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norma nº 15/2004

Tipo Lei
Número / Ano 15 / 2004
Date 2004-12-23
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM, APROVADO PELA LEI MUNICIPAL 05/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
E-mail: pmrb@onda.com.br
LEI N. º 015/2004 EI N. º 015/2004 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ADAPTAÇÃO DO 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE RIO BOM, APROVADO PELA LEI 
MUNICIPAL 05/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CAMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICÍPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE. 
 L E I: 
TÍTULO I 
DO ESTATUTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO 
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Esta Lei ratifica o regime jurídico único estatutário dos servidores 
municipais do Município de Rio Bom, promove adequação no estatuto dos servidores da 
administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aprovado pela Lei Municipal 
05/89, de 05 de abril de 1989. 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida 
em cargo público. 
Art. 3º - Os servidores dos poderes Executivo e Legislativo terão tratamento 
uniforme no que se refere à concessão de índices de reajuste, a antecipações de 
reajustes e de outros tratamentos remuneratórios, ressalvados as políticas de 
encarreiramento e movimentação de pessoal. 
Art. 4º - Os cargos públicos acessíveis a todas as pessoas de nacionalidade 
brasileira que atendam as condições e preencham os requisitos legais, são criados por 
Lei, em número certo, com denominação própria e vencimento específico pago pelos 
cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
Art. 5º - Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições ou assumir 
responsabilidades diversas daquelas inerentes ao cargo do qual é titular, ressalvados os 
casos previstos neste Estatuto. 
Art. 6º - Os direitos e garantias expressos neste Estatuto não excluem outros 
decorrentes do regime e dos princípios por ele adotados, ou dos oriundos das 
Constituições Federal e Estadual, assim como da Lei Orgânica do Município de Rio Bom. 
Art. 7º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em Lei. 
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TÍTULO II 
DO PROVIMENTO, DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS DO COMISSIONAMENTO E DA 
VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS. 
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8º - São condições e requisitos básicos para ingresso no serviço público; 
I. Nacionalidade brasileira; 
II. Estrangeiros devidamente habilitados e sem restrições legais; 
III. Gozo dos direitos políticos; 
IV. Quitação com as obrigações militares; 
V. Quitação com as obrigações eleitorais; 
VI. Idade mínima de dezoito anos; 
VII. Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; 
VIII. Habilitação legal para o exercício do cargo; 
IX. Não ter sido demitido do serviço público municipal, estadual ou federal; 
X. Aprovação prévia em concurso público, para cargos de provimento efetivo ou de 
carreira; 
XI. Aptidão física e mental compatíveis com o exercício do cargo; 
XII. Boa conduta. 
§ 1º. A natureza do cargo, suas atribuições, responsabilidades e ou 
condições do serviço podem justificar a exigência do atendimento de outras normas 
prescritas em Lei. 
§ 2º. As pessoas portadoras de deficiência física ou limitação sensorial são 
asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas 
atribuições sejam compatíveis com a deficiência ou limitação de que são portadoras. 
Art. 9º - Fica reservada, para provimento de pessoas portadoras de 
deficiência ou de limitação sensorial, a cota de cinco por cento dos cargos públicos da 
Administração Direta e Indireta, cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis 
com a deficiência ou limitação sensorial de que são portadoras. 
Parágrafo único - Lei específica disciplinará o assunto e definirá os critérios 
de admissão para as pessoas de que trata este artigo. 
Art. 10. O provimento dos cargos far-se-á mediante ato da autoridade 
máxima de cada Poder. 
Art. 11. Excetuados os casos de acumulações lícitas, previstos na 
Constituição Federal, devidamente verificados e comprovados pelo órgão competente, não 
poderá o servidor, sem prejuízo da remuneração de seu cargo, ser provido em outro. 
Art. 12. O decreto de provimento deverá necessariamente conter as 
seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato: 
I. o nome completo do servidor; 
II. a denominação do cargo vago e demais elementos de sua identificação; 
III. o fundamento legal, bem como a indicação do vencimento do cargo; 
IV. a indicação de acumulação lícita de cargo, emprego ou função, na esfera municipal, 
estadual ou federal, quando for o caso. 
Art. 13. São formas de provimento de cargo público: 
I. nomeação; 
II. promoção; 
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III. acesso; 
IV. aproveitamento; 
V. readaptação; 
VI. recondução; 
VII. reintegração; 
VIII. reversão. 
SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO 
Art. 14. Nomeação é o ato de investidura em cargo público. 
Art. 15. A nomeação far-se-á: 
I. em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação de candidatos em concurso 
público, para provimento de cargo efetivo ou de carreira, obedecido à ordem de 
classificação e o prazo de sua validade. 
II. em comissão, quando se tratar de cargo de confiança declarado em Lei de livre 
nomeação e exoneração 
Art. 16. A nomeação em cargo público só se dará quando o servidor for 
julgado apto física e mentalmente, para o seu exercício, em prévia inspeção médica oficial. 
SEÇÃO III - DO CONCURSO PÚBLICO 
Art. 17. Concurso Público, consubstanciado em processo de recrutamento e 
seleção, é o certame de natureza competitiva e classificatória entre candidatos, aberto ao 
público em geral, atendido as condições e os requisitos básicos prescritos em Lei ou 
Regulamento, e as regras e instruções estabelecidas em edital próprio. 
Art. 18. Todo concurso público será precedido de ampla divulgação e 
publicidade de suas normas regulamentadoras, regras e instruções, no órgão oficial de 
imprensa, condicionado ao cumprimento dos seguintes fatores: 
I. previsão de suporte orçamentário; 
II. existência de cargos vagos; 
III. necessidade administrativa, devidamente justificada; 
IV. reserva técnica. 
Art. 19. O concurso público terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado, uma única vez, por até igual período. 
Parágrafo único. Não se abrirá novo concurso para um mesmo cargo 
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com o prazo inicial 
prorrogado, ainda não expirado. 
Art. 20. Os concursos públicos praticados pela Administração Direta, 
Autárquica ou Fundacional serão supervisionados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo 
Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no âmbito de seus poderes. 
Art. 21. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, realizado 
em uma ou mais etapas, conforme dispuser a Lei ou Regulamento. 
§ 1º As provas de concurso público serão realizadas, sob uma ou mais das 
seguintes modalidades, observadas, em cada caso, as peculiaridades do cargo a ser 
preenchido: 
I. escrita; 
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II. oral; 
III. prática; 
IV. prático-oral. 
§ 2º. Nos concursos para provimento de cargos de nível superior ou de 
qualquer profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de 
títulos, profissão ou ofício que dependam de titulação específica, exigir-se-á a prova de 
títulos. 
§ 3°. Nos concursos de ingresso aos quadros do serviço público municipal de 
que tratam os artigos anteriores - SEÇÃO III - serão considerados apenas os escores 
obtidos pelos candidatos nas provas de conhecimento e de títulos, vedada à atribuição de 
qualquer peso ou nota a entrevistas que possam ocorrer durante o processo seletivo 
classificatório. 
Art. 22. A realização de concursos públicos da Administração Direta constitui 
encargo do Departamento Municipal de Administração e Finanças e Divisão de Recursos 
Humanos, com envolvimento das repartições competentes e formação de comissão, com 
membros designados por ato administrativo do Prefeito Municipal. 
Art. 23. A investidura em cargo público ocorre com a nomeação e se 
completa com a posse e o exercício. 
SEÇÃO IV - DA POSSE 
Art. 24. Posse é a aceitação expressa das atribuições e responsabilidades 
do cargo, com o compromisso de bem servir, formalizada com a lavratura de termo 
firmado pelo empossado e pela autoridade que presidir o ato. 
§ 1º São autoridades competentes para dar posse: 
I. O prefeito; 
II. O Presidente da Câmara Municipal; 
III. O Diretor de unidade administrativa, quando designado pelo Prefeito. 
§ 2º A autoridade que der posse confirmará, sob pena de responsabilidade, o 
atendimento das condições e a satisfação dos requisitos básicos para esse fim. 
§ 3º Salvo menção expressa do regime de acumulação remunerada lícita, no 
ato da posse, ninguém poderá ser empossado sem apresentar declaração quanto ao 
exercício ou não de outro cargo, emprego ou função em administração direta, autárquica 
ou fundacional, ou em empresas públicas ou sociedades de economia mista das esferas 
de governo dos municípios, estados, territórios, Distrito Federal ou da União. 
§ 4º A posse em cargo comissionado determina o concomitante afastamento 
do servidor do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira de que for titular ou para 
o qual se encontre designado em regime de substituição eventual ou temporária. 
§ 5º Havendo acumulação de cargos comissionados, o direito à percepção 
incidirá sobre apenas um, resguardada a opção pela remuneração mais vantajosa. 
§ 6º A posse de servidor que tiver sido nomeado para outro cargo, em 
regime de acumulação remunerada lícita, decorrente de aprovação em concurso público, 
concurso de acesso ou processo de promoção, independerá de exame médico desde que 
se encontre em pleno exercício. 
Art. 25. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados a partir do 
primeiro dia útil subseqüente à data de publicação do ato de provimento. 
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§ 1º O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado até o máximo de 
trinta dias, a requerimento do interessado. 
§ 2º Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro 
motivo legal, o prazo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do 
impedimento. 
§ 3º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a licença para tratar de 
assuntos particulares, cujo prazo para a posse dar-se-á na forma do “caput” deste artigo. 
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer 
nos prazos legalmente estabelecidos. 
Art. 26. Após tomar posse e antes de entrar em exercício, o servidor 
apresentará, ao órgão de pessoal, os elementos necessários à abertura de seu cadastro 
de assentamentos funcional e financeiro. 
SEÇÃO V - DO EXERCÍCIO 
Art. 27. Exercício é o ato pelo qual o servidor assume as atribuições e 
responsabilidades do cargo. 
§ 1º O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no 
assentamento funcional do servidor. 
§ 2º O início, e as alterações verificadas serão comunicados ao órgão de 
pessoal, pelo chefe da unidade administrativa ou do serviço em que estiver lotado o 
servidor. 
Art. 28. É competente para dar exercício, a autoridade a que for o servidor 
diretamente subordinado. 
Art. 29. O exercício terá início no prazo de sete dias, contados do primeiro 
dia útil subseqüente ao da data da posse. 
§ 1º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 
sete dias, a juízo da autoridade competente. 
