificação das atividades agricolas através do projoios integrados; VII - fomento à produção agropecuária o à organização do abastecimento, inclusive be- neficiamento e industrialização de produtos agropecuários; -s0- q Vil-aposquisa o a tecnologia; | iX-a fiscalização sanitária, ambiental e de uso do sob; X “a organização do produtor o do trabalhador rural; XI- 0 Investimento em benefícios sociais; XIl à implantação de programas de renovação genética, o de produção, drmazoragem e comercialização, prioritariamente, de produtos básicos; xl - o incontvo a produção da mudas, ruieras, forestais o calé AH. 135- Nenhuma obra, pública ou privada, poderá sor executada sem que so levem om conta as técnicas necessárias e suficientes que garantem a preservação do sob e das culturas na zona rural do Município. A, 136 É vedada à implantação de cultura que demande aplicação de agrotóxicos na área rural merginal à área urbana, cuja extensão será doúnida om ei Parágrafo Único - É vedada a apicação de produtos de elevada toxidade em qualquer proprio- “ads agricola do Município, sem o acompanhamento de profissional habitado. IL, 137 -O Municipio deverá apoiar a defesa das relações de trabalho o a melhoria das con- dições ce vida dos trabalhadores rureis, e especialmente: 1- construir abrigos adequados, em locais estratégicos, para o embarque e dosembar- que dos trabalhadoros rurais volantes; |1- estabelecer programas profissionalizantes para os trabalhadores rurais; [ll -cooparar na fiscalização do transporte dos trabalhadores rurais, no sentido de que esse seja eito com segurança e qualidade. A. 198- O Município. poderá organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinados à formação de elementos aptos às atividades agrícolas. Al. 199 - São isentos de tibutos municipais os veículos de tração animal e os domais instru- mentos de trabalho do pequeno agricultor, ulizados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Ai. 140- Toda atividade econômica desenvolvida no Município obedecerá aos princípios constitucionais, Parágrafo Único - O Municipio, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e Social conciliando a liberdade da iniciativa com os superiores Interosses da coletivi- dado. [41 - Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal na Constituição Estadual a exploração dirola de atividade econômica pelo Município só será permitida quando do nocessário à relevante interesse público, o autorizada por lei que disporá sobre as rolações da empresa com o Município e a comunidade. Parágrato Único - A Administração Pública poderá criar o Fundo da Desenvolvimento Tecnoló. gico é Industrial com a finakdade do fomentar as atividades industriais e tecnológicas do Município. Art. 142- O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado, visando à incentivar, atra Em vós da simplificação de suas obrigações administratvas, tributárias o credifcias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de le, as: | - microempresas o emprosas de pequeno porte, assim definidas em lei, [l entidades beneficentes; W - organizações de trabalho para pessoas portadoras de deficiência que não possam ingressar no mercado de trabalho competiivo; IV - cooperativas que assistam aos trabalhadores. Aít. 143- É vedado ao Município a concessão de créditos fiscais as empresas que não atenda “ao disposto no inciso IV do artigo 57 desta li. Art, 144 O Municipio apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativis- mo. At. 145 - O Município, por lei e ação integrada com a União, o Estado e a sociedade, promo- verá a defesa e a conscientização dos cireitos do consumidor, e adotará medidas de prevenção e de responsabiização por danos a este causados, democralizando a fruição de bens e serviços essenciais CAPÍTULO DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO | , DISPOSIÇÕES GERAIS Ai. 146- A seguridado social compreendo um conjunto integrado do ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência o à assistência social Parágrafo Único - Compete ao Município, nos termos ce ei, organizar a seguridade social, com base nos seguintos objetivos: | - universalidade da cobertura e do atendimento; 1-uniormidade e equivalência dos benefícios e serviços prestados as populações ur- banas é rurais; 1 - solotvidade e cstrbutividado na prestação dos benefícios e serviços; V - caráter democrático e descentralizado da região administrativa, com à participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. “dover do Município, ciais, econômicas e ambientais que visem à e no acesso igualitário às ações o serviços para promoção, proteção e recuperação. 