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norma nº 3/2006

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-01-13
EmentaSÚMULA: DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BOM DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 - LDB E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná 
Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
 E-mail: prefeituraderiobom@yahoo.com.br 
LEI Nº. 003/2006. 
SÚMULA: DISPÕE SOBRE REESTRUTURAÇÃO DO 
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BOM DE ACORDO 
COM A LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 - LDB E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL 
SANCIONO A SEGUINTE. 
L E I: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO ÚNICO 
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES 
Art 1º - O presente plano de cargo, carreira e remuneração, reestrutura o magistério Público do 
Ensino Fundamental e Educação Infantil e estrutura as respectivas séries de classes do Pessoal de 
Magistério Público vinculado à administração do município de Rio Bom. 
Parágrafo Único - Ao quadro próprio do magistério público municipal de Rio Bom aplica-se o 
Regime Jurídico Estatutário de acordo com a Lei Municipal Nº. 15/2004. 
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por: 
I – rede municipal de ensino: é o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de 
educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação; 
II – magistério público municipal: é o conjunto de profissionais da educação, titulares do 
cargo de Professor, que atuam no ensino público municipal; 
III – professor: é o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função 
de docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do ensino fundamental; 
IV – funções de magistério: são as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à 
docência, as incluídas de administração escolar, planejamento, inspeção, coordenação, supervisão e 
orientação escolar. 
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CAPITULO II 
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 
SEÇÃO I 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS 
Art. 3O
. – A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: 
I – a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação 
profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; 
II – a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; 
III – a promoção através de mudança de nível de habilitação e de progressões periódicas. 
SEÇÃO II 
DA ESTRUTURA DA CARREIRA 
SUBSEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4O
. Esta lei do Magistério é integrada pelo cargo de provimento efetivo de professor e 
estruturado desta forma. 
§ 1O
. carreira do magistério público municipal: entende-se como o conjunto de níveis 
atribuídos a um cargo, dispostos hierarquicamente em função dos quesitos de aprimoramento exigidos 
do ocupante que atua na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental; 
§ 2O
. cargo: é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de 
atribuições inerentes a um grupo, com denominação própria, número certo de vagas e remuneração 
pelo poder público, nos termos da presente lei. 
§ 3º. vaga: é cada posto de trabalho, independente de estar ou não ocupado, inerente a um car￾go; 
 
§ 4º. requisitos: são as condições mínimas exigidas para o exercício do cargo; 
§ 5º. carga horária: é o número de horas semanais que o ocupante permanecerá na execução 
das tarefas afeta ao cargo. 
§ 6º. referência de vencimento: é o conjunto formado, pelo número indicativo do nível e pela letra 
indicativa da referência salarial. 
TÍTULO II 
 DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO II - DO VALOR DO MAGISTÉRIO 
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Art. 5º - São manifestações do valor do magistério; 
I - patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do magistério: 
II - civismo e o cultivo das tradições históricas: 
III - amor aos educandos e a profissão do magistério: 
IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do homem e do 
desenvolvimento econômico, social e cultural: 
V - interesse pela atualização profissional. 
Art. 6º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a 
cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância dos 
preceitos seguintes: 
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal; 
II - exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade; 
III - ser imparcial e justo; 
IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando; 
V - respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana; 
VI = ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita; 
VII - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional. 
TÍTULO III 
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO 
CAPÍTULO I 
 DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO,DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO 
Art. 7º. A carreira do magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à 
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira, desenvolvida em cargo 
único de professor. 
Parágrafo Único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e/ou disposições da Lei 
Municipal Nº. 15/2004, ou dele decorrentes, por cargos iniciais das séries de classes constantes do 
Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, conforme Anexo I 
desta Lei. 
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Art. 8º. O cargo de professor é integrada pela séries de classes ou classes singulares, na forma 
estabelecida por esta Lei. 
CAPITUILO II 
DOS NÍVEIS E DOS ESTÁGIOS 
Art. 9O
. Os níveis constituem a linha de promoção vertical da carreira do titular do cargo de 
professor e são designados por letras de A D e as referências salariais são designadas por números de 
01 à 25 de acordo com o Anexo III, Tabela de Vencimentos, parte integrante desta Lei e com a 
variável de 2% (dois) por cento entre referências 
 
§ 1O
. – O cargo de professor será distribuído por nível de formação, na ordem crescente , 
dentro da tabela de vencimento; 
§ 2O
. – O número de vagas definido para o cargo de professor, é determinado por ato do Poder 
Executivo, mediante aprovação da Câmara Municipal; 
Art. 10. Os níveis de formação, referentes à habilitação do titular do cargo de professor são : 
I - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal; 
II - Professor com formação Magistério, nível de Ensino Médio, na modalidade normal, mais 
Licenciatura Plena na área da Educação ou Licenciatura Plena - Pedagogia com formação para atuar 
na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de 
Formação Equivalentes; 
III - Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização Lato Sensu, (Pós) 
com carga horária não inferior há 360 horas, na área da educação; 
IV - Professor com formação em Licenciatura Plena, mais especialização Stricto Sensu, 
(mestrado), na área da educação. 
