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norma nº 51/2010

Tipo Lei
Número / Ano 51 / 2010
Date 2010-12-15
EmentaSÚMULA: DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BOM 
 Estado do Paraná 
LEI COMPLEMENTAR N.º 051/2010 
SÚMULA: DISPÕES SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS 
DO MUNICÍPIO DE RIO BOM, ESTADO DO PARANÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BOM , ESTADO DO 
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - Este Código contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do município em 
matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, proteção e conservação do 
meio ambiente, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, instituindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes. 
Parágrafo Único – Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste código, fica 
obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho das suas 
funções legais. 
Art. 2º - As disposições contidas neste Código têm como objetivos: 
I - assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene salubridade e conforto 
dos espaços e edificações no Município de Rio Bom; 
II - garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região; 
III - estabelecer padrões que garantam qualidade de vida e conforto ambiental; 
IV - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes. 
Art. 3º - Ao Município, por seus órgãos competentes da administração direta ou por servidores 
com delegação especial do Prefeito Municipal, cabe zelar pela observação dos preceitos deste 
Código, procedendo às fiscalizações, notificações, expedições de autos de infração e 
julgamento de primeira instância. 
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 4º – A fiscalização sanitária abrangerá, em todo o território do Município, especialmente: 
I- A higiene das vias públicas; 
II- A higiene dos terrenos e edificações 
III- A higiene dos estabelecimentos em geral; 
IV- Controle da água e do sistema de eliminação de dejetos; 
V- A higiene da alimentação; 
VI- A higiene das piscinas de natação; 
VII- A higiene dos hospitais e laboratórios; 
Art. 5º – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário 
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências à bem 
da higiene pública. 
Parágrafo Único – A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for 
da alçada do Executivo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e 
estaduais competentes, quando as providências forem da alçada das mesmas. 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 6º – O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos, será executado pela 
Prefeitura Municipal ou por concessão a empresas privadas mediante Lei específica. 
Art. 7º - Os moradores devem depositar o lixo em local apropriado, em recipiente fechado, 
elevado em relação ao chão, para evitar o acesso de cães e outros animais ao lixo. 
Art. 8º - O poder Público Municipal deve privilegiar a instalação de postos de coleta de lixo 
reciclável em determinados locais, como forma de aumentar a disponibilidade de horários de 
deposição de lixo por parte dos moradores.
Art. 9º – Os moradores, e ou proprietários, são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta 
fronteiriços a sua residência ou estabelecimento. 
Art. 10 – É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a 
via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito 
de logradouros públicos ou terrenos baldios. 
Parágrafo Único – A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos dutos, valas, sarjetas e canais das vias públicas, danificando ou 
obstruindo tais serviços. 
Art. 11 – É proibido lançar ou enterrar, nas vias e logradouros públicos, nos terrenos sem 
edificação, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de 
animais, ou qualquer material que possa ser incômodo, nocivo ou perigoso à população, bem 
como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou poluir a 
atmosfera. 
Art. 12 – Os veículos transportadores de terra, grãos, entulhos, areias, pedras ou similares 
deverão assegurar-se de que estes materiais não transbordem das carrocerias ou caçambas, 
sujando as vias e logradouros públicos. 
Art. 13 – A coleta e o transporte do lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que 
impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas nas vias públicas. 
Art. 14 – É proibido lançar nas vias e logradouros públicos, bem como nas rodovias, resíduos 
de caminhões limpa-fossas. 
Art. 15 – Para preservar, de maneira geral, a higiene pública, fica proibido: 
I- Consentir o escoamento de águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais e 
industriais, para as ruas, galerias de águas pluviais, sarjetas ou passeios; 
II- Transportar qualquer tipo de material sólido ou liquefeito, sem as precauções necessárias, 
causando o comprometimento da higiene e asseio da via pública; 
III- Aterrar vias públicas, com detritos de qualquer natureza; 
IV- Fazer a retirada de materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de 
prédios, sem o uso de instrumentos adequados, como caçambas e canaletas ou outros que 
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas; 
V- Fazer qualquer terraplenagem sem a prévia licença do Município e que venha causar 
obstáculos quando da ocorrência de chuvas, observando os preceitos legais do Código de 
Obras e a Lei do Parcelamento do Solo; 
VI- Trazer ou permitir a permanência de animais doentes ou portadores de ectoparasitas em 
vilas ou nos núcleos de população, salvo com as necessárias precauções de higiene e para 
fins de tratamento; 
VII- Fazer a disposição final do lixo doméstico ou de outros resíduos gerados em horário 
inadequado e sem o devido acondicionamento; 
VII- Anexar lixeiras nos postes de energia elétrica, nas caixas de correios, árvores ou qualquer 
outro aparelho localizado nas vias e logradouros públicos; 
IX- Danificar ou pichar estátuas, obeliscos, obras de arte, postes de energia elétrica, orelhões, 
caixas de correio, caixas eletrônicos, lixeiras ou qualquer equipamento urbano. 
Art. 16 – Não é permitido, senão a distância de 1500m (mil e quinhentos metros), a partir do 
marco definidor do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, ou depósito em grande 
quantidade, de estrume animal não beneficiado. 
Art. 17 – A Prefeitura, o proprietário ou terceiros desde que, com Decreto de Permissão de 
Uso, poderão utilizar a faixa predial da calçada, para a implantação, construção, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos, destinados à prestação de serviços de infraestrutura 
urbana, tais como: redes de água e esgoto, de galerias de águas pluviais, arborização, redes 
de energia elétrica, tefefônicas, gás canalizado, tevê a cabo e outros. 
Art. 18 – Aos infratores do presente capítulo, será imposta uma multa de 03 (três) UFM 
(Unidade Fiscal do Município), a 12 (doze) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO III 
DA HIGIENE DOS TERRENOS E EDIFICAÇÕES 
Art. 19 - Os proprietários, inquilinos ou outros ocupantes de imóveis, são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
§ 1º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para “bocas de lobo”, 
canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada. 
§ 2º - As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares
competem aos respectivos proprietários. 
§ 3º - Os proprietários de terrenos não ocupados, no perímetro urbano do Município, distritos, 
vilas e povoados, são obrigados a realizar capinas regularmente, mantendo-os sempre limpos, 
sendo que: 
I – Aos proprietários de terrenos cobertos de mato ou servindo de depósito de detritos, será 
concedido prazo de quinze 15 (quinze) dias, a partir da intimação ou da publicação em edital, 
para que procedam sua limpeza e quando for o caso a remoção dos detritos nele depositados; 
II – Expirado o prazo, a Prefeitura Municipal poderá executar os serviços de limpeza e remoção 
dos detritos, exigindo do proprietário, além do pagamento de multa, o ressarcimento das 
despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, conforme o Código Tributário, e 
correção monetária da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento. 
Art. 20 – É proibido nos quintais, pátios e terrenos da cidade, vilas e povoados, o plantio e a 
conservação de plantas, com águas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos 
nocivos à saúde ou que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios 
vizinhos ou sobre eles, projetem sombras incômodas, folhas, galhos, ramos secos ou ainda 
que em queda acidental possam causar vítimas ou danos as propriedades vizinhas. 
Art. 21 – Os proprietários terão prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação, para 
remover as plantas ou arvores tidas como nocivas ou prejudiciais, findo o qual, o trabalho da 
remoção será feito pela Prefeitura, cobrado do proprietário do imóvel a importância 
correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimos a título de administração. 
Nas reincidências, sujeito as multas desta seção. 
Art. 22 – As casas de apartamentos e prédios de habitações coletivas deverão ser dotadas de 
instalação coletora de lixo, conveniente disposta, perfeitamente vedada e dotada de 
dispositivos para limpeza e lavagem. 
Art. 23 - Não serão considerados como resíduo sólido urbano os resíduos das fábricas e 
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as 
matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais 
particulares, que serão removidos pelos inquilinos ou proprietários. 
§ 1.º - Quando a remoção for efetuada pela Prefeitura ou contratada, às custas estipuladas 
pelo Código Tributário ou Lei específica, será daqueles que der a causa e caso haja multa, 
será lançada em nome do proprietário do imóvel; 
§ 2.º - Os resíduos, restos ou entulhos, referidos no Parágrafo anterior, deverão ser removidos 
para lugar determinado pelo Município; 
§ 3.º - Fica proibido o depósito de resíduos, restos, entulhos ou sucatas de qualquer gênero, as 
margens das estradas municipais, rodovias ou terrenos baldios, sujeito as penalidades deste 
capítulo. 
Art. 24 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos: 
I – vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água; 
II – facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária; 
III – tampa removível. 
Parágrafo único – Toda edificação pública deverá fazer a limpeza de seus reservatórios de 
água em períodos não inferiores a 6 (seis) meses. 
Art. 25 – Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, os prédios serão 
dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo do esgoto primário, com capacidade 
proporcional ao número de pessoas que habitam os prédios, observado os dispositivos legais 
do Código de Obras municipal. 
§ 1.º - Fica vedado a construção de fossa séptica fora dos limites do lote; 
§ 2.º - O proprietário ou inquilino é obrigado a manter a fossa fora dos limites de vazão,
sujeitos à notificação e multas prevista neste capítulo. 
Art. 26 – Toda e qualquer edificação, no território do Município, deverá ser construída e 
mantida, observando-se: 
I – proteção contra as enfermidades transmissíveis e as enfermidades crônicas; 
II – proteção de acidentes e intoxicações; 
III – redução dos fatores de estresse psicológico e social; 
IV – distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de fossas sépticas ou 
sumidouros. 
§ 1º As fossas deverão ser construídas observando-se a distância mínima de 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) das divisas do lote, não podendo ser construídas nos 
passeios. 
§ 2º - Fica estabelecido um prazo improrrogável de 6 (seis) meses para os proprietários de 
imóveis urbanos, que possuem fossas fora dos limites do lote, para se adequarem ao que 
estabelece os Artigos 25 e 26 desta Lei. 
§ 3º - Os proprietários de imóveis urbanos já edificados, sem espaço físico necessário dentro 
do lote, poderão manter as fossas onde as mesmas se encontram, responsabilizando-se pela 
sua conservação e manutenção e possíveis acidentes com pessoas e animais que transitem no 
local. 
Art. 27 – As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de 
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de qualquer natureza 
deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam 
expelir não incomodem os vizinhos, devendo estar de acordo com a legislação estadual e 
federal. 
Parágrafo Único – A critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por
aparelhos que produzam idênticos efeitos. 
Art. 28 – A Prefeitura, visando o interesse público, adotará medidas convenientes no sentido 
de extinguir gradativamente as residências insalubres, consideradas como tais as 
características nos regulamentos sanitários e especialmente as: 
I – edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço; 
II – edificadas as margens dos córregos e riachos, com eminente risco de inundações; 
III – edificados nas encostas, com riscos de desmoronamento; 
IV – com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; 
V – com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou 
como depósito de materiais de fácil decomposição; 
VI – com superlotação de moradores; 
VII – que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalação sanitárias; 
VIII – que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, com riscos aos 
moradores. 
Art. 29 – Serão vistoriados pelo órgão competente da Prefeitura, as habitações suspeitas de 
insalubridades ou risco de vida aos moradores, a fim de verificar: 
I – aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão 
intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuarem prontamente os reparos 
devidos, podendo fazê-los sem desabitá–las; 
II – as que, por suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, 
não puderem servir de habitação, sem grave prejuízo para a segurança e a saúde pública. 
§ 1.º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio dentro 
do prazo que venha a ser estabelecido pela Prefeitura, não podendo reabri-lo antes de 
executados os melhoramentos exigidos; 
§ 2.º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido à natureza do 
terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína ou 
desmoronamento, com prejuízo para a segurança, será o prédio interditado e definitivamente 
condenado. 
§ 3º - O prédio condenado não poderá ser utilizado para qualquer finalidade. 
Art. 30 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
18, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS EM GERAL 
SEÇÃO I 
DA HIGIENE DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, DOS HOTÉIS, PENSÕES, 
RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, BARES, LANCHONETES, PADARIAS, 
CONFEITARIAS, PESQUE PAGUE E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
Art. 31 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições: 
I - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
II - A lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida, 
sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames. 
III - A higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água 
fervente. 
IV - É obrigatório o fornecimento de guardanapos. 
V - Os açucareiros serão de tipos que permitam a retirada do açucar sem o levantamento da 
tampa. 
VI - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários fechados, não podendo ficar 
expostos à poeira e aos insetos. 
