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norma nº 25/2012

Tipo Lei
Número / Ano 25 / 2012
Date 2012-06-11
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
A Ave Avenida Curitiba, 65 –CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (43) 3468 1123
e-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br
 LEI Nº 025/2012 
SÚMULA:- DISPÕE SOBRE AS 
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIAL DE RIO BOM, 
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E 
EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE. 
 LEI 
Art. 1º. O Orçamento do Município de Rio Bom, relativo ao exercício 
financeiro de 2013, será executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas 
no termo da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição Federal, na Lei Complementar 101/2000 de 04 de maio de 2000 e 
no Capitulo VIII, Seções I, II e III da Lei Orgânica do Município, 
compreendendo: 
I. As metas e prioridades da administração municipal; 
II. A organização e estrutura dos orçamentos; 
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos 
orçamentos do município e suas alterações. 
II. As despesas relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município, 
para o exercício correspondente; 
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal; e 
V. As disposições finais. 
 CAPÍTULO I 
 DAS METAS E PRIORIDADES DA 
 ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Em consonância a Lei Orgânica do Município, as metas e 
prioridades para o exercício financeiro de 2013, são os especificados nos 
anexos de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituído, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
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Art. 3º. As proposições explicitadas no artigo precedente serão obtidas 
através de um esforço persistente na redução dos custos operacionais, 
racionalização de gastos e eliminação de superposições e desperdícios. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS 
ORÇAMENTOS
 
Art. 4º. A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2012, previsto na Lei 
Orgânica do Município de Rio Bom, será composta de:
 
I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de todos os anexos 
previstos na Lei Federal n.º 4320/64, de 17 de março de 1964; e, 
 
II - Informações complementares. 
 
Parágrafo Único - A Proposta Orçamentária Anual compreenderá a 
programação dos Poderes Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos 
Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
 
Art. 5º. Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes 
Legislativo e Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais, encaminharão à 
Divisão de Contabilidade Municipal suas respectivas propostas orçamentárias, 
para fins de consolidação. 
 
Art. 6º. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá: 
I - Os fundamentos da estimativa da receita, bem como uma análise 
retrospectiva do acompanhamento da arrecadação dos três últimos anos; 
II - Considerações sobre os gastos públicos, por órgão, da despesa 
efetivamente executada no ano anterior, em contraste com a despesa 
autorizada; 
III - A situação observada no exercício de 2010 em relação ao limite de 
que se trata os artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar N.º 101, de 04 de 
maio de 2000; e, 
IV - A discriminação da dívida pública total acumulada.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa, por unidade 
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por 
categoria de programação em seu menor nível. 
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§ 1º - As categorias de programação de que se trata o "caput" deste 
artigo serão identificadas por projetos ou atividades, com indicação sucinta dos 
respectivos objetos. 
§ 2º - Serão classificadas como projetos, dotações que visem ao 
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos 
que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo. 
 
Art. 8º. As informações complementares de que trata o artigo 4º, inciso 
II, desta lei, serão compostas por demonstrativos, contendo: 
I - a evolução da receita do município, segundo as categorias 
econômicas; 
 
-II - a evolução da despesa do município, segundo as categorias 
econômicas; 
III - resumo das receitas do Orçamento Geral, por categorias 
econômicas; 
IV - resumo das despesas do Orçamento Geral, por categorias 
econômicas; 
V - as receitas do Orçamento Geral, de acordo com a classificação 
constante 
do anexo III , da Lei Federal N.º 4320, de 17 de março de 1964 e suas 
alterações; 
VI - as despesas do Orçamento Geral, segundo Órgãos e Origem de 
Recursos e: 
a) função; 
b) subfunção 
c) programa; 
d) grupo de despesa. 
VII - resumo das despesas do Orçamento Geral, segundo: 
a) órgão; 
b) função; 
c) subfunção; 
d) programa; 
e) origem de recursos. 
IX - demonstrativo consolidado das despesas totais dos órgãos, por 
funções. 
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§ 1 - Os demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o 
artigo 4º, inciso I, desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e 
tabelas evidenciadoras do acatamento às normas constitucionais, que virão 
imediatamente após o texto da lei. 
§ 2º - As Fontes de Recursos de que se tratam os itens dos Artigos 
acima, serão apresentados da seguinte forma: 
 
