| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1990 |
| Date | 1990-10-25 |
| Ementa | Sumula: Dispões sobre o código tributário. |
| native_id | 159 |
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4 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 7 ESTADO DO PARANÁ DISPOÉ SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ APRO VOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LET: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO ÚNICO SISTEMA TRIBUTÁRIO Art. 1º — Este Código regula os direitos e obrigação de ordem pública concernentes a Fazends Municipal, e as pessoas obrigadas ao pagamento dos Tributos Munici pais ou penalidades pecuniáriase Art. 2º « Os Tributos Municipais são os seguintes: I | — IMPOSTOS a) - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana b) - Sobre Serviços de Qualquer Natureza ec) - Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos à) = Sobre Transmissão "inter-vivos!! sobre Bens Imóveise 11 « TAXAS ns a) - de Licença b) — de Serviços Urbanos c) = de Serviços Diversos. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DECORRENTES DE OBRAS PÚBLICAS. TÍTULO II IMPOSTOS CAPÍTULO 1 IMPOSTO SOBRE A PRORPIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO T INCIDÊNCIA Art, 3º - O Imposto é devido pela propriedade, domínio útil, ou posse do bem imóvel construido ou não localizado nas áreas urbanass Art. 4º = Para os efeitos deste Imposto, são urbanas: I-A área em que existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, * construidos ou mantidos pelo Poder Público. a) - meio-fio ou calçamento, com canalização de aguas pluviais; b) - Abastecimento de águas c) - sistema de esgotos sanitários Art. 5º Arte 7º Art. 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 02 d) — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribui ção domiciliar; e) - escola primária ou posto de saúde, a uma distância de até o3(tres) quilômetros do imvel considerados II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento des— tinado a habitação, à industria ou ao comércios III - A área que localizada fora da zona urbana, seja comprovadamente utili zada como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se des- tine ao comércios -— Zona urbana é a definida e delimitada em Lei Municipal, com vigência para o Exercóio seguinte, ao de sua fixaçãos — A incidência e a cobrança do imposto independem da: legitimidade do título ou de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico de sua ! exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais , regulamenta res ou administrativas a ele relativaso — Contribuinte do Imposto ê o prorpietário útil ou o possuidor , a qualquer título de bem imóvel. SEÇÃO II Cálculo - O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, a razão de: I - 1,0% ( um por cento ) para o construidos II — 2,0% ( dois por cento) para o não construido, - - Para os efeitos deste imposto, não se considera construido o terreno que ! contenha: 1I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteraçao II — construção em andamento ou paralizadas III — construção em reuinas, em demolição, condenada ou interditadas IV - construção que a autorigade competente considere inadequada , quanto à área ocupada, para destinação ou utilização pretendidasse Ds . - O valor venal dos bens imoveis sera apurados: 1 e tratando-se de prédio + pela multiplicação do valor de metro quadrado" de cada tipo de edificação, aplicados aos fatores corretivos, dos com- ponentes da construção, pela metragem da construção, somando o resulta do ao valor do terreno, observado a tabela de valores de construção, anexa a este códigos II - tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, a- plicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de ter= reno, anexa a este códigos Art. 11 — Será atualizado anualmente, antes da ocorrência do fato gerador, o valor ! venal dos imóveis, levando-se em conta os seguintes elementos considerados juntos ou iscladamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ o Fis:03 T- Decââração do contribuinte, se houvers 11 - fniives médios de valorização correspondente à localização do imo vels III - Índices oficiais de correção monetárias IV - Equipamentos urbanos, ou melhoramentos decorrentes de obras públi— cas, recebidos pela área onde se localiza o imóvel. Art. 12 — Na determinação do valor venal do bem, imóvel, não serão considerados: 1 - O valor dos bens imóveis nele mantidos, em carater permanente ou tempo rários para efeito de sua utilização, exploração, aformosamente, ou co modidades II - As vinculaçoés restritas de direito de propeiedade; III - O valor das construçoss nas hipóteses dos insisos 1a IV, do artigo ! 9º. SEÇÃO III Isençoés Art. 13 — Fica isento do imposto o bem imóvel: I - Pertencente a particular , quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município, ou de ! suas autarquiasys II - Pertencentes a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efe= tiva e habitualmente no exercóio de suas atividades sociais; III — Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que sedestine a congregar | classes patronais ou trabalhadora com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação ie seu nivel cultural, fisfco ou recreátivos IV — Pertencentes a sociedade civil, sem fins lucrativos e destinado ao exer ofcio de atividades culturais, recreativas ou desportivas V — Declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a partir! da parcela correspondente ao periodo de arrecadação de imposto em que! ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropri antes Parágrafo Ílnico - O disposto neste artigo, é subordinado a observância, * pelas entidades nele referidas, dos seguintes requisitos: I-Não distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou! suas rendas a título de luoro ou participação no seu ! resultados Il-Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. SEÇÃO IV Insorição Arte 14 = Todos os imoveis serao inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que perten centes a pessoas isentas ou imunes, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ F1s:04 Arte 15 — Para os efeitos de inscrição e lançamento, , todo o proprietário, titular do dominio Mtil, ou possuidor do bem imóvel, é ,ºbrigado a declarar em formulá rio próprio, os dados ou elementos necessários a perfeita identificação" do mesmos Parágrafo unico — A declaração deverá ser efetivada dentro doi prazo de 30(trinta) * dias, contados da data de: 1- convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura; II- conclusão de construção, no todo ou em parte, em condiçoes de uso ou habitaçãos III- aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte, cer- ta, desmembrada ou ideal; IV= aquisição do domínio util ou da posse do bem imóvel; V= demolição ou perececimento da construção existente no imóvel. Art. 16- Os elementos ou dados da declaração, deverão ser atualizados, dentro do prazo de 60(sessenta) dias, contados da ocorrência dos fatos, ou ocorrên- cias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumento da área construida e de registro de compromisso de com pra e venda de bem imóvel ou de sua cessãos Parâgrafo único — O dever previsto neste artigo,estende-se a pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda do bem imóvel. Art. 17 = Serão objeto de uma única declaração, acompanhada respectivamente da plan ta do imóvel, do loteamento ou do arruamento: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento! dependa de realização | de obras, de arruamento ou de urbanização. 