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norma nº 27/2003

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 2003
Date 2003-12-18
EmentaSumula: IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATURESA ISSQN
native_id166

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
===
Avenida Curitiba, 65 - CNPJ; 75. 771.212! 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
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LEI MUNICIPAL 027/2003
LEI FEDERAL 116/2003
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE
QUALQUER NATUREZA - ISSQN
RIO BOM - PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Ea e <em> pee - Fone: (043) 468 1123
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LEI 027/2003
SÚMULA: INSTITUI A LEGISLAÇÃO REFERENTE
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA DO MUNICÍPIO DE RIO BOM,
REVOGA DISPOSIÇÕES ANTERIORES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIOBOM, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços, constantes da lista de serviços, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador, e de acordo com a lista prevista a seguir!
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
“Fexto de acordo com a LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 31 DE JULHO DE 2003 - (DOU: 01.08 2003)
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 65 CNPJ ; 75. T7L212/ 0001-271 - Fome: (043) 46% 1129
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
301 - (VETADO)
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4 01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos & congêneres.
4 18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4 19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
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422 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do rio.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5 05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
508 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
703 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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706 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
710 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
742 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
743 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - (VETADO)
7.15- (VETADO)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.47 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
720 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos
e congêneres.
721 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais,
fiat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
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10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis,
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves
e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
42.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
42.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
s
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Paraná
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12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - (VETADO)
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
ução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
1401 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
1405 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fomecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congéneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e inativas.
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Em m..
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos
em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, intemet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção
de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
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Axenída Curitiba, 65 - CNPJ; 75. 271212! 000171 - Fone: (043) 468 1123
E-mail pmrbígonda.com.br
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos & similares, inclusive
entre contas em geral.
1517 - Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
47 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
con E
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados &
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fomecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - (VETADO)
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17140 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
s e congêneres.
47141 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto O fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
47.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
47.49 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
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Avenida Curitiba, 65 CNP3 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 4681125
E-mail pmrbúonda.com.br
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de titulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação
ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
es.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
a
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24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners , adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners , adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
2501 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico: fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e
s.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e
congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza,
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
s.
3301 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
s.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
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37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.
Parágrafo Primeiro. Constitui, ainda, fato gerador do ISS, os serviços assemelhados
aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de
imposto de competência da União ou do Estado.
Parágrafo Segundo. O ISSQN incide sobre os serviços prestados, mediante a
utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final.
Parágrafo Terceiro. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao
serviço prestado.
Art 2º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em
que consiste a prestação do serviço ou:
| - no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou,
em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal :
a) Ao primeiro dia seguinte áquele em que tiver início a atividade;
b) No primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que
continuada a prestação de serviços.
Il = no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na
data de cada medição mensal.
"
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Ill — quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação,
IV — quando o serviço for prestado, sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e, nos exercícios
subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
Art. 3º. A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
Il — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
Il — do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado;
IV — da destinação dos serviços.
Art 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto será
devido no local:
| do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do art. 1º da Lei
Complementar nº 116/03;
Il da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
Ill da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02€e 7.19 da
lista anexa;
IV da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
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V das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa,
vIl da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa,
X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.47 da lista anexa;
XII da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XIIl onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.01 da lista anexa,
XIV dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa,
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XVI da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa,
XIX da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista
anexa;
XXI do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXII quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
& 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, da lista anexa, considera-
se ocorrido o fato gerador e devido o imposto, em cada Município, em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza,
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não.
S$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
& 3º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure
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unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art 5º. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou
total dos seguintes elementos:
| —- manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários à manutenção dos serviços;
| — estrutura organizacional ou administrativa;
HI — inscrição nos órgãos previdenciários,
IV — indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V — permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica
de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a
ele;
d) fornecimento de energia elétrica em nome do prestador ou seu
representante.
Art. 6º, Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços:
|- os que prestem serviços sob relação de emprego;
|l- os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscais de sociedades.
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Art 7º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço, quando
não se tratar de tributo fixo.
