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norma nº 2/2006

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 2006
Date 2006-01-13
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná 
Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
 E-MAIL- prefeituraderiobm@yahoo.com.br 
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LEI Nº 002/ 2006 
 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO 
MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE 
L E I: 
 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DOS PRINCÍPIOS E CONCEITOS GERAIS 
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras da 
Administração Pública Direta e da outras providências nas relações de trabalho do servidor com o 
Poder Público Municipal de Rio Bom, pertencentes ao Regime Estatutário. 
I - PLANO DE CARGOS 
Art. 2º. Este plano de carreira é o conjunto de cargos e funções definidos para a 
execução das atividades inerentes ao Serviço Público Municipal. 
Art. 3º. Para efeito desta lei define-se: 
a) cargo: conjunto de funções inerentes a um grupo de atividades a ele atribuídas. 
b) função: conjunto de tarefas e/ou atribuições específicas vinculadas a um cargo. 
c) nível funcional: determinado em decorrência da escala de complexidade das 
funções inerentes a um cargo e do aprimoramento funcional exigido do ocupante. 
d) Classe de vencimentos: é o conjunto de referência salarial, atribuídas a cada nível 
de um cargo. 
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e) vaga: cada posto de trabalho independente de estar ou não ocupado. 
f) requisitos: são as condições mínimas exigidas para o exercício do cargo. 
g) carga horária: número de horas semanais que o ocupante do cargo permanecerá na 
execução da tarefa afeta ao cargo. 
h) referência de vencimento: é o conjunto formado pela letra indicativa da tabela de 
vencimentos, pelo número indicativo da classe de vencimentos e pela letra indicativa da referência 
salarial , de conformidade com o disposto no Artigo 9º. 
II - DA ESTRUTURA DE CARGOS 
Art. 4º. Objetivando a similaridade, a estrutura de cargos fica dividida em três grupos 
ocupacionais, definidos em função das áreas, natureza das atividades e/ou qualificação profissional: 
I - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL – GOO - abriga os cargos que não 
exigem formação profissional específica, compreendendo atividades e serviços operacionais, 
incluindo-se ocupações qualificadas e/ou semiqualificadas, caracterizadas pela experiência e 
conhecimentos teóricos e práticos inerentes a cada função. 
II - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GEM - abriga os cargos 
profissionais com formação específica de nível médio, independente da área e atividade a 
desenvolver, que exigem conhecimentos técnicos, teóricos e práticos. 
III - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GSU - abriga os cargos de 
nível superior, independente da área ou atividade a ser desenvolvida, que exigem habilitação 
profissional comprovada. 
Art. 5º. Os cargos e respectivos níveis funcionais, requisitos, carga horária, referência de 
vencimentos e número de vagas de cada um dos grupos ocupacionais que constituem este plano são 
os constantes da “Estrutura de Cargos” anexos I, II e III, que integram a presente Lei, sendo: 
Anexo I - Estrutura de cargos, vagas e carga horária: 
ANEXO – II – A, B e C: tabela de salários dos servidores do quadro geral; 
ANEXO – III - Manual de atribuições dos cargos de Carreiras do Município de Rio Bom. 
 
 Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará o “MANUAL DE ATRIBUIÇÕES DOS 
CARGOS DO MUNICÍPIO RIO BOM”, descrevendo as funções, tarefas, atribuições e requisitos 
dos cargos constantes do Anexo III, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da 
implantação desta lei. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Da descrição constará: 
a) o grupo ocupacional; 
b) a denominação do cargo; 
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c) a denominação da função; 
d) a descrição das tarefas ou atribuições; 
e) a carga horária; 
f) os requisitos. 
III - DO PLANO DE VENCIMENTOS 
Art. 7º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, reajustado 
periodicamente de acordo com a lei. 
Art. 8º. Remuneração é a composição do vencimento do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes e/ou temporárias, estabelecidas em Lei. 
Art. 9º. Os vencimentos dos cargos definidos pela “ESTRUTURA DE CARGOS”, anexo 
I, são os constantes das tabelas A, B e C, anexo II, que são parte integrante desta Lei. 
§ 1º. As tabelas de vencimentos de que trata o caput deste artigo estão assim 
classificadas: 
a) TABELA “A” - Cargos de nível básico - anexo II - A; abriga os cargos do grupo 
ocupacional GOO, contendo 14 (quatorze) classes de vencimentos, cada classe com 25 (vinte e 
cinco) referências, representadas por números de “01” a “25”. 
b) TABELA “B” - Cargos de nível médio - anexo II - B ; abriga os cargos do grupo 
ocupacional GEM, contendo 17 (dezessete) classes de vencimento, cada classe com 25 (vinte e 
cinco) referências, representadas por números de “01” a “25”. 
c) TABELA “C” - Cargos de nível superior - anexo II - C ; abriga os cargos de nível 
superior, GSU , contendo 14 (quatorze) classes de vencimentos , cada classe com 25 (vinte e cinco)) 
referências, representadas por números de “01” a “25”. 
§ 2º. Entende-se por referência salarial o valor de cada número dentro da série 
progressiva de avanços horizontais que compõe o nível de vencimento. 
§ 3º. Nas tabelas de vencimentos os níveis são identificados por letras e as referências 
por números. 
§ 4º. Código salarial é a representação do nível salarial acrescido da referência 
salarial, sendo representada da seguinte forma: 
a) (A - A – 00) A letra A inicial representa o Anexo II - A – do Grupo 
Ocupacional Operacional – GOO, o segundo A, representa o primeiro cargo do Grupo GOO e a 
referência salarial é o 00, e o piso salarial inicial deste nível - Tabela A - GOO; 
b) (B - A – 00) A letra B representa o Anexo II - B – do Grupo Ocupacional de 
Nível Médio – GEM, a letra A, representa o primeiro cargo do nível A - GEM deste grupo e a 
referência salarial 00, é o piso salarial inicial da Tabela salarial B - GEM; 
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(C - A – 00) A letra C representa o Anexo II - C – do Grupo Ocupacional de Nível 
Superior – GSU, a letra A, representa o primeiro cargo do nível C e a referência salarial 00, é o 
vencimento inicial da tabela salarial C. 
 
Art. 10. O quadro de pessoal da Administração direta da Prefeitura Municipal de Rio 
Bom compreende cargos de provimento efetivo e as funções gratificadas, que devem ser geridos, 
considerando-se os seguintes princípios, pressupostos e diretrizes: 
I- O ambiente público e a função social da Prefeitura Municipal, que deve 
manter estrutura organizada para atender às necessidades dos usuários bem como a realização de 
seus direitos, visando à realização do princípio da dignidade da pessoa humana; 
II- A descentralização de poder, tendo em vista a prioridade de atendimento da 
demanda popular e a complexidade do trabalho público municipal que abrange diversos ramos de 
atividade; 
III- O planejamento participativo, o controle público e social das ações e a 
valorização do servidor público municipal; 
IV- A cidadania, os valores sociais do trabalho, a livre expressão da atividade 
intelectual e a garantia do acesso à informação; 
V- A qualidade dos processos de trabalho tendo em vista a necessidade de 
realização dos direitos dos munícipes; 
VI- Organização dos cargos e adoção de instrumentos gerenciais de política de 
pessoal integrados ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional da Prefeitura 
Municipal de Rio Bom; 
VII- Articulação das carreiras e dos cargos em ambientes organizacionais 
vinculados à natureza das atividades e aos objetivos estratégicos baseados nas necessidades dos 
usuários da Prefeitura Municipal de Rio Bom; 
VIII- Investidura do cargo de provimento efetivo, condicionada à aprovação em 
concurso público e garantia de desenvolvimento no cargo, através dos instrumentos previstos nesta 
lei, adotando uma perspectiva funcional vinculada ao planejamento estratégico e ao 
desenvolvimento organizacional; 
IX- Garantia da oferta contínua de capacitação, necessários à demanda oriunda 
dos munícipes e ao desenvolvimento institucional que contemplem aspectos técnicos, especializados 
e a formação geral; 
X- Avaliação de desempenho funcional dos servidores municipais de Rio Bom, 
como parte do processo de desenvolvimento destes, realizada mediante critérios objetivos 
decorrentes das metas contidas no planejamento institucional, referenciada no caráter coletivo do 
trabalho e nas expectativas de cidadãs e cidadãos de Rio Bom, sujeitos do planejamento 
orçamentário e da avaliação das ações municipais. 
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XI- Valorização e dignificação da função do servidor público, identificando e 
compensando aquele que demonstra desempenho e resultados satisfatórios; 
XII- Profissionalização e aperfeiçoamento, definindo como prioridade o 
desenvolvimento das habilidades e competências, individuais e coletivas; 
XIII- Sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso e desenvolvimento 
nas carreiras, identificando o perfil desejado ao servidor e orientando-o ao seu desenvolvimento; 
XIV- Remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à 
capacitação profissional, realizando comparativos com a remuneração praticada no mercado, 
baseados em critérios técnicos; 
XV- Melhoria do desempenho, identificando e comunicando o desempenho que 
pretende motivar; 
XVI- Estabelecimento de metas, garantindo que metas sejam estabelecidas de forma 
negociada com parâmetros consistentes. 
Parágrafo Único: São abrangidos por esta lei todos os servidores regidos pelo 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Rio Bom, instituído pela Lei nº 015/2004, 
publicada no Órgão Oficial do Município em 28/12/2004. 
 