§ 1O
. O professor que de acordo com a legislação vigente não obtiver a formação mínima 
exigida para o exercício da função passa a pertencer o quadro em extinção, ficando extinto ao vagar o 
cargo e será enquadrado no Anexo II, parte integrante desta Lei. 
§ 2O
. - A mudança de nível se dará aos professores estáveis do quadro próprio do magistério 
através da promoção vertical, sendo automática e vigorará imediatamente a partir do protocolo com o 
comprovante da nova habilitação, que o interessado apresentar; 
§ 3O
. A referência de vencimento é pessoal e não se altera com a promoção funcional 
vertical. 
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Art. 11 - As atribuições e características do cargo de professor estão especificadas no anexo I, 
parte integrante desta Lei. 
Art. 12 - A estruturação da carreira do magistério obedecerá ao Plano de Classificação de 
Níveis, constantes no ANEXO II. 
Art. 13 - A carreira inicia-se mediante concurso público de provas e títulos e satisfeitas as 
normas legais e/ou disposições de estatuto dos servidores públicos municipais de Rio Bom, ou dele 
decorrentes, para um dos níveis das classes iniciais das referências salariais constantes no Plano de 
Classificação de Cargos. 
§ 1º - Os professores aprovados em concurso, serão enquadrados no nível de formação 
conforme determinado no Edital de convocação do referido concurso, sendo ele enquadrado na 
referência salarial 01 (um) conforme sua habilitação. 
§ 2º - Somente após cumprido o estágio probatório, de acordo com o art. 41 da Constituição 
Federal, o mesmo poderá ser promovido a níveis maiores de elevação, dentro da promoção funcional 
vertical. 
CAPÍTULO III 
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTERIO E DE PLANO DE PAGAMENTO 
Art. 14 - O quadro próprio do magistério compõe-se do seguinte grupo ocupacional – GMA, 
participando dele os profissionais docentes, direção, coordenação e/ou supervisão pedagógica e 
orientação educacional com características e especificações constantes do Anexo I. 
Art. 15 - As funções desenvolvidas pelos profissionais do quadro próprio do magistério 
agrupam-se em uma única tabela, de acordo com esta Lei, organizada segundo o grau de habilitação 
de cada professor. 
Art. 16 - Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não específicos na 
carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema educacional e cultural, serão 
alocados os profissionais do quadro geral do poder executivo , em número condizente com as 
necessidades da natureza do serviço. 
Art. 17 - O plano de pagamento do pessoal do magistério obedecerá ao Plano de Classificação 
de Cargos, constante do Anexo III, respeitados os seguintes critérios: 
I - O vencimento inicial do Nível A não será inferior ao valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta 
reais); 
II - O vencimento inicial do Nível B corresponderá ao valor do Nível A, acrescido de 35% ( 
trinta e cinco); 
III - O vencimento inicial do Nível C corresponderá ao valor inicial do Nível B, acrescido de 
10% (dez por cento): 
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IV – O vencimento inicial do nível D corresponderá o valor inicial do nível C acrescido de 
10% (dez por cento). 
CAPITULO IV 
DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR 
Art. 18. A função de diretor escolar na Rede Municipal de Ensino de Rio Bom, será assumida 
por um professor municipal, sendo indicado pelo Prefeito Municipal e/ou eleito pelo voto direto da 
Comunidade Escolar e nomeado através de ato do Poder Executivo. 
§ 1O
. O Mandato do diretor escolar será de 02 (dois) anos, em caso de eleição, sendo permitida 
apenas uma reeleição de igual período. 
§ 2O
. Depois de decorridos o período de 02 (dois) anos após o último mandato eleito, o 
professor poderá concorrer a uma nova eleição e/ou ser nomeado novamente para a função de direção 
escolar. 
 
CAPITULO V 
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO 
Art. 19 - O regime de previdência dos professores públicos municipais do Município de Rio 
Bom é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
§ 1º. O Município não manterá Regime Próprio de Previdência para seus professores e não 
haverá complementação de aposentadorias e benefícios. 
§ 2º. Os benefícios previdenciários dos professores serão concedidos a critério do Instituto 
Nacional do Seguro Social – INSS. 
CAPITULO VI 
DOS CONCURSOS E DAS NOMEAÇÕES 
Art. 20 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo de 
realização de concursos públicos para provimento de cargos do quadro próprio do magistério. 
Art. 21 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos, deverão 
constar todos os dados de conformidade com o determinado na Lei Municipal Nº. 15/2004 e 
Legislação vigente que disciplina a matéria. 
Art. 22 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso 
de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vagas existentes, 
o prazo de validade e, será para referência inicial do nível na qual for enquadrado. 
