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norma nº 23/2009

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 2009
Date 2009-09-15
EmentaInstitui Tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do município de Rio Bom.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, Nº 65 — CNPJ : 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: prefeituraderiobomQOyahoo.com.br
LEI 023/2009
SÚMULA: INSTITUI TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS
E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE RIO BOM. NA CONFORMIDADE DAS
NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE, INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL Nº 123/2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU. PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BOM
SANCIONO A SEGUINTE
LEI
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na
conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, especialmente sobre:
| — definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
Il - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
Ill — preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV — incentivo à geração de empregos;
V-— incentivo à formalização de empreendimentos;
VI — incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art 2º Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas
microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município
adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas
empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no o
2º dessa Lei Complementar, especialmente em relação: EEN
X o o
Fa,
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM
Estado do Paraná
Avenida Curitiba, Nº 65 — CNPJ: 75. 771.212/ 0001-71 - Fone: (043) 468 1123
E-mail: prefeitu
| =à apuração e recolhimento do do tributo, mediante regime único de armecadação,
inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
Il — à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de
opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal,
Ill — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art 3º No âmbito do Município, o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar
será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
| — Acompanhar a regulamentação e . tan 4 nua ua
Microempresa é da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas
de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
Il - orientar e assessorar a formulação e desmii — indnena endne
desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte
Ill — Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum
Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional
para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;
IV — Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da
empresa de pequeno porte local ou regional.
$ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito Municipal e será
integrado por:
(do e q Prefeito
Municipal, cabendo a um deles a presidência do
Il — por representantes de entidades do comércio, indústria, serviços ou de produção
rural existentes no município;
Ill — por um representante indicado pelo presidente do Sindicato dos Contabilistas, se
houver no município;
— gar see semanauetanto Quad po CN ari
Empresas de Serviços Contábeis, e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações
e Pesquisas no Estado do Paraná — — SESCAP-PR, se houver no município;
IV - por um representante de cada entidade de apoio ou representativa das micro e
pequenas empresas existentes no município, conforme definido em Decreto do Executivo;
$ 2º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do
mc pi copa mf cs que vo o een nodos
prazo de mais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regimento intemo.
$ 3º No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 18 Mug
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5 4º Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comité Gestor
Municipal, “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
$ 5º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu
S 6º Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de
Agente de Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na
redação da Lei Complementar 128/2008.
$ 7º O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
| — terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar
123/2006 e atuará sob sua supervisão;
Il — deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação
de Agente de Desenvolvimento;
c) haver concluído o ensino fundamental.
CAPÍTULO Il
DEFINICÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
| - microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 3º);
Il - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no 8 2º
do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). o empresário
individual caracterizado como microempresa da forma da lei complementar federal referida no
inciso anterior, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei
Complementar federal nº 123/2006, art. 68);
Ill - Empreendedor individual — El, para efeito de aplicação de dispositivos especiais
previstos nesta lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que
tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil
reais) e atenda todos os requisitos a ele relativos previstos na Lei Complementar federal
referida no inciso | (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na redação
da Lei Complementar federal nº 128/2008);
Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas
EN
de
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CAPÍTULO Ill
INSCRIÇÃO E BAIXA
SEÇÃO |
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 5º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as
condições do estabelecimento concementes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas
de posturas, observado o seguinte:
| — quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
| sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das
atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o
S 1.º Na hipótese do inciso | do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as
| - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações
concementes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas
constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
Il - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual
este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de
que trata o inciso anterior;
Wl - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
$ 2.º Considerando a hipótese do inciso Il do “caput” deste artigo, não sendo emitida a
licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta)
dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
$ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão
8 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio
ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo...
ser aplicada a legislação específica. Au ss
Gar
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Aveníta Carttta, Wen 68 - CPI: 75. 791232] 0904-78 = Ponte (005)409 1123
il: prefeituraderiobom yahoo.com.
E) E É dutguédo é Cação pemgemor prrcra popo mer cr py PINI do alvará de
licença para localização.
S 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança
de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de
local.
Art.6º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
| - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
Il — forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco
por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
Ill — ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV — for constatada irregularidade não passível de regularização.
V — for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo
quando:
| — expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares,
o documento ou o
descumprimento do termo de responsabilidade firmado
Art. 8º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e
i do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos
estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do
interesse público.