1000 - Cancelamento de Restos a Pagar ou Estorno de Cancelamento 
de Restos a Pagar; 
1000 - Recursos Livres; 
1101 - FUNDEB 60%; 
1102 - FUNDEB 40%; 
1103 - 5% s/Transferências Const. Vinculadas à Educação; 
1104 - 25% sobre demais impostos vinculados à Educação; 
1105 - Alienação de Bens da Educação; 
1107 - Salário Educação; 
1117 – Transporte Escolar Estadual; 
1120 - MDE/Transporte Escolar; 
1122 - MEC/FNDE - Programa Nac. Alimentação Escolar - PNAE; 
1111 – Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE; 
1119 – Salário Educação Federal; 
1303 - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%); 
1304 – Alienação de Ativos da Saúde; 
1307 - Média e Alta Complexidade/Ações Estratég.- Ações de Saúde; 
1308 – Taxa de Vigilância Sanitária 
1495 – Atenção Básica 
1496 – Atenção Média e Alta Complexidade 
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1497 – Vigilância em Saúde 
1501 - Alienação de Ativos; 
1504 - Royalties e outras Compensações Financ. não Previdenciárias; 
1507 – Cosip – Contribuição de Iluminação Pública; 
1510 – Taxas – Exercício do Poder de Polícia; 
1511 – Taxas – Prestação de Serviços; 
1512 - CIDE (Lei 10.866/04); 
1601 – Uma fonte para cada Operação de Crédito; 
1701 a 1799 - Uma fonte para cada programa ou convênio. 
 Art. 9º. O projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, 
bem como suas propostas modificações nos termos da Lei Orgânica do 
Município de Rio Bom, serão apresentados na forma e com o detalhamento 
estabelecido nesta lei. 
§ 1º - Nos termos dos artigos 7º, 42 e 43 da Lei Federal N.º4.320/64, 
fica o Executivo autorizado a abrir Créditos Adicionais Suplementares no limite 
de 30% (trinta por cento) do total geral do orçamento do Município, aprovado 
pela Câmara Municipal. 
 
§ 2º - Ficam autorizados e não serão computados, para efeito do limite 
fixado no "caput" deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares de: 
I - ajustamento de dotações de um mesmo órgão e unidade, desde que 
não se altere o montante das categorias econômicas e das fontes de recursos; 
II – Utilizar recursos à conta reserva de contingência, nas situações 
previstas no artigo 5º Inciso III da LRF, e artigo 8º da Portaria Interministerial 
163 de 04 de maio de 2001; 
III – Realizar abertura de créditos suplementares, por conta do 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na 
forma do artigo 43, inciso I da Lei 4.320/64; 
IV – Realizar abertura de créditos suplementares provenientes do 
excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas 
mês a Mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente 
comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício, na forma do 
artigo 43 da Lei 4.320/64; 
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V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2013, créditos 
adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos 
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de 
arrecadação e execução; 
VI – A transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos 
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso 
VI, artigo 167 da CF; 
Parágrafo 1º - Os créditos adicionais de que trata o inciso I poderá 
ocorrer de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, dentro da estrutura orçamentária; 
Parágrafo 2º - Entende-se como categoria de programação, de que 
trata o inciso VI deste artigo, despesas que fazem parte da mesma 
classificação funcional programática e que pertençam ao mesmo órgão e 
unidade orçamentária; 
Parágrafo 3º - Fica o Legislativo Municipal autorizado a proceder à 
abertura de seus créditos adicionais suplementares através de Decreto até o 
limite previsto no caput deste artigo, servindo como recurso para tais 
suplementações somente o cancelamento de dotações de seu próprio 
orçamento. 
 