Art. 23 - Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação depende da prévia 
verificação da inexistência de acumulação proibida.
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Art. 24 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos, para cujo 
provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante edital para, na ordem da 
respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os 
resultados do exame de saúde. 
§ 1º. Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação, assinarão termo de 
desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os 
procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato 
subseqüente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas. 
§ 2º. Aos candidatos que por ocasião comprovarem por escrito o impedimentos legal para a sua 
nomeação, poderão solicitar sua classificação para o final da lista de classificado dentro do prazo de
validade do concurso. 
CAPITULO VII 
DO EXERCÍCIO DO CARGO 
Art. 25 - Os professores do quadro do magistério municipal, terão sua lotação na Secretaria 
Municipal de Educação, sendo permitido através de solicitação por escrito a remoção dentro das 
escolas municipais de Rio Bom. 
Art. 26 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos professores e fixar￾lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os 
princípio de justiça e equidade, quando aprovados em concurso público. 
Art. 27 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07(sete) dias, contados da data da 
posse. 
Parágrafo Único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07(sete) dias, 
por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo motivo justificado. 
Art. 28 - Será exonerado o professor empossado que não entrar em exercício nos prazos 
previstos no artigo anterior. 
Art. 29 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento 
individual do professor. 
Art. 30 - O afastamento do professor só será permitido nos casos previstos pela Lei Municipal 
015/2004, de 28 de dezembro de 2004. 
CAPITULO VIII 
ESTAGIO PROBATORIO 
Art. 31 - Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do professor 
aprovado em concurso de provas e/ou provas de títulos, a contar da data de início daquele, durante o 
qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi 
nomeado, estando ele atuando em qualquer das funções de magistério determinado por esta Lei. 
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Art. 32 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes: 
I. Participação na elaboração e execução de projetos e/ou planejamento na 
área pedagógica da escola; 
II. Gestão de classe com a participação dos alunos mantendo disciplina e 
responsabilidade; 
III. Domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula; 
IV. interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a 
comunidade; 
V. relacionamento humano no trabalho; 
VI. iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o 
trabalho docente; 
VII. autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas; 
VIII. qualidade do trabalho. 
Art. 33 - Quando o professor em estágio probatório, não preencher quaisquer dos requisitos 
nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente 
de acordo com o § 4º da Constituição Federal, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior 
hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto. 
 § 1º - Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 05 (cinco) 
dias úteis para sua defesa. 
 § 2º - Apresentada a defesa, junto a Comissão de Avaliação, será o processo encaminhado 
ao julgamento do Prefeito, que decidirá de acordo com a legislação, optará pela exoneração do 
estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público. 
Art. 34 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário 
Municipal de Educação, encaminhar o Departamento Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da 
conclusão do prazo final do estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos 
requisitos exigidos. 
Art. 35 - Findo o prazo do estágio probatório, o Departamento Pessoal do Município baixará 
ato confirmando o fim do estágio probatório e a estabilidade do professor no cargo de professor. 
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CAPITULO IX 
DAS PROMOÇÕES 
DA PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL 
Art. 36. Promoção é a passagem do titular do cargo de professor de um para outro nível, 
imediatamente superior, após o cumprimento do estágio probatório. 
§ 1O
. O professor terá direito à promoção vertical, obedecendo à ordem de classificação dos 
integrantes do quadro próprio do magistério que tenham cumprido o período do estágio probatório. 
 § 2O
. - O professor estável tem direito de Promoção Horizontal, a cada interstício de dois anos, 
a partir do terceiro mês subseqüente ao mês que o professor adquirir a estabilidade, de acordo com os 
seguintes critérios: 
I. Avanço de uma referência de vencimento de conformidade com o Anexo III, parte 
integrante desta Lei, ao professor que obtiver Nota Global de Desempenho - NGD igual ou superior a 
70, no período da avaliação de desempenho. 
II. Avanço de uma referência vencimento de conformidade com o Anexo III, parte 
integrante desta Lei,a cada 02 (dois) anos, mediante a participação em cursos de capacitação 
profissional específicos da área da educação. 
§ 3º . Para efeito do inciso II deste artigo, considerar-se-á o mínimo de 120 (cento e vinte) 
horas de treinamento em cursos na área de educação, com carga horária individual não inferior a 08 
(oito) horas, ministrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC ou outra entidade 
autorizada pelo MEC e devidamente registrados no prontuário funcional, aplicando-se a ambos os 
padrões quando for o caso. 
 
§ 4º - É assegurado ao professor o avanço de uma referência de vencimento, à época da Promo￾ção Horizontal, no caso de não ser avaliado seu desempenho dentro do prazo estabelecido, observado o 
disposto no art. 40. 
Art. 37 - A Promoção Vertical será concedida automaticamente ao professor estável de acordo 
com o atendimento aos requisitos estabelecidos para o nível pretendido, de acordo com a habilitação 
profissional do professor. 