§ 2º O servidor que deva ter exercício em outra localidade, terá trinta dias de 
prazo para fazê-lo. 
Art. 30. A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício, que é 
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do respectivo 
ato. 
Art. 31. No caso de servidor legalmente afastado, o prazo para entrar em 
exercício em novo cargo será contado da data em que voltar ao serviço. 
Art. 32. O servidor deverá ter exercício na unidade administrativa em cuja 
lotação houver vaga. 
Art. 33. Nenhum servidor poderá ter exercício em unidade administrativa 
diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressamente permitidos por 
este Estatuto. 
Art. 34. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo legal será 
exonerado do cargo. 
Art. 35. Os efeitos funcionais e financeiros só serão considerados e devidos 
a partir do exercício do cargo. 
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SUBSEÇÃO ÚNICA - DAS JORNADAS, HORÁRIOS E REGIMES DE TRABALHO 
Art. 36. Competem ao Município de Rio Bom, em legislação específica, 
disciplinar, dentro dos limites constitucionais, do direito administrativo e do direito 
comparado, os assuntos que dizem respeito a jornadas, horários e regimes de trabalho de 
seus servidores.
SEÇÃO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, 
durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do 
cargo observados os seguintes requisitos: 
I. responsabilidade com o patrimônio público; 
II. interesse e cooperação no trabalho; 
III. relacionamento humano no trabalho; 
IV. iniciativa e criatividade; 
V. auto desenvolvimento; 
VI. ética profissional; 
VII. quantidade do trabalho; 
VIII. qualidade do trabalho; 
IX. Assiduidade. 
Art. 38 - O servidor em estágio probatório será avaliado semestralmente por 
uma comissão de pelo menos 03 (três) servidores estáveis de conformidade com o art. 41 
- § 4º. da Constituição Federal, com base em sistema estabelecido pelo órgão 
competente, que informará reservadamente, sessenta dias antes do término do período, 
ao titular da unidade administrativa, o atendimento dos requisitos mencionados anterior. 
§ 1º De posse da informação, o titular da unidade administrativa ou de órgão 
ou entidade de equivalência hierárquica emitirá parecer concluindo a favor ou contra a 
permanência do servidor, considerando o atendimento ou não das condições e dos 
requisitos básicos necessários ao cumprimento do estágio probatório. 
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, dar-se-lhe-á 
conhecimento daquele, para efeito de apresentação da defesa escrita no prazo de cinco 
dias. 
§ 3º O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa à autoridade 
máxima do respectivo Poder, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do 
servidor. 
§ 4º Transcorrido o prazo a que alude o artigo 37, e em não havendo a 
exoneração, fica automaticamente ratificada a nomeação. 
§ 5º A apuração dos fatores mencionados no art. 37 deverá processar-se de 
modo que a exoneração, se ocorrer, possa ser feita antes de findo o período do estágio 
probatório. 
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SEÇÃO VII - DA RECONDUÇÃO 
Art. 39. Recondução é o retorno do servidor ao cargo anteriormente 
ocupado. 
§ 1º A recondução decorrerá de: 
a) inabilitação em provimento de um novo cargo; 
b) reintegração do anterior ocupante do cargo. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado 
em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
SEÇÃO VIII - DA REINTEGRAÇÃO 
Art. 40. Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão 
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, 
devidamente corrigidas com os acréscimos de Lei. 
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor será aproveitado em 
outro, de igual natureza e vencimento, ou posto em disponibilidade remunerada, até seu 
adequado reaproveitamento em outro cargo. 
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou aproveitado em outro 
cargo ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. 
SEÇÃO IX - DA REVERSÃO 
Art. 41. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por 
invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da 
aposentadoria. 
Art. 42. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou naquele em 
que se tenha transformado ou, ainda, em cargo de vencimento equivalente ao do 
anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. 
§ 1º Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta anos 
de idade. 
§ 2º Se o laudo não for favorável à reversão, poderá ser realizada nova 
inspeção de saúde, decorridos noventa dias, no mínimo. 
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão de ofício e cassada a aposentadoria 
do servidor que, declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica, não 
entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias.
SEÇÃO X - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO 
Art. 43. Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável será 
colocado em disponibilidade com remuneração integral. 
Art. 44. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á 
mediante aproveitamento obrigatório, no prazo máximo de doze meses em cargo de 
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 
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Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou 
entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 45. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga terá preferência o 
de maior tempo de disponibilidade, e, no caso de empate, o mais antigo no serviço 
público. 
Art. 46. Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade 
se o servidor não entrar em exercício, salvo em caso de doença comprovada por Junta 
Médica Oficial ou, ainda, por alguma outra razão, devidamente comprovada, que possa 
suficientemente justificar a não ocorrência do exercício no prazo fixado ou de Lei. 
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, 
apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei. 
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que 
não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade 
até seu aproveitamento. 
Art. 47. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo público 
enquanto houver em disponibilidade servidor capacitado de igual categoria à do cargo a 
ser provido. 
CAPÍTULO II - DAS MOVIMENTAÇÕES FUNCIONAIS 
SEÇÃO I - DA REMOÇÃO E DA PERMUTA 
Art. 48. A remoção, a pedido ou de ofício, será feita: 
I. de um para outro órgão; 
II. de uma para outra unidade de serviço pertencente ao mesmo órgão. 
Art. 49. A remoção por permuta será processada a pedido dos interessados, 
com anuência das respectivas autoridades. 
Art. 50. A remoção para localidade distinta da residência do servidor não 
ocorrerá de ofício. 
SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO 
Art. 51. Haverá substituição no impedimento legal e temporário de ocupante 
de cargo em comissão e de servidor investido em função gratificada. 
Art. 52. Ressalvados os cargos em comissão, a substituição recairá sempre 
em servidor estável e dependerá da expedição de ato da autoridade competente. 
§ 1º O substituto exercerá o cargo ou a função gratificada enquanto durar o 
impedimento do substituído. 
§ 2º O servidor que exercer cargo comissionado ou função gratificada, em 
substituição, por período igual ou superior a trinta dias, terá direito a perceber, durante o 
tempo em que esta vigorar, além das vantagens pessoais a que fizer jus, o seguinte: 
I. em se tratando de substituição em cargo comissionado: o valor correspondente ao 
cargo e as vantagens pecuniárias a ele inerentes; 
II. em se tratando de substituição de servidor investido em função gratificada: a 
remuneração correspondente ao seu cargo de carreira, mais o valor da função 
gratificada do substituído. 
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§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o substituto 
perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento e demais vantagens inerentes a 
seu cargo, se por este não optar. 
SEÇÃO III - DA READAPTAÇÃO 
Art. 53. Readaptação é o provimento do servidor em cargo de atribuições e 
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física, mental ou sensorial, verificada em inspeção médica. 
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. 
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, 
respeitada a habilitação exigida, quando for o caso. 
§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução dos 
vencimentos do servidor. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO ÚNICA - DO COMISSIONAMENTO 
Art. 54. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender 
encargos de comando e assessoramento superiores dos níveis de primeiro e segundo 
escalão de autoridades da Administração Pública Municipal, providos mediante livre 
escolha do Chefe dos Poderes Legislativo e Executivo, entre as pessoas que reúnam 
condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço 
público. 
Parágrafo Único. Os cargos de que trata este artigo serão exercidos,
preferencialmente, por servidores estáveis ocupantes de cargos de carreira técnica ou 
profissional, quando for o caso. 
ART. 55 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara. 
Art. 56. O servidor estável quando investido em cargo de provimento em 
comissão, poderá optar entre o valor do vencimento do cargo que ocupa e o valor do 
símbolo atribuído ao cargo em comissão. 
Art. 57. Recaindo a escolha em servidor de órgão público que não pertença 
à esfera de governo do Município de Rio Bom, o ato de nomeação será precedido da 
necessária autorização expressa da autoridade competente do órgão a que se encontra 
subordinado o escolhido, com a condição primeira de a cessão ocorrer sem ônus para os 
cofres do Município de Rio Bom, em relação ao órgão cedente. 
Art. 58. A posse em cargo comissionado determina o concomitante 
afastamento do servidor estável do cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira, de 
que for titular. 
CAPÍTULO IV 
SEÇÃO ÚNICA - DA VACÂNCIA 
Art. 59. A vacância do cargo público decorrerá de: 
I. exoneração; 
II. demissão; 
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III. promoção; 
IV. acesso; 
V. aposentadoria; 
VI. falecimento; 
VII. readaptação 
Parágrafo Único. Dar-se-á exoneração: 
I. a pedido; 
II. de ofício: 
a) quando se tratar de cargo em comissão; 
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; 
c) quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal. 
Art. 60. A vaga ocorrerá na data: 
I. do falecimento; 
II. imediata àquela em que o servidor completar setenta anos de idade; 
III. da publicação do ato, nos demais casos. 
Art. 61. A vacância do cargo em comissão dar-se-á nas hipóteses previstas 
nos incisos I,V e VI do artigo 60, bem como: 
a) a pedido do titular; 
b) em virtude de nomeação para um novo cargo em comissão; 
c) por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no 
exercício da função. 
Art. 62. A vacância da função de chefia e de assessoramento dar-se-á: 
I. a pedido do servidor; 
II. a critério da autoridade competente; 
III. quando o servidor designado não assumir o seu exercício dentro do prazo legal 
estabelecido; 
IV. por disponibilidade; 
V. por exoneração. 
VI. por demissão; 
VII. por aposentadoria; 
VIII. por falecimento; 
IX. por nomeação em cargo de provimento em comissão; 
X. por designação para outra função gratificada de valor inferior, equivalente ou 
superior; 
XI. por impedimento de Lei; 
XII. por deficiência física, mental ou limitação sensorial incapacitantes, adquiridas no 
exercício da função; 
XIII. por perda da confiança no servidor, em decorrência de falta grave cometida. 
TÍTULO III - DOS DIREITOS DE ORDEM GERAL 
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 63. Será considerado de efetivo exercício o período de afastamento do 
servidor em virtude de: 
I. férias; 
II. casamento; 
III. nascimento de filho; 
IV. luto; 
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V. exercício de outro cargo ou função da Administração Direta ou Indireta do Município, 
VI. inclusive de suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista 
ou da Câmara Municipal; 
VI. exercício de cargo ou função não compreendidos na esfera municipal de governo; 
VII. júri e outros serviços obrigatórios por Lei; 
VIII. licença para tratamento de saúde; 
IX. licença por motivo de acidente em serviço ou quando acometido de doença 
profissional; 
X. licença à gestante; 
XI. licença por motivo de doença em pessoa da família. 
XII. licença para atender obrigações concernentes ao serviço militar; 
XIII. licença compulsória; 
XIV. licença-prêmio; 
XV. licença para tratar de assuntos particulares.
XVI. faltas abonadas; 
XVII. faltas não justificadas, 
XVIII. representação classista. 
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE 
Art. 64. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em virtude de concurso público. 