148 - O direito à saúde implica os seguintos direitos fundamentais: | oportunidade de acesso aos meios de produção; 1i- condições dignas do trabaiho, saneamento, moradia, alimentação, oducação, trans- porte é lazer, HH - respeito ao meio ambiente equilibrado e controle da poluição ambiental; IV - opção quanto ao tamanho da prole; V- acesso universal e igualitário de todos os habilantos do Município as ações e servi gos de promoção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. -s2- “AB As ações o serviços do saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dis- por, nos termos ca ei, sobie sua normatização, fiscalização e controle, devendo sua ; exacução ser feita ditetamento ou através de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de leito privado. Aa instituições privadas de saúde ficarão sob o controia de qualidade, informações e registros de atendimento do conformidade com os Códigos Sanitários & normas do lema Único de Saúde. |/2º- É vodada qualquer cobrança ao usuário pela prestação de serviços mantidos pelo , Município, contratados ou conveniados com terceiros, incluindo as entidades fian- trópicas e as sem fins lucrativos, [3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A. 180-O Município desenvolverá as agões e serviços da saúdo integrando-se a rede re- gonhiizada e herarquizada do Sistema Estadual de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes, entre outras: * Inisirbuição do recursos, tócnicas e práticas; | N-inlegralização na prestação das ações preventivas e curativas adequadas as rea- lídados epidemiológicas; [ll acesso do cidadão a informações da poitica municipal de saúde. Ai. 151 - O Município manterá o Fundo Municipal de Saúde, criado na forma da lei, que será financiado com recursos dos orçamentos Municipal, Estadual, Federal e da Seguri- dade Social, além de outras fontes. | 1º O volume dos recursos destinados à saúde pelo Município corresponderá, anual ro ir ra ns ota, de ocsnds mpmonho do ss | qu. Eva, expressamente a dostnação de recursos púbicos p Vnção de asitugões prvdas com ns lucrativos. auxo e sub- Al. 152 -O Municipio cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relasvos ao sanea- mento é ufbanismo com a assistência da União e do Estado, sob condições esta- bolocidas na legislação federal Al. 159 «A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde do Município será dis- a Gulida é aprovada levando-se em consideração a demanda, a cobertura, a distribui gião geográfica, o grau do complexidade e a articulação do Sistema. JAH. 154 = O Município promoverá ainda: |- à formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do om- sino primário; || W=ocombaio a narcotóxicos e similares; | Wi=criação e divulgação de programas coletivos de prevenção de deficiências. Al. 155-A inspeção médica nos postos do saúde, creches e estabelecimentos de ensino municipais terá caráter obrigatório. Parágrafo Único - Constiuirá exigência indisponsável, no ato da matricula, a apresentação de alostado de vacina contra molóstias infecto-contagiosas, SEÇÃO 11 DA ASSISTÊNCIA SOCIAL AM 459-0 Município, dentro de sua competência reguiará o serviço social, promovendo, fa- Vorecendo é coordenando as iniciativas particulares que visom a esto objetivo: capo Art. 157- A assistência social, deito de todos será prestada visando ao atendimonto das ne- cessidades básicas do cidadão, e será coordenada, executada e supervisionada pelo Poder Executivo, dantro dos seguintes objetivos básicos: 1- igualdade da cidadania; i- reversão do caráter discriminatório da prestação do serviços aos segmentos de menor poder aquistivo; 1 - proteção à família, à maternidade, à infância, à adoloscênci IV -amparo às crianças e adolescentes carentes, V- promoção da integração e reintegração ao mercado de trabalho, em especial com a instrução e treinamento profissonal para capacitar o portador de deficiência; Vi-a habilitação e a reabiitação das pessoas portadoras de doficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária, assim como do indigente e do toxicômano; VI - superação da violência nas relações colotivas e familiares, em especial contra a mulher, o menor, o idoso, a deficiente ísico, o negro, o homossexual, e contra todo e qualquer