Parágrafo Único - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser 
esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis. 
Art. 32 – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus 
empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. 
Art. 33 – Os hotéis, pensões e restaurantes, são obrigados a ter instalações sanitárias 
independentes para homens e mulheres, de acordo com o Código de Obras. 
Art. 34 – As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os 
estabelecimentos congêneres, deverão: 
I - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
II – Ter piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de material de fácil 
limpeza até a altura de 2m (dois metros); 
III – Ter nas salas de preparo dos produtos janelas e aberturas teladas e à prova de moscas. 
IV – Os estabelecimentos acima, descritos ficam obrigados a observar também as normas 
específicas pertinentes aos respectivos ramos de atividade. 
Art. 35 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO II 
DA HIGIENE DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS 
E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
Art. 36 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o 
uso de toalhas e golas individuais, sendo proibido o uso contínuo sem antes lavá-los. 
§ 1.º - Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
§ 2.º - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco, rigorosamente limpo. 
Art. 37 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, deverão ser lavados e 
esterilizados de acordo com as normas pertinentes. 
Art. 38 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 09 (nove) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO III 
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES 
Art.39 – As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres deverão 
estar de acordo com o Código de Obras, a Lei do de Uso e Ocupação do Solo, a Lei Sanitária 
do Estado e demais Normas Técnicas Especiais. 
Art. 40 – Os casos em desacordo com estas Leis, incorrerão em multa de 04 (quatro) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) e 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem prejuízo 
das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO IV 
DA HIGIENE DOS ABATEDOUROS, CASAS DE CARNES E PEIXARIAS 
Art. 41 - As casas de carnes e peixarias, deverão atender as seguintes condições: 
I- Manter os estabelecimentos em completo estado de asseio e higiene; 
II- Garantir que o pessoal em serviço use avental, gorro e máscara. 
Art. 42 - Nas casas de carnes e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de 
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados, e quando 
conduzidas em veículo apropriado. 
Parágrafo Único - As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas, 
livres de plumagem, vísceras e partes não comestíveis e com Certificado de Inspeção: SIF, SIP 
E SIM. 
Art. 43 - Nas casas de carnes e peixarias, é obrigatório que os produtos comercializados 
tenham embalagem apropriada e que tenham autorização para comercializar seus produtos 
pelo órgão competente como: SIM, SIF, SIP, aplicável tambem o disposto na legislação 
municipal vigente. 
Art. 44 – A venda de produtos comestíveis de origem animal, não industrializados, só poderá
ser feita através de estabelecimentos comerciais regularmente autorizados pelos órgãos 
competentes de saúde pública. 
Art. 45 – Os abates realizados nos matadouros do Município, estarão sujeitos à fiscalização 
municipal que, sem prejuízo do que dispuser a legislação sanitária pertinente, exigirá o 
cumprimento de normas regulamentares que lhes forem aplicáveis, conforme legislação 
específica, com inspeção realizada por médico veterinário responsável pelo estabelecimento. 
Art. 46 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 06 (seis) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) à 33 (trinta e três) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO 
Art. 47 – A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da 
União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios 
em geral. 
Pargrafo Único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuando os 
medicamentos. 
Art. 48 – Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, nem daqueles apreendidos pelos 
servidores encarregados da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos 
mesmos. 
§1º - A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento 
comercial do pagamento das multas e demais penalidades. 
§2º - Serão igualmente apreendidos e encaminhados à autoridade sanitária competente, 
mediante a lavratura de termo próprio, os produtos alimentícios industrializados, sujeitos a 
registro em órgão público especializado e que não tenham a respectiva comprovação. 
§3º - A reincidência na prática das infrações previstas neste Artigo determinará a cassação da 
licença para funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. 
Art. 49 – Nos locais de fabricação, preparação, beneficiamento, acondicionamento ou 
depósitos de alimentos, não serão permitidos a guarda ou venda de substâncias que possam 
adulterá-los, avariá-los ou deteriorá-los. 
Art. 50 – Sob pena de apreensão e inutilização sumária, os alimentos destinados ao consumo 
imediato, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos. 
Art. 51 – Aos açougues, lanchonetes, casas de carnes, supermercados e vendedores 
autorizados é permitida a venda de assados, destinados ao consumo público, desde que 
devidamente acondicionados. 
Art. 52 - Os alimentos com presença de resíduos de drogas veterinárias, de agrotóxicos e
afins, de organismos geneticamente modificados, de contaminantes químicos, físicos ou 
biológicos, deverão observar o estabelecido em legislação específica em vigor. 
Art. 53 – Dos restaurantes, lanchonetes, pizzarias, casas de lanches que fazem entregas a 
domicílios, os gêneros deverão estar devidamente acondicionados em recipientes apropriados, 
e os veículos deverão ter compartimentos apropriados para transporte. 
Parágrafo Único – Os veículos utilizados no artigo anterior serão fiscalizados pela vigilância 
sanitária. 
Art. 54 – Nas quitandas, mercearias, frutarias, sacolões e casas congêneres, além das 
disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios deverão ser 
observadas as seguintes: 
I – O estabelecimento terá para depósito de verduras que devam ser consumidas sem cocção, 
recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas, poeiras e 
quaisquer contaminação. 
II – As frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, ou caixas 
apropriadas, rigorosamente limpas e afastadas um metro, no mínimo, das portas externas; 
III – As gaiolas para aves ou animais serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza diária. 
Art. 55 - Nos casos de fracionamento e reembalagem, o responsável pelo estabelecimento
será responsável pela definição do novo prazo de validade levando em consideração o 
processo tecnológico adequado, a vida de prateleira e a segurança do consumidor, não 
devendo ultrapassar o prazo de validade máximo estabelecido pelo fabricante original do 
produto. 
Art. 56 – Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, 
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser isenta de impurezas a ser 
examinada periodicamente para se certificar de sua potabilidade. 
Art. 57 – O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de 
qualquer contaminação. 
Art. 58 - O alimento importado deverá obedecer às disposições deste regulamento e da 
legislação específica. 
Art. 59 – Terão prioridade para o exercício e comércio nas feiras livres e nos mercados 
municipais, destinados ao abastecimento de gêneros alimentícios para o consumo doméstico, 
os agricultores e produtores do Município. 
§ 1º – A prefeitura regulamentará o comércio nas feiras livres, mercados municipais e feira do 
produtor. 
§ 2º – Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais 
com facilidades de contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art. 60 – A venda de produtos de origem animal comestíveis não industrializados, só poderá 
ser feita através de açougues, casa de carne e supermercados regularmente instalados. 
Art. 61 – A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros 
alimentícios, “in natura” e/ou de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, 
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura Municipal, de 
modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de 
elementos maléficos, de qualquer espécie sob pena de multa e de apreensão da mercadoria. 
Art. 62 - Além das determinações especificadas no Código de Obras municipal, todos os
estabelecimentos que extraiam, produzam, transformam, manipulam, preparam, industrializam, 
fracionam, importam, embalam, reembalam, armazenam, distribuam e comercializam 
alimentos, e, veículos que transportam alimentos, devem apresentar: 
I – Condições higiênico-sanitárias dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente 
quanto as Boas Práticas de Fabricação; 
II - Ausência de focos de contaminação na área externa; 
III - Espaço suficiente para realizar os trabalhos de manipulação e fluxo adequado de
produção; 
IV - Resíduos sólidos oriundos do processo de fabricação de alimentos, acondicionados em 
sacos de lixo apropriado, em recipientes tampados de acionamento não manual, limpos, de 
fácil transporte e higienizados constantemente; 
V - Equipamentos, móveis e utensílios em número suficiente e com modelos adequados ao 
ramo de atividade, dotados de superfícies de contato com o alimento, lisas, íntegras, laváveis, 
impermeáveis, resistentes à corrosão, de fácil desinfecção e de material não contaminante; 
VI - Refrigeradores, congeladores e câmaras frigoríficas devem ser adequados ao ramo de 
atividade, ao tipo de alimento, à capacidade de produção, limpos e higienizados 
constantemente, dotados de termômetro de fácil leitura; 
a) Na área de comercialização o termômetro deverá estar em área visível para o consumidor; 
b) Quando o tipo de produto exigir cuidado especial de conservação, deverá ser disponibilizado 
termômetro de máximo/mínimo, em consonância com a legislação vigente. 
VII - Produtos de limpeza e desinfecção autorizados pelo órgão competente, adequados ao 
ramo de atividade, devidamente identificados e armazenados em local separado e seguro; 
VIII - Manipuladores uniformizados de acordo com a atividade, com uniformes limpos, em bom 
estado de conservação; 
a) Os manipuladores devem ter asseio corporal, tais como: mãos limpas, unhas curtas sem 
esmalte, sem adornos, entre outros; 
b) Os manipuladores não poderão apresentar ferimentos e estado de saúde que possa 
acarretar prejuízos a atividade, tais como: tosse, diarréia entre outros; 
c) Os manipuladores deverão ter hábitos higiênicos adequados, tais como não fumar, não
tossir, não espirrar e não assoar o nariz dentro do ambiente; 
d) Os manipuladores deverão receber treinamento continuado, dentro do que preconiza as 
Boas Práticas de Fabricação, conforme o estabelecido neste regulamento. 
IX - exames de saúde de seus funcionários atualizados. 
Art. 63 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 UFM 
(Unidade Fiscal do Município) a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município sem prejuízo das 
sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO E RECREAÇÃO 
Art. 64 – Todas as piscinas deverão ser dotadas de equipamentos especiais para limpeza, 
filtragem e purificação da água conforme o contido no Código Sanitário do Estado e nos 
dispositivos do Código de Edificações. 
Art. 65 - A infração do artigo deste capítulo, incorrerá em multa prevista no Artigo 47, sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 
CAPÍTULO I 
DO SOSSEGO PÚBLICO E BEM ESTAR 
Art. 66 - E expressamente proibido, perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, tais como: 
I- Os motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de 
funcionamento; 
II- As buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos estridentes; 
III- Propaganda realizada com banda de música, tambores, cornetas, alto-falantes e similares; 
IV- Por morteiros, bombas e demais fogos ruidosos; 
V- Os apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas, estabelecimentos e outros, por mais de 
30 segundos; 
VI- Show, sons eletrônicos, congados e outros divertimentos congêneres sem a licença das 
autoridades; 
VII- Carros com sons automotivos; 
VIII- Provenientes dos locais de cultos. 
Parágrafo Único - Excetuam-se da proibição deste Artigo: 
I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos assistenciais, Corpo de Bombeiros e Polícia, 
quando em serviço; 
II - Os apitos e rondas policiais de guardas; 
III - Os alarmes automáticos de segurança; 
IV – Os auto-falantes destinados a propaganda de partidos políticos, na forma da Lei Eleitoral; 
V – Os auto-falantes destinados a transmissão de ato do culto e músicas sacras e de reuniões 
cívicas ou solenidades públicas, nos locais de sua realização, desde que com o volume 
moderado e em horário aprovados pela Prefeitura. 
Art. 67 - Os ruídos de intensidade de sons ou ruídos fixados nos Artigos seguintes desta Lei
atenderão às normas da NBR 10152 – Níveis de ruído para conforto acústico - procedimento. 
Art. 68 - O nível máximo de som ou ruído permitido à máquinas, motores, compressores e 
geradores estacionários é de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) no período diurno (horário 
normal), das 7 às 1 8h medidos na curva “D” e 45 db (quarenta e cinco decibéis) no período de 
18h às 7h do dia seguinte, medidos na curva “A” do medidor de Intensidade de Som, á 
distância de 5,00m (cinco metros) no máximo de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se 
localizam, ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante. 
§ l º - Aplicam-se aos semoventes as mesmas normas. 
§ 2º - Incluem-se nos níveis máximos deste Artigo, os ruídos decorrentes de trabalhos manuais 
como encaixotamento, remoção de volume, carga e descarga de veículos e toda e qualquer 
atividade que resulte prejudicial ao sossego público. 
Art. 69 - O nível máximo de sons ou ruído permitido a alto-falantes, rádios, orquestras e 
bandas, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para 
qualquer fim em estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas, como parque de 
diversões, rodeios, circos, shows, “boates”, cassinos, “dancings” ou cabarés, ou quando da 
realização de festivais esportivos e musicais, é de 55 db (cinqüenta e cinco decibéis) das 7h às 
1 8h, medidos na curva “B’~ e de 45 db (quarenta e cinco decibéis), no período das 1 8h às 7h 
do dia seguinte, medidas na curva “A” do “Medidor de Intensidades de Som”, à distância, de 
5,00m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde se localizam.