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença 
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja 
assegurada ampla defesa. 
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
CAPÍTULO III - DO SERVIDOR ESTUDANTE 
Art. 65. Ao servidor estudante poderá ser concedido turnos especiais de 
trabalho que possibilitem a freqüência a exames finais e de admissão ou a realização de 
estágios obrigatórios, mediante comprovação para a indispensável reposição do horário. 
§ 1° O servidor que participar de exame admissional para ingresso em 
cursos de graduação superior ou pós-graduação, será dispensado da freqüência ao 
serviço, nos dias da realização das provas, sendo esses dias considerados de efetivo 
exercício. 
§ 2° Para concessão da dispensa, de que trata o parágrafo anterior, o 
servidor deverá requerê-la, anexando documento comprobatório da inscrição e dos dias 
da realização do exame. 
CAPÍTULO IV - DAS CONCESSÕES 
Art. 66. Mediante solicitação anterior ou posterior ao fato, devidamente 
instruído e documentado, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo 
de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos:
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I- Quatro dias consecutivos, contados da data do fato, em caso de luto por falecimento 
de: 
a) cônjuge ou companheiro; 
b) pai, mãe, padrasto, madrasta; 
c) irmãos; 
d) filhos de qualquer natureza (inclusive natimortos), enteados; 
e) menores sob guarda ou tutela; 
f) netos, bisnetos e avós; 
II - o restante do dia em que ocorrer o fato e o dia do sepultamento, em caso de 
falecimento de; 
a) bisavós; 
b) sobrinhos; 
c) tios; 
d) primos; 
e) sogros; 
f) genros ou noras; 
g) cunhados; 
III- sete dias úteis consecutivos, contados da data do fato, em razão de núpcias; 
IV- um dia, em razão de alistamento eleitoral e doação voluntária de sangue; 
V- Os dias necessários, consecutivos ou não, em razão de alistamento e de exame de 
seleção para o serviço militar obrigatório, convocação das reservas das forças 
armadas para manobra ou exercício de apresentação e/ou do “dia do reservista”; 
VI- o(s) dia(s) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de 
arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda 
representação/procuração, assistência dos pais ou dos responsáveis por menor, em 
processo trabalhista ou ação cível. 
VII- O(s) dia(s) útil(eis) necessário(s), consecutivos ou não, ou período de tempo, em 
caso de convocação pelo poder judiciário; 
VIII- o(s) dia(s) útil (eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, relacionados com as 
jornadas diária, semanal e mensal normais de trabalho, em caso de servidor em 
trânsito à disposição da administração ou em missão oficial; 
IX- Os pontos facultativos.” 
CAPÍTULO V - DOS AFASTAMENTOS 
Art. 67. Dar-se-á o afastamento do servidor sempre que o exercício do cargo 
se mostre incompatível com o cumprimento de obrigações, encargos ou determinações 
legais, ou, ainda, nos casos e condições previstos neste Estatuto. 
Art. 68. O afastamento do servidor, a critério da Administração, com ou sem 
prejuízo do efetivo exercício e da respectiva remuneração, só será permitido nos casos 
previstos neste Estatuto e com determinação da finalidade e do prazo certo. 
Art. 69. Dar-se-á o afastamento do servidor, sem prejuízo do efetivo 
exercício e da respectiva remuneração, nos seguintes casos: 
I. Inquérito ou processo que lhe é movido, por motivo de interesse à segurança 
nacional; 
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II. Como medida cautelar e a fim que o servidor não venha a influir na apuração de 
irregularidade, a autoridade instauradora de processo administrativo disciplinar 
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 
60(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
III. Participação em congressos e certames culturais, técnicos ou científicos de 
comprovado interesse do Município, ou, ainda, em missão ou representação oficiais 
de governo que se relacionem com as atribuições e responsabilidades do cargo, seja 
em território nacional ou estrangeiro desde que para tanto haja autorização prévia e 
expressa do Chefe do Poder Executivo; 
IV. Estudo, aperfeiçoamento, especialização ou pós-graduação na área de atuação do 
V. servidor. 
VI. Participação, na qualidade de atleta, em provas de competições esportivas oficiais, 
dentro ou fora do País, mediante convocação do servidor, por requisição do órgão ou 
entidade oficial promotora ou participante do evento, para representar o Município, 
Estado ou a União; 
Parágrafo Único. Não será concedida exoneração ou licença para o trato de 
assuntos particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas por 
conta dos cofres públicos, nos casos previstos no inciso III, pelo prazo de dois anos, a 
contar do retorno. 
Art. 70. Poderá ainda ocorrer o afastamento do servidor sem prejuízo do 
efetivo exercício, nas seguintes hipóteses: 
I. Convocação do Reservista das Forças Armadas, em caso de manutenção da ordem 
interna ou participação em guerra, com remuneração paga pela Administração que, 
por sua vez, deverá ressarcir-se junto à União; 
II. Exercício de cargo em comissão ou função de confiança pertencentes às esferas de 
governo do Município, de outros Municípios, dos Estados e da União; 
III. Exercício em órgãos ou entidades com os quais o Município mantenha convênio, 
que se regerá pelas normas neste estabelecidas, desde que as mesmas não 
resultem direta ou indiretamente em prejuízo funcional ou remuneratório ou, ainda, 
em relação ao regime jurídico de trabalho. 
IV. requisição de órgãos pertencentes às esferas de governo do Município, de outros 
Municípios, do Estado e da União, em casos de comprovada necessidade. 
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos incisos II, o ônus da remuneração será 
do órgão ou entidade cessionária, salvo nos casos em que a cessão venha a ocorrer entre 
órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional de quaisquer dos Poderes do 
Município de Rio Bom, ou quando objetivar atender interesse do Município. 
Art.71. O afastamento não excederá: 
I. de dois anos nos casos previstos no inciso III do artigo 76 e III do artigo 77; 
II. de quatro anos na hipótese prevista no inciso IV do artigo 76 ficando interrompida, 
neste caso, a contagem de tempo para efeito de estágio probatório. 
Parágrafo Único. Observados os prazos previstos neste artigo, nos demais 
casos o afastamento perdurará enquanto persistir a causa, devendo, em todas as 
hipóteses, haver a comprovação do motivo alegado. 
Art. 72. Somente depois de decorrido igual período de tempo, poderá ser 
concedido novo afastamento ao servidor, nos casos previstos nos Incisos III do Art. 76. 
Art. 73. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo aplicam-se as 
seguintes disposições, quando investido em mandato eletivo: 
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I. Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo; 
II. Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar 
pela remuneração mais vantajosa; 
III. Investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá 
as vantagens de seu cargo sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não 
havendo compatibilidade, será aplicada à norma do inciso anterior; 
IV. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu 
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por 
merecimento. 
Art. 74. Será também considerado afastado, o servidor: 
I. preso em flagrante delito; 
II. em caso de ser declarada, pela Justiça, a ilegalidade de greve de que tenha 
participado; 
III. suspenso disciplinarmente. 
Parágrafo único - O período do afastamento, em razão das hipóteses 
previstas neste artigo, não será considerado para quaisquer efeitos. 
Art. 75. A critério da Administração, poderá o servidor ser afastado sem 
prejuízo da remuneração e do efetivo exercício, quando: 
I. suspenso no decorrer de sindicância ou processo administrativo; 
II. indiciado ou denunciado por crime contra a Administração Pública. 
CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 76. Conceder-se-á ao servidor: 
I. licença para tratamento da própria saúde e por acidente em serviço; 
II. licença compulsória, nos casos previstos nesta Lei. 
III. licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; 
IV. licença para atender a obrigações concernentes ao Serviço Militar; 
V. licença para atividade política; 
VI. licença por motivo de doença em pessoa da família; 
VII. licença para tratar de interesses particulares; 
VIII. licença-prêmio; 
IX. licença para o desempenho de mandato classista; 
X. licença por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro. 
§ 1º A licença prevista no inciso VI será precedida de atestado ou exame 
médico e comprovação do parentesco. 
§ 2º O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por 
período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos I, II, IX, e X deste 
artigo. 
§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licença previsto nos incisos I, II, III, VI e IX deste artigo. 
Art. 77. A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação. 
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SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE E POR 
ACIDENTE EM SERVIÇO 
Art. 78. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, com 
base em perícia médica local, por um período de 15 dias e, após 0 16º dia a remuneração 
passa a ser a cargo do INSS, conforme perícia médica do referido Instituto 
Parágrafo Único. Quando necessário, a perícia médica poderá ser realizada 
na localidade onde se encontrar internado o servidor. 
Art. 79. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são 
de competência única e exclusiva da junta médica oficial do INSS. 
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita 
por médicos do INSS. 
Art. 80. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será 
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados, em consonância com o que 
estabelece o código de ética médica. 
Art. 81. Considerado apto em perícia médica, o servidor reassumirá o 
exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. 
Art. 82. No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia, caso 
se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria, 
resguardando-se a decisão da junta médica oficial no pronunciamento concernente ao 
caso. 
Art. 83. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado 
em serviço. 
Art. 84. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo. 
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano: 
I. decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo; 
II. por acidente sofrido em viagem e estada a serviço ou no percurso da residência para 
o trabalho e vice-versa; 
III. doença profissional. 
Art. 85. A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do Município 
mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prazo de dois dias úteis, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. 
SEÇÃO III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA, NOS CASOS PREVISTOS NESTA LEI 
 Art. 86 - A licença compulsória será concedida quando o servidor em 
exercício apresentar suspeita de doença transmissível e quando mediante exames 
realizados pela autoridade sanitária a suspeita da doença não for confirmada (Lei Federal 
Nº. 10.261/68 - Arts. 206 e 324; Lei . 500/74 - Arts. 25 e 26). 