soguimonto ou cidadão. à velhice; Art. 158-O Poder Executivo manterá estrutura própria e especial para a prestação de servi- gos de assistência social, inclusive aos deficiontes em geral, financiada com recur- sos da seguridade social, do orçamento próprio do Municêio o de outras fontes. Art. 159 - O Plano de Assistêcia Social do Município, a ser estabelecido por lo, visará a atua- ção coletiva, coordenada, descentralizada e articulada com o Plano Diretor, de for- ma a assegurar desenvolvimento social harmônico, com a participação popular, através de representantas comunitários e de enticados afins, na elaboração de pro- gramas e projetos e na execução e supervisão de ações encetadas na área social, SEÇÃO Iv. DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 160 - O Município poderá suplementar, se for o caso, os planos de previdência social es- tabelecidos na lol fedoral 4 caPíTULO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER SEÇÃO 1 DA EDUCAÇÃO Ant 161 - Obedecidas as determinações constitucionais, o dever do Municêpio com a educa- são sorá ofoivada mediante a garanta de: 1-ensino fundamental, obrigatório e gratuito, incusive para os que a ole não tiverem acesso na idade própria, ! 1- progressiva extensão da obrigatoriodado e gratuidade ao ensino até a conciusão do Te grau; 1 - atendimento educacional especializado aos portadores do deficiência, proforonciar mente na rede regular do ensino; IV - atondimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade com garantia de vagas para as portadoras de excepcionalidadas; V-- acesso aos níveis mais olovados do ensino, da pesquisa e da criação artística, so- gundo a capacidade de cada um VI. oferta de ensino fundamental notumo, adequado às condições do educando assegu- ando a mesma qualidade do ensino diurno; VIl- atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suple- Ema ? montaros de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saú- er go; ” Vil=participação dos pais na escola de sua comunidade, na busca de soluções adeque- das para problemas relacionados ao ensino e à educação no contexto local * W19-0 acesso ao onsino obrigatório o gratuto é direito público subjetivo, acionável me- diante mandato de inunção. [92º = O não oferecimento do ensino obrgatório pelo Municipio, ou sua oferta irregular, im- porta responsabiáidade da autoridade competente. 3º Compete ao Poder Público recanscar os educandos no ensino fundamental, fazer- Thos a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escoia Ai. 182 = O onsino e livrê à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: | » Comprimento das normas gorais ca educação nacional, ll autorização e avaliação do qualidade pelos órgãos competentes. AH 109 Sorão fixados em li os conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira assegurar a formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. |/1º=0 ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui discipina dos horários das es- colas oficiais do Municipio e será ministrado de acordo com a confissão reiiosa do Aro, manesiada por ob, se for capaz, ou por seu reprseiaio legal ourespon- .sável. [2/0 Município orientará a estimulará, por todos os moios, à educação física, que será obrigatória nos estabelocimentos municpais de ensino é nos particulares que reco- bam seu auxlio. 199º O Município assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar. Ai. 104 - O Município poderá destinar recursos as escolas filantrópicas, definidas em. lei fede- ral que: || comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação: Il» assegurem a destinação de seu patrimônio a oura escola flantrópica ou ao Munic pio, no caso de encerramento de suas atividades. AH. 105 = O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte o cinco por cento (25%). no mínimo, da receita resultante da impostos, compreendida a proveniente de transfe- fências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. AH 1880 Munickpio poderá celebrar convênios com instiuições para atendimento é ensino da pessoas portadoras de deficiência AH, 187 = O Município incentivará a criação de escolas profissionalizantes, nas zonas rural o Urbana, garantindo o acesso a lodos os cidadãos, na forma da lei. AI 1880 Consalho Municipal de Educação é órgão normativo, consulivo e deliberativo, ? cxlado por lei, integra o sistema de ensino municipal. seção 1 DA CULTURA AH. 109 = O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das