3 II - a quadra indivisa de áreas arruadas; III = o lote isolado ou o grupo de lotes contínuos, quando jã tenha ocorrido! venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadras Art. 18 — O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou sua atualização antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente Art. 19 — Na impossibilidade de obtenção « de dados exatos sobre o bem imóvel ou de! elementos necessários a fixação da base de cálculo do imposto, o lançamen to será efetuado de ofício, com base nos elementos de que se dispuser a! administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuizo das cominaçoss ou penalidades cabíveis. SEÇÃO V Lançamento Art. 20 — O lançamento do Imposto será: I - Anual, respeitada a situação do bem imóvel a 1º de janeiro do exercício! a que se referir a tributação; II - drerinto,, ou para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguas ou vizinhos pertencentes ao mesmo contribuinte. Parágrafo único — Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fis: 05 deverá ser verificada,pela autoridade administrativa, terá preva- 1ência, sobre a descrição do bem imóvel, contida no respectivo +f- tuloo Art. 21 — O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os da- dos, ou elementos constantes do Cadastro Imobiliários $ — 1º — Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, ! o lançamento dec imposto poderá ser procedido, indistintamente, em! nome do promitente vendedor, ou do compromissário comprador, ou ainda no de ambos, sendo solidéria a responsabilidade pelo vagamen- to dc impostos $ 2º « O lançamento do bem imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fidei comisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduci ários $ 3º = Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) — quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns, ou de todos os ! co-proprietários, sem prejuizo, nos dois primeiros casos, da res- ponsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do Impostos b) - quando ''pro-diviso" em nome do proprietário, do titular do domi- nio útil ou do possuidor da unidade autônomas Arte 22 — O contribuinte será notificado do lançamento do Imposto, por via pessoal, ou por edital, a critério da administração: Parágrafo único - A notificação poderá ser efetuada por via postal registra- da, quando o contribuinte eleger domicílio tributário, fo- ra do território do Municípios SEÇÃO VI Arrecadação Arte 23 = O pagamento do Imposto, será feito em prestaçoés iguais, nas épocas e lo- cais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30(trinta) diase Art. 24 - O , pagamento do imposto, de valor inferior a O,5(meio) MVR da Região, deve- rã ser efeutuado de uma só vez, na época e local indicado nos avisos de lançamento» SEÇÃO VII Penalidades Arte 25 — As infraçoés serão punidas com as seguintes multas: I — de importância igual a 100%(cem por cento) do imposto, nã hipotese de ! falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declara-" são (Art.15), ou na sua atualização (Art.16) quando implique na altera- çao do lançamentos II - de importância igual a 50f( cinquenta por cento) sobre o valor do Imposto: a) - na falta de declaração ou de sua atualização b) — quando houver erro ou omissão na declaração, ou na sua atualização ec) - na inobservância do prazo ou da forma para declaração ou - «ua atuali zaçãos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls:06 CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE A VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LIQUÍDOS E GASOSOS SEÇÃO T Incidência . ” ia Arte 26 — O imposto é devido pela comercialização do combustível liquido e gasoso, que tem como fato gerador a venda a varejo, efetuada por estabelecimento que a comprove, Parágrafo único - Considera-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade, efetuada ao consumidor final. Art. 27 — O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel, Art. 28 — Para efeito desta lei, contribuinte do imposto é o estabelecimento comercã al ou industrial, constituido ou não, onde exerce suas atividades, em cara ter permanente ou temporário, com as sociedades civis de fins não econômi cos, inclusive as cooperativas, órgãos da administração direta, autarquia, ou de empresa pública, federal, estadual ou municipal Arte 29 = São responsáveis solidariâmente pelo pagamento do Impostos I - o transportador do produto, sujeito ao imposto, comercializado a varejo! durante o transporte; II —- armazem, ou depósito que mantenha sob sua guarda, produtos destinados a! venda direta a consumidor final, SEÇÃO II Cálculo Arte 30 — A base de cálculo do diipobo 8 o valor de venda do combustível liquido ou ! gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador. Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere ! este artigo, constituindo o respectivo destaque, mera indicação pa ra fins de controle. Art. 31 - À autoridade fiscal, poderá arbitrar a base de cáloulo sempre que: I - não forem exibidos aos fiscais elementos necessários a comprovação do ! valor das vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na es crituração de livros ou documentos fiscais; II - houver fundada a suspeita de que os documentos fiscais não refletem o! valor real das operaçoés de vendas; III — Estiver ocorrendo venda ambulante a varejo, de produtos desacompanhados ' de documentos fiscais;o Art. 32 - As aliquotas do Imposto, sãos: I - Gasolima +. cvs I% II - Alcool Hidratado, . . «cc. o 3% III - Gás Liquefeito de Petróleo. « « « 3% Arte 33 - O valor do imposto a recolher, será apurado mensalmente, e pago através de guia preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pela Administração, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 07 Municipal, na forma e nos prazos previstos em regulamentos Parágrafo único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuad do por contribuinte ou responsável nao inscritose SEÇÃO III Penalidades . E Ed Ed r N sas . se Arte 34 - O credito tributario nas epocas proprias, fica sujeito a atualização mone tária, do seu valor «+ Parágrafo único — As multas devidas, serão aplicadas sobre o valor do Imposto corri gido Art. 35 - O descumprimento das obrigaçoes principal e acessórias sujeitara o infra-* tor as seguintes penalidadesg sem prejuizo da exigência do Imposto: I - Para recolhimento espontâneo até 30(trinta) dias, 20%(vinte por cento) sobre o valor corrigido do impostos II — recolhimento por ação fiscal, de, de 30 a 60 dias: 30%(trinta por cento) do imposto não pagos III - recolhimento após o prazo regulamentar, após 60 (sessenta) dias, 50 % ! (cinquenta por cento)s deixar de reter na fonte o imposto devido na condição de substituto multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor do impostos V - deixar de recolher o imposto devido na fonte, como contribuinte substi- tuto - multa de 100%(cem por cento) sobre o valor do imposto VI — recolhimento do imposto após os procedimentos fiscais: a) - falta de emissão de documentos fiscais em operação não escrituradas ! multa de 100%(cem por cento) b) = emitir documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com, como ! objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 100%(cem * por cento), sobre o valor do impostos c) - deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente regis trada — multa de 50% do valor do MVR; d) — transportar, receber, manter, em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documentação fiscal ou acompanhado de documento fiscal q 1 CAPÍTULO III IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO Incidência Arte 36 - O imposto de competência do Município, sobre A transmissão “inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão ! física e de direitos reais, bem como cessão de direitos a sua auisição a eles relativos, teem como fato geradora I-a transmissão a qualquer título da ; proptisdado ou domínio útil de bens ! imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II — a transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis exceto ! os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos 1 e Ile PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 08 Arte 37 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos mencionados no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação do património de pessoa jurídica," em pagamento de capital nela subscrito; II — quando decorrente de incorporação ou da gestão de uma pessoa jurídica por outra ou com outras Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão dos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa ! jurídica a que foram conferidas. Art. 38 = O disposto no artigo anterior não se aplica a pessoa jurídica que, não tenha como atividade principal ramo imobiliário (venda ou locação de imóvel) ou ! de sua cessão de direitos relativos a sua aquisição. $ 1º — tem-se como caracterizada atividade principal, citada no caput, quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente , nos dois anos anteriores e nos dois subsequentes à aquisição, decorrer de transa-! çoes mencionadas neste artigos $2º « Se a pessoas jurídica adquirente iniciar suas atividades após a auisição, ou a menos de dois anos antes dela, apurar-se-a a preponderência referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os tres primeiros anos seguintes a data da aquisição. g 3º — quando constatada a preponderância mencionada neste artigo, o imposto será devido, nos termos da lei vigente, à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta datas SEÇÃO III Arrecadação Arte 43 - O pagamento do Imposto será efetuado em agência bancária, sob forma e pra- zos estabelecidos em regulamentos SEÇÃO IV Isenção Art. 44 — São isentos do Imposto, as transmissões de habitaçoes populares bem como de terrenos destinados a sua edificação. Parágrafo único — O regulamento definirá habitação popular, bem como terreno a ele destinado, considerando , no minimo os seguintes requisitos: I - quanto a habitação popular, referente a area de construção, à- rea do terreno e localização, deverão obedecer o disposto na ! lei de zoneamento. Art. 45 - Nas trasnsaçoss em que figurarem como adquirente Mu cessinária, pessoas i- munes ou isentas a conprovação no pagamento, será substituida por certidão expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamentos CAPÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ o Fis: 09 Incidência Art. 46 — O imposto é devido pela prestação por empresa ou profissional autônomo dos serviços de: 1 — Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ul-* trasonografia, radiologia, tomografia e congensres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, embulatórios, pron- to-socorros, manicômios, sacas de saúde, de repouso e de recuperaçãos 3 —- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, semem e congeneres. 