Art. 10 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município,
fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo
para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas
processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO Il
Consulta Prévia
Art. o A eo o o aa Om armações que
funcionamento de CONNUIENSLHO O RNEANIDÃS GUNS SUOOUNHEO Us COMNNS polia GUS TELAS
do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
|— a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de ex:
atividade desejada no local escolhido; PA
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| Eos os reguitos a serem cumpridos pera oblenção de onças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a
localização.
An. 12 Do good caras o ed dr td me
máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereco eletrônico fomecido ou, se for o caso.
para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade
solicitada.
SEÇÃO III
Disposições Gerais
SUBSEÇÃO |
CNAE - Fiscal
Art. 13 Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do
Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE — Fiscal),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e
atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Tributação e Fiscalização, através
do seu Núcleo de Processamento de Dados, zelar pela uniformidade e consistência das
informações da CNAE — Fiscal, no âmbito do Município.
SUBSEÇAO Il
Entrada Única de Dados
Art 14 Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de
documentos, RR cr
compartilham das informações cadastrais
Art. 15 Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de
registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com
as seguintes competências:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição
municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
Il — emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
Ill orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e
funcionamento bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV — outras atribuições fixadas em regulamentos.
3” Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor,
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raderiobom yahoo.
Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder
Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
SUBSEÇÃO Ill
Empreendedor Individual —
Art. 16 O processo de registro do Empreendedor Individual de que trata o inciso Ill do
artigo 4º desta Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor
na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do
Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. (Lei Compleme federal nº
3/2008 arnt4º 881º a3 ear º na E a Lei Compleme arg
te Fedaçat
128/2008).
& 1º O Óraão municipal que acolher o pedido de reaistro do Empreendedor Individual
deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. remetendo mensalmente os requerimentos oriainais
ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de
inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
$ 2º Ficam reduzidos a O (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais
custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos
demais itens relativos ao disposto neste artigo.
$ 3 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá
o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o empreendedor individual,
para microempresas e para empresas de pequeno porte:
| — instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária; ou
Il — em residência do empreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa
ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
SUBSEÇÃO iv
Outras Disposições
Art 17 Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de
empresas devem:
| - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais
com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade do processo;
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Lei Complementar
o a ad
8 1º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno -
porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e
Ds 544
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Município, no âmbito de suas i
& 2º Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas
esferas govemamentais referidas no inciso | do “caput” deverão firmar convênio no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em
contrário.
Art 18 O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
]
Da Recepção na Leaislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 Fica recepcionada na legislação tributária do Município o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional instituído pela Lei Complementar (federal) nº
123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas (Lei Complementar federal
nº 123, art. 12 a 41, na redação da Lei Complementar federal 128/2008):
| — à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações
ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
Il — às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições
e repasse ao erário do produto da arrecadação;
ll — às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e
IV — às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício,
previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V— à abertura e fechamento de empresas;
— ao Empreendedor Individual — EI.
$ 1º — O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica
seguintes incidências do ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável
demais pessoas jurídicas:
| - em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
Il — na importação de serviços.
S 2º - Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de
modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por
microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que será realizada redução
proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, e na
forma definida em resolução do Comitê Gestor.
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AR. 20 As regras baixadas polo Comaô Gestor do Tibuiação das Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº
123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida lei
complementar, será implementada no Municipio por Decreto do Executivo (Lei Complementar
federal nº 123, art. 2º, |).
Parágrafo Único — Essa atribuição poderá ser delegada à Secretaria de Finanças ou ao
Comitê Gestor Municipal definido no Artiao 3º. se este óraão tiver competência para baixar atos
normativos.
Art. 21 As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de
pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais
fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais
percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no município para as demais empresas,
hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de pequeno porte estas
alíquotas (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, em especial 88 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19,
20 e 24, e Anexos IIl, IV e V).
$ 1º A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota
incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento),
hipótese em que será aplicada esta alíquota.
$ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles
fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses
de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido
por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00,
ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei
Complementar federal nº 123, art. 18, 88 18, 19, 20e 21).
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por
microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela
retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao município, segundo as regras
comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
| — o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo
objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a
retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional (Lei Complementar
federal nº. 123, art. 18,86º,€ 21,8 49);
ll — será aplicado o disposto no artigo 24;
Ill — tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa
à Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o
material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar federal nº. 123, art. 18, 8 23).
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os
tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao
município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma
e prazo desse recolhimento. (Lei Complementar federal nº. 123/06, art. 18, $ 22, 22-Be 22-C,
no rotação Cotar Gunnar Sana TORNE
S 1º Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou
por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
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| *promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual
simplificada do empreendedor individual - El, podendo, para tanto, por meio de suas entidades
representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito
Federal e o Municipio, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
Il — fomecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas
quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes
Ill - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas
e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
$ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o
escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subsequente ao do
descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art.
