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norma nº 13/2002

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 2002
Date 2002-12-28
EmentaSumula: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BOM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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TT. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 65 -CNPJ ; 75. 771.212! 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail. pmrbQonda.com.br
LEI Nº 013/2002
SUMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BOM A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINA ÃO PÚBLICA
PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO
SEGUINTE.
LEE
Art 1º. Fica instituída no Município de Rio Bom a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública —- COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a
iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública do Município.
Art 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a
qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Rio Bom.
Art 3º. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, O titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Rio
Bom.
8 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a
qualquer título de imóvel edíficado situado no território do Município e que tenha ligação
privada e regular de energia elétrica.
S 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado
quaisquer dos sujeitos passivos solidários.
Art 4º O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente e será lançado anualmente
para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 85 CNPJ ;75 771.212 000171 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: pmrbGonda.com.br
Art 5º A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo €
categoria de consumidor (residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes
i | titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis
edificados e fixa para os contribuintes de imóveis não edificados.
Am 6º. Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP:
CLASSE | - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:
CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH VALOR ANUAL
Imóveis não edificados | Valor anual fixo / 2003 13,56
CLASSE Il - RESIDENCIAL.
CLASSE Ill - COMERCIAL
CLASSE | HER DE CONSUMO (kWh
Comercial À 00 até 30
Comercial 4 31 até 50
Comercial | 51 até 70
i 71 até 90
91 até 120
121 até 200
201 até 350
351 até
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 65 -CNPJ ; 75. 771.212! 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: pmrbDonda.com.br
CLASSE IV — INDUSTRIAL:
| INTERVALO DE CONSUMO VALOR MENSAL
[ 00 até 30 1,413
Industrial | 31 até 50
industrial Do 51 até 70
Industrial I 71 até 90
industrial D» 91 até 120
Industrial 1 121 até 200
Industrial | 201 até 350
industrial 351 até 600
Industrial 601 até 1000
Industrial 1001 até 9999
s 1º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la.
$ 2º O valor da COSIP para os exercícios subsequentes a 2003 será determinado
mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da
inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM da
FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos
tributários municipais.
$ 3º Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais
por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser
atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão
normativa federal.
Art 7º. O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente,
juntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares
do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em
regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, O prazo de pagamento da contribuição.
Art 8º. A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a
titulo precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será
lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na
forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no
território do Município.
8 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever
repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.
“E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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Avenida Curitiba, 65 -CNPJ ; 75. 771.212! 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
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$ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput' deste artigo
será inscrito em divida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à
verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação
de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de
energia elétrica não paga.
Art 9º Fica desde logo aberta conta corrente específica administrada pelo
Departamento Municipal de Administração e Finanças, para a qual deverão ser destinados
todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de
iluminação pública e outros serviços previstos nesta Lei.
Art 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive
firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após
sua publicação.
Art 11. Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar Contrato de prestação de serviços com a COPEL DISTRIBUIDORA
S.A., para que a mesma proceda com a arrecadação da COSIP para o Município.
Art 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês
de dezembro de 2002.

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