VII - insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida pública; 
e 
Art. 10. A Lei Orçamentária discriminará por categoria de programação 
específica as dotações destinadas ao pagamento de Precatórios, Requisição 
de Pequenos Valores - RPVs e salários atrasados e serviços da dívida, que 
constarão das unidades orçamentárias. 
§ 1º. O pagamento de Precatórios obedecerá à ordem cronológica de 
apresentação à fazenda municipal, até 1º de julho de 2012. 
§ 2º. Os pagamentos de Requisições de Pequenos Valores – RPVs, 
serão efetuados também na ordem de apresentação encaminhadas pela 
Justiça do Trabalho à fazenda municipal. 
§ 3º. Para fazer face aos compromissos financeiros provenientes de 
Precatórios, RPVs e salários atrasados, inscritos em restos a pagar, previstos 
no caput deste artigo, o Município comprometerá na Lei Orçamentária para 
2013, o montante de recursos financeiros equivalente a 3% (três por cento) da 
receita corrente líquida, apurada conforme os critérios estabelecidos no Art. 2º 
da Lei complementar nº 101/2000. 
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§ 4º. O Município poderá firmar perante a Justiça do Trabalho, Termo 
de Compromisso Judicial, o qual disciplinará sobre as condições de 
pagamentos dos débitos judiciais provenientes de Precatórios e RPVs. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS 
ALTERAÇÕES 
SEÇÃO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 11. As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus 
Órgãos e Fundos Municipais, serão apresentadas segundo os preços vigentes 
no mês de agosto de 2012. 
Art. 12. Não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades 
executoras. 
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser incluídos 
projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de um órgão. 
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos ou Fundos 
Municipais, instituídos e mantidos pelo Poder Publico Municipal, somente 
poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de 
atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e 
operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como o pagamento de 
amortização, juros e encargos da dívida. 
Art. 15. É obrigatório a destinação de recursos para compor a 
contrapartida de projetos relativos as transferências voluntárias, empréstimos 
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros 
encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. 
Parágrafo Único. Somente serão incluídas na proposta orçamentária 
anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas 
pelo Legislativo Municipal e Senado Federal, indicando o destino dos recursos. 
Art. 16. Somente serão destinados recursos através de projeto de lei 
orçamentária, a título de subvenção social, a entidades nas áreas de educação, 
saúde, agricultura, segurança e assistência social, para atender despesas de 
custeio, conforme o § 3º do art. 12 e art. 16 e 17 da Lei Federal 4.320, de 17 de 
março de 1964. 
§ 1º. É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções 
sociais; a lei orçamentária anual contemplará as entidades beneficiadas e 
reconhecidas de utilidade pública com subvenções sociais distintas. 
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§ 2º. Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, 
conforme determina o art. 116 e parágrafos da Lei Federal 8.666, de 21 de 
junho de 1993. 
Art. 17. O Município poderá firmar contratos de gestão com creches, 
apaes, asilos, albergues e demais entidades assistenciais prestadoras de 
serviços. 
Art. 18. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas 
classificadas como investimentos regime de execução especial, ressalvados os 
casos de calamidade pública, na forma do art. 167, parágrafo 3º da 
Constituição Federal. 
SEÇÃO II 
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO 
ORÇAMENTO GERAL 
Art. 19. O Orçamento Geral fixará despesas do Poder Legislativo e 
Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais e estimará as receitas de 
recolhimento no Tesouro Municipal efetiva e potencial, de modo a evidenciar as 
políticas e programas de governo, obedecida os princípios de unidade, 
universalidade, anualidade e exclusividade. 
Art. 20. Na estimativa da receita e fixação da despesa, serão 
considerados: 
I. Os fatores conjunturais que poderão influenciar a produtividade; 
II. O aumento ou diminuição dos serviços prestados e a tendência 
do exercício; e 
III. As alterações tributárias. 
Art. 21. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) 
de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o art. 212 da 
Constituição Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino e atenderá 
a Emenda Constitucional nº 14/96 e a Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro 
de 1996. 
Art. 22. O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) em 
ações e serviços de saúde, conforme disposto no inciso III, art. 7º da Emenda 
Constitucional nº 29/2000. 
Art. 23. O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do 
Município, procederá à seleção dos programas prioritários estabelecidos no 
Plano Plurianual – PPA, a ser incluído na Proposta Orçamentária, podendo, se 
necessário, incluir programas novos não elencados, desde que tenham início e 
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término no exercício financeiro de 2013. 
Art. 24. O montante das despesas fixadas, acrescidas da reserva de 
contingência não será superior ao das receitas estimadas. 
Art. 25. A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por 
cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos. 
Parágrafo Único. Fica vedada a utilização da reserva de contingência 
como recursos para abertura de Créditos Adicionais.
CAPÍTULO IV 
DA DESPESA PÚBLICA 
GERAÇÃO DE DESPESA 
Art. 26. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não 
atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. 
Art. 27. As despesas com pessoal e encargos sociais, na concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos ou 