4 - Enfermeiros, obstretas, ortopticos, fonoaudiologos, protéticos (dentária). 5 « Assistência médica e congeneres previstos nos ítens 1, 2, e 3 desta lista * prestados através de planos de medicina de grupo, convénios, inclusive com em presas para assistências a empregados 6 — Planos de saúdo, prestados por empresas que não estejam incluidas no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, ! contratados por empresas, ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do planos 7 -- Médicos veterinários. : : PR Pos Er 8 — Hospitais veterinarios, clinicas veterinárias e congeneres. 9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congenéres relativos a animaise 10 —- Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congenereso 11 - Banhos, duchas, sauna, massagem, ginásticaa e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e inceneração de lixo, 13 — Limpeza de drenagem, rios e canaise 14 - Limpeza e conservação, manutenção de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jamdinso 15 - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congênsress 16 — Controle de tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos E) vilógicose 17 — Incineração de resíduos quaisquer 18 — Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres 20 - Assistência técnica. 21 — Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros Ítens ! desta lista, organização, programação, Planejamento, assessoria, processamen- to de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativas 22 - Planejamento, coodenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa. 23 — Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas, e informaçoes, coleta e ! processamento de dados de qualquer naturezas 24 — Contabiliâado, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, 25 — Perícias, laudos, examesy técnicos e análises técnicaso 26 — Traduçoés e interpretaçoese 27 - Avaliação de Bens, 28 — Datilografia, estenografia, expediente, secretária em geral e congeneres, 29 - Projetos, cálculos, e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30 — Aorofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia, 31 — Execução por administração, empreitada, subempreitada, de contrução civil, de obras hidraúlicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia, consul tiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares, (exceto oc fornecimento 34 35 36 37 39 40 41 42 43 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 E Bi 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ARANÁ ESTADO DO PAR Fis: 10 de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora o local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICM). - Demolição. - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, e congêneres (exceto fornecimento de material produzidas pelo prestador de serviços, que ! fica sujeito ao ICM). - Pesquisa, perfuração, cimentaçãos perfilagem, estimulação e outros serviços ! relacionados com a exploração de petroleo e gás natural, Florestamento e reflorestamento. — Escoramento e contenção de encostas e serviços congéneres, - Paisagismo, jardinajem e decoração (exceto fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM) - Raspagem calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes, e divisóriaso - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhencimentos, de qualquer grau ou naturezas - Planejamento, organização e administração de feiras, exposiçoss, congressos, e congenereso — Organizaçoés de festas, recepçoss, bufet, (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito .80 ICM). - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. - Administração de fundos mutuos, (exceto realizada por instituiçoes financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). - Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de Previdência privada. — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer(exoeto os ser- viços executados por instituiçoés financeiras autorizadas pelo B.C.) — Agenoianento, corretagem, ou intermediação de direitos de propriedades indus- trial, artística ou literárias - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia e de fa- turação executando-se os serviços prestados por instituiçoés autorizadas a ! funcionar, pelo B.C.) — Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passe ios, excurso6s, guias de turisno é congêneres, - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis, e imóveis não abran, gigos nos Ítens: 44, 45, 46, e 48. - Despachantes - Agentes de propriedade industrial. - Agentes de propriedades artística ou literária, - Leilão. — Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inpeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção, e gerência de + riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhá aa de seguros - Armazenamento , depósito, Carga, descarga, arrumação | e guarda de bens, de qual quer espécie (exceto depósitos feitos em instituiçoés financeiras autorizadas a funcionar, pelo Banco Central). - Guarda e estacionamento de veículos automotores. - Vigilamcia ou segurança de pessoas ou bens. — Transporte, doléta, Temessa, ou entrega de bens e valores dentro do territó-! rio do Municípios. 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 TA 7 n 74 E) 76 n 78 79 81 TT o PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ rés 1 - Diversoes Públicaso a) - cinemas e congeneres b) - bilhares, toliches, corridas de animais e outros Jjogoso e) - Exposiçoes com cobrança de ingressos. d) - bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para o rádio e televisãos e) - jogos eletrônicos. £) + competiçoãs esportivas, ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão ! pelo rádio ou televisão. g) - execussão de mísica individualmente ou por conjuntos - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules, ou congêneres, ' cupons de apostas, sorteios ou premioss - Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vi- as públicas ou ambientes fechados. (exceto transmissão radiofônicas ou de te- levisão). - Gravação e distribuição de filmes e videotapes. -— Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mix- agem sonora. - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia reprodução e trucagemo - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda, préviade espetáculos entre vistas e congêneres. — Colocação de tapetes e cortinas, com material fFormeoddio pelo usuário do serviç — lubrificação, limpeza, e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamen tos, ( exceto o fornecimento de peças e partes, sujeita ao ICM) - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores elevadoros, ou de qualquer objeto ( exceto fornecimento de peças e partes su- jeitas ao ICM). — Rocondicionamento de motores. (exceto peças e partes, sujeitas ao ICM) — Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final, — Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvanopalstia, corte, recorte, polimento, plastificação e congei neres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização» - Lustração de bens imóveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto kustrados - Instalação e montagen de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usu ário final do serviço, exlusivamente com material por ele fomecido - Montagem industrial prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material fornecido por eles - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis plan tas ou desenhos - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, foto- litografias — Colocação de molduras e afins, encardenação, gravação, e douração de livros, revistas e congeneres. - Locação de bens imóveis, inclusive arrendamento mercantil, - Funerais. - Alfaitaria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final. -— Tinturaria e lavanderia. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 12 82 — Taxidermia 82 — Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento do mao de o-! bra, mesmo em carater temporário, inclusive por empregados do prestador de '! serviços, ou trabalhadores avulsos por ele contradatos, 84 — Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campa nhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate riais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade de qualquer meio ( exceto em jomais, periodicos, rédios e televisão). 86 - Advogados 87 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrôncmos, 88 - Dentistas 89 - Economistas 90 — Psicólogos. 91 - Assistentes Sociais. 92 — Relaçoõs públicas, 93 - Cobranças e recebimentos, por conta de terceiros, inclusive direitos autorais protestos e títulos, sastação de protestos, devolução de tpitulos, manutenção ! de títulos, fomecimento de posição de cobranças, recebimentos e outros ser- viços correlatos da cobrança ou recebimento ( este ítem, também abrange os ! serviços prestados por instituiçoes financeiras autorizadas a funcionar po= lo Banco Central). 94 — Instituiçoes financeiras autorizadas a funcionar, pelo Banco Central: fomneci mento de taloes de ºheques, emissão de Cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de Pagamento de cheques, ordens de! pagamento e de créditos; por qualquer meios emissão ou renovação de cartões * magnóticos, consulta em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de tercei ros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadas-! tral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de documentos e aviso de lançamentos, extratos de contas, emissão de carnes, ( neste Ítem não está am! brangido o ressarcimanto a instituiçoes financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex, e teleprocessamento necessários a prestação dos? serviçoso 95 - Transporte de natureza estritamente municipal 96 — Hospedagem em hotéis, moteis, pensoês e congéneres ( o valor da alimentação! quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto S/ Serviços). 97 — Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer naturezas Arte 47 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços: I - o do estabelecimento prestador, ou na falta deste, o do domícilio do ! prestador. II - O do local onde efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras ! de construção civil. Arts 48 - A incidência e a cobrança do imposto, independem: I - Da existência do estabelecimento fixos II - Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentadoras, ou admi- nistrativas, relativas a prestação de serviços, III - Do fornecimento do material. IV — Do recebimento do preço ou do resultado ecônomico da prestaçãos PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO PO PARANÁ Fls: 13 Contribuinte do imposto, ê o prestador dos serviçose E * Es "o i Art. 50 — Responsável, é a pessoa que utilizando-se dos serviços de terceiros, ao efe tuar um respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscul ou outro documem to, admitido pela administração. $ 1º — Tratando-sed de serviço pessoal, do próprio contribuinte ou das sociedades a que se refere o artigo 54, o tomador do serviço exigirá recibo, ou outro"! documento fiscal, em que constem nome e numero de inscrição do contrituinte seu endereço, e a atividade atribuida, $ 2º - No caso de o vrestador de serviço não apresentar recibo ou outro documento fiscal, nas condiçoes do parágrefo primeiro deste artigo, o tomador do ser . viço deverá reter: I - O valor do imposto devido no exercício, se o preço do serviço lhe for su- perior. II - O valor do preço do serviço, se este for inferior ao do imposto devidos 93º - A fonte pagadora deverá dar ac contribuinte, comprovante de retençãos Arte 51 - Os proprietários de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsa veis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quando aos serviços definidos nos Ítens: 31, 32 e 33 do artigo 46 que lhe fcrem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamentos SEÇÃO TI Cálculo Art. 52 - O imposto será calculado mansalmente sobre os preços dos serviços definidos no artigo 46, à razão des I - Ítens: 31, 32 e 33 - 2% (dois por cento) II - ítem 59 (diverso6s públicas) — 10% (dez por cento) III - demais Ítons - 5% (cinco por cento) Art. 53 - O imposto do Profissional autônomo será devido anualmente nas seguintes ! baseso? I - itens: 1,4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91 e 92 - O4(quatro) MVR da Região II - demais ítens: - O3(tres) MVR da regiãos Arte 54 — Quando os serviços dos Ítens: 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90, 91 2 92 fo-! rem prestados por sociedades, o imposto será devido anualmente na base de ! 2,5 (dois e meio) MVR da região, multiplicando-se pelo número de profissi- onais habilitados, sócios, empregados ou não que prestem serviços em nome ! da sociedades Arte 55 - Na hipotese de diversas prestaçoss de serviços, enquadraveis em mais de uma aliquota, o contribuinte devera apresentar escrituração idônea que permita! diferenciar as receitas específicas de várias atividades, sob pena de o im posto ser calculado pela aliquota de maior valor. = Art. 56 - Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimen- to do trabalho, do profissional autonomo com o auxílio de no máximo O3(tres) empregados PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ o Fis: 14 Arte 57 - Preço do serviço 6 a importância relativa a receita bruta a ele correspon dente, sem qualquer deduçoés , ainda que a título de subempreitada de servi, ços, fretes, despesas ou impostos, salvo os casos especificamente previstos. Parágrafo único - O montante do imposto trasnferido é considerado parcela integran te e indissociável do respectivo preço, constituindo o seu desta que nos documentos fiscais simplês indicação de controles Arte 58 - No cálculo do imposto, será considerado: I - A receita mensal do contribuinte quando se tratar de prestação de servi! ços em carater permanentes II - A receita correspondente a prestação de serviços descontínuo ou isolado. Arte 59 - Não integram o preço a vistas I - Os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer con- dição. II - O valor dos materiais fornecidos pelo pretador fora do local de prestação de serviços e o das subempreitadas já tributados, pelo imposto nos casos ! de serviços definidos nos Ítens: 31,32 e 33 do artigo 46; HI - O valor da alimentação quando não incluido no preço da diária ou dá mensa lidade, nos casos dos serviços definidos no Ítem 97 do artigo 46.3 IV - O valor das peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo pres tador de serviços nos casos dos serviços definidos nos Ítens: 58, 67e 69 do artigo 46; V - O valor das despesas reembolsáveis, quando devidamente comprovadas ; assim entendidas as realizaçoss pelo tomador dos serviços e que não foram parte da atividade tributadas VI - O valor das comissões ou participaçoss, já tributadas pelo imposto dentro da mesma atividade, desde que se trate da mesma operaçãos VII - O valor da aquisição do bilhete de loteria, nos casos de serviços defini- dos no Ítem 60 do artigo 46, Art. 60 - Nos casos de preços notoriamente inferior ao corrente no mercado, de traba- lho local, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa, esta ! sem prejuizo das demais cominaçoss ou penalidades cabíveis, e respeitada a ordem a seguir estabelecida podera: I - Apurá-los com base em dados ou elementos em poder do sujeito passivos II - Estimá-los, levando em conta a natureza dos serviços prestados, o valor das instalaçoés e dos equipamentos, a localização do estabelecimento, o ! número de empregados, as despesas efetuadas e os lançamentos de atividades semelhantes III - Arbitrá-los fundamentalmente, Sempre que: a)- ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elementos julgados indispensá- veis ao lançamento, b)- sujeito passivo não exibir ou difilcultar o exame de livros ou de do cumentos fiscais de utilização obrigatória » o SEÇÃO III Isençoés Arte 61 - São isentos de imposto: e I —- As empresas publicas, e as sociedades de economia mista, no concernente PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 15 aos serviços prestados a órgaos públicos; IIl-as empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematogra- ficos, exposições, concertos, recitais, e