| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2006 |
| Date | 2006-01-13 |
| Ementa | SÚMULA: DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BOM DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 - LDB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br LEI Nº. 003/2006. SÚMULA: DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BOM DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 - LDB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE. L E I: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art 1º - O presente plano de cargo, carreira e remuneração, reestrutura o magistério Público do Ensino Fundamental e Educação Infantil e estrutura as respectivas séries de classes do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do município de Rio Bom. Parágrafo Único - Ao quadro próprio do magistério público municipal de Rio Bom aplica-se o Regime Jurídico Estatutário de acordo com a Lei Municipal Nº. 15/2004. Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: I – rede municipal de ensino: é o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; II – magistério público municipal: é o conjunto de profissionais da educação, titulares do cargo de Professor, que atuam no ensino público municipal; III – professor: é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental; IV – funções de magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, as incluídas de administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e orientação escolar. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br CAPITULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS Art. 3O . – A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; III – a promoção através de mudança de nível de habilitação e de progressões periódicas. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4O . Esta lei do Magistério é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e estruturado desta forma. § 1O . carreira do magistério público municipal: entende-se como o conjunto de níveis atribuídos a um cargo, dispostos hierarquicamente em função dos quesitos de aprimoramento exigidos do ocupante que atua na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental; § 2O . cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições inerentes a um grupo, com denominação própria, número certo de vagas e remuneração pelo poder público, nos termos da presente lei. § 3º. vaga: é cada posto de trabalho, independente de estar ou não ocupado, inerente a um cargo; § 4º. requisitos: são as condições mínimas exigidas para o exercício do cargo; § 5º. carga horária: é o número de horas semanais que o ocupante permanecerá na execução das tarefas afeta ao cargo. § 6º. referência de vencimento: é o conjunto formado, pelo número indicativo do nível e pela letra indicativa da referência salarial. TÍTULO II DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS CAPÍTULO II - DO VALOR DO MAGISTÉRIO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 5º - São manifestações do valor do magistério; I - patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do magistério: II - civismo e o cultivo das tradições históricas: III - amor aos educandos e a profissão do magistério: IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural: V - interesse pela atualização profissional. Art. 6º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes: I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; II - exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; III - ser imparcial e justo; IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; VI = ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; VII - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. TÍTULO III DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO,DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO Art. 7º. A carreira do magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira, desenvolvida em cargo único de professor. Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições da Lei Municipal Nº. 15/2004, ou dele decorrentes, por cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, conforme Anexo I desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 8º. O cargo de professor é integrada pela séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei. CAPITUILO II DOS NÍVEIS E DOS ESTÁGIOS Art. 9O . Os níveis constituem a linha de promoção vertical da carreira do titular do cargo de professor e são designados por letras de A D e as referências salariais são designadas por números de 01 à 25 de acordo com o Anexo III, Tabela de Vencimentos, parte integrante desta Lei e com a variável de 2% (dois) por cento entre referências § 1O . – O cargo de professor será distribuído por nível de formação, na ordem crescente , dentro da tabela de vencimento; § 2O . – O número de vagas definido para o cargo de professor, é determinado por ato do Poder Executivo, mediante aprovação da Câmara Municipal; Art. 10. Os níveis de formação, referentes à habilitação do titular do cargo de professor são : I - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal; II - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura Plena na área da Educação ou Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de Formação Equivalentes; III - Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização Lato Sensu, (Pós) com carga horária não inferior há 360 horas, na área da educação; IV - Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização Stricto Sensu, (mestrado), na área da educação. § 1O . O professor que de acordo com a legislação vigente não obtiver a formação mínima exigida para o exercício da função passa a pertencer o quadro em extinção, ficando extinto ao vagar o cargo e será enquadrado no Anexo II, parte integrante desta Lei. § 2O . - A mudança de nível se dará aos professores estáveis do quadro próprio do magistério através da promoção vertical, sendo automática e vigorará imediatamente a partir do protocolo com o comprovante da nova habilitação, que o interessado apresentar; § 3O . A referência de vencimento é pessoal e não se altera com a promoção funcional vertical. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 11 - As atribuições e características do cargo de professor estão especificadas no anexo I, parte integrante desta Lei. Art. 12 - A estruturação da carreira do magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Níveis, constantes no ANEXO II. Art. 13 - A carreira inicia-se mediante concurso público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições de estatuto dos servidores públicos municipais de Rio Bom, ou dele decorrentes, para um dos níveis das classes iniciais das referências salariais constantes no Plano de Classificação de Cargos. § 1º - Os professores aprovados em concurso, serão enquadrados no nível de formação conforme determinado no Edital de convocação do referido concurso, sendo ele enquadrado na referência salarial 01 (um) conforme sua habilitação. § 2º - Somente após cumprido o estágio probatório, de acordo com o art. 41 da Constituição Federal, o mesmo poderá ser promovido a níveis maiores de elevação, dentro da promoção funcional vertical. CAPÍTULO III DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTERIO E DE PLANO DE PAGAMENTO Art. 14 - O quadro próprio do magistério compõe-se do seguinte grupo ocupacional – GMA, participando dele os profissionais docentes, direção, coordenação e/ou supervisão pedagógica e orientação educacional com características e especificações constantes do Anexo I. Art. 15 - As funções desenvolvidas pelos profissionais do quadro próprio do magistério agrupam-se em uma única tabela, de acordo com esta Lei, organizada segundo o grau de habilitação de cada professor. Art. 16 - Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão alocados os profissionais do quadro geral do poder executivo , em número condizente com as necessidades da natureza do serviço. Art. 17 - O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao Plano de Classificação de Cargos, constante do Anexo III, respeitados os seguintes critérios: I - O vencimento inicial do Nível A não será inferior ao valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais); II - O vencimento inicial do Nível B corresponderá ao valor do Nível A, acrescido de 35% ( trinta e cinco); III - O vencimento inicial do Nível C corresponderá ao valor inicial do Nível B, acrescido de 10% (dez por cento): PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br IV – O vencimento inicial do nível D corresponderá o valor inicial do nível C acrescido de 10% (dez por cento). CAPITULO IV DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR Art. 18. A função de diretor escolar na Rede Municipal de Ensino de Rio Bom, será assumida por um professor municipal, sendo indicado pelo Prefeito Municipal e/ou eleito pelo voto direto da Comunidade Escolar e nomeado através de ato do Poder Executivo. § 1O . O Mandato do diretor escolar será de 02 (dois) anos, em caso de eleição, sendo permitida apenas uma reeleição de igual período. § 2O . Depois de decorridos o período de 02 (dois) anos após o último mandato eleito, o professor poderá concorrer a uma nova eleição e/ou ser nomeado novamente para a função de direção escolar. CAPITULO V DO REGIME PREVIDENCIÁRIO Art. 19 - O regime de previdência dos professores públicos municipais do Município de Rio Bom é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º. O Município não manterá Regime Próprio de Previdência para seus professores e não haverá complementação de aposentadorias e benefícios. § 2º. Os benefícios previdenciários dos professores serão concedidos a critério do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. CAPITULO VI DOS CONCURSOS E DAS NOMEAÇÕES Art. 20 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de realização de concursos públicos para provimento de cargos do quadro próprio do magistério. Art. 21 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão constar todos os dados de conformidade com o determinado na Lei Municipal Nº. 15/2004 e Legislação vigente que disciplina a matéria. Art. 22 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes, o prazo de validade e, será para referência inicial do nível na qual for enquadrado. Art. 23 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 24 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde. § 1º. Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão termo de desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. § 2º. Aos candidatos que por ocasião comprovarem por escrito o impedimentos legal para a sua nomeação, poderão solicitar sua classificação para o final da lista de classificado dentro do prazo de validade do concurso. CAPITULO VII DO EXERCÍCIO DO CARGO Art. 25 - Os professores do quadro do magistério municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação, sendo permitido através de solicitação por escrito a remoção dentro das escolas municipais de Rio Bom. Art. 26 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos professores e fixarlhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípio de justiça e equidade, quando aprovados em concurso público. Art. 27 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07(sete) dias, contados da data da posse. Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07(sete) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado. Art. 28 - Será exonerado o professor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior. Art. 29 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor. Art. 30 - O afastamento do professor só será permitido nos casos previstos pela Lei Municipal 015/2004, de 28 de dezembro de 2004. CAPITULO VIII ESTAGIO PROBATORIO Art. 31 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do professor aprovado em concurso de provas e/ou provas de títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado, estando ele atuando em qualquer das funções de magistério determinado por esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 32 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes: I. Participação na elaboração e execução de projetos e/ou planejamento na área pedagógica da escola; II. Gestão de classe com a participação dos alunos mantendo disciplina e responsabilidade; III. Domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula; IV. interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade; V. relacionamento humano no trabalho; VI. iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o trabalho docente; VII. autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas; VIII. qualidade do trabalho. Art. 33 - Quando o professor em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente de acordo com o § 4º da Constituição Federal, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. § 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 05 (cinco) dias úteis para sua defesa. § 2º - Apresentada a defesa, junto a Comissão de Avaliação, será o processo encaminhado ao julgamento do Prefeito, que decidirá de acordo com a legislação, optará pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público. Art. 34 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar o Departamento Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo final do estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos. Art. 35 - Findo o prazo do estágio probatório, o Departamento Pessoal do Município baixará ato confirmando o fim do estágio probatório e a estabilidade do professor no cargo de professor. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br CAPITULO IX DAS PROMOÇÕES DA PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL Art. 36. Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de um para outro nível, imediatamente superior, após o cumprimento do estágio probatório. § 1O . O professor terá direito à promoção vertical, obedecendo à ordem de classificação dos integrantes do quadro próprio do magistério que tenham cumprido o período do estágio probatório. § 2O . - O professor estável tem direito de Promoção Horizontal, a cada interstício de dois anos, a partir do terceiro mês subseqüente ao mês que o professor adquirir a estabilidade, de acordo com os seguintes critérios: I. Avanço de uma referência de vencimento de conformidade com o Anexo III, parte integrante desta Lei, ao professor que obtiver Nota Global de Desempenho - NGD igual ou superior a 70, no período da avaliação de desempenho. II. Avanço de uma referência vencimento de conformidade com o Anexo III, parte integrante desta Lei,a cada 02 (dois) anos, mediante a participação em cursos de capacitação profissional específicos da área da educação. § 3º . Para efeito do inciso II deste artigo, considerar-se-á o mínimo de 120 (cento e vinte) horas de treinamento em cursos na área de educação, com carga horária individual não inferior a 08 (oito) horas, ministrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC ou outra entidade autorizada pelo MEC e devidamente registrados no prontuário funcional, aplicando-se a ambos os padrões quando for o caso. § 4º - É assegurado ao professor o avanço de uma referência de vencimento, à época da Promoção Horizontal, no caso de não ser avaliado seu desempenho dentro do prazo estabelecido, observado o disposto no art. 40. Art. 37 - A Promoção Vertical será concedida automaticamente ao professor estável de acordo com o atendimento aos requisitos estabelecidos para o nível pretendido, de acordo com a habilitação profissional do professor. § 1º. A promoção objeto deste artigo será concedida imediatamente, após a data do requerimento protocolado pelo professor. § 2º. O atendimento a solicitação de elevação por promoção vertical obedecerá rigorosamente à ordem de protocolo de solicitação de promoção. § 3º - O enquadramento no novo nível se dará na mesma referência do nível anterior que o professor se encontrava. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 38. É assegurada a oportunidade de promoção vertical e horizontal ao professor afastado temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão e/ou representação sindical da categoria profissional do magistério, observado o disposto no Art. 39. Art. 39 - É proibido conceder a promoção horizontal, ao professor que, durante os períodos de avaliação de desempenho: I. Tiver sido punido com pena de Repreensão ou Suspensão. II. Tiver mais de 06 (seis) faltas não justificadas, consecutivas ou alternadas, em cada período de avaliação. III. Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada. IV. Tiver obtido na última avaliação de desempenho Nota Global de Desempenho - NGD inferior a 70 (setenta), no caso da promoção horizontal. § 1º. A proibição à promoção horizontal aplica-se também ao professor que permanecer por período maior de 50% (cinqüenta por cento) do tempo estabelecido no § 2º do artigo 36 em reescalonamento de função por decisão médica ou em licença para tratamento de saúde, exceto se decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional. § 2º. No caso das punições do Inciso I deste artigo, se o professor recorrer e provar que não teve culpa, este terá a progressão horizontal retroativa garantida. Art. 40 - O professor que estiver prestando serviços fora da Rede Municipal de Ensino, não terá direito às promoções de que trata o Art. 36, sendo o mesmo cedido sem ônus para a SEMEC. TITULO IV CAPÍTULO I DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 41- O Sistema de Avaliação de Desempenho - SVD é instituído como instrumento da política de desenvolvimento de Recursos Humanos, onde serão considerados os seguintes fatores: A) PROFESSORES REGENTES: I. Participação na elaboração e execução de projetos e/ou planejamento na área pedagógica da escola; II. Gestão de classe com a participação dos alunos mantendo disciplina e responsabilidade; III. Domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br IV. interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade; V. relacionamento humano no trabalho; VI. iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o trabalho docente; VII. autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas; VIII. qualidade do trabalho. B) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUPERVISÃO PEDAGÓGICA E/OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL: I. Coordenação, participação, elaboração e orientação para a execução do Projeto Político Pedagógico – PPP da Escola. II. Gestão pedagógica com a participação do corpo docente na disciplina e responsabilidade; III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta adotada pela Rede Municipal de Ensino, bem como do PPP da Unidade Escolar. IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade escolar. V. Relacionamento humano no trabalho. VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na Unidade Escolar. VII. Auto desenvolvimento, conhecimento teórico prático. VIII. Qualidade do trabalho C) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR: I. Participação no redimensionamento do PPP, elaboração de metas, projetos e sua execução na área Administrativa/Pedagógica da unidade escolar. II. Gestão colegiada envolvendo a comunidade escolar. III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta de Gestão adotada pela Rede Municipal de Ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a comunidade escolar. V. Relacionamento humano no trabalho VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas que inovam o trabalho na Unidade Escolar. VII. Autodesenvolvimento, conhecimento administrativo / pedagógico. VIII. Qualidade do trabalho. Art. 42 - Serão consideradas como efeito os seguintes critérios na avaliação de desempenho: I.O período de avaliação de desempenho será de 24 (vinte e quatro) meses e iniciar-se-á sempre no mês em que o professor houver completado ano de serviço. II. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 60 (dias), subseqüente ao término do período definido no inciso anterior. III. O resultado da avaliação será definido pela Nota Global de Desempenho - NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos fatores de avaliação, considerada a escala de O (zero) a 100 (cem). § 1º - Se houver mudança de função durante o período de avaliação, o professor será avaliado na função em que o mesmo permanecer por maior tempo; § 2º- Compete à equipe administrativa da escola a responsabilidade de avaliar os professores sob sua jurisdição, a equipe administrativa da escola será avaliada por uma comissão composta pelos Supervisores Pedagógicos que atuam no SEMEC, e estes serão avaliados pelo Secretário Municipal de Educação. Art. 43 - O professor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) será considerado com insuficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do programa de recuperação de desempenho, que estabelecerá os objetivos e metas para correção do desempenho no período seguinte. § 1º - Será punido com a pena de demissão o professor que apresentar insuficiência de desempenho por 02 (dois) períodos de avaliação de desempenho consecutivo ou 03 (três) interpolados nos últimos 08 (oito) anos avaliados. § 2º - A realização do Programa de Recuperação de Desempenho de que trata o caput deste artigo, será realizado a cada dois anos, sob responsabilidade da SEMEC e Escola de lotação, de acordo com relatório circunstanciado da direção e supervisão da Escola, constando as deficiências e dificuldades do professor. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 3º - Enquanto o professor estiver sob a realização do Programa de Recuperação de Desempenho está impedido de transferência de local de lotação. Art. 44- O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado através de decreto pelo chefe do poder Executivo Municipal. Art. 45 - Não poderá ser promovido o professor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares. CAPITULO II DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 46 - Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD que terá a competência de: I. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados. II. Emitir parecer pela aprovação ou não do professor no estágio probatório, com fundamento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho, em cumprimento ao disposto no art. 60 da Emenda n0 19 da Constituição Federal. III.Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho, seja durante o estágio probatório ou após ter adquirido a estabilidade. PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da CAD, poderão avocar os professores avaliados, para ratificar e/ou retificar avaliações, desde que necessário para conclusão e/ou efetivação de avanços por mérito dos avaliados. Art. 47 - A Comissão de Avaliação de Desempenho — CAD será composta de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com o mandato de 02 (dois) anos, escolhidos pelos seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: a)Um servidor da ASSEJUR com formação em Direito. b) Um servidor representante do Departamento de Recursos Humanos. c) Dois professores representantes do Sindicato e/ou representantes da classe. d) Um professor representante da Secretaria Municipal de Educação. § 1º - O Presidente será eleito dentre os membros titulares da Comissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 2º - Será obrigatória à presença de no mínimo 03 (três) dos membros titulares em cada reunião. § 3º - Fica estipulado o prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, para que seja constituída a C.A.D e 90 (noventa) dias para que a mesma crie o seu regimento interno de funcionamento. Art. 48 - Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto a Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD: I. 05 (cinco) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do professor, a contar da ciência do processo. II. 15 (quinze) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do Departamento de Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação. Art. 49 - Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo de avaliação de desempenho, para a apresentação das conclusões finais pela Comisso de Avaliação de Desempenho - CAD. TITULO V CAPITULO I DA REMOÇÃO Art. 50 - Remoção é a passagem do ocupante de cargo de professor de um local de lotação para outro na mesma função no exercício de suas funções. § 1º - Só se permite remoção quando houver vaga remanescente das determinadas naquele local de trabalho e será precedida de solicitação por escrito dos candidatos interessados. § 2 º - Quando houver mais de uma solicitação de remoção para a mesma função, a escolha será feita através de contagem de tempo de serviço no magistério municipal e em caso de empate, considerar-se-á maior habilitação e, finalmente o mais idoso. CAPITULO II DAS FÈRIAS Art. 51 - As férias do professor serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar. Parágrafo Único - O um terço a mais do período de férias, será calculado sobre o salário normal correspondente a um mês. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 52 - As férias do professor designado para exercer atividades da administração do estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pelo Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO III DA JORNADA DE TRABALHO Art. 53 – A jornada de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a turno completo de trabalho. § 1º – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aulas e uma parte de horas atividades,destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o planejamento da escola. § 2º - A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o professor em função docente, inclui 16 (dezesseis) horas aulas e quatro horas atividades, as quais serão cumpridas na unidade escolar. Art. 54 – O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acúmulo de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: I – em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição temporária de professores em função docente e/ou direção escolar, em impedimentos legal do titular, e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério. II – em regime suplementar para a função de direção escolar quando o professor eleito só possuir vinculo empregatício de 20 (vinte) horas semanais e a função exigir 40 (quarenta) horas semanais. III – o professor que assumir o período suplementar em conformidade com o inciso anterior, terá como vencimento base, o piso inicial da carreira, nível I, referência A de sua formação, de conformidade com a tabela salarial Anexo III, sendo garantido a função devida quando for o caso, de conformidade com esta Lei. IV - A escolha de professores para assumir o período extraordinário, em função docente, darse-á através de avaliação classificatória dos interessados, tomando por base o resultado obtido entre a soma de títulos e tempo de serviço prestado no município; V – Na definição do inciso IV, será considerado 0,5 (meio) ponto por ano de serviço e para a formação os seguintes valores: magistério 01 (um) ponto; licenciatura curta 02 (dois); licenciatura plena 03 (três) pontos; especialização lato sensu 04 (quatro) pontos e especialização stricto sensu 05 (cinco) pontos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br § 1º – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser assegurada a proporção entre as horas aulas e horas atividades quando para o exercício de docência. § 2º - A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão: a) a pedido do interessado; b) quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão ; c) quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou concessão do incentivo. d) O prazo máximo que professor poderá assumir período extraordinário, será de 02 (dois) anos consecutivos, ficando o mesmo proibido por igual período em assumir este tipo de padrão, em caso de não houver professores interessados na rede não se aplica esta alínea. e) Terminado o período mencionado no inciso anterior o professor poderá assumir novamente o período suplementar por igual período. Art. 55 - Ao professor, é assegurado o direito da hora-atividade na proporção de 20% (vinte por cento) do total da jornada efetivamente trabalhada na semana anterior , com o aluno. § 1º- No cômputo da hora-atividade inclui-se; I - estudos individuais e grupos de estudo; II - preparação e avaliação do trabalho pedagógico; III - colaboração com a administração escolar; IV - articulação com a comunidade; V - seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional. § 2º- As atividades identificadas no parágrafo primeiro devem ser cumpridas na unidade escolar e/ou fora dela, de acordo com o planejamento pedagógico da escola. § 3º - São cumpridas na unidade escolar as atividades identificadas nos incisos I, II, III . § 4º - As atividades indicadas no inciso IV e V, podem ser cumpridas fora da unidade escolar , desde que observado o planejamento da escola. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br CAPITULO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 56 – Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, será deferida, ao professor, a seguinte gratificação: I – pelo exercício de direção, chefia e assessoramento: a) pelo exercício de direção de Unidade Escolar será de 30% (trinta) por cento do vencimento básico do professor; b) pelo exercício de coordenação e/ou orientação educacional na rede municipal de ensino, será de 15% (quinze) por cento do vencimento básico do professor; c) o professor que estiver em docência na Sala de Recursos e Classe Especial para alunos de necessidades especiais, receberá 15% (quinze) por cento sobre seu vencimento básico . Parágrafo Único – O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será percebido cumulativamente com estes, sendo ela por um padrão de 20 (vinte) horas semanais. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS SEÇÃO I Art. 57 – O dia do professor - 15 de outubro – será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sendo considerado ponto facultativo aos professores da rede municipal de Rio Bom. Art. 58 – O Município assegura: I- Remuneração condigna aos professores, é condizente com a relevância social de suas atribuições; II- Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de alunos nas classes; III- Estímulo às publicações à pesquisa científica, e produções similares que contribuírem para educação e a cultura; IV- A manutenção da rede física e escolar, em condições materiais, didáticas, e higiênicas, adequadas à boa qualidade de ensino. V- A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SEÇÃO II Art. 59 – O número de cargos da Carreira do magistério público municipal está definido no Anexo II, parte integrante desta Lei. Art. 60 – O enquadramento do professor neste plano de cargo, carreiras e salários do magistério, obedecerá aos seguintes critérios e de acordo com os Anexos II e III, parte integrante desta Lei: I - o enquadramento neste novo plano de cargos e salários dar-se-á no nível correspondente ao seu nível de habilitação, devidamente comprovada, conforme termos do art.10 desta Lei e na referência correspondente ao do vencimento atual, a razão de 02 (dois) anos para cada referência salarial para o professor, respeitando os professores que estiver em estágio probatório e os demais avançarão na tabela de vencimento anexo III, até a referência mais próxima superior ao vencimento que vinha percebendo. II – Para efeito deste enquadramento será considerado a data de admissão do professor, garantindo o avanço na tabela de salários anexo III, um avanço para cada 02 (dois) anos de efetivo exercício sem interrupção na rede municipal de ensino. III – se o vencimento previsto para este nível e referência for inferior ao vencimento base recebido, mais a incorporação da gratificação de regência de classe e/ou pós-graduação, este será enquadrado na referência posterior, de valor igual ou imediatamente superior. Art. 61 – Para assumir a função de coordenador pedagógico na rede municipal de ensino, o professor terá que ter a formação de conformidade com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Base da Educação – LDB, e na falta deste profissional, poderá assumir professores com base no art. 62 da LDB. SEÇÃO III DA COMISSÃ0 DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA Art. 62 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. Parágrafo Único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de Educação e integrada por representantes das Secretarias de Administração, de Finanças e Planejamento e com igual número de professores representantes da categoria do magistério municipal. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 63 – As normas previstas neste plano de cargo, carreira e remuneração têm caráter PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do quadro próprio do magistério as normas constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar. Art. 64 – O professor municipal de Rio Bom que estiver estudando e que precisa fazer estágio supervisionado, poderá se ausentar da escola, desde que apresente declaração da entidade que esteja estudando, definido em regulamentação própria. Art. 65 - Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, serão enquadrados no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de habilitações profissionais e critérios de enquadramento estabelecidos respectivamente, no art 10 e Anexo II desta Lei. PARÁGRAFO ÚNICO – O professor que no momento do enquadramento se sentir prejudicado, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar data do enquadramento, para apresentação de documentos e/ou requerimento que comprove a falha e recorrer da decisão tomada junto ao Departamento de Recursos Humanos – DPRH da Prefeitura. Art. 66 – Fica garantindo através desta Lei, a valorização profissional dos professores que fizeram cursos e/ou treinamentos de formação continuada anterior da data da promulgação desta Lei, retroagindo o direito ao cursos e/ou