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norma nº 32/2001

Tipo Lei
Número / Ano 32 / 2001
Date 2001-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE O VALOR CONSOLIDADOS MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA INICIAL EXECUTÓRIA E DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
; Estado do Paraná
& Praça Heinrich Schellworth, 65 -CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
LEI N.º 032/2001
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E
ESTABELECE O VALOR CONSOLIDADOS MÍNIMO PARA
O AJUIZAMENTO DA INICIAL EXECUTÓRIA E DA
CORRESPONDENTE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEA:
Art. 1.º - A Execução fiscal dos créditos tributários obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2.º - A execução fiscal dos créditos tributários municipais será proposta até o
. último dia útil do ano de 2001, seguindo rigorosamente o disposto pela Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.º - Visando a preservação do bem público, somente serão objetos de
execução fiscal as dívidas consolidadas, consideradas por sujeito passivo, superiores a
R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo Único: Para fins do disposto no artigo anterior considera-se dívida
consolidada o somatório do tributo, da correção monetária, da multa moratória, dos juros
de mora e, caso haja, de encargo legal.
Art. 4.º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa que não tenha como expressão
econômica o valor indicado no artigo anterior não será objeto de cobrança judicial até que
atinja o quantum referido.
Art. 5.º - Fica o fisco municipal desobrigado a apresentar execução fiscal dos
créditos tributários que prescrevam antes de atingir o valor mínimo exigido para a
cobrança.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, aos 05 dias do mês de dezembro de 2001.

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