§ 1º. A promoção objeto deste artigo será concedida imediatamente, após a data do 
requerimento protocolado pelo professor. 
§ 2º. O atendimento a solicitação de elevação por promoção vertical obedecerá rigorosamente à 
ordem de protocolo de solicitação de promoção. 
§ 3º - O enquadramento no novo nível se dará na mesma referência do nível anterior que o 
professor se encontrava. 
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Art. 38. É assegurada a oportunidade de promoção vertical e horizontal ao professor afastado 
temporariamente do cargo efetivo para o exercício de cargo em comissão e/ou representação sindical 
da categoria profissional do magistério, observado o disposto no Art. 39. 
Art. 39 - É proibido conceder a promoção horizontal, ao professor que, durante os períodos de 
avaliação de desempenho: 
I. Tiver sido punido com pena de Repreensão ou Suspensão. 
II. Tiver mais de 06 (seis) faltas não justificadas, consecutivas ou alternadas, em cada 
período de avaliação. 
III. Contar com mais de 30 (trinta) dias de licença não remunerada. 
IV. Tiver obtido na última avaliação de desempenho Nota Global de Desempenho - NGD 
inferior a 70 (setenta), no caso da promoção horizontal. 
§ 1º. A proibição à promoção horizontal aplica-se também ao professor que permanecer por 
período maior de 50% (cinqüenta por cento) do tempo estabelecido no § 2º do artigo 36 em rees￾calonamento de função por decisão médica ou em licença para tratamento de saúde, exceto se de￾corrente de acidente do trabalho ou doença profissional. 
§ 2º. No caso das punições do Inciso I deste artigo, se o professor recorrer e provar que não 
teve culpa, este terá a progressão horizontal retroativa garantida. 
Art. 40 - O professor que estiver prestando serviços fora da Rede Municipal de Ensino, não 
terá direito às promoções de que trata o Art. 36, sendo o mesmo cedido sem ônus para a SEMEC. 
TITULO IV 
CAPÍTULO I 
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 41- O Sistema de Avaliação de Desempenho - SVD é instituído como instrumento da 
política de desenvolvimento de Recursos Humanos, onde serão considerados os seguintes fatores: 
A) PROFESSORES REGENTES: 
I. Participação na elaboração e execução de projetos e/ou 
planejamento na área pedagógica da escola; 
II. Gestão de classe com a participação dos alunos mantendo 
disciplina e responsabilidade; 
III. Domínio dos conteúdos aplicados em sala de aula; 
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IV. interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola 
com a comunidade; 
V. relacionamento humano no trabalho; 
VI. iniciativa e criatividade nas atividades curriculares que inovam o 
trabalho docente; 
VII. autodesenvolvimento nas disciplinas pedagógicas; 
VIII. qualidade do trabalho. 
B) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE SUPERVISÃO 
PEDAGÓGICA E/OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL: 
I. Coordenação, participação, elaboração e orientação para a execução 
do Projeto Político Pedagógico – PPP da Escola. 
II. Gestão pedagógica com a participação do corpo docente na disciplina 
e responsabilidade; 
III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta adotada pela Rede Municipal 
de Ensino, bem como do PPP da Unidade Escolar. 
IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a 
comunidade escolar. 
V. Relacionamento humano no trabalho. 
VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas 
que inovam o trabalho na Unidade Escolar. 
VII. Auto desenvolvimento, conhecimento teórico prático.
VIII. Qualidade do trabalho 
C) PROFESSOR EXERCENDO A FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR:
I. Participação no redimensionamento do PPP, elaboração de metas, 
projetos e sua execução na área Administrativa/Pedagógica da unidade escolar. 
II. Gestão colegiada envolvendo a comunidade escolar. 
III. Domínio e Aplicabilidade da Proposta de Gestão adotada pela Rede 
Municipal de Ensino. 
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IV. Interesse e cooperação nas atividades de articulação da escola com a 
comunidade escolar. 
V. Relacionamento humano no trabalho 
VI. Iniciativa e criatividade nas atividades administrativas e pedagógicas 
que inovam o trabalho na Unidade Escolar. 
VII. Autodesenvolvimento, conhecimento administrativo / pedagógico. 
VIII. Qualidade do trabalho. 
Art. 42 - Serão consideradas como efeito os seguintes critérios na avaliação de desempenho: 
I.O período de avaliação de desempenho será de 24 (vinte e quatro) meses e iniciar-se-á 
sempre no mês em que o professor houver completado ano de serviço. 
II. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até 60 (dias), subseqüente ao 
término do período definido no inciso anterior. 
III. O resultado da avaliação será definido pela Nota Global de Desempenho - NGD, calculada 
em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos fatores de avaliação, 
considerada a escala de O (zero) a 100 (cem). 
