| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2009 |
| Date | 2009-07-16 |
| Ementa | Sumula: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 - CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobom yahoo.com.br LEI Nº 013/2009 SÚMULA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS «S5357 RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS / LE 120os PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL | SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º, Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem, no Município de Rio Bom, em três espécies: I - Resíduos recicláveis; II - Resíduos orgânicos; III - Rejeitos. Art. 20º. Para os efeitos desta Lei, resíduos sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e economia dos recursos naturais. I - Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser reutilizado, como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros. II - Resíduo orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e que sofre o processo de decomposição rapidamente, tais como: restos de alimentos, cascas frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, borra de café, entre outros. III - Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartáveis, entre outros. Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser coletados pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre: outros é de responsabilidade do gerador dar destinação final adequada. —s PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 — CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefei lobo! «com. br Art. 3º, Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei Federal 8666/93 (Artigo 24, Inciso XXVII), com a realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda população. & 1º, Caberá ao Departamento Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, a execução das ações pertinentes à implantação do projeto de separação e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares neste Município. 8 2º, Apenas os rejeitos deverão ser encaminhados diretamente para área de destinação final. I - Após a realização da coleta seletiva, os resíduos orgânicos deverão ser encaminhados para uma usina de Compostagem, podendo o material ser utilizado em áreas públicas, como parques, hortas, escolas municipais, etc. IL - O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar quando houver tal possibilidade, através de campanhas de educação ambiental aos cidadãos. Art. 40, Os resíduos domiciliares da área urbana serão coletados no mínimo 03 (três) vezes na semana, e deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer a mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento. Art. 50, Os resíduos domiciliares da zona rural do Município serão coletados conforme a demanda, sendo obrigatória a separação seletiva e entrega dos materiais recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos rurais de entrega voluntaria instalados e divulgados pelo Município. Parágrafo Único. O Município deverá primeiramente executar a adoção da compostagem domiciliar através de campanhas de educação ambiental aos moradores da zona rural. Art. 6º. No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios rurais e urbanos, serão aplicadas as seguintes sanções: I - Advertência; II - em caso de reincidência, multa equivalente à quantidade mensal gerada pelo domicílio rural ou urbano, computando-se uma UFIR ou uma unidade fiscal do Município para cada quilo gerado. HI - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos como deposição em terrenos baldios, beira de rodovias, fundos de vale e nas margens de rios serão punidos com multa no valor de 100 (cem) UFIR's ou 100 Unidades Fiscais do Município. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM Estado do Paraná Avenida Curitiba, Nº 65 - CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123 E-mail: prefeituraderiobomGyahoo.com.br Parágrafo Único. Os valores recolhidos deverão ser destinados ao fundo Municipal do Meio ambiente, caso existente, ou ao Tesouro Municipal e deverão estar vinculados ao financiamento de projetos na área de meio ambiente. Art. 7º, Compete ao Município a fiscalização, orientação e aplicação das penalidades bem como a realização da educação ambiental, esta na forma da Lei Federal 9795/99. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 16 dias do mês de julho de 2009.