30 da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes
normas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, 8 6º e 21, 8 4º, na redação da Lei
Complementar nº 128/2008):
| a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei Complementar
para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver
sujeita no mês anterior ao da prestação;
Il — na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos
III, IV ou V desta Lei Complementar,
Ill — na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre
a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno
porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao
do início de atividade em guia própria do Município;
IV — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que
se refere o caput deste parágrafo;
V — na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a
alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos
Ill, IV ou V desta Lei Complementar,
VI — não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do
ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa
VIl - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha
com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a re
haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Sb
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Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos | e Il do “caput”, a falsidade na
prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os
administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais
pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Art 25 O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente,
estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por
intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do produto da arrecadação e dos
pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos
indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar federal nº 123, art. 21 e
22).
Parágrafo Unico No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor das normas
tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Fiscal do Município deverá firmar
convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os
procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre
Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Lei Complementar federal
nº 123, art. 41,8 39).
Art. 26 Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao
Imposto sobre Serviços, no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal
desse imposto (Sistema Tributário do Município).
$ 1º Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém
não optantes do Simples Nacional, as demais normas previstas na legislação municipal desse
imposto (Sistema Tributário do Município).
$ 2º Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que
preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidos.
SEÇÃO II
Do Empreendedor Individual — El
Art. 27 O Empreendedor Individual — El de que trata o inciso Ill do artigo 4º poderá
e
específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar federal nº 123/2006,
na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma regulamentada pelo Comitê
Parágrafo Unico — em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o
Empreendedor Individual — El seia contribuinte desse imposto. será de R$ 5.00 (cinco reais)
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer
isenção ou redução de base de cálculo relativa ao ISS, prevista nesta lei complementar.
SEÇÃO Ill
Dos Benefícios Fiscais
SUBSEÇÃO | é
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS Es NA
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Art. 28 O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o
conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a
admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos
percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no
exercício anterior, limitado, contudo, à incidência da alíquota mínima de 2% (dois por cento)
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, $ 20):
| - 10% (dez por cento) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
Il - 5% (cinco por cento) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
Ill — 2% (dois por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo)
até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
$ 1º Caberá ao Poder Executivo, obedecido o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000,
e limitado à incidência da aliquota minima de 2% (dois por cento), fixar por decreto, a redução
dos percentuais de tributação do Imposto Sobre Serviços devido pelo pequeno empresário
referido no inciso Il do art 4º e pela microempresa, considerado o conjunto de seus
estabelecimentos situados no Município, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual
auferida no exercício anterior e no ano-calendário de constituição, nos termos definidos nos
incisos do $ 1º do artigo 2º.
S 2º Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais), durante todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto
com o desconto proporcional à receita bruta na forma prescrita no “caput”.
SUBSEÇAO Il
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o
contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, fica autorizado a deduzir
do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado (Lei Complementar
nº. 123/06, art. 18, 8 20):
|- 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
Il - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20%
(vinte por cento) do valor do imposto devido em cada período de apuração e estará limitado à
incidência da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
SUBSEÇAO III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso Il do art. 4º e a microempresa que
tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$
SELOOODO quinta o suis sui amam, a pasar au arumma am vagar dm prntants Lol o Liana O
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, ficam:
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| — beneficiadas pela redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das taxas de
Licença para Localização, E o oca 6 TRSISNRAN, de Licença para Comércio
Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e
Logradouros Públicos;
Il - beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo
Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de
Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio
Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso | do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos
estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para
efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita
bruta prevista no inciso | do artigo 2º.
SUBSEÇÃO IV
Incentivo à Formalizacção
Ar. 33 god corempntpem a Aperto ordena ni im qualquer
estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro
municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado,
terá direito aos seguintes benefícios:
| — pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município,
redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado à alíquota
mínima de 2% (dois por cento);
Il — isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento,
de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para
Onpaçõo de foto nas VN O ENSINONIDES TRONO:
Ill — dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
$ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já
instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
$ 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as
pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e
que espontaneamente, no prazo previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
$ 3º As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos
termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização,
desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em
regulamento.
S 4º O disposto nos incisos Il e Ill deste artigo estendem-se aos estabelecimentos
e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto
de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta
inciso | do artigo 2º.