similares, realizados para fins! assistênciais III -os engraxates e lavadeiras; IV « as associaçoes culturaise Arte 62 — As isençoss serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito, SEÇÃO IV Inscrição Arte 63 — O contribuinte do imposto, deverá promover sua inscrição, na repartição fis- cal , dentro do prazo de trinta(30) dias a contar do início de suas ativida des, ou da convocação, sob pena de inscrição de ofícios Parágrafo Único — Os elementos de inscrição deverão ser atualizados dentro ! do prazo de 60(sessenta) dias contados da ocorrencia do fa to ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do Im posto. =» . eis e . Arte 64 - A inscrição a ser procedida em formulário próprio, devera ser efetuada para! caia estabelecimento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante, ! : 5 Pe a que fica sujeita a inscriçao unicas á od : Perágrafo único = Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa, são consi derados autônomos quando em locais diversose Arte 65 = À insorição será nominal, devendo seu número ser impresso em todas os docu- mentos fiscais emitidos pelo contribuints, tc4 ccmc constar de qualquer re- . . » querimento dirigido a administração. Art. 66 — A transferência, a venda do estabelecimento, ou o encerramento da atividade no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte, a repartição fiscal E dentro do prazo de 30(trinta) dias, SEÇÃO V Lançamento Art. 67 - O lançamento do Imposto será: I — Anual nas hipoteses dos artigos 53 e 54; II - Mensal na hipótese do artigo 52 III - de ofício quando necessário Art. 68 - O Poder Executivo Municipal, definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, '! mantida a escrituração fiscal, em cada um de seus estabelecimentos ou na |! falta deste, em seu domicílio, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM PARANÁ ESTADO DO Tai 1Ê Parágrafo Único - A autoridade administrativa à vista da natureza dos serviços poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de de-! terminados livros , permitir a emissão de v certos documen-" tos e admitir o uso de documentos equivalentes. seção vI Arrecadação Art. 69 - O Pagamento de Imposto será feito mensalemente , por guia, até o ultimo dia ! útil do mes seguinte ao da prestação dos serviços. $1º - O Recolhimento do imposto Retido na Fonte, far-se-a em nome do responsá vel pela retenção, com a indicação do contribuinte, até o ultimo dia ! útil do mes seguinte da retenção. $ 2º — Qualquer diferenção do valor do imposto apurado em levantamento fiscal, será recolhido dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da notifica ção, $3º - O pagamento do imposto será efetuado anualmente, em duas prestaçoõs | nas datas consignadas no respectivo aviso, nas hipóteses previstas no s artigos 53 e 54 da presente Lei. Art. 70 - O recolhimento do imposto, poderá ser sutorizado por estimativa a requerimento do interessado s ser prejuizo para o Município na forma do artigo subsequente. Art. 71 - Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviços, aconselhar tratamen- to fiscal mais adequado, a autoridade administrativa poderá exigir o recolhi mento do imposto por estimativa, $ 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser fei to individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de! atividades, $ 2º - O regimo de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administra- tiva, mesmo quando não findo o exercício ou periodo, seja de modo ge-! ral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento grupos ou setores de atividades . 93º — A administração poderá rever os valores estimados , a qualquer tempo ' reajustando as parcelas do imposto, ou restiruir as diferenças se hou ver, $ 4º — Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destriuir documentos ncessá- rios a fixação da estimativa, esta será arbitrada sem prejuizo das de- mais penalidades legais cu cominaçoõs cabíveis. SEÇÃO VIII Penalidades Art. 72 — Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas: I — De importância igual a 20(duas) vezes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcialmente » O imposte retido na fonte. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 17 II - de imposrtância igual a Ol(uma) vez o valcr do imposto devido que não será inferior a 04 MVkK ca Região: a)- ao que omitir dados, ou destruir documentos necessários a fixação * da estimativa; b)- ao que omitir dados, ou destruir documentos necessários a apuração ! do imposto; c)- ao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou outro documentos exigidos pela administração. ; d)- ao que não possuir livros ou documentos fiscais; e)- pela diferença ao que consignar em documento fiscal importância di- versa do efetivo valor da receita auferida, £)- pela diferença ao que preencher guias de recolhimento do imposto !! com omissão, incorreção, que implique em alteração de lançamento. III- De importância igual a O2(duas) vezes o valor consignado no documento ao que omitir, emitindo-o em proveito prórpio ou alheio, quando o serviço ! não esteja sujeito ao recolhimento do imposto; IV - De O4(quatro) MVR, da região, quando: a)- deixar de promover a inscrição ou sua atualização; b)- deixar de commicar a transferência » a& venda, do estabelecimento ou o encerramento das atividades no local. V - De OS(cinco) MVR da região quando: a)- se recusar a apresentar livros, ou documentos exigidos pela autorida de administrativa; b)- embaraçãr ou ilidir a ação fiscal; c)- deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresenta-la com incorreção, Art. 73 - A reincidência de inflação será punida com multa em dobro e a cada reincidên cia subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20%(vinte por cento), so- bre o seu valor. Parágrafo Único - O contribuinte reincidênte poderá ser submetido a sistema! especial de fiscalização, Art. 74 - A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente antes de qualquer procedimento fiscal, denunciar a administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória, ohserveda a re gra do artigo 125, TÍTULO III TAXAS CAPÍTULO I TAXAS DE LICENÇA E F VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REJULAR DE ESTABELECIMENTOS SEÇÃo 1 Incidência Art. 75 — As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 18 administrativa, ou pela utilização efetiva, ou pontencial de serviços públi- cos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua dispo- sição. $1º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades lucrativas ou não, e quaisquer atos a serem exercidos ; ou praticados no território do Mmicípio, dependentes nos termos deste có- digo de prévio licencimaneto da Prefeitura Municipal. $ 2º - O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades desenvol vidas, ou sobre as prativadas em seu território, subordinadas ao poder de polícia administrativa da União ou do Estado, Art. 76 — As taxas de licença compreendem: I = Taxa de localização de estabelecimento de quaisquer natureza; II — Taxa de execução de obras particulares; III - Taxa de ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos e comercio ! ambulante; IV — Taxa de utilização de meios de publicidade, $1º - As licenças iniciais sorão concedidas sob forma de alvará; $ 2º — Deverá ser requerida nove licença toda vez que ocorrerem modificaçoes nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo de ativiã dade nele exercida, $3º- As licenças relativas aos incisos III e IV, serão válidas para o exer cício em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação no exercí- cio seguinte, Art. 77 - A taxa de verificação de funcionamento regular do estabelecimento é devida 1 pela inspeção que a administração promove, anulamente com a finalidade de ve- rificar se os estabelecimentos manteem as mesmas condiçoss de instalação i- nicial. Art. 78 - O contribuinte das taxas de licença, é a pessoa física ou jurídica interessa- da no exercício de atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa do Mmicípio, e o da taxa de verificação de funcionamento regular de estabe- lecimento , o titular do local a que se refere a inspeção, SEÇÃO II Cálculo Art. 79 - As taxas de licença e verificação de funcionamento regular de estabelecimentos serao calculadas de acordo com a tabala anexa a este Código Tributário. SEÇÃO III Inscrição Art. 80 - Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fomecer a Prefeitura, os elemen tos e informaçoés necessárias a sua inscrição e cadastro, E SEÇÃO IV Lançamento PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 19 Art. 81 - As taxas de licença e de verificação