 Art. 87 - O servidor será submetido à inspeção médica e persistindo as 
suspeitas, o médico deverá solicitar exames complementares e recomendar o 
afastamento, no máximo de 5 (cinco) dias. 
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 Art. 88 - No caso do diagnóstico não confirmar a doença, ocorrerá à 
chamada licença compulsória. Aqueles dias em que ele deixou de trabalhar devido a 
suspeita da doença não poderão ser desconsiderados prevalecendo, assim, o 
licenciamento compulsório. 
 Art. 89 - Confirmada a doença pela autoridade competente, o servidor será 
licenciado pelo D.P.M.Saúde. para tratamento de saúde nos termos do artigo 191 da Lei 
10.261/68, considerando-se incluídos no período de licença os dias de licenciamento 
compulsório (L. 10.261/68 - Art. 207; L. 500/74 - Art. 26). 
 Art. 90 - O período de licenciamento compulsória é considerado de efetivo 
exercício para todos os fins (L. 10.261/68 - Art. 208; L. 500/74 - Art. 26 ). 
SEÇÃO IV - DA LICENÇA A GESTANTE E Á ADOTANTE 
Art. 91 – a licença à gestante e à adotante serão definidas na seguinte 
forma: 
I – a licença à gestante será de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem 
prejuízo da remuneração; 
II – para a licença em caso de adoção ou guarda judicial, ficam estabelecidos 
os seguintes períodos: 
a. 120 (cento e vinte) dias – crianças com até 01 (um) ano de idade; 
b. 60 (sessenta) dias – crianças acima de 1 (um) ano até 04 (quatro) anos ; 
c. 30 (trinta) dias – crianças acima de 04 (quatro) anos até 7 (sete) anos. 
§ 1º. A licença á gestante poderá ser concedida a partir do 8º. (oitavo) mês 
de gestação e no caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto. 
§ 2º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida à perícia média, e se julgada apta, reassumirá o exercício. 
Art. 92 – Para amamentar seu próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, 
a servidora lactante terá o direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de 
descanso, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora. 
§ 1º. – Para a servidora que mantém jornada de trabalho de 04 (quatro) 
horas diárias, o período de amamentação será de 30 (trinta) minutos. 
§ 2º. – Para a servidora que mantém jornada de trabalho de 06 (seis) horas 
diárias, o período de amamentação será de 45 (quarenta e cinco) minutos. 
SUBSEÇÃO I - DA LICENÇA PATERNIDADE 
Art. 93 - Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito a licença 
remunerada de 5 (cinco) dias consecutivos. 
§ 1º. A contagem do dia de início da licença de que trata este artigo é o dia 
do nascimento do filho, comprovado através de declaração da maternidade ou da certidão 
de nascimento. 
§ 2º. Em caso de nascimento de mais de um filho no mesmo dia, o período 
da licença de que trata este artigo não será cumulativo. 
Art. 94 - O período da licença de que trata o artigo anterior será contado 
como de efetivo exercício para todos os efeitos. 
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SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA ATENDER A OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO 
SERVIÇO MILITAR 
Art. 95. Ao servidor que for convocado para o serviço militar será concedida 
licença sem remuneração. 
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a 
incorporação. 
§ 2º Ao servidor desincorporado será concedido o prazo de até trinta dias, 
para que reassuma o exercício do cargo. 
§ 3º A licença de que trata este artigo será também concedida ao servidor 
que houver feito Curso de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas durante 
os estágios prescritos pelos Regulamentos Militares. 
SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA 
Art. 96 - O servidor terá direito a remuneração para concorrer a cargo como 
candidato a cargo eletivo, respeitado o período determinado pela Justiça Eleitoral. 
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em
comissão. 
SEÇÃO VII - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA 
Art. 97. O servidor poderá obter licença, por motivo de doença que acometer 
o cônjuge ou companheiro, enteados, filhos, pai, mãe, padrasto, madrasta e irmãos, 
provando ser indispensável sua assistência pessoal e não podendo ser prestada 
simultaneamente com o exercício do cargo. 
§ 1º Provar-se-á a doença mediante atestado ou laudo médico. 
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração 
integral, no caso do cônjuge, companheiro, filhos e enteados solteiros ou inválidos, e , nos 
demais casos, na seguinte forma: 
I. com remuneração integral até três meses; 
II. com redução de um terço, quando exceder de três meses e prolongar-se até seis 
meses; 
III. com redução de dois terços, quando exceder de seis meses e prolongar-se até 
doze meses. 
IV. sem vencimento a partir do décimo-terceiro mês, até o máximo de dois anos. 
§ 3º Quando a pessoa da família se encontrar em tratamento fora do 
Município, será admitido atestado ou laudo médico emitido por profissionais da localidade 
onde estiver. 
§ 4º Será atestada a necessidade da licença pela chefia imediata do servidor 
e o deferimento do Executivo Municipal. 
SEÇÃO VII - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES 
Art. 98. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor, 
ocupante de cargo efetivo, licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, 
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
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§ 1º O requerente aguardará em exercício a publicação do ato de concessão 
da licença, sob pena de demissão por abandono de cargo. 
§ 2º Não se concederá licença para trato de assuntos particulares ao 
servidor que esteja respondendo a sindicância, processo administrativo ou, a qualquer 
título, esteja ainda obrigado à indenização ou à devolução aos cofres públicos. 
§ 3º Cumprindo 3 (três) meses de afastamento o servidor poderá interromper 
a licença e reassumir o exercício de suas atividades. 
§ 4º Os integrantes do Quadro Especial do Magistério não poderão 
reassumir no período de recesso escolar.
§ 5º Poderá ser concedida prorrogação da licença, a critério da 
Administração, uma única vez, por até igual período. 
Art. 99. Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses 
particulares depois de decorridos dois anos do término da anterior. 
Art. 100. A licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade máxima de 
cada Poder, quando o interesse do serviço o exigir.
Parágrafo único - Cassada a licença, o servidor terá até trinta dias para 
reassumir o exercício, após divulgação pública do ato. 
Art. 101. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, não se concederá, 
nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares. 
Art. 102. Será concedida licença para tratar de interesses particulares a 
servidor ainda que em estágio probatório. 
SEÇÃO VIII - DA LICENÇA-PRÊMIO 
Art. 103 - O servidor que permanecer, exclusivamente no Município de Rio 
Bom, em efetivo exercício durante 05 (cinco) anos ininterruptos, adquire direito à licença￾prêmio de 90 (noventa) dias. 
§ 1º - Perderá o direito à licença-prêmio: 
I - O servidor que durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, faltar 
sucessiva ou alternadamente, 20 (vinte) dias ou mais ao serviço; 
II - O servidor que, durante cada período aquisitivo da licença-prêmio, sofrer 
qualquer penalidade administrativa prevista nesta Lei; 
III - Gozado licença; 
 a) - Para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e 
oitenta) dias, consecutivos ou não; 
b) - Para tratar de interesses particulares, por prazo superior a 30 (trinta) 
dias; 
c) - Por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por 
mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não. 
§ 2º - Para efeito deste Artigo, o período da aquisição contar-se-á a partir da 
data de admissão do servidor no Município de Rio Bom, sem interrupção. 
§ 3º - Durante o período da licença-prêmio, o servidor perceberá o 
vencimento, adicional por tempo de serviços e salário-família a que tiver direito. 
Art. 104 - Para fins de aquisição do direito à licença-prêmio, não se 
consideram faltas ou interrupção de exercício, os afastamentos previstos nos Incisos do 
Artigo 63 desta Lei, exceto incisos XV – licença para tratar de interesse particular. 
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PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor em disponibilidade não terá direito à
licença- prêmio, nem o tempo em que permanecer em disponibilidade será contado como 
período aquisitivo àquele direito. 
Art. 105 - O servidor, decorrido o período da aquisição, poderá requerer a 
licença-prêmio, o deferimento far-se-á com estrita obediência ao disposto nesta seção. 
Art. 106 - O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, cuja 
definição deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente por imperiosa necessidade do serviço e a
critério da administração pública municipal, o servidor poderá, a requerimento seu, ser 
ressarcido em 50% (cinqüenta por cento) da licença-prêmio que tem direito em dinheiro, 
gozando os outros 50% (cinqüenta por cento) da referida licença-prêmio. 
SEÇÃO IX - DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA. 
Art. 107 - É assegurado ao servidor o direito à licença, sem prejuízo da 
remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação 
de classe de âmbito estadual ou federal, sindicato representativo da categoria profissional 
ou entidade fiscalizadora da profissão. 
§ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de 
direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de até 02 (dois) por 
entidade. 
§ 2º. A licença de que trata este artigo terá duração igual à do mandato, 
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e conforme dispuser o estatuto da entidade. 
Art. 108 - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou 
designado para o exercício de função de direção, chefia e/ou assessoramento deverá 
desincompatibilizar-se do cargo ou da função quando for empossado no mandato de que 
trata o artigo anterior. 
SEÇÃO X - DA LICENÇA POR MOTIVO DE ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE OU 
COMPANHEIRO 
Art. 109. Poderá ser concedida licença ao servidor estável, para 
acompanhar o cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do Estado, do 
território nacional ou do exterior. 
§ 1º - A licença será concedida sem remuneração e pelo prazo de até doze 
meses, prorrogável uma única vez, no máximo por até igual período , findo o qual o 
servidor deve reassumir o exercício do seu cargo. 
§ 2º - O tempo de licença por motivo de acompanhamento do cônjuge não 
será computado para nenhum efeito. 
CAPÍTULO V - DAS FÉRIAS 
Art. 110 - Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de 
trinta dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse. 
Parágrafo Único - O período aquisitivo será de doze meses de efetivo 
exercício, 
contínuos ou não. 
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Art. 111. A concessão observará a escala organizada anualmente, pela 
chefia imediata, podendo ser alterada por autoridade superior. 
Art. 112. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de 
calamidade pública ou comoção interna. 
Art. 113. É permitida a acumulação de férias de no máximo dois períodos. 
Art. 114. Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias 
poderão ser gozadas em dois períodos de quinze dias cada um. 
Art. 115. O servidor receberá, até o início da fruição, o pagamento da 
remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de um terço. 
Art. 116. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional 
calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das 
férias. 
Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada
cargo exercido pelo servidor. 