ma- nifastações culturais. ; $1º-O Munichio protegerá as manifestações da cultura popular, indígena e afro-brasile- ra, e as do outros grupos participantes do processo civiizatório nacional, $28- A loi disporá sobre a fixação das datas comemorativas de alta signiicação para os. diferentes segmentos étnicos municipais. AR, 170- Cabe Bo Municipio promover o desenvolvimento cultural da comunidade local, me- diante: 1- oferecimento do estímulos concretos a promoção e ao culivo das ciências, artes elera 11- cooperação com a União e o Estado na proteção aos locais o objetos de interesse histórico à arístico; -incentvo à promoção e à civuigação da História, dos valores humanos e das radi- sões locais. Parágrafo Único - É facultado ao Município: a)- rmar convônio de intercâmbio e cooperação financeira com entidades públicas ou privadas para prostação de orientação e essistência na criação e manuten- ção de bblotecas públicas em seu teritóro; b)- promover, mediante incentivos especiais ou concessão do prêmios e bolsas, atividades e estudos de interesse local, de nelureza clentfica, culural ou sócio- econômica. Art, 171 - Os bens materiais o imateriais roforentes as características culturais, no Município, consltuem patrimônio comum que deverá ser presorvado através do Poder Público Municipal, nos quais se incluam: | -as formas de expressão; 1I-0s modos de criar, fazer e viver, M1-as criaçõos cintficas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações é demais espaços destinados às mani festações artstico-culturai V-9s conjuntos urbanos de valor histórico, paisagístico, arstico ou mesmo ciarífico. Parégralo Único - Cabe ao Municipio mantor órgão ou sorviço de gostão, praservação e pos- quisa relativo ao patrimônio cultural neie existente, através da comunidade ou em sou nome. Art. 172- A polfica cultural será definida pelo Conseiho Municipal de Cultura, órgão normativo, geliberativo, consultivo e fiscalizador, a ser criado por loi Parágrato Único - O Município destinará, anuaimente, parcea suficiente dos recursos con- signados para a culturá ao fomento das atividades artístico-culturais, vacada a dos- nação de auxtios ou subvenções para instluições privadas com ns lucrativos. SEÇÃO DO DESPORTO E LAZER At, 179- É dever do Munickio, nos imies de sua competência, fomentar as atividades des- portas em todas as suas manifestações, como direto de cada um, assegurado: 1-aulonomia das entidados desportivas o associações, quanto a sua organização é funcionamento; 1l-incentivo à criação de entidades desportivas e recreativas e de associações atins visando principalmente, a recreação, esporte e lazer, como forma de promoção so- cial, MI - destinação de recursos púbicos para a promoção prortária do esporte educacional € amador, e, em casos específicos, para o desporto de ato rendimento; IV - Incentivo a programas de capacilação de recursos humanos, à pesquisa e ao 46 — dlosanvolvimonto cientfico aplicado à atividade esportiva; | Neração do medidas de apoi e valorização ao talento esportvo; “VI ostímulo a construção, manutenção e aproveitamento de instalações 6 equipamem- los desportivos, destinação de área e desenvolvimento de planos é programas para atividades desportivas, nos projetos de urvanização pública, habitacional e nas construções escolares; Vl equipamentos e instalações adequadas à prática de atividades físicas e desportivas dos portadores de deficiências. HU T74= O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, proporcionando moios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante: [= [osorva de espaços verdes ou livres, om forma de parques, bosques, jardins e as- somolhados, como base física de recreação urbana: = construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e de convivêm- cla comuna, HIL= aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e ou- fios fecursos naturais, como locais de lazor, mantendo suas características e res- polando as normas de proteção ambionta. CAPÍTULO IV DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 179 O Municipio promoverá e incentvará o dosenvolvmento cionífico, a pesquisa, a d- fusão e a capaciação tecnológica, através de: [polo & suovenção, tendo em visia o bem público, e voltados, prioritariamente, à re- solução de problemas e ao desenvolvimento do Município; | npoko à formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa a tecnoio- ja, concedendo aos que dela se ocupem meios e condições especiais de rabaho. 