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norma nº 7/2007

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 2007
Date 2007-03-21
EmentaSumula: DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELA CONTROLADORIA ADMINISTRATIVA INTERNA DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, 65 – CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 
E-mail:prefeituraderiobom@yahoo.com.br
 
 LEI Nº 07/2007 
 
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO PELA 
CONTROLADORIA ADMINISTRATIVA INTERNA DO PODER 
EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. 
 CAPÍTULO I 
 DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE 
 INTERNO
 Art. 1º Fica organizada a fiscalização no Município de Rio Bom sob a forma de 
sistema, que abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 
31 da Constituição da República. 
 CAPÍTULO II 
 DAS FINALIDADES DA CONTROLADORIA ADMINISTRATIVA 
 INTERNA 
 Art. 2º. A controladoria Administrativa Interna deste Município, com atuação 
prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos visa à avaliação da ação 
governamental e da gestão fiscal dos administradores municipais, por intermédio da 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à 
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de 
receitas, e, em especial, tem as seguintes atribuições: 
I – avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no 
Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do 
Município; 
II – viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de 
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas 
entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; 
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos 
direitos e haveres do Município; 
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
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VI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em 
Restos a Pagar; 
VII – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes para o retorno da despesa total 
com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos. 22 e 23 da 
LC nº. 101/2000; 
VIII – tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no 
art. 31 da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e 
mobiliária aos respectivos limites; 
IX – efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, 
tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº. 101/2000; 
X – realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos 
municipais, inclusive no que se refere ao atendimento de metas fiscais, nos termos da 
Constituição Federal e da LC nº. 101/2000, informando-o sobre a necessidade de 
providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
XI – cientificar a(s) autoridade(s) responsável (eis) e ao Órgão Central do Sistema de 
Controle Interno quando constadas ilegalidades ou irregularidades na administração 
municipal. 
 CAPÍTULO III 
 DA ORGANIZAÇÃO DA CONTROLADORIA ADMINISTRATIVA 
 INTERNA. 
 Seção I 
 Da Controladoria Administrativa Interna 
Art. 3º. Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e 
agentes públicos da administração direta e das entidades da administração indireta. 
Art. 4º. Fica criada, na estrutura administrativa do Município de que trata a Lei nº 
02/2006, na Unidade Orçamentária do Executivo Municipal, a Controladoria 
Administrativa Interna, que se constituirá em unidade administrativa, com 
independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em 
todos os órgãos e entidades da Administração Municipal. 
Art. 5º. A coordenação das atividades do sistema de controle interno será 
exercida pela Controladoria Administrativa Interna, como órgão central, com o auxílio 
dos serviços seccionais de controle interno. 
§ 1º Os serviços seccionais da Controladoria Administrativa Interna são serviços de 
controle, sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do 
Sistema, sem prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas Administrativas 
estiverem integrado. 
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§ 2º. Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o 
Controlador Administrativo Interno do Sistema de Controle poderá emitir instruções 
normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a 
padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer dúvidas sobre 
procedimentos de controle interno. 
§ 3º. O Controle Interno instituído pelo Poder Legislativo e pelas entidades da 
administração indireta, com a indicação do respectivo responsável no órgão e na 
entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, é considerado 
como serviço seccional da Controladoria Administrativa Interna. 
§ 4º. As unidades setoriais do Legislativo e da administração indireta relacionam-se 
com a Controladoria Administrativa Interna no que diz respeito às instruções e 
orientações normativas de caráter técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias 
e às demais formas de controle administrativo instituídas pela Controladoria 
Administrativa Interna, com o objetivo de proteger o patrimônio público contra erros, 
fraudes e desperdícios. 
Art. 6°. A função de Controlador Administrativo Interno será, exercida através de 
Concurso Público para preenchimento da função e designado pelos chefes dos 
Poderes Executivo e Legislativo o qual terá a função de Coordenar todo o Sistema de 
Controle Interno e devera: 
I- Possuir nível superior nas áreas das Ciências Contábeis ou Administração; 
 Art. 7º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o 
caput, os servidores que: 
I – tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; 
Parágrafo Único. Em caso de a Controladoria Administrativa Interna ser formada por 
apenas um profissional, este deverá possuir formação acadêmica em Ciências 
Contábeis ou Administração de Empresas e possuir registro regular no respectivo 