Art. 70 - Os níveis de intensidades de sons ou ruídos emitidos por veículos é de 85 db (oitenta 
e cinco decibéis), medido na curva “B” do medidor de intensidade de som, à distância de 7,00m 
(sete metros) do veículo, ao ar livre, nos bares, lanchonetes, restaurantes e outros 
estabelecimentos congêneres das 8:00 horas às 22:00 horas o sons ou ruídos emitidos poderá 
ser de 45 db na curva “A” a distancia de 5 metros da porta de divisa. 
Art. 71 – Todo e qualquer tipo de som automotivo, publicidades volante, terão que ser 
desligados em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de hospitais, 
casas de saúde, maternidade, pronto socorro, escolas, bibliotecas, fórum e locais afins, salvo 
em casos excepcionais e necessários, cuja ocorrência deverá ser precedida de aviso prévio 
não inferior a duas horas, observando-se também o disposto no artigo 104, do Título III, 
Capítulo IV - Da Propaganda em Geral, desta Lei. 
Art. 72 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão 
responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. 
§ lº - As desordens, algazarras ou barulhos, som de carro e alto falante, ou aparelhos de som 
em nível alto ou excessivo a ponto de perturbar o sossego publico ou da vizinhança, por 
ventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, 
podendo ser caçada a licença para seu funcionamento nas reincidências. 
§ 2º - É terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas e cigarros a menores de 18 
(dezoito) anos. 
Art. 73 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00h (cinco 
horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de 
emergência. 
Art. 74 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7:00h 
(sete horas) e depois das 22:00h (vinte e duas horas), excetuando-se nas zonas industriais. 
Art. 75 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos para 
eliminar, ou pelo menos reduzir, ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as 
oscilações de alta freqüência, chispas ou ruídos prejudiciais à rádio recepção. 
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos 
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos
domingos e feriados e nos dias úteis antes das 7:00h (sete horas) e depois das 18:00h (dezoito 
horas). 
Art. 76 - Não são permitidos banhos nos rios, córregos e lagos do município, exceto nos locais 
admitidos pelo Município como próprios para banhos ou esportes náuticos. 
Parágrafo Único – Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas 
adequadas. 
Art. 77 – Fica proibido fumar em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo 
de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado 
ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico. 
§ 1°. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou 
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda 
que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas; 
§ 2º. Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os 
ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de 
entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, 
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros 
comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, 
repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de 
exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer 
espécie e táxis; 
§ 3°. Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da 
proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos 
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor; 
§ 4º. Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou 
gestantes; 
§ 3º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os responsáveis pelos 
estabelecimentos onde ocorrer a infração. 
Art. 78 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 03 (três) UFM 
(Unidade Fiscal do Município) a 17 (dezessete) UFM (Unidade Fiscal do Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 
Art. 79 - Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que acontecem nas vias 
públicas ou em recintos fechados, de livre acesso ao público. 
Art. 80 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a licença do Município. 
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão, será instruído após terem sido satisfeitas as exigências regulamentares à construção 
e higiene do edifício e procedida vistoria policial. 
Art. 81 - Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições
além das estabelecidas na Lei do Código de Obras municipal e em outras leis e regulamentos: 
I- Quanto às salas de entrada, como as de espetáculos, serão mantidas rigorosamente limpas; 
II- As portas e os corredores para o exterior serão amplos e devem ser conservados sempre 
livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada de público em caso de 
emergência; 
III- Todas as portas de saída deverão conter a inscrição “SAÍDA” em cima das mesmas, legível 
à distância e luminosa, com as portas se abrindo de dentro para fora; 
IV- Durante os espetáculos as portas deverão conservar-se abertas, vedados apenas por 
cortinas; 
V- Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento; 
VI – Haverá instalações sanitárias independente para homens e mulheres; 
VII – Possuirão bebedouro automático de água filtrada; 
VIII – O mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e asseio; 
 IX. Serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a 
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso; 
X. Após as 22:00 horas, os aparelhos de sons, instrumentos musicais e de percussão deverão 
emitir sons no seu interior, de modo a não perturbar o sossego da vizinhança. 
Parágrafo Único - Estarão sujeitos ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia 
Militar e Civil, relativas à segurança nesses recintos. 
Art. 82 - As casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores 
suficientes, devem, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo mínimo 
de 15 minutos, visando a renovação de ar e demais dispositivos no Código de Obras municipal. 
Art. 83 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados lugares 
destinados à portadores de deficiências físicas, bem como, prover as devidas adequações de 
acessos dos mesmos. 
Art. 84 - Os bilhetes de entrada, não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e 
em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. 
Art. 85 - Não serão fornecidas licenças, para realização de jogos ou diversões ruidosas, em 
locais compreendidos em área formada por um raio de 200,00m (duzentos metros) de 
hospitais, casas de saúde, maternidade ou asilos e demais dispositivos da Lei de Uso e 
Ocupação do Solo, observando também nesta questão, o disposto na Lei Federal 10.257/2001 
– Estatuto da Cidade. 
Art. 86 - Para o funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: 
I - Só poderão funcionar em pavimentos térreos; com exceção dos shoppings; 
II - Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída construídas de materiais 
incombustíveis; 
III - No interior das cabinas de projeções, não poderão existir maior número de películas do 
que as necessárias para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente 
especial, incombustível, hermeticamente fechado, não permanecendo aberto além do tempo 
indispensável ao serviço, observado os dispositivos do Código de Obras municipal. 
Art. 87 - A armação de circo de pano, rodeios ou parque de diversões, só poderá ser permitida 
nos locais estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ou à juízo do 
Município. 
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Artigo, não 
poderá ser por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar 
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego
da vizinhança; 
§ 3º - A seu juízo poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de 
diversões ou obrigá-los a novas restrições, ao conceder-lhe a renovação pedida; 
§ 4º - Os circos, rodeios e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser abertos 
ao público, depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades do 
Município; 
§ 5º - Os circos, rodeios e parques de diversões, quando não funcionarem de acordo com as
atividades para as quais foram previamente autorizadas ou por deficiência de suas instalações 
colocarem o público em perigo, terão suas autorizações cassadas. 
Art. 88 - Na localização de casas de danças ou de estabelecimentos de diversões noturnas, o 
Município terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observado a Lei de Uso e 
Ocupação do Solo Urbano. 
Art. 89 - Os espetáculos, bailes, festas ou divertimentos de caráter público deverão depender 
para a sua realização, de prévia licença da Prefeitura, como prova de terem sido satisfeitas as 
exigências regulamentares. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste Artigo as reuniões, de qualquer 
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, 
em sua sede ou as realizadas em residências particulares esporadicamente. 
Art. 90 – A Prefeitura poderá negar licença aos empresários de programas ou de “shows” 
artísticos que não comprovem prévia e efetiva idoneidade moral e capacidade financeira para 
responderem por eventuais prejuízos causados aos espectadores e aos bens públicos ou 
particulares, em decorrência de culpa ou dolo. 
Art. 91 - A liberação destes estabelecimentos e os da relação a seguir, mesmo após a
concordância com a Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, ficam sujeitas a revisão da 
Delegacia de Polícia de Costumes e Jogos e Diversões e ainda de laudo do Corpo de 
Bombeiros e laudo sanitário da Saúde Pública: salão de festas, forrós, circos, boates, bares, 
cafés, lanchonetes, “drive-in” e demais atividades que envolvam os órgãos citados. 
Art. 92 – Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso 
de veículos ou qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas, deverão apresentar
previamente à Prefeitura os planos, regulamentos e itinerários aprovados pela comissão ou 
departamento de trânsito, autoridades policiais, e comprovar idoneidade financeira para 
responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos e 
particulares. 
Art. 93 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar- se com 
fantasias indecorosas, ou atirar substâncias que possam molestar os transeuntes.
Ar. 94– Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO 
Art. 95 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos como sagrados e, por isso, 
devem ser respeitados, sendo proibido nelas colocar cartazes e pichações. 
Art. 96 – Nenhuma igreja, templo ou casa de culto, poderá iniciar suas atividades sem a prévia 
fiscalização do Departamento de Obras e licença do Município. 
Art. 97 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais destinados ao público deverão ser 
conservados limpos, iluminados e arejados. 
Art. 98 - As igrejas, templos ou casas de culto não poderão contar com maior número de 
pessoas presentes do que a lotação comportada por suas instalações. 
Art. 99 – As igrejas, templos ou casas de culto não poderão perturbar o sossego público com 
sons excessivos, de acordo com o item VIII do Artigo 66, deste Código
rt. 100 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO IV 
DA PROPAGANDA EM GERAL 
Art. 101 - A exploração dos meios de publicidade, quer em estabelecimentos comerciais, vias e 
logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença do 
Município, sujeitando o contribuinte ao pagamento de taxa anual de licença, conforme o Código 
Tributário ou Lei específica. 
§ 1º- Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, 
boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, 
luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, 
fixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste Artigo, os anúncios que embora postos em 
terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art. 102 - É proibida a colagem de quaisquer meio de publicidade como: colagem de 
propaganda política, de cartazes, pôster, panfletos ou outras tipos de anúncio, nos postes de 
energia elétrica e iluminação, nas caixas de correios, aparelhos telefônicos, ou qualquer outros 
equipamentos localizados nas vias e logradouros públicos. 
Art. 103 - É proibida a colocação de qualquer meio de publicidade em área de domínio público 
ou de patrimônio público sem prévia autorização do órgão municipal competente. 
Art. 104 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto 
falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa 
respectiva, e não poderá ser exercida antes das 8:00 horas e nem após às 19:00 horas, 
observando-se e também o disposto nos Artigos 66 a 71, do Sossego Público e Bem Estar, 
deste Código. 
Art. 105 - Não será permitida a publicidade, ou colocação de anúncios e cartazes quando: 
I- Pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II- De alguma forma prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III- Conter incorreções de linguagem; 
IV- Obstruir ou dificultar a visão de sinais de trânsito; 
V- For confeccionada com papel ou outra matéria que venha a se decompor com águas de 
chuvas causando entulhamento de lixo na via pública; 
VI- Forem de tamanho tal que por seu porte prejudiquem o trânsito ou o aspecto estético das 
fachadas dos edifícios; 
VII- Atentarem a moral pública ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituições; 
Art. 106 – A publicidade ou propaganda por meio de panfletos, boletins, avisos, programas ou 
semelhantes, na sede do Município, só serão autorizados quando os mesmos forem 
distribuídos diretamente aos transeuntes. 
Parágrafo Único – fica proibido ao anunciante jogar panfletos, boletins, programas e 
semelhantes nas vias e logradouros públicos, sob pena de arcar com multa deste capítulo. 
Art. 107 – Os anúncios, através de faixas em vias e logradouros públicas, fixadas nos postes 
de iluminação públicas e outros, árvores e fachadas dos prédios, serão permitidas através de 
licença da Prefeitura Municipal. 
Art. 108 - Os pedidos de licença, para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou 
anúncios, ou quaisquer outros meios deverão mencionar: 
I- O tipo de publicidade a ser usada; 
II- A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; 
III- A natureza do material de confecção; 
IV- As dimensões; 
V- As inscrições, textos e desenhos; 
VI- As cores empregadas. 
Art. 109 –Não será permitido a propaganda eleitoral nos muros, particulares ou públicos, 
localizados em todo o município. 
Art. 110 – A Prefeitura, mediante licitação poderá autorizar a exploração de publicidade nos 
postes de sinalização de ruas e de paradas de ônibus, na sede do Município e ainda nos 
abrigos dos pontos de táxi e de passageiros de coletivos urbanos que venham a ser instalados 
ou construídos pelos próprios interessados. 
Parágrafo Único – Havendo interesse público, as disposições deste artigo poderão estender￾se às rodovias municipais e a sede do distrito. 
Art. 111 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado. 
Art. 112 - Os luminosos e placas suspensas, deverão ser colocados a uma altura mínima de
2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio público. 
Art. 113 - Os anúncios e letreiros, deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e 
segurança. 
Art. 114 - Os anúncios encontrados, sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pelo Município, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa. 
Art. 115 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
18, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO V 
DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS 
Art. 116 – A s propriedades urbanas cujos lotes situam-se em ruas não urbanizadas faculta-se 
a vedação do lote com cercas, bem como as propriedades rurais que deverão manter as suas 
glebas cercadas. 