Art. 117. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou 
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias, por 
semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou 
conversão em dinheiro. 
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de um terço 
da remuneração correspondente ao período de férias será pago uma única vez. 
Art. 118. A critério da administração, será permitida a conversão de dez dias 
de férias em pecúnia mediante requerimento do servidor, apresentado trinta dias antes do 
início daquelas. 
Parágrafo Único. É vedada a conversão total do período de férias em 
dinheiro. 
Art. 119. No cálculo do abono pecuniário que trata o artigo anterior, não será 
considerado o valor do adicional de férias previsto no art. 114. 
Art. 120. É permitido levar em conta de férias as faltas voluntárias ao 
serviço, até quinze dias, por período aquisitivo. 
Parágrafo Único. Nos casos de faltas sucessivas, os dias intercalados, 
compreendendo domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão 
igualmente computados. 
Art. 121. À família do servidor que vier a falecer depois de adquirido o direito 
a férias, será paga a remuneração relativa ao período não-fruído. 
Art. 122. Em caso de aposentadoria ou exoneração, será devida ao servidor 
a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. 
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo e no artigo anterior, 
será paga a remuneração relativa ao período incompleto de férias. 
CAPÍTULO VI – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS 
Art. 123. O regime de previdência dos servidores públicos municipais do 
Município de Rio Bom é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
§ 1º. O Município não manterá Regime Próprio de Previdência para seus 
servidores e não haverá complementação de aposentadorias e benefícios. 
§ 2º. Os benefícios previdenciários dos servidores serão concedidos a 
critério do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 
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§ 3º Tendo completado o tempo de contribuição suficiente para requerimento 
de aposentadoria ou benefícios junto ao INSS, o servidor deverá entrar imediatamente 
com o pedido do respectivo direito. 
§ 4º Caso o servidor não tenha interesse em solicitar a sua aposentadoria ou 
benefício, fica a critério da administração mantê-lo ou não no quadro funcional. 
TÍTULO IV - DOS DIREITOS DE ORDEM PECUNIÁRIA 
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 124. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo 
público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente de modo a preservar o seu 
valor aquisitivo. 
Parágrafo Único. Os vencimentos não serão, em hipótese alguma, 
inferiores ao salário mínimo. 
Art. 125. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Art. 126. O pagamento de qualquer vantagem de ordem pecuniária 
observará o princípio da proporcionalidade entre seu valor integral e o período de efetivo 
exercício para sua aquisição, respeitando-se os prazos e carências previstos em lei, 
quando houver. 
Art. 127 A periodicidade do pagamento do vencimento, da remuneração, do 
provento e da pensão dos servidores será mensal, devendo, ocorrer, impreterivelmente, 
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. 
Art. 128. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, não podendo, 
porém, ser superiores à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a 
qualquer título, pelo Prefeito do Município. 
Parágrafo único. A vedação do “caput” deste artigo se aplica 
individualmente em relação a cada cargo quando houver acumulação constitucionalmente 
permitida pelo art. 37, inciso XVI, da Constituição da República. 
Art. 129. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de 
atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à 
natureza ou ao local de trabalho. 
Art. 130. O servidor perderá a parcela do vencimento mensal 
correspondente a: 
I. atrasos injustificáveis; 
II. saídas antecipadas injustificáveis; 
III. ausências sem prévia autorização; 
V. faltas injustificáveis. 
§ 1º A remuneração mensal só sofrerá descontos quando a somatória dos 
atrasos injustificáveis, na forma de regulamento, no mês, ultrapassar o limite máximo de 
trinta minutos. 
§ 2º No caso de faltas sucessivas, os dias intercalados, compreendendo 
domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente, serão computados para efeito 
de desconto no vencimento. 
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§ 3º Para os efeitos de descontos, a jornada mensal de vencimento deve ser 
reduzida, em espécie, a valores correspondentes a minuto, hora e dia, conforme o caso, 
devendo, processar-se, na mesma proporção do período de tempo a ser descontado. 
Art. 131. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum outro 
desconto, além dos permitidos pelo artigo anterior, incidirá sobre o vencimento, provento 
ou pensão. 
Parágrafo Único. O servidor, mediante manifestação expressa, poderá 
autorizar bem como desautorizar a feitura de descontos em sua remuneração ou provento 
a favor da Fazenda Pública Municipal e de entidade sindical, associação classista e 
recreativa, companhias de seguro, cooperativas e convênios. 
Art. 132. Independentemente do fato que lhes tenha dado origem, as 
reposições, os ressarcimentos e as indenizações verificar-se-ão em obediência às normas 
seguintes: 
I. pelo servidor, a favor do erário público, em valores reais com os acréscimos de lei, 
quando, de alguma forma, tenha concorrido para tanto; 
II. pelo servidor, a favor de erário público, em valores reais sem os acréscimos de lei, 
quando nem direta ou indiretamente tenha dado origem ao fato da reparação. 
III. pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais com os acréscimos de lei, 
quando a reparação tenha se originado e seja da responsabilidade da própria 
Entidade pública; 
IV. pelo erário público, a favor do servidor, em valores reais sem os acréscimos de lei, 
quando a existência da reparação seja atribuída ao próprio servidor; 
V. estrita obediência à decisão judicial transitada e passada em julgado. 
§ 1º. Nas hipóteses previstas pelos incisos I e II, deste artigo, as reparações 
serão consignadas em parcelas mensais sucessivas, não excedentes à décima segunda 
parte do bruto da remuneração ou provento. 
§ 2º. Não caberá o desconto parcelado quando, por qualquer motivo, for 
suspensa a remuneração. 
§ 3º. As reparações pelo erário público obedecerão às formas e aos prazos 
de lei, de conformidade com as instâncias administrativas do Poder Executivo Municipal e 
do Poder Judiciário, conforme o caso. 
§ 4º. As reparações não eximem a autoridade ou o servidor de responder 
pelo ato nas esferas administrativa, cível ou criminal. 
§ 5º. A não quitação do débito implicará a sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 133. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á 
através de lei, sem distinção de índices e sempre na mesma data. 
Art. 134. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao 
servidor as seguintes vantagens pecuniárias: 
I. indenizações; 
II. auxílios; 
III. gratificações; 
IV. adicionais; 
V. abonos. 
§ 1º. As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao 
provento para qualquer efeito. 
§ 2º. As gratificações, os adicionais e os abonos incorporam-se ao 
vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. 
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§ 3º - As indenizações e o auxílio transporte não ficam sujeitos à contribuição 
previdenciária. 
Art. 135 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem 
acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários 
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 
CAPÍTULO II - DAS INDENIZAÇÕES 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 136 - Constituem indenizações ao servidor: 
I. diárias; 
II. ajuda de custo; 
III. transporte. 
Art. 137 - As condições para a concessão das vantagens previstas nesta 
seção serão estabelecidas em regulamento. 
Art. 138 - A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diária e 
vice-versa. 
Art. 139 - Os valores da ajuda de custo e das diárias serão fixados pela 
autoridade máxima de cada Poder. 
SUBSEÇÃO I - DAS DIÁRIAS 
Art. 140 - O servidor que, a serviço se afastar do Município em caráter 
eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a diárias para cobrir 
as despesas de locomoção, alimentação e pousada ou ressarcimento das despesas 
realizadas. 
§ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela 
metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede do Município, residência, 
domicílio ou do local de trabalho do servidor. 
Art. 141 - O servidor que receber diárias e, por qualquer motivo, não se 
afastar do Município, residência, domicílio ou do local de trabalho, para dar cumprimento à 
missão a ele atribuída, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de vinte e quatro 
horas. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município, 
residência, 
domicílio ou local de trabalho, em prazo menor de que o previsto para o seu 
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. 
CAPÍTULO III - DOS AUXÍLIOS 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 142 - Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários: 
I. Auxílio para diferença de caixa; 
II. Auxílio-funeral. 
SUBSEÇÃO I - DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA 
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Art. 143 - Aos servidores que, por designação, paguem ou recebam em 
moeda corrente, é devido o auxílio para diferença de caixa, a razão de cinco por cento 
sobre os seus vencimentos. 
Parágrafo Único - O auxílio será devido, mensalmente, enquanto o servidor 
estiver, efetivamente, executando serviços de pagamento ou recebimento. 
SUBSEÇÃO II - DO AUXÍLIO-FUNERAL 
Art. 144 - Será pago, por ocasião do falecimento do servidor municipal, 
servidor inativo e pensionista, à sua família, auxílio-funeral. 
§ 1º - O auxílio será devido, também, ao servidor, por morte do cônjuge e de 
filho menor ou inválido. 
§ 2º - O auxílio será pago à pessoa da família que houver custeado o funeral 
até o valor de um salário mínimo. 
Art. 145 - Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, 
observado o disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 146 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidas, aos servidores, as seguintes gratificações: 
I. pelo exercício de chefia e assessoramento. 
II. pela execução ou colaboração em trabalho de natureza técnica ou científica; 
III. pelo encargo de membro de banca ou comissão examinadora de concurso público 
e monitoria em cursos de natureza técnico administrativa; 
IV. Pela participação em comissão permanente de licitação. 
Parágrafo Único - Excetuada a gratificação a que se refere ao inciso I, as 
demais não são incorporáveis aos vencimentos e aos proventos de aposentadoria. 
SUBSEÇÃO I - DA FUNÇÃO GRATIFICADA 
Art. 147 - Ao servidor investido em função de chefia ou assessoramento que 
não justifique a criação de cargo, é devida uma gratificação pelo seu exercício. 
§ 1º - A nomenclatura, o símbolo, a tabela de valores respectivos, assim 
como os demais elementos identificadores das gratificações e dos cargos comissionados 
serão estabelecidos e disciplinados por legislação específica. 
§ 2º - O desempenho de função gratificada será atribuído a servidor estável, 
mediante ato expresso emanado da autoridade competente. 
§ 3º - O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos 
e será percebido cumulativamente com estes. 
§ 4º - A gratificação de chefia ou de assessoramento só será considerada, 
para efeito de cálculo de remuneração de hora extra, desde que o servidor esteja no seu 
exercício por período contínuo de, no mínimo, seis meses. 
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Art. 148 - O servidor não perderá a remuneração da gratificação quando do 
impedimento de seu exercício em decorrência de concessões, afastamentos, licenças e 
demais casos com previsão em Lei em que haja a garantia da contagem do tempo de 
serviço e da percepção da remuneração. 
SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO OU COLABORAÇÃO EM 
TRABALHO DE NATUREZA TÉCNICA OU CIENTÍFICA 
Art. 149 – A execução ou colaboração em trabalho técnico, científico ou de 
utilidade para o serviço público só poderá ser gratificada quando não constituir tarefa ou 
encargo que caiba ao servidor cumprir, ordinariamente, por se tratar de atividade ou 
responsabilidade inerente ao cargo ou função que ocupa. 
§ 1º - A gratificação será arbitrada previamente pela autoridade que expedir 
a ordem de execução do trabalho. 
§ 2º - A participação do servidor na execução ou colaboração em trabalho 
técnico, científico ou de utilidade para o serviço público depende de sua anuência 
expressa. 
§ 3º - Concluídos os trabalhos, a Secretaria de Recursos Humanos, através 
do Departamento de Documentação e Pagamento, procederá ao respectivo assentamento 
no cadastro funcional e financeiro do servidor, mediante comunicação da autoridade que 
expediu a ordem para a execução do trabalho. 
§ 4º Os membros da Comissão de Licitação receberá a gratificação, 
enquanto fizer parte da mesma. 
 
SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE BANCA OU 
COMISSÃO EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO E MONITORIA EM CURSOS 
DE NATUREZA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA 
Art. 150- A gratificação pelo encargo de membro de banca ou comissão 
examinadora de concurso público e pelo exercício da função de monitor de cursos de 
natureza técnico-administrativa será fixada no próprio ato que designar o servidor. 
CAPÍTULO V - DOS ADICIONAIS 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 151 - Os adicionais são vantagens pecuniárias concedidas aos 
servidores em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar das 
atribuições do cargo, assim como relativas ao local ou condições de trabalho. 
Art. 152 - Conceder-se-ão aos servidores os seguintes adicionais: 
I. por tempo de serviço; 
II. de periculosidade ou insalubridade; 
III. por serviços extraordinários; 
IV. noturno. 
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SUBSEÇÃO I - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 153 - O adicional por tempo de serviço será concedido aos servidores 
ocupantes de cargos de provimento efetivo, à razão de 05 (cinco) por cento, não 
cumulativo, para cada qüinqüênio de efetivo serviço no Município de Rio Bom, contínuo ou 
não; 
§1º O pagamento do adicional por tempo de serviço incidirá somente sobre o 
vencimento básico do servidor efetivo ou em comissão, à exceção dos valores pagos em 
decorrência da aplicação do disposto neste artigo 
§ 2º Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o 
tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, da Consolidação das Leis do Trabalho, 
da Contratação Temporária ou em quaisquer outras formas. 
SUBSEÇÃO II - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE 
Art. 154 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em ambientes ou 
funções insalubres ou perigosas, fazem jus a um adicional, que corresponderá: 
I. no caso de insalubridade, a dez por cento, vinte por cento ou quarenta por cento do 
salário-mínimo, conforme o grau definido em perícia; 
II. no caso de periculosidade, a trinta por cento do vencimento. 
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou de 
periculosidade deverá optar por um deles, não sendo permitida a acumulação. 
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que derem causa à sua concessão. 
Art. 155 - Haverá permanente controle das atividades, em operações ou 
locais considerados insalubres ou perigosos. 
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a 
gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não 
perigoso. 
Art. 156 - Os adicionais de insalubridade ou periculosidade não poderão ser 
inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria, prevalecendo esta 
quando mais vantajosa, independentemente de qualquer ato do Legislativo ou do 
Executivo Municipal. 
SUBSEÇÃO III - DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 157 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 
cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho. 
§ 1º - O cálculo da hora extraordinária será obtido dividindo-se a 
remuneração mensal do servidor pelo total de horas de trabalho normal a que está sujeito 
no mês. 
§ 2º - Será considerado extraordinário, o serviço prestado no período que 
anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas 
nesta Lei e em regulamentação específica. 
§ 3º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o serviço excedente 
prestado por servidor ocupante de cargo em comissão. 
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Art. 158 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias. 
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de 
convocação prévia expressa, pela chefia imediata que justificará o fato. 
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 159, será 
acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 
SUBSEÇÃO IV - DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
Art. 159 - O serviço extraordinário será remunerado: 
I - com acréscimo de 50 % (cinqüenta por cento), em relação à hora normal 
de trabalho, das 00h00min (zero) horas de segunda-feira até às 24h00min (vinte e quatro) 
horas de sábado; 
II - com acréscimo de 100 % (cem por cento), em relação à hora normal de 
trabalho, das 00h00min (doze) horas de domingos e feriados até às 00h00min (zero) horas 
do primeiro dia útil subseqüente. 
Parágrafo Único. O serviço extraordinário realizado no período 
compreendido entre as 22h00min (vinte e duas) horas de um dia e às 05h00min (cinco) 
horas do dia seguinte, será acrescido do percentual relativo ao adicional noturno, nos 
termos desta Lei. 
Art. 160 - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender a 
situações excepcionais, temporárias e de interesse público, respeitado o limite de 
02h00min (duas) horas por jornada. 
Parágrafo Único. As normas para a autorização da realização de serviços 
extraordinários no âmbito da Administração Pública Municipal será através de ato do 
Prefeito Municipal. 
SUBSEÇÃO V - DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 161 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 
22h00min (vinte e duas) horas de um dia e 05h00min (cinco) horas do dia seguinte, terá o 
valor-hora acrescido de mais 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 
(cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
Parágrafo Único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de 
que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 159. 
CAPÍTULO VI - DOS ABONOS PECUNIÁRIOS 
SEÇÃO I - DO ABONO DE NATAL 
Art. 162 - O abono de natal será pago, anualmente, a todo servidor 
municipal, ativo ou inativo, independentemente da remuneração a que fizer jus. 
§ 1º - O abono de Natal corresponderá a um doze avos, por mês de efetivo 
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze dias de exercício será tomada 
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3º - O abono de Natal dos inativos e pensionistas será pago de acordo com 
os proventos que perceberem na data deste pagamento. 
§ 4º - O abono de natal será pago em parcela, até o dia 20 dezembro. 
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§ 5º - O pagamento de cada parcela far-se-á com base na remuneração do 
mês em que for efetuado. 
Art. 163 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação 
natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com 
base na remuneração do mês em que ocorrer o fato. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de 
cargos em comissão. 
SEÇÃO II - DOS DEMAIS ABONOS 
Art. 164 - É permitida a concessão de outros abonos, desde que 
estabelecidos por Lei, Federal ou local, que poderão ser incorporados aos respectivos 
vencimentos, segundo o que dispuser a legislação que os instituir. 
CAPÍTULO VII - DAS ACUMULAÇÕES REMUNERADAS 
SEÇÃO ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 165 - Resguardados os casos expressos na constituição Federal, é 
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: 
a) a de dois cargos privativos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e; 
c) a de dois cargos privativos de médico. 
Parágrafo Único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é 
permitida quando houver compatibilidade de horários. 
Art. 166 - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e 
abrange autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas 
públicas e sociedades de economia mista. 
Art. 167 - O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou 
de cargo em comissão ou quando contratado para prestação de serviços públicos, 
perceberá a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de 
aposentadoria. 
Art. 168 - Verificada, em processo administrativo, a existência de 
acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar pela remuneração de um dos cargos, 
no prazo improrrogável de quinze dias a contar do recebimento da comunicação. Se não o 
fizer nesse prazo, será suspenso o pagamento de um dos cargos. 
Parágrafo Único - Provada a má-fé, o servidor será responsabilizado
funcionalmente. 
Art. 169 - As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada caso, 
para efeito de nomeação em cargo ou função pública, e sempre que houver interesse da 
administração. 
Art. 170 - Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode exercer, 
simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber, cumulativamente, 
vantagens pecuniárias da mesma natureza. 
Art. 171 - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a 
quaisquer limites, a percepção: 
I. conjunta, de pensões civis ou militares; 
II. de pensões com vencimento básico ou remuneração. 
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III. de pensões com vencimento básico de disponibilidade ou proventos de 
aposentadoria ou reforma; 
IV. de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis; e 
V. de proventos com vencimento básico ou remuneração, nos casos de acumulação 
lícita. 
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR 
CAPÍTULO I - DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES 
SEÇÃO I - DOS DEVERES 
Art. 172 - São deveres do servidor: 
I. ser assíduo e pontual; 
II. cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; 
III. desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; 
IV. guardar sigilo sobre os assuntos de repartição e sobre despachos, decisões e 
providências; 
V. representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver 
conhecimento no exercício de suas funções; 
VI. tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes, atendendo-os sem 
preferências pessoais; 
VII. manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho. 
VIII. zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for 
confiado à sua guarda e utilização. 
IX. apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme 
confeccionado a expensas do Município, quando por este exigido; 
X. atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições 
de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas 
autoridades judiciárias e administrativas, para defesa do Município, em juízo. 
XI. estar em dia com as leis, os regulamentos, os regimentos, as instruções e as 
ordens de serviços que digam respeito às funções por ele exercidas; 
XII. submeter-se á inspeção médica que for determinada pela autoridade competente; 
XIII. freqüentar cursos instituídos para aperfeiçoamento ou especialização. 
XIV. prestar serviços extraordinários, quando regularmente convocado, executando os 
que lhe competirem. 
SEÇÃO II - DAS PROIBIÇÕES 
Art. 173 - Ao servidor é proibido: 
I.- Censurar, pela imprensa ou qualquer meio, as autoridades constituídas ou criticar 
os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, 
apreciá-los, do ponto de vista doutrinário, com o fito de colaboração cooperação, 
exceto se o servidor estiver investido de cargo eletivo sindical. 
 II. retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou 
objeto da repartição; 
III. entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras 
atividades estranhas ao serviço. 
IV. exercer atividades particulares no horário de trabalho; 
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V. promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição ou tornar-se 
solidário com elas; 
VI. exercer comércio entre os companheiros de serviço e promover listas de donativos 
dentro da repartição. 
VII. empregar material do serviço público em serviço particular; 
VIII. coagir ou aliciar subordinados ou companheiros de trabalho com objetivos de 
natureza política ou partidária. 