4 1702 ol apoiará o ostimutará empresas que invistam em pesquisas, criação de tecnolo- “la adequada ao Município, formação e aperfeiçoamento de sous recursos humanos quo pratiquem sistemas de romuneração - desvinculada do salário que assegurem o empregada participação nos ganhos econômicos resultantes de seu trabalho. A 177= O Municipio recorrerá, preterenciaimente, aos órgãos de pesquisa estaduais e fode- rais nolo sediados para: [4 promoção da integração intersetorial, através da condução de programas integra- os é am consonância com as necessidades das diversas demandas cientficas, Inonológicas e ambleniais afetas às questões municipais; lo desenvolvimento é repasse de novas metodologias e tecnologias para aprimora- Tento de suas atividades nas áreas do planejamento, sanoamento, transporte, ha- bilação, alimentação, do meio ambiente e outras. capíruLO v DA COMUNICAÇÃO SOCIAL AI. 170 O Municipio, dando prioridade à cultura regional, estimulará a manifestação do pon- Jamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou Veolculo, Os quais não solrerão nenhuma espécie de tesirição ou censura de náture- za poltica, ideológica e artística. CAPÍTULO Vi DO MEIO AMBIENTE am Ant. 179 Todos tem direito ao moio ambiente ecologicamento equilibrado, bem de uso comum. do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Munk- cipal o à colotvidade o dever de defendô-o de preservá-o para as presentos o futuras gerações. 81º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbo ao Poder Público: |- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais o prover o manejo ecoló- gico das espécies e ecossistemas; H- preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético municipal e fiscalizar as ontidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético; Ml - definir espaços tarrioriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente alravós de le, vedada qual- ayer utiização quo comprometa & integridado cds atributos quo justfquem sua pro- IV - exigir, na forma da lo, para instalação de obra ou atividado potencialmente causado- ra de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambien- tal, a quo se dará publicidado, V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e subs-. tências que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e ao imoio ambiente; VI - promover a educação ambiental no ensino de 1º grau, formando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a fora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em fisco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécio ou submetam animais. a crueldade; Vil! estabelecer padrões de qualidade ambiental e penalizar seu infrator, pessoa fica ou jurídica, à sanção penal e administrativa, indopondentomento da obrigação de ro- parar os danos causados, IX - desestimular as atividades agropastoris em desacordo com a vocação e aptidão do solo, segundo zoneamento agrícola, e a utiização integral dos imóveis rurais com monocultura; X-- reprimir o uso do solo nas áreas consideradas do preservação permanente, nos. termos da li federal. $2º- O Município tomará obrigatória a destinação do área vordo para lazer e bem estar da população, nas creches, escolas e núcieos habitacionais. 8º - É dever do Município elaborar e implantar, através de lei, o Plano Municipal do Melo Ambiente e Recursos Naturais, que contemplará a necessidade de conhecimento. das características o rocursos dos meios físico o biológico, de diagnóstico de sua utiização, e definição de diretrizes para seu melhor aprovoitamento no processo de desenvolvimento econômico-social. 54º- O Município frmará convênio com o Instluto Brasileiro de Moio Ambiente e Recur- sos Nalurais Renováveis (IBAMA) ou órgão equivalente, o propriotários do lotes ln- deiros a rios ou riachos, para sistemática arborização das faixas de terras previstas. noinciso Il, do artigo 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 do dezembro de 1979. CAPÍTULO vit DO SANEAMENTO Art 180- O saneamento básico é dever do Municíio, implicando, o seu direito, a garanta ina- fionávei de: bastecimento do água em quantidade súliciente para assogurar a adequada higiene e conforto, e com qualidade compatível com os padrões de potabiidade; H- coleta o disposições dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das. “águas pluviais, de forma a preservar o equibrio do moio ambiente o oliminar as. ações danosas à saúde; | controlo de vetores sob a tica da proteção à saúde pública; = proibir o despejo de resíduos sólidos e líquidos a céu aberto em áreas públicas e adas o nos cursos d'áque; = Vaslinar as áreas resultantes de aterro sanitário a construção de parques e áreas vordos; VI» promover à educação sanitária em todos os níveis das escolas municipais e ciundir a Informações necessárias ao desenvolvimento da consciência da população. 