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8 5º O disposto neste artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no artigo 29,
desde que limitado à aliquota minima de 2% (dois por cento) (Lei Complementar nº. 123/06,
art. 18, 8 20).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Disposições Gerais
ba ct cede ag cer came coroas coma
para promoção do
microempresas empresas de pequeno porte objetivando a
pd uses co Mbps pro Maori dE sql a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº. 123/06, art.
47).
$ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as
regras previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos
artigos seguintes desta lei, bem como em normas regulamentares que prevejam tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, Lei
Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente:
1. licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Il.em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado;
HH. capo, cerne ofertadas cce ed cn dr
contratação de aid cocina
de bens e serviços de natureza divisível
$ 2º O valor licitado por meio dos incisos |, bd ada
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil
Art. 35. Sem prejuizo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta
ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla
participação de microempresas e empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que
por intermédio de consórcios ou cooperativas (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
$1º Para os efeitos deste artigo:
| - Poderá ser utilizada a licitação por item;
H- gomes Cree cm sda ge cp dd sm
contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser
adjudicados a licitantes distintos.
S 2º Quando não houver possibilidade de oem Condo cola
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36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços
comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 43 e 47).
| - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
Il — inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
Ill — certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
$ 1º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
S 2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da
administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
$ 3º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no $ 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
nc na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a lici À
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros
produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas
autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, serão
pa qu 7 adequadas à oferta de produtores locais ou regionais (Lei Complementar nº.
1 , art. 47).
$ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas
quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade.
$ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser
jada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fomecedores locais ou regionais,
a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de
forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fomecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de
economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta
ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com
gêneros usuais do local ou da região (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que
envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região,
salvo razões fundamentadas, deverá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões
fundamentadas, a exigência de “selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de
qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida (Lei
Complementar nº. 123/06, art. 47).
(2 e
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Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos
editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação (Lei Complementar nº.
123/06, art. 47).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela pela licitação
poderão celebrar convênios com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação
diretamente em seus meios de comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de
microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, II,
e$2º, e 49).
5 1º A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório,
se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
par conta di total não.
$ 2º E vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas
$ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
|- o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
Il - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Ill - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em
sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no
artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47 e 48, Il, e 8 2º, e 49):
| -— o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;
Il — deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e
empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do
contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
Ill — a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV — demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso Ill, a
Administração Pública poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde
que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região,
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 47). qa Mig
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PO 400 E l6
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SUBSEÇÃO "
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, o Município deverá (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47):
| — instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas
de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação e notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular o
cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
Il — divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa
e de data das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras
formas de divulgação;
Ill — padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados,
de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de
pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de
Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para
efeito das licitações promovidas pelo Município (Lei Complementar nº. 123/06, art. 47).
Parágrafo Unico. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a
qualificação técnica e econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes
RP
SUBSEÇÃO Ill
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48 A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se
refere aos aspectos de natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do
solo, de saúde, de meio-ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco
poi a imerso ce cha o gel
$ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
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5 A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
S 3º Ressalvadas as hipóteses no $ 1º, caso seja constatada alguma
na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento
de Conduta, conforme , sempre conter a respectiva orientação e
$ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da
entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado aito,
as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO Vil
ASSOCIATIVISMO
rd ong mit pia ro deter sra cera
fomentando
peca em
(Lei Complementar nº. 123/06, 1
Art. 51 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema
pr: nc rp UNIDAS 05 quilo (LES QUINA. TEN, Gu OMF:
| — estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do
município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
Il — estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
n — co e para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do município no mercado produtivo fomentando altemativas para a geração de
trabalho e renda;
IV — criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e
cooperativa destinadas à exportação;
V — apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI — cessão de bens e imóveis do município;
VII — isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a
ação de que cn e
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prefeitu
A 52 A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em
igual valor aos recursos financeiros do Codefat — selho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador, Tnnoo” abanês de Glação de PGR COpoNiCO DOM 45
cocpersiivas do crédio do cus quadros do comparados participem empreandedorma
individuais, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como suas
empresas, na forma que regulamentar (Lei Complementar nº. 123/06, art. 63).
Art 53 Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar
recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIH
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO |
Programas de Estímulo à Inovação
Arm. 54. pego pm omennd, pal pd Sos Ahora rd mecha
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a
forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65):
|- as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
li-o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
8 1º O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos
recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou
das empresas de pequeno porte.
nr emo, me mi e
$ 3º Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria
pesam merda mm mega mosteiro mio cenas cspagis os comme órgãos
AR 55 As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local
destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com
aluguel, manutenção do prédio, fomecimento de água e demais despesas de infra-estrutura
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1.º O Poder Executivo manterá, 2 derdngedme bre germes na hard
meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
& 2º O qruma pugaa de upa a o pa
empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e
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podendo Ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier a
ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de
incubadoras do Município.