TÍTULO II 
DO QUADRO DE CARGOS E CARREIRAS EFETIVOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 11. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, de acordo com o Anexo I, 
com a nova estrutura, carreiras funcionais, normas de enquadramento e demais disposições 
pertinentes. 
 
 CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA DOS CARGOS E FUNÇÕES 
 
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo dispõem de carreiras internas, que 
objetivarão o desenvolvimento profissional e a motivação funcional do servidor em convergência 
com os propósitos da administração municipal. 
Parágrafo Único. As descrições de atribuições dos cargos e funções, que constituem 
as carreiras, serão estabelecidas de acordo com o Anexo IV – Manual de Ocupações do Servidores 
Públicos Municipais de Rio Bom, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da vigência desta lei. 
 
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CAPÍTULO III 
DO PLANO DE CARREIRA 
SEÇÃO I 
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL 
Art. 13. Considera-se Plano de Carreira a oportunidade de crescimento e 
desenvolvimento funcional proporcionada ao servidor efetivo estável do quadro geral através de 
Promoção Horizontal e Vertical. 
SUBSEÇÃO I 
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL 
Art. 14. Define-se por Promoção Horizontal o avanço de uma ou mais referências dentro 
da mesma classe de vencimentos. 
Art. 15. A Promoção Horizontal será concedida a cada dois anos, ao servidor estável, a 
partir da data de admissão e de acordo com os seguintes critérios: 
I – Avanço de uma referência de vencimento ao servidor que obtiver Nota Global de 
Desempenho (NGD) igual ou superior a 70 (setenta) no período da avaliação de desempenho. 
II – Avanço de uma referência de vencimento adicional a cada 02 (dois) anos de efetivo 
exercício, mediante a participação em cursos de capacitação profissional específico em sua área de 
atuação e devidamente registrado no prontuário funcional, conforme carga horária abaixo definida: 
a) Grupo Ocupacional Operacional – GOO – 50 (cinqüenta) horas de treinamento, com certificados 
com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas; 
b) Grupo Ocupacional de Nível Médio – GEM - 100 (cem) horas de treinamento, com certificados 
com carga horária individual não inferior a 12 (doze) horas; 
c) Grupo Ocupacional Superior – GSU – 150 (cento e cinqüenta) horas de treinamento, com carga 
horária individual não inferior a 12 (doze) horas. 
III - Avanço de 02 (duas) referências salariais ao servidor que concluir e/ou concluiu o 
1º. Grau - Ensino Fundamental, após o ingresso no serviço público municipal de Rio Bom. 
IV - Avanço de 04 (quatro) referências salariais ao servidor que concluir e/ou concluiu o 
Ensino Médio em nível de 2º. Grau, após o ingresso no serviço público municipal de Rio Bom. 
V - Avanço de 06 (seis) referências salariais ao servidor que concluir e/ou concluiu o 
Ensino Superior em nível de 3º. grau, após o ingresso no serviço público municipal de Rio Bom. 
Parágrafo Único – Os avanços citados nos incisos III, IV e V deste artigo, não são 
cumulativos no caso do servidor concluir todos os estudos após o ingresso no município. 
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SUBSEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO VERTICAL 
Art. 16. Define-se por Promoção Vertical a passagem do servidor estável, de um para 
outro nível dentro do mesmo cargo, valorizando a maturidade funcional. 
Art. 17. A Promoção Vertical é devida a todos os servidores ocupantes de cargo efetivo 
estável será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados de acordo com a 
tabela abaixo: 
§ 1º. Para o servidor ser promovido dentro da carreira vertical, será necessário conseguir 
no mínimo 600 (seiscentos) pontos a partir da promulgação desta Lei, sendo: 
FATOR A CONSEGUIR PONTOS 
Tempo de serviço efetivo no cargo 100 (cem) pontos por ano de trabalho. 
Conclusão de Curso Superior a partir da data de 
promulgação desta Lei 
200 (duzentos) pontos. 
Conclusão de Pós – graduação a partir da data de 
promulgação desta Lei 
100 (cem) pontos 
§ 2º. Fica assegurado ao servidor público municipal de Rio Bom acúmulo de pontos entre 
tempo de serviço e estudo para elevação vertical. 
§ 3º. Fica determinado aos servidores habilitados de conformidade com os parágrafos 
anteriores, o mês de outubro de cada ano para solicitação de elevação de nível, onde os mesmos 
deverão apresentar a documentação comprobatória necessária para a referida promoção. 
§ 4º. A partir da promulgação desta Lei e cumprido os requisitos necessários para 
promoção vertical, fica determinados o limite máximo de 30% (trinta por cento) do número máximo 
de vagas ocupadas em cada cargo para promoção vertical em cada ano. 
§ 5º. Os servidores habilitados para promoção vertical dentro de cada ano e que não 
forem promovidos dentro exercício, fica o garantido o direito de concorrerem a promoção no 
exercício seguinte, garantindo os pontos de estudos quando for o caso. 
Art. 18. Na promoção vertical o enquadramento no novo nível de vencimentos se dará na 
mesma referência salarial que o servidor estiver recebendo, não podendo ultrapassar um valor maior 
de 10% (dez) por cento do que vinha recebendo anteriormente. 
 
Art. 19. É vedada a promoção horizontal e vertical ao servidor que: 
I-Tiver sido punido no período da avaliação de desempenho, com pena de suspensão 
e/ou repreensão e/ou mais de uma advertência; 
II- Tiver, no período da avaliação de desempenho mais de 5 (cinco) faltas não 
justificadas; 
III- Estiver respondendo a processo administrativo; 
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IV- Contar no período da avaliação com mais de 30 dias de licença não 
remunerada; 
 § 1º - Na hipótese do inciso III deste artigo, encerrando o processo administrativo com 
a conclusão de improcedência ou inocência do servidor, este terá direito retroativo à promoção. 
§ 2º - É assegurado à promoção horizontal ao servidor afastado temporariamente do 
cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão, mandato eletivo e/ou cedidos em cumprimento 
a convênios firmados e de conveniência do Município, sendo apenas avanço de uma referência 
salarial horizontal a cada 02 (dois) anos, mesmo ele não sendo avaliado seu desempenho. 
CAPÍTULO IV 
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE CONFIANÇA 
 
Art. 20. Os servidores efetivos poderão exercer funções de confiança, ou cargos em 
comissão quando designado pelo Prefeito Municipal. 
§ 1º. As funções de confiança e/ou os cargos de provimento em comissão, são de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º. Os cargos de confiança se destinam a atender as funções de chefia, 
assessoramento e Diretoria, devendo ser atribuído a pessoas que reúnam condições necessárias e 
competência profissional. 
§ 3º. Os cargos de provimento em comissão serão providos à medida que forem 
instalados os órgãos e Departamentos, de acordo com as necessidades e conveniência do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
§ 4º. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão será afastado do 
cargo efetivo de que é ocupante. 
 
§ 5º. As funções de confiança previstas nesta Lei e na Lei 015/2004, serão 
preenchidas em conformidade com a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, definida no 
Art. 57 da presente Lei. 
§ 6º. O valor da gratificação pelo exercício de função terá regulamentação específica, 
mediante ato do Prefeito Municipal, para o exercício em função de: 
b) Direção; 
c) Chefia; 
d) Assessoramento. 
 
§ 7º. A gratificação de função de que trata o parágrafo anterior deste artigo, será de 
até o valor máximo até 50% (cinqüenta por cento) sobre o vencimento que o servidor tiver 
recebendo. 
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§ 8º. A gratificação de função não se incorpora ao vencimento, sendo que a mesma é 
devida somente durante o exercício da função. 
§ 9º. Nos demais cargos, cujas funções públicas dentro do Poder Executivo 
Municipal, não são passiveis de pagamento de função gratificada de acordo com a Constituição 
Federal. 
 CAPÍTULO V 
DO PROVIMENTO 
 
Art. 21. O provimento dos cargos públicos vagos dar-se-á mediante a realização de 
Concurso Público de provas ou de provas e títulos e visará a admissão de servidores com perfil 
adequado ao exercício das funções do respectivo cargo. 
 
Art. 22. É vedada, a partir da data de publicação desta Lei, a realização de Concurso 
Público para o provimento de cargos que integram a Parte Transitória deste Plano, os quais serão 
extintos à medida que vagarem. 
 
Art. 23. Para preenchimento dos cargos vagos de provimento efetivo, serão 
rigorosamente observados os requisitos dos cargos e funções, bem como os estabelecidos nos 
respectivos editais de concurso e os requisitos constitucionais para ingresso em cargo público. 
 
Parágrafo Único: Não havendo a observância do disposto neste artigo, o ato de 
nomeação será considerado nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para o 
Município ou qualquer direito para o nomeado, além de acarretar a responsabilidade de quem lhe 
der causa. 
 
