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norma nº 13/2009

Tipo Lei
Número / Ano 13 / 2009
Date 2009-07-16
EmentaSumula: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, Nº 65 - CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: prefeituraderiobom yahoo.com.br
LEI Nº 013/2009
SÚMULA: INSTITUI A OBRIGATORIEDADE
DA SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DOS
«S5357 RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES NO
MUNICÍPIO DE RIO BOM E DÁ OUTRAS
/
LE 120os PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL | SANCIONO A
SEGUINTE
LEI
Art. 1º, Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos
sólidos domiciliares na sua origem, no Município de Rio Bom, em três espécies:
I - Resíduos recicláveis;
II - Resíduos orgânicos;
III - Rejeitos.
Art. 20º. Para os efeitos desta Lei, resíduos sólidos são materiais
heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades
humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente
utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e economia
dos recursos naturais.
I - Resíduo reciclável é qualquer espécie de material que possa ser
reutilizado, como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros.
II - Resíduo orgânico é qualquer material não passível de ser reciclado, e
que sofre o processo de decomposição rapidamente, tais como: restos de
alimentos, cascas frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem
animal, borra de café, entre outros.
III - Rejeitos podem ser definidos como tudo o que não pode ser
reaproveitado ou reciclado, como absorvente feminino, fraldas descartáveis,
entre outros.
Parágrafo Único. Apenas os resíduos sólidos domiciliares deverão ser
coletados pelo Município, sendo que os resíduos provenientes de atividades
industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre: outros é de
responsabilidade do gerador dar destinação final adequada.
—s
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, Nº 65 — CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: prefei lobo! «com. br
Art. 3º, Cabe ao Município dar a destinação final correta dos resíduos
recicláveis, orgânicos e rejeitos, iniciando o processo através da coleta seletiva
dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação de associação
ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei
Federal 8666/93 (Artigo 24, Inciso XXVII), com a realização de campanhas
permanentes de Educação Ambiental a toda população.
& 1º, Caberá ao Departamento Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente, a execução das ações pertinentes à implantação do projeto de
separação e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares neste Município.
8 2º, Apenas os rejeitos deverão ser encaminhados diretamente para área
de destinação final.
I - Após a realização da coleta seletiva, os resíduos orgânicos deverão ser
encaminhados para uma usina de Compostagem, podendo o material ser
utilizado em áreas públicas, como parques, hortas, escolas municipais, etc.
IL - O Município deverá primeiramente executar a adoção da
compostagem domiciliar quando houver tal possibilidade, através de campanhas
de educação ambiental aos cidadãos.
Art. 40, Os resíduos domiciliares da área urbana serão coletados no
mínimo 03 (três) vezes na semana, e deverão ser acondicionados em
embalagens distintas para não ocorrer a mistura dos resíduos e facilitar seu
recolhimento.
Art. 50, Os resíduos domiciliares da zona rural do Município serão
coletados conforme a demanda, sendo obrigatória a separação seletiva e
entrega dos materiais recicláveis e rejeitos à coleta formal ou a postos rurais de
entrega voluntaria instalados e divulgados pelo Município.
Parágrafo Único. O Município deverá primeiramente executar a adoção da
compostagem domiciliar através de campanhas de educação ambiental aos
moradores da zona rural.
Art. 6º. No caso de descumprimento desta Lei por parte dos domicílios
rurais e urbanos, serão aplicadas as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - em caso de reincidência, multa equivalente à quantidade mensal
gerada pelo domicílio rural ou urbano, computando-se uma UFIR ou uma
unidade fiscal do Município para cada quilo gerado.
HI - Os responsáveis pela destinação inadequada dos resíduos como deposição
em terrenos baldios, beira de rodovias, fundos de vale e nas margens de rios serão
punidos com multa no valor de 100 (cem) UFIR's ou 100 Unidades Fiscais do
Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, Nº 65 - CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: prefeituraderiobomGyahoo.com.br
Parágrafo Único. Os valores recolhidos deverão ser destinados ao fundo
Municipal do Meio ambiente, caso existente, ou ao Tesouro Municipal e deverão
estar vinculados ao financiamento de projetos na área de meio ambiente.
Art. 7º, Compete ao Município a fiscalização, orientação e aplicação das
penalidades bem como a realização da educação ambiental, esta na forma da
Lei Federal 9795/99.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 16 dias
do mês de julho de 2009.

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