Art. 174 - É proibido, ainda, ao servidor: 
I. fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Município, por si ou como 
representante de outrem; 
II. exercer funções de direção ou de gerência de empresas bancárias, industriais ou 
de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas 
com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente 
relacionadas com a 
finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; 
III. exercer emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que 
tenham relação com o Município, em matéria que se relaciona com a finalidade da 
repartição ou serviço em que esteja lotado; 
IV. comerciar ou ter parte em sociedades comerciais, nas condições mencionadas no 
Inciso II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou 
comanditário; 
V. praticar atos de sabotagem contra o serviço público; 
VI. praticar a usura em qualquer de suas formas; 
VII. constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer 
repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até segundo 
grau; 
VIII. receber de terceiros qualquer vantagem por trabalhos realizados na repartição ou 
pela promessa de realizá-los; 
X. valer-se de sua qualidade de servidor, para desempenhar atividades estranhas às 
funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito. 
Parágrafo Único - Não está compreendida na proibição dos itens II e III a 
participação em sociedades nas quais o Município seja acionista, bem assim na direção 
ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio. 
SEÇÃO III - DAS RESPONSABILIDADES 
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 175 - O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa 
qualidade, causar à Fazenda municipal, por dolo ou culpa devidamente apurados. 
Parágrafo Único - Caracteriza especialmente a responsabilidade: 
I. pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda, ou por não prestar 
contas, ou não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, 
regimentos, instruções e ordens de serviço; 
II. pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os 
materiais sob sua guarda ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; 
III. pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despachos, guias 
e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; 
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IV. por qualquer erro de cálculo, redução ou omissão contra a Fazenda Pública. 
Art. 176 - O servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do 
prejuízo causado à Fazenda Municipal em virtude de alcance, desfalque, omissão ou 
remissão. 
Art. 177 - Excetuando-se os casos incluídos no artigo anterior, a importância 
da indenização poderá ser liquidada mediante desconto em folha, parceladamente. 
Parágrafo Único - Por erro de cálculo ou redução contra a Fazenda 
Municipal, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, 
a de suspensão. 
Art. 178 - Em se tratando de danos causados a terceiros, responderá o 
servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar 
em julgado a decisão judicial que houver condenado a fazenda ao ressarcimento dos 
prejuízos. 
Art. 179 - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da 
natureza civil ou criminal, que no caso couber, nem do pagamento de indenização a que 
ficar obrigado na forma da lei, o exime de pena disciplinar em que incorrer. 
SUBSEÇÃO II - DAS PENALIDADES 
Art. 180 - São penas disciplinares: 
I. advertência; 
II. repreensão; 
III. suspensão; 
IV. multa; 
V. demissão; 
VI. cassação da aposentadoria ou da disponibilidade. 
Art. 181 - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. 
Art. 182 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em razão de 
mera negligência. 
Art. 183 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de 
indisciplina ou de falta de cumprimento dos deveres e de reincidência em falta que tenha 
resultado na pena de advertência. 
Art. 184 - A pena de suspensão, que não excederá de trinta dias, será 
aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta 
punida com a repreensão. 
§ 1º - o servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos 
decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a pena for convertida em multa. 
§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em 
multa, obrigando-se o servidor a permanecer em exercício, com direito à metade de seu 
vencimento. 
Art. 185 - A pena de demissão será aplicada por motivo de: 
I. crime contra a administração pública; 
II. abandono de cargo; 
III. incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos; 
IV. insubordinação grave em serviço; 
V. ofensa física, em serviço, contra terceiros, salvo em legítima defesa; 
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VI. aplicação indevida dos dinheiros públicos; 
VII. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
VIII. revelação de segredo confiado em razão do cargo ou função, desde que o faça 
dolosamente e com prejuízo para o Município ou particulares; 
IX. recebimento ou solicitação de propinas, comissões ou vantagens 
de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de 
suas funções, mas em razão delas; 
X. solicitação, por empréstimo, de dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem 
de interesses ou o tenham na repartição ou estejam sujeitos à sua fiscalização; 
XI. exercício de advocacia administrativa. 
§ 1º - Considera-se abandono de cargo, a ausência ao serviço, sem justa 
causa, por trinta dias consecutivos. 
§ 2º - Será, ainda, demitido, o servidor que, durante o período de doze 
meses, faltar ao serviço sessenta dias, interpoladamente, sem justa causa. 
Art. 186 - Não poderá ser aplicada ao servidor, pela mesma infração, mais 
de uma pena disciplinar. 
Parágrafo Único - A infração mais grave absorve as demais. 
Art. 187 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e 
seu 
fundamento legal. 
Art. 188 - Será cassada a disponibilidade se ficar provado que o servidor: 
I. praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena 
de demissão; 
II. aceitou ilegalmente cargo ou função pública; 
III. praticou a usura, em qualquer de suas formas;
IV. perdeu a nacionalidade brasileira. 
V. declarado apto para retornar ao trabalho, mediante inspeção médica, em caso de 
aposentadoria por invalidez, não entrar em exercício dentro do prazo de trinta dias. 
Art. 189 - São competentes para a aplicação das penalidades:
I. o Chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara, em qualquer caso e 
privativamente, nos casos de demissão ou de cassação de aposentadoria e 
disponibilidade; 
II. o Diretor de Departamento e demais autoridades de igual nível hierárquico, em 
todos os casos, salvo nos de competência privativa do Chefe do Executivo ou do 
Presidente da Câmara; 
III. os Chefes de Departamento e demais autoridades de igual nível hierárquico, nos 
casos de advertência e repreensão. 
Art. 190 - Não pode ser delegada a competência para a aplicação de pena 
disciplinar. 
Art. 191 - As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em lei. 
Art. 192 - A mesma autoridade que aplicar a penalidade ou a autoridade 
superior poderá torná-la sem efeito. 
Art. 193 - Prescreverá a punibilidade: 
I. da falta sujeita à advertência e repreensão em oito dias; 
II. da falta sujeita à pena de suspensão ou multa, em quinze dias; 
III. da falta sujeita à pena de demissão ou de cassação da disponibilidade, em quatro 
anos; 
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IV. da falta também prevista em lei como infração penal, no mesmo prazo 
correspondente à prescrição da punibilidade desta. 
Parágrafo Único - O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a 
autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de 
sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. 
Art. 194 - Deverão constar do assentamento individual do servidor, todas as 
penalidades que lhe forem impostas. 
SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA 
Art. 195 - A suspensão preventiva até trinta dias, prorrogáveis por mais 
sessenta dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, em despacho 
motivado, desde que o afastamento do servidor seja necessário para que este não venha 
a dificultar a apuração da falta cometida. 
Art. 196 - O servidor terá direito: 
I. à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado 
suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se 
limitar à advertência ou repreensão; 
II. à contagem e à remuneração do período de afastamento que exceder do prazo de 
suspensão disciplinar efetivamente aplicada; 
III. à contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e 
de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. 
TÍTULO VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
CAPÍTULO I - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 197 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no 
serviço público deverá determinar sua imediata apuração. 
§ 1º - A apuração poderá ser efetuada: 
I. de modo sumário, quando a irregularidade for confessada, documentalmente 
provada e manifestamente evidente; 
II. mediante sindicância; 
III. mediante sindicância e processo administrativo; 
IV. por meio de processo administrativo, independentemente de sindicância, quando a 
irregularidade passível de penalidades previstas neste Estatuto, for confessada, 
documentalmente provada ou manifestamente evidente.
§ 2º - Na apuração da irregularidade, serão assegurados ao acusado o 
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. 
§ 3° - A instauração do processo administrativo ocorrerá quando se tratar de 
servidor estável. 
CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA 
Art. 198 - A sindicância será instaurada por ordem do Prefeito ou do 
Presidente da Câmara, do Secretário Geral ou do titular do órgão a que estiver 
subordinado o servidor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo 
administrativo respectivo. 
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Art. 199 - A sindicância será cometida à comissão composta de três 
servidores estáveis, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado. 
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, 
o respectivo presidente. 
§ 2º - O presidente da comissão designará o membro que irá secretariá-la. 
Art. 200 - A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos 
trabalhos de sindicância, ficando seus membros em tal caso, dispensados do serviço na 
repartição durante o curso das diligências e da elaboração do relatório. 
Art. 201 - A sindicância deverá ser iniciada dentro do prazo de três dias, 
contados da designação da comissão, e concluída no período de trinta dias do seu início, 
prorrogável por mais trinta, à vista de representação motivada de seus membros. 
Art. 202 - A comissão procederá às seguintes diligências: 
I. ouvirá testemunhas, para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de 
designação, e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos membros 
ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de 
provas; e 
II. colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência ou não da 
argüição feita contra o servidor. 
 Parágrafo Único - Como ato preliminar ou no decorrer da sindicância, 
poderá a comissão sindicante representar a autoridade competente, pedindo a 
suspensão preventiva do indiciado. 
Art. 203 - Ultimada a sindicância, a comissão remeterá a autoridade que a 
instaurou, relatório no qual indicará o seguinte: 
I. se houve procedência ou não da argüição feita contra o servidor; 
II. em caso de procedência, quais os dispositivos violados. 
Parágrafo Único - O relatório não deverá propor qualquer medida, 
excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos 
do artigo anterior. 
Art. 204 - Decorridos os prazos previstos nesta Lei, sem que tenha sido 
apresentado relatório, a autoridade competente promoverá a responsabilidade dos 
membros da comissão. 
CAPÍTULO III – DO DIRETO DE PETIÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
Art. 205 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes 
Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. 
Art.206 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo 
e encaminhado por intermédio do sistema de protocolo da Administração e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município. 
Art. 207- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido 
o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 
Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que 
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo máximo de 5 (cinco) dias e 
decididos dentro de 30 (trinta) dias. 
Art. 208 - Caberá recurso: 
I - do indeferimento do pedido de reconsideração; 
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II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. 
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver 
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às 
demais autoridades. 
§ 2º.O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver 
imediatamente subordinado o requerente. 
Art. 209 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de 
recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da 
decisão recorrida. 
Art.210 - O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da 
autoridade competente. 
Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou 
do recurso, os efeitos da decisão irão retroagir à data do ato impugnado. 
Art. 211 - O direito de requerer prescreve: 
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de 
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de 
trabalho; 
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo 
for fixado em lei. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação 
do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. 