Parágrafo Primeiro. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
Parágrafo Segundo. Não se incluem, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Art 8º Nos demais serviços, o preço do serviço é a receita bruta, a ele
correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete,
despesa ou imposto.
$1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do
serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem
o preço do serviço.
82º Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em
virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza.
83º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do
serviço, quando previamente contratados.
84º Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros
prestadores de serviços, a titulo de participação, co-participação ou demais formas da
espécie, constituem parte integrante do preço.
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85º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes
da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores
recebidos.
86º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na
base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em
separado.
87º Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor
resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato
gerador.
88º Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos
usuários ou contratantes de serviços similares.
8 9º. Os sinais de adiantamento recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
8 10º Quando a prestação do serviço for subdivida em partes, considera-se devido
o imposto no mês que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
$ 11. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de
qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
S 12º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Art 9º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio
contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual.
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Art. 10º Os prestadores de serviços de construção civil poderão declarar e pagar
mensalmente o imposto para cada obra.
Art. 11º Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas
percentuais, deverão recolher O respectivo imposto na forma e prazos fixados em
regulamento.
Art 12º Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela
Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no
órgão de imprensa oficial local.
Parágrafo Único . O edital de notificação, conterá:
| - o nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal,
Il = valor do imposto;
!ll =prazo para pagamento; e
IV — prazo para impugnação da exigência.
Art. 13º Os responsáveis pelos valores retidos na fonte deverão recolher o imposto
na forma e prazos fixados em regulamento.
Art 14º A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será
formalizada por auto de infração.
Art. 15º. O auto de infração conterá:
|— a qualificação do autuado;
Il-o local, a data e a hora da lavratura;
Ill — a descrição do fato;
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IV— a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V — a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de 30 (trinta) dias; e
VI -— a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Art 16º O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço,
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e
esclarecimento do usuário do serviço.
Parágrafo único. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a
base de cálculo.
Art 17º. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação
de serviços constantes da lista de serviços, salvo a exceção prevista no art. 7º, S 2º.
Art. 18º. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o
seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço
para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
Art. 19º. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços são aquelas definidas na Tabela |
que é parte integrantes desta Lei, onde versa sobre as alíquotas e os valores fixos para
lançamento do referido imposto.
Art. 20º As sociedades profissionais, cujos serviços se referirem aos subitens de
4.01 a 4.16, item 5 e subitem 5.01, item 7 e subitem 7.01, subitens 17.14a 17.16e 17.19a
17.21, da Lista de serviços, que faz parte dessa lei, ficarão sujeitas ao imposto na forma
anual fixa, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou
não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, desde que:
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| — constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho
empresarial;
Il — não sejam constituídas sob a forma de sociedades por ações, ou de outras
sociedades comerciais ou a elas equiparadas;
Ill — as atividades limitem-se exclusivamente à previstas nos itens do “caput” deste
artigo e não estejam previstas em outros itens, para O desenvolvimento das quais estejam
devidamente habilitados todos os profissionais que a compõe, situação reconhecida pelo
órgão de classe, quando couber,
IV — não possua pessoa jurídica como sócio;
V — possua para auxílio de sua atividade, no máximo dois trabalhadores, com ou
sem vínculo empregatício, em relação a cada sócio; e
Vi — seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à
realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na
execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
Parágrafo Primeiro — Para o enquadramento da sociedade profissional com vistas à
tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, fazendo prova dos requisitos
para a concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do
exercício fiscal,
Parágrafo Segundo. Excepcionalmente, para o ano de 2004, primeiro exercício
fiscal desta Lei, o prazo para requerimento da concessão desse benefício será até o dia
31 (trinta e um) do mês de janeiro do ano de 2004.
Parágrafo Terceiro. Serão consideradas para efeitos desta lei, as alterações dos
itens previstos no “caput” deste artigo e na lista de serviços, sempre que houver
modificação da legislação nacional correspondente.
ea)
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Art. 21º. Considera-se ocorrido o fato imponivel da prestação de serviço por
sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de
início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo Único — Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades
profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao
número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do
mesmo exercício.