Art. 24. A nomeação para os cargos de provimento efetivo estável dos atuais 
servidores será com o reenquadramento nesta Lei e futuramente com a elevação de níveis dentro da 
carreira vertical de cada cargo. 
CAPÍTULO VI 
DA LOTAÇÃO 
 
Art. 25. O plano de lotação dos servidores da Administração Direta do Poder 
Executivo será aprovado por Portaria do Prefeito Municipal, observada a necessidade de cada 
Secretaria ou Departamento. 
§ 1º. O servidor deverá desempenhar as atividades de seu cargo em seu órgão de 
lotação, exceto quando da realização de serviços conjuntos com outros órgãos. 
§ 2º. Atendida sempre a necessidade do serviço, poderá ocorrer transferência de 
lotação, em caráter temporário ou permanente, em conformidade com as atribuições do cargo. 
§ 3º. As transferências de servidores entre os órgãos do poder executivo, verificada a 
existência de vaga no respectivo quadro, poderá ser realizada através de ato conjunto das 
autoridades máximas de cada poder, observada as normas abaixo assinaladas: 
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a) quando verificada a conveniência ao serviço público, mediante adequação de 
função; 
b) quando se tratar de processo de promoção. 
 
CAPÍTULO VII 
DOS VENCIMENTOS 
 
Art. 26. Os vencimentos mensais dos cargos efetivos e as funções de confiança, que 
estão estabelecidos e moeda corrente, tendo como referência inicial o piso salarial definido no 
Anexo III, Tabelas de Salário, parte integrante desta Lei. 
 
§ 1º. Os reajustes dos valores estabelecidos nas tabelas de vencimentos ocorrerão 
anualmente, na data-base dos servidores público municipal, mediante lei específica, observada a 
competência de cada Poder. 
§ 2º. Fica definido como data-base, para os servidores municipais do Município de 
Rio Bom, o mês de maio de cada ano, para negociação e revisão da tabela salarial. 
 § 3º. Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, excetuando-se os casos 
estabelecidos pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 4º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas de conformidade com a carreira do servidor, ressalvada as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. 
CAPÍTULO IX 
DAS JORNADAS DE TRABALHO 
 
Art. 27. A jornada de trabalho dos cargos de provimento efetivo é a estabelecida na 
Lei Municipal Nº. 15/2004 e Anexo I, estrutura de cargos, parte integrante da presente Lei. 
§ 1º. Atendendo a situações preexistentes à data desta Lei, poderão ser adotadas 
jornadas reduzidas ou aditadas, desde que observada a proporcionalidade do vencimento, com a 
manifestação expressa do respectivo servidor. 
§ 2º. O Executivo divulgará, através de portaria, os casos abrangidos pelo parágrafo 
1º. 
§ 3º. A jornada de trabalho será distribuída em 05 (cinco) dias da semana, 
observando-se as necessidades administrativas. 
§ 4º. O repouso semanal deverá ocorrer preferencialmente no domingo, no mínimo, 
uma vez no mês. 
§ 5º. Quanto aos servidores da área de saúde, a administração municipal poderá 
aumentar ou reduzir a respectiva jornada, observada a necessidade e conveniência da administração 
pública, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, através de termo firmado perante a 
Divisão de Recursos Humanos. 
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§ 6º. A jornada de trabalho não poderá ser superior à estabelecida por legislação 
federal, devendo ser adequada mediante ato do Executivo. 
 
CAPÍTULO IX 
DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 28. Fica instituído o sistema de avaliação de desempenho como instrumento da 
política de desenvolvimento de Recursos Humanos. 
Art. 29. No sistema de Avaliação de Desempenho - AVD, serão considerados o os 
seguintes fatores: 
I. responsabilidade com o patrimônio público; 
II. interesse e cooperação no trabalho; 
III. relacionamento humano no trabalho; 
IV. iniciativa e criatividade; 
V. auto desenvolvimento; 
VI. ética profissional; 
VII. quantidade do trabalho; 
VIII. qualidade do trabalho; 
Parágrafo Único - O resultado final da avaliação será definido pela Nota Global de 
Desempenho NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos 
fatores de avaliação citados neste artigo, considerando a escala de 0 a 100%. 
Art. 30. O período de avaliação de desempenho será de 24 (vinte e quatro) meses e 
iniciar-se-á sempre no mês em que o servidor houver completado ano de serviço. 
Art. 31. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 60 dias, 
subseqüente ao término do período definido no artigo anterior. 
Art. 32. Se houver mudança de função durante o período de avaliação, o servidor será 
avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo. 
Art. 33. Compete a uma comissão formada no mínimo por 03 (três) servidores efetivos e 
com a participação ao superior imediato à responsabilidade pela avaliação de desempenho dos 
servidores sob sua jurisdição, dentro dos prazos definidos no inciso I, sob coordenação e orientação 
do Departamento de Recursos Humanos. 
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Art. 34. O servidor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) será considerado com 
insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do programa de recuperação, 
que estabelecerá os objetivos e metas para correção no período seguinte de avaliação. 
§ 1º. A realização do Programa de Recuperação de Desempenho de que trata o caput 
deste artigo, será realizado anualmente sob responsabilidade do Departamento de lotação do 
servidor, de acordo com relatório circunstanciado, constando às deficiências e dificuldades do 
servidor. 
§ 2º- Enquanto o servidor estiver sob a realização do Programa de Recuperação de 
Desempenho está impedido de transferência de local de lotação. 
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará o sistema de avaliação de desempenho a que 
se refere este Capítulo, definindo os critérios de pontuação e grau de importância de cada fator. 
Art. 36. Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD, 
que terá a competência de: 
I. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único 
de recurso, ratificando ou retificando os resultados. 
II. Emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório, com funda￾mento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho, em cumprimento ao 
disposto no art. 41 da Constituição Federal. 
III.Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho, seja durante o 
estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da CAD, poderão convocar os servidores 
avaliados, para ratificar e/ou retificar avaliações, desde que necessário para conclusão de processos 
e/ou efetivação após o mérito do estagio probatório dos servidores. 
Art. 37. A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta de 05 (cinco) 
membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
renovado por igual período, indicados pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: 
a) Um membro representante da Assessoria Jurídica, com formação em Direito; 
b) Dois membros representantes do Poder Executivo, sendo um membro estável do 
quadro efetivo representando os servidores e outro membro estável do quadro efetivado do 
Departamento de Recursos Humanos. 
c) Dois membros representantes da categoria e/ou do Sindicato dos Servidores 
Públicos do Município de Rio Bom eleitos em assembléia geral, sendo indicados através de cópia da 
ata que o elegeu. 
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§ 1º. A indicação dos membros suplentes obedecerá aos critérios descrito no caput deste 
artigo. 
§ 2º. O Presidente será eleito dentre os membros da Comissão. 
§ 3º. Será obrigatória a presença de no mínimo 03 (três) membros titulares em cada 
reunião. 
§ 4º. Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto à Comissão 
de Avaliação de Desempenho: 
a) 05 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do servidor, a 
contar da ciência do processo. 
b) 15 dias úteis para revisão do processo de avaliação por iniciativa do Departamento 
de Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação. 
§ 5º. Fica estipulado o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do recebimento 
do processo de avaliação de desempenho para a apresentação das conclusões finais pela Comissão 
de Avaliação de Desempenho. 
 
Art. 38. O Executivo Municipal instituindo este sistema de avaliação funcional, tem 
como objetivo preferencialmente os fatores e objetivos, que visem apurar: 
I- O desempenho e os resultados obtidos pelo servidor, individualmente e em 
equipe; 
II- A participação do servidor em cursos de aperfeiçoamento e comissões de estudos 
ou trabalhos especiais; 
III - A freqüência do servidor ao trabalho e seu cuidado com a própria saúde física e 
mental; 
IV - Avaliar a qualidade dos trabalhos desenvolvidos, tendo em vista a satisfação dos 
usuários dos serviços da Prefeitura Municipal, a busca da eficácia no cumprimento da função social 
em cada um dos ambientes organizacionais descritos nesta Lei e o objetivo permanente de 
realização dos direitos da cidadania; 
V- Subsidiar o planejamento institucional da Prefeitura Municipal, visando 
aprimorar as metas, os objetivos e o desenvolvimento organizacional; 
VI- Fornecer elementos para avaliação da política de pessoal e subsidiar os 
programas de melhoria do desempenho gerencial; 
VII- Identificar a demanda de capacitação e aperfeiçoamento à luz das metas e 
objetivos contidos no planejamento institucional; 
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VIII- Identificar a relação entre desempenho e a qualidade de vida do servidor 
público municipal; 
IX- Fornecer elementos para o aprimoramento das condições de trabalho 
X- Propiciar o auto-desenvolvimento do servidor e assunção do papel social que 
desempenha, como servidor público e no âmbito do seu ambiente organizacional; 
§ 2º. A avaliação de desempenho deverá orientar as políticas de recursos humanos, 
sempre que conveniente à melhoria da produtividade e da qualidade dos serviços públicos. 
 