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a 
qualquer título, pelo Poder Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, 
poderão ser levados a efeito para o exercício financeiro de 2013, na proporção 
da inflação de acordo com os percentuais acumulados do INPC 
correspondentes até a data base e reposição salarial em até o mesmo 
percentual a título de reajuste salarial, desde que seja observado o limite 
estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como 
despesa total com pessoal a somatória dos gastos do ente Federativo com os 
servidores ativos, inativos e os pensionistas, relativo a cargos, funções e 
empregos civis e membros de poder, como quaisquer espécies de 
aposentadorias, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas 
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais 
e contribuições recolhidas pelo ente das entidades de previdência. 
§ 1º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra, que se 
refere à substituição de servidores e empregados públicos, serão 
contabilizados como “Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física ou Jurídica”. 
§ 2º. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a 
realizada no mês de referência com as onze imediatamente anteriores, 
adotando-se o regime de competência. 
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Art. 29. Para fins do disposto no Art. 169 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal em cada período de apuração e em cada ente da 
federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, 
como segue: 
I – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; e 
II – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo. 
Art. 30. A proposta orçamentária assegurará recursos para a 
qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos 
servidores municipais, que ficarão agregados a programa de trabalho 
específico. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 31. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das 
alterações na Legislação Tributária, especificamente sobre: 
I – revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça 
fiscal 
e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
II – adequação da Legislação Tributária Municipal às eventuais 
modificações da Legislação Federal; 
III – compatibilização das taxas aos custos efetivos dos serviços 
prestados pelo Município, de forma a assegurar sua eficiência; 
IV – aperfeiçoamento dos de fiscalização, cobrança e arrecadação dos 
tributos, da dívida ativa, das multas e demais créditos do Município; e 
V – quanto à renúncia de receita, o Município observará o disposto no 
art. 14 da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, 
remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho da arrecadação do 
Município. 
Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de 
natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a 
estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão 
anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. 
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CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA 
PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 33. O Orçamento da administração direta, indireta e Fundos 
Municipais, obrigatoriamente deverão destinar recursos ao pagamento dos 
serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art. 100 e 
parágrafos da constituição Federal. 
Parágrafo Único. Serão destinados recursos para o atendimento de 
despesas com juros, outros encargos e amortização da dívida às operações 
contratadas até 30 de agosto de 2012. 
 CAPÍTULO VII 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. 
Art. 34. Cabe ao setor contábil da municipalidade, a responsabilidade 
pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei. 
 Parágrafo Único - A direção do setor contábil municipal baixará 
instruções, dispondo sobre: 
I - o calendário de atividades para elaboração dos orçamentos; 
II - elaboração e distribuição dos quadros que comporão as propostas 
parciais dos Poderes Legislativo, Executivo, seus Órgãos e Fundos Municipais; 
e, 
III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais 
dos orçamentos de que trata esta lei, em consonância com o Plano Plurianual 
de Investimentos em Vigência. 
 Art. 35. Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no 
Anexo II, desta lei, esta será feita de forma proporcional ao montante dos 
recursos alocados para atendimento de "despesas de custeio” (exceto pessoal 
e encargos sociais, obrigações constitucionais e legais e o pagamento da 
dívida) e "investimentos" de cada Poder. 
Art. 36. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas 
de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a 
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotação orçamentária. 
Art. 37. Os recursos provenientes de convênios e subvenções sociais, 
repassados pelo município, deverão ter sua aplicação comprovada através de 
prestação de contas junto ao setor contábil municipal. 
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Art. 38. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, 
juntamente com a Proposta Orçamentária, o Quadro de Detalhamento da 
Despesa - QDD, especificando por projetos e atividades os elementos de 
despesas e respectivos desdobramentos, do Orçamento Geral da 
Administração Direta e Fundos Municipais. 
Art. 39. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 
101/2000: 
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
Contrato Administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes 
e destinadas à manutenção da Administração Pública, considera-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no 
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. 
 
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor a partir do dia primeiro de janeiro do 
ano de dois mil e treze (01/01/2013). 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 11 
dias do mês de junho de 2012. 
 Mauro Pinto de Andrade 
 Prefeito Municipal 

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