§ 1º - Se houver mudança de função durante o período de avaliação, o professor será avaliado 
na função em que o mesmo permanecer por maior tempo; 
§ 2º- Compete à equipe administrativa da escola a responsabilidade de avaliar os professores 
sob sua jurisdição, a equipe administrativa da escola será avaliada por uma comissão composta pelos 
Supervisores Pedagógicos que atuam no SEMEC, e estes serão avaliados pelo Secretário Municipal 
de Educação. 
Art. 43 - O professor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) será considerado com insu￾ficiência de desempenho, devendo participar obrigatoriamente do programa de recuperação de de￾sempenho, que estabelecerá os objetivos e metas para correção do desempenho no período seguinte. 
§ 1º - Será punido com a pena de demissão o professor que apresentar insuficiência de de￾sempenho por 02 (dois) períodos de avaliação de desempenho consecutivo ou 03 (três) interpolados 
nos últimos 08 (oito) anos avaliados. 
§ 2º - A realização do Programa de Recuperação de Desempenho de que trata o caput deste 
artigo, será realizado a cada dois anos, sob responsabilidade da SEMEC e Escola de lotação, de 
acordo com relatório circunstanciado da direção e supervisão da Escola, constando as deficiências e 
dificuldades do professor. 
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§ 3º - Enquanto o professor estiver sob a realização do Programa de Recuperação de 
Desempenho está impedido de transferência de local de lotação. 
Art. 44- O Sistema de Avaliação de Desempenho será regulamentado através de decreto pelo 
chefe do poder Executivo Municipal. 
Art. 45 - Não poderá ser promovido o professor em estágio probatório, aposentado, em 
disponibilidade ou em licença para tratar de assuntos particulares. 
CAPITULO II 
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 
Art. 46 - Fica instituída a COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - CAD que terá 
a competência de: 
I. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único 
de recurso, ratificando ou retificando os resultados. 
II. Emitir parecer pela aprovação ou não do professor no estágio probatório, com funda￾mento nas informações constantes no processo de avaliação de desempenho, em cumprimento ao 
disposto no art. 60 da Emenda n0 19 da Constituição Federal. 
III.Atuar nos processos de dispensa por insuficiência de desempenho, seja durante o estágio 
probatório ou após ter adquirido a estabilidade. 
PARÁGRAFO ÚNICO: Os membros da CAD, poderão avocar os professores avaliados, para 
ratificar e/ou retificar avaliações, desde que necessário para conclusão e/ou efetivação de avanços por 
mérito dos avaliados. 
Art. 47 - A Comissão de Avaliação de Desempenho — CAD será composta de 05 (cinco) 
membros titulares e 05 (cinco) suplentes, com o mandato de 02 (dois) anos, escolhidos pelos seus 
pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: 
a)Um servidor da ASSEJUR com formação em Direito. 
b) Um servidor representante do Departamento de Recursos Humanos. 
c) Dois professores representantes do Sindicato e/ou representantes da classe. 
d) Um professor representante da Secretaria Municipal de Educação. 
§ 1º - O Presidente será eleito dentre os membros titulares da Comissão. 
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§ 2º - Será obrigatória à presença de no mínimo 03 (três) dos membros titulares em cada 
reunião. 
§ 3º - Fica estipulado o prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei, para que seja 
constituída a C.A.D e 90 (noventa) dias para que a mesma crie o seu regimento interno de 
funcionamento. 
Art. 48 - Ficam definidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto a Comissão 
de Avaliação de Desempenho - CAD: 
I. 05 (cinco) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do professor, a contar da 
ciência do processo. 
II. 15 (quinze) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do Departamento de 
Recursos Humanos, a contar da data do recebimento da avaliação. 
Art. 49 - Fica estipulado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do 
processo de avaliação de desempenho, para a apresentação das conclusões finais pela Comisso de 
Avaliação de Desempenho - CAD. 
TITULO V 
CAPITULO I 
DA REMOÇÃO 
Art. 50 - Remoção é a passagem do ocupante de cargo de professor de um local de lotação 
para outro na mesma função no exercício de suas funções. 
§ 1º - Só se permite remoção quando houver vaga remanescente das determinadas naquele 
local de trabalho e será precedida de solicitação por escrito dos candidatos interessados. 
§ 2 º - Quando houver mais de uma solicitação de remoção para a mesma função, a escolha 
será feita através de contagem de tempo de serviço no magistério municipal e em caso de empate, 
considerar-se-á maior habilitação e, finalmente o mais idoso. 
CAPITULO II 
DAS FÈRIAS 
Art. 51 - As férias do professor serão de 45 (quarenta e cinco) dias, dos quais pelo menos 30 
(trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar. 
Parágrafo Único - O um terço a mais do período de férias, será calculado sobre o salário 
normal correspondente a um mês. 
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Art. 52 - As férias do professor designado para exercer atividades da administração do 
estabelecimento de ensino ou órgão municipal de educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, 
usufruídos conforme escala elaborada anualmente pelo Secretário Municipal de Educação. 