CAPÍTULO X 
DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO 
Art. 39. O Executivo Municipal deverá criar sistema de capacitação e 
aperfeiçoamento dos servidores efetivos municipais, visando atender as necessidades dos cargos e 
carreiras, criados por esta Lei, e melhorar os resultados de eficiência e qualidade dos serviços 
públicos, tendo o programa de capacitação, os seguintes objetivos: 
I. Conscientizar o servidor para compreensão e assunção do seu papel social 
enquanto sujeito, na construção das metas institucionais e, enquanto profissional atuante no aparato 
estatal, na concretização do planejado; 
II. Promover o desenvolvimento integral dos servidores públicos municipais, 
desde a alfabetização até os mais altos níveis de educação formal; 
III. Preparar o servidor público municipal para desenvolver-se na carreira, 
capacitá-lo profissionalmente para um exercício eficaz de suas tarefas individuais, no bojo da função 
social coletiva da unidade a que pertença e, contribuir para a superação da alienação do trabalho, 
que caracteriza o trabalho individual desarticulado; 
IV. Preparar os servidores para uma gestão voltada para a qualidade social, que 
tem entre os seus preferenciais a satisfação dos usuários dos serviços da Prefeitura Municipal e a 
busca da eficácia no cumprimento da função social, em cada um dos ambientes organizacionais 
integrantes da administração. 
 
Art. 40. Os cursos e palestras terão caráter objetivo e prático, sendo ministrados: 
I - Sempre que possível, diretamente pela Administração Direta do Poder Executivo, 
utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais; 
II - Através da contratação de serviços com entidades e ou profissionais 
especializados; 
III - Mediante o encaminhamento de servidores a instituições especializadas, sediadas 
ou não no Município. 
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Art. 41. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos 
programas de capacitação e aperfeiçoamento: 
I - Identificando e emitindo parecer, na análise dos resultados do plano de metas de 
seu órgão e nos instrumentos de avaliação funcional, sobre os servidores que devem participar dos 
programas de treinamento e as respectivas carências a serem supridas; 
II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e 
tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, não causem prejuízos ao funcionamento 
regular dos serviços; 
III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de 
treinamento; 
IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados as suas atribuições. 
Art. 42. Fica o Executivo autorizado a subsidiar os cursos de aperfeiçoamento dos 
servidores efetivos, desde que haja convergência com as necessidades do Município e as funções do 
cargo. 
 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
DO ENQUADRAMENTO 
SEÇÃO I 
Art. 43. O enquadramento neste Plano de Cargos, Vencimentos e Carreira será 
efetuado em duas etapas: 
I. Enquadramento nas Tabelas de Vencimentos; 
II. Enquadramento Funcional. 
Art. 44. O enquadramento nas tabelas de vencimentos da nova estrutura de cargos 
será feito de acordo com os seguintes critérios: 
I. O servidor estável será enquadrado na referência salarial correspondente ao 
tempo de efetivo exercício no cargo, a partir da data de admissão, sem interrupção no Município de 
Rio Bom. 
II. O enquadramento na tabela de vencimento, referência horizontal será 
efetivado aos servidores estáveis, respeitando o tempo de serviço e sendo ele 01 (um avanço) na 
referência salarial horizontal para cada 02 (dois) anos de serviço. 
III. Na hipótese de o vencimento proposto ser inferior ao já percebido pelo 
servidor, o enquadramento será feito na referência salarial de vencimento superior mais próximo. 
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IV. Os servidores que se encontram em estágio probatório serão 
enquadrados na referência salarial inicial do cargo, respeitando o vencimento proposto na nova 
tabela salarial. 
Art. 45. O enquadramento funcional será feito através do processo de Promoção 
Vertical e Horizontal de conformidade com o estabelecido nos art. 16, 18, condicionado ao 
preenchimento dos requisitos estabelecidos no Anexo II desta lei, respeitando o que dispõe o art. 19 
desta Lei. 
Art. 46. Fica estipulado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação 
da presente lei, para início da Avaliação de Desempenho e, conseqüentemente, 26 (vinte e seis) 
meses para o final da primeira avaliação de desempenho. 
Art. 47. O quadro completo dos cargos de provimento efetivo, provimento em 
comissão e das funções gratificadas, está especificado nos Anexos: I, II, III e IV, mencionados 
nesta Lei, cujos anexos são partes integrantes desta Lei. 
Art. 48. O posicionamento da remuneração do servidor na respectiva tabela de 
vencimento, será considerado o salário base constante da folha pagamento: 
§ 1º. O posicionamento na tabela respectiva ao seu novo cargo e classe, estabelecidos 
por esta Lei, dar-se-á no nível de vencimento correspondente, tendo-se como inicial o salário 
referente ao mês de dezembro de 2005 
§ 2º. Após o posicionamento previsto neste artigo, todas as outras formas de 
remuneração dos servidores, ressalvadas as vantagens individuais, serão suprimidas da folha de 
pagamento. 
§ 3º. Os cargos e funções instituídas pela presente Lei ou por leis supervenientes, 
terão seus valores nominais fixados pelas autoridades competentes de cada Poder, com observância 
aos valores mencionados nas respectivas tabelas de vencimentos. 
§ 4º. O servidor que julgar ter sido seu enquadramento feito em desacordo com as 
normas desta Lei, poderá no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do 
respectivo ato, peticionar sua revisão, através de requerimento fundamentado. 
§ 5º. A área de recursos humanos emitirá parecer conclusivo sobre os recursos 
apresentados e encaminhará para a decisão do Chefe do Executivo. 
§ 6º. Os enquadramentos feitos em desacordo com as normas estabelecidas neste 
Plano, serão revistos de ofício pela Administração, de forma retroativa à época da transformação do 
cargo. 
 
 SEÇÃO II 
DOS PRAZOS 
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Art. 49. O Executivo terá o prazo de até seis meses para implementar e regulamentar 
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, instituído por esta lei, mediante decreto. 
 
SEÇÃO III 
DA PROMOÇÃO 
 
Art. 50. Os processos de promoções poderão ser realizados gradativamente, num 
prazo de até dois anos, mediante requerimento da parte interessada observada os princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência da administração pública, além de 
todos os procedimentos e requisitos estabelecidos por esta Lei, em regulamento específico e pelas 
restrições da Lei Complementar 101/2000. 
 