Art. 212- O pedido de reconsideração quando cabível, interrompe a 
prescrição. 
Art. 213 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
Administração. 
Art. 214 - Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do 
processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. 
Art. 215 - A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de ilegalidade. 
Art. 216 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste 
capítulo, salvo motivo de força maior. 
CAPITULO IV - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO 
Art. 217. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir 
na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo 
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. 
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, 
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 
TITULO VII
SEÇÃO - I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 218. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre 
investido. 
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Art. 219. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado 
o disposto do artigo 38, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser 
ocupante de cargo de provimento efetivo superior ou de mesmo nível ou ter nível de 
escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 
§ 1º. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu 
presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. 
§ 2º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, 
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau. 
Art. 220. A Comissão exercerá suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo 
interesse da Administração. 
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter 
reservado. 
Art.221. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases: 
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; 
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; 
III - julgamento. 
Art.222. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 
(sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, 
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. 
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. 
§ 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão 
detalhar as deliberações adotadas. 
SEÇÃO - II - DO INQUÉRITO 
Art.223. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos 
em direito. 
Art.224. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo 
disciplinar, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo Único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a 
infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia 
dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo 
administrativo disciplinar. 
Art. 225. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
Art. 226. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir 
provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
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§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos. 
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do 
fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 227. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado 
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexado aos autos. 
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do 
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a 
indicação do dia e hora marcados para inquirição. 
Art.228. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não 
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. 
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, 
proceder-se-á à acareação entre os depoentes. 
Art. 229. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nesta Lei. 
§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. 
§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe-á, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. 
Art. 230. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a 
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta 
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. 
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto 
apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 
Art. 231. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do 
servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da 
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe-á 
vista do processo na repartição. 
§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) 
dias. 
§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências 
reputadas indispensáveis. 
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o 
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas. 
Art.232. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde poderá ser encontrado. 
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Art.233. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado 
por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na 
localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 
(quinze) dias a partir da última publicação do edital. 
Art.234. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não 
apresentar defesa no prazo legal. 
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá 
o prazo para a defesa. 
§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo 
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo de 
provimento efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado. 
Art.235. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde 
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para 
formar a sua convicção. 
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do servidor. 
§ 2º. Reconhecida à responsabilidade do servidor, a comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes. 
Art.236. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, 
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. 
SEÇÃO – III - DO JULGAMENTO
Art.237. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, 
a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá 
em igual prazo. 
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento 
caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. 
§ 3º. Se a penalidade prevista for à demissão ou cassação de 
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata esta Lei. 
§ 4º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade 
instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente 
contrária à prova dos autos. 
Art.238. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando 
contrário às provas dos autos. 
Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos 
autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. 
Art.239. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que 
determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua 
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão 
para instauração de novo processo. 
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§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. 
§ 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata esta 
Lei, será responsabilizada na forma do processo disciplinar de acordo com esta Lei. 
Art. 240. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora 
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. 
Art.241. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo 
administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação 
penal, ficando trasladado na repartição. 
Art.242. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do 
processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. 
Parágrafo único. Ocorrida à exoneração de que trata o parágrafo único, 
inciso I do artigo 94, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 
Art.243. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão 
e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos, ou seja, para 
fora do Município, para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos. 
SEÇÃO - IV - DA REVISÃO DO PROCESSO 
Art.244. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida 
pelo respectivo curador. 
Art.245 . No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. 
Art.246. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui 
fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no 
processo originário. 
Art.247. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito 
Municipal ou ao Presidente da Mesa da Câmara Municipal, que, se autorizar a revisão, 
encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo 
administrativo disciplinar. 
Parágrafo Único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará 
a constituição de comissão, na forma do disposto nesta Lei. 
Art.248 . A revisão correrá em apenso ao processo originário. 
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art.249. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos 
trabalhos. 
Art.250. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar. 
Art.251. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos 
termos desta Lei. 
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Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados 
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências. 
Art. 252. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a 
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à 
destituição do cargo de provimento em comissão, que será convertida em exoneração. 
Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento 
de penalidade. 
TITULO VIII
CAPITUO- I -DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
SEÇÃO- ÚNICA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.253. O Dia do Servidor Público será comemorado em 28 (vinte e oito) de 
outubro de cada ano. 
Parágrafo Único. Nesta data fica declarada como ponto facultativo na 
Administração Pública Municipal. 
Art.254. Poderá ser instituídos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os 
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no Plano de Carreiras e 
Vencimentos: 
I - prêmios pela apresentação de idéias, sugestões, inventos ou trabalhos 
que favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade, a redução dos custos 
operacionais e a economia de material; 
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e 
elogio. 
Art.255. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados em 
dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando 
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja 
expediente. 
Art.256. Por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, 
o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em 
sua vida funcional. 
Art.257. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre 
outros, dela decorrentes: 
I - de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
II - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do 
mandato, exceto se a pedido; 
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for 
filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da 
categoria. 
Art.258. Considera-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, 
quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento 
individual e sejam reconhecidos pela legislação civil. 
Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, 
que comprove união estável como entidade familiar. 
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Art.259. Os instrumentos de procuração utilizados para o recebimento de 
direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 12 (doze) meses, 
devendo ser renovados após findo esse prazo. 
Art.260. Para todos os efeitos previstos nesta Lei Complementar, os exames 
de aptidão física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura 
Municipal, ou na sua falta, por médicos credenciados pela Administração. 
§ 1º. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, a 
Administração poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, 
obrigatoriamente, médicos da Prefeitura Municipal ou médicos credenciados pela 
Administração. 
§ 2º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando 
em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior 
pelo médico da Prefeitura Municipal. 
Art.261. São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, 
certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor 
municipal, ativo ou inativo, exclusivamente nos assuntos funcionais. 
Art.262. O servidor público municipal deverá ser capacitado periodicamente 
através de treinamentos integrados com a necessidade da Administração e o interesse 
público, na área de atuação do mesmo e em conformidade com o Programa Municipal de 
Capacitação do Servidor Público Municipal. 
Art.263. A presente Lei Complementar aplica-se a todos os servidores 
públicos municipais do poder executivo. 
Art.264. O Prefeito Municipal baixará, através de Decreto, os regulamentos 
necessários à execução da presente Lei Complementar. 
Art. 265- São isentos de taxas os requerimentos e outros papéis que, na 
ordem administrativa, interessem ao servidor público municipal ativo ou inativo. 
Parágrafo único - Incluir-se-á dentre as hipóteses previstas no “caput” deste 
artigo a solicitação de inscrição para concurso público. 
Art. 266 - O servidor somente poderá ser colocado à disposição de órgão 
não pertencente à esfera municipal de governo, mediante sua anuência expressa. 
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, o servidor poderá, a 
qualquer momento, solicitar o retorno ou ser reconvocado pela Administração. 
Art. 267 - Os servidores pertencentes às esferas de governo de outros 
municípios, do Estado ou da União, só serão colocados à disposição do Município de Rio 
Bom quando o ônus couber ao órgão cedente, exceto se houver permuta de servidores. 
Art. 268 – A jornada de trabalho do servidor público municipal não excederá 
a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, resguardando-se as jornadas inferiores, que 
serão disciplinadas por legislação específicas. 
Art. 269 - Ao servidor público são assegurados, nos termos da Constituição 
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela 
decorrentes: 
I. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; 
II. de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto 
se a pedido; 
III. de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor 
das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria. 
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Art. 270 - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos 
em lei federal. 
Art. 271 - É instituída a comissão permanente de negociação, composta por 
Servidores públicos da Administração Municipal, eleitos em Assembléia Geral e cuja 
função é manter um processo contínuo e periódico de discussão e negociação de todas as 
questões referentes à qualidade do serviço público e às relações de trabalho entre os 
servidores públicos e a administração municipal, inclusive na regulamentação do regime 
jurídico único, observando-se como princípios: 
I. a liberdade de organização sindical, nos termos do art. 8º da Constituição Federal e 
demais disposições legais sobre a matéria; 
II. a existência de um sistema articulado de negociação para tratar dos interesses 
individuais e coletivos dos servidores; 
Art. 272 – Fica por esta Lei, criado o Banco de Horas com a finalidade de 
fazer ajuste financeiro do Município, quando este estiver próximo do limite imposto pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Federal Nº. 101/2000. 
§1º. Para cumprir o disposto no caput deste artigo, o Município deverá, 
mediante os dispositivos da Lei Federal que regulamenta a matéria, assinar termo de 
acordo coletivo de trabalho com o sindicato da categoria, para que efetive o banco de 
horas. 
§ 2º. O servidor que prestar serviço extraordinário além do estabelecido 
nesta Lei, ficará em um banco de horas que poderá ser compensado posteriormente e/ou 
ressarcido em espécie. 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 273 - Ficam submetidos ao regime instituído por esta Lei, na qualidade 
de 
servidores públicos, os servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional dos 
Poderes do Município, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, pertencentes ao 
Quadro Permanente de Empregos. 
Art. 274 - Os servidores reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei e 
pelas especificidades das categorias, previstas em Lei Municipal. 
Art. 275- Em decorrência da adoção do regime estatutário como único, fica a 
administração pública direta autárquica ou fundacional dos poderes do município, após a 
publicação desta Lei, proibida de contratar servidores sob outro regime, salvo os casos de 
contratação temporária, que se regerão por lei específica. 
Art. 276 - O saque dos saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço em nome dos servidores, ocorrerá na forma que dispuser a Lei Federal. 
Art. 277 – Com a aprovação desta lei, o inicio da contagem do período 
aquisitivo para efeito da percepção do adicional por tempo de serviço e licença prêmio dos 
servidores, dar-se-á a partir da data de admissão sem interrupção do servidor no 
Município de Rio Bom. 
ART. 278 - O executivo municipal encaminhará para apreciação legislativa, 
até o mês de abril do próximo ano, projeto de lei dispondo sobre plano de cargos e 
salários dos servidores públicos municipais. 
Art. 279 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 13/90 de 21/09/1990, Lei nº 01/91 de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
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04/02/1991, Lei 012/92 de 16/12/1992, Lei 19/92 de 17/12/92 e Lei 023/2001 de 
26/09/2001. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 23 dias 
do mês de dezembro de 2004. 
MOISES JOSÉ DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
 

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