CAPÍTULO III 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 53 – A jornada de trabalho do professor é de 20 (vinte) horas semanais, correspondendo a 
turno completo de trabalho. 
 
§ 1º – A jornada de trabalho do professor em função docente inclui uma parte de horas aulas e 
uma parte de horas atividades,destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a 
preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões 
pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com o 
planejamento da escola. 
§ 2º - A jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o professor em função docente, 
inclui 16 (dezesseis) horas aulas e quatro horas atividades, as quais serão cumpridas na unidade 
escolar. 
Art. 54 – O titular de cargo de professor em jornada parcial, que não esteja em acúmulo de 
cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço: 
I – em regime suplementar, até o máximo de vinte horas semanais, para substituição 
temporária de professores em função docente e/ou direção escolar, em impedimentos legal do titular, 
e nos casos de designação para o exercício de outras funções de magistério. 
II – em regime suplementar para a função de direção escolar quando o professor eleito só 
possuir vinculo empregatício de 20 (vinte) horas semanais e a função exigir 40 (quarenta) horas 
semanais. 
 
III – o professor que assumir o período suplementar em conformidade com o inciso anterior, 
terá como vencimento base, o piso inicial da carreira, nível I, referência A de sua formação, de 
conformidade com a tabela salarial Anexo III, sendo garantido a função devida quando for o caso, de 
conformidade com esta Lei. 
IV - A escolha de professores para assumir o período extraordinário, em função docente, dar￾se-á através de avaliação classificatória dos interessados, tomando por base o resultado obtido entre a 
soma de títulos e tempo de serviço prestado no município; 
V – Na definição do inciso IV, será considerado 0,5 (meio) ponto por ano de serviço e para a 
formação os seguintes valores: magistério 01 (um) ponto; licenciatura curta 02 (dois); licenciatura 
plena 03 (três) pontos; especialização lato sensu 04 (quatro) pontos e especialização stricto sensu 05
(cinco) pontos. 
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 § 1º – Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser assegurada a proporção entre 
as horas aulas e horas atividades quando para o exercício de docência. 
 § 2º - A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do incentivo de que trata o 
caput do artigo ocorrerão: 
a) a pedido do interessado; 
b) quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão ; 
c) quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou concessão do 
incentivo. 
d) O prazo máximo que professor poderá assumir período extraordinário, será de 02 (dois) 
anos consecutivos, ficando o mesmo proibido por igual período em assumir este tipo de padrão, em 
caso de não houver professores interessados na rede não se aplica esta alínea. 
e) Terminado o período mencionado no inciso anterior o professor poderá assumir novamente 
o período suplementar por igual período. 
Art. 55 - Ao professor, é assegurado o direito da hora-atividade na proporção de 20% (vinte por 
cento) do total da jornada efetivamente trabalhada na semana anterior , com o aluno. 
§ 1º- No cômputo da hora-atividade inclui-se; 
 I - estudos individuais e grupos de estudo; 
 II - preparação e avaliação do trabalho pedagógico; 
 III - colaboração com a administração escolar; 
IV - articulação com a comunidade; 
 V - seminários e cursos de aperfeiçoamento profissional. 
§ 2º- As atividades identificadas no parágrafo primeiro devem ser cumpridas na unidade 
escolar e/ou fora dela, de acordo com o planejamento pedagógico da escola. 
§ 3º - São cumpridas na unidade escolar as atividades identificadas nos incisos I, II, III . 
§ 4º - As atividades indicadas no inciso IV e V, podem ser cumpridas fora da unidade escolar , 
desde que observado o planejamento da escola. 
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CAPITULO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 56 – Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, será deferida, ao 
professor, a seguinte gratificação: 
I – pelo exercício de direção, chefia e assessoramento: 
a) pelo exercício de direção de Unidade Escolar será de 30% (trinta) por cento do 
vencimento básico do professor; 
b) pelo exercício de coordenação e/ou orientação educacional na rede municipal de 
ensino, será de 15% (quinze) por cento do vencimento básico do professor; 
c) o professor que estiver em docência na Sala de Recursos e Classe Especial para alunos 
de necessidades especiais, receberá 15% (quinze) por cento sobre seu vencimento básico . 
 
Parágrafo Único – O valor da gratificação constitui vantagem acessória aos vencimentos e será 
percebido cumulativamente com estes, sendo ela por um padrão de 20 (vinte) horas semanais. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS 
SEÇÃO I 
Art. 57 – O dia do professor - 15 de outubro – será assinalado com comemorações que 
proporcionem a confraternização do pessoal do magistério, sendo considerado ponto facultativo aos 
professores da rede municipal de Rio Bom. 
Art. 58 – O Município assegura: 
I- Remuneração condigna aos professores, é condizente com a relevância social de suas 
atribuições; 
II- Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de alunos nas 
classes; 
III- Estímulo às publicações à pesquisa científica, e produções similares que contribuírem 
para educação e a cultura; 
IV- A manutenção da rede física e escolar, em condições materiais, didáticas, e higiênicas, 
adequadas à boa qualidade de ensino. 