regular de estabelecimentos, podem ser ! lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos. sEção v Arrecadação Art. 82 - 4s taxas de licença e a de verificação regular de estabelecimentos serão am recadadas nos seguintes prazos: I - Nas licenças iniciais no atc da conceção de licença; II — Nas licenças ou diligências posteriores; A)- Quando Anuais: até o ultimo dia util de janeiro de cada exercício; B)- Quando mensais: até o dia 10 de cada nes; C)- Quando diárias: no ato do pedido ou diligência. Parágrafo Único - A licença inicial referida no Inciso:I, depois de 30 de ju- junho, será arrecadada pela metade. SEÇÃO VI Penalidades Art. 83 - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos ! sujeitos a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito a ml- ta de 50%(cinquenta por cento), do valor do tributo devido. CAPÍTULO II TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS Art. 84 — As taxas de serviços urbanos compreendem: I - Taxa de coleta de lixo; II — Taxa de iluminação pública; III - Taxa de conservação de vias; IV — Taxa de limpeza pública. Parágrafo Único - As taxas são devidas pela utilização efotiva, ou simples disponibilidade de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo, Art. 85 - Os contribuintes das taxas, 6 o proprietário, o titular do domínio útil ou! possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros pú- blicos, ou particulares , onde a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior. Art. 86 - As taxas serão cobradas nas seguintes bases anuais: I — Coleta de lixo : a)- imóveis residenciais : 0,5 MVR da região b)- imóveis não residenciais : 0,5 MVR da região II - Taxa de iluminação pública : será lançada no aviso da conta de luz; III- Conservação de vias: 0,5 MVR da região; IV - limpeza : 1,0 MVR da região. Art. 87 - As taxas de serviços urbanos » incidirão sobre cada uma das economias autôno- mas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. Art. 88 — As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tribu- tos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls. 20 Art. 89 - A arrecadação das taxas, será feita nas épocas e nos locais indicados nos a- visos de lançamentos. CAPÍTULO III TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 90 - As taxas de serviços diversos compreendem: 1 -— Taxa de expediente II - Taxa de numeração de prédios III - Taxa de apreenção de bens e semoventos IV -— Taxa de vistoria de edificaçoss V - Taxa de serviços de cemitérios VI - Taxas de conservação de estradas de rodagem Parágrafo único — As tagas são devidas pela utilização efetiva, ou simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencinados neste artigo. Art, 91 - O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na presta- ção dos serviços referidos no artigo anterioe ou no caso do inciso VI, o pro prietário ou titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de Ímo vel situado em estradas de rodagem municipais, Art. 92 - As taxas serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código. Art. 93 - O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuadas antecipada ou poste- riormente a critério da repartição. Parágrafo único - A taxa de conservação de estradas de rodagem será lançada anualmente e o pagamento será feito nas épocas e locais i indicados nos avisos de lançamentos. TÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO SEÇÃO I Incidência Art. 94 - A contribuição de melhoria é devida pela valorização de bem imóvel de propri edade privada, localizado em área direta ou indiretamente beneficiadas por obra pública executada pela Prefeitura, Art. 95 - Para efeito de incidência da contribuição, de melhoria, considera-se obra pú- blica as de: I - Aterura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos plu viais e outros melhoramento de praças e vias públicas; II - Construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos. III “Contrução e/ou ampliação de transito répido, inclusive todas as obras e edificaçoss necessárias ao funcinnamento do sistema; IV - Serviços e obras, esgotos, instalação de rede elétricas, telefônicas, transportes e commicação em geral; Art, 96 — Art. 97 - Art. 98 — Art. 99 — Art, 100 — Art, 101- PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls: 21 V - Proteção contra as secas, inundaçoés, erosão, rede de saneamento e dre- nagem em geral; VI - construção, pavimentação e melhoramentos de estradas de rodagem; VII- Aterros e realizaçoss de embelezamento em geral, inclusive desapropria- ção em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico, Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a quel- quer título de bem imóvel valorizado, direta ou indiretamente pela obra, Parágrafo único - Responde pelo pagamento das contribuiçoõs, no todo ou em par te, o adquirente do bem imóvel, salvo se apresentar por ins trumento público prova de que o antecessor, responsabili- zando-se pela totalidads do débito em qustão, ofereceu a r respectiva garantia a administração. SEÇÃO II Cálculo A contribuição de melhoria será calculada, levando-se em conta o custo total ou parcial , da obra, rateado entre os imóveis valorizados , proporcionalmen te aos valores venais ou a área ou ainda atestado dos mesmos, Parágrafo único - A autoridade administrativa fixará respeitados os elemen- tos e limites definidos neste artigo, para cada obra, os critérios a serem adotados no rateio. Na fixação da contribuinção de melhoria, tomar-se-a por limite máximo o cus to da obra, não podendo o tributo ser exigido do contribuinte em quantia *! superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel. Correrão por conta da Prefoitura, as quatas relativas a bem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencentes a pessoas não incidentes na contribuição, No custo da obra serão computados as despesas globais com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento e de- mais investimentos a ela imprescindível. Parágrafo único - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada à época do lançamento, mediante a aplicação de coeficiente de correção monetária de débitos fiscais. SEÇÃO III Lançamento e Arrecadação Para cobrança de contribuição de melhoria, a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo, entre outros » OS seguintes elementos. I - Memorial descritivo do projeto; II - Orçamento total ou parcial do custo da obra; III- delimitação da área a ser beneficiada direta ou indiretamente pela obra pública e os bens imóvais abrangidos. ; IV - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribui ção de melhoria e a forma de sua gradual distribuição entre os contri- tuintes. Parágrafo único - O Edital fixará o prazo de 30(trinta) dias para eventual impugnação pelos interessados e as normas do respectivo pro oedimento de instrução e julgamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ mas oo Art. 102- A impugnação e reclamação não suspende o início ou o proceguimento da obra ! e sua decisão sómente terá efeito para o recorrente. “Art. 103 -O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em! parte suficiente para justificar a exigência do tributo, em nome do contribuin te aplicadas no que couber as normas estabelecidoas para o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, Parágrafo único - Entregue a obra gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juizo da autoridade competente, poderá ser e xigida proporcionalmente ao custo da obra a parte já conce cluida. Art.104 - A contrituição de melhoria será arrecadada em prostaçoõs mensais, trimes- Art, 105 Art. 106 Art, 107 Art, 108 trais, ou anuais a critório da repartição, no prazo máximo de 05 (cinco) anos corrigidas de acordo com os coeficientes de correção monetária aplicaveis a débitos fiscais, estabelecidas pelo govemo federal. TÍTULO V NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇOÉS GERAIS —- Aplicam-se as relaçoss entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pa gamento dos tributos Municipais, ou penalidades pecmiárias, as normas gerais de direito tributário constantes do Código Tributário Nacional e de Leis com plementares à Constituição que a modifique. CAPÍTULO II PAGAMENTO DE TRIBUTOS - O pagamento do tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou tercei ro em moeda corrente na forma e prazos fixados na legislação tributária. Parágrafo Único - O pagamento por meio de cheque é permitido considerandp-se extinto o crédito da fazenda, sómente com o resgate da im- portância pelo sacado, - O pagamento será feito diretamente a Prefeitura ou a estabelecimento de cré- dito autorizado pela Administração, - Expirado o prazo para pagamento ficam os contribuintes sujeitos aos seguin- tes acróscimos: I — multa de 20%(vinte por cento) sobre o valor do tributo II - juros de mora à razão de 1f(um por cento) ao mes ou fração , devidos a partir do mes imediato ao vencimento; III- correção monetária , ne forma e aplicação dos coeficientes de correção! monetária para débitos fiscais fixados pelo govemo federal. Parágrafo único - A correção monetária sómente será oslculada sobre a parce- la do tributo , não se aplicando sobre o valor da multa. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls:23 Art. 109-0 prefeito poderá estabelecer concessão de desconto de até 20%(vinte por cen to), de débito fiscal, quando o contribuinte ou interessado recolher o tribu- to de uma só vez dentro do prazo primeiro de pagamento, Art. 110 — O débito não pago no seu vencimento permanecerá em cobrança amigável pelo ! prazo de 120(cento e vinte)dias , sendo a seguir inscrito como dívida ativa ! para efeito para cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que cor responda o tributo. Parágrafo único - Ao encerrar-se o exercóio , todos os débitos serão inscri- tos em dívida ativa para cobrança judicial, antes mesmo de extinguir o prazo estabelecido neste artigo, Art.111 - O recolhimento do tributo não importa em presunção por parte da Prefeitura para quaisquer fins, legitimidade de propriedade, do domínio util ou da norma lidade das condiçoes do respectivo local. Art. 112 -O contribuinte tem direito a restituição total ou parcial do tributo nos ! casos e observadas as regras fixadas no Código Tributário Nacional. CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO Art.113 - O Prefeito pode, a seu juizo, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Mmicipal. CAPÍTULO IV RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇOÉS Art.114 - A imunidade mencionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição de pessoa, seu patrimônio ou seus serviços . Parágrafo único - Tratando-se de partido político e de instituição de educa ção ou de assistência social, o reconhecimento da immidade dependerá de prova de que a entidade: I - Não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II - Aplica integralmente no país os seus recursos na manu tenção de seus objetivos institucionais; III- Mantem escrituração de suas receitas e despesas, em ! livors revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, Art.115 — A pessoa imme deverá cumprir as obrigaçoõs acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter livros fisceis e de emitir documentos fiscais sob pena de ficar sujeita a respectivas penalidades e cominaçoês legais. Parágrafo único - O disposto neste Artigo, não exclui a pessoa immi da dis- pensa da prática de ato, previsto em lei, asseguratório do cumprimento de obrigaçoés tributárias por terceiros, Art.116 - Aos pedidos de reconhecimento de immnidade serão aplicados no que couber, as disposiçoss relativas a isenção fiscal, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ o Fls: 24 Art.117 - A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário, do cumprimento das obrigaçoês acessórias. Art. 118 -A isenção deverá ser requerida anualmente mediante petição devidamente ins- truída, com prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condiçoés. Parágrafo único - A documentação do promeiro pedido, de isenção poderá ser ! vir para os exercícios subsequentes, devendo o contrituin- te na renovação, apresentar requerimento com indicação do número do processo administrativo anterior e se for o ca so, oferecer as provas ralativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação. Art.119 - A solicitação da isenção ou sua renovação, deverá ser apresentada até o ulti mo dia útil do mes de janeiro de cada exercício. Parágrafo único - Na inobservância do prazo previsto, neste artigo a isen- ção sómente será concedida mediante prévio pagamento de! multa de 2(dois) MVR da região, CAPÍTULO V INFRAÇÕES Art.120 - Constitui infração, ou omissão que importe em inobservância por parte do con tribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único - A responsabilidade por infração da legislação tributária ' salvo a exceçoés previstas, independe de intenção do agente ou do responsável ou da efetividade, natureza e extenção dos efeitos do ato. Art.121 — Reincidência é a nova infração violando a mesma norma tributária cometida pe lo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de O5(cinco) anos, contados da data em que se tomar definitiva a penalidade relativa a infração anterior. Art.122 - Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que de qual- quer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem. Parágrafo único - A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de ! infração decorrente direta e exclusivamte de dolo espou cífico, Art,123 - A responsabilidade por infração é excluida pela sua denuncia espontânea, acom panhada se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ! ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de aprovação. Parágrafo único — Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscali zação relacionados com a finfração. Art. 124- A lei tributária que define infração ou lhe comine penalidade aplica-se a ! fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente jul ga- do quandos I - Exclua a definição de determinado fato como infração; II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls:25 CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO SEçÃo I Procedimento Contencioso Art.125 - O procedimento administrativo tributário terá início com.: I - A lavratura do auto de infração; II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; III- A reclamação pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrati vo dele decorrente, Art.126 - O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito pas- sivo, em relação aos atos anteriores , independentemente de intimação, e das demais pessoas envolvidas nas infraçoês verificadas. Parágrafo único - Sujeito passivo da obrigação principal,ó a pessoa obrigada do pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, Art.127 - O auto de infração, lavrado por servidor público competente conterá: I - O local e data da lavratura II - O nome e endereço”do infrator; III- A descrição clara e presisa do fato que constitui a infração e se nes- cessário as circunstâncias perinentes; IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infrin gido, e do que lhe comine penalidade; V — A intimação para apresentação da defesa, ou pagamento do tributo, com ! os acréscimos legais, dentro do prazo de 30(trinta) dias; VI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII- A assinatura do sujeito passivo ou representante legal ou a menção da circunstância de o mesmo não pode ou se recusou a ssinar, $1º - 4 assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou re cusa, em nulidade do auto ou agravação da infração. $ 2º — As omissões ou incorreçoõs do auto de infração não a invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da in- fração da pesoa do infrator. Art.128 - Da lavratura do auto de infração, será intimado ou autuados | I - Pessoalmente mediante entrega de cópia do auto de infração , ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo da- tado no original; II - Por via postal acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de ! recebimento datado e firmado pelo destinátario ou pessoa de seu domicií lio ; III- Por publicação no órgão do Município ou meio de divulgação local na sua integra ou de forma resumida, quando resultarem imporfícuos os meios ! referidos nos incisos anteriores. Art.129- A notificação do lançamento conterá: I - O nome do sujeito passivo; II - O valor do crédito tributário; e quando for o caso, os elementos de calcu lo do tributo PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ FL5:26 III- A disposição legal relativa ao critério tributário; IV - O prazo para recolhimento do tributo; Art. 130-0 sujeito passivo poderá reclamar da exigência fiscal, independentemente de pró vio depósito dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da notificação do ! lançamento, da lavratura do auto da infração ou do termo de apreenção, mediante defesa por escrito , alegando de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntado os documento probatórios de suas razoês. Parágrafo único — A reclamação que terá efeito suspensivo, instaura a fase '! contraditória do procedimento. Art.131 -A autoridade administrativa determinará de ofício,ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando entendô-las necessárias, fixando*- lhes prazo, e indefirirá as que considerar prescindíveis, impraticaveis, ou protelatórias. Parágrafo único - Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, re lativamente o valor inpugnado será reabero o prazo para ! oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. Art. 132-Preparado o processo para decisão a autoridade fazendária proferirá despacho ( por escrito, ao prazo maximo de 30(trinta) dias que resolverá totas as questoBs debatidas e pronunciará a procedencia ou improcedência do auto de infração ou da reclamação, Parágrafo único - Do despacho será notificado o sujeito passivo ou o autuado " observadas as regras contidas no artigo 128. Art.133 -Do despacho da autoridade julgadora, caberá recurso voluntário total ou parcial com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 30(trinta)di- as, contados de sua notificação. $ 1º — O recurso ainda que interposto fora do prazo, será encaminhado ao Prefei to que decidirá quanto a d tempestividade. 