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
SEÇÃO I 
Art. 51. O executivo deverá, no prazo de 90 dias, emitir todos os atos administrativos 
necessários para a implantação deste Plano. 
Art. 52. Fica Instituída a Comissão Permanente de Negociação - CPN, a qual terá 
como atribuição manter um processo contínuo de discussão e negociação salarial, bem como as 
demais questões referentes à qualidade do serviço público e as relações de trabalho entre os 
servidores públicos e a administração municipal, nos termos do Art. 39 da Constituição Federal, 
combinado com Art. 271 da Lei Municipal 015/2004, de 23 de dezembro de 2004. 
Parágrafo Único: A Comissão Permanente de Negociação – CPN, será integrada por 
2 (dois) servidores de cada Secretaria ou Departamento e 02 (dois) do Poder Legislativo, sendo um 
titular e um suplente, escolhidos pelos servidores dos respectivos Órgãos através de assembléia geral 
da categoria e/ou representantes do Sindicato da Categoria dos Servidores, para um mandato de 2 
(dois) anos, os quais serão nomeados por Ato do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara de 
Vereadores. 
Art. 53. Fica assegurado como data base, para negociação salarial dos servidores 
públicos municipais de Rio Bom, o dia 1º de maio de cada ano para a revisão salarial de acordo com 
mo Art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único: No ano eleitoral, a data base retroage para o mês de março daquele 
ano. 
Art. 54. Fica garantida através desta Lei, a valorização profissional dos servidores 
que fizeram cursos e ou treinamento de formação continuada anterior à data da promulgação desta 
Lei, retroagindo o direito dos cursos de treinamento realizado a partir do ano de 2001 até a presente 
data. 
§ 1º. Para a valorização definida no Caput deste Artigo, fica garantido os avanços na 
promoção horizontal que será respeitada a carga horária definida no II do Artigo 15 desta Lei. 
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§ 2º. Em caso dos servidores apresentarem carga horária acima de 150 (cento e 
cinqüenta) horas, para o Grupo Ocupacional GOO; 300 (trezentas) horas para o Grupo Ocupacional 
GEM e 360 (trezentas e sessenta) horas para o Grupo Ocupacional GSU, de cursos e ou 
treinamentos só será garantido no máximo 3 (três) avanços horizontais. 
§ 3º. As horas de cursos e ou treinamento de formação continuada, remanescentes até 
a data da promulgação desta Lei, não será contada para futuras progressões. 
SEÇÃO II 
DA TRANSPOSIÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS
 Art. 55. Os cargos de provimento efetivo, existentes anterior à vigência desta lei, que 
não se enquadrarem nas atuais tabelas de vencimentos dos seus respectivos grupos, bem como os 
cargos considerados desnecessários ao funcionamento dos serviços publico municipal, serão 
transformados, extintos ou ficarão em extinção. 
§ 1º. Ficam transformados por esta lei os seguintes cargos, de acordo com quadro 
abaixo: 
Cargo Atual Cargo Transformado para 
Escriturário Assistente Administrativo 
Auxiliar Administrativo I, II e III Assistente Administrativo 
Atendente de Enfermagem Agente Administrativo 
Atendente de posto de serviço telefônico Agente Administrativo 
Almoxarife Agente Administrativo 
Recepcionista Agente Administrativo 
Atendente de Creche Educadora Infantil 
Motorista Motorista de veículos leves; 
Motorista de veículos pesados; 
Operador de Máquinas Operador de Máquinas Agrícola 
Operador de Máquinas Operador de Máquinas Rodoviárias 
§ 2º. São cargos considerados desnecessários para a administração municipal e ficam em 
extinção: 
a) Agente de Saúde; 
b) Auxiliar Administrativo IV; 
c) Auxiliar de Contabilidade; 
d) Tesoureiro; 
§ 3º. São cargos extintos: 
a) Técnico em contabilidade; 
b) Borracheiro; 
Art. 56 - Ficam criados por esta Lei os seguintes cargos, de acordo com quadro abaixo: 
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Cargo Criado Carga Horária N de Vagas Referência Salarial 
Agente Comunitário de Saúde 40 hs 10 GOO – A – B - 00 
Controlador Administrativo Interno 40 hs 01 GSU – C – D - 00 
Gari 44 hs 10 GOO – A – E - 00 
Assistente de Planejamento 40 hs 01 GEM - B – E - 00 
Atendente de Odonto - ACD 40 hs 02 GEM - B – H - 00 
Eletricista 44 hs 01 GOO – A – D - 00 
Engenheiro Civil 10 hs 01 GEM – C – F - 00 
Mecânico 44 hs 01 GOO – A - F - 00 
Técnico Agrícola 40 hs 01 GEM – B – M - 00 
Técnico em Licitação 40 hs 01 GEM – B – T - 00 
Técnico em Higiene Dental THD 40 hs 01 GEM – B - S - 00 
Operador de Máquinas Agrícola 44 hs 05 GOO – A – I - 00 
Vigia 44 hs 10 GOO – A – M – 00 
Art. 57. Fica criada pela presente Lei, a nova estrutura administrativa da Prefeitura 
Municipal de Rio Bom, do Poder Executivo a qual passará a ter os seguintes Órgãos Municipais: 
I - EXECUTIVO MUNICIPAL 
a) Procuradoria Municipal 
b) Chefia de Gabinete 
c) Controladoria Administrativa Interna 
II- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
a) Departamento Municipal de Administração e Finanças 
 b) Divisão de Contabilidade 
 c) Divisão de Recursos Humanos 
d) Divisão de Cadastro, Tributação e Patrimônio 
e) Divisão de Tesouraria e Prestação de Contas 
 
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER 
a) Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 
b) Divisão de Ensino 
c) Divisão de Cultura e Biblioteca 
d) Divisão de Esporte e Lazer 
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
a) Departamento Municipal de Saúde 
b) Divisão de Saúde 
c) Divisão de Vigilância Sanitária 
 d) Divisão de Epidemiologia e Saúde da Família 
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V - DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
a) - Divisão de Agricultura 
 b) - Divisão de Pecuária, Cadastro e Fiscalização 
 c) - Divisão de Meio Ambiente e Viveiro Municipal 
VI - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL 
a) - Divisão de Assistência Social 
b) - Divisão de Promoção Social 
c) – Divisão da Cadastramento Social 
VII - DEPARTAMENTO DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
a) - Divisão de Viação 
b) - Divisão de Obras 
c) - Divisão de Serviços Públicos Urbanos 
d) - Divisão de Serviços Públicos Rurais 
VIII - DEPARTAMENTO DE INDUSTRIA, COMÉRCIO, TRABALHO E TURISMO 
a) - Divisão de Indústria 
b) - Divisão de Comércio e Turismo 
c) – Divisão de Trabalho. 
Art. 58. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de validade 
para os servidores públicos municipais de Rio Bom a partir da data de 01 de janeiro de 2006, 
revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro 
de 2006. 
 Moisés José de Andrade 
 Prefeito Municipal 
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ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N. 002/2006 
ESTRUTURA DE CARGOS E VAGAS DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA 
PREFEITURA MUNICIPALDE RIO BOM, COM A RESPECTIVA JORNADA DE TRABALHO: 
DENOMINAÇÃO DO CARGO GRUP/OCUP REF.SAL. T. V. V.O. V.L. J.T. 
Agente Comunitário de Saúde GOO B – B - 00 10 00 10 40 hs 
Controlador Administrativo Interno GSU C – D – 00 01 00 01 40 hs 
Agente de Vigilância Sanitária GEM B – D - 00 02 01 01 40 hs 
Assessor Jurídico GSU C – A – 00 01 00 01 20 hs 
Assistente de Planejamento GEM B – E - 00 01 00 01 40 hs 
Assistente Social GSU C – B – 00 01 00 01 40 hs 
Educadora Infantil GEM B – K – 00 21 16 05 40 hs 
Assistente Administrativo GEM B – F - 00 20 11 09 40 hs 
Agente Administrativo GEM B – A - 00 08 05 03 40 hs 
Atendente de Odonto – ACD GEM B – G - 00 02 00 02 40 hs 
Auxiliar de Enfermagem GEM B – H - 00 10 06 04 36 hs 
Auxiliar de Contabilidade GEM B – J - 00 01 01 00 40 hs 
Auxiliar de Serviços Gerais GOO A – A – 00 43 28 15 44 hs 
Carpinteiro GOO A – B – 00 02 00 02 44 hs 
Contador GSU C – C – 00 01 00 01 40 hs 
Cozinheira GOO A - C – 00 10 00 10 44 hs 
Eletricista GOO A - D – 00 02 00 02 44 hs 
Técnico em Licitação GEM B – P - 00 01 00 01 40 hs 
Enfermeiro Padrão GSU C – E – 00 02 01 01 40 hs 
Engenheiro Civil GSU C – F – 00 01 00 01 10 hs 
Fisioterapeuta GSU C – G – 00 01 01 00 10 hs 
Gari GOO A – E - 00 10 00 10 44 hs 
Inseminador Artificial GEM B – L – 00 01 00 01 44 hs 
Mecânico Geral GOO A – F – 00 01 00 01 44 hs 
Médico Clínico Geral GSU C – H – 00 02 00 02 20 hs 
Médico Ginecologista GSU C – I – 00 01 00 01 10 hs 
Médico Pediatra GSU C – J – 00 01 00 01 04 hs 
Médico Veterinário GSU C – N – 00 01 01 01 20 hs 
Motorista de Veículos Leves GOO A- G - 00 10 05 05 44 hs 
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Motorista de Veículos Pesados GOO A – H - 00 10 05 05 44 hs 
Odontólogo GSU C - K – 00 02 02 00 15 hs 
Odontólogo PSF GSU C - L – 00 01 00 01 40 hs 
Operador de Máquinas Agrícolas GOO A – I – 00 05 00 05 44 hs 
Operador de Máquinas Rodoviárias GOO A – J - 00 07 05 02 44 hs 
Pedreiro GOO A – K – 00 13 08 05 44 hs 
Pintor GOO A – L – 00 01 01 00 44 hs 
Psicólogo GSU C - M – 00 01 00 01 40 hs 
Técnico Agrícola GEM B – M – 00 01 00 01 40 hs 
Técnico em Enfermagem GEM B – N – 00 08 00 08 36 hs 
Técnico em Higiene Dental – THD GEM B – O – 00 01 00 01 40 hs 
Vigia GOO A – M – 00 10 00 10 44 hs 
Zelador GOO A - N – 00 30 19 11 40 hs 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro 
de 2006. 
 