Art. 117 – Após a aprovação desta Lei, as calçadas a serem construídas ou reformadas, 
devem destinar no mínimo 20% de seu total, à área permeável. 
Art. 118 - Ficará a cargo do Município, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios 
afetados por alterações do nivelamento e das guias. 
Art. 119 - O município deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção 
de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltração, que causem prejuízos 
ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos. 
Art. 120 – Serão comuns os muros e cercas divisórias entre proprietários urbanos e rurais, 
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas 
de sua construção e conservação. 
Parágrafo único – Concorrerão por conta exclusiva do proprietários ou possuidores a 
construção e conservação das cercas para manter aves e outros animais domésticos que 
exijam cercas especiais nos terrenos rurais. 
Art. 121 – Os terrenos rurais, salvo acordo expresso dos proprietários, serão cercados com: 
I – Cerca de arame liso ou farpado com três fios no mínimo de 1,40m (um metro e quarenta 
centímetro) de altura; 
II – Cerca vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; 
III – Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) 
de altura. 
Art. 122 - Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais, que instalarem cercas eletrificadas, 
são obrigados a colocar em locais visíveis e intercalados, placas de advertência de perigo. 
Art. 123 - Ao serem intimados pelo Município a executar o fechamento de terreno ou obras 
necessárias, de reparo, bem como a execução de cercas ou muros em desacordo com as 
normas instituidas nesta Lei e no Código de Obras, os que não atenderem a intimação, ficarão 
sujeitos a multa e aos custos dos serviços executados pela Administração Municipal, 
acrescidos de 30% (trinta por cento) a título de administração dos serviços. 
Art. 124 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO VI 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 
Art. 125 - O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a 
segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. 
Art. 126 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou 
veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto quando exigências 
de força maior o determinarem. 
§ 1º - Compreende-se especialmente a exceção deste artigo a modalidade de pedágio e os 
casos previstos no Artigo 157 desta Lei. Ao conceder a autorização, a Prefeitura Municipal 
poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes. 
§ 2º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá haver autorização e 
licença prévia da Prefeitura Municipal e ainda ser colocada sinalização claramente visível de 
dia e luminosa à noite. 
Art. 127 - É proibido ainda, embaraçar o trânsito ou molestar pedestres, como por tais meios: 
I- Conduzir através dos passeios, volumes de grande porte; 
II- Trafegar de bicicletas nas calçadas; 
III- Conduzir nos passeios veículos de qualquer espécie; 
IV- Andar de patins ou skate, a não ser nos logradouros a isso destinados; 
V- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas. 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no item II deste Artigo, carrinhos de crianças ou 
portadores de deficiências físicas, e em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de 
uso infantil. 
Art. 128- Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
§ 1º - Tratando-se de materiais, cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos 
prédios; com autorização prévia da Prefeitura, será tolerada a descarga e permanência na via 
pública com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário a sua remoção, 
observado os dispositivos legais do Código de Obras; 
§ 2º - Nos casos previstos no Parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados 
na via pública, deverão advertir os veículos à distância conveniente dos prejuízos causados ao 
livre trânsito; 
§ 3º - Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e 
recolhidos ao depósito, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e 
das despesas da remoção e guarda. 
Art. 129 – As obras para implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos 
destinados à prestação de serviços de infraestrutura por entidades de direito público ou 
privado, dependerão de prévia aprovação do Poder Público Municipal, através da expedição do 
Decreto, subsequente à aprovação do projeto e ao depósito de caução. 
Art. 130 – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão 
na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, neste caso, só poderá ser 
utilizada a área correspondente a metade da largura do passeio, em recipientes adequados e 
sem prejuízo para o trânsito de pedestres. 
Art. 131 – Os veículos ou sucatas abandonados nos passeios e vias públicas, serão recolhidos 
ao depósito da Prefeitura, sujeitos as multas e penalidades. 
Art. 132 - É expressamente proibido retirar, encobrir ou danificar sinais colocados nos postes e 
nas vias e logradouros públicos, para advertências de perigo ou sinalização de trânsito. 
Art. 133 - Fica expressamente proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, 
calçadas, praças públicas, nas áreas destinadas aos pontos de parada de ônibus e nas vias 
públicas onde há rebaixamento de guias para entrada e saída de veículos e passagem para 
cadeiras de rodas. 
Parágrafo Único – Os proprietários de veículos estacionados na forma deste artigo poderão 
ser multados pelo poder público municipal, sem prejuízo das penalidades que poderão ser 
aplicadas por autoridades estaduais 
Art. 134 - O Município tem direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte, que possa ocasionar danos à via pública. 
Art. 135 – É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e do Distrito: 
I – Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; 
II – Atirar nas vias ou nos logradouros públicos substâncias que possam incomodar os 
transeuntes. 
Art. 136 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa de 04 (quatro)
UFM (Unidade Fiscal do Município) 27 (vinte e sete) UFM (Unidade Fiscal Município), sem 
prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
 SEÇÃO I 
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS 
Art. 137 – As estradas de que trata a presente seção são classificadas pela Lei do Sistema 
Viário Municipal. 
Art. 138 – Os serviços prestados pela Prefeitura tem por finalidade manter as estradas e 
caminhos públicos municipais em condições de atender ao tráfego de qualquer natureza, que 
possa ser exigido em função das atividades atuais ou futuras, centralizadas nos imóveis 
beneficiados. 
§ 1.º - Os serviços prestados pelo município compreendem: 
I- Estudos de projetos; 
II- Aterramento, limpeza, terraplanagem, compactação e cascalhamento;
III- Desobstrução, recuperação e esgotamento de águas represadas; 
IV- Alargamento, retificação e abertura de trechos, objetivando a diminuição de percursos ou 
oferecimento de maior segurança ao contribuinte; 
V- Construção, reformas e melhoramento em pontes, mata-burros, galerias, linhas de tubo, 
canaletas e outras obras de arte e de segurança; 
VI- Abertura, sustentação, fixação, gramação ou remoção de cortes, barreiras, barrancos, 
encostas e similares; 
VII- Outros serviços e obras que tenham por finalidade assegurar a utilização do sistema rural 
pelo contribuinte. 
Art. 139 – O valor de execução dos serviços será cobrado por meio de Taxa, que será 
calculada em função dos valores orçados para sua manutenção, pelo número de contribuintes, 
observada a sua localização, a qual será caracterizada por fatores diferenciados, pôr Pontos de 
Utilização, conforme Código Tributário ou Lei específica. 
Art. 140 – A mudança ou deslocamento de estradas municipais, dentro dos limites das 
propriedades rurais deverão ser requeridas pêlos respectivos proprietários. 
Art. 141 – Neste caso quando não haja prejuízo das normas técnicas e os trabalhos de 
mudança ou deslocamento se mostrarem por demais onerosos a Prefeitura poderá exigir que 
os proprietários concorram, no todo ou em parte com as despesas. 
Art. 142– Aos proprietários de imóveis rurais é proibido: 
I – Fechar, estreitar ou mudar ou de qualquer modo dificultar a servidão pública das estradas e 
caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; 
II – Arborizar as faixas laterais de domínio das estradas, ou cultivá-las, exceto quando o 
proprietário estiver previamente autorizado pela Prefeitura Municipal; 
III – Retirar ou danificar marcos quilométricos e outros sinais alusivos ao trânsito; 
IV – Destruir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, esgotos, mata-burros valetas laterais das 
estradas públicas; 
V – Fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza no leito das
estradas e nas faixas laterais de domínio público; 
VI – Impedir por qualquer meio, escoamento de águas pluviais das estradas públicas para os 
terrenos marginais; 
VII – Escoar águas servidas ou pluviais para o leito das estradas ou fazer barragens que levem 
as águas a se aproximarem do leito das mesmas, a uma distância mínima de 10,00m (dez 
metros; 
VIII – Colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas públicas; 
IX – Arar, gradear e sub solar suas propriedades numa extensão de 1,00m (um metro) da 
margem das estradas rurais. 
Art. 143 – As margens, direita e esquerda das estradas municipais devem ser mantidas limpas 
de mato, pelos seus respectivos proprietários. 
Art. 144 - Os proprietários de terrenos marginais não poderão, sob qualquer pretexto, manter 
ou construir cercas de arame, cercas vivas, vedações, ou tapumes de qualquer natureza ao 
longo das estradas, a não ser nos limites externos das faixas laterais do domínio. 
§ 1.º - Aos que contrariarem o disposto neste artigo, a Prefeitura expedirá notificação 
concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a reposição em seus devidos lugares, das cercas de 
arame, cercas vivas, vedações ou tapumes; 
§ 2.º - Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências da Prefeitura, dentro 
do prazo a que se refere o parágrafo anterior, poderá requerer prazo adicional de até trinta 30 
(trinta) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial; 
§ 3.º - Esgotados os prazos que se tratam os parágrafos precedentes, sem que a parte 
notificada tenha dado cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro, a Prefeitura executará a 
reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescido de 30% trinta pôr cento, a 
título de administração, além da multa prevista nesta secção. 
Art. 145 – As arvores secas ou simplesmente os troncos desvitalizados que, em queda natural 
possam atingir o leito das estradas, deverão ser removidos pelo proprietário das terras em que 
se acharem. 
§ 1.º - Essa providência deverá ser tomada dentro do prazo fixado pela Prefeitura. 
§ 2.º - Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados será 
executado pela Prefeitura, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços com 
acréscimos previstos no artigo anterior. 
Art. 146 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
64, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
SEÇÃO II 
DA NOMENCLATURA DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 147 – As ruas, os logradouros e os prédios públicos municipais deverão receber, 
preferencialmente, denominação que relembre cidadãos de Rio Bom de atuação marcante na
vida de sua comunidade. 
§ 1º – Para a denominação das vias e logradouros públicos deverão ser obedecidos os 
seguintes critérios: 
I – Se o nome da pessoa homenageada for muito extenso, será reduzido para o nome comum 
em que era conhecido; 
II – Não poderão haver no Município duas ruas com o mesmo nome. 
§ 2º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, só poderá ser dado nome de 
pessoa já falecida. 
Art. 148 – A alteração de nomes das ruas e dos logradouros públicos da cidade de Rio Bom, 
do distrito e das vilas deste Município dependerá de consulta prévia junto a seus moradores. 
Art. 149 – Na apresentação de projetos de lei de nomeação de ruas, avenidas, praças e 
demais prédios públicos do Município com nomes de pioneiros, será necessário a
apresentação de uma biografia completa da pessoa a ser homenageada, constando as 
realizações cumpridas pelo pioneiro ou pioneira em prol do Município, preferencialmente com a 
anexação de fotografias, que justifiquem a homenagem a ele (a) prestada.
Art. 150 – O nome das vias e logradouros públicos deve ficar em local de fácil visibilidade para 
pedestres e motoristas, preferencialmente nos postes das esquinas dos logradouros públicos, a 
uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), sempre no sentido do 
fluxo. 
Art. 151 – Os nomes constarão de placas ou similares com dimensões mínimas de 0,25m 
(vinte e cinco centímetros) por 0,35m (trinta e cinco centímetros) com tipo de letra padronizada, 
devendo constar além do nome da via, o bairro e a variação da numeração das edificações no 
trecho correspondente, no caso das vias públicas. 
SEÇÃO III 
DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS 
Art. 152 – A numeração dos imóveis se dará atendendo-se as seguintes normas: 
I – O número de cada edificação corresponderá à distância em metros, medida sobre o eixo do 
logradouro público, considerando-se um ponto inicial de referência e, a partir deste, o início e o 
final da testada do terreno considerado; 
II – Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o inciso anterior, serão 
adotados os seguintes elementos de referência: 
a) Os cursos d’água existentes na área urbana; 
b) As vias perimetrais; 
c) As vias sem expectativa de continuidade. 
III – A numeração deverá ser par à direita e ímpar à esquerda, a partir do início do logradouro 
público adotado; 
IV – Quando à distância em metros de que trata o inciso I deste artigo não for número inteiro, 
adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; 
V – À obrigatória a colocação de placa de numeração do tipo oficial ou artística com o número 
designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois metros e 
cinqüenta centímetros) acima do nível da soleira do alinhamento e à profundidade maior de 
10,00m (dez metros), contados a partir do alinhamento frontal do lote até o local de afixação da 
placa; 
VI – Quando em uma edificação houver mais de um elemento independente (apartamentos, 
cômodos ou escritórios) e quando em um mesmo terreno houver mais de uma edificação 
destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá receber numeração 
própria que, se necessário, poderá ser associada ao número do elemento independente, porém 
sempre com referência à numeração da entrada do logradouro público; 
VII – Nas edificações com mais de um pavimento, a referência a estes pavimentos ocorrerá da 
seguinte forma: 
a) Subsolo, quando houver; 
b) Primeiro pavimento, correspondendo ao pavimento térreo; 
c) Segundo pavimento correspondendo ao primeiro andar; 
d) Terceiro pavimento, correspondendo ao segundo andar. 
