| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2001 |
| Date | 2001-12-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE O VALOR CONSOLIDADOS MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA INICIAL EXECUTÓRIA E DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM ; Estado do Paraná & Praça Heinrich Schellworth, 65 -CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 LEI N.º 032/2001 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E ESTABELECE O VALOR CONSOLIDADOS MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DA INICIAL EXECUTÓRIA E DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEA: Art. 1.º - A Execução fiscal dos créditos tributários obedecerá ao disposto nesta lei. Art. 2.º - A execução fiscal dos créditos tributários municipais será proposta até o . último dia útil do ano de 2001, seguindo rigorosamente o disposto pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 3.º - Visando a preservação do bem público, somente serão objetos de execução fiscal as dívidas consolidadas, consideradas por sujeito passivo, superiores a R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo Único: Para fins do disposto no artigo anterior considera-se dívida consolidada o somatório do tributo, da correção monetária, da multa moratória, dos juros de mora e, caso haja, de encargo legal. Art. 4.º - O crédito tributário inscrito em dívida ativa que não tenha como expressão econômica o valor indicado no artigo anterior não será objeto de cobrança judicial até que atinja o quantum referido. Art. 5.º - Fica o fisco municipal desobrigado a apresentar execução fiscal dos créditos tributários que prescrevam antes de atingir o valor mínimo exigido para a cobrança. Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, aos 05 dias do mês de dezembro de 2001.