V- A capacitação de recursos humanos suficientes às necessidades municipais; 
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CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
SEÇÃO II 
Art. 59 – O número de cargos da Carreira do magistério público municipal está definido no 
Anexo II, parte integrante desta Lei. 
Art. 60 – O enquadramento do professor neste plano de cargo, carreiras e salários do 
magistério, obedecerá aos seguintes critérios e de acordo com os Anexos II e III, parte integrante 
desta Lei: 
I - o enquadramento neste novo plano de cargos e salários dar-se-á no nível correspondente ao 
seu nível de habilitação, devidamente comprovada, conforme termos do art.10 desta Lei e na 
referência correspondente ao do vencimento atual, a razão de 02 (dois) anos para cada referência 
salarial para o professor, respeitando os professores que estiver em estágio probatório e os demais 
avançarão na tabela de vencimento anexo III, até a referência mais próxima superior ao vencimento 
que vinha percebendo. 
II – Para efeito deste enquadramento será considerado a data de admissão do professor, 
garantindo o avanço na tabela de salários anexo III, um avanço para cada 02 (dois) anos de efetivo 
exercício sem interrupção na rede municipal de ensino. 
III – se o vencimento previsto para este nível e referência for inferior ao vencimento base 
recebido, mais a incorporação da gratificação de regência de classe e/ou pós-graduação, este será 
enquadrado na referência posterior, de valor igual ou imediatamente superior. 
Art. 61 – Para assumir a função de coordenador pedagógico na rede municipal de ensino, o 
professor terá que ter a formação de conformidade com o artigo 64 da Lei de Diretrizes e Base da 
Educação – LDB, e na falta deste profissional, poderá assumir professores com base no art. 62 da 
LDB. 
SEÇÃO III 
DA COMISSÃ0 DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA 
 
Art. 62 – É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público 
Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização. 
Parágrafo Único - A Comissão de Gestão será presidida pelo Dirigente Municipal de 
Educação e integrada por representantes das Secretarias de Administração, de Finanças e 
Planejamento e com igual número de professores representantes da categoria do magistério 
municipal. 
CAPITULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 63 – As normas previstas neste plano de cargo, carreira e remuneração têm caráter 
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suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes do quadro próprio do magistério as normas 
constantes no Estatuto do Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar. 
Art. 64 – O professor municipal de Rio Bom que estiver estudando e que precisa fazer estágio 
supervisionado, poderá se ausentar da escola, desde que apresente declaração da entidade que esteja 
estudando, definido em regulamentação própria. 
 
Art. 65 - Os profissionais do magistério em efetivo exercício na data da publicação desta Lei, 
serão enquadrados no Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, num prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias, observados, entre outros, os direitos adquiridos, as exigências de 
habilitações profissionais e critérios de enquadramento estabelecidos respectivamente, no art 10 e 
Anexo II desta Lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O professor que no momento do enquadramento se sentir 
prejudicado, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar data do enquadramento, para 
apresentação de documentos e/ou requerimento que comprove a falha e recorrer da decisão tomada 
junto ao Departamento de Recursos Humanos – DPRH da Prefeitura. 
Art. 66 – Fica garantindo através desta Lei, a valorização profissional dos professores que 
fizeram cursos e/ou treinamentos de formação continuada anterior da data da promulgação desta Lei, 
retroagindo o direito ao cursos e/ou treinamentos realizado a partir do ano de 2001 até a presente data. 
§ 1º. Para a valorização definida no caput. deste artigo, fica garantido os avanços na promoção 
horizontal, que será respeitada a carga horário definida no § 3º. do artigo 36 desta Lei. 
§ 2º. Em caso dos professores apresentarem carga horária acima de 360 (trezentos e sessenta) 
horas de cursos e/ou treinamentos, só será garantido no máximo de 03 (três) avanços horizontais. 
§ 3º . As horas cursos e/ou treinamentos de formação continuada remanescentes até a data da 
promulgação desta, não será contada para futuras progressões. 
Art. 67 – O professor em estágio probatório poderá exercer as funções de direção escolar, 
coordenação pedagógica, supervisão escolar e/ou orientação educacional. 
Art. 68 - Fazem parte integrante desta lei, seus anexos I, II e III. 
Art. 69 – O município poderá conceder prêmios e diplomas de mérito educacional, 
selecionado, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento de 
trabalho pedagógico considerado de real valor para elevação da qualidade do ensino. 
Art. 70 – Fica assegurado como data-base para negociação salarial dos servidores públicos 
municipais de Rio Bom, o dia 1º. de maio de cada ano para a revisão salarial de acordo com o artigo 
37 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – Nos anos eleitorais, a data base retroage para o mês de marco daquele ano. 
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Art. 71 – Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas, pelo presente 
estatuto, ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao pessoal do magistério, o estatuto dos 
servidores públicos do município de RIO BOM. 