Parágrafo único – Os casos especiais serão analisados pelo órgão competente do Município. 
Art. 153 – O artigo anterior será regulamentado por decreto emitido pelo Executivo do 
Município. 
Parágrafo único – Até a regulamentação de que trata o caput deste artigo, a numeração dos 
prédios deverá ser feita consultando o órgão responsável da Prefeitura. 
Art. 154 – Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir placas de numeração de 
prédios, do tipo oficial, cabendo aos proprietários conservá-las. 
Art. 155 - O número será fornecido pela prefeitura, mediante requerimento e respectivo 
pagamento, com valor estipulado pelo Código Tributário ou Lei específica. 
Art. 156 – É expressamente proibido a colocação de placas com números diversos, dos que 
tenham sido oficialmente determinados. 
CAPÍTULO VII 
DAS OBSTRUÇÕES DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 
Art. 157 - Poderão ser armados coretos, barracas ou palanques, provisórios, nos logradouros 
públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde 
que sejam observadas as seguintes condições: 
I- Ser aprovado pelo Município, quanto a sua localização; 
II- Pagamento das taxas ou preços públicos, conforme Código Tributário ou Lei específica; 
III- Não perturbar o trânsito público; 
IV- Não serem armados juntos aos postes de energia elétrica das vias públicas; 
V- Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos 
responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados; 
VI- Ser removido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos 
festejos. 
Parágrafo Único - Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso VI, o Município promoverá a 
remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, e as 
penalidades desta secção, dando ao material removido o destino que entender. 
Art. 158 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos 
previstos no Artigo 157 desta Lei. 
Art. 159 – Nenhuma Obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, 
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa, deixando livre outra faixa 
de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o logradouro correspondente à 
testada do imóvel, para o tráfego de pedestres
§ 1.º - A instalação de tapumes deverá ser aprovada pelo Município; 
§ 2º - Quando forem construídos em esquinas, as placas de nomenclaturas dos logradouros 
serão neles afixados de forma visível; 
§ 3º - Fica proibida a anexação dos tapumes aos postes de energia elétrica, iluminação e 
outros; 
§ 4º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I- Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; 
II- Pinturas ou pequenos reparos. 
Art. 160 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições. 
I- Apresentar perfeita condições de segurança; 
II- Não causarem danos as arvores, aos postes de distribuição de energia elétrica, iluminação e 
rede telefônica. 
Art. 161 – As empresas e demais entidades públicas ou privadas, autorizadas a executar obras
ou serviços nas vias e logradouros, uma vez concluídas, ficam obrigadas à recomposição 
imediata do pavimento ou do leito danificado e à pronta remoção dos restos de materiais e 
objetos nelas utilizados. 
§ 1.º – Correrão por conta dos responsáveis as despesas de reparação de quaisquer danos 
consequentes da execução de serviços nas vias e logradouros públicos; 
§ 2.º - Quando o serviço de recomposição, ou reparação não for imediata, com transtornos ao 
trânsito, à ordem, ao asseio, à segurança ou prejuízo a municipalidade, o serviço será feito 
pela Prefeitura, e cobrado da concessionária ou empreiteira que executou a obra, a importância 
correspondente ao valor dos serviços executados, com acréscimo de 30% (trinta por cento) a 
título de administração, mais multas. 
Art. 162 – Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, com tração animal ou 
motorizado, para transporte de passageiros ou cargas, serão designados pelo órgão 
competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito e ao comércio, e alterados 
sempre tais providências se façam necessárias. 
§ 1.º – Os serviços de transporte a que alude este artigo, serão explorados em regime de 
permissão, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, conforme Código Tributário ou Lei 
específica. 
§ 2.º – Será facultado aos permissionários, mediante licença da Prefeitura, a instalação de 
abrigos, bancos e telefones. 
Art. 163 – Os abrigos de passageiros e os postes indicativos de pontos de parada de coletivos 
urbanos, serão instalados em locais onde ocorra o mínimo prejuízo ao trânsito. 
Art. 164 – É expressamente proibido o trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das 
vias públicas interditados para execução de obras. 
Parágrafo Único – O veículo encontrado em via interditada para obra será apreendido e 
transportado para o depósito municipal, respondendo seu proprietário pelas despesas, sem 
prejuízo da multa prevista neste capítulo. 
Art. 165 – Todo aquele que danificar ou retirar placas com sinais de advertência de perigo ou 
de impedimento de trânsito, das vias e logradouros públicos, será punido com multa, sem 
prejuízo das responsabilidades criminais que couber. 
Art. 166 - O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições 
exclusivas do Município, observado os dispositivos legais do Código de Obras municipal. 
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença do Município é 
facultado aos interessados a promover e custear a respectiva arborização observados os 
dispositivos legais na Lei do Meio Ambiente, 
Art. 167 – As floreiras, grades de proteção das árvores e os itens do artigo anterior, quando 
autorizados, deverão manter distância da guia e sarjetas, suficiente para abertura das portas 
dos veículos estacionados. 
Art. 168 - É proibido podar, cortar, pichar, pintar, transplantar, derrubar ou sacrificar árvores da 
arborização pública, ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda 
danificar, ou comprometer o bom aspecto das praças, jardins, monumentos ou obras de arte do 
Município. 
Art. 169 - Os postes ou cabos de energia elétrica, iluminação, telefônico, TV acabo e outros, 
as caixas postais, telefones públicos, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para 
pesagem de veículos, gás canalizado, oleoduto, caixas eletrônicos, caçambas, só poderão ser 
implantados ou instalados em vias e nos logradouros públicos, mediante projeto e autorização 
do Município, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação, 
através do Decreto de Permissão de Uso, e ou taxa de fiscalização de ocupação e de 
permanência em vias e logradouros públicos. 
Art. 170 - As colunas e suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, ou os abrigos de 
logradouros públicos, somente poderão ser instalados nos passeios e logradouros públicos, 
mediante licença prévia do Município. 
Art. 171 - As bancas para vendas de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros 
públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições: 
I – Terem sua localização e dimensões aprovadas pela Prefeitura; 
II – Apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; 
III – Não perturbarem o trânsito público; 
IV – Serem de fácil remoção. 
Parágrafo Único – A instalação de barracas, quiosques ou traillers para venda de frutas, 
lanches, sucos, sorvetes e doces, subordina-se as exigências deste artigo. 
Art. 172 - É vedada o ocupação dos passeios com mesas e cadeiras a não ser em caso 
especiais previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo e expressa autorização da 
Administração Municipal, através do alvará da taxa fiscalização ocupação e permanência em 
áreas, vias e logradouro públicos. 
Art. 173 - Os relógios, estátuas, fontes, placas, logotipos e quaisquer monumentos, somente 
poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, 
a juízo do Município. 
Parágrafo Único – Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para fixação dos 
monumentos; 
Art. 174 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO VIII 
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTAL 
Art. 175 – A proteção e conservação do meio ambiente e saneamento ambiental integrado são 
o conjunto de ações que visam manter o meio ambiente equilibrado, tendo como risco à saúde 
e a vida e qualidade de vida, as fontes de poluição e à proliferação de artrópodes nocivos, as 
substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, ou similares. 
Art. 176 – Para o exercício do poder de polícia quanto ao meio ambiente, o Município utiliza 
legislação correspondente. 
Parágrafo único - Para efeito deste artigo considera-se poluição qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas e biológicas dos elementos constitutivos do meio ambiente 
(solo, águas, matas, ar e outros) que possa constituir prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à 
segurança e ao bem- estar da população. 
Art. 177 – No interesse do controle da poluição do ar, do solo, da água e demais recursos 
naturais, o Município exigirá parecer dos órgãos competentes, sempre que lhe for solicitada 
autorização de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se 
configurem em eventuais poluidores do meio ambiente, declarando previamente que a
atividade proposta está de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais leis e 
regulamentos municipais. 
Art. 178 – É proibido: 
I – Lançar resíduos sólidos e líquidos em galerias pluviais, rios, lagos, córregos, poços, 
chafarizes ou congêneres; 
II – Desviar o leito das correntes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso; 
III – Fazer barragens sem prévia licença do Município e dos órgãos competentes; 
IV – Plantar e conservar espécies que possam gerar problemas à saúde pública; 
V – Instalar e por em funcionamento incineradores sem o devido licenciamento ambiental; 
VI – Efetuar o lançamento de quaisquer efluentes líquidos e sólidos tratados nas galerias 
pluviais e rios. 
Art. 179 – As florestas do território municipal e as demais formas de vegetação, reconhecidas 
por apresentarem utilidade às terras que revestem, exercem o direito de propriedade com as 
limitações do Código Florestal Brasileiro e leis correlatas. 
Parágrafo único – Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas 
de vegetação natural situadas: 
I – Ao longo dos rios ou de outros cursos d'água, em faixa marginal, prescritas no Código 
Florestal; 
II – Ao redor de nascentes, lagoas, lagos ou reservatórios d'água, naturais ou artificiais; 
III – No topo de morros, montes, montanhas e serras. 
Art. 180 – Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por 
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
I – A atenuar a erosão das terras; 
II – A formar faixas de proteção junto aos cursos d'água; 
III – A proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; 
IV – A assegurar condições de bem-estar público. 
Art. 181 – O Município, dentro de suas possibilidades, deverá criar e preservar: 
I – Áreas verdes urbanas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, 
conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para 
objetivos educacionais e científicos, dentre outras, observado o disposto na legislação 
pertinente; 
II – Florestas, bosques e hortos municipais, com fins técnicos, sociais e pedagógicos; 
III – Fica proibido cortar, coletar plantas da flora nativa, caçar, comercializar, manter em 
cativeiro aves e animais da fauna silvestre, salvo para fins de pesquisa científica devidamente 
comprovada, sem prejuízo das normas estabelecidas na legislação estadual e federal. 
Parágrafo único – Fica proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais em 
parques, florestas, bosques e hortos municipais sem autorização. 
Art. 182 – A derrubada de mata dependerá de anuência do Município, observadas as 
restrições do Código Florestal Brasileiro, com autorização dos órgãos competentes. 
Art. 183 – É proibido dispor, jogar ou depositar animais mortos, como destino final, em áreas 
públicas, privadas, fundos de vale, áreas de preservação ambiental, cursos d’água, margens e 
finais de ruas e estradas. 
Art. 184 – É expressamente proibido, dentro dos limites da cidade e distrito, a instalação de 
atividades que pela emanação de fumaça, poeira, odores e ruídos incômodos, ou por 
quaisquer outros motivos possam comprometer a salubridade das habitações vizinhas, a saúde 
pública e o bem-estar social. 
Art. 185 – É proibido o abastecimento de pulverizadores diretamente nos corpos de água em
todo o território municipal; 
Art. 186 – É proibido fazer o descarte de embalagens de defensivos agrícolas e assemelhados, 
ou permitir a sua permanência a céu aberto, observando-se normas pertinentes. 
§1º - As embalagens deverão ser recolhidas aos estabelecimentos comerciais onde foram 
adquiridas ou por outro responsável pelo recolhimento. 
§2º - As embalagens vazias que estiverem na propriedade a espera de recolhimento deverão 
ser armazenadas de forma a não contaminar o meio ambiente. 
Art. 187 – As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da 
poluição ambiental, terão livre acesso, cumpridas as formalidades legais, às instalações 
industriais, comerciais, agropecuárias, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio 
ambiente. 
Parágrafo Único – O poder público municipal exigirá do proprietário a ação de medidas que 
visem eliminar os riscos de comprometimento da qualidade do ar e do meio ambiente de 
acordo com as normas legais do Município, Estado e União. 
Art. 188 – A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de: 
I – Controlar as novas fontes de poluição ambiental; 
II – Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do 
solo, das águas e do ar; 
Art. 189 – Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e 
adaptação de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários e de prestação de 
serviços, é obrigatória o alvará e a consulta ao órgão competente da Prefeitura, sobre a 
possibilidade de poluição do meio ambiente. 
Art. 190 – É proibido o plantio de culturas que utilizem agrotóxicos, dentro dos limites do 
perímetro urbano e na faixa periférica, neste caso, respeitando uma faixa de 100m (cem 
metros). 