32º - Com o recurso poderá ser oferecida prova documental; Art. 134-A autoridade de primeira instância recorerá úe ofício mediante declaração do próprio despacho, quando este exonerar total ou parcialmente o sujeito passi- vo do pagamento do tributo ou de multa, de valor originário não corrigido mone tariamente, o Art. 135-a decisão será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de recebimento do processo pelo Prefeito. Art. 136-São definidadas as deciçoõs do Prefeito ou de instância inferior se esgota- do o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeito a recurso de! ofício. Art.137- Expirados os prazos de vencimento do tributo ou das prestaçoss em que se des- componha, o sujeito passivo, deverá efetuar os pagamentos respectivos sob pe- na de ser o débito exigido com os acréscimos desta lei, salvo mediante prévio deposito. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ pis: Di Art.138 -f incabivel pedifo de reconsideração nas instâncias administrativas . SEÇÃO II Processo de Consulta Art,139- Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre inter pretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação * fiscal e em obdiências as normas estabelecidas. Art. 140- A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apresentação clara e pre- cisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação, de fato, indicado os dispositivos legais, instruida se necessário com a juntada de documentos. Parágrafo único - Nenhum procecedimento fiscal, será promovido em relação a es pécie consultada contra o sujeito passivo.: a)-durante a tramitação da consulta; b)- posteriormente quando procedida em estrita observância a solução dada, Art.141- A autoridade administrativa dará solução por escrito à consulta, no prazo de! 90 (noventa) dias contados da data da sua apresentação retendo o processo duran te 15(quinze) dais após a notificação do consulente observadas as regras do artigo 128, Art.142- Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso, Art.143- A resposta a consulta será vinculante para a dministração salvo,se obtida me- diante elementos inexatos fomecidos pelo consulente, TÍTULO VI DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art, 144-0s livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados por quem deles tiver fei- to, uso, enquanto não extintos os respectivos créditos tributários. Art.145- A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo espe- cialmente: I - Exigir do contribuinte ou responsável a exibição de livros comerciais e ! fiscais, ainda que não obrigatórios, o documento em geral bem como soli- citar seu comparecimento perante autoridade administrativa para apresen- tar informaçoes ou declaraçoõs; II - Apreender livros e documentos fiscais mediante termo de depósito, Art.146- A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interes sado e terá validade pelo prazo de O6(seis) meses, contados da data de sua ex- pecição. Parágrafo único - Das certidoSs concementes à situação fiscal, em relação ao! imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IP TU), serão ressalvados os débitos relativos a contribuição de melhoria, PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ RE Fls: 28 Art.147- Para fins de licenciamentos de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, apresentação de proprostas em licitação, ou liberação de créditos, ! será exigida do interessado certidão negativa de tributos. Parágrafo único - Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existêne cia de créditos não vencidos, em curso de cobrança executi- va com efetivação de penhora ou cuja exigibilade esteja sus pensa. Art,148= As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pela prefeitura, em carater de empresa e sucetiveis de serem explora dos pela iniciativa particular, poderão ser considerados preços. Paragrafo único - O poder Executivo, estabelecerá os preços dos serviços refe- ridos neste artigo. Art.149- Os tributos que se refere os Capitulos II e III, deste Código, serão cobra- dos de conformidade com o artigo 34 parágrafos das disposiçoss transitórias da Constituição Federal, promulgada em 05 de Outubro de 1988, Art. 150-Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1991, revogadas as dispo- siçoõs em contrário, e em especial a Lei Mmicipal nº:11/83. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, aos 31 dias do mes de Dezembro de 1990, Sha JOSÊ CARLOS DE AIMEIDANPRADO Prefeito Municipal *SEPINTOUT oeU Sepeptatie steuep -=(2 equetnque Tenqueas epeptaty= no otoxemoos —(3 *SoreTTUTTS e sogol fsetregot 'sowumyou seqnto 'soprozowredns *susq ep ogderssTutupr ep SOTIOYTIOSe O SODUEq isopeotytoodse soquentosTeqeise —(e SoôTAIOS er sexoprysard SosuowTooTeqriso —(P Sercqnpard ep soquemtosteqeyse —(o STeTLISSNPUt SOqueuTtosTeqryse =(q STeToremoo soquentosTeqrasg —(» toptõex vp HAW (m)o'T 'SOLNINTONTHAVISA dC HVINDHE OLNHHVNOIONNH HI OLÍVOLIINHA Sa VXVE = À *BTp Iod epetez epusdedord —(3 epeptm od sTteuted we sotomus -(e STeIOqTT STRUOTSSTIAIÁ Op SeATIvOTpUT seoeTd —(p fepeptm xod sotomus sTemep =(o sepeptum Jod sopeutumTt sotomus -=(q fepeptun 1od fsosoutumT sotomus =(e tontõer ep HAN (OtTem)S o *HAVCIOITENA SI SOIHW HC OYÔVZTILLO GO VXVL — AI *oue um Iod e epeptum rod stray (o f*SeTP vqULI) ep owprem oxtTy ozeid od SoosIeATP ep senbivd e sooxto (q tsetp (eIutI)0€ eye epeptrm sod foxtz ozeId wes fsereTruts e sooueg (2 sostõer ep HAN (um)o*t 'SOOTIHDA SOINOTVEDOT E SVIA NH SVENY SI OyôvVaNnDO da VXVL “II “oetõer ep HAN (Sex) )0*€ ssoquewtasd stop ep steu ep SoToIITPe eq —(Z ep HAM (m)o*T IsSoquemtasd stop eje ep eLISUSATE op SOTOTITPo O sesto eq -(T sopônzgsuog —(» *SMIVINOLINVA SVUSO TI VXVL — II uam (oteu e stop)S*z Temuy Han (um)ofT setp OE ey ssequetnque no Tenqueas epepratye no otozemoy —(3 *sepmtout oeu sepeptatye stemep —(3 *sexeTTUTS e sogo( fsetregoTfsoumyou seqnro “sorproxeuwredns + “SUSq OP OBÔRIISTUTUPE Op SOTIOJ TIOSOFsOoUmg isoprotIToedse sojueutosTeqri sa -(e fgoôTAIOS ep sexopeyserd soquemtosTeqei sa =(p tseroqnpoard ep soqueuTtosTeqrisa =(0 *STETIJSNPUuT sogueutosTeqessg -(q ésTETOXemOO soquemtosTeqeisg —(e i(ogtier ep HAW um)0fT 'SOLNENTONTNEVIST dC OYÔVZIIVOOI HI VXVL — I VONHOTI GG VIVI VYIHaVO YNvavd OQ OdVISA WOd OR 4d TIVdDINON VANIA 62 *STI PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ESTADO DO PARANÁ Fls:30 TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS I III- IV - = TAXA DE EXPEDIENTE: O,5(meio) MVR da região: a)- petiçoss, papeis e documentos apresentados as repartiçoss b)- termos de qualquer natureza, lavrados em livros mnicipais, por página de livro ou fração c)- contratos com o Mmicípio, de concessão para exploração de serviços públicos. prorrogação de prazos e de qualquer natureza d)- certidoas e atestados, por lauda ou fração, e)- registros, autorizaçoés e anotaçoõs de qualquer natureza. TAXA DE NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS: O,5(meio) MVR da região: por pródio. TAXA DE APREENÇÃO DE BENS E SEMOVENTES: 1,0(uma) MVR da região: a)- aprenção por espécie ou unidade b)- depósito por dia ou fração. 1)-de veículos por umidade 2)-ds animais por cabeça 3)-de mercadorias ou objetos por espécie TAXA DE VISTORIA DE EDIFICAÇÕES 0,5 (meio) MVR da região: por metro quadrado TAXA DE SERVIÇOS EM CEMITÉRIOS: O,5(meio) MVR da região paras a)- sepultamento ou inumação de cadaver b)- exumação c)- placas 3,0(tres) MVR da região para: Título de aforamento perpétuo TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS DE RODAGEM: 0,2 MVR da região por metro de testada. Blifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, aos 3Í dias do mes de Dezembro de 1990. JOSÊ CARLOS DE ALMEIDA RRADO Prefeito Municipal