treinamentos realizado a partir do ano de 2001 até a presente data. § 1º. Para a valorização definida no caput. deste artigo, fica garantido os avanços na promoção horizontal, que será respeitada a carga horário definida no § 3º. do artigo 36 desta Lei. § 2º. Em caso dos professores apresentarem carga horária acima de 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos e/ou treinamentos, só será garantido no máximo de 03 (três) avanços horizontais. § 3º . As horas cursos e/ou treinamentos de formação continuada remanescentes até a data da promulgação desta, não será contada para futuras progressões. Art. 67 – O professor em estágio probatório poderá exercer as funções de direção escolar, coordenação pedagógica, supervisão escolar e/ou orientação educacional. Art. 68 - Fazem parte integrante desta lei, seus anexos I, II e III. Art. 69 – O município poderá conceder prêmios e diplomas de mérito educacional, selecionado, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de trabalho pedagógico considerado de real valor para elevação da qualidade do ensino. Art. 70 – Fica assegurado como data-base para negociação salarial dos servidores públicos municipais de Rio Bom, o dia 1º. de maio de cada ano para a revisão salarial de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Nos anos eleitorais, a data base retroage para o mês de marco daquele ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br Art. 71 – Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas, pelo presente estatuto, ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao pessoal do magistério, o estatuto dos servidores públicos do município de RIO BOM. Art. 72– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de validade para os professores municipais de Rio Bom a partir da data de 01 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro de 2006. MOISES JOSÉ DE ANDRADE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br ANEXO I – CARGO ÚNICO DE PROFESSOR, LEI Nº. 003/2006. DENOMINÇÃO DO CARGO – PROFESSOR FORMAÇÃO DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e/ou títulos, realizado por área de atuação, sendo a área correspondente à educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Formação em cursos superior de graduação, licenciatura plena com habilitação específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica e experiência mínima de dois anos na docência, de funções de suporte pedagógica direto à docência. ATRIBUIÇÕES: 1. Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: Participar na elaboração da proposta da pedagógica da escola; Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas atividades estabelecidas; Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade . 2- Atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atribuições: – Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o compromisso em atingir seus objetivos pedagógicos; - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; – Promover meios de recuperação dos alunos com menor rendimento; – Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola; – Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a proposta pedagógica da escola; – Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; – Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias; PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br – Elaborar estudos, levantamentos quantitativos e qualitativos indisponíveis ao desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou de escola; Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; – Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro de 2006. Moisés José de Andrade Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br ANEXO - II - LEI MUNICIPAL Nº. 003/2006 - ESTRUTURA DE CARGOS: CARGO: PROFESSOR: 45 VAGAS, SENDO ATUALMENTE 33 VAGAS OCUPADAS E 12 VAGAS LIVRES. NÍVEL VENC. CARGA HORÁRIA REQUISITOS I 20 Horas Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal; I I 20 Horas Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura Plena na área da Educação e/ou Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de Formação Equivalentes; III 20 Horas Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização Lato Sensu (pós-graduação), com carga horária não inferior há 360 horas, na área da educação. IV 20 Horas Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização Stricto Sensu (mestrado), na área da educação. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro de 2006. MOISES JOSÉ DE ANDRADE Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br ANEXO III - da Lei Municipal Nº. 003 / 2006 TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE RIO BOM GRUPO PISO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 GMA A 380,00 387,60 395,35 403,26 411,32 419,55 427,94 436,50 445,23 454,14 463,22 472,48 GMA B 513,00 523,26 533,73 544,40 555,29 566,39 577,72 589,28 601,06 613,08 625,34 637,85 GMA C 564,30 575,59 587,10 598,84 610,82 623,03 635,49 648,20 661,17 674,39 687,88 701,64 GMA D 620,73 633,14 645,81 658,72 671,90 685,34 699,04 713,02 727,28 741,83 756,67 771,80 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 481,93 491,57 501,40 511,43 521,66 532,09 542,73 553,59 564,66 575,95 587,47 599,22 611,21 623,43 650,61 663,62 676,89 690,43 704,24 718,32 732,69 747,34 762,29 777,54 793,09 808,95 825,13 841,63 715,67 729,98 744,58 759,47 774,66 790,16 805,96 822,08 838,52 855,29 872,40 889,84 907,64 925,79 787,24 802,98 819,04 835,42 852,13 869,17 886,56 904,29 922,37 940,82 959,64 978,83 998,41 1018,37 Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro de 2006. Moisés José de Andrade Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br