Art. 56 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que
aa enc os rr qu que beneficiem microempresas e empresas de pequeno
porte inscritas no Município (Lei Complementar nº. 123/06, art 65).
$ 1.º Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir
contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação
que possam
servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas
de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação
de conhecimento.
$2.º O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada
pelo Poder Público Municipal, serviço de esclarecimento e orientação sobre a
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao en
eo oco cc a
para tal
$ 3.º O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de editais e
outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de
negócios; promoção
de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de
operacionalização.
SUBSEÇÃO Il
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto
orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em
map Per orador anfiosoroo cssdio foro eo doer py poa
porte, individualmente ou de forma compartilhada (Lei Complementar nº. 123/06, art. 65).
$ 1º Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei a O de 4 de
maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”
$ 20 — cp
máximo de 50% dos tributos municipais devidos
$ 3.0 - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas
desde que:
!- O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se
valer delas,
!l - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado
incentivadas.
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8 4.º. Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de
inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à
dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e é apoiar a ração
e o funcionamento de linhas de micro crédito operacionalizadas através de instituições tais
como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas
ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art 59 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do
Município e região de influência.
Art. 60 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no
DA indoor o pps oco cod públicas e privadas, que
tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 61 Ee cg sie prego cer ci surdo
j , associações
empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno porte do município, por meio da
Sala do Empreendedor.
$ 1º Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as
informações necessárias aos micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e burocráticas.
Maps mgtamesntei one ciaces comem gs rm e o e a
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
$ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou
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Art 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao
Banco da Terra (ou seu sucedâneo), ameba por intermédio do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do úcleo Municipal Banco da Terra no
Município, (conforme definido ado sor intão da Lei Complementar 1º. 08, da 4Z/098, e Decreto
Federal nº. 3.475, de 19/5/2000), para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos recursos
serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do do setor rural, no âmbito
de programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e
ia dia associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos
$ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas,
assim como a alunos de nível médio e superior de ensino.
8 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fomecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público; ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal
entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art 66 Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios
com órgãos govemamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
$ 1º. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de
iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de
ensino básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Intemet, e a implantar
programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
$& 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
|- a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Intemet;
Il - o fomecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
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Ill - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Intemet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com
perdoe den cmo Rag roma med: om para o apoio ao
desenvolvimento de associações civis sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as
condições seguintes:
| — ser constituída e gerida por estudantes,
Il - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar
teóricos adquiridos durante seu curso;
Ill — ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a
empresas de pequeno porte;
IV — ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações
dos partícipes e,
V — operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO |
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
e a
Sociais Autônomos da comunidade, a formar consórcios o acesso a
co pueaiaados am CNN" AE ds nai (ur 123/06, art. 50).
Art. 70 O Poder Público formar parcerias com sindicatos
meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientação
das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de reduzir ou
eliminar os acidentes.
“Art. 71 O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições
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| a afcação de Quadro de Tiabalho em suas dependências:
Il — da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
Ill — de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de
Aprendizagem;
IV — da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V — de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art 72 O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior
desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e
convênios com instituições de ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não
estão dispensadas as microempresas e as empresas de pequeno porte, dos seguintes
procedimentos:
| — anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Il — arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
Ill — apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;
IV — apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados — CAGED.
Art. 73 O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados,
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o Empreendedor Individual - El, no ato de inscrição ou
pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto se refere às obrigações tributárias,
previdenciárias e trabalhistas.
SEÇÃO Il
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 74 A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a
Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo
trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XI
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 75 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais,
mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas
atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte. a
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8 Das parcefias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento
de outras atividades rurais de interesse comum.
$ 20. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste
artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos area de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros
de segmentos da área rural indicados pelo Poder Público Municipal, nda
não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em
ouamarto poúpiio 6 cu Gubano peido Podia Msc Muda
$ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão
do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos
benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação
do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos
mente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
oo phase ho
s5º. pp gue comer tp ont eg ge eg ea disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste
artigo.