11 O Municipo insituirá, isoladamente ou em conjunto com o Estado, e com à partici do popular, programa do saneamento urbano e rural com o objeiivo do promover h dolosa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio Amblento aos impactos causados e as ciretrizes estabelecidas no Plano Diretor. | 1º= As protidados & a metodologia das ações de saneamento deverão nortcar-so pela Avaliação do quadro santário da área a sor bonaficiada, devendo ser o objotivo prin- tipal as ações a reversão e a melhoria do perfil epdemiológico. | 88 -O Municip desenvolverá mecanismos instiucionais que compatiiizem as ações do saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação “o melo ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com ou- Jros municípios nos casos que exigirem ação conjunta. ZA formulação da poftica de saneamento básico, a definição de estratégias para sua 1 Qnplmentação, o conde à fiscalização dos servos é a avalação do desempe- mo das instituições públicas serão de responsabilidade do Conselho Municipal de lamento Básico, a ser detido por li. no Único - Gabará ao Município, consolidado o planejamento das eventuais concassio- TAS do nível supramunipal, elaborar o seu Plano Plurianual de Saneamento Bá- | Meo, na forma da lo, cuja aprovação será submetida ao Conseino Municipal JH9 A ostrutura tarfária a ser estabelecida para cobrança pelos sorviços de saneamento básico devem contemplar os critérios da justiça, na perspaciva de distribuição do tando, de elicência na colbição de desperdícios é de compatiblidado com o poder Anquislivo dos usuários. “ss sorviços de cola, transport, tratamento e destino fnal de resíduos sólidos, E quidos e gasosos, qualquer que seja o processo tecnológico adotado, deverão ser exaculados sem qualquer prejuízo para a saúde humana e o meio ambiente. “= Para a coleta de Ixo ou resíduos, o Município poderá xigi, da fonte geradora, nos. —, Jormos da ei ad | = próvia seleção: Hl-próvio tratamento, quando considerados perigosos para a saúde e meio ambiente. capíruLo vin DA HABITAÇÃO 40 -A polhica habitacional do Município, integrada à do Estado e da União, objetivará a “solução da carência habitacional, de acordo com os seguintes princípios e critérios: | olaria de lotes urbarizados; “Al > omni o incentivo à formação de cooparativas popularas de habitação: 1» atendimento prioritário à famíia carente, que residir no Município há pelo menos. dois MOS; IV» formação de programas habitacionais polo sistema de mutirão e autoconstrução; V- consitução de moradias dentro de padrões de segurança, saúde e higiene. 40 81º - Na construção de casas populares, observa-se-á, tanto quanto possível, a propor: cionalidade da área de construção em relação ao número de pessoas que a habita. tão. 82? - O Município poderá criar mecanismo de apoio à construção de moradias no meio ru- fal, para pequenos produtores e trabalhadores rurais CAPÍTULO IX DO TRANSPORTE Ar. 187-0 transporte é um direio fundamental do cidadão, sondo de rosponsabiidado do Poder Municipal o planejamento, o gerenciamento à a operação dos vários moios do transportes coleivos, salvo o disposto no arigo 3, desta le. 51º. Fica assegurado o transporte coletvo gratulo aos estudantes da zona rural, aos maiores do sessenta o enco ans, deficietos e aos menores do sois anos nas zo- nas urbana é rual do Municio. 52 - Fica assogurado o pagamento do turfa dforonciada, através da le, do transporto coletivo 3os estudantes de 1º, 2º o 3º graus, da zona Urbana. 53º - Todas as inhas de transporte coleivo urbano e tura, contarão com ênibus adapta- dos para o ransporta de nossoas doficntes, observado o disposto no arigo 244 da Constituição Federal. 54º- Fica assegurado so cidadão o acesso a todas as ifomações sobre o sistema do transporte colesvo municipal. 