Art. 72– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos de validade para os 
professores municipais de Rio Bom a partir da data de 01 de janeiro de 2006, revogadas as 
disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro 
de 2006. 
MOISES JOSÉ DE ANDRADE 
 Prefeito Municipal 
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ANEXO I – CARGO ÚNICO DE PROFESSOR, LEI Nº. 003/2006. 
DENOMINÇÃO DO CARGO – PROFESSOR 
FORMAÇÃO DE PROVIMENTO: 
Ingresso por concurso público de provas e/ou títulos, realizado por área de atuação, sendo 
a área correspondente à educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 
Formação em cursos superior de graduação, licenciatura plena com habilitação 
específica, ou em curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível 
médio, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e/ou nas séries iniciais do 
ensino fundamental. Formação em curso superior de graduação plena em pedagogia ou outra 
licenciatura com pós-graduação específica e experiência mínima de dois anos na docência, de 
funções de suporte pedagógica direto à docência. 
ATRIBUIÇÕES: 
1. Docência na educação básica, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 
Participar na elaboração da proposta da pedagógica da escola; 
Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola; 
Zelar pela aprendizagem dos alunos; 
Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; 
Ministrar os dias letivos e horas atividades estabelecidas; 
Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; 
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade . 
2- Atividades de suporte pedagógico direto à docência na 
educação básica, voltada para planejamento, administração, supervisão, orientação e 
inspeção escolar, incluindo, entre outras as seguintes atribuições: 
– Coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola; 
 - Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o 
compromisso em atingir seus objetivos pedagógicos; 
 - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; 
 - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; 
– Promover meios de recuperação dos alunos com menor rendimento; 
– Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração 
da sociedade com a escola; 
– Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem 
como sobre a proposta pedagógica da escola; 
– Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional; 
– Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os 
docentes e as famílias; 
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– Elaborar estudos, levantamentos quantitativos e qualitativos indisponíveis ao 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino ou de escola; 
Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o 
desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola em relação a aspectos pedagógicos, 
administrativos financeiros, de pessoal e de recursos materiais; 
– Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento 
da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de 
janeiro de 2006. 
 Moisés José de Andrade 
 Prefeito Municipal
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ANEXO - II - LEI MUNICIPAL Nº. 003/2006 - ESTRUTURA DE CARGOS: 
 
CARGO: PROFESSOR: 45 VAGAS, SENDO ATUALMENTE 33 VAGAS OCUPADAS E 
12 VAGAS LIVRES. 
NÍVEL 
VENC. 
CARGA 
HORÁRIA 
REQUISITOS 
I 20 Horas Professor com formação Magistério, nível de Ensino 
Médio, na modalidade normal; 
I
I 
20 Horas 
Professor com formação Magistério, nível de Ensino 
Médio, na modalidade normal, mais Licenciatura Plena na área 
da Educação e/ou Licenciatura Plena - Pedagogia com formação 
para atuar na educação infantil e séries iniciais do ensino 
fundamental ou Normal Superior e/ou Programas de Formação 
Equivalentes; 
 III 20 Horas 
Professor com formação em Licenciatura Plena, mais 
especialização Lato Sensu (pós-graduação), com carga horária não 
inferior há 360 horas, na área da educação. 
 IV 20 Horas 
Professor com formação em Licenciatura Plena, mais 
especialização Stricto Sensu (mestrado), na área da educação. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro 
de 2006. 
MOISES JOSÉ DE ANDRADE 
Prefeito Municipal 
 
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ANEXO III - da Lei Municipal Nº. 003 / 2006 
TABELA DE SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE RIO BOM 
GRUPO PISO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 
GMA A 380,00 387,60 395,35 403,26 411,32 419,55 427,94 436,50 445,23 454,14 463,22 472,48
GMA B 513,00 523,26 533,73 544,40 555,29 566,39 577,72 589,28 601,06 613,08 625,34 637,85
GMA C 564,30 575,59 587,10 598,84 610,82 623,03 635,49 648,20 661,17 674,39 687,88 701,64
GMA D 620,73 633,14 645,81 658,72 671,90 685,34 699,04 713,02 727,28 741,83 756,67 771,80
12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 
481,93 491,57 501,40 511,43 521,66 532,09 542,73 553,59 564,66 575,95 587,47 599,22 611,21 623,43
650,61 663,62 676,89 690,43 704,24 718,32 732,69 747,34 762,29 777,54 793,09 808,95 825,13 841,63
715,67 729,98 744,58 759,47 774,66 790,16 805,96 822,08 838,52 855,29 872,40 889,84 907,64 925,79
787,24 802,98 819,04 835,42 852,13 869,17 886,56 904,29 922,37 940,82 959,64 978,83 998,41 1018,37
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 13 dias do mês de janeiro 
de 2006. 
 Moisés José de Andrade 
 Prefeito Municipal
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