CAPÍTULO Xl
DO ACESSO À JUSTIÇA
Ar. 76 o seno quina mea qo di ara
convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB — Ordem dos
pç armado tai co partem im bone dios ee te Aa
de pequeno porte e microempresas o acesso à co ce ia nda
artigo 74, da Lei Complementar 123, Peer nam slim
Art. 77 Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive
com o Poder Judiciário estadual e federal, muco crepe q ane operadores
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das
empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu território ( Lei Complementar
federal nº 123/2006, art. 75-A, na redação da Lei Complementar federal 128/2008).
$ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no
imetar der ci sob a responsabilidade da Sala do
$ 2º. Com base no dg aà dig o Município também poderá formar parceria
com Poder Judiciário, OAB, instituições de ao o au
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
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Cc LO XIV
DAS PENALIDADES
Art 78 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar
federal nº 123/2006, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o
imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ISS (Lei Complementar federal
nº 123/2006, art. 35 a 38, na redação da Lei Complementar 128/2008).
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão
operar com alvará provisório, emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não
ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
$ to No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas
referido no “caput” deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da
empresa de pequeno porte que coro Mage me ec Dr es
pe ento qd e e gr e cer pagamento de
débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações
nesses períodos, observado o disposto nos 88 20 e 30 deste artigo.
$ 20 pra dem mndoetgem cond meaap não impede que, cano oemaçar
e respectivas
ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
mei ecra meire ae tam
$ 30 A solicitação de baixa na hipótese prevista no $ 1o deste artigo importa
en OR OO
$ 40 Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
PU. perdia. meras sro em
S 50 Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão
pm mo! dos registros das microempresas e a das empresas de
pequeno b
S$ 60 Excetuado o disposto nos 88 10 a 30 deste artigo, na baixa de microempresa ou
de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade as
a * o
9 Sagivere
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$ 7o Para os efeitos do S fo deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art 81 As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela
Lei Orgânica do Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art 82 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
|— a partir de 1º de julho de 2009, os seguintes dispositivos relativos ao Empreendedor
Individual — El: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e o artigo 27;
Il — a partir do primeiro dia do exercício seguinte os dispositivos relativos à renúncia
fiscal adiante enumerados: artigos 28 ao 32;
ll - a partir da publicação, os demais artigos.
Art. 83 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em jo.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de
setembro de 2009.
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INDICE
TÍTULO
ART.
APÍTULO |
DEE ca EE E 1-3
CAPÍTULO ll
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE ......................... 4
CAPÍTULO
INSCRIÇÃO E BAIXA
Alvará de Funcionamento Provisório ....................... eee reeesrenreeraranes 5-10
Seção Il
DO isa a TIO RA ie 11-12
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
I
É PARDINI DO LS DORR A 13
Subseção Il
o ASSIS ESSES SO a 14-15
Subseção Ill
CO O asas emacs oras 16
IV
Co PEER MDA A SR AR 17-18
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
|
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL ..................... 19-26
!
Do Empreendedor Individual — El
Seção Ill
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BENEFÍCIOS FISCAIS
Subseção |
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS. ............................. ee erseenensesesensesesensese 28
Subseção Il
Incentivo Adicional para Geração de Empregos ...................eseseseses 29
Subseção Ill
Dos o EE 30-32
Subseção IV
incentivo à Formalização .....................osccssiscsrseaseseracsssosnssecosesesostiassicatasos 33
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
CNN QUA... eco esesssesciicess cones part iniassactiueapanviao 34-44
Seção Il
CONDOR see csessmesneasaassiiiainiantrarrrrcenõas 45-47
Seção Ill
E E cessa contrai en aos ssa as aca 48
CAPÍTULO VI
FEAR suas saias tis ensaio 49
CAPÍTULO VII
PO PES RE ERAS IRS gu see Se pen ce 50-53
CAPÍTULO Vil!
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção |
Programas de Estão À MOVAÇÃO .................. nossos sssesssemssmessssossesesesssso 54-56
H
NEN PR Donec sscesssaccenscnssenceseneconimstostomsserpnsersaeramiseseno 57
CAPÍTULO IX
ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO ...........eeeemeemmereeeeeeeeeeeeemeeeeess 58-64
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO ............. 6568 6568
AS
CS a me o) 29
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CAPÍTULO XI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO
I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho ................ ss ssesseeeseeeeseneeererere 69-73 69-73
DS mess essi esespáscininsesintipiareaeç 74 74
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS ...................... 75 75
CAPÍTULO XI
o RR aa 2 eos 76-77 76-77
CAPÍTULO XIV
DR iai pesei iris da 78 78
CAPÍTULO XV
Do SEE na ea na 79-83 79-83

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