5º- A tara do transpor coleivo deverá assegurar a qualidade do serviço e será com- lizente com o poder aquisivo da população, ao custo operacional é necessidade de investimento, observado o artigo 23 desta lei. 86º- E sendo necessário o Município poderá constituir por meio de Lei, a Companhia Mu- nicipal de Transporte Coletivo e o Conselho Municipal de Transportes, cujos mem- bros serão indicados pelo Executivo e Legislativo, na forma da lei instituidora. capíruLo x DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 188-A segurança pública, também dever do Município, dreito e responsabilidade de to- dos, será exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pos- soas e do patrimônio, no âmbito de competência do Município, com a criação o part- cipação da Guarda Municipal ou do Conselho Comunitário de Segurança. : capíruLO xt DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO Art. 189-O Município dispensará proteção especial ao casamento é assegurará condições morais, reigiosas, físicas, sociais e culurals indispensáveis ao dasenvolvimento, segurança a ostabiidado da fama 61º - Serão proporcionadas aos interessados todas as faclidades para a celebração de casamento. $2º-O Município suplementará a legislação federal é estadual, dispondo sobre a prote- ção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros e próprios públicos. 83º» Para a oxocução do provisto no parégrafo anterior, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas: 1 - amparo às famiias numerosas o sem recursos; 1l- ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 41 - estímulo aos pais o as organzaçõos sociais para a formação moral, cvca, física -50- intelectual da juventude; |V colaboração com as ontidades assistenciais que visem à proteção e a educação da crança; V- amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, deten- “dendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o creio à vida: Vi - colaboração com a União, o Estado e outros municípios para a solução do probioma dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação. TÍTULO vt DISPOSIÇÕES GERAIS ht. 190 - São Vodadas: 1-a alteração de nomes de vias, logradouros e próprios municipais que contenham names do pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequa- ção aos termos da li; 1- à insorição de simbolos de nomes de autoridades ou administradoras em placas in- Gicadoras de obras cu em velculos de propriedade ou a serviço da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional co Município; 11 - a atribuição de nome de possoa viva a bom público municipal do quaiquer naturezas IV - autiização de outros símbolos qua no sejam os oficiais do Município. Parágrafo Único - Para a denominação de logradouros, vias e próprios públicos municipais, somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada quelsuer pessoa, Salvo personalidades marcantes que tenham desemponhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. As 191 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, o serão administrados. pela autoridade municipal. Parágrato Único - Associações religiosas e os particulares podorão, na forma da lei, manter cemiérios próprios, fiscalizados, porém, pelo município. ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º- O Prefeito e os Membros da Câmara prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgênica. Ar 22-A revisão da Lei Orgânica será realizada pelo voto de três quintos (3/5) dos mem. bros da Câmara, logo após a revisão da Constituição Estadual, prevista no Artigo 2º do Ato das Disposições Constucianais Transitórias daqueia Carta. Art Sº- Aplica-se à Administração Tributária o Financeira co Município o disposto no artigo 34, 819, 629,1, 1, e 893º, 4º, 52,67 6 79, 00 argo 41, 88 19 2º, do Ato das Dispo- sições Transitórias da Constluição Federal At. 49- A orirada em vigor da foi complementar a que se refere o arigo 165, 8 9º, Lo ll,da Constiluição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: 1-0 projeto do plano plurianual, para vigência até o final da primoro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro oxercício financeiro, e devolvido para sanção até o encer- ramenio ca sessão legislativa; 1-0 projeto de le de dirclizes orçamentárias sorá encaminhado até olto moses e melo antes do encerramento do exercício fnancoiro e devolvido para sanção até o encer- ramento do primeiro pertodo da sessão legislativa; / -81- lo projeto de lei orçamentária do Municipio será encaminhado até três meses antes do encerramento co exercício financero, e devolvido para sanção alé o encsrra- mento da sessão legislativa, Art. 5?