Conselho de Classe. 
Art. 8º. Constituem-se em garantias do ocupante da Função de Controlador 
Administrativo Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: 
I – independência profissional para o desempenho das atividades na administração 
direta e indireta; 
II – o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções 
de controle interno; 
III – a impossibilidade de destituição da função, salvo falta grave comprovada através 
de processo Administrativo. 
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§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento o 
obstáculo à atuação da Coordenadoria do Controlador Administrativo Interno no 
desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade 
Administrativa, civil e penal. 
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver 
assuntos de caráter sigiloso deverá ser dispensada tratamento especial de acordo com 
o estabelecido em ordem de serviço pelo Chefe do Poder Executivo. 
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos 
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando￾os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à 
autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
 Seção II 
 Da Competência do Controlador Administrativo 
 Interno. 
 Art. 9º. Competem ao Controlador Administrativo Interno a organização dos 
serviços de controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do 
Sistema de Controle previstos no art. 2º desta Lei.
§ 1º. Para o cumprimento das atribuições previstas no caput, o Controlador 
Administrativo Interno: 
I – determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a 
gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades 
públicos e privados; 
II – disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle 
interno na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores 
a cargo dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades; 
III – utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno da 
INTOSAI - Organização Internacional de Instituições Superiores de Auditoria; 
IV – regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, 
inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, 
organização, associação ou sindicato à Coordenadoria sobre irregularidades ou 
ilegalidades na Administração Municipal; 
V – emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades 
relativos a recursos públicos repassados pelo Município; 
VI – verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município; 
VII – opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação. 
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VIII – deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os programas 
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município; 
VIII – concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de 
controle do Município; 
IX – responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos 
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços. 
X – realização de treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais 
integrantes do Sistema de Controle Interno. 
§ 2º. O Relatório de Gestão Fiscal, do Chefe do Poder Executivo e do Legislativo, e o 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, 
nos Art. 52 e 54 da LC nº. 101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável 
pela administração financeira, será assinado pelo Controlador Administrativo Interno. 
 Seção III 
 Dos Deveres da Controladoria Perante Irregularidades 
 no Sistema de Controle Interno 
Art. 10. O Controlador Administrativo Interno cientificará o Chefe do Poder 
Executivo e Legislativo mensalmente sobre o resultado das suas respectivas 
atividades, devendo conter, no mínimo: 
I – as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades 
constantes dos orçamentos do Município; 
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por 
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; 
III - avaliar o desempenho das entidades da administração indireta do Município; 
§ 1º. Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Controlador Administrativo Interno, 
este cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, 
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. 
§ 2º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não 
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado ficando à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a 
regularização da situação apontada, o Controlador Administrativo Interno comunicará o 
fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária. 
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Art. 11. A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e 
direitos do Município e a prestação de contas dos Chefes de Poder será organizada 
pela Controladoria Administrativa Interna. 
Parágrafo único. Constará da Tomada e Prestação de contas de que trata este artigo 
relatório resumido do Controlador Administrativo Interno do Sistema de Controle sobre 
as contas tomadas ou prestadas. 
 CAPÍTULO III 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual 
qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados 
oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. 
Art. 13. O Controlador Administrativo Interno participará, obrigatoriamente: 
I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à 
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; 
II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município. 
Art. 14. Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para 
atender às exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em 
regulamento. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, estado do Paraná, aos 21 dias do 
mês de março de 2007. 
 Moisés José de Andrade 
 Prefeito Municipal 

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