Moisés José de Andrade 
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ANEXO – II – A - GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL – GOO 
CARGO GRUPO PISO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
AUX. SERV. GERAIS - I GOO A 315,00 321,30 327,73 334,28 340,97 347,79 354,74 361,84 369,07 376,45 383,98
AUX. SERV. GERAIS - II 346,50 353,43 360,50 367,71 375,06 382,56 390,22 398,02 405,98 414,10 422,38
CARPINTEIRO - I GOO B 400,00 408,00 416,16 424,48 432,97 441,63 450,46 459,47 468,66 478,04 487,60
CARPINTEIRO - II 440,00 448,80 457,78 466,93 476,27 485,80 495,51 505,42 515,53 525,84 536,36
COZINHEIRA – I GOO C 315,00 321,30 327,73 334,28 340,97 347,79 354,74 361,84 369,07 376,45 383,98
COZINHEIRA – II 346,50 353,43 360,50 367,71 375,06 382,56 390,22 398,02 405,98 414,10 422,38
ELETRICISTA – I GOO D 500,00 510,00 520,20 530,60 541,22 552,04 563,08 574,34 585,83 597,55 609,50
ELETRICISTA - II 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45
GARI – I GOO E 315,00 321,30 327,73 334,28 340,97 347,79 354,74 361,84 369,07 376,45 383,98
GARI – II 346,50 353,43 360,50 367,71 375,06 382,56 390,22 398,02 405,98 414,10 422,38
MECANICO – I GOO F 500,00 510,00 520,20 530,60 541,22 552,04 563,08 574,34 585,83 597,55 609,50
MECANICO – II 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45
MOTORISTA VEIC. LEVES - I GOO G 360,00 367,20 374,54 382,03 389,68 397,47 405,42 413,53 421,80 430,23 438,84
MOTORISTA VEIC. LEVES - II 396,00 403,92 412,00 420,24 428,64 437,22 445,96 454,88 463,98 473,26 482,72
MOTORISTA VEIC. PESADOS - I GOO H 400,00 408,00 416,16 424,48 432,97 441,63 450,46 459,47 468,66 478,04 487,60
MOTORISTA VEIC. PESADOS - II 440,00 448,80 457,78 466,93 476,27 485,80 495,51 505,42 515,53 525,84 536,36
OPERADOR DE MAQ. AGRICOLA - I GOO I 350,00 357,00 364,14 371,42 378,85 386,43 394,16 402,04 410,08 418,28 426,65
OPERADOR DE MAQ. AGRICOLA - II 385,00 392,70 400,55 408,57 416,74 425,07 433,57 442,24 451,09 460,11 469,31
OPERADOR DE MAQ. RODOVIARIA - I GOO J 500,00 510,00 520,20 530,60 541,22 552,04 563,08 574,34 585,83 597,55 609,50
OPERADOR DE MAQ. RODOVIARIA - 
II 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45
PEDREIRO – I GOO K 400,00 408,00 416,16 424,48 432,97 441,63 450,46 459,47 468,66 478,04 487,60
PEDREIRO – II 440,00 448,80 457,78 466,93 476,27 485,80 495,51 505,42 515,53 525,84 536,36
PINTOR – I GOO L 400,00 408,00 416,16 424,48 432,97 441,63 450,46 459,47 468,66 478,04 487,60
PINTOR – II 440,00 448,80 457,78 466,93 476,27 485,80 495,51 505,42 515,53 525,84 536,36
VIGIA – I GOO M 350,00 357,00 364,14 371,42 378,85 386,43 394,16 402,04 410,08 418,28 426,65
VIGIA – II 385,00 392,70 400,55 408,57 416,74 425,07 433,57 442,24 451,09 460,11 469,31
ZELADORA – I GOO N 315,00 321,30 327,73 334,28 340,97 347,79 354,74 361,84 369,07 376,45 383,98
ZELADORA – II 346,50 353,43 360,50 367,71 375,06 382,56 390,22 398,02 405,98 414,10 422,38
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 
A 391,66 399,50 407,49 415,64 423,95 432,43 441,08 449,90 458,90 468,07 477,43 486,98 496,72 506,66 516,79
 430,83 439,45 448,23 457,20 466,34 475,67 485,18 494,89 504,79 514,88 525,18 535,68 546,40 557,32 568,47
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24
B 497,35 507,30 517,44 527,79 538,35 549,11 560,10 571,30 582,72 594,38 606,27 618,39 630,76 643,37 656,24
 547,08 558,03 569,19 580,57 592,18 604,03 616,11 628,43 641,00 653,82 666,89 680,23 693,84 707,71 721,87
C 391,66 399,50 407,49 415,64 423,95 432,43 441,08 449,90 458,90 468,07 477,43 486,98 496,72 506,66 516,79
 430,83 439,45 448,23 457,20 466,34 475,67 485,18 494,89 504,79 514,88 525,18 535,68 546,40 557,32 568,47
D 621,69 634,12 646,80 659,74 672,93 686,39 700,12 714,12 728,41 742,97 757,83 772,99 788,45 804,22 820,30
 683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33
E 391,66 399,50 407,49 415,64 423,95 432,43 441,08 449,90 458,90 468,07 477,43 486,98 496,72 506,66 516,79
 430,83 439,45 448,23 457,20 466,34 475,67 485,18 494,89 504,79 514,88 525,18 535,68 546,40 557,32 568,47
F 621,69 634,12 646,80 659,74 672,93 686,39 700,12 714,12 728,41 742,97 757,83 772,99 788,45 804,22 820,30
 683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33
G 447,61 456,57 465,70 475,01 484,51 494,20 504,09 514,17 524,45 534,94 545,64 556,55 567,68 579,04 590,62
 492,38 502,22 512,27 522,51 532,96 543,62 554,50 565,59 576,90 588,44 600,20 612,21 624,45 636,94 649,68
H 497,35 507,30 517,44 527,79 538,35 549,11 560,10 571,30 582,72 594,38 606,27 618,39 630,76 643,37 656,24
 547,08 558,03 569,19 580,57 592,18 604,03 616,11 628,43 641,00 653,82 666,89 680,23 693,84 707,71 721,87
I 435,18 443,88 452,76 461,82 471,05 480,47 490,08 499,89 509,88 520,08 530,48 541,09 551,91 562,95 574,21
 478,70 488,27 498,04 508,00 518,16 528,52 539,09 549,87 560,87 572,09 583,53 595,20 607,11 619,25 631,63
J 621,69 634,12 646,80 659,74 672,93 686,39 700,12 714,12 728,41 742,97 757,83 772,99 788,45 804,22 820,30
 683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33
K 497,35 507,30 517,44 527,79 538,35 549,11 560,10 571,30 582,72 594,38 606,27 618,39 630,76 643,37 656,24
 547,08 558,03 569,19 580,57 592,18 604,03 616,11 628,43 641,00 653,82 666,89 680,23 693,84 707,71 721,87
L 497,35 507,30 517,44 527,79 538,35 549,11 560,10 571,30 582,72 594,38 606,27 618,39 630,76 643,37 656,24
 547,08 558,03 569,19 580,57 592,18 604,03 616,11 628,43 641,00 653,82 666,89 680,23 693,84 707,71 721,87
M 435,18 443,88 452,76 461,82 471,05 480,47 490,08 499,89 509,88 520,08 530,48 541,09 551,91 562,95 574,21
 478,70 488,27 498,04 508,00 518,16 528,52 539,09 549,87 560,87 572,09 583,53 595,20 607,11 619,25 631,63
N 391,66 399,50 407,49 415,64 423,95 432,43 441,08 449,90 458,90 468,07 477,43 486,98 496,72 506,66 516,79
430,83 439,45 448,23 457,20 466,34 475,67 485,18 494,89 504,79 514,88 525,18 535,68 546,40 557,32 568,47
ANEXO – II – B - GRUPO OCUPACIONAL DE ENSINO MÉDIO – GEM 
CARGO 
GRU
PO PISO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
AGENTE ADMINISTRATIVO - I 
GE
M A 320,00 326,40 332,93 339,59 346,38 353,31 360,37 367,58 374,93 382,43 390,08 
AGENTE ADMINISTRATIVO - II 352,00 359,04 366,22 373,55 381,02 388,64 396,41 404,34 412,42 420,67 429,09 
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - I 
GE
M B 315,00 321,30 327,73 334,28 340,97 347,79 354,74 361,84 369,07 376,45 383,98 
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE - II 346,50 353,43 360,50 367,71 375,06 382,56 390,22 398,02 405,98 414,10 422,38 
AGENTE DE SAÚDE - I 
GE
M C 340,00 346,80 353,74 360,81 368,03 375,39 382,90 390,55 398,36 406,33 414,46 
AGENTE DE SAÚDE - II 374,00 381,48 389,11 396,89 404,83 412,93 421,18 429,61 438,20 446,96 455,90 
AGENTE VIG. SANITÁRIA - I 
GE
M D 315,00 321,30 327,73 334,28 340,97 347,79 354,74 361,84 369,07 376,45 383,98 