- Até que seja aprovada a li de diretrizes orçamentárias, tinta por cento (30%) do or- Samento da seguridade social sorá dostinado ao setor de saúdo, de acordo com o ártigo 58 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art 6º Nos dez primeiros anos da promulgação desta Lei, o Município, desenvolverá estor- ços, com a mobilização de todos os setores organizados da socledado e com api cação de, pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constilução Fodoral, para eliminar o analfaboiismo o universalizar o ensino undamental Art 7º-A Câmara Municipal, no prazo de noventa dias da promulgação desta Lei, criará Comissão especial suprapartidária para rever as doações, vendas e concessões de imóveis públicos rurais e urbanos, concretizadas no período de 1º de janeiro de 1980 a 3] de março do 1990, $1º- No tocante as vendas, a revisão sorá foiia com base exclusivamente no critério de legalidade da operação, 82º - No caso cas concessões e doações, a revisão obedecerá aos crilérias de logalda- de, de conveniência de interesse público e destinação loga. $3º- Nas hipóteses previstas nos parágraíos anioriores, comprovada a legalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao parimônio do Municipio. Art 8º O Município, no prazo de dois anos a partir da data de promulgação desta Lei, adota- rá as medidas administraivas necessárias à Idontficação e delimiação de seus imóveis, inclusive as terras devolutas. Parágrafo Único - Do processo de idontificação participará comissão técnica da Câmara Municipal Art. S- A parir da promulgação desta Lei, todas as entidades que estejam recebendo re- Cursos sorão submetidas a um reexame para a vorificação de sua condição de uti Sade pública municipal ou benemerência, na forma de li, Art. 10- Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Fado- al Município não poderá despender, com pessoal, mais co sessenta e cinco por gento do valor das respectivas receitas correntas. Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o mio 91 visto neste artigo, coverá retornar aquele limite, reduzindo o porcontual excedente fazão de um quinto por ano. Art. 11 Os Conselhos Municipais, fundos e planos de desenvolvimento devarão sor criados, gstrulurados e organizados por lei até 31 do dezembro de 1990. Parágrato Único - As Leis Complementares mencionadas nesta Lei Orgânica devarão ser elaboradas, discutidas e aprovadas também até 31 de dezembro de 1980, salvo aquelas que por expressa determinação desta Lei Orgânica devam entrar em vigên- cia antes do prazo acima previsto. Art 12-As concessões ou permissões de serviços públicos em vigência e que tenham cláusulas de exclusividade somente vigorarão até o prazo estipulado para o seu término, não sendo permida, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, a prorro- gação do respectivo prazo. sa Ar 13-0 Govemo Municipal promoverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogá- veis, a adaptação da administração ao disposto nesta Lei Orgânica. & 1º- Ficam revogados a partir da publicação desta Lei, todos os dispostivos que a com- tariem ou que deleguem a órgãos do Poder Executivo competência aqui assinaia- das como pertencentes a Câmara Municipal. 8 2º-O Poder Legislativo no prazo máximo de S0 (noventa) dias elaborará sou Regimento Interno adequando-o às normas, diretrizes e princípios desta Lei Orgânica. 5 3º-Até a aprovação do Novo Regimento Intemo do Poder Legislativo, permanece em Am am vigor o Regimento Intemo sxistente, salvo os dispositivos que contrariem frontal mente a Constituição Federal 6 a Estadual. 14-O Piano Diretor e outros mecanismos criados pela Constiuição Federal que não se. aplicarem de imediato ao Município, por falta de algum roquisito constitucional, por- manecerá no texto desta Lei Orgânica para ser automaticamente exigido ou implan- tado no momento em que aqueles forem atendidos. 15-O Município promoverá a edição popular desta Lei Orgênica, colocando à dispost gão, gratuitamente, na rode escolar, associações de bairros, sindicatos, entidades. de classe, bibliotecas, igrejas é outras instituições representativas da comunidade e da população em geral. Câmara Municipal de RIO BOM, aos cinco dias do mês de abril de mil novecentos e noventa, CARLOS DE ALMEI Prefeito Municipal PRADO Ras JOEL ROCHA DE SENE SEBASTIÃO VEÍ Presidente * Vice-Presidente E il Gio ENE BENEDITO GONÇALVES. 1º Secrotário ode do Cemo Lic JOSÉ DO CARMO VENTURINI 2º Socrolário