Parágrafo Único – Tal proibição estende-se aos distritos urbanos e escolas localizadas na 
zona rural. 
Art 191 - No caso de rios, córregos e lagoas, fica proibido o cultivo de culturas que utilizem 
produtos agrotóxicos, num raio de 200m (duzentos metros). 
Parágrafo Único –Quanto às fontes captação de água de abastecimento, fica ampliado o raio 
para 500m (quinhentos metros) do ponto de captação. 
Art. 192 – O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, 
ONG e outras entidades, em parceria com o Ministério Público, para execução de tarefas que 
objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para sua
execução. 
Art. 193 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO IX 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS 
Art. 194 - A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade de
seus respectivos donos, não podendo transitarem sem a presença de um responsável. 
Art. 195 - Os animais soltos, encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, 
serão recolhidos ao depósito do Município ou outro local que convenha. 
Art. 196 - O animal recolhido, em virtude do disposto neste Capítulo, deverá ser retirado, 
dentro do prazo máximo de 3 (três) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção 
respectiva. 
§ lº - O animal não registrado, se não retirado dentro de 10 (dez) dias, mediante pagamento de 
multa e taxa de manutenção respectiva, será sacrificado ou levado à instituições de pesquisa. 
§ 2º - Os proprietários de animais registrados, serão notificados, devendo retirá-los em 5 
(cinco) dias, sem o que serão igualmente sacrificados ou levados à instituição de pesquisa. 
§ 3º - Quando se tratar de animal de raça, poderá o Município, a seu critério, agir de
conformidade com o que estipula o Artigo 197 desta Lei. 
Art. 197 - Não sendo retirados no prazo estipulado pelo Artigo 196 desta Lei, poderá a 
Prefeitura efetuar a venda dos animais em hasta pública, precedida da necessária publicação, 
ou doá- los para fins de estudo científico. 
Art. 198 - Haverá no Município, o registro de cães e gatos que será feito anualmente mediante
pagamento de taxa respectiva e apresentação de atestado de vacinação anti-rábica. 
Art. 199 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por zoonose, encontrados nas vias públicas 
ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão imediatamente sacrificados ou 
incinerados. 
Art. 200 – Os proprietários de cães e gatos são obrigados portar Carteira de vacinação de seus 
animais, e mantê-los de forma que não incomodem e prejudiquem a saúde e o sossego público 
e da vizinhança. 
Art. 201 - É terminantemente proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano do 
Município. 
Art. 202 - É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano do Município, de qualquer 
outra espécie de eqüino, galináceo e bovino. 
Art. 203 – É expressamente proibido criar ou manter animais ferozes ou selvagens, dentro do 
perímetro urbano, sem a prévia autorização dos Órgão competentes e anuência da Prefeitura. 
Art. 204 – A construção de galpões para a atividade de avicultura e suinocultura na zona rural 
poderá ser feita a partir de 1500 (mil e quinhentos) metros do perímetro urbano. 
Art. 205 – Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na 
cidade, vilas e povoados, exceto logradouros para isso designados. 
Art. 206 – Ficam proibidas os espetáculos e a exibição de animais e aves, de caráter 
permanente ou temporário, sem o preenchimento das condições de segurança e de higiene 
sanitárias básicas e a adoção de precauções para garantir a segurança dos espectadores, 
quando for o caso. 
Art. 207 - É expressamente proibido: 
I- Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana ao longo das rodovias e logradouros 
públicos; 
II- Manter e criar dentro dos limites do perímetro da cidade, animais e aves que possam 
constituir focos de insetos ou que, de qualquer modo, passam causar incômodo e mal-estar a 
vizinhança; 
Art. 208 - É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar os animais ou praticar atos 
de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I- Transportar, nos veículos de tração animal carga ou passageiros de peso superior as suas 
forças; 
II- Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou qualquer 
posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimentos; 
III-Montar animais que já estejam transportando carga máxima; 
IV- Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou 
extremamente magros; 
V- Martirizar animais, para deles alcançar esforços excessivos; 
VI- Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
VII- Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo- o levantar a custa 
de castigo ou sofrimento; 
VIII-Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas dos animais; 
IX- Usar de instrumentos diferentes do chicote liso, para estímulo e correção dos animais; 
X- Manter animais em depósitos, gaiolas ou locais insuficientes, ou sem água, ar, luz e 
alimentos; 
XI- Transportar animais amarrados à traseira de veículos; 
XII- Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarrete violência 
e sofrimentos para o animal. 
Art. 209 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação 
comum.
CAPÍTULO X 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 210 - Todo o proprietário de imóvel urbano ou rural, situado no território do Município, é 
obrigado a extinguir formigueiro e os focos de insetos nocivos, dentro de sua propriedade. 
Art. 211 – Constatado qualquer formigueiro e foco de insetos nocivos, transmissores ou não de 
doenças, os proprietários ou locatários, do terreno onde o mesmo estiver localizado,
procederão ao seu extermínio, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma apropriada. 
Art. 212 – Se no prazo fixado, não for extinto o foco, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, 
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, mais 30% (trinta por cento) de
administração, além da multa correspondente deste capítulo. 
Art. 213 – Os proprietários de borracharia, sucatas, ferro–velhos, oficinas, depósitos de 
materiais de construção e similares deverão cuidar sempre para que não fique retida água em 
pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de criadouros do mosquito da dengue. 
Parágrafo Único- Os pneus e objetos que possam acumular água, deverão necessariamente 
serem depositados em locais cobertos, para evitar proliferação de vetores. 
Art. 214 – Verificada pelos fiscais do Município a existência de focos do mosquito da dengue, 
de imediato será exterminado e será feita a notificação ao proprietário ou locatário do imóvel 
que tome as devidas providências, em caso de reincidência, será autuado com multa do 
presente capítulo. 
Art. 215 – A Prefeitura e a vigilância sanitária, a fim de promover a erradicação de insetos 
transmissores de doenças, poderá realizar periodicamente, serviços de fiscalização, arrastão e 
dedetização nos imóveis situados na sede e nos distritos do Município. 
§ 1.º - Os serviços a que alude o presente artigo, poderá abranger áreas ou regiões suspeitas 
ou notadamente infestadas; 
§ 2.º - Os serviços de dedetização serão, sempre que possível, executados em convênio com 
os órgãos de saúde do Estado e da União; 
§ 3.º - Os serviços do presente artigo serão executados no interior e exterior dos imóveis, e 
nos imóveis fechados, com ou sem moradores, a parte externa será vistoriada. 
Art. 216- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação 
comum.
CAPÍTULO XI 
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E PRODUTOS QUÍMICOS 
Art. 217 – No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, os transportes 
e o emprego de inflamáveis e explosivos. 
Art. 218 - São considerados inflamáveis: 
I- Fósforos e materiais fosforados; 
 II- Gasolina e demais derivados de petróleo; 
III- Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral; 
IV- Carburetos, alcatrão e matérias betuminosas liquidas; 
V- Toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 1300C 
(cento e trinta graus centígrados). 
Art. 219 - Consideram-se explosivos: 
I- Fogos de artifício; 
II- Nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III- Pólvora e algodão pólvora; 
IV- Espoletas e estopins; 
V- Fulminatos, cloro, forminatos e congêneres; 
 VI- Cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 220 - É absolutamente proibido: 
I- A instalação de fábrica de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no perímetro 
urbano da cidade, distritos, das vilas e povoados; 
II- Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município; 
III- Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências 
legais quanto à construção, localização e segurança; 
IV- Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou 
explosivos. 
Art. 221 - Aos varejistas, é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns 
ou lojas, a quantidade fixada pelo Município, na respectiva licença de material inflamável ou 
explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte) dias. 
Art. 222 - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras, poderão manter depósito de explosivos, 
correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que, os depósitos, estejam localizados 
a uma distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 
150m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. 
Parágrafo Único- Se a distância a que se refere este Artigo for superior a 500m (quinhentos 
metros), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. 
Art. 223 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis, só serão construídos, em locais 
especialmente designados na zona rural e com licença especial do Município. 
§ 1º - Os depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição de acordo com as normas do Corpo de 
Bombeiros; 
§ 2º - Todas as dependências em anexo dos depósitos de explosivos ou inflamáveis, serão
construídas de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos 
caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 224 - Não será permitido, o transporte de explosivos, sem as precauções devidas. 
§ 1º - Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e 
inflamáveis; 
§ 2º - O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes 
apropriados hermeticamente fechados de acordo com as normas e padrões vigentes;
§ 3º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras 
pessoas além do motorista e dos ajudantes. 
Art. 225 - É expressamente proibido: 
I- Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos 
logradouros públicos; 
II- Soltar balões em toda a extensão do Município; 
III- Fazer fogueiras nos logradouros públicos; 
IV- Fazer armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visivel para advertência aos 
passantes ou transeuntes. 
§ lº - A proibição de que trata os incisos I e III, poderão ser suspensos, mediante licença do 
Município, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional. 
§ 2º - Os casos previstos no §1º, serão regulamentados pelo Município, que poderá, inclusive,
estabelecer para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública. 
Art. 226 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença especial do Município, mesmo quando 
para uso exclusivo de seus proprietários. 
§ lº - O Município poderá negar licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba 
irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública e estiver em desacordo com a legislação 
especifica; 
§ 2º - O Município poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao 
interesse da segurança. 
Art. 227 – Nos postos de abastecimento, os serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de 
veículos, serão executados no recinto dos estabelecimentos, de modo que não comprometam 
o asseio das vias e logradouros e incomodem os pedestres que transitam nas mesmas. 
§ 1.º - Para a execução desses serviços, os postos serão dotados de instalações adequadas, 
destinadas a dar pronta vazão às águas e resíduos dos lubrificantes; 
§ 2.º - As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais
estabelecimentos onde se executam tais serviços. 
Art. 228 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO XII 
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E DAS PASTAGENS 
Art. 229 - O Município colaborará com o Estado e a União, para evitar a devastação das 
florestas e estimular a plantação de árvores. 
Art. 230 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município. 
Art. 231 - Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas
preventivas e necessárias. Nos casos destinados exclusivamente a colheita de cana-de-açúcar 
ou a eliminação dos restos de cultura das lavouras, a permissão será estabelecida pelo Poder 
Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo as seguintes precauções: 
I – Preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura, dos quais dois e meio serão 
capinados e o restante roçado; 
II – Mandar aviso escrito aos confinantes, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro 
horas), marcando dia, hora e lugar para ateamento do fogo; 
III – Manter pessoal durante a queimada, em número suficiente para controlar os efeitos 
possíveis de mudança da direção dos ventos, ou outros fatores imprevisíveis. 
Art. 232 – O emprego do fogo, como método de facilitador do corte de cana-de-açúcar 
dependerá de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos 
Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 
Art. 233 – As árvores localizadas em vias e logradouros públicos, não poderão ser cortadas, 
podadas ou sacrificadas conforme preceitua o Artigo 168 desta Lei, com exceção dos pedidos 
justificados e autorizados pela Prefeitura e os demais órgãos competentes. 
Art. 234 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação 
comum.
CAPÍTULO XIII 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, 
OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO 
Art. 235 – São obras de transformação ambiental os serviços de mineração ou extração 
mineral, de desmatamento ou extração vegetal e de modificação notória na conformação físico￾territorial de ecossistemas faunísticos e florísticos em geral, assim enquadrando por notificação 
de técnico do órgão municipal competente, com o referendum de técnico legalmente habilitado 
de órgão estadual ou federal competente. 
Art. 236 - A explosão de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areias e saibro, depende 
de concessão de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, 
precedida da manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes. 
Art. 237 – Satisfeitas as exigências cabíveis, o Município expedirá alvará de licença e certidão, 
observados os regulamentos da presente Lei: 
§1º - A licença será processada mediante apresentação de requerimento que deverá constar 
as seguintes indicações: 
a) Nome e residência do proprietário do terreno; 
b) Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
c) Localização precisa da entrada do terreno; 
d) Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregada, se for 
o caso. 
§2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - Prova de propriedade do terreno; 
II - Autorização para exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser ele 
o explorador; 
III - Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo 
a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e 
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água situados em toda a 
faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada; 
IV - Perfil do terreno em 03 (três) vias; 
V - Concessão de lavra emitida pelo DNPM, bem como das licenças ambientais estaduais e/ou 
federais obrigatórias, quando cabíveis. 
§ 3º – No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a critério 
da Prefeitura os documentos indicados nas alíneas “III” e “IV” do Parágrafo anterior. 