AGENTE VIG. SANITÁRIA - II 346,50 353,43 360,50 367,71 375,06 382,56 390,22 398,02 405,98 414,10 422,38 
ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO - I 
GE
M E 700,00 714,00 728,28 742,85 757,70 772,86 788,31 804,08 820,16 836,56 853,30 
ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO - II 770,00 785,40 801,11 817,13 833,47 850,14 867,15 884,49 902,18 920,22 938,63 
ASSITENTE ADMINISTRATIVO - I 
GE
M F 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45 
ASSITENTE ADMINISTRATIVO - II 605,00 617,10 629,44 642,03 654,87 667,97 681,33 694,95 708,85 723,03 737,49 
ATENDENTE DE ODONTO - I 
GE
M G 380,00 387,60 395,35 403,26 411,32 419,55 427,94 436,50 445,23 454,14 463,22 
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25
ATENDENTE DE ODONTO - II 418,00 426,36 434,89 443,58 452,46 461,51 470,74 480,15 489,75 499,55 509,54 
AUX. ENFERMAGEM - I 
GE
M H 440,00 448,80 457,78 466,93 476,27 485,80 495,51 505,42 515,53 525,84 536,36 
AUX. ENFERMAGEM - II 484,00 493,68 503,55 513,62 523,90 534,38 545,06 555,96 567,08 578,42 589,99 
AUX. ADMINISTRATIVO IV - A 
GE
M I 700,00 714,00 728,28 742,85 757,70 772,86 788,31 804,08 820,16 836,56 853,30 
AUX. ADMINISTRATIVO IV - B 770,00 785,40 801,11 817,13 833,47 850,14 867,15 884,49 902,18 920,22 938,63 
AUX. DE CONTABILIDADE - I 
GE
M J 685,00 698,70 712,67 726,93 741,47 756,30 771,42 786,85 802,59 818,64 835,01 
AUX. DE CONTABILIDADE - II 753,50 768,57 783,94 799,62 815,61 831,92 848,56 865,53 882,85 900,50 918,51 
EDUCADORA INFANTIL - I 
GE
M K 350,00 357,00 364,14 371,42 378,85 386,43 394,16 402,04 410,08 418,28 426,65 
EDUCADORA INFANTIL - II 385,00 392,70 400,55 408,57 416,74 425,07 433,57 442,24 451,09 460,11 469,31 
INSEMINADOR ARTIFICIAL - I 
GE
M L 680,00 693,60 707,47 721,62 736,05 750,77 765,79 781,11 796,73 812,66 828,92 
INSEMINADOR ARTIFICIAL - II 748,00 762,96 778,22 793,78 809,66 825,85 842,37 859,22 876,40 893,93 911,81 
TÉCNICO AGRICOLA - I 
GE
M M 780,00 795,60 811,51 827,74 844,30 861,18 878,41 895,97 913,89 932,17 950,82 
TÉCNICO AGRICOLA - II 858,00 875,16 892,66 910,52 928,73 947,30 966,25 985,57 1005,28 1025,39 1045,90
TÉCNICO EM ENFERMAGEM - I 
GE
M N 500,00 510,00 520,20 530,60 541,22 552,04 563,08 574,34 585,83 597,55 609,50 
TÉCNICO EM ENFERMAGEM - II 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45 
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL - THD -
I 
GE
M O 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45 
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL - THD -
II 605,00 617,10 629,44 642,03 654,87 667,97 681,33 694,95 708,85 723,03 737,49 
TECNICO EM LICITAÇÃO - I 
GE
M P 700,00 714,00 728,28 742,85 757,70 772,86 788,31 804,08 820,16 836,56 853,30 
TECNICO EM LICITAÇÃO - II 770,00 785,40 801,11 817,13 833,47 850,14 867,15 884,49 902,18 920,22 938,63 
TESOUREIRA - I 
GE
M Q 2050,00 2091,00 2132,82 2175,48 2218,99 2263,37 2308,63 2354,81 2401,90 2449,94 2498,94
TESOUREIRA - II 2255,00 2300,10 2346,10 2393,02 2440,88 2489,70 2539,50 2590,29 2642,09 2694,93 2748,83
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25
A 397,88 405,84 413,95 422,23 430,68 439,29 448,08 457,04 466,18 475,50 485,01 494,71 504,61 514,70 524,99 
 437,67 446,42 455,35 464,46 473,75 483,22 492,88 502,74 512,80 523,05 533,51 544,18 555,07 566,17 577,49 
B 391,66 399,50 407,49 415,64 423,95 432,43 441,08 449,90 458,90 468,07 477,43 486,98 496,72 506,66 516,79 
 430,83 439,45 448,23 457,20 466,34 475,67 485,18 494,89 504,79 514,88 525,18 535,68 546,40 557,32 568,47 
C 422,75 431,20 439,83 448,62 457,60 466,75 476,08 485,60 495,32 505,22 515,33 525,63 536,15 546,87 557,81 
 465,02 474,32 483,81 493,49 503,35 513,42 523,69 534,16 544,85 555,74 566,86 578,20 589,76 601,56 613,59 
D 391,66 399,50 407,49 415,64 423,95 432,43 441,08 449,90 458,90 468,07 477,43 486,98 496,72 506,66 516,79 
 430,83 439,45 448,23 457,20 466,34 475,67 485,18 494,89 504,79 514,88 525,18 535,68 546,40 557,32 568,47 
E 870,36 887,77 905,52 923,64 942,11 960,95 980,17 999,77 1019,77 1040,16 1060,97 1082,19 1103,83 1125,91 1148,42
 957,40 976,55 996,08 1016,00 1036,32 1057,04 1078,19 1099,75 1121,74 1144,18 1167,06 1190,40 1214,21 1238,50 1263,27
F 683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33 
752,24 767,29 782,63 798,28 814,25 830,54 847,15 864,09 881,37 899,00 916,98 935,32 954,02 973,10 992,57 
G 472,48 481,93 491,57 501,40 511,43 521,66 532,09 542,73 553,59 564,66 575,95 587,47 599,22 611,21 623,43 
 519,73 530,13 540,73 551,54 562,57 573,82 585,30 597,01 608,95 621,13 633,55 646,22 659,14 672,33 685,77 
H 547,08 558,03 569,19 580,57 592,18 604,03 616,11 628,43 641,00 653,82 666,89 680,23 693,84 707,71 721,87 
 601,79 613,83 626,11 638,63 651,40 664,43 677,72 691,27 705,10 719,20 733,58 748,25 763,22 778,48 794,05 
I 870,36 887,77 905,52 923,64 942,11 960,95 980,17 999,77 1019,77 1040,16 1060,97 1082,19 1103,83 1125,91 1148,42
 957,40 976,55 996,08 1016,00 1036,32 1057,04 1078,19 1099,75 1121,74 1144,18 1167,06 1190,40 1214,21 1238,50 1263,27
J 851,71 868,75 886,12 903,84 921,92 940,36 959,17 978,35 997,92 1017,87 1038,23 1059,00 1080,18 1101,78 1123,82
 936,88 955,62 974,73 994,23 1014,11 1034,39 1055,08 1076,18 1097,71 1119,66 1142,05 1164,90 1188,19 1211,96 1236,20
K 435,18 443,88 452,76 461,82 471,05 480,47 490,08 499,89 509,88 520,08 530,48 541,09 551,91 562,95 574,21 
 478,70 488,27 498,04 508,00 518,16 528,52 539,09 549,87 560,87 572,09 583,53 595,20 607,11 619,25 631,63 
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26
L 845,49 862,40 879,65 897,25 915,19 933,49 952,16 971,21 990,63 1010,44 1030,65 1051,27 1072,29 1093,74 1115,61
 930,04 948,64 967,62 986,97 1006,71 1026,84 1047,38 1068,33 1089,69 1111,49 1133,72 1156,39 1179,52 1203,11 1227,17
M 969,83 989,23 1009,01 1029,19 1049,78 1070,77 1092,19 1114,03 1136,31 1159,04 1182,22 1205,86 1229,98 1254,58 1279,67
 1066,82 1088,15 1109,91 1132,11 1154,76 1177,85 1201,41 1225,44 1249,94 1274,94 1300,44 1326,45 1352,98 1380,04 1407,64
N 621,69 634,12 646,80 659,74 672,93 686,39 700,12 714,12 728,41 742,97 757,83 772,99 788,45 804,22 820,30 
 683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33 
O 683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33 
 752,24 767,29 782,63 798,28 814,25 830,54 847,15 864,09 881,37 899,00 916,98 935,32 954,02 973,10 992,57 
P 870,36 887,77 905,52 923,64 942,11 960,95 980,17 999,77 1019,77 1040,16 1060,97 1082,19 1103,83 1125,91 1148,42
 957,40 976,55 996,08 1016,00 1036,32 1057,04 1078,19 1099,75 1121,74 1144,18 1167,06 1190,40 1214,21 1238,50 1263,27
Q 2548,92 2599,90 2651,89 2704,93 2759,03 2814,21 2870,49 2927,90 2986,46 3046,19 3107,12 3169,26 3232,64 3297,30 3363,24
 2803,81 2859,89 2917,08 2975,42 3034,93 3095,63 3157,54 3220,70 3285,11 3350,81 3417,83 3486,18 3555,91 3627,03 3699,57