CAPÍTULO 11
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 22º Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 23º Contribuinte do imposto é o prestador do serviço?
81º. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego e os
diretores e membros de Conselhos Consultivo ou fiscal de sociedades.
82º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que
exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de
serviços desta Lei.
83º Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se
por:
| — profissional autônomo, toda pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem
vínculo empregatício;
= Empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo
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Il - empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de
serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas,
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alinea anterior, que instituir
empreendimento para serviço com interesse econômico;
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros.
84º. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para
o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para O recolhimento do
imposto relativo aos serviços nele prestado, respondendo a empresa pelos débitos,
acréscimos e multas referentes a qualquer deles?
SEÇÃO H!
DO RESPONSÁVEL
Art 24º Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível
da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do
imposto devido por aquele.
81º. A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável exclui a do
contribuinte.
82º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda
que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.
* Uma empresa — unidade econômica organizada com finalidade lucrativa — pode Ter vários estabelecimentos sob
denominação de filiais, agências, sucursais etc. Empresa é gênero, e estabelecimento, espécie.
Para efeitos fiscais, cada um desses estabelecimentos é aut , isto é, sujeito passivo do imposto. O dispositivo em
questão. porém. torna à empresa solidariamente responsável pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer de
seus estabelecimentos.
”
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83º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto, o
sujeito passivo, atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre
o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.
Art. 25º São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço:
| - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de
transporte coletivo no território do Município;
Il-o proprietário da obra;
Wi — o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a
prática de jogos e diversões;
IV-— os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas,
de construção civil de reparação de construções, edifícios, estradas, logradouros, pontes e
congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros
estabelecidos ou não no Município;
V-— os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de
subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da
obra contratante,
Vi-—os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se
não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução,
reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido, pelos construtores ou
empreiteiros;
VIl - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens,
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VIII — os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no
Município e relativo à exploração desses bens;
IX — os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente,
pelo imposto devido sobre essa atividade;
X — os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo
imposto cabível nas operações,
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as
operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo;
XII — os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de
inscrição;
XIII - a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto
devido pelas redistribuidoras
81º. A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante O
pagamento:
| - do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre
o preço do serviço prestado;
| — do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço
prestado, aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento);
Ill — do imposto incidente, nos demais casos.
82º. A responsabilidade prevista é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas,
ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
a
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SEÇÃO IN
DA RETENÇÃO DO ISS
Art. 26º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será retido na fonte, pelo
tomador dos serviços prestados, por profissional autônomo ou empresa, inscritos ou não,
no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento do imposto os seguintes tomadores:
I- os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como
suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e
as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de
Rio Bom;
Il — estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central;
Ill - empresas de rádio, televisão e jornal,
IV — incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;
V — todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota
fiscal dos serviços prestados;
VI — todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que
não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.
VII - cooperativas
Art. 27º Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN,
fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e
ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do
ISSQN, no prazo estipulado em regulamento.
&
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Art 28º. Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais
de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram
retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo
anterior.
CAPÍTULO Il
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art 29. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou
dele isentas, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações
relacionadas com a prestação de serviços estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao
cumprimento das obrigações deste título e das previstas em regulamento.
Art. 30º. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não
excetuam outras de caráter geral e comum a vários tributos previstos na legislação
própria.
Art. 31º. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar um regime especial para
emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento
eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO MOBILIÁRIO
Art. 32º. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo,
que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer
das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei, ficam obrigadas à
inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.
$ 1º. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
A
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| — até 30 (trinta) dias, após o registro dos atos constitutivos no órgão competente,
no caso de pessoa jurídica;
Il — antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
8 2º. Quando já em funcionamento, até o 5º dia útil, após a notificação expedida
pelo órgão Municipal competente, sob pena de inscrição de ofício e demais imposições
legais.
8 3º Os elementos de inscrição deverão ser atualizados dentro do prazo de
30(trinta) dias, contados da acorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua
modificação, ou mesmo encerramento das atividades, na forma estabelecida pela
Administração.