Art. 238 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. 
Parágrafo único – Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada, e 
explorada de acordo com este Código desde que posteriormente se verifique que a sua 
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade. 
Art. 239 – Não será permitida a exploração de pedreiras, caieiras ou outra atividade que 
modifique a conformação físico-territorial na zona urbana e de expansão urbana. 
Art. 240 – A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às condições seguintes: 
I- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; 
II- Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões; 
III- Içamento antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a 
distância; 
IV- Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado 
prolongado dando sinal de fogo. 
Art. 241 – O município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto 
da exploração de pedreiras, cascalheiras ou caieiras com o intuito de proteger propriedades 
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas. 
Art. 242 – É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município, e, ainda,
nos seguintes casos: 
I- Da jusante do local em que recebe contribuições de esgotos; 
II- Quando modifiquem o Leito ou as margens dos mesmos; 
III- Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das 
águas; 
IV- Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra 
construída nas margens ou sobre Leitos dos rios. 
Art. 243 – Todas as atividades objeto deste Capítulo, em curso neste Município, deverão, em
prazo máximo de 90 (noventa) dias, adequar-se às diretrizes, legais, ouvidos os órgãos 
competentes estaduais e municipais. 
Parágrafo Único – Durante o decurso do prazo estabelecido no âmbito deste Artigo, poderão 
os órgãos responsáveis, através de exposição de motivos, endereçada ao Prefeito, solicitar a 
interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e operação, estejam comprometendo
aspectos fundamentais da paisagem natural do Município. 
Art. 244 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação 
comum. 
CAPÍTULO XIV 
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS 
Art. 245 – Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos
mortos. 
Parágrafo Único – Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser 
conservados limpos e tratados com zelo, devem ainda estar em com a Lei de Uso e Ocupação 
do Solo municipal, a Lei do Código de Obras municipal, a resolução 335/2003 do Conselho 
Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e a resolução 27/2003 da Secretaria Estadual de Meio 
Ambiente (SEMA). 
Art. 246 – Todo cemitério em funcionamento fica sujeito ainda à fiscalização da autoridade 
sanitária, devendo o mesmo atender a legislação específica pertinente. 
Art. 247 – Os cemitérios situados no Município de Rio Bom poderão ser: 
I- Municipais; 
II- Particulares. 
Parágrafo Único – Os cemitérios particulares são aqueles pertencentes a pessoas jurídicas de 
direito privado. 
Art. 248 – A implantação e exploração de cemitérios por particulares somente poderão ser 
realizados mediante concessão do Município. 
Art. 249 – Compete ao Município a instalação, fiscalização e administração dos cemitérios 
públicos. 
§ 1º - É permitido às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas, 
respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, instalar ou manter cemitérios, desde 
que devidamente autorizados pelo Município, sendo fiscalizados permanentemente pelos 
órgãos competentes. 
§ 2º - Os cemitérios do Município estão livres a todos os cultos religiosos e à prática dos 
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes. 
§ 3º - Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos 
ou ideologia política do falecido. 
Art. 250 – É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas), 
contado do momento do falecimento, salvo: 
I – quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; 
II – quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. 
§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e 
seis) horas, contadas do momento em que verificar o óbito, salvo quando o corpo estiver 
embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde pública. 
§ 2º - Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo Oficial do 
Registro Civil. 
§ 3º - Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser feito 
mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado à apresentação 
da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente. 
Art. 251 – Os cemitérios serão de dois tipos: 
I- Convencionais ou verticais; 
II- Cemitérios-parque. 
§1º - Os cemitérios convencionais serão padronizados pelas prescrições do presente capítulo, 
deste Código; 
§2º - Os cemitérios verticais são edificações com arquitetura funcional e dependem de 
aprovação pelo órgão competente municipal, observado os preceitos legais do Código de 
Obras municipal. 
§3º - Os cemitérios-parques destinam-se ao sepultamento sem ostentação arquitetônica, 
devendo as sepulturas serem assinaladas com lápide ou placa de modelo uniforme, aprovada 
pelo órgão competente da Prefeitura. 
Art. 252 – Os proprietários de terrenos ou seus representantes são responsáveis pelos 
serviços de limpeza e conservação do que tiverem construído e que forem necessários à 
estética, segurança e salubridade dos cemitérios. 
Art. 253 – Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que 
permita a proliferação de vetores. 
Art. 254 – Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos, 
contado da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito da autoridade
policial ou judicial ou mediante parecer do órgão de saúde pública. 
§ 1º - Ficam excetuados os prazos estabelecidos no caput deste artigo quando ocorrer avaria 
no túmulo, infiltração de águas nas carneiras ou por determinação judicial, devendo ser 
comunicada a autoridade sanitária competente; 
§ 2º - O transporte dos restos mortais, exumados ou não, será feito em caixão funerário 
adequado ou em urna metálica; 
§ 3º - Os líquidos acumulados após a exumação devem ser encaminhados para tratamento e 
disposição final adequados. 
Art. 255 – Todos os cemitérios devem manter, em rigorosa ordem, os seguintes controles: 
I – Sepultamento de corpos ou partes; 
II – Exumações; 
III – Sepultamento de ossos; 
IV – Indicações dos jazigos sobre os quais já estejam constituídos direitos, com nome, 
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput deste artigo, os registros deverão indicar: 
I – Hora, dia, mês e ano do sepultamento; 
II – Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais; 
III – No caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade, sexo do 
morto e certidão. 
Art. 256 – Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas onde, de maneira resumida, 
serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento, exumação, ossários, 
com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se encontram os 
históricos integrais dessas ocorrências. 
Parágrafo único – Os livros a que se refere o caput deste artigo devem ser escriturados por 
ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes. 
Art. 257 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46 desta Lei, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação 
comum. 
TÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIAS
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E 
PRESTADORES DE SERVIÇOS 
SEÇÃO I 
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO 
Art. 258 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, ou prestador de serviço, poderá 
funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas as 
disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes observadas 
na Leis de Uso e Ocupação do solo e do Código de Obras municipais. 
§ 1º - O requerimento que deverá ser acompanhado de ficha de inscrição no Cadastro Fiscal 
da Prefeitura e de outros documentos que forem por ela exigidos especificará, com clareza: 
I – O nome, a razão social ou a denominação da firma sob cuja responsabilidade irá funcionaro 
estabelecimento; 
II - O ramo de atividade; 
III - O domicílio fiscal; 
IV - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade. 
§ 2º - Só será concedido alvará de licença para o comércio se o proprietário estiver com o 
registro na J.C.P e no C.N.P.J., registrado em seu nome. 
Art. 259 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos 
industriais, que, pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustí￾veis empregados ou por qualquer motivo possam prejudicar a saúde pública, conforme 
preceitua o Artigo 184 desta Lei. 
Art. 260 - Para ser concedida licença de funcionamento pelo Município, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, 
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz 
respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se 
destina. 
Parágrafo Único - O alvará de licença, só poderá ser concedido, após exarados pareceres 
favoráveis, dos órgãos competentes da administração. 
Art. 261 - A licença será renovada anualmente, através da Taxa de Fiscalização do 
Cumprimento das Normas Administrativas da Lei de Uso e Ocupação do Solo municipal, da 
Higiene, Saúde, Segurança, Ordem e Tranquilidade Pública, sob pena de interdição do 
estabelecimento, na forma prevista pelo Código Tributário, além da multa.
Art. 262 – A concessão de licença não confere o direito de vender ou mandar mercadorias fora 
do recinto do estabelecimento localizado, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas
ou de pronta entrega, por parte de estabelecimento de produção. 
Art. 263 - Para efeito de fiscalização, o proprietário licenciado, colocará alvará de localização 
em lugar visível e o exibirá a autoridade competente, sempre que esta o exigir. 
Art. 264 - Para mudança de local do estabelecimento comercial, prestador de serviços ou 
industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão da Administração Municipal que, 
verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 
Art. 265 - A licença de localização poderá ser cassada: 
I- Quando se tratar de negócios diferente do requerido; 
II- Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança pública; 
III- Se o licenciado se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando 
solicitado a fazê-lo; 
IV- Por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a 
solicitação. 
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado; 
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado, todo o estabelecimento que exercer atividades, sem a 
necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua esta secção. 
Art. 266 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no 
Artigo 66 esta Lei, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação 
comum. 
SEÇÃO II 
DO COMÉRCIO AMBULANTE 
Art. 267 – Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo de 
mercadorias, realizada em logradouros públicos, por profissional autônomo, sem vinculação 
com terceiros ou pessoas jurídicas e em locais previamente determinados pelo Município. 
Parágrafo Único – As vendas a domicílio não serão consideradas de comércio ambulante 
sendo facultativas de firmas estabelecidas no Município, cujos proprietários ou prepostos 
tenham licença especial fornecida pela Administração Municipal. 
Art. 268 – O exercício de comércio ambulante dependerá sempre de alvará de licença da 
Administração Municipal, mediante requerimento do interessado. 
Parágrafo Único – O Alvará de Licença a que se refere o presente Artigo será concedido em 
conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Fiscal do Município. 
Art. 269 – Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos: 
I- Número de inscrição; 
II- Residência do comerciante ou responsável; 
III- Nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante; 
IV- Local e horário para funcionamento do ponto; 
V- Indicação clara do objeto da autorização. 
§1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício da atividade que esteja 
desempenhando, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder;
§2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a 
licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga a multa a que estiver sujeito; 
§3º - Os Alvarás de Licença de que trata a presente seção terão a validade conforme 
requerimento, podendo ser renovados por solicitação dos interessados. 
Art. 270 – Ao vendedor ambulante, é vedado: 
I- Comércio de qualquer mercadoria ou objeto, não mencionado na licença; 
II- Locar-se nas vias públicas ou outros logradouros, fora dos locais previamente determinados 
pela Administração Municipal; 
III- Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; 
IV- Depositar qualquer volume sobre os passeios; 
V- Deixar de atender as prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida; 
VI- Colocar à venda produtos contrabandeados ou de procedência duvidosa. 
§1º - Na infração de qualquer inciso deste Artigo, além da multa, caberá apreensão da 
mercadoria ou objeto. 
§2º - As mercadorias ou objetos apreendidos serão doados ou leiloados em hasta pública, em 
benefício de entidades filantrópicas. 
Art. 271 – O vendedor ambulante de gêneros de consumo imediato, no próprio local de venda, 
deverá possuir recipientes apropriados para a coleta de resíduos ou de invólucros vendidos. 
Art. 272 – A licença poderá ser cassada a qualquer tempo por falta de observância de normas 
previstas nesta seção. 
Art. 273 – Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 
46 esta Lei, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 
Art. 274 – Os estabelecimentos comerciais e industriais obedecerão aos horários de 
funcionamento das 08 (oito) horas às 18 (dezoito) horas, e aos sábados das 08 (oito) às 12
(doze) horas, sendo que aos domingos e feriados ficarão fechados, salvo as exceções desta 
Lei. 
Parágrafo único – Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as 
seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter 
de estabelecimento que tenham fins comerciais. 
Art. 275 - Estão sujeitos a horários especiais: 
I – de 0 (zero) horas às 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, sábados, domingos e feriados: 
a) – hotéis, pensões 
b) – postos de gasolina 
c) – hospitais e similares 
d) – farmácias 
e) – funerárias 
II – das 7:30 (sete e trinta) horas às 19:30 (dezenove e trinta) horas nos dias úteis e sábados, e 
das 8:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, aos domingos e feriados, obedecendo ao 
revezamento dos mercados, não sendo obrigado à participação dos mesmos: 
a) – mercados 
b) – mercearias 
c) – casas de carnes 
d) – peixarias 
e) – quitandas 
f) – secos e molhados 
III – das 7:30 (sete e trinta) horas às 24 (vinte e quatro) horas nos dias úteis, domingos e 
feriados, e aos sábados das 7:30 (sete e trinta) horas até à 1:00 (uma) hora do domingo: 
a) – bares 
b) – bilhares 
c) – restaurantes 
d) – sorveterias 
e) – confeitarias, padarias e similares 
f) – bancas de jornal, revistas 
g) – barbearias 
h) – salões de beleza, pedicura, manicura, e similares 
Art. 276 - Os horários estabelecidos nesta lei poderão ser prorrogados, por prazo limitado,
mediante a expedição de alvará especial pelo Poder Executivo, observadas as peculiaridades 
do estabelecimento, local de funcionamento, interesse público e condições de higiene e 
segurança do público e do prédio, mediante o pagamento de taxa de licença especial de que 
dispõe a Legislação Tributária deste Município. 