ANEXO – II – C - GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR – GSU 
CARGO 
GRU
PO PISO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 
ASSESSOR JURIDICO - I GSU A 1500,00 1530,00 1560,60 1591,81 1623,65 1656,12 1689,24 1723,03 1757,49 1792,64 1828,49
ASSESSOR JURIDICO - II 1650,00 1683,00 1716,66 1750,99 1786,01 1821,73 1858,17 1895,33 1933,24 1971,90 2011,34
ASSISTENTE SOCIAL - I GSU B 1200,00 1224,00 1248,48 1273,45 1298,92 1324,90 1351,39 1378,42 1405,99 1434,11 1462,79
ASSISTENTE SOCIAL - II 1320,00 1346,40 1373,33 1400,79 1428,81 1457,39 1486,53 1516,27 1546,59 1577,52 1609,07
CONTADOR - I GSU C 1500,00 1530,00 1560,60 1591,81 1623,65 1656,12 1689,24 1723,03 1757,49 1792,64 1828,49
CONTADOR - II 1650,00 1683,00 1716,66 1750,99 1786,01 1821,73 1858,17 1895,33 1933,24 1971,90 2011,34
CONTROLADOR ADM INTERNO - 
I GSU D 1800,00 1836,00 1872,72 1910,17 1948,38 1987,35 2027,09 2067,63 2108,99 2151,17 2194,19
CONTROLADOR ADM INTERNO - 
II 1980,00 2019,60 2059,99 2101,19 2143,22 2186,08 2229,80 2274,40 2319,89 2366,28 2413,61
ENFERMEIRO PADRÃO - I GSU E 1300,00 1326,00 1352,52 1379,57 1407,16 1435,31 1464,01 1493,29 1523,16 1553,62 1584,69
ENFERMEIRO PADRÃO - II 1430,00 1458,60 1487,77 1517,53 1547,88 1578,84 1610,41 1642,62 1675,47 1708,98 1743,16
ENGENHEIRO CIVIL - I GSU F 1000,00 1020,00 1040,40 1061,21 1082,43 1104,08 1126,16 1148,69 1171,66 1195,09 1218,99
ENGENHEIRO CIVIL - II 1100,00 1122,00 1144,44 1167,33 1190,68 1214,49 1238,78 1263,55 1288,83 1314,60 1340,89
FISIOTERAPEUTA - I GSU G 930,00 948,60 967,57 986,92 1006,66 1026,80 1047,33 1068,28 1089,64 1111,44 1133,66
FISIOTERAPEUTA - II 1023,00 1043,46 1064,33 1085,62 1107,33 1129,47 1152,06 1175,11 1198,61 1222,58 1247,03
MEDICO CLIN. GERAL - I GSU H 2500,00 2550,00 2601,00 2653,02 2706,08 2760,20 2815,41 2871,71 2929,15 2987,73 3047,49
MEDICO CLIN. GERAL - II 2750,00 2805,00 2861,10 2918,32 2976,69 3036,22 3096,95 3158,89 3222,06 3286,50 3352,23
MEDICO GINICOLOGISTA - I GSU I 1250,00 1275,00 1300,50 1326,51 1353,04 1380,10 1407,70 1435,86 1464,57 1493,87 1523,74
MEDICO GINICOLOGISTA - II 1375,00 1402,50 1430,55 1459,16 1488,34 1518,11 1548,47 1579,44 1611,03 1643,25 1676,12
MEDICO PEDIATRA - I GSU J 500,00 510,00 520,20 530,60 541,22 552,04 563,08 574,34 585,83 597,55 609,50 
MEDICO PEDIATRA - II 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45 
ODONTOLOGO - I GSU K 920,00 938,40 957,17 976,31 995,84 1015,75 1036,07 1056,79 1077,93 1099,49 1121,47
ODONTOLOGO - II 1012,00 1032,24 1052,88 1073,94 1095,42 1117,33 1139,68 1162,47 1185,72 1209,43 1233,62
ODONTOLOGO - PSF - I GSU L 1900,00 1938,00 1976,76 2016,30 2056,62 2097,75 2139,71 2182,50 2226,15 2270,68 2316,09
ODONTOLOGO - PSF - II 2090,00 2131,80 2174,44 2217,92 2262,28 2307,53 2353,68 2400,75 2448,77 2497,74 2547,70
PSICÓLOGO - I GSU M 1400,00 1428,00 1456,56 1485,69 1515,41 1545,71 1576,63 1608,16 1640,32 1673,13 1706,59
PSICÓLOGO - II 1540,00 1570,80 1602,22 1634,26 1666,95 1700,28 1734,29 1768,98 1804,36 1840,44 1877,25
VETERINARIO - I GSU N 550,00 561,00 572,22 583,66 595,34 607,24 619,39 631,78 644,41 657,30 670,45 
VETERINARIO - II 605,00 617,10 629,44 642,03 654,87 667,97 681,33 694,95 708,85 723,03 737,49 
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27
11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 
A 1865,06 1902,36 1940,41 1979,22 2018,80 2059,18 2100,36 2142,37 2185,22 2228,92 2273,50 2318,97 2365,35 2412,66 2460,91
 2051,57 2092,60 2134,45 2177,14 2220,68 2265,10 2310,40 2356,61 2403,74 2451,81 2500,85 2550,87 2601,88 2653,92 2707,00
B 1492,05 1521,89 1552,33 1583,37 1615,04 1647,34 1680,29 1713,90 1748,17 1783,14 1818,80 1855,18 1892,28 1930,12 1968,73
 1641,25 1674,08 1707,56 1741,71 1776,55 1812,08 1848,32 1885,29 1922,99 1961,45 2000,68 2040,69 2081,51 2123,14 2165,60
C 1865,06 1902,36 1940,41 1979,22 2018,80 2059,18 2100,36 2142,37 2185,22 2228,92 2273,50 2318,97 2365,35 2412,66 2460,91
2051,57 2092,60 2134,45 2177,14 2220,68 2265,10 2310,40 2356,61 2403,74 2451,81 2500,85 2550,87 2601,88 2653,92 2707,00
D 2238,07 2282,84 2328,49 2375,06 2422,56 2471,01 2520,43 2570,84 2622,26 2674,71 2728,20 2782,76 2838,42 2895,19 2953,09
 2461,88 2511,12 2561,34 2612,57 2664,82 2718,12 2772,48 2827,93 2884,49 2942,18 3001,02 3061,04 3122,26 3184,71 3248,40
E 1616,39 1648,71 1681,69 1715,32 1749,63 1784,62 1820,31 1856,72 1893,85 1931,73 1970,37 2009,77 2049,97 2090,97 2132,79
 1778,03 1813,59 1849,86 1886,85 1924,59 1963,08 2002,35 2042,39 2083,24 2124,90 2167,40 2210,75 2254,97 2300,07 2346,07
F 1243,37 1268,24 1293,61 1319,48 1345,87 1372,79 1400,24 1428,25 1456,81 1485,95 1515,67 1545,98 1576,90 1608,44 1640,61
 1367,71 1395,07 1422,97 1451,43 1480,46 1510,06 1540,27 1571,07 1602,49 1634,54 1667,23 1700,58 1734,59 1769,28 1804,67
G 1156,34 1179,46 1203,05 1227,12 1251,66 1276,69 1302,22 1328,27 1354,83 1381,93 1409,57 1437,76 1466,52 1495,85 1525,76
 1271,97 1297,41 1323,36 1349,83 1376,82 1404,36 1432,45 1461,10 1490,32 1520,12 1550,53 1581,54 1613,17 1645,43 1678,34
H 3108,44 3170,60 3234,02 3298,70 3364,67 3431,96 3500,60 3570,62 3642,03 3714,87 3789,17 3864,95 3942,25 4021,09 4101,51
 3419,28 3487,66 3557,42 3628,57 3701,14 3775,16 3850,66 3927,68 4006,23 4086,36 4168,08 4251,44 4336,47 4423,20 4511,67
I 1554,22 1585,30 1617,01 1649,35 1682,34 1715,98 1750,30 1785,31 1821,01 1857,43 1894,58 1932,47 1971,12 2010,55 2050,76
 1709,64 1743,83 1778,71 1814,28 1850,57 1887,58 1925,33 1963,84 2003,12 2043,18 2084,04 2125,72 2168,24 2211,60 2255,83
J 621,69 634,12 646,80 659,74 672,93 686,39 700,12 714,12 728,41 742,97 757,83 772,99 788,45 804,22 820,30 
683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33 
K 1143,90 1166,78 1190,12 1213,92 1238,20 1262,96 1288,22 1313,99 1340,27 1367,07 1394,41 1422,30 1450,75 1479,76 1509,36
 1258,29 1283,46 1309,13 1335,31 1362,02 1389,26 1417,04 1445,39 1474,29 1503,78 1533,85 1564,53 1595,82 1627,74 1660,29
L 2362,41 2409,66 2457,85 2507,01 2557,15 2608,29 2660,46 2713,67 2767,94 2823,30 2879,77 2937,36 2996,11 3056,03 3117,15
 2598,65 2650,63 2703,64 2757,71 2812,86 2869,12 2926,50 2985,03 3044,74 3105,63 3167,74 3231,10 3295,72 3361,63 3428,87
M 1740,72 1775,54 1811,05 1847,27 1884,22 1921,90 1960,34 1999,54 2039,54 2080,33 2121,93 2164,37 2207,66 2251,81 2296,85
 1914,80 1953,09 1992,15 2032,00 2072,64 2114,09 2156,37 2199,50 2243,49 2288,36 2334,13 2380,81 2428,42 2476,99 2526,53
N 683,86 697,53 711,48 725,71 740,23 755,03 770,13 785,54 801,25 817,27 833,62 850,29 867,29 884,64 902,33 
 752,24 767,29 782,63 798,28 814,25 830,54 847,15 864,09 881,37 899,00 916,98 935,32 954,02 973,10 992,57 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro 
de 2006. 
 
Moisés José de Andrade 
 Prefeito Municipal 

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