$ 4º. A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os
documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como constar de qualquer
requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Rio Bom.
$ 5º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias,
para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
Ê alteração da razão social ou ramo de atividade,
H alteração na forma societária,
HI transferência de local e ou qualquer mudança nas características do
estabelecimento,
Iv. cessada a atividade como prestador de serviço, o contribuinte deverá
requerer a baixa de sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço,
juntando ao pedido a Certidão Negativa de Tributos, o alvará de Licença. Ou
2º via do mesmo, requerida previamente, no caso de extravio do original, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Eid
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Art. 33º As declarações, prestadas pelo contribuinte ou responsável, no ato da
inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela
Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia
ressalva ou comunicação.
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator
das multas cabíveis.
Art. 34º. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas
imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art 35º O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da
atividade no prazo e na forma do regulamento.
81º Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto, por mais de 2 (dois)
anos consecutivos, e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação,
a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de ofício na forma que dispuser o
regulamento.
52º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte
ou à baixa de ofício.
Art. 36º. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização
dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos
contribuintes.
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES FISCAIS
Art. 37º. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito
à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que
dispuser o regulamento.
e
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Art 38º. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços ficam obrigados a apresentar
declaração de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39º. O lançamento do Imposto Sobre Serviços poderá ser feito:
| - mensalmente;
Il - uma única vez no exercício a que corresponder o tributo, na hipótese de tributo
fixo anual;
WII - de ofício quando necessário;
IV — mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
V — de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade
administrativa;
VI — de ofício, quando em consequência do levantamento fiscal ficar constatada a
falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, à critério da
autoridade administrativa, através de notificação ou por auto de infração
Parágrafo único. Quando constatado qualquer infração tributária, prevista nesta lei,
o lançamento da multa pecuniária se dará por Auto de Infração.
Art. 40º. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
competente, da seguinte forma:
0
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| —- em pauta que reflita o corrente na praça;
Il - mediante estimativa, a critério da Administração Pública;
HI — por arbitramento.
Art. 41º. Os contribuintes sujeitos ao ISSQN são obrigados a:
manter em uso, escrita em livros próprios destinados ao registro dos serviços
prestados, ainda que isentos ou não tributados,
emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela
Administração, por ocasião da prestação de serviços.
S 1º Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem
obrigatoriamente utilizados pelos contribuinte, serão definidos em regulamento.
A escrituração fiscal deverá ser mantida um dos estabelecimentos sujeitos a
inscrição Municipal, ou, na falta deste, em seu domicílio fiscal.
Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas
condições e prazos regulamentares,
Os livros e documentos fiscais que são de exibição obrigatória à fiscalização,
não poderão ser retirados do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
S 2º. A autoridade administrativa, por despacho fundamental, poderá:
Permitir a adoção de regime especial, para a emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais, quando vise facilitar o cumprimento, pelo
contribuinte, das obrigações fiscais,
Exigir a adoção de livros ou documentos especiais, tendo em vista a
peculiaridade ou complexidade do serviço prestado,
Es
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ML Dispensar a emissão de notas fiscais aos contribuintes, sendo o imposto
pago por estimativa,
IV. — Dispensar a emissão de notas fiscais de diminutas importâncias, conforme
dispuser em regulamento.
83º. Sendo insatisfatórios para a fiscalização, os meios normais de controle para
apuração do imposto, poderá ser exigido dos contribuintes a apresentação de livros
contábeis, bem como de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita
apuração dos serviços prestados e da receita apurada.
SEÇÃO H
DA ESTIMATIVA
Art. 42º O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrativa, a
partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:
| - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
Il - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
Hll — quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou
deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na
legislação;
IV — quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhem tratamento
fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
81º No caso do inciso | deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo
exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
W
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52º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente. Sob pena de inscrição em divida ativa e imediata execução judicial.
Art. 43º Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente
levará em consideração, conforme o caso:
|—- o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
Il— o preço corrente dos serviços;
Ill — o volume de receitas em periodos anteriores e sua projeção para os períodos
seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV — a localização do estabelecimento;
V — as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive
estudos de órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à
atividade.
81º. A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores
das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
3
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d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
82º. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da
autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos
ou setores de atividade.
83º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento,
prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo
com o regime normal.
84º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o
contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
85º. Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspensa a
aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os
valores estimados para determinado periodo e, se for o caso, reajustar as prestações
subsequentes à revisão.
Art. 44º O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e
servirá como limite mínimo de tributação.
Art. 45º. Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total
dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher
o imposto pelo movimento econômico real apurado.
Art 46º. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas
datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
Art. 47º. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados
do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
Art. 48º. Findo o exercício ou o período a que se refere à estimativa ou, ainda,
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suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o
montante do imposto devido pelo contribuinte. Verificada qualquer diferença, entre o
imposto estimado e o efetivamente devido, deverá ser recolhida no prazo previsto em
regulamento.
SEÇÃO tt
DO ARBITRAMENTO
Art 49º A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma
base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
| - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das
operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros
ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
Il — o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos
necessários à fiscalização das operações realizadas,
|ll — serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou
extrinsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou
quando estes não possibilitem a apuração da receita;
IV — existência de atos, qualificados como crimes ou contravenções, ou mesmo sem
essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo
exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios
diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou
contábeis não refletirem o preço real do serviço;
V— não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI — exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente,
R4
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VII — prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos
preços de mercado;
VIII — flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços
prestados;
IX — serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no
período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 50º. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o
fisco considerar:
| — os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros
exercicios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes,
Il — as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
Wi — os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do
sujeito passivo;
IV —o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração.
81º A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o somatório
dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos
ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os
rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
as
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c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um
por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos
obrigatórios ao contribuinte.
82º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos
realizados no período.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 51º. O Imposto Sobre Serviços será recolhido:
L por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, no caso de auto-
lançamento, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo
Fisco;
IL por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente,
nos prazos e condições constantes da própria notificação;
HI. até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do lançamento, nas hipóteses do
inciso Ill do art. 39;
IV. dentro de 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data da notificação,
quando houver diferença de valor do ISS devido, apurado em levantamento
fiscal.
81º. No caso de notificação de lançamento, o pagamento deverá ser efetuado no
prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da entrega da notificação ao
contribuinte.
TA
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82º, É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar
outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
83º Nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo
deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou
período de incidência do imposto.
8 4. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito
individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
8 5.º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa,
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja
quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
8 6º A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
reajustando as parcelas do ISS.
8 7.º Na hipótese do contribuinte sonegar ou destruir documentos necessário à
fixação da estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo das demais penalidades ou
cominações cabíveis.
Art. 52º, No ato da inscrição e encerramento, o recolhimento do tributo será
proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
Art. 53º. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá
ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos
cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos que o Poder Executivo
estabelecer em regulamento.
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas na legislação
vigente.
q7
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Art 54º. Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da
aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte
ao da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO Mill
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art 55º Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
| = manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
|l — emitir notas fiscais dos serviços prestados ou outro documento exigido pelo
Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
81º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados
livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
82º. Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação
de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO
AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Art 56º. O procedimento fiscal, relativo ao Imposto Sobre Serviços, terá início com:
|-a lavratura do termo de início de fiscalização,
|l— a notificação e/ou intimação de apresentação de documento;
Wll— a lavratura do auto de infração;
ar
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IV - a lavratura de termos de apreensão de mercadorias, livros ou documentos
fiscais;
V-a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito
tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificando o contribuinte.
81º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo, desde
que devidamente intimado, em relação aos atos acima e, independentemente da
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
82º O ato, referido no inciso |, valerá por 90 (noventa) dias, prorrogável por até
mais 2 (dois) períodos, sucessivos, com qualquer ato escrito que indique o
prosseguimento da fiscalização.
83º A exigência do crédito tributário, inclusive multas, será formalizada em
notificação de lançamento ou auto de infração, que conterão os requisitos especificados
nesta lei.
CAPÍTULO X
DAS ISENÇÕES
Art. 57º - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
L concertos. Recitais, "shows", exibições cinematográficas, quermesses e
espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais,
promovidos por entidades de personalidade jurídica que comprovem ter
aplicada naquela finalidade o apurado na promoção, após o que será
concedido a isenção;
1. as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas
exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família,
conforme regulamento.
Jo
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Art 58º - As isenções serão solicitadas por requerimento do interessado,
acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à
obtenção do direito, conforme regulamento.
CAPÍTULO XI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 59º A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços é indispensável para:
| a expedição do visto de conclusão (habite-se) de obras de construção civil;
Il. recebimento de obras e/ou serviços contratados com o município.
Hll. participação de quaisquer modalidades de licitação na Prefeitura Municipal
de Rio Bom
Art 60º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Art. 61º Revoga-se o as disposições em contrário
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 12 dias do mês
de dezembro de 2003.
am
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TABELA |
Fixa Valores e Aliquotas para o Imposto Sobre Serviços
EA
2.01
Alíquota | Importância | Fixa mensal
sobre o fixa anual.
Itens Lista de Serviços
es TS =D
R - Serviços de informática e congêneres.
1.01 |- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 |- Programação.
1.03 |- Processamento de dados e congêneres.
1.04 |- Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos
1.05 |eletrônicos.
106 |” Licenciamento ou cessão de
107 direito de uso de programas de
É computação.
- Assessoria e consultoria em informática.
1.08 |- Suporte técnico em | informática,
inclusive instalação, configuração e
de
- Planejamento, confecção, manutenção
e atualização de páginas eletrônicas.
- Serviços de pesquisas
desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisas
desenvolvimento de qualquer natureza.
301
3.02
R | a prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres.
- (VETADO)
- Cessão de direito de uso de marcas
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3.03
3.04
3.05
e de sinais de propaganda.
- Exploração de salões de festas, centro
de convenções, escritórios virtuais,
stands , quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
- Locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de
uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
- Cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4.01
4.02
- Serviços de saúde, assistência médica
e congêneres.
- Medicina e biomedicina.
- Análises clínicas, patologia, eletricidade
médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-
sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
- Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
- Instrumentação cirúrgica.
- Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
- Serviços farmacêuticos.
- Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
- Terapias de qualquer espécie
destinadas ao tratamento físico, orgânico
- Obstetrícia.
- Odontologia.
2%
49
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416 |-Ortóptica.
417 |- Próteses sob encomenda.
- Psicanálise.
- Psicologia.
- Casas de repouso e de recuperação,
creches, asilos e congêneres.
- Inseminação artificial, fertilização in vitro
e congêneres.
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos,
4.18
419
4.20
4.21
órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
- Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
- Planos de medicina de grupo ou
individual e convênios para prestação de
médica, hospitalar,
4.22
4.23
cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
A
- Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
- Medicina veterinária e zootecnia.
- Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
- Laboratórios de análise na área
veterinária.
- Inseminação artificial, fertilização in vitro| 2%
e congêneres.
- Bancos de sangue e de órgãos e
5.01
5.02
5.03
5.04
5.05
5.06
congêneres.
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen,
órgãos e materiais biológicos de qualquer
5.07
5.08 |espécie.
- Unidade de atendimento, assistência ou
tratamento móvel e congêneres.
- Guarda, tratamento, amestramento,
a?
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embelezamento, alojamento e
congêneres.
- Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
- Serviços de cuidados pessoais, estética,
atividades físicas e congêneres.
- Barbearia, cabeleireiros, manicuros,
pedicuros e congêneres.
- Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres.
- Banhos, duchas, sauna, massagens e
congêneres.
- Ginástica, dança, esportes, natação,
artes marciais e demais atividades
físicas.
- Centros de emagrecimento, spa e
congêneres.
- Serviços relativos à engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza,
meio ambiente, saneamento e
congêneres.
- Engenharia, agronomia, agrimensura,
urbanismo,
Execução por “administração,
empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica
de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias
que fica sujeito ao ICMS).
- Elaboração de planos diretores, estudos
de viabilidade. estudos organizacionais e
7.04
7.05
7.06
7.07
7.08
7.09
7.10
71
7.12
743
744
715
7.16
747
7148
7.19
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dente Quan de O - Fone: (043) 468 1123
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outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
- Demolição.
- Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador
dos serviços, fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
- Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres,
com material fornecido pelo tomador do
serviço.
- Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres.
- Calafetação.
- Varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros
residuos quaisquer.
- Limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e
- Decoração e jardinagem, inclusive corte
e poda de árvores.
- Controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
- Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
- Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres.
- Escoramento, contenção de encostas e
serviços congéneres.
- Limpeza e riesgo de rios, portos,
canais, baias,
as
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açudes e congêneres.
- Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.24 |- Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
- Pesquisa, perfuração, cimentação,
7.22 mergulho, perfilagem, | concretação,
natural e de outros recursos minerais.
- Nucleação e bombardeamento de
Na e congêneres.
8. - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
801 |- Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior.
802 |- Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
- Serviços relativos à hospedagem,
turismo, viagens e congêneres.
- Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat ,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-
service , suite service , hotelaria
maritima, motéis, pensões e congêneres,
ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
- Agenciamento, organização, promoção,
intermediação e execução de programas
9.01
9.02
ar
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de turismo, passeios, viagens, excursões,
- Serviços de intermediação e
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de
cartões de crédito, de planos de saúde e
10.02 | de planos de previdência privada.
- "Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores | 3%
10.03 | mobiliários e contratos quaisquer.
- Agenciamento, corretagem
intermediação de direitos de ic
10.04 | industrial, artística ou literária.
- Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de
10.05 franquia (franchising) e de faturização
imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
- Agenciamento marítimo.
- Agenciamento de notícias.
- Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
- Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial.
- Distribuição de bens de terceiros.
10.06
10.07
10.08
10.09
10.10
11. |- Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 |- Guarda e estacionamento de veículos
terrestres automotores, de aeronaves e
ança ou monitoramento
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de bens e pessoas.
11.03 |- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04|)- Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação e guarda de bens
de qualquer espécie.
12. |- Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres.
- Espetáculos teatrais.
- Exibições cinematográficas.
- Espetáculos circenses.
- Programas de auditório. 3%
- Parques de diversões, centros de lazer
e congêneres.
- Boates, taxi-dancing e congêneres.
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes,
óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
- Feiras, exposições, congressos e
congêneres.
- Bilhares, boliches e diversões
eletrônicas ou não.
- Corridas e competições de animais.
- Competições esportivas ou de destreza
física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
- Execução de música.
- Produção, mediante ou sem encomenda
prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes teatros óperas,
concertos, recitais, festivais e
12.01
12.02
12.03
12.04
12.05
12.06
12.07
12.08
12.09
12.10
1211
12.12
12.13
12.14
- Fomecimento de música para
ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
- Desfiles de blocos carnavalescos ou
folclóricos, trios elétricos e congêneres.
- Exibição de filmes, entrevistas,
musicais, espetáculos, shows. concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
- Recreação e ani , inclusive em
12.15
12.16
1247
AR
13.
13.01
13.02
13.03
13.04
13.05
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festas e eventos de qualquer natureza.
- Serviços relativos à fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia.
- (VETADO)
- Fonografia ou gravação de sons,
inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congêneres.
- Fotografia e cinematografia, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
- Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
- Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14.
14.01
14.02
14.03
14.04
14.05
14.06
- Serviços relativos a bens de terceiros.
- Lubrificação, limpeza, lustração,
revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
- Assistência técnica.
- Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
- Recauchutagem ou regeneração de
corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
- Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com
aa
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14.08 [material por ele fornecido.
14.09
- Tinturaria e lavanderia.
- Tapeçaria e reforma de estofamentos
- Carpintaria e serralheria.
- Serviços relacionados ao setor bancário
ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de
direito.
- Administração de fundos quaisquer, de
consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, de
cheques pré-datados e congéneres.
- Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no
Pais e no exterior, bem como a
manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
- Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de
15.04 |terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
- Fornecimento ou emissão de atestados
em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade
financeira e
15.01
15.02
15.03
15.05
15.06
- Emissão, r reemissão e fornecimento de
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- Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone,
15.10 | quaisquer bens, i
direitos e obrigações,
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15.13/ em geral.
- Devolução de títulos, protesto de títulos,
de exportação ou de crédito, cobrança ou
depósito no exterior, emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos
15.14
relacionadas a operações de câmbio.
- Fomecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres.
15.16
quaisquer, serviços relacionados
depósito, inclusive depósito identificado,
a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
- Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito
e similares, por qualquer meio ou
processo; serviços relacionados E]
transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre
contas em geral.
- Emissão, fomecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
- Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica,
15.17
15.18
«
f PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
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—— = += - Fone: (043) 468 1123
emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato,
emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário.
EE:
16. |- i de transporte de natureza
municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza
municipal.
17. |- Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil,
17.01 | comercial e congêneres.
- Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer
17.02 | natureza, inclusive cadastro e similares.
- Datilografia, digitação, estenografia,
expediente, secretaria em geral, resposta
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
17.03 | administrativa e congêneres.
- Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica,
17.04 financeira ou administrativa.
- Recrutamento, agenciamento, seleção e
17.05 | colocação de mão-de-obra.
- Fi imento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos
17.06/ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço.
- Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de
ou sistemas de publicidade,
17.07 | elaboração de desenhos, textos e demais
17.08 | materiais publicitários.
17.09 |- (VETADO)
- Franquia (franchising).
Ss
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- Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas.
- Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições,
17.10
1741
17.12
17.13
1744 |-
17.15
Administração em geral, inclusive de
bens e negócios de terceiros.
- Leilão e congêneres.
- Advocacia.
- Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica.
- Auditoria.
17.19|- Análise de Organização e Métodos.
- Atuária e cálculos técnicos de qualquer
17.16
17.17
17.18
- Contabilidade, inclusive serviços
- marc.
- Cobrança em geral.
- Assessoria, análise, avaliação,
pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres.
- Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros;
ão de riscos para
sa
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FE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
a — = - Fone: (043) 468 1123
- Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
- Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de
. sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
- Serviços
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E-mail poscticondo com ter
suas operações, logística e congêneres.
de ei públicos,
cartorários e notariais.
- Serviços de exploração de rodovia.
- Serviços de exploração de rodovia
mediante | cobrança de preço ou pedágio
serviços
mel
capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
- Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
- Serviços de programação
iene a visual, desenho industrial :
- Serviços de chaveiros, confecção de
sinalização visual,
- Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
- Serviços funerários.
- Funerais, inclusive fornecimento de
caixão, uma ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico;
per onto bee flores, coroas e outros
embaraço de certidão de
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ma — cre - Fome: (043) 468 1123
óbito; fornecimento de véu, essa e outros
embalsamento,
2504|- Planos ou convênio funerários.
e conservação de jazigos e
- Serviços de coleta, remessa ou entrega
de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas,
courrier e fongêneres.
- Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e
serviços ób qualquer natureza.
- Serviços de biblioteconomia.
- Serviços de biblioteconomia.
- Serviços de biologia, biotecnologia e
quimica.
.01|- Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
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E-mail ponrtisonda. com be
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
- Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
+
desvio de desenhos técnicos.
- Serviços de investigações particulares,
detetives | congéneres.
Pas de investigações particulares,
e congêneres.
- Serviços de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
- Serviços «de reportagem, assessoria de
imprensa, jornalismo e relações públicas.
- Serviços de ourivesaria e lapidação.
- Serviços de ourivesaria e lapidação
(quando o material for fomecido pelo
tomador do serviço).
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na ES — Sa ST a Fome: (043) 468 1123
[7]
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 18 dias do mês
de dezembro de 2003.
so

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