Art. 277 – Enquanto Durar o período do horário de verão, os horários estabelecidos nesta Lei 
poderão ser estendidos por 01 (uma) hora a mais. 
Art. 278 - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores desta Lei acarretará as 
seguintes penalidades: 
I – Notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
II - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, incorrerão em multa prevista no Artigo 46, 
sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum. 
III – cancelamento do regime especial de funcionamento; 
IV – cassação do alvará de licença e fechamento administrativo do estabelecimento comercial; 
Parágrafo único: Após o fechamento administrativo que trata o inciso IV deste artigo, e 
transcorrido 12 (doze) meses, o Executivo Municipal poderá conceder nova licença de 
funcionamento, atendida a legislação vigente e desde que quitadas eventuais multas 
pendentes. 
CAPÍTULO III 
DAS NOTIFICAÇÕES, INFRAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 279 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou 
outras Leis, Decretos, Resoluções e Atos baixados pelo Executivo Municipal, no uso de seu 
poder de polícia. 
Art. 280 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar 
alguém a praticar infração e, bem como os encarregados pela execução das Leis, que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas 
atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. 
Art. 281 - A penalidade pecuniária será judicialmente executada, se imposta de forma regular 
e, pelos meios hábeis,o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa; 
§2º - Os infratores que estiverem em débito de multa e/ou ressarcimento, depois desta se 
constituir em líquida, certa e exigível, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que 
estiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a 
Administração Municipal. 
Art. 282 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: 
I- Os incapazes na forma da Lei; 
II- Os que forem coagidos a cometer infração. 
Art. 283 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material 
apreendido, sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o 
Artigo anterior, a pena recairá: 
I- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor; 
II- Sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o interdito; 
III- Sobre aquele que der causa à contravenção formada. 
CAPÍTULO IV 
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR 
Art. 284 – As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais Leis e 
Decretos Municipais poderão ser objeto de notificação preliminar, que serão expedidas pelos 
órgãos competentes do Município. 
Art. 285 – Todo o infrator que cometerem, pela primeira vez, omissão ou ação contrária às 
disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de notificação preliminar, 
obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação infringente por força deste Código, 
salvo nos casos: 
I – Em que a ação danosa seja irreversível; 
II – Em caso de risco iminente à saúde pública; 
III – Em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal. 
Art. 286 – A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia, onde ficará o 
“ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos: 
I- Dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração; 
II- Nome e sobrenome do infrator, sua profissão e residência; 
III- Natureza da infração; 
IV- Prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente; 
V- Identificação de testemunhas quando o infrator se recusar a assinar o conhecimento da 
notificação ou na ausência e impedimento deste. 
§1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na notificação 
preliminar, firmada por duas testemunhas; 
§2º - Ao notificado será fornecido o original da notificação preliminar, ficando a cópia com o 
órgão competente do Município. 
Art. 287 – Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado tenha
tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto 
de infração. 
Parágrafo Único – Mediante requerimento devidamente justificado pelo notificado, o órgão 
competente do Município poderá prorrogar o prazo fixado na notificação, até o seu dobro. 
CAPÍTULO V 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E APREENSÃO E DAS MULTAS 
SEÇÃO I 
DO AUTO E INFRAÇÃO 
Art. 288 – Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras Leis, Decretos e Regulamentos Municipais. 
Art. 289 – Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos órgãos competentes do Município, 
por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação 
vir acompanhada de prova e/ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre 
que couber, a lavratura do auto de infração. 
Art. 290 – A autuação dos infratores será lavrada pelos fiscais ou outros funcionários para isso 
designados pelo Prefeito. 
Art. 291 – É atribuição dos órgãos competentes do Município confirmar os autos de infração e 
arbitrar as multas. 
Art. 292 – Os autos de infração serão gravados em modelos especiais, cuja precisão, sem 
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter, obrigatoriamente: 
I- O dia, mês, ano e hora do lugar em que foi lavrado; 
II- O nome do servidor ou funcionário público municipal que o lavrou, relatando-se com toda 
clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou 
agravante da ação; 
III- O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
IV- A disposição infringida; 
V- A intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e prova nos 
prazos previstos; 
VI- A assinatura de quem lavrou o auto, do infrator e se houver, de duas testemunhas capazes. 
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do processo 
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 
§2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial de validade do auto, nem 
implica em confissão. A recusa da assinatura agravará a pena, devendo apenas constar 
assinatura de duas testemunhas com seus nomes legíveis e respectivos endereços. 
Art. 293 – A recusa do infrator em assinar o auto, será averbada pela autoridade que o lavrar. 
SEÇÃO II 
DO AUTO DE APREENSÃO 
Art. 294 – Nos casos de apreensão, o material apreendido será recolhido ao depósito do 
Município e quando isto não for possível ou quando a apreensão se realizar fora da cidade,
poderá ser depositado em mãos de terceiros, observadas as formalidades legais.
Art. 295 – Os autos de apreensão obedecerão a modelos especiais e conterão, 
obrigatoriamente: 
I – O dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido; 
II – O nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência; 
III – O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda a clareza o estado e as condições em 
que se encontra o bem apreendido; 
IV – A natureza da infração; 
V – A assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Art. 296 – A devolução do material apreendido só se fará depois de pagas as multas que 
tiverem sido aplicadas e de indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a 
apreensão, o transporte e o depósito. 
Art. 297 – No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pelo Município ou doado a entidades assistenciais, 
sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o 
artigo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído 
e processado. 
SEÇÃO III 
DAS MULTAS 
Art. 298 - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá 
em multa, observados os limites estabelecidos em regulamento próprio. 
Parágrafo Único – Os funcionários ou servidores públicos municipais que negligenciarem suas 
atribuições, incorrem em sanções administrativas além dos procedimentos judiciais cabíveis. 
Art. 399 - As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo, variando de 1 (um) a 3 
(três) UFM (Unidade Fiscal Municipal). 
§1º - A Unidade Fiscal Municipal deverá ser reajustado periodicamente adequando o seu valor 
a realidade municipal. 
§2º - Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
I- A maior ou menor gravidade da infração; 
II- As circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
III- Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
Art. 300 - A cada reincidência específica, as multas serão cominadas em dobro. 
Parágrafo Único – Reincidente específico é o que violar o preceito deste Código, por cuja 
infração já tiver sido autuado e punido. 
Art. 301 - As penalidades a que se refere este Código, não isenta o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei. 
Parágrafo Único – O Município será ressarcido dos gastos provenientes da reparação dos 
danos resultantes de qualquer infração. 
Art. 302 - Os débitos decorrentes de multa e/ou ressarcimentos, não pagos nos prazos 
regulamentares, serão atualizados nos seus valores monetários, na base do coeficiente de 
correção monetária aplicável aos débitos fiscais que estiver em vigor, na data de liquidação das 
importâncias devidas. 
Art. 303 – Quando o imóvel for locado, a multa será em nome do locador, após emissão de 
notificação em três vias, sendo um para o locatário, outra para o locador com seu ciente ou de 
representante, na via do órgão expedidor da notificação. 
CAPÍTULO VI 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 
Art. 304 – O infrator terá prazo de 10 (dez) dias úteis, para apresentar defesa, contados da 
lavratura do auto de infração. 
Parágrafo Único – A defesa far-se-á por petição dirigida ao órgão competente do Município, 
facultada a anexação de documentos. 
Art. 305 – Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo será imposta a 
multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis. 
Art. 306 – Apresentada a defesa, dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de cobrança de 
multas ou de aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação 
de perigo iminente à segurança física ou à saúde de terceiros. 
Art. 307 – O órgão competente do Município terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, para proferir a 
decisão. 
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste Artigo, a requerimento da
parte ou de ofício, ar vista, sucessivamente, ao autuado, ao reclamante e ao impugnante, por 5 
(cinco) dias úteis, a cada um, para alegação final, ou determinar diligência necessária. 
§2º - Verificada a hipótese do Parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias 
úteis, para proferir a decisão. 
Art. 308 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o órgão 
competente do Município ratificou os termos do auto de infração, podendo, a parte, interpor 
recurso. 
Art. 309 – Da decisão de primeira instância, caberá recurso ao Prefeito. 
Parágrafo Único – O recurso de que trata este Artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 
(dez) dias úteis,pelo autuado, reclamante, ou impugnante, contados da data de ciência da 
decisão de primeira instância. 
Art. 310 – O autuado, o reclamante e o autuante serão notificados da decisão de primeira
instância: 
I- Sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega de recibo com cópia da decisão 
proferida. 
II- Por edital, se desconhecido o domicílio do infrator. 
III- Por carta, acompanhada de cópia da decisão, com aviso de recebimento, datado e firmado 
pelo destinatário, ou alguém do seu domicílio. 
Parágrafo Único – O prazo para interposição do recurso começará a fruir: 
I- Da data do “ciente”, em caso de intimação pessoal; 
II- Da data da publicação do edital; 
III- Da data de recebimento pelo remetente do Aviso de Recebimento (AR), devidamente 
assinado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio. 
Art. 311 – O recurso far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos. 
Parágrafo Único – É vedada, a apresentação de recursos referentes a mais de uma decisão 
em uma só petição, ainda que versarem sobre o mesmo assunto o mesmo autuado ou 
reclamado. 
Art. 312 – Nenhum recurso voluntário, interposto pelo autuado, será encaminhado sem o 
prévio depósito em garantia de metade da quantia exigida como pagamento de multa e/ou 
ressarcimento, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo de 5 
(cinco) dias úteis, contados da data de decisão em primeira instância. 
Parágrafo Único – O valor acima referido deverá ser depositado em conta poupança, aberta 
pela autoridade municipal competente, sob responsabilidade do órgão a que está vinculada. 
Art. 313 – O Prefeito terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final. 
Art. 314 – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, será o recorrente considerado como 
não devedor ao Município, até que seja proferida a decisão definitiva, não incidindo, no caso de 
decisão condenatória, quaisquer correções de eventuais valores, no período compreendido 
entre o término do prazo e a data da decisão condenatória. 
Art. 315 – As decisões definitivas serão executadas: 
I- Pela notificação do infrator, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer ao pagamento do 
valor da multa e/ou ressarcimento, receber a quantia depositada em garantia; 
II- Pela notificação do autuado, para vir receber a importância paga indevidamente, com multa 
e/ou ressarcimento; 
III- Pela imediata inscrição, em dívida ativa, e remessa de certidão dela à cobrança executiva, 
dos débitos a que se referem os incisos I e II deste Artigo. 
Art. 316 – Quando a pena, além de multa determinar a obrigação de fazer ou desfazer obra ou 
serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando- se um prazo máximo de quinze (15) 
dias para inicio do seu cumprimento e prazo razoável para sua conclusão. 
Art. 317 – Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura 
pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da 
obra ou serviço, cabendo ao infrator indenizar o seu custo acrescido de trinta (30%) pôr cento, 
a título de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo fixado no Artigo 315 desta 
Lei. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 
Art. 318 – A expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
deverá ser requerida ao Prefeito. 
Art. 319 - Os veículos de transporte coletivo municipal, inter- distrital e de alunos, sem prejuízo 
da vistoria do Departamento Estadual de Trânsito, serão rigorosamente inspecionados por 
funcionários responsáveis, para verificar se atendem aos requisitos de conforto, segurança e 
as condições de conservação. 
TÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 320 – As partes omissas neste Código poderão, a critério do Município, ser 
complementadas através de decreto. 
Art. 321 - Alterações no conteúdo da presente Lei estarão condicionadas à deliberação do 
Conselho do Plano Diretor e Habitação Social de Rio Bom e apreciação legislativa. 
Art. 322 – O Poder Executivo Municipal regulamentará à seu critério, as obras de 
transformação ambiental, de forma a compatibilizar os interesses do Município com a 
Legislação Estadual e Federal sobre a matéria, de modo a garantir a participação operacional
dos órgãos competentes do Estado e da União – na análise dos projetos, na fiscalização e na 
concessão de alvarás, vistorias e certidões – sobre as mesmas. 
Art. 323 – Na regulamentação referida no Artigo anterior poderá enquadrar-se obras de 
transformação ambiental, desde que de pequeno impacto, como sujeitas a mera licença 
ambiental, isentando-se de processo de alvará, vistoria e certidão. 
Art. 324 – Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente 
revogada as demais disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Bom, Estado do Paraná, aos 15 dias do mês de 
dezembro de 2010. 
MAURO PINTO DE ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 

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