| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2002 |
| Date | 2002-12-28 |
| Ementa | Sumula: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BOM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PUBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
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1 o TT. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 -CNPJ ; 75. 771.212! 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail. pmrbQonda.com.br LEI Nº 013/2002 SUMULA: INSTITUI NO MUNICÍPIO DE RIO BOM A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINA ÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO SEGUINTE. LEE Art 1º. Fica instituída no Município de Rio Bom a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública —- COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública do Município. Art 2º A Contribuição incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no território Município de Rio Bom. Art 3º. Sujeito passivo da Contribuição é o proprietário, O titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados no Município de Rio Bom. 8 1º É sujeito passivo solidário da COSIP, o locatário, o comodatário ou possuidor a qualquer título de imóvel edíficado situado no território do Município e que tenha ligação privada e regular de energia elétrica. S 2º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos passivos solidários. Art 4º O valor da COSIP será fixo, em moeda corrente e será lançado anualmente para os imóveis não edificados e mensalmente para os edificados. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 85 CNPJ ;75 771.212 000171 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: pmrbGonda.com.br Art 5º A contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo € categoria de consumidor (residencial, comercial e industrial), no caso de contribuintes i | titulares do domínio útil, ou possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e fixa para os contribuintes de imóveis não edificados. Am 6º. Para o exercício de 2003, ficam estabelecidos os seguintes valores da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP: CLASSE | - IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS: CLASSE INTERVALO DE CONSUMO (KWH VALOR ANUAL Imóveis não edificados | Valor anual fixo / 2003 13,56 CLASSE Il - RESIDENCIAL. CLASSE Ill - COMERCIAL CLASSE | HER DE CONSUMO (kWh Comercial À 00 até 30 Comercial 4 31 até 50 Comercial | 51 até 70 i 71 até 90 91 até 120 121 até 200 201 até 350 351 até q PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 -CNPJ ; 75. 771.212! 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: pmrbDonda.com.br CLASSE IV — INDUSTRIAL: | INTERVALO DE CONSUMO VALOR MENSAL [ 00 até 30 1,413 Industrial | 31 até 50 industrial Do 51 até 70 Industrial I 71 até 90 industrial D» 91 até 120 Industrial 1 121 até 200 Industrial | 201 até 350 industrial 351 até 600 Industrial 601 até 1000 Industrial 1001 até 9999 s 1º A determinação da classe e categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. $ 2º O valor da COSIP para os exercícios subsequentes a 2003 será determinado mediante aplicação, sobre os valores definidos no “caput” deste artigo, da variação da inflação anual (entre 1º de janeiro e 31 de dezembro) medida pela variação do IGPM da FGV, ou outro índice de preços que vier a ser aplicado para correção dos débitos tributários municipais. $ 3º Caso seja, por norma federal, admitida a correção monetária de débitos fiscais por período inferior a um ano civil, o valor da COSIP devida mensalmente passará a ser atualizada em periodicidade mensal, a partir do mês subsequente ao da previsão normativa federal. Art 7º. O lançamento da COSIP será feito diretamente pelo Município, anualmente, juntamente com o IPTU, relativamente à contribuição devida pelos proprietários, titulares do domínio útil e possuidores de imóveis não edificados, na forma disposta em regulamento, o qual deverá estabelecer, inclusive, O prazo de pagamento da contribuição. Art 8º. A COSIP devida pelos proprietários, titulares do domínio útil, possuidores, a titulo precário ou não, e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica, será lançada mensalmente e será paga juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, na forma de convênio a ser firmado entre o Município e a empresa concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão para distribuição de energia no território do Município. 8 1º O convênio a que se refere este artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município. “E PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 -CNPJ ; 75. 771.212! 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: pmrb(donda.com.br $ 2º O montante devido e não pago da COSIP a que se refere o “caput' deste artigo será inscrito em divida ativa, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para a inscrição, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária acompanhada de duplicata da fatura de energia elétrica não paga. Art 9º Fica desde logo aberta conta corrente específica administrada pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças, para a qual deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de iluminação pública e outros serviços previstos nesta Lei. Art 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a aplicação desta lei, inclusive firmando convênio a que se refere o “caput” do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. Art 11. Para fins de cumprimento ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviços com a COPEL DISTRIBUIDORA S.A., para que a mesma proceda com a arrecadação da COSIP para o Município